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materia nº 77/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1801

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-28 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 03/03/2020, para votação da Redação Final.
2020-02-14 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/02/2020.
2019-12-10 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei, Retirado da Ordem do Dia, a pedido do Vereador Josias, em sessão do dia 10/12/2019.
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/12/2019.
2019-08-20 Encaminhado as Comissões — Projeto de Lei encaminhado as comissões.
2019-08-20 Encaminhado as Comissões — Projeto de Lei encaminhado as comissões.
2019-08-20 Encaminhado as Comissões — Projeto de Lei encaminhado as comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado ass comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado ass comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado as comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado ass comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado ass comissões.
2019-06-25 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia em Sessão Plenária do dia 25/06/2019.
2019-06-19 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia em sessão ordinária do dia 25/06/2019.
2019-06-18 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia, em comum a cordo com todos os vereadores, em sessão do 18/06/2019. Ausentes vereadora Purga e Josias.
2019-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/06/2019.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício nº 330/2018, protocolo 815, em 01/11/2018, solicitando o desarquivamento o Projeto de Lei, e encaminhando substitutivo para o mesmo.
2017-01-02 Concluído — PROJETO DE LEI ARQUIVADO COM FULCRO NO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
2016-06-06 Encaminhado as Comissões P EC
2016-06-06 Encaminhado as Comissões P EC

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 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PROJETO DE LEI Nº 077, DE 13 DE MAIO DE 2016
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE 
OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO 
DE LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Lapa, o qual 
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de instalações e obras, em seus 
aspectos técnicos, estruturais e funcionais, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal 
da Lapa. 
Parágrafo Único. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas 
em leis e normas específicas.
Art. 2º. Todas as instalações e obras de construção, reconstrução, reforma, ampliação e/ou 
demolição executadas no Município da Lapa, sejam de iniciativa pública ou privada, deverão 
estar de acordo com este Código, observando ainda o disposto na Lei de Zoneamento de Uso 
e Ocupação do Solo, na Lei de Parcelamento do Solo, no Código de Posturas e no Plano 
Diretor Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo Único. As instalações e obras a serem realizadas em construções integrantes 
do patrimônio histórico deverão atender, além dos dispositivos desta Lei, às exigências 
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou do órgão estadual 
competente.
Art. 3º. Na área urbana somente será permitida a edificação em lotes oriundos de 
parcelamento regular e que fizerem frente para logradouros públicos oficiais dotados da 
infraestrutura básica, conforme as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e da 
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Parágrafo Único. É proibida a aprovação de projeto de construção, reconstrução, 
ampliação e/ou reforma em áreas de risco definidas como não edificáveis pelo Plano 
Diretor Municipal ou em legislação dele derivada.
Art. 4º. Nos lotes onde existam edificações irregulares ou em desacordo com as disposições 
desta Lei, da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo do Município, não serão permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e/ou 
reforma, parcial ou total, até que sejam sanadas as irregularidades.
§1º. Excetuam-se do disposto no caput, a critério da Prefeitura, as obras necessárias à 
conservação de edificações de valor histórico, cuja concessão de Alvará para 
Construção será precedida de vistoria por parte do órgão municipal competente, o qual 
verificará a conformidade das obras e definirá as condições para licenciamento.
§2º. Nesse caso, deverão ser obedecidas ainda as exigências do IPHAN e/ou do órgão 
estadual competente.
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Art. 5º Todas as edificações urbanas existentes, ou que venham a ser construídas, deverão ter 
afixadas de forma visível a respectiva numeração predial, às expensas de seus proprietários, a 
qual será informada através de Certidão de Numeração Predial expedida pelo órgão 
competente do Município. 
§1º. A Certidão de Numeração Predial somente será fornecida a lotes originados de 
loteamentos ou desmembramentos devidamente aprovados e/ou regularizados pela 
Prefeitura.
§2º. A obtenção da Certidão de Numeração Predial fica condicionada à apresentação,
pelo proprietário do imóvel, do respectivo projeto de construção e/ou regularização.
§3º. Em caso de alteração na numeração predial do logradouro, o proprietário do imóvel 
deverá procurar o órgão competente do Município para a retirada da nova Certidão de 
Numeração Predial, ficando obrigado a afixar a nova numeração e retirar a anterior.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Acréscimo ou Ampliação: aumento de uma edificação no sentido horizontal ou vertical, 
realizado durante a construção ou após a sua conclusão;
II - Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre o limite 
externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral 
ou de fundos;
III - Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro público;
IV - Alpendre ou Varanda: área aberta e coberta, saliente do volume da edificação, cuja 
cobertura é sustentada por coluna ou pilar;
V - Altura da Edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana da 
testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
VI - Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura que 
autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
VII - Alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, 
rejuntados ou não com argamassa;
VIII - Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira, constituindo 
anteparo rígido elevado destinado a sustentar operários e materiais durante a execução 
de uma obra;
IX - Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
X - Apartamento: unidade habitacional autônoma em edificação de habitação coletiva;
XI - Área Computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do lote;
XII - Área Comum: espaços comuns a duas ou mais unidades autônomas, podendo ser 
utilizados de forma comunitária por todos os proprietários, inclusive para acesso às suas 
unidades;
XIII - Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação 
calculada pelo seu perímetro externo;
XIV - Área Edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;
XV - Área não Computável: área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo:
a) a superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, enclausuradas, 
à prova de fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos, além dos demais 
compartimentos necessários ao atendimento dos dispositivos de segurança 
previstos nas normas técnicas;
b) sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da unidade 
autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados) por unidade 
imobiliária;
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c) até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de recreação e 
lazer em edificações habitacionais, tais como salão de festas, salão de jogos, 
churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, desde que de uso comum;
d) todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais como poço
de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, barrilete, casa de bombas, 
central de gás, central elétrica (transformadores), central de ar condicionado e 
demais pavimentos técnicos com pé-direito máximo de 2,00 m (dois metros);
e) as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a estacionamento de 
veículos, motocicletas e bicicletas;
f) as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum nos 
edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou banheiros de funcionários, 
bem como os depósitos de uso privativo da unidade autônoma;
g) o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado ao uso 
exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento imediatamente 
inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à dependência de zelador;
h) o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
i) quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser 
considerados não computáveis pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo ou decretos complementares;
XVI - Área Permeável do Lote: porção do terreno livre de construção em qualquer nível, 
revestida com grama, brita ou qualquer material que permita a infiltração das águas 
pluviais;
XVII - Área Privativa: espaços de uso privativo e exclusivo do proprietário de uma 
unidade autônoma;
XVIII - Ático: compartimento situado sobre a laje de forro do último pavimento de um 
edifício, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não sendo 
considerado como pavimento;
XIX - Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
XX - Balanço: parte da construção saliente do volume da edificação, situada acima do 
pavimento imediatamente inferior;
XXI - Balcão ou Sacada: área aberta e coberta em balanço, guarnecida com guarda￾corpo ou peitoril;
XXII - Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o 
piso.
XXIII - Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada da parede, com largura de 
até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
XXIV - Brise: conjunto de chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas 
ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e 
a iluminação;
XXV - Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e, eventualmente sua 
antecâmara e respectivos dutos de ventilação, desde o pavimento inferior até o último 
pavimento;
XXVI - Caixilho: parte da esquadria onde se fixam os vidros;
XXVII - Caramanchão: construção feita de ripas, canas e estacas com objetivo de 
sustentar trepadeiras;
XXVIII - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou "Habite-se": 
documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação quando 
esta satisfizer as condições de habitabilidade, conforto e segurança adequadas ao 
desempenho das funções a que se destina;
XXIX - Círculo Inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um 
compartimento, e que define sua dimensão mínima;
XXX - Coeficiente de Aproveitamento: relação numérica entre a área computável máxima 
edificável e a área do lote; 
XXXI - Compartimento ou Dependência: cada um dos espaços ou recintos delimitados 
de uma edificação, possuindo uso ou função definido;
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XXXII - Cota: informação numérica que consta do projeto, exprimindo medidas 
horizontais ou verticais;
XXXIII - Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas privativas 
de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por todos os proprietários;
XXXIV - Conjunto Residencial: condomínios que tenham mais de 10 (dez) unidades de 
moradia;
XXXV - Construção: realização de qualquer obra nova;
XXXVI - Corrimão: peça ao longo e em um ou ambos os lados de uma escada, que 
serve de resguardo ou apoio para a mão de quem por ela sobe ou desce;
XXXVII - Croqui: esboço preliminar de um projeto;
XXXVIII - Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui sua parte mais 
elevada;
XXXIX - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois 
pontos e a distância entre os mesmos, medida na horizontal;
XXXX - Degrau: elemento de uma escada constituído pelo espelho, no sentido vertical, e 
piso, no sentido horizontal;
XXXXI - Demolição: por abaixo ou deitar por terra uma construção existente ou parte 
dela;
XXXXII - Divisa: linha limítrofe de um lote;
XXXXIII - Dormitório: quarto de dormir;
XXXXIV - Duto de Ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação 
destinado à ventilação de um ou mais compartimentos;
XXXXV - Edícula: edificação secundária e acessória, separada da edificação principal e 
em geral situada no fundo do lote, a qual não constitui domicílio independente;
XXXXVI - Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, destinada 
aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional;
XXXXVII - Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar 
unidades residenciais ou comerciais;
XXXXVIII - Elevador: equipamento eletromecânico ou hidráulico que executa o 
transporte em altura de pessoas e mercadorias;
XXXXIX - Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
L - Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos inferiores, cujas 
dimensões horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores, com altura 
máxima de 10,00 m (dez metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da 
testada do lote, incluídos nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes;
LI - Escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e as medidas reais do 
objeto que ele representa;
LII - Fachada: elevação das partes externas de uma edificação;
LIII - Fossa Séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestido internamente em que é 
lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de 
mineralização;
LIV - Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do subsolo, 
que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo;
LV - Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina a divisa oposta 
à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, oposta à testada da via de maior 
hierarquia;
LVI - Gabarito: medida ou modelo previamente fixado, destinado a limitar a dimensão ou 
forma de determinados elementos construtivos;
LVII - Galpão: construção coberta, fechada por meio de paredes ou tapumes em mais de 
duas faces, não podendo servir para uso residencial;
LVIII - Guarda-corpo, parapeito ou peitoril: elemento de vedação em madeira, ferro ou 
alvenaria colocado na borda de sacadas, terraços, pontes ou viadutos, destinado à 
proteção contra quedas;
LIX - Habitação Coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar;
LX - Habitação Bifamiliar: edificação destinada à moradia de duas famílias no lote;
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LXI - Habitação Multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de duas famílias no 
lote;
LXII - Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só família no lote;
LXIII - Hachura: traçado rajado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;
LXIV - Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros 
compartimentos;
LXV - Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na sua altura, 
cuja área será computável, não sendo considerada como pavimento adicional, desde 
que ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e 
que seu acesso e uso seja exclusivo deste;
LXVI - Kit: pequeno compartimento de apoio contendo as instalações mínimas para o 
preparo de refeições, em unidades habitacionais e comerciais;
LXVII - Kitchenette: unidade residencial composta de, no mínimo, sala e/ou quarto, 
banheiro e kit;
LXVIII - Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras e pia para 
escoamento automático do excesso de água;
LXIX - Lanço de Escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma escada;
LXX - Largura Média do Lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior 
testada e o lado oposto, medida no ponto médio de ambas;
LXXI - Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto;
LXXII - Logradouro Público: área de terra de domínio público e de uso comum da 
população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
LXXIII - Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de infraestrutura 
básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona à qual pertence, 
conforme lei municipal;
LXXIV - Marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, formando cobertura 
para a proteção dos pedestres;
LXXV - Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa, em desnível, o passeio e a pista 
de rolamento em avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e praças;
LXXVI - Memorial Descritivo: documento contendo a descrição de uma obra ou a relação 
dos serviços a serem nela executados;
LXXVII - Muro de Arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra;
LXXVIII - Parede Cega: parede sem aberturas;
LXXIX - Passeio: parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres, 
limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
LXXX - Patamar: piso intermediário entre dois lanços de escada ou rampa;
LXXXI - Pavimento ou Andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido da 
altura, também considerado como o conjunto de compartimentos de uma edificação 
situados no mesmo nível, ou com um desnível não superior a 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), cujo pé direito máximo não ultrapasse 5,60 m (cinco metros e 
sessenta centímetros);
LXXXII - Pavimento Térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre 1,00 m 
(um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível do passeio na 
mediana da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes de esquina, determinado pela 
média aritmética dos níveis médios de ambas testadas;
LXXXIII - Pavimento Tipo: pavimento cuja configuração é predominante na edificação;
LXXXIV - Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
LXXXV - Porta Corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acessórios que atendem 
à NBR-11.742;
LXXXVI - Piscina: reservatório de água para uso recreativo e esportivo, cuja área é 
considerada construída, embora não seja computada no cálculo da taxa de ocupação e 
do coeficiente de aproveitamento;
LXXXVII - Playground: espaço descoberto destinado à recreação, aparelhado com 
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
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LXXXVIII- Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, 
desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não sendo considerado 
como pavimento;
LXXXIX - Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida no 
ponto médio de ambos;
XC - Quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas, circundada por 
logradouros públicos, cursos d'água ou outros elementos físicos, resultante do processo 
regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XCI - Rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois compartimentos 
situados em níveis distintos;
XCII - Reconstrução: construir novamente e no mesmo lugar, restituindo sua forma 
primitiva, qualquer edificação, em parte ou no todo;
XCIII -Reforma: alterar elementos de uma edificação sem implicar em acréscimo de sua 
área total;
XCIV - Residências Geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam uma 
parede comum;
XCV - Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado imediatamente 
acima do térreo, com o qual se comunica diretamente;
XCVI - Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área com pé￾direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ocupe no máximo 1/3 
(um terço) da área do piso imediatamente inferior, não sendo considerado como 
pavimento;
XCVII - Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no caso de 
residências em série, residências geminadas e conjuntos residenciais;
XCVIII - Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
XCIX - Sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, destinado a 
promover sua infiltração subterrânea;
C - Tapume: vedação provisória que cerca a extensão do canteiro de uma obra;
CI - Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da edificação sobre 
o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;
CII - Taxa de Permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área total do 
mesmo;
CIII - Terraço: área aberta e descoberta, guarnecida com guarda-corpo, situada sobre 
um edifício ou no mesmo nível do(s) pavimento(s) deste;
CIV - Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida 
junto ao alinhamento predial;
CV - Torre: construção vertical, edificada diretamente sobre o solo ou sobre o 
embasamento;
CVI - Vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces internas;
CVII - Vias Públicas de Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e 
demais caminhos de uso público, existentes ou projetadas;
CVIII - Vistoria: diligência realizada por funcionários da Prefeitura destinada a verificar as 
condições de uma edificação ou obra em andamento.
CIX - Verga: estrutura horizontal colocada sobre vãos de portas e/ou janelas;
CX - Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 7º. Quaisquer instalações ou obras de construção, reconstrução, reforma e/ou ampliação 
realizadas no Município, sejam de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser 
executadas após concessão do respectivo Alvará para Construção.
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Parágrafo Único. A exigência de Alvará de Construção também se aplica à construção 
de estandes provisórios para vendas de lançamentos imobiliários a serem erigidos no 
próprio imóvel, bem como à construção de muro frontal no imóvel, especialmente em 
logradouros que não possuam alinhamento predial definido.
Art. 8º. A emissão do Alvará de Construção dependerá de análise e aprovação do respectivo 
projeto pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 9º. O Alvará de Construção poderá ser dispensado, a critério da Prefeitura, no caso da 
execução das seguintes atividades:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, desde que não exija a instalação de 
tapumes, andaimes, bandejas ou telas de proteção;
II - conserto em calçadas e passeios;
III - construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,00 m (dois metros) de 
altura;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no 
decurso de obras já licenciadas;
V - reformas em edificações existentes, desde que, simultaneamente:
a) não impliquem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel e/ou do 
número de pavimentos;
b) não contrariem os índices e parâmetros construtivos estabelecidos pela Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
c) não afetem a segurança, estabilidade e conforto da edificação e das edificações 
vizinhas.
Art. 10. A Prefeitura poderá fornecer, a seu critério, projeto padrão para construção de 
residência unifamiliar térrea com área construída de até 70,00 m2
(setenta metros quadrados), 
dispensando o interessado da apresentação do responsável pela execução da obra, bem como 
do pagamento da taxa de aprovação do projeto.
§1º. A dispensa a que se refere o caput limita-se a edificações construídas sob o regime 
de mutirão, autoconstrução ou de interesse social emergencial ("Kit Casa"), que não 
sejam pertencentes a nenhum programa habitacional governamental, e cujos 
proprietários tenham renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos e não possuam 
outro imóvel no Município.
§2º. O projeto padrão poderá ser elaborado pelo próprio corpo técnico da Prefeitura, ou 
mediante convênio com o Programa Casa Fácil, do Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA), sendo fornecido gratuitamente aos interessados.
§3º. Para obtenção do benefício de que trata o caput, fica o interessado obrigado à
apresentação da Certidão em Breve Relato, fornecida pelo Cartório de Registro de 
Imóveis, e do Requerimento de Moradia Econômica, fornecida pelo órgão municipal 
competente.
Seção I - Da Consulta Prévia para Construção
Art. 11. Para concessão de Alvará de Construção de instalações ou obras de construção, 
reconstrução, reforma e/ou ampliação no Município, o interessado deverá formalizar seu 
pedido junto ao órgão municipal competente, anexando ao requerimento à respectiva Consulta 
Prévia.
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Art. 12. A Consulta Prévia é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará para 
Construção e será fornecida pela Prefeitura, mediante requerimento, contendo as informações 
necessárias para orientar o interessado quanto ao projeto e/ou à execução da instalação e/ou 
obra solicitada, especialmente no que se refere aos índices e parâmetros construtivos, ao 
alinhamento predial e, em caso de logradouro já pavimentado ou com o greide definido, ao 
nivelamento da testada do terreno.
§1º. O interessado deverá formalizar o pedido de Consulta Prévia junto ao órgão 
municipal competente, através de formulário próprio contendo as seguintes informações:
I - nome do interessado;
II - natureza da instalação e/ou obra solicitada;
III - local e identificação do imóvel, com o respectivo número de inscrição no 
Cadastro Imobiliário e numeração predial oficial, quando localizado no perímetro 
urbano.
§2º. A Prefeitura fornecerá a Consulta Prévia com parecer técnico no prazo de até 15 
(quinze) dias a partir da data do protocolo, após efetuar vistoria ao local.
§3º. A Consulta Prévia terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, após o que deverá 
ser efetuado novo requerimento.
Art. 13. A Consulta Prévia não dá direito à execução da instalação e/ou obra, e tampouco 
isenta o interessado de observar as demais leis atinentes ao lote ou à instalação e/ou obra em 
questão.
Art. 14. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o livre acesso 
dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal que sejam pertinentes 
ao imóvel onde se pretende realizar obras e instalações.
Seção II - Do Alvará de Construção
Art. 15. De posse da Consulta Prévia fornecida, o requerente deverá apresentar ao órgão 
municipal competente o respectivo projeto arquitetônico para análise e aprovação, o qual 
deverá ser devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, pelo autor do projeto e pelo 
responsável técnico.
§1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora de título de 
propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro Imobiliário.
§2º. O autor do projeto e o responsável técnico deverão ser profissionais devidamente 
habilitados e registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e/ou no CREA, 
observadas as respectivas atribuições profissionais.
§3º. A responsabilidade pela autoria do projeto arquitetônico, e pelos demais projetos 
complementares, se houver, caberá aos profissionais que os assinam, os quais se 
comprometem a observar as disposições desta Lei e demais leis pertinentes.
§4º. A responsabilidade pela execução da obra caberá ao profissional que houver 
assinado como responsável pela mesma, o qual se compromete a observar as 
disposições desta Lei e demais leis pertinentes.
§5º. O responsável técnico pela execução da obra compromete-se ainda a obedecer 
todas as condições previstas nos projetos, cálculos e memoriais elaborados, 
respondendo por quaisquer infrações verificadas na execução da obra.
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Art. 16. O projeto arquitetônico apresentado deverá ser acompanhado dos seguintes 
documentos:
I - Requerimento, solicitando a aprovação do projeto arquitetônico e a liberação do 
Alvará para Construção, assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Consulta Prévia fornecida pelo órgão municipal competente;
III - Projetos complementares, sempre que for solicitado pelo órgão municipal 
competente;
IV - Cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos e respectivos detalhes, 
sempre que for solicitado pelo órgão municipal competente;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) do autor do projeto, devidamente recolhida e assinada pelo proprietário e 
pelo respectivo profissional;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) do responsável pela execução da obra, devidamente recolhida e 
assinada pelo proprietário e pelo respectivo profissional;
VII - Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) 
dias antes da data de requerimento;
VIII - Levantamento planialtimétrico do lote, exceto em casos de residências unifamiliares 
situadas em logradouros com alinhamento predial definido, quando este será 
dispensado;
IX - Demais documentos que se façam necessários, a critério da Prefeitura.
Parágrafo Único. O proprietário do imóvel responderá pela veracidade dos documentos 
apresentados por ocasião da aprovação do projeto, não implicando sua aceitação, por 
parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 17. O projeto arquitetônico será composto, no mínimo, das seguintes peças gráficas e 
descritivas:
I - Planta de situação e estatística preferencialmente na escala 1:500 (um por 
quinhentos), ou excepcionalmente na escala 1:1.000 (um por mil), conforme modelo 
definido pelo órgão municipal competente;
II - Planta baixa de cada pavimento não repetido preferencialmente na escala 1:50 (um 
por cinquenta), ou excepcionalmente na escala 1:100 (um por cem), contendo:
a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação em cada compartimento;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da 
edificação;
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
h) a locação, numeração e dimensionamento de cada vaga nos pavimentos onde 
houver estacionamento de veículos;
III - Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a 
indicação de:
a) pés direitos dos compartimentos;
b) altura das portas, janelas, guarda-corpos e peitoris;
c) perfis do telhado; 
d) altura total da edificação;
IV - Planta de cobertura preferencialmente na escala 1:100 (um por cem), ou 
excepcionalmente na escala 1:200 (um por duzentos), contendo a indicação da 
inclinação e dos caimentos do telhado, beirais, rufos e platibandas;
V - Planta de implantação preferencialmente na escala 1:100, ou excepcionalmente na 
escala 1:200 (um pó duzentos) contendo:
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a) projeto da edificação dentro do lote, identificando a localização de rios, canais, 
faixas não edificáveis e outros;
b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação 
às divisas;
c) orientação do lote em relação ao norte;
d) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do lote 
à esquina mais próxima;
e) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de 
nível, o nível do eixo da rua;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
g) posição do meio fio e guia rebaixada, largura do passeio, postes, árvores, 
hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote;
i) indicação dos acessos;
j) quaisquer outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades 
municipais;
VI - Elevação de todas as fachadas da edificação, especialmente daquelas voltadas para 
as vias públicas, na mesma escala da planta baixa;
VII - demais elementos gráficos e descritivos que se façam necessários, a critério da 
Prefeitura.
§1º. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as 
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado 
previamente o órgão municipal competente.
§2º. Nos projetos de reforma, ampliação, reconstrução ou demolição, deverá ser 
respeitada a seguinte convenção:
I - elementos a demolir: linha tracejada fina;
II - elementos a construir: linha contínua grossa;
III - elementos a permanecer: linha contínua fina e hachurado.
§3º. Para efeito da análise prévia, deverá ser apresentada 01 (uma) via do projeto 
arquitetônico, impressa em papel sulfite na cor branca, com tinta na cor preta, na qual 
serão anotadas as eventuais correções.
Art. 18. Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma e/ou 
ampliação no Centro Histórico, a Prefeitura encaminhará o projeto para apreciação do Instituto 
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou do órgão estadual competente, os 
quais poderão exigir restrições específicas em função das características físicas e paisagísticas 
do imóvel e de seu entorno.
§1º. Os projetos de obras localizadas no Centro Histórico deverão ser apresentados em 
06 (seis) vias impressas e uma cópia em arquivo digital (PDF), contendo, além dos 
elementos constantes no artigo anterior, os seguintes itens:
I - Planta de situação e localização, com endereço completo;
II - Plantas baixas, cortes e elevações, contendo especificação de revestimentos 
externos, desenhos de esquadrias e da cobertura;
III - Elevação de todas as fachadas voltadas para a via pública, acompanhadas 
dos desenhos das fachadas das edificações vizinhas;
IV - Fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato;
V - Definição do uso futuro da edificação;
VI - Largura da calçada frontal existente;
VII - Demais elementos gráficos e descritivos que se façam necessários, a critério 
dos órgãos competentes.
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§2º. Na análise dos projetos de obras localizadas no Centro Histórico serão 
consideradas a implantação e a composição dos elementos arquitetônicos, tais como 
fachadas, vãos, cobertura, volumetria, saliências, reentrâncias, detalhes decorativos, 
materiais, cores e escalas, dentre outros.
Art. 19. Somente serão aceitos, para efeito de análise e aprovação, os projetos arquitetônicos 
que estiverem legíveis e em conformidade com as normas técnicas de desenho.
§1º. As folhas do projeto deverão seguir a NBR 10.068 da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em 
cópias dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0 
cm (vinte e um centímetros) de largura por 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete 
milímetros) de altura, equivalentes ao tamanho A4, com número ímpar de dobras, tendo 
margem de 1,0 cm (um centímetro) em toda a periferia da folha, exceto na margem 
lateral esquerda, a qual será de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros), 
possibilitando sua fixação em pastas.
§2º. No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro legenda 
com 17,5 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros) de largura por 27,7 cm (vinte e 
sete centímetros e sete milímetros) de altura, a contar das margens, onde constarão:
I - Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 
9,0 cm (nove centímetros), especificando,
a) natureza e destino da obra;
b) conteúdo da folha (plantas, cortes, elevações, etc.);
c) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, hidro sanitário, etc.);
d) nome e assinatura do requerente, com o respectivo CPF/CNPJ;
e) nome do autor do projeto, com indicação do número de registro no CREA 
e/ou CAU;
f) nome do responsável técnico pela execução da obra, com indicação do 
número de registro no CREA e/ou CAU;
g) numeração da prancha, a qual deverá ser numerada em ordem crescente 
caso houver mais de uma folha no projeto;
II - Quadro de Áreas, contendo a área do lote e as áreas ocupadas pela edificação 
existente, a construir, reformar, ampliar e/ou reconstruir, discriminadas por 
pavimento;
III - Espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto 
não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade 
ou de posse do lote, e declaramos que o projeto está em conformidade com a 
legislação em vigor”;
IV - Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, 
observações e anotações, com altura de 6,0 cm (seis centímetros).
Art. 20. Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma e/ou 
ampliação potencialmente geradoras de impactos ambientais, a Prefeitura poderá exigir a 
análise prévia do órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo Único. A concessão do Alvará de Construção em imóveis que apresentem 
área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de 
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, 
administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento.
Art. 21. Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma e/ou 
ampliação potencialmente geradoras de impactos urbanísticos e ambientais, a Prefeitura 
poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), às expensas do 
interessado, sem prejuízo das demais exigências legais.
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Parágrafo Único. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá 
obedecer ao disposto no Plano Diretor Municipal e demais regulamentações específicas.
Art. 22. Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma e/ou 
ampliação em edificações de interesse à saúde, a Prefeitura poderá exigir a análise prévia do 
órgão sanitário competente, sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, são consideradas edificações de interesse à 
saúde:
I - hospitais, clínicas, lavanderias hospitalares, centrais de material e cozinhas 
hospitalares, dentre outros;
II - farmácias de manipulação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos 
de nutrição enteral e parenteral, dentre outros;
III - indústrias de alimentos;
IV - indústrias de medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos;
V - distribuidoras/importadoras de medicamentos, cosméticos, saneantes e 
correlatos;
VI - clubes e escolas de natação;
VII - estabelecimentos de controle de pragas;
VIII - hipermercados, supermercados e minimercado com açougue, dentre outros;
IX - berçários, creches, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, dentre outros;
X - abrigos para idosos, orfanatos, albergues e casas de apoio para adultos, 
dentre outros;
XI - hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões e pensionatos, dentre outros;
XII - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, panificadoras, cozinhas 
industriais e demais estabelecimentos de fabricação e manipulação de alimentos;
XIII - shopping centers;
XIV - estabelecimentos sujeitos ao SIM.
Art. 23. Os projetos de construção, reconstrução, reforma e/ou ampliação, submetidos à 
análise e aprovação por parte da Prefeitura serão verificados somente quanto aos índices e 
parâmetros urbanísticos e construtivos exigidos pela legislação municipal, sendo de inteira 
responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico o atendimento às leis e normas 
pertinentes. 
Art. 24. A Prefeitura fornecerá um parecer sobre a análise do projeto no prazo de até 30 (trinta) 
dias a partir da data do requerimento.
§1º. Caso sejam constatados erros, irregularidades ou insuficiência de elementos para 
aprovação do projeto, o interessado deverá retirar o processo junto ao órgão municipal 
competente, tendo o prazo máximo de 90 (noventa) dias para providenciar as correções 
necessárias, a contar da data de retirada do processo.
§2º. Caso tenham sido satisfeitas todas as exigências, o projeto será considerado 
aprovado, devendo o interessado anexar ao processo os seguintes elementos:
I - comprovante de pagamento da respectiva taxa de licenciamento;
II - 01 (uma) via digital do projeto, em formato PDF;
III - no mínimo 03 (três) vias impressas em papel sulfite na cor branca, com tinta na cor 
preta, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico.
§3º. Uma vez anexados os documentos constantes do parágrafo anterior, a Prefeitura 
expedirá o respectivo Alvará de Construção num prazo máximo de 5 (cinco) dias a 
contar da entrega dos mesmos.
§4º. A entrega do Alvará de Construção ao requerente somente será feita mediante 
comprovação do pagamento das respectivas taxas de licenciamento.
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§5º. A Prefeitura arquivará uma via impressa do projeto aprovado, enquanto as demais
vias serão devolvidas ao requerente, contendo em todas as folhas o carimbo 
“APROVADO” e as rubricas dos funcionários encarregados.
Art. 25. O Alvará de Construção terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, prorrogável por 
mais 2 (dois) anos, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§1º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a obra tenha sido iniciada, considerar￾se-á automaticamente revogado o Alvará de Construção, bem como a aprovação do 
projeto.
§2º. Se o prazo inicial de validade do Alvará de Construção se encerrar antes da 
conclusão da obra, o interessado deverá protocolar pedido de prorrogação com pelo 
menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação àquele prazo, sob pena de 
interrupção dos serviços até que o Alvará de Licença seja renovado.
§3º. O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput, 
considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua 
necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal 
competente. 
Art. 26. Em caso de paralisação da obra, fica o proprietário obrigado a comunicar ao órgão 
municipal competente o fato por escrito, em no máximo até 30 (trinta) dias da interrupção dos 
trabalhos.
§1º. Para o caso descrito no caput, fica mantido o prazo inicial de validade do Alvará de 
Licença para Construção.
§2º. A renovação do Alvará para Construção poderá ser concedida, desde que a obra 
seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do seu prazo de vigência 
inicial e que os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§3º. As obras paralisadas cujo Alvará de Construção tenha expirado, sem que as 
mesmas tenham sido reiniciadas, dependerão de análise por parte do órgão municipal 
competente, que poderá autorizar sua continuidade ou demolição.
§4º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser exigido Laudo Técnico, 
providenciado a expensas do interessado, atestando que a obra satisfaz as condições de 
estabilidade e segurança necessárias à sua continuidade.
§5º. O Laudo Técnico deverá ser acompanhado da respectiva ART, assinada por 
profissional habilitado e devidamente registrado no CREA. 
Art. 27. É vedada qualquer alteração no projeto arquitetônico aprovado sem o prévio 
consentimento do Município, especialmente quanto aos elementos essenciais da construção, 
sob pena de cancelamento do Alvará de Construção.
§1º. A execução de quaisquer modificações no projeto arquitetônico aprovado, cujo 
Alvará de Construção esteja em vigor e que envolvam elementos essenciais da 
construção e/ou que impliquem acréscimo de área ou altura, somente poderá ser 
iniciada após aprovação da substituição de projeto arquitetônico pela Prefeitura. 
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§2º. Para aprovação da substituição de projeto o interessado deverá protocolar o novo 
projeto para análise do órgão municipal competente, juntamente com cópia autenticada 
do Alvará de Construção e do projeto anteriormente aprovado.
Seção III - Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO)
Art. 28. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem apresentar condições mínimas de 
habitabilidade e sem a emissão do respectivo Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra 
(CVCO).
§1º. Para efeitos desta Lei, uma edificação apresentará condições mínimas de 
habitabilidade quando:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, 
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes;
V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico;
VI - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário, conforme o projeto 
aprovado.
§2º. A emissão do CVCO pelo órgão municipal competente será baseada tão somente 
na análise visual de conformidade da edificação ao projeto arquitetônico aprovado, não 
garantindo sua estabilidade e segurança quanto à execução, a qual se deve ao 
responsável técnico pela obra.
Art. 29. Concluída qualquer obra de construção, reconstrução, reforma e/ou ampliação, o 
proprietário deverá requerer a emissão do respectivo CVCO, num prazo de até 30 (trinta) dias 
após a conclusão da obra.
§1º. O interessado deverá formalizar o pedido de CVCO junto ao órgão municipal 
competente, mediante requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante 
legal e pelo responsável técnico, acompanhado de cópia do Alvará de Construção e 
demais documentos que se façam necessários, a critério da Prefeitura.
§2º. No caso de edificações que exijam sistema de prevenção contra incêndio e pânico, 
o CVCO somente será emitido após a aprovação do respectivo projeto e vistoria do 
Corpo de Bombeiros.
§3º. A emissão do CVCO ficará condicionada à realização de vistoria no local efetuado 
pelo órgão municipal competente, a qual será efetuada no prazo máximo de até 15 
(quinze) dias a contar da data do seu requerimento.
Art. 30. A Prefeitura emitirá parecer sobre a vistoria no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a 
partir da data do requerimento.
§1º. Caso não se constate nenhuma irregularidade, será emitido o CVCO, mediante o 
pagamento da respectiva taxa.
§2º. Caso se constate que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou 
reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, 
de acordo com as disposições desta Lei, ficando obrigado a:
I - regularizar o projeto, caso as alterações feitas possam ser aprovadas;
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II - efetuar a demolição ou as modificações necessárias de modo a regularizar a 
situação da obra.
Art. 31. Poderá ser emitido CVCO parcial da edificação nos seguintes casos:
I - edificação composta de parte comercial e parte residencial, quando cada uma puder 
ser utilizada independentemente da outra;
II - unidades autônomas em residências em série e conjuntos residenciais, dentre outras 
em construção no mesmo terreno, desde que os acessos sejam independentes;
III - programas habitacionais de reassentamento, desenvolvidos e executados pelo 
Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutirão.
§1º. Somente será emitido o CVCO parcial se a totalidade da edificação estiver em 
conformidade com o projeto arquitetônico aprovado.
§2º. A parcela da edificação objeto de CVCO parcial deverá dispor de instalações de 
água, esgoto sanitário e energia elétrica em perfeito estado de funcionamento, bem 
como de instalações para prevenção de incêndio e pânico, quando for o caso, atendendo 
a todas as exigências das respectivas concessionárias e do Corpo de Bombeiros. 
§3º. O CVCO parcial não substitui o CVCO total, que deve ser concedido ao final da 
obra.
§4º. Para a concessão do CVCO parcial fica a Prefeitura sujeita aos prazos e condições 
estabelecidas no presente Código.
Seção IV - Das Regularizações
Art. 32. No caso de edificações construídas em desacordo com o projeto aprovado, a 
Prefeitura poderá conceder sua regularização, desde que as alterações feitas estejam de 
acordo com a legislação vigente à época da regularização.
§1º. O interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente uma cópia do novo 
projeto arquitetônico para análise e aprovação, juntamente com uma cópia do Alvará de 
Construção e do projeto anteriormente aprovado.
§2º. Caso tenham sido satisfeitas todas as exigências, o projeto será considerado 
aprovado, devendo o interessado anexar ao processo os seguintes elementos:
I - comprovante de pagamento da respectiva taxa de licenciamento, a qual será 
devida em relação à totalidade da área construída do novo projeto;
II - 01 (uma) via digital do projeto, em formato PDF;
III - no mínimo 03 (três) vias impressas em papel sulfite na cor branca, com tinta 
na cor preta, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável 
técnico.
§3º. Uma vez anexados os documentos constantes do parágrafo anterior, a Prefeitura 
expedirá o respectivo Alvará de Construção, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a 
contar da entrega dos mesmos. 
§4º. A Prefeitura arquivará uma via impressa do projeto aprovado, enquanto as demais 
vias serão devolvidas ao requerente, contendo em todas as folhas o carimbo 
“APROVADO” e as rubricas dos funcionários encarregados.
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§5º. A regularização da edificação não exime o responsável do pagamento da multa 
devida por ter executado a obra em desacordo com o projeto aprovado, devendo o 
mesmo comprovar seu pagamento como condição imprescindível para emissão do novo 
Alvará de Construção.
Art. 33. No caso de edificações construídas sem aprovação de projeto ou sem o respectivo 
Alvará de Construção, a Prefeitura poderá conceder sua regularização, desde que tais 
edificações estejam de acordo com a legislação vigente à época da regularização.
§1º. O interessado deverá obedecer aos trâmites regulamentares para obtenção de 
Alvará de Construção, de acordo com as disposições desta Lei.
§2º. A Prefeitura, ao seu critério, poderá exigir um Laudo Técnico, providenciado às
expensas do interessado, atestando que o imóvel satisfaz as condições de habitabilidade 
e segurança necessárias à instalação do estabelecimento.
§3º. O Laudo Técnico deverá ser acompanhado da respectiva ART, assinada por 
profissional habilitado e devidamente registrado no CREA. 
§4º. A regularização da edificação não exime o responsável do pagamento da multa 
devida por ter executado a obra sem licenciamento, devendo o mesmo comprovar seu 
pagamento como condição imprescindível para emissão do Alvará de Construção.
Seção V - Das Demolições
Art. 34. Nenhuma edificação existente no Município da Lapa poderá ser demolida, total ou 
parcialmente, sem o respectivo Alvará de Demolição.
§1º. Para concessão de Alvará de Demolição, o interessado deverá formalizar seu 
pedido junto ao órgão municipal competente, mediante requerimento assinado pelo 
proprietário ou seu representante legal, e pelo responsável técnico, quando for o caso, 
acompanhado de croqui do terreno indicando a localização da edificação e/ou da parte a 
ser demolida;
§2º. Será exigida a responsabilidade técnica pelos serviços de demolição sempre que a 
edificação, ou a parte a ser demolida:
I - estiver no alinhamento predial e/ou encostada em outra edificação;
II - tiver altura igual ou superior a 8,00 (oito) metros;
III - oferecer risco à população ou às propriedades vizinhas, a critério da 
Prefeitura.
§3º. Caso tenham sido satisfeitas todas as exigências, será emitida a respectiva taxa de 
licenciamento, devendo o interessado anexar ao processo, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, o comprovante de pagamento da mesma.
§4º. Uma vez anexado o comprovante de pagamento, a Prefeitura expedirá o respectivo 
Alvará de Demolição, num prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da entrega do 
mesmo. 
Art. 35. Qualquer edificação que, a juízo do órgão municipal competente, esteja ameaçada de 
desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário, no prazo máximo de até 60 (sessenta) 
dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de a Prefeitura executar os serviços de 
demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de uma multa de 
20,0% (vinte por cento) sobre esse valor.
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Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às edificações de valor histórico 
e/ou que estejam localizadas no Centro Histórico, as quais estão sujeitas às disposições 
do IPHAN e/ou do órgão estadual competente.
Art. 36. Depois de concluídos os serviços, o interessado deverá solicitar a respectiva Certidão
de Demolição, mediante requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e 
pelo responsável técnico, quando for o caso, acompanhado de uma cópia autenticada do 
Alvará de Demolição.
§1º. A emissão da Certidão de Demolição ficará condicionada à realização de vistoria no 
local efetuado pelo órgão municipal competente, a qual deverá ser efetuada no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do seu requerimento.
§2º. Caso não se constate nenhuma irregularidade, será emitida a Certidão de 
Demolição, mediante o pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 37. Compete à Prefeitura, mediante seu corpo técnico, fiscalizar a execução de instalações 
e obras de construção, reconstrução, reforma, ampliação e/ou demolição realizadas no 
Município, bem como a utilização das edificações, especialmente no que se refere às 
condições de estabilidade, segurança e salubridade, à conformidade ao projeto aprovado e a 
obediência às disposições desta Lei e demais leis pertinentes.
§1º. Os técnicos e/ou fiscais da Prefeitura terão livre acesso a todas as obras em 
execução no Município, mediante a apresentação de prova de identidade, 
independentemente de qualquer outra formalidade.
§2º. Em qualquer período da execução da obra, os técnicos e/ou fiscais da Prefeitura 
poderão exigir a apresentação do Alvará de Construção, bem como os projetos, cálculos, 
memoriais e demais documentos, desde que constituam objeto da presente legislação.
§3º. O desrespeito ou desacato a funcionários no exercício de suas funções, ou o 
embaraço à fiscalização da execução de instalações e obras, sujeitará o infrator às 
penalidades legais cabíveis.
Art. 38. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação foi construída, 
reconstruída, reformada ou ampliada sem o respectivo Alvará de Construção ou em desacordo 
com o projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados de acordo com 
as disposições desta Lei.
Art. 39. Compete ao proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, a 
responsabilidade pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do 
imóvel, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais leis pertinentes.
Art. 40. Enquanto durara obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e 
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, bem como dos 
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, observando às disposições 
desta Lei e demais leis pertinentes.
Art. 41. Enquanto durar a obra, o autor do projeto e o responsável técnico, bem como os 
autores dos projetos complementares, se houver, serão obrigados a manter na obra placas 
visíveis e legíveis contendo seus respectivos nomes, categoria profissional, número de registro 
no conselho profissional e endereço, além do número do Alvará de Construção.
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Parágrafo Único: A obra deverá ser acompanhada por responsável técnico devidamente 
habilitado durante toda sua execução. 
Art. 42. Se no decurso da obra o responsável técnico resolver dar baixa da responsabilidade 
assumida pela execução da mesma, o profissional deverá comunicar sua pretensão por escrito 
à Prefeitura, a qual será atendida somente após vistoria ao local por parte do órgão municipal 
competente e se nenhuma infração for constatada.
§1º. O proprietário do imóvel deverá comunicar ao órgão competente do Município, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, os dados do novo responsável técnico, juntamente com a 
respectiva ART ou RRT de substituição, sob pena de não poder prosseguir com a 
execução da obra.
§2º. A comunicação de substituição de responsabilidade técnica deverá conter ainda a 
descrição do estágio de execução da obra até o momento da substituição, 
caracterizando o ponto em que termina a responsabilidade do substituído e começa a do 
substituto, 
§3º. Ambos responsáveis técnicos, o substituto e o substituído, poderão fazer uma só 
comunicação, desde que contenha a assinatura de ambos e do proprietário do imóvel. 
§4º. A alteração da responsabilidade técnica será anotada no respectivo Alvará, 
emitindo-se uma 2ª (segunda) via retificada do mesmo.
Seção II - Do Canteiro de Obras
Art. 43. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra somente será 
admitida em casos excepcionais, a critério da Prefeitura, mediante exame das condições locais 
e análise dos inconvenientes ou prejuízos que possam causar ao trânsito de veículos e 
pedestres, bem como aos imóveis vizinhos.
Parágrafo Único. Após o término da obra, o proprietário fica obrigado a restituir as 
condições pré-existentes à instalação do canteiro de obras, incluindo a recomposição da 
cobertura vegetal.
Art. 44 É expressamente proibida à utilização dos logradouros públicos como canteiro de 
obras, bem como o depósito de materiais de construção e entulhos sobre os mesmos, incluindo 
a faixa correspondente ao passeio em frente ao lote.
Parágrafo Único. Constatada a permanência de materiais de construção e entulhos 
sobre logradouros públicos, os mesmos deverão ser removidos pelo proprietário no 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da notificação, sob 
pena de a Prefeitura executar os serviços de remoção, dando-lhe o destino conveniente, 
cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de uma multa de 20% 
(vinte por cento) sobre esse valor.
Art. 45. Quando houver a utilização de caçamba removível para deposição temporária dos 
entulhos provenientes de obras de construção e demolição, esta deverá ser colocada dentro do 
alinhamento predial ou do tapume da obra.
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§1º. Quando não for possível a colocação da caçamba dentro do alinhamento predial ou 
do tapume da obra, será admitida, a critério da Prefeitura, sua colocação sobre o passeio 
ou a pista de rolamento, mediante exame das condições locais e análise dos 
inconvenientes ou prejuízos que possam causar ao trânsito de veículos e pedestres.
§2º. A caçamba não poderá ocupar mais do que a metade da largura do passeio, 
garantindo uma faixa livre para o trânsito de pedestres com, no mínimo, 0,90 m (noventa 
centímetros) de largura.
§3º. Na impossibilidade de obedecer ao disposto no parágrafo anterior, a caçamba 
poderá ser colocada sobre a pista de rolamento, desde que:
I - sua maior extensão seja disposta paralela ao meio fio, ficando rente ao mesmo;
II - esteja localizada dentro da faixa de estacionamento regulamentar;
III - guarde uma distância de no mínimo 10,00 m (dez metros) em relação à 
esquina;
IV - não acarrete prejuízo ao trânsito e à segurança de veículos e pedestres.
§4º. Fica expressamente proibida a colocação de caçambas nos locais onde o 
estacionamento de veículos for regularmente proibido, ainda que em certos horários. 
§5º. Será admitida a colocação de apenas uma caçamba por obra, ressalvados os casos 
excepcionais, quando serão admitidas duas caçambas simultaneamente.
Art. 46. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização ou a 
iluminação públicas, bem como a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras 
instalações de interesse público.
Seção III - Dos Tapumes
Art. 47. Nenhuma obra de construção, reconstrução, reforma, ampliação, reparo e/ou 
demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente 
protegida por tapumes e outros elementos de segurança, salvo quando se tratar de execução 
de muros, grades e gradis, ou ainda de pintura e pequenos reparos na edificação que não 
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Os tapumes e outros elementos de segurança somente poderão ser 
colocados após a expedição do Alvará de Construção ou Alvará de Demolição pelo 
órgão municipal competente.
Art. 48. Os tapumes terão no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura, devendo ainda ser 
executados em material que permita a vedação do interior da obra, não sendo permitido o uso 
de arames e telas plásticas ou metálicas.
Art. 49. A Prefeitura poderá admitir a utilização do espaço aéreo do passeio para colocação de 
bandejas de proteção, suspensas ou apoiadas, desde que seja tecnicamente comprovada sua 
necessidade e que sejam adotadas medidas adequadas visando à segurança dos pedestres, 
respeitando-se um pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para 
passagem dos mesmos. 
Art. 50. Os tapumes, andaimes e bandejas de proteção não poderão ocupar mais do que a 
metade da largura do passeio, garantindo uma faixa livre para o trânsito de pedestres com, no 
mínimo, 0,90 m (noventa centímetros) de largura.
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§1º. Quando não for possível manter a distância mencionada no caput, será admitida, a 
critério da Prefeitura, a instalação de cordão de isolamento para fluxo exclusivo de 
pedestres sobre a faixa de rolamento, com, no mínimo, 0,90 m (noventa centímetros) de 
largura.
§2º. O cordão de isolamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantido 
durante toda a obra, a qual deverá ser executada no menor tempo possível, evitando os 
inconvenientes ou prejuízos a que venha causar ao trânsito de veículos e pedestres.
Art. 51. Num prazo máximo de até 15 (quinze) dias após o término da obra, ou em caso de 
paralisação da mesma por prazo superior a 90 (noventa) dias, os tapumes deverão ser 
recuados e os andaimes removidos do passeio.
CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 52. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:
I - residenciais: destinadas ao uso habitacional em caráter permanente, podendo ser:
a) unifamiliares: quando corresponderem a uma única unidade habitacional por 
lote;
b) bifamiliares: quando corresponderem a 2 (duas) unidades habitacionais por lote, 
geminadas ou não:
c) multifamiliares: quando corresponderem a mais de 2 (duas) unidades 
habitacionais por lote, agrupadas em sentido horizontal ou vertical e dispondo de 
áreas e instalações comuns que assegurem o seu funcionamento;
d) de interesse social: quando apresentarem características específicas inerentes 
à demanda da população de baixa renda, admitindo parâmetros construtivos 
adequados à realidade socioeconômica de seus usuários;
II - para o trabalho: destinadas a abrigar usos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços, podendo ser:
a) industriais: quando vinculadas à extração, beneficiamento, desdobramento, 
transformação, manufatura, montagem ou manutenção de matérias-primas ou 
mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
b) comerciais: quando voltadas à armazenagem e venda de mercadorias por 
atacado ou a varejo;
c) de prestação de serviços: quando reservadas ao apoio às atividades comerciais 
e industriais e à prestação de serviços públicos ou privados à população, incluindo 
ainda as edificações destinadas ao ensino, pesquisa, saúde, cultura, 
comunicação, esportes, recreação e lazer e os locais de reunião;
III - mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação ou conjunto integrado de 
edificações duas ou mais categorias de uso.
§1°. O uso misto residencial e comercial, ou residencial e de prestação de serviços, 
serão admitidos somente onde a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
permitir ambas as atividades e desde que os respectivos acessos, a partir do logradouro 
público, sejam independentes.
§2°. As edificações destinadas ao trabalho, segundo as atividades a que se destinam, 
deverão estar de acordo com as normas da ABNT, com as disposições dos órgãos 
públicos competentes e do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais exigências legais.
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§3°. Os locais de reunião a que se refere à alínea c, inciso II, deste artigo, incluem 
templos religiosos, casas de diversões, auditórios, museus, recintos para exposições ou 
leilões, salas de conferências, de esportes, ginásios, academias de natação, ginástica ou 
dança, cinemas, teatros, salões de baile, boates e outras atividades equivalentes.
Seção II - Da Acessibilidade
Art. 53. As edificações e os espaços públicos deverão ser projetados de modo a permitir o livre 
acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais e mobilidade 
reduzida, obedecendo às disposições desta Lei e demais leis e normas pertinentes, em 
específico as normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT.
§1º. Quaisquer alterações na edificação existente, quando necessárias ao atendimento 
das normas de acessibilidade, deverão ser objeto de projeto de reforma, o qual deverá 
ser submetido à aprovação por parte do órgão municipal competente.
§2º. Quando se tratar de edificação considerada patrimônio histórico, o projeto de 
reforma será encaminhado para apreciação do IPHAN e/ou do órgão estadual 
competente.
§3º. O acesso de pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida deverá 
ser devidamente sinalizado e identificado com o Símbolo Internacional de Acesso. 
Art. 54. Os prédios públicos municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados 
após a promulgação desta Lei deverão atender às normas de acessibilidade, em específico as 
normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT.
Parágrafo Único. A locação de imóveis que se destinem a abrigar repartições públicas 
municipais somente ocorrerá depois de efetuadas às devidas adaptações da edificação 
às normas de acessibilidade, em específico as normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT.
Seção III - Da Permeabilidade
Art. 55. As edificações e os espaços públicos deverão ser projetados de modo a garantir a 
permeabilidade mínima exigida para a zona onde se situa o lote, de acordo com a Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, obedecendo às disposições desta Lei e demais leis 
e normas pertinentes.
Art. 56. Os prédios públicos municipais que vierem a ser construídos ou ampliados após a 
promulgação desta Lei deverão manter permeáveis, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da 
área livre do lote.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se como área livre do lote aquela não 
ocupada pela edificação.
Art. 57. A permeabilidade mínima exigida poderá ser garantida através da utilização das 
seguintes alternativas construtivas:
I - pisos drenantes até 75% (setenta e cinco por cento) do mínimo exigido, devendo o
restante ser revestido com grama ou outro tipo de vegetação;
II - telhados verdes executados sobre as lajes de cobertura da edificação.
§1°. Para efeito desta Lei, considera-se piso drenante aquele que possuir superfície 
regular, firme, contínua e antiderrapante, apresentando, no máximo, 75% (setenta e 
cinco por cento) de sua superfície impermeabilizada. 
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§2°. Para efeito desta Lei, considera-se telhado verde aquele executado sobre a laje de 
cobertura da edificação que contenha vegetação herbácea, preferencialmente nativa, 
resistente ao clima local e às variações de temperatura, desde que seu uso não implique 
acúmulo de água capaz de favorecer a proliferação de insetos.
Art. 58. As calçadas nos logradouros públicos, incluindo as vias de circulação de pedestres em 
áreas de lazer, praças e parques, deverão ser revestidas com pisos drenantes, à exceção dos 
passeios situados no Centro Histórico, nos quais será utilizado o pavimento em pedra grés ou 
similar.
Parágrafo Único. O disposto no caput também se aplica às áreas de estacionamento 
descoberto, em imóveis públicos ou particulares, desde que assentados diretamente 
sobre o solo e com área igual ou superior a 50,00 m2
(cinquenta metros quadrados).
Seção IV - Dos Afastamentos e Recuos
Art. 59. O afastamento em relação às divisas laterais e de fundo nas edificações com até 2 
(dois) pavimentos será facultado, podendo ser nulo ou de, no mínimo, 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros) quando houver aberturas, não sendo admitidos valores intermediários.
Art. 60. O afastamento em relação às divisas laterais e de fundo nas edificações com 3 (três) 
ou mais pavimentos será igual a, no mínimo, 1/6 (um sexto) da distância entre o nível do piso 
do pavimento térreo e o nível da laje de cobertura do último pavimento.
§1º. Será admitido o escalonamento proporcional dos pavimentos, desde que as 
distâncias entre o nível do piso do pavimento térreo e o nível da laje de cobertura de 
cada pavimento atendam aos requisitos do caput.
§2º. O afastamento do térreo e do primeiro pavimento em relação às divisas laterais e de 
fundo será facultado, podendo ser nulo ou de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) quando houver aberturas, não sendo admitidos valores intermediários.
Art. 61. O recuo predial obrigatório será aquele determinado pela Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo para a zona onde se encontra o lote.
Art. 62. Nos lotes de esquina, quando houver dispensa do recuo predial, o pavimento térreo 
será dotado de chanfro no ponto de encontro das testadas, com, no mínimo, 2,00 m (dois 
metros) de profundidade em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou estético até 
a altura de 3,00m (três metros). 
§1º. O chanfro a que se refere o caput poderá ser substituído por arco com raio de 
concordância de, no mínimo, 2,00 m (dois metros).
§2º. A exigência contida no caput aplica-se também aos muros de vedação construídos 
no alinhamento predial.
Seção V - Dos Passeios e Muros
Art. 63. Os proprietários de imóveis com testada para logradouros públicos pavimentados, ou 
dotados de meio-fio e sarjetas, serão obrigados a implantar, bem como mantê-los em bom 
estado de conservação, às suas expensas, os passeios em toda a frente do lote, de acordo 
com o projeto padrão constante da Lei de Sistema Viário do Município.
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§1º. Os passeios terão a declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e 
máxima de 5% (cinco por cento), a partir da altura do meio fio.
§2º. As calçadas dos passeios deverão obedecer aos requisitos mínimos de 
permeabilidade, conforme o disposto na Seção anterior.
§3º. O proprietário será notificado a construir o passeio em até 90 (noventa) dias a contar 
da notificação, após o que, não sendo atendida a intimação, a prefeitura cobrará a 
correspondente multa.
Art. 64. Os terrenos baldios deverão ter, nos respectivos alinhamentos, muros de vedação em 
bom estado e aspecto, sendo proibida a utilização de tela e arame ou vegetação espinhosa ou 
venenosa.
§1º. O proprietário será notificado a construir o muro em até 90 (noventa) dias a contar 
da notificação, após o que, não sendo atendida a intimação, a prefeitura cobrará a 
correspondente multa.
§2º. Não será permitida a colocação de telha tipo goiva sobre os muros de vedação, bem 
como a execução de qualquer outro tipo de acabamento que acarrete o lançamento de 
águas pluviais sobre o passeio ou as propriedades vizinhas.
Art. 65. Os muros construídos no alinhamento predial terão altura máxima de 2,00 m (dois 
metros).
Parágrafo Único. Os proprietários de imóveis com testada para logradouros públicos 
pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjetas, serão obrigados a implantar, às suas 
expensas, um chanfro no muro no ponto de encontro das testadas, com, no mínimo, 2,00 
m (dois metros) de profundidade em cada testada. 
Seção VI - Das Escavações, Aterros e Canalizações
Art. 66. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o 
deslocamento de terra nas divisas do lote, bem como eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 67. Em caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil do 
lote, o responsável legal fica obrigado a proteger as edificações vizinhas e os logradouros 
públicos, mediante a execução de obras de contenção que impeçam o deslocamento de terra.
Parágrafo Único. Todas as alterações no perfil do lote que impliquem escavações e 
aterros deverão constar do projeto arquitetônico.
Art. 68. As escavações e aterros deverão ser precedidos de autorização por parte do órgão 
municipal ambiental nos seguintes casos:
I - movimentação de terra com mais de 100,00 m3
(cem metros cúbicos) de material;
II - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, 
áreas de várzea e de solos alagadiços;
III - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV - alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000,00 
m
2
(mil metros quadrados).
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Art. 69. Para concessão de autorização para escavações e aterros nos casos previstos no 
artigo anterior, o interessado deverá formalizar seu pedido junto ao órgão municipal ambiental, 
mediante requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal e pelo 
responsável técnico, acompanhado dos seguintes elementos:
I – Certidão do Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 
(noventa) dias antes da data de requerimento;
II - Levantamento planialtimétrico do lote, destacando cursos d’água, árvores, 
edificações existentes e demais elementos significativos;
III - Memorial descritivo informando:
a) descrição da tipologia do solo;
b) volume do corte e/ou aterro;
c) volume do empréstimo ou retirada;
d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
e) indicação do local para empréstimo ou bota-fora;
IV - Projeto contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do 
terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
V - ART e/ou RRT do responsável técnico, devidamente recolhida e assinada pelo 
proprietário e pelo respectivo profissional.
Art. 70. A execução de quaisquer obras de retificação e/ou canalização de rios e córregos no 
Município deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano, sem prejuízo das demais exigências legais.
Seção VII - Das Estruturas, Paredes, Pisos e Tetos
Art. 71. Os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das edificações devem garantir as 
seguintes condições mínimas, obedecendo às disposições desta Lei e demais leis e normas 
pertinentes:
I - estabilidade da construção;
II - estanqueidade e impermeabilidade;
III - conforto térmico e acústico;
IV - resistência ao fogo;
V - acessibilidade externa e interna;
VI - comodidade e funcionalidade no uso dos espaços internos. 
§1º. Admite-se o emprego de madeira em portas, divisórias, revestimentos de pisos e 
forros e em elementos de decoração, desde que observadas às disposições desta Lei, 
as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e 
demais leis e normas pertinentes.
§2º. Será tolerado o uso de madeira em estruturas e paredes, desde que sejam 
assegurados os requisitos mencionados no caput deste artigo e que sejam observadas 
as disposições desta Lei, as determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado do Paraná e demais leis e normas pertinentes.
§3º. A Prefeitura exigirá projeto estrutural de edifícios com 4 (quatro) ou mais 
pavimentos, os quais deverão ser apresentados ao órgão municipal competente em até 
90 (noventa) dias após a expedição do respectivo Alvará de Licença para Construção.
Art. 72. As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns deverão ter espessura mínima 
de 10 cm (dez centímetros) quando internas, e 0,15 m (quinze centímetros) quando externas.
§1º. Quando se tratar de paredes de alvenaria de divisa entre habitações distintas, ou 
construídas na divisa do lote, as mesmas deverão ter espessura de 0,20 m (vinte 
centímetros).
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§2º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de 
natureza diversa, desde seja atestado pelo respectivo fabricante que tais materiais 
possuem, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento 
térmico e acústico da alvenaria de tijolos comuns.
Seção VIII - Das Marquises, Sacadas e Saliências
Art. 73. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidas marquises em 
balanço sobre o passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
I - as marquises guardarão uma altura mínima livre de 3,00m (três metros) em relação ao 
passeio;
II - a projeção das marquises deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por cento) 
da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III - o escoamento das águas pluviais provenientes das marquises deverá ser 
direcionado exclusivamente para dentro do lote;
IV - as marquises não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem 
tampouco a segurança dos transeuntes;
V - as marquises não poderão ser utilizadas como balcão ou sacada, nem tampouco 
para apoio de vasos e outros objetos.
Parágrafo Único. Não serão permitidas marquises nas edificações localizadas no 
Centro Histórico. 
Art. 74. Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidos elementos 
construtivos e decorativos em balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para 
ar condicionado, brises e outros, excetuando-se balcões ou sacadas, desde que sejam 
obedecidas as seguintes condições:
I - os elementos construtivos e decorativos em balanço guardarão uma altura mínima 
livre de 3,00m (três metros) em relação ao passeio;
II - a projeção dos elementos construtivos e decorativos em balanço deverá ser de no 
máximo 0,60 m (sessenta centímetros);
III - o escoamento das águas pluviais provenientes dos elementos construtivos e 
decorativos em balanço deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote;
IV - os elementos construtivos e decorativos em balanço não poderão prejudicar a 
arborização e a iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único. Os elementos construtivos e decorativos em balanço poderão 
projetar-se sobre o recuo predial ou sobre os afastamentos laterais e de fundos, desde 
que a projeção seja de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros).
Art. 75. Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se além da prumada da parede 
externa até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo predial, não se admitindo o 
mesmo para os afastamentos laterais e de fundos.
Parágrafo Único. Não será permitida a projeção de sacada em balanço no recuo predial 
quando este coincidir com o alinhamento predial.
Seção IX - Dos Compartimentos
Art. 76. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações classificam-se 
em:
I - de permanência prolongada: salas e dependências destinadas ao preparo e consumo 
de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho;
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II - de permanência transitória: os vestíbulos, circulações, banheiros, lavabos, vestiários, 
garagens, depósitos e todo compartimento de acesso restrito e tempo de permanência 
reduzido. 
Art. 77. As características mínimas dos compartimentos das edificações deverão obedecer às 
disposições contidas no ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS, no ANEXO XVII - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS e no ANEXO XVIII - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO 
HABITACIONAIS, os quais são parte integrante e complementar desta Lei, sem prejuízo das 
demais exigências legais.
Seção X- Da Iluminação e Ventilação
Art. 78. As áreas mínimas de iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações 
habitacionais e não habitacionais serão proporcionais à área do piso do compartimento em 
questão, devendo obedecer às disposições contidas no ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, no ANEXO XVII - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e no ANEXO XVIII - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES 
NÃO HABITACIONAIS, os quais são parte integrante e complementar desta Lei, sem prejuízo 
das demais exigências legais.
§1º. Sempre que possível, deverão ser utilizadas a iluminação natural e a renovação 
natural do ar nos compartimentos, sem comprometer o conforto térmico das edificações.
§2º. A renovação de ar deverá ser garantida preferencialmente através do “efeito 
chaminé” ou através da ventilação cruzada nos compartimentos.
Art. 79. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para 
iluminação e ventilação abrindo diretamente para o exterior.
Art. 80. Nos compartimentos de permanência transitória poderá ser dispensada a iluminação 
direta, sendo admitida a ventilação indireta através dos seguintes dispositivos:
I - dutos verticais ligados diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes 
requisitos:
a) serem visitáveis na base;
b) permitirem a inscrição de um círculo com 0,50m (cinquenta centímetros) de 
diâmetro;
c) terem revestimento interno liso;
II - dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes 
exigências:
a) terem a largura igual à do compartimento a ser ventilado;
b) contarem com altura livre mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
c) possuírem comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto quando forem 
abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida;
d) as saídas para o exterior deverão ter tela ou grelha metálica, sendo 
devidamente protegidos contra a água da chuva;
III - sistema de exaustão mecânica.
§1º. A ventilação dos estacionamentos cobertos e garagens deverá ser permanente, 
observadas as dimensões mínimas contidas no ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, no ANEXO XVII - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e no ANEXO XVIII - TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, os quais são parte integrante e complementar 
desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais.
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§2º. Nos estacionamentos cobertos e garagens será admitido computar a área do vão de 
acesso no cálculo da área de ventilação, desde que o portão de acesso seja vazado. 
Art. 81. As aberturas para iluminação e/ou ventilação deverão guardar distância mínima de 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à divisa do lote.
§1º. Nas paredes perpendiculares ou inclinadas em relação à divisa do terreno, serão 
admitidas aberturas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa 
desde que seja executado sobre esta o prolongamento da parede lateral da edificação 
com, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento além da 
parede que contem a abertura. 
§2º. Quando houver abertura em parede construída paralelamente até 1,50 m (um metro 
e cinquenta centímetros) da divisa, a projeção do beiral não poderá exceder em 0,75 m 
(setenta e cinco centímetros) a parede que contém a abertura.
Art. 82. Não será permitida a instalação de placas, painéis ou qualquer tipo de elemento na 
fachada das edificações que venha a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus 
compartimentos internos.
Seção XI- Das Portas e Corredores
Art. 83. Além do disposto neste Código, as portas e corredores deverão obedecer também às 
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e às demais leis 
e normas pertinentes, em específico as normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT.
Art. 84. As portas deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou 
setores da edificação a que dão acesso, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
I - quando de acesso restrito à unidade privativa ou aos seus compartimentos internos, a 
largura mínima livre será de 0,90m (noventa centímetros);
II - quando de uso comum, a largura mínima livre será de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros);
III - quando em locais públicos com grande fluxo de pessoas, a largura mínima livre será 
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com abertura de dentro para fora, 
acrescida de 1 cm (um centímetro) por pessoa excedente a 100 (cem) pessoas.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as portas internas de habitação 
unifamiliar, bem como as portas internas das unidades privativas de habitação coletiva 
ou habitação unifamiliar em série, as quais poderão ter as seguintes dimensões 
mínimas:
I - quando de acesso a salas, quartos, copas, cozinhas, banheiros, lavabos, 
lavanderias, garagens, corredores, escadas e afins, a largura mínima livre será de 
0,80 m (oitenta centímetros); 
II - quando de acesso a depósitos, sótãos, porões, adegas e afins, a largura 
mínima livre será de 0,70 m (setenta centímetros). 
Art. 85. Os corredores deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos 
ou setores da edificação a que dão acesso, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
I - quando de acesso restrito à unidade privativa ou aos seus compartimentos internos, a 
largura mínima livre será de 0,90 m (noventa centímetros) para corredores com até 
10,00 m (dez metros) de comprimento, devendo-se acrescer 0,10 m (dez centímetros) na 
largura para cada 5,00 m (cinco metros) excedentes no comprimento;
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II - quando de uso comum, a largura mínima livre será de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) para corredores com até 10,00 m (dez metros) de comprimento, devendo￾se acrescer 0,10 m (dez centímetros) na largura para cada 5,00 m (cinco metros) 
excedentes no comprimento;
III - quando em locais públicos com grande fluxo de pessoas, a largura mínima livre será 
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para corredores com até 10,00 m (dez 
metros) de comprimento, acrescida de 0,10 m (dez centímetros) para cada 5,00 m (cinco 
metros) excedentes no comprimento.
Seção XII - Das Escadas e Rampas
Art. 86. Além do disposto neste Código, as escadas e rampas para pedestres deverão 
obedecer também às determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná e às demais leis e normas pertinentes, em específico as normas NBR-9050 e NBR￾9077 da ABNT.
Art. 87. As escadas e rampas para pedestres deverão ter largura suficiente para o escoamento 
dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, obedecendo às seguintes 
dimensões mínimas:
I - quando de acesso restrito à unidade privativa ou aos seus compartimentos internos, a 
largura mínima livre das escadas e rampas será de 0,90 m (noventa centímetros);
II - quando de uso comum, a largura mínima livre das escadas e rampas para pedestres 
será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III - quando em locais públicos com grande fluxo de pessoas, a largura mínima livre 
deverá corresponder a 1 cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os 
compartimentos, sendo de, no mínimo, 2,00 m (dois metros).
Art. 88. Nas edificações para fins hospitalares, as escadas e rampas deverão ser dispostos de 
tal modo que, de qualquer ponto dos pavimentos superiores, a distância máxima a ser 
percorrida até as mesmas não seja superior a 40,00 m (quarenta metros).
Parágrafo Único. A circulação em frente às rampas deverá ter largura igual ou superior 
a 3,00 m (três metros) em todos os pavimentos, permitindo a manobra das macas.
Art. 89. As escadas e rampas para pedestres deverão garantir passagem com altura mínima 
livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) em toda sua extensão.
Art. 90. As escadas e rampas para pedestres deverão ser construídas em material 
incombustível, apresentando piso antiderrapante em toda sua extensão.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput as escadas que interligam dois 
pavimentos de uma mesma habitação unifamiliar, desde que de uso privativo ou restrito 
à mesma.
Art. 91. As escadas deverão ter patamar intermediário, com pelo menos 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros) de profundidade, sempre que o desnível vencido for maior que 2,70 m (dois 
metros e setenta centímetros) de altura ou quando um lanço tiver mais do que 15 (quinze) 
degraus.
Parágrafo Único. O lanço mínimo em escadas de uso comum ou coletivo será de três 
degraus, sendo que quaisquer desníveis inferiores a 0,48 m (quarenta e oito 
centímetros) deverão ser vencidos por rampa.
Art. 92. As rampas para pedestres deverão ter patamar intermediário, com pelo menos 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros) de profundidade, de acordo com os seguintes casos:
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I - quando a inclinação da rampa for de 5,00% (cinco por cento), a cada 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros) de desnível a ser vencido;
II - quando a inclinação da rampa for maior do que 5,00% (cinco por cento) e igual ou 
inferior a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), a cada 1,00 m (um metro) de 
desnível a ser vencido;
III - quando a inclinação da rampa for maior do que 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por 
cento) e igual ou inferior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), a cada 0,80 m 
(oitenta centímetros) de desnível a ser vencido.
Parágrafo Único. As rampas para pedestres deverão iniciar, no mínimo, a 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros) do alinhamento predial.
Art. 93. No caso de escadas e rampas para pedestres que não sejam contidas por paredes, 
será obrigatória a instalação de guarda corpo com altura mínima de 1,05 m (um metro e cinco 
centímetros), a qual será de no mínimo 1,30 m (um metro e trinta centímetros) no caso de 
escadas e rampas externas situadas a mais de 12,00 m (doze metros) de altura em relação ao 
solo.
Parágrafo Único. O guarda corpo será constituído de balaústres verticais, grades, telas, 
vidros de segurança laminados ou aramados, sendo isento de quaisquer aberturas, 
saliências ou reentrâncias que prejudiquem a circulação de pessoas, obedecendo ainda 
ao disposto nas normas NBR-9050 e NBR-9077 da ABNT.
Art. 94. As escadas e rampas para pedestres deverão apresentar corrimão fixo, instalado junto 
à parede ou guarda corpo, de acordo com os seguintes casos:
I - quando de uso privativo ou restrito ao compartimento, e a largura da escada ou rampa 
for inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ter corrimão em apenas um 
dos lados;
II - quando a largura da escada ou rampa for igual ou superior a 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros), deverão ter corrimão em ambos os lados;
III - quando a largura da escada ou rampa for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e 
quarenta centímetros), deverão ter corrimão em ambos os lados, além de corrimão 
intermediário.
§1º. Os corrimãos terão largura entre 3,0 cm (três centímetros) e 4,5 cm (quatro 
centímetros e meio), sem arestas vivas, guardando uma distância livre de 4,0 cm (quatro 
centímetros) da parede ou guarda corpo, sendo preferencialmente de seção circular.
§2º. Os corrimãos terão altura de 0,92 m (noventa e dois centímetros) em relação ao 
piso, sendo que nas rampas para pedestres será obrigatória a instalação também de 
corrimão auxiliar, distante 0,70 m (setenta centímetros) do piso.
§3º. Os corrimãos laterais devem prolongar-se em pelo menos 0,30 m (trinta 
centímetros) antes do início e após o término da escada ou rampa para pedestres, sem 
interferir na circulação.
§4º. Os corrimãos serão contínuos, sem interrupção nos patamares, exceto no caso de 
corrimãos intermediários em patamares cuja profundidade seja superior a 1,40 m (um 
metro e quarenta centímetros), quando será garantido espaçamento de 0,80 m (oitenta 
centímetros) entre os corrimãos.
Art. 95. Somente será permitida escada com degraus em leque ou do tipo caracol quando esta 
interligar dois pavimentos de uma mesma habitação unifamiliar, sendo de uso privativo ou 
restrito ao compartimento.
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Art. 96. Nas escadas com lanços retos, os espelhos e pisos deverão ter dimensões constantes 
em toda a escada, obedecendo às seguintes especificações:
I - os pisos terão largura entre 28 cm (vinte e oito centímetros) e 32 cm (trinta e dois 
centímetros);
II - os espelhos terão altura entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 cm (dezoito 
centímetros);
III - a soma da largura do piso e do dobro da altura do espelho deverá estar entre 63 cm 
(sessenta e três centímetros) e 65 cm (sessenta e cinco centímetros). 
Art. 97. Nas escadas com degraus em leque ou do tipo caracol, os espelhos e pisos deverão 
ter dimensões constantes em toda a escada, obedecendo às seguintes especificações:
I - a largura mínima do degrau no bordo interno deverá ser igual a7cm (sete 
centímetros), devendo o mesmo, a 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) daquele bordo, 
apresentar largura igual ou superior a 28 cm (vinte e oito centímetros);
II - os espelhos terão altura de 18 cm (dezoito centímetros).
Art. 98. As rampas para veículos deverão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e cinco 
por cento) 
§1º. As rampas de acesso para veículos deverão iniciar, no mínimo, a 3,50m (três metros 
e cinquenta centímetros) do alinhamento predial em caso de habitação coletiva, de 
comércio ou serviço, e, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em caso 
de habitação unifamiliar e habitação unifamiliar em série.
§2º. As rampas para veículos deverão garantir passagem com altura mínima livre igual 
ou superior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em toda sua extensão.
Seção XIII - Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 99. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de veículos, 
vinculados às atividades das edificações, cuja área e respectivo número de vagas serão 
calculados de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o ANEXO XIX - TABELA 
DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS, parte integrante e complementar 
desta Lei.
§1º. Toda vaga de estacionamento deverá ter o seu acesso independente das vagas 
vizinhas, exceto em edifícios de habitação coletiva, nos casos em que o número de 
vagas ultrapassarem o mínimo exigido, quando as vagas excedentes poderão ter 
acessos comuns.
§2º. A demarcação das vagas deverá constar dos projetos arquitetônicos submetidos à 
aprovação por parte da Prefeitura, sendo devidamente localizadas e numeradas.
§3º. No caso de edificações de usos não habitacionais, sempre que houver alteração na 
demarcação de vagas o projeto com a nova configuração deverá ser submetido à 
aprovação da Prefeitura, comprovando o atendimento às disposições desta Lei.
§4º. É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para 
estacionamento de veículos.
Art. 100. As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas, sendo que nesse 
último caso, quando as vagas estiverem sobre o solo, será obrigatório o plantio de uma muda 
de árvore a cada quatro vagas, com no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de 
altura, de espécie nativa da região.
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Parágrafo Único. Os espaços destinados a estacionamento de veículos coberto 
deverão dispor de ventilação permanente, conforme disposto no ANEXO XVI - TABELA 
DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, no ANEXO XVII - TABELA DE ÁREAS 
COMUNS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e no ANEXO XVIII - TABELA DE 
ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, os quais são parte integrante e 
complementar desta Lei.
Art. 101. Fica obrigatória a reserva de vagas a veículos para idosos em todas as edificações 
de usos não habitacionais, as quais serão localizadas próximas da entrada da edificação e 
devidamente identificadas, obedecendo à proporção de 5% (cinco por cento) das vagas 
mínimas necessárias, conforme legislação federal.
Art. 102. Fica obrigatória a reserva de vagas a veículos para pessoas com necessidades 
especiais em todas as edificações de usos não habitacionais, as quais deverão estar 
localizadas próximas da entrada da edificação e devidamente identificadas, obedecendo à 
seguinte proporção:
I - de uma a 100 (cem) vagas, será necessária uma vaga para cada 25 (vinte e cinco) 
vagas;
II - de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, serão necessárias quatro vagas, 
acrescida de uma vaga a cada 50 (cinquenta) vagas;
III - de 301 (trezentos e uma) a 450 (quatrocentos e cinquenta) vagas, serão necessárias 
sete vagas, acrescida de uma vaga a cada 100 (cem) vagas;
IV - acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) vagas, serão necessários no mínimo 2% 
(dois por cento) do total de vagas.
Art. 103. As vagas para estacionamento de veículos deverão ser livres de colunas ou 
quaisquer outros obstáculos, garantindo dimensões mínimas de 2,40 m (dois metros e 
quarenta centímetros) de largura por 5,00 m (cinco metros) de comprimento.
§1º. Nas habitações unifamiliares e habitações unifamiliares em série serão admitidas 
vagas com dimensões mínimas de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura 
por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento.
§2º. Nos edifícios de habitação coletiva será admitido que até 30% (trinta por cento) das 
vagas mínimas exigidas tenham as dimensões constantes do parágrafo anterior, 
devendo as demais vagas obedecer ao disposto no caput.
§3º. As vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais deverão ter 
dimensões mínimas de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,00 
m (cinco metros) de comprimento.
Art. 104. Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo 
com o ângulo formado em relação às vagas:
I - quando em paralelo ou quando formar ângulos até 30º (trinta graus), no mínimo 3,00 
m (três metros) de largura;
II - quando formar ângulos entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus), 
no mínimo 4,00 m (quatro metros) de largura;
III - quando formar ângulos entre 46º (quarenta e seis graus) e 60º (sessenta graus), no 
mínimo 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura;
IV - quando formar ângulos entre 61º (sessenta e um graus) e 90º (noventa graus), no 
mínimo 5,00 m (cinco metros) de largura.
Parágrafo Único. Nas edificações de usos não habitacionais cujos corredores de 
circulação sejam bloqueados, deverá ser prevista uma área de manobra para retorno dos 
veículos com diâmetro igual ou superior a 10,00 m (dez metros).
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Art. 105. O acesso ao estacionamento de veículos deverá ter largura de 3,00 m (três metros), 
devendo-se prever dois acessos, ou um aceso único com largura de 6,00 m (seis metros), 
sempre que a capacidade do estacionamento for igual ou superior a 30 (trinta) veículos.
§1º. O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de veículos.
§2º. O rebaixamento do meio fio será igual à largura do acesso de veículos acrescido de 
25% (vinte e cinco por cento), não podendo ultrapassar 7,50 m (sete metros e cinquenta 
centímetros).
§3º. As guias rebaixadas deverão guardar uma distância de no mínimo 10,00 m (dez 
metros) em relação à esquina, devendo-se prever uma distância mínima de 25,00 m 
(vinte e cinco metros) quando a área de estacionamento for igual ou superior a 2.000,00 
m
2 (dois mil metros quadrados).
§4º. Nas testadas com mais de um acesso, o intervalo entre duas guias rebaixadas não 
poderá ser inferior a 6,00 m (seis metros).
Art. 106. O acesso a estacionamentos de veículos com área igual ou superior a 2.000,00 m
2 
(dois mil metros quadrados) deverá ser precedido de canaleta de espera, cujo comprimento 
mínimo será definido de acordo com as seguintes disposições:
I - para estacionamentos com área de 2.000,00 m2
(dois mil metros quadrados) a 
5.000,00 m
2 (cinco mil metros quadrados), a canaleta de espera deverá ter 15,00 m 
(quinze metros) de comprimento;
II - para estacionamentos com área de 5.000,00 m2
(cinco mil metros quadrados) a 
10.000,00 m
2 (dez mil metros quadrados), a canaleta de espera deverá ter 20,00 m (vinte 
metros) de comprimento;
III - para estacionamentos com área superior a 10.000,00 m
2
(dez mil metros quadrados), 
a canaleta de espera deverá ter 25,00 m (vinte e cinco metros) de comprimento.
§1º. A largura mínima da canaleta de espera será de 3,00 m (três metros) para acesso 
em mão única e de 6,00 m (seis metros) para acesso em mão dupla.
§2º. As guaritas de controle, se houver, deverão localizar-se ao final da canaleta de 
espera.
§3º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes.
Seção XIV - Das Áreas de Recreação
Art. 107. Todas as edificações de habitação coletiva ou de habitação unifamiliar em série, em 
caráter permanente ou temporário, deverão ser providas de espaço destinado à recreação e ao 
lazer de seus ocupantes, cuja superfície mínima será calculada de acordo com os seguintes 
critérios:
I - residências unifamiliares, residências geminadas, residências em série paralelas ao 
alinhamento predial, residências em série transversais ao alinhamento predial e 
conjuntos residenciais: mínimo de 9,00 m2 (nove metros quadrados) por unidade;
II - edifícios de habitação coletiva: mínimo de 6,00m m2 (seis metros quadrados) por 
unidade;
III - apart-hotéis e kitchenettes: mínimo de 4,00 m2
(quatro metros quadrados) por 
unidade;
IV - hotéis: mínimo de 2,00 m2
(dois metros quadrados) por unidade.
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§1º. As áreas de recreação a que se refere o caput poderão ser abertas e/ou cobertas, 
estando contida em um ou mais espaços de uso comum, obedecendo às seguintes 
condições:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área de recreação deverá constituir 
um espaço contínuo, descoberto e permeável;
II - a área de recreação deverá permitir círculo inscrito com diâmetro mínimo de 
3,00 m (três metros);
III - a área de recreação deverá ser equipada, na proporção de um brinquedo para 
cada 12 (doze) unidades residenciais ou fração, com o mínimo de dois 
brinquedos.
§2º. Nas residências unifamiliares, residências geminadas e residências em série 
paralelas ao alinhamento predial, a área de recreação ficará contida no sublote de cada 
unidade, sendo permitido círculo inscrito com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), desde que obedeça a área mínima necessária por unidade.
§3º. Não será computada como área de recreação a faixa correspondente ao recuo 
obrigatório do alinhamento predial, nem tampouco os espaços destinados à circulação 
ou ao estacionamento de veículos.
Seção XV - Dos Elevadores
Art. 108. Os elevadores deverão obedecer às determinações do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná e às normas da ABNT, tanto em relação ao seu 
dimensionamento quanto à sua instalação ou utilização, sem prejuízo das demais exigências 
legais.
Art. 109. Os edifícios deverão ser providos de elevadores, de acordo com a altura estabelecida 
entre o nível junto à soleira da porta de acesso no pavimento térreo e o nível do piso do último 
pavimento:
I - até 11,00 m (onze metros), o elevador será facultado;
II - entre 11,00 m (onze metros) e 20,00 m (vinte metros), deverá haver no mínimo um 
elevador;
III - acima de 20,00 m (vinte metros), deverá haver no mínimo dois elevadores.
§1º. Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento quando o mesmo 
for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou constituído por ático.
§2º. Os elevadores deverão atender a todos os pavimentos, sendo facultado o 
atendimento ao último pavimento nos casos previstos no parágrafo anterior.
Art. 110. A circulação em frente à porta do elevador deverá ter largura igual ou superior a 1,50 
m (um metro e cinquenta centímetros) em todos os pavimentos.
Art. 111. Os elevadores não poderão ser o único modo de acesso aos pavimentos superiores 
de qualquer edificação, sendo que sua exigência não dispensa a construção de escadas ou 
rampas.
Art. 112. As edificações para fins hospitalares deverão atender ainda às seguintes condições:
I - havendo mais de três pavimentos, será obrigatória a instalação de pelo menos um 
elevador;
II - pelo menos um dos elevadores deverá ter capacidade para o transporte de macas, 
com dimensões internas mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura 
por 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de profundidade, sendo a porta situada na 
face de menor dimensão;
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III - a circulação em frente à porta do elevador deverá ter largura igual ou superior a 3,00 
m (três metros) em todos os pavimentos, permitindo a manobra das macas;
IV - os elevadores deverão ser dispostos de tal modo que, de qualquer ponto dos 
pavimentos superiores, a distância máxima a ser percorrida até os mesmos não seja 
superior a 40,00 m (quarenta metros);
V - o número de elevadores será de, no mínimo, um para cada 100 (cem) leitos 
localizados em pavimento superior.
Seção XVI - Dos Jiraus, Mezaninos, Áticos e Sótãos
Art. 113. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, desde que obedecidas as 
seguintes condições: 
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação do compartimento
inferior;
II - sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento 
inferior;
III - o pé-direito será, no mínimo, igual ao estabelecido para o compartimento inferior no 
ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e no ANEXO 
XVIII - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, os quais são 
parte integrante e complementar desta Lei.
Parágrafo Único. A área do jirau ou mezanino será computável, não sendo porém 
considerada como pavimento adicional, desde que:
I - ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento 
inferior;
II - seja destinado ao mesmo uso que o compartimento inferior, sendo seu acesso 
feito exclusivamente por este.
Art. 114. Será permitida a construção de áticos, desde que obedecidas as seguintes 
condições: 
I - sua área não deverá exceder a 1/3 (um terço) da área do pavimento inferior;
II - as áreas livres descobertas deverão se situar junto às fachadas da edificação, 
contendo um círculo inscrito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - a altura máxima de peitoris e muros será de 2,00 m (dois metros);
IV - o pé-direito mínimo será aquele estabelecido para os respectivos compartimentos, 
conforme o ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e 
no ANEXO XVIII - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, os 
quais são parte integrante e complementar desta Lei;
V - o pé-direito máximo será de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros).
Parágrafo Único. O ático não será considerado como pavimento adicional e sua área 
não será computável, desde que:
I - ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do pavimento inferior;
II - seja destinado ao uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no 
pavimento imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à 
dependência de zelador;
Art. 115. Será permitida a construção de sótãos, desde que obedecidas as seguintes 
condições: 
I - sua área não deverá exceder a 1/3 (um terço) da área do pavimento inferior;
II - o pé-direito mínimo será aquele estabelecido no ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS 
EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS e no ANEXO XVIII - TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, os quais são parte integrante e complementar 
desta Lei.
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Parágrafo Único. O sótão não será considerado como pavimento adicional e sua área 
não será computável, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do pavimento
inferior.
CAPÍTULO V - DAS EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 116. As unidades residenciais deverão possuir, no mínimo, cozinha, banheiro, dormitório e 
sala de jantar e estar. 
§1º. Os compartimentos nas unidades residenciais poderão ser conjugados, desde que o 
compartimento resultante contenha, no mínimo, a soma das dimensões exigidas para 
cada um deles. 
§2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cozinhas e banheiros, os quais 
não poderão ser conjugados.
Art. 117. Os compartimentos das edificações habitacionais serão definidos de acordo com o 
ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, parte integrante e 
complementar desta Lei, quanto aos seguintes parâmetros: 
I - diâmetro mínimo do círculo inscrito;
II - área mínima;
III - iluminação mínima;
IV - ventilação mínima;
V - pé direito mínimo;
VI - revestimentos de parede;
VII - revestimento de piso.
Parágrafo Único. Nos edifícios de habitação coletiva deverão ser observados também 
os parâmetros constantes do ANEXO XVII - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS, parte integrante e complementar desta Lei, no que 
couber, relativamente às áreas comuns.
CAPÍTULO VI - DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 118. Todas as edificações não habitacionais deverão apresentar dispositivos de prevenção 
contra incêndio e pânico, de acordo com as normas da ABNT e com as disposições do Código 
de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 119. Todas as edificações não habitacionais deverão obedecer às normas da ABNT e às 
disposições Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Saúde do Estado do 
Paraná, no que couber, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 120. Os compartimentos das edificações não habitacionais serão definidos de acordo com 
o ANEXO XVIII - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS, parte 
integrante e complementar desta Lei, quanto aos seguintes parâmetros: 
I - diâmetro mínimo do círculo inscrito;
II - área mínima;
III - iluminação mínima;
IV - ventilação mínima;
V - pé direito mínimo;
VI - revestimentos de parede;
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VII - revestimento de piso.
Parágrafo Único. As edificações destinadas à indústria em geral, bem como as fábricas 
e oficinas, deverão ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou 
outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura.
Art. 121. Todas as edificações comerciais deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) sanitários, 
sendo:
I - para o sexo feminino, um sanitário a cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área 
útil, contendo, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;
II - para o sexo masculino, um sanitário a cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de 
área útil, contendo, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.
§1º. Excetuam-se do disposto no caput os escritórios, consultórios, lojas e salas 
comerciais com área útil de até 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados), onde será 
admitido apenas 1 (um) sanitário para ambos os sexos, contendo, no mínimo, 1 (um) 
vaso sanitário e 1 (um) lavatório.
§2º. As edificações comerciais terão 5% (cinco por cento) dos sanitários destinados aos 
portadores de necessidades especiais, composto de vaso sanitário e lavatório, de acordo 
com as normas da ABNT, devendo apresentar, no mínimo, 1 (um) conjunto acessível por 
estabelecimento.
§3º. Quando houver obrigatoriedade de divisão por sexo, os sanitários acessíveis serão 
considerados separadamente para efeito de cálculo, devendo apresentar, no mínimo, 1 
(um) conjunto acessível para cada sexo, por estabelecimento.
Art. 122. As edificações destinadas a hospedagem deverão possuir sanitários separados por 
sexo em cada pavimento, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) 
chuveiro, no mínimo, para cada grupo de 10 (dez) quartos.
§1º. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir, no 
mínimo, 1 (um) lavatório com água corrente.
§2º. As edificações destinadas à hospedagem terão, além de sanitários na quantidade 
exigida para os hóspedes, vestiários e sanitários de uso privativo dos funcionários, 
separados por sexo.
Art. 123. As edificações destinadas a açougues, peixarias e congêneres deverão possuir, além 
de sanitários, chuveiros de uso privativo dos funcionários, separados por sexo, na proporção 
de 1 
(um) para cada 150,00 m2
(cento e cinquenta metros quadrados) de área útil, devendo 
apresentar, no mínimo, 1 (um) chuveiro para cada sexo, por estabelecimento.
Art. 124. As edificações destinadas a indústrias deverão possuir, além de sanitários, chuveiros 
de uso privativo dos funcionários, separados por sexo, na proporção de 1(um) para cada 15 
(quinze) funcionários, devendo apresentar, no mínimo, 1 (um) chuveiro para cada sexo, por 
estabelecimento.
Art. 125. Em todos os compartimentos de edificações comerciais onde houver preparo, 
manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes devem possuir revestimento 
impermeável e lavável até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 126. As cozinhas, copas, despensas e demais locais de preparo, manipulação ou depósito 
de alimentos não poderão ter ligação direta com sanitários, nem tampouco com 
compartimentos destinados à habitação.
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Art. 127. As edificações destinadas à hospedagem deverão possuir, além dos quartos, 
vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar.
Art. 128. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de 
esportes, templos religiosos e congêneres, deverão possuir obrigatoriamente sala ou saguão 
de espera, cuja área mínima, deverá ser de 0,20 m2 (zero vírgula vinte metros quadrados) por 
pessoa, considerando a lotação máxima.
Art. 129. Os compartimentos das edificações industriais destinados à manipulação ou depósito 
de inflamáveis deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, obedecendo às 
normas da ABNT e às disposições do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 130. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho onde se 
produza ou concentre calor deverão obedecer às normas da ABNT e às disposições do Código 
de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, 
admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, devendo esta distância ser de, 
pelo menos, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando houver pavimento 
situado acima;
II - uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes das divisas com lotes 
vizinhos. 
Art. 131. As seguintes edificações guardarão uma distância mínima de 3,00 m (três metros) em 
relação às divisas laterais e de fundos do lote:
I - edificações principais dos prédios escolares;
II - edificações principais dos prédios hospitalares;
III - edificações destinadas a teatros e cinemas.
§1°. Nos hospitais para doentes portadores de moléstias graves ou contagiosas o 
afastamento mínimo das edificações em relação às divisas do lote não poderá ser inferior 
a 10,00 m (dez metros).
§2°. Nas edificações industriais o afastamento mínimo será de 3,00 m (três metros), 
podendo ser exigida uma distância maior, a critério do Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano, em função da periculosidade das atividades exercidas e/ou dos 
produtos e substâncias manipulados.
Art. 132. As guaritas de segurança nas edificações residenciais, comerciais ou industriais, 
poderão ser construídas na área do recuo predial obrigatório a título precário, removíveis pela 
Prefeitura a qualquer tempo, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - o escoamento das águas pluviais será efetuado exclusivamente dentro dos limites do 
lote;
II - a projeção dos beirais deverá ficar dentro dos limites do lote;
III - a área máxima permitida será de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
Art. 133. É vedada a construção das centrais de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) na área 
correspondente ao recuo predial obrigatório.
Seção II- Dos Postos de Abastecimento de Veículos
Art. 134. A instalação de postos de abastecimento de veículos e serviços de lavagem, 
lubrificação e reparos será permitida somente nos locais assim definidos pela Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município.
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Art. 135. Para a obtenção de Alvará de Construção, do CVCO e/ou do Alvará de Licença e 
Funcionamento de postos de abastecimento de veículos e serviços de lavagem, lubrificação e 
reparos, será necessária a análise prévia do órgão ambiental competente.
§1°. Os postos de abastecimento de veículos e serviços de lavagem, lubrificação e 
reparos, bem como suas instalações, deverão ainda obedecer às normas da Agência 
Nacional do Petróleo (ANP) e às exigências legais do Código de Prevenção de Incêndios 
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais 
exigências legais.
§2°.Todos os tanques e tubulações deverão ser testados quanto à sua estanqueidade, 
de acordo com as normas da ABNT e da ANP, sem prejuízo das demais exigências 
legais.
Art. 136. Os postos de abastecimento de veículos e serviços de lavagem, lubrificação e 
reparos obedecerão às seguintes exigências:
I - deverão guardar, no mínimo, a partir do elemento notável mais próximo (tanques, 
bombas, filtros, descarga à distância e respiros), as seguintes distâncias:
a) 15,00 m (quinze metros) de residências, edifícios, terminais rodoviários e 
atividades públicas e comerciais de grande fluxo de pessoas, salvo legislação 
especifica mais restritiva;
b) 100,00 m (cem metros) de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e 
poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, salvo 
legislação especifica mais restritiva;
c) 100,00 m (cem metros) das áreas de preservação permanente dos cursos 
d'água superficiais, das fontes e nascentes, salvo legislação especifica mais 
restritiva;
d) 700,00 m (setecentos metros) de outros postos de abastecimento, salvo 
legislação específica mais restritiva;
e) 1.000,00 m (mil metros) de quaisquer pontos de captação de água para 
abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva.
II - deverão localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo à resolução conjunta 
IBAMA/SEMA/IAP nº 005/2008, bem como de áreas sujeitas a inundações por corpos 
hídricos superficiais;
III - somente poderão ser instalados em terrenos com área superior a 900,00 m2 
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 30,00 m (trinta metros);
IV - o recuo predial mínimo da projeção da cobertura da área de abastecimento será 
aquele especificado para a zona onde se situa o lote;
V - o afastamento mínimo da projeção da cobertura da área de abastecimento em 
relação às divisas laterais e de fundos será de 3,00 m (três metros), exceto para 
edificação destinada à administração e loja de conveniências até dois pavimentos, onde 
o afastamento poderá ser dispensado;
VI - os boxes de lavagem, pulverização e lubrificação dos postos de abastecimento ou 
lava-jatos obedecerão aos seguintes requisitos:
a) o recuo predial mínimo será de 8,00 m (oito metros);
b) os afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundo serão de 5,00 m (cinco 
metros), exceto quando forem instalados em recintos cobertos e ventilados, 
quando o afastamento poderá ser dispensado;
c) estarão localizados em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de 
seus lados, no mínimo, através de paredes ou vidros fixos, sem aberturas, em toda 
sua altura; submetidas a tratamento primário antes de serem lançadas no esgoto;
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d) os pisos serão revestidos em material impermeável e resistente a frequentes 
lavagens, contendo sistema de drenagem independente para escoamento das 
águas servidas, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos 
antes da disposição na rede pública de esgoto, conforme padrão estabelecido 
pelas normas e leis pertinentes;
e) as partes internas das paredes serão revestidas em material impermeável, liso 
e resistente a frequentes lavagens até, no mínimo, a altura de 2,50 m (dois metros 
e cinquenta centímetros);
VII - as áreas de abastecimento, as borracharias e oficinas de reparos terão pisos 
impermeáveis e resistentes a frequentes lavagens, contendo sistema de drenagem 
independente para escoamento das águas servidas, as quais deverão passar por caixas 
separadoras de resíduos antes da disposição na rede pública de esgoto, conforme 
padrão estabelecido pelas normas e leis pertinentes.
VIII - as bombas de abastecimentos guardarão distâncias mínimas de:
a) 5,00 m (cinco metros) entre si ou de qualquer edificação interna;
b) 8,00 m (oito metros) do logradouro;
b) 15,00 m (quinze metros) de qualquer divisa ou construção externa;
IX - nos postos localizados em contornos e acessos rodoviários à cidade, o recuo predial 
mínimo será de 15,00 m (quinze metros);
X - as lojas de conveniência deverão estar localizadas no mesmo nível dos logradouros 
públicos, tendo acesso direto e independente;
XI - a entrada e saída de veículos serão feitas por acesso com largura mínima de 4,00 m 
(quatro metros) e máxima de 8,00 m (oito metros), devendo observar as seguintes 
distâncias mínimas:
a) 5,00 m (cinco metros) entre um acesso e outro;
b) 2,00 m (dois metros) entre o acesso e as divisas laterais do terreno;
c) 5,00 m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais, em terrenos de 
esquina;
XII - junto ao alinhamento deverá ser previsto canteiro gramado, exceto na área de 
entrada e saída de veículos, cuja mureta terá altura de 0,40 m (quarenta centímetros) em 
relação ao nível do passeio;
XIII - haverá instalações sanitárias e demais dependências destinadas aos funcionários, 
conforme as disposições desta Lei;
XIV - a área a ser pavimentada deverá atender à taxa de permeabilidade mínima exigida 
nesta Lei, apresentando declividade máxima de 3% (três por cento) de modo que a 
drenagem evite os escoamentos residuais para os logradouros públicos.
§1°. A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada 
no cálculo da taxa de ocupação do lote.
§2°. Quando o serviço prestado for exclusivamente de lavagem de veículos, o mesmo 
poderá ser instalado em terreno com área mínima de 360,00 m2 (trezentos e sessenta 
metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros), sem prejuízo das demais 
exigências legais.
Seção III - Das Construções Funerárias
Art. 137. As construções funerárias dependerão de Alvará de Licença, devendo o interessado 
formalizar o pedido junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio, 
acompanhado de 2 (duas) vias do projeto arquitetônico e do título de concessão.
§1°. As construções funerárias deverão estar em conformidade com todas as leis e 
normas pertinentes, em específico as leis ambientais.
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§ 2°. A Prefeitura poderá rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do 
cemitério, bem como à higiene e à segurança da população.
§ 3°. Nos cemitérios públicos, será permitida a construção de baldrames com altura até 
0,40m (quarenta centímetros) para suporte da lápide.
CAPÍTULO VII - DAS INSTALAÇÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 138. As instalações prediais de água, esgoto, eletricidade e telefonia, dentre outras, 
deverão obedecer, além das normas da ABNT vigentes quando da sua aprovação pela 
Municipalidade, às exigências das concessionárias responsáveis pelos respectivos serviços 
e/ou dos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo Único. Todas as edificações construídas em lotes com frente para 
logradouros públicos que possuam redes de água, esgoto, eletricidade e telefonia 
deverão servir-se dessas redes e suas instalações. 
Art. 139. A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infraestrutura 
urbana situadas no Centro Histórico, tais como abastecimento de água, coleta de esgoto, 
energia elétrica, telecomunicações, drenagem pluvial, transporte e circulação, deverá, além de 
atender às disposições deste Capítulo, garantir a integridade física e paisagística, tanto das 
edificações quanto do conjunto arquitetônico local.
Parágrafo Único. As redes de distribuição de energia elétrica, iluminação e 
telecomunicações situadas no Centro Histórico, bem como seus elementos 
componentes, deverão estar dispostas de forma a se harmonizar com a paisagem 
urbana, respeitando as características relevantes das edificações e do conjunto 
arquitetônico local.
Art. 140. A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de qualquer mobiliário urbano no 
Centro Histórico, tais como pontos de transporte coletivo e táxi, quiosques, bancos, lixeiras, 
cabines telefônicas, floreiras, caixas de correio, luminárias, sinalizações verticais e 
equipamentos de lazer, dentre outros, deverá garantir a integridade física e paisagística, tanto 
das edificações quanto do conjunto arquitetônico local.
Parágrafo Único. Os projetos de mobiliário urbano referidos no caput serão 
encaminhados pela Prefeitura para apreciação do IPHAN e/ou do órgão estadual 
competente, os quais poderão exigir restrições específicas em função das características 
físicas e paisagísticas do imóvel e de seu entorno.
Seção II - Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 141. É expressamente proibido lançar águas pluviais provenientes do lote diretamente 
sobre os passeios e logradouros públicos.
§1º. As águas pluviais provenientes do lote deverão ser adequadamente conduzidas à 
sarjeta ou à rede de drenagem pluvial, quando esta existir, por meio de canalização sob 
o passeio executada a expensas do proprietário.
§2º. O disposto no caput também se aplica às águas provenientes de elementos 
construtivos e decorativos em balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, 
caixas para ar condicionado, brises e outros, ficando o proprietário do imóvel obrigado a 
conduzir adequadamente essas águas.
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§3º. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura 
mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art. 142. É expressamente proibido ligar os condutores de águas pluviais à rede coletora de 
esgotos.
Art. 143. Os proprietários de lotes a jusante ficam obrigados a deixar livre e desimpedida a 
passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que deverá ser feito através de 
canalização subterrânea que possibilite a interligação entre o lote a montante e a rede de 
águas pluviais à jusante.
§1º. O diâmetro mínimo da tubulação subterrânea de que trata o caput será especificado 
pelo órgão municipal competente, levando em conta a área da bacia de contribuição.
§2º. A canalização subterrânea a que se refere o caput será executada a expensas do 
proprietário do lote a jusante, ainda que o lote a montante não esteja ocupado e/ou 
construído.
Art. 144. Será obrigatória a implantação de reservatórios de retenção, com o objetivo de conter 
os excedentes hídricos resultantes de chuvas intensas, nos seguintes casos:
I - nas edificações construídas após a promulgação desta Lei, bem como naquelas que 
sejam objeto de ampliação ou reforma, independente da localização, quando 
impermeabilizarem área igual ou superior a 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados);
II - nas edificações construídas após a promulgação desta Lei, bem como naquelas que 
sejam objeto de ampliação ou reforma, independente da localização, que apresentarem 
taxa de permeabilidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
III - nas edificações construídas após a promulgação desta Lei, bem como naquelas que 
sejam objeto de ampliação ou reforma, independente da área impermeabilizada, 
localizados na Zona de Uso Misto (ZUM) e na Zona Residencial 2 (ZR2), conforme a Lei 
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se por reservatórios de retenção os 
dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais provenientes de 
chuvas intensas, regulando a vazão de saída de modo a aliviar a sobrecarga da rede de 
drenagem pluvial.
Art. 145. Os reservatórios de retenção terão volume estipulado em função da taxa de 
permeabilidade do empreendimento, devendo obedecer ao seguinte critério:
I - quando a taxa de permeabilidade for igual ou superior a 15% (quinze por cento), será 
considerada para fins de cálculo a área total impermeabilizada do lote, a qual levará em 
conta, além das edificações, as áreas destinadas a piscinas, acessos, estacionamentos 
e canchas descobertas;
II - quando a taxa de permeabilidade for inferior a 15% (quinze por cento), será 
considerada para fins de cálculo a área total do lote.
§1º. O dimensionamento do volume necessário para os reservatórios de retenção será o 
produto da área mencionada no parágrafo anterior por uma constante igual a 0,016 
(dezesseis milésimos), de acordo com a fórmula: V = 0,016 x A.
§2º. O diâmetro do orifício regulador de vazão será estipulado em função do volume do 
reservatório de retenção, devendo obedecer ao seguinte critério:
I - para volume até 2,00 m3
(dois metros cúbicos) será de 25 mm (vinte e cinco 
milímetros);
II - para volume acima de 2,00 m3
(dois metros cúbicos) até 6,00 m3
(seis metros 
cúbicos) será de 40 mm (quarenta milímetros);
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III - para volume acima de 6,00 m3
(seis metros cúbicos) até 26,00 m3
(vinte e seis 
metros cúbicos) será de 50 mm (cinquenta milímetros);
IV - para volume acima de 26,00 m3 (vinte e seis metros cúbicos) até 60,00 m3
(sessenta metros cúbicos) será de 75 mm (setenta e cinco milímetros);
V - para volume acima de 60,00 m3
(sessenta metros cúbicos), deverá ser 
consultado o órgão municipal competente.
Art. 146.Os reservatórios de retenção não poderão localizar-se na área do recuo obrigatório.
Art. 147. A saída do reservatório de retenção para a rede de drenagem pluvial deverá 
funcionar preferencialmente por gravidade.
Art. 148. O proprietário do empreendimento que possua reservatório de retenção é 
responsável por sua manutenção e limpeza periódica, de forma a garantir o perfeito 
escoamento de águas pluviais.
Art. 149. O projeto do reservatório de retenção deverá ser submetido à análise do órgão 
municipal competente, sendo condição para concessão do Alvará de Construção nas 
edificações em que tais dispositivos sejam exigidos.
Seção III - Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Art. 150. As instalações hidráulico-sanitárias das edificações deverão estar de acordo com as 
normas da ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo Único. As instalações hidráulico-sanitárias das edificações deverão obedecer 
às exigências das concessionárias e/ou entidades responsáveis pelos respectivos 
serviços quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao 
lançamento das águas servidas no sistema de esgoto sanitário. 
Art. 151. É expressamente proibido lançar águas servidas provenientes do lote diretamente 
sobre os passeios e logradouros públicos, bem como nos cursos d’água, valetas, poços, 
chafarizes ou terrenos baldios do Município, devendo as mesmas ser conduzidas por meio de 
canalização sob o passeio diretamente à rede coletora de esgoto.
Art. 152. Em caso de inexistência de rede pública coletora de esgoto em frente ao imóvel, será 
tolerada a utilização de tratamento composto por fossa e sumidouro, obedecidas as 
especificações do órgão competente, desde que:
I - seja prevista a futura ligação com a rede coletora de esgoto;
II - a fossa e o sumidouro estejam dentro das divisas do lote, a uma distância de, no 
mínimo, 15,00 m (quinze metros) a jusante de poços freáticos para captação de água;
III - a fossa e o sumidouro guardem uma distância mínima de 2,50 m (dois metros e 
cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundo do terreno, sendo 
proibida sua construção no recuo obrigatório do alinhamento predial.
Art. 153. É expressamente proibido lançar águas servidas, bem como ligar a canalização de 
esgoto, nas sarjetas ou na rede de drenagem pluvial.
Art. 154. Em caso de inexistência de rede pública de abastecimento de água em frente ao 
imóvel, será tolerada a perfuração de poço freático, obedecidas as especificações do órgão 
competente, desde que o mesmo:
I - esteja localizado dentro das divisas do lote, na porção superior do mesmo e a uma 
distância de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) a montante de sumidouros e outros 
focos de contaminação;
II - tenha respectiva autorização prévia do órgão estadual competente e da Prefeitura;
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III - esteja em conformidade com os padrões de potabilidade definidos em legislação 
específica; 
IV - esteja adequadamente protegido, de modo a evitar sua contaminação.
Parágrafo Único. A autorização para perfuração de poço freático poderá ser concedida 
em áreas atendidas pela rede pública de abastecimento de água nos seguintes casos:
I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros 
quadrados);
II - usos comerciais;
III - usos industriais.
Art. 155. Os reservatórios de água deverão possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao do cano de alimentação, com descarga 
em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as 
prescrições da NBR 5626 da ABNT.
Art. 156. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, 
um lavatório e uma pia de cozinha, os quais deverão ser ligados à rede coletora de esgoto, 
quando essa existir, ou à fossa séptica.
§1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem e/ou 
descarga para sua perfeita limpeza.
§2º. Os lavatórios deverão estar no mesmo compartimento onde se localizam os vasos 
sanitários e mictórios, ou próximos a esses.
§3º. As pias de cozinha deverão passar por caixa de gordura localizada internamente ao 
lote, antes de ser ligadas à rede coletora de esgoto ou à fossa séptica.
Art. 157. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art. 158. As instalações hidráulico-sanitárias das edificações construídas após a promulgação 
desta Lei deverão priorizar a conservação e o uso racional da água, mediante a adoção de 
equipamentos, materiais e técnicas construtivas que propiciem a economia de água e o 
combate ao desperdício, bem como a utilização de fontes alternativas de captação, sem 
prejuízo ao conforto e segurança dos usuários. 
Art. 159. Todas as edificações construídas após a promulgação desta Lei deverão utilizar 
aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:
I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
III - torneiras dotadas de arejadores.
§1º. Excetuam-se do disposto no caput as habitações unifamiliares populares com área 
até 50,00 m2 (Cinquenta metros quadrados).
§2º. Nos edifícios de habitação coletiva, nas habitações unifamiliares em série e nos 
conjuntos residenciais, além dos dispositivos previstos nos incisos I a III deste artigo, 
serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água 
gasto por unidade.
Art.160. Todas as edificações construídas após a promulgação desta Lei deverão conter fontes 
alternativas de captação de água que não o sistema público de abastecimento, tais como:
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I - captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas.
II - captação, armazenamento e utilização de água servida proveniente de tanques ou 
máquinas de lavar roupa, chuveiro e/ou banheira.
§1º. A água proveniente das chuvas será captada na cobertura das edificações e 
encaminhada a uma cisterna ou tanque, após o que poderá ser utilizada em atividades 
que não requeiram água tratada, tais como irrigação, limpeza, lavagem de veículos e 
outros usos, exceto para alimentação e higiene.
§2º. A água servida proveniente de tanques ou máquinas de lavar roupa, chuveiro e/ou 
banheira será direcionada, através de encanamento próprio, para abastecer as 
descargas dos vasos sanitários, sendo despejada na rede coletora de esgotos somente 
após tal utilização.
Seção IV - Das Instalações Elétricas
Art. 161. As instalações elétricas nas edificações deverão ser executadas de acordo com as 
normas da ABNT e da respectiva concessionária, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 162. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de 
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 163. Os diâmetros dos eletrodutos serão calculados em função do número e diâmetro dos 
condutores, conforme as normas da ABNT.
Seção V - Das Instalações de Gás
Art. 164. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as 
normas da ABNT e do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais exigências legais.
Seção VI - Das Instalações para Antenas
Art. 165. As instalações de antenas para rádio e televisão deverão ser executadas de acordo 
com as normas da ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 166. A instalação de tubulação para antena de televisão em cada uma das unidades 
autônomas será obrigatória nos edifícios comerciais e habitacionais, prevendo-se no mínimo 
um ponto por unidade.
Seção VII - Das Instalações de Para-raios
Art. 167. As instalações de para-raios deverão ser executadas de acordo com as normas da 
ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 168. A instalação de para-raios será obrigatória nas edificações que reúnam grande 
número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas.
Seção VIII - Das Instalações de Proteção Contra Incêndio
Art. 169. Todas as edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, deverão 
ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, quando for o caso, de 
acordo com as normas da ABNT e com as disposições do Código de Prevenção de Incêndios 
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais 
exigências legais.
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Art. 170. As paredes de alvenaria que constituam divisória entre edificações distintas, bem 
como as paredes construídas nas divisas do lote, deverão obedecer aos preceitos 
fundamentais de resistência ao fogo, mediante a construção de paredes corta-fogo que 
ultrapassem o telhado mais alto em, no mínimo, 1,00 m (um metro) no ponto de encontro das 
mesmas.
§1º. .Entende-se por paredes corta-fogo aquelas construídas em materiais resistentes ao 
fogo e com estabilidade garantida, sendo que:
I - para classe de risco leve, devem resistir a 2 (duas) horas;
II - para classes de risco moderado ou elevado, devem resistir a 4 (quatro) horas; 
§2º. A classificação de riscos a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior é 
aquela constante do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da 
Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 171. Na aprovação de obras em edificações localizadas no Centro Histórico o projeto 
arquitetônico deverá explicitar as medidas de proteção contra incêndio, de forma a garantir, no 
mínimo: 
I - resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação;
II - controle da reação ao fogo dos elementos incorporados à edificação;
III - vias de abandono;
IV - isolamento entre edificações;
V - acessibilidade de viaturas ao edifício e entorno;
VI - suficiência de água para o combate ao fogo;
VII - restrição a ocupações de risco elevado.
Seção IX - Das Instalações Telefônicas
Art. 172. As instalações telefônicas deverão ser executadas de acordo com as normas da 
ABNT e da respectiva concessionária, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 173. A instalação de tubulação para rede telefônica em cada uma das unidades 
autônomas será obrigatória em todas as edificações, prevendo-se no mínimo um ponto por 
unidade.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as habitações unifamiliares 
populares com área até 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados).
Seção X - Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 174. As instalações para depósito de lixo deverão ser executadas de acordo com as 
normas da ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 175. As edificações deverão prever local para armazenagem de resíduos, separado por 
tipo, reciclável e orgânico, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação 
à coleta.
Art. 176. Em todas as edificações deverá ser reservado espaço do terreno, voltado e aberto 
para o passeio público, destinado ao depósito dos resíduos a serem coletados pelo serviço 
público. 
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Seção XI - Das Cercas Energizadas
Art. 177. As instalações de cercas energizadas no perímetro do lote, com vistas à proteção do 
imóvel, deverão ser executadas de acordo com as disposições desta Seção e das normas da 
ABNT, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 178. As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas, 
independente dos demais documentos legais para seu funcionamento, deverão possuir:
I - Alvará de Licença para Funcionamento regular, que autorize as instalações;
II - registro no CREA;
III - engenheiro eletricista devidamente habilitado e registrado no CREA, na condição de 
responsável técnico.
Art. 179. A instalação de cercas energizadas dependerá de autorização da Prefeitura, 
mediante requerimento do interessado, e do pagamento da respectiva taxa.
Art. 180. Os interessados na instalação de cercas energizadas deverão apresentar ao órgão 
municipal competente:
I - projeto técnico, elaborado em obediência às leis e normas pertinentes;
II - ART referente ao projeto e instalação da cerca;
III - declaração do responsável técnico pela instalação responsabilizando-se por 
eventuais informações inverídicas sobre o projeto.
§1º. Para a instalação de cerca energizada vertical na divisa com imóveis lindeiros, o 
interessado deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I a III do 
caput, anuência expressa dos proprietários de tais imóveis. 
§2º. Caso a cerca seja construída com ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e cinco 
graus) em relação à divisa, voltada para o lado do proprietário da cerca, não haverá 
necessidade da anuência a que se refere o parágrafo anterior.
§3º. A autorização para instalação de cerca energizada será expedida somente após a 
aprovação do projeto, não sendo permitida a energização da cerca antes da vistoria pelo 
órgão municipal competente.
Art. 181. As cercas energizadas deverão obedecer às seguintes características técnicas 
quanto à corrente elétrica:
I - tensão de saída: entre 8.000 V (oito mil volts) e 10.000 V (dez mil volts);
II - corrente de saída: entre 2 mA (mil ampères) e 5 mA (mil ampères)
III - duração dos impulsos elétricos: de 0,1 ms (um décimo de milissegundo) a 0,4 ms 
(quatro décimos de milissegundo);
IV - intervalo entre impulsos elétricos: 50 (cinquenta) impulsos/minuto;
V - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
VI - potencia máxima: 5J (cinco joules).
Art. 182. A unidade de controle de energização da cerca deve ser constituída de, no mínimo, 
um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor.
Art. 183. É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca 
energizada, não podendo ser utilizado para este fim, outros sistemas de aterramento existentes
no imóvel. 
Art. 184. Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a unidade de 
controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características 
técnicas para o isolamento mínimo de 10 KV (dez quilovolts).
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Art. 185. Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados em material de alta 
durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10KV (dez 
quilovolts), mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames 
feitos em material isolante.
Art. 186. Os fios de arame utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada 
deverão ser obrigatoriamente do tipo liso, de aço inox ou galvanizado, com bitola mínima de 
2,1mm (dois vírgula um milímetros).
Parágrafo único. É vedada a utilização de arames farpados ou similares para condução 
da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 187. As cercas energizadas instaladas na parte superior de muros, grades, telas ou 
estruturas similares deverão respeitar as seguintes distâncias mínimas:
I - o suporte da cerca energizada deverá estar a uma altura mínima de 2,30m (dois 
metros e trinta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel 
cercado;
II - o primeiro fio, ou mais baixo, da cerca energizada deverá estar a uma altura mínima 
de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do solo da parte 
externa do imóvel cercado.
Art. 188. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 5,00 m (cinco metros) de 
cerca energizada, bem como nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e 
em cada mudança de direção da mesma.
Parágrafo único. A placa de advertência a que se refere o caput será na cor amarela e 
terá dimensões mínimas de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 10 cm(dez 
centímetros) de altura, contendo texto e símbolos indicativos em ambos os lados da 
cerca, com as seguintes características:
I - na parte superior da placa haverá um retângulo preto trazendo o texto 
"PERIGO" grafado em letra maiúscula com altura mínima de 2 cm (dois 
centímetros), na cor amarela;
II - na parte inferior da placa haverá o texto "CERCA ELÉTRICA" grafado em letra 
maiúscula com altura mínima de 2 cm (dois centímetros), na cor preta, ao lado de 
um símbolo gráfico, também na cor preta, que possibilite, sem margem de dúvida, 
a interpretação de que se trata de um sistema energizado que pode transmitir 
choque elétrico.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 189. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, bem 
como de outras leis, decretos e atos normativos baixados pela Administração Municipal 
relativos à execução de obras e instalações.
Art. 190. Será considerado infrator todo aquele que cometer ou concorrer para a prática de 
infração à legislação municipal.
§1º. A responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou responsável e 
da natureza e extensão dos efeitos do ato.
§2º. No caso da execução de obras e instalações, serão considerados infratores o 
proprietário e o responsável técnico pela obra ou instalação, cumulativamente.
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Art. 191. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei serão objeto 
de:
I - notificação preliminar;
II - multa;
III - embargo;
IV - demolição.
Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação das 
demais penalidades legais cabíveis.
Art. 192. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas através de processo 
administrativo, pelas autoridades competentes.
Art. 193. A aplicação das penalidades não desonera o infrator da obrigação de fazer ou 
desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma 
prevista no Código Civil Brasileiro.
Seção I - Da Multa
Art. 194. A multa será aplicada através de Auto de Infração, cujo modelo único será utilizado 
pelos diversos setores da Administração Municipal responsáveis pela aplicação de 
penalidades.
Parágrafo Único. As multas serão definidas mediante regulamento específico.
Art. 195. As multas serão aplicadas de forma cumulativa e sua aplicação não excluirá a 
imposição pela autoridade municipal competente de outras penalidades a que o infrator estiver 
sujeito. 
Art. 196. A multa imposta será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada caso o 
infrator deixe de recolhê-la no prazo legal.
Seção II - Do Embargo
Art. 197. A Prefeitura poderá embargar quaisquer obras ou instalações em andamento que:
I - forem executadas sem o respectivo Alvará de Licença, quando este for necessário;
II - forem construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas em desacordo com o 
projeto aprovado e/ou com os termos do respectivo Alvará de Licença;
III - estiverem em desacordo com os dispositivos desta Lei ou as demais normas e leis 
pertinentes;
IV - não observarem os afastamentos mínimos em relação ao alinhamento predial e/ou 
às divisas;
V - oferecerem risco ou ameaça ao meio ambiente, aos trabalhadores, aos usuários, às 
edificações vizinhas ou ao público em geral.
Art. 198. O embargo será aplicado por funcionário, investido de função fiscalizadora, ao 
proprietário, e ao responsável técnico, se houver, mediante auto de infração.
§1º. Se o infrator, ou quem o represente recusar-se a assinar o auto de infração ou a 
receber a primeira via do mesmo, tal recusa será declarada pela autoridade municipal, e 
subscrito por duas testemunhas.
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§2º. No caso previsto no parágrafo anterior, a primeira via do auto de infração será 
remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento, e afixado em edital no 
recinto da Prefeitura.
Art. 199. Efetuado o embargo, a Prefeitura intimará o infrator a, no prazo de 10 (dez) dias, 
apresentar recurso em sua defesa ou dar início às providências para:
I - obter o respectivo Alvará de Licença, quando esse for necessário;
II - demolir, reconstruir ou refazer, parcial ou totalmente, as obras ou instalações que 
estejam em desacordo com o projeto aprovado e/ou com os termos do respectivo Alvará 
de Licença;
III - demolir, reconstruir ou refazer, parcial ou totalmente, as obras ou instalações que 
não observarem os afastamentos mínimos em relação ao alinhamento predial e/ou às 
divisas;
IV - demolir, reconstruir ou refazer, parcial ou totalmente, as obras ou instalações que 
ofereçam risco ou ameaça aos trabalhadores, aos usuários, às edificações vizinhas ou 
ao público em geral;
V - adotar demais medidas necessárias à regularização da obra ou instalação.
§1º. A partir da notificação do embargo, a execução das obras ou instalações será 
imediatamente paralisada, permitindo-se apenas os serviços indispensáveis à 
regularização das infrações constatadas e à segurança do local.
§2º. O atendimento às exigências constantes do auto de infração não eximirá o infrator 
do pagamento da multa e das demais penalidades legais cabíveis.
§3º. O embargo e a multa serão aplicados sobre a área total da obra em andamento.
Art. 200. Verificado o prosseguimento das obras ou instalações, em desrespeito ao embargo, 
será expedido novo auto de infração e aplicada multa diária, cuja incidência somente cessará 
mediante comprovação de sua regularização.
Art. 201. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos 
autos.
Art. 202. Se o embargo for procedente, seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra, 
mediante abertura de processo administrativo.
Seção III - Da Demolição
Art. 203. A Prefeitura poderá determinar a demolição parcial ou total de quaisquer obras ou 
instalações que:
I - estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará de Licença, quando este for 
necessário;
II - forem construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas em desacordo com o 
projeto aprovado e/ou com os termos do respectivo Alvará de Licença;
III - não observarem os afastamentos mínimos em relação ao alinhamento predial e/ou 
às divisas;
IV - oferecerem risco ou ameaça aos trabalhadores, aos usuários, às edificações 
vizinhas ou ao público em geral.
Art. 204. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro das 48 (quarenta e oito) horas que 
se seguirem à intimação, requerer vistoria na construção, a qual deverá ser feita por dois 
peritos habilitados, sendo um deles obrigatoriamente indicado pela Prefeitura.
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Art. 205. Intimado o proprietário do resultado do parecer relativo à vistoria, seguir-se-á o 
processo administrativo, passando-se à ação demolitória caso não sejam cumpridas pelo 
proprietário as recomendações do parecer.
Art. 206. A demolição, no todo ou em parte, será feita a expensas do proprietário.
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 207. Constituem medidas preliminares do processo, quando necessárias à configuração 
da infração, o exame, a vistoria e a diligência.
Art. 208. O Município, através de seus órgãos competentes e a qualquer tempo, procederá a 
vistorias administrativas nas obras e instalações, a fim de que as mesmas sejam executadas 
dentro das disposições desta Lei e de acordo com os projetos aprovados.
Art. 209. A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de 
autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar.
Parágrafo Único. Na hipótese de não comparecer o responsável far-se-á a vistoria à
sua revelia, na presença de duas testemunhas que assinarão o respectivo laudo.
Art. 210. Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco ou 
ameaça ao meio ambiente, à segurança, à saúde ou ao bem-estar da população, ou ainda à 
estabilidade das edificações, além da aplicação da penalidade ao infrator, será indicado prazo 
para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco.
Parágrafo Único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das 
medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber.
Art. 211. Concluídas as providências de que trata esta Seção, será lavrado o termo 
correspondente e apresentado relatório circunstanciado, para que sejam tomadas as 
providências cabíveis.
Seção I - Da Notificação Preliminar
Art. 212. Verificando-se infração ao disposto nesta Lei, será expedida contra o infrator uma 
notificação preliminar para que este, nos prazos fixados nesta Lei, regularize sua situação.
Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será mencionado pelo agente 
fiscal no ato da notificação preliminar.
Art. 213. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, quando:
I - iniciar obra ou instalação sem Alvará de Construção e/ou sem aprovação do projeto;
II - iniciar obra sem o pagamento dos tributos devidos;
III - forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer outros elementos do 
processo;
IV - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e/ou com os 
termos do respectivo Alvará de Construção;
V - não for obedecido o embargo imposto pelo Município.
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Art. 214. A notificação preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, com 
cópia em carbono na qual o notificado aporá sua assinatura no momento em que receber a 
primeira via da mesma, que conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal 
infringido;
IV - prazo para a regularização da situação;
V - penalidade a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI - nome, número de matrícula e assinatura do agente fiscal notificante.
Parágrafo Único. Recusando-se o notificado a assinar a notificação preliminar ou a 
receber a primeira via da mesma, tal recusa será declarada pela autoridade municipal e 
subscrito por duas testemunhas.
Art. 215. Esgotado o prazo estabelecido na notificação preliminar sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado o respectivo Auto de 
Infração.
Seção II - Do Auto de Infração
Art. 216. O auto de infração é o instrumento pelo qual se inicia o processo de apuração da 
infração.
Art. 217. A lavratura do auto de infração será feita em formulário destacável de talonário 
próprio, com cópia em carbono na qual o infrator aporá sua assinatura no momento em que 
receber a primeira via do mesmo, que conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator e, se houver das testemunhas;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura do auto de infração;
III - descrição do fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes, a indicação 
do dispositivo legal infringido e, quando for o caso, referências da notificação preliminar;
IV - prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua 
defesa;
V - valor da multa a ser paga pelo infrator ou outra penalidade cabível;
VI - nome, número de matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de 
infração.
Parágrafo Único. Se o infrator, ou quem o represente recusar-se a assinar o auto de 
infração ou a receber a primeira via do mesmo, tal recusa será declarada pela autoridade 
municipal e subscrito por duas testemunhas.
Seção III - Da Defesa
Art. 218. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação, para 
apresentar sua defesa, querendo, através de petição protocolizada no Protocolo Geral da 
Prefeitura.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado no caput, sem que o autuado tenha 
apresentado defesa, será considerado revel, certificando-se no processo a revelia.
Art. 219. Apresentada a defesa, o setor responsável terá o prazo de 10 (dez) dias para 
instrução do processo.
Art. 220. A autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do 
processo, para proferir decisão.
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Parágrafo Único: Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do processo, convertê-lo em diligência 
ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do 
processo, o prazo estabelecido para decisão.
Art. 221. A decisão será proferida por escrito, devidamente motivada, concluindo pela 
procedência ou improcedência, total ou parcial, do auto de infração.
Art. 222. Da decisão será intimado o interessado ou infrator, pessoalmente ou mediante 
publicação no órgão oficial.
Art. 223. O prazo de pagamento da multa pelo infrator será de 10 (dez) dias, a contar da 
ciência da decisão.
Seção IV - Do Recurso
Art. 224. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, à autoridade 
imediatamente superior.
§1º. O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o 
encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído.
§2º. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, 
salvo quando proferidas em um mesmo processo fiscal.
Art. 225. Julgado improcedente o recurso, o recorrente será intimado para no prazo de 10 
(dez) dias a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão.
Seção V - Dos Efeitos Das Decisões
Art. 226. Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes:
I - obriga o infrator ao pagamento da multa correspondente, dentro do prazo de 10 (dez) 
dias;
II - mantém o embargo da obra ou instalação até a regularização das infrações 
constatadas;
III - autoriza a demolição do imóvel.
§1º. No caso do não pagamento da multa, o processo será encaminhado para inscrição 
do débito em dívida ativa aplicando-se, no que couberem, as formalidades previstas no 
Código Tributário do Município.
§2º. Em caso de não cumprimento de outras penalidades previstas, o processo será 
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis.
Art. 227. A decisão que tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme 
o caso:
I - autoriza o infrator a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 
30 (trinta) dias após requerê-la;
II - retira o embargo da obra ou a interdição da edificação;
III - suspende a demolição do imóvel.
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Seção VI - Das Autoridades Julgadoras
Art. 228. Em primeira instância, é competente para julgar o processo relativo à aplicação de 
penalidades pecuniárias o Diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão 
responsável pela expedição da providência fiscal.
Parágrafo Único. Quando o processo se referir à aplicação de penalidades não 
pecuniárias, a competência para decidir em primeira instância é do Secretário Municipal 
a que estiver subordinado o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 229. Em segunda instância, é competente para julgar o processo relativo à aplicação de 
penalidades pecuniárias o Secretário Municipal a que estiver subordinado o Diretor do 
Departamento que decidiu o processo em primeira instância.
Parágrafo Único. Quando o processo se referir à aplicação de penalidades não 
pecuniárias, a competência para decidir em segunda instância é do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230. O pagamento de multas municipais é efetuado em moeda corrente, dentro dos prazos 
estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. 
§1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo 
sacado. 
§2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador,sob pena de nulidade, ressalvada a 
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. 
§3º. O pagamento poderá ser feito por meio eletrônico, conforme lei especifica municipal. 
Art. 231. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições que estabelecer o regulamento. 
Art. 232. Nenhum recolhimento de multa ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se 
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão civil, criminal e administrativamente todos aqueles servidores ou não, 
que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 233. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições regulamentares. 
Art. 234. Às exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas as disposições específicas 
do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da Vigilância Sanitária e dos 
demais órgãos competentes.
Art. 235. As edificações que contrariem as disposições desta Lei serão analisadas pelo 
Conselho Municipal de Planejamento Urbano, após o que será estabelecido um prazo para sua 
regularização ou demolição.
Art. 236. A construção de edificações licenciadas anteriormente à promulgação desta Lei 
deverá ser iniciada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data mesma. 
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Art. 237. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano.
Art. 238. O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com distribuição 
gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas, 
bem como entidades da sociedade civil.
Art. 239. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias a contar de sua publicação.
Art. 240. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS;
II - ANEXO XVII - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS;
III - ANEXO XVIII - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS;
IV - ANEXO XIX - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS.
V - ANEXO XX - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE OBRAS.
Art. 241. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em específico a Lei nº. 1.832/2004, a Lei nº. 1.943/2006 e a Lei nº. 2.567/2011.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal
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ANEXO XVI - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS
CÔMODO
Círculo Inscrito 
Diâmetro Mínimo 
(m)
Área Mínima 
(m2
)
Iluminação
Mínima(1)
Ventilação
Mínima (2)
Pé-direito 
Mínimo (m)
Revestimento
Parede
Revestimento
Piso
Sala 2,40 (3) 9,00 (3) 1/5 1/10 2,60 - -
Quarto principal 2,40 (4) 9,00(4) 1/5 1/10 2,60 - -
Demais quartos 2,00 6,00 1/5 1/10 2,60 - -
Copa 2,00 4,00 1/7 1/14 2,40 - -
Cozinha 1,50 4,00 1/7 1/14 2,40 Imperm. até 
1,50m (5) Imperm.
Lavanderia e 
Área de Serviço 1,20 2,00 1/7 1/14 2,40 Imperm. 
até1,50m (6) Imperm.
Banheiro e 
Lavabo 1,00 1,80 1/7 1/14 2,40 Imperm. 
até1,50m (7) Imperm.
Garagem 2,40 12,00 1/15 1/30 2,40 - Imperm.
Corredor
0,90m (≤ 10m)
+ 0,10ma cada 
5,00m adic.(≥ 
10m)
- -
Disp. (< 10m)
1/10 (≥ 10m) 2,40 - -
Atelier e 
Escritório 2,00 6,00 1/5 1/10 2,60 - -
Quarto Empreg. 2,00 6,00 1/5 1/10 2,60 - -
Depósito 1,00 1,80 1/15 1/30 2,40 - -
Adega 1,00 1,80 1/15 1/30 2,10 - Imperm.
Porão 1,50 4,00 1/10 1/20 2,10 - -
Sótão 2,00 6,00 1/10 1/20 2,10 - -
Escada 0,90 - - -
Altura Livre 
Mínima = 2,10 - -
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão.
3) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e área mínima de 6,00 m2
na 
sala.
4) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e área mínima de 6,00 m2
no 
quarto principal.
5) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da parede da pia na cozinha.
6) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da parede do tanque na lavanderia.
7) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da parede do box no banheiro.
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ANEXO XVII - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS
CÔMODO Círculo Inscrito 
Diâmetro Mínimo (m)
Área Mínima 
(m2
)
Iluminação
Mínima (1)
Ventilação
Mínima (2)
Pé-direito 
Mínimo (m)
Revestim
ento.
Parede
Revestime
nto.
Piso
Hall do 
Edifício
2,20 (elevador 1 lado)
3,00 (elevador 2 lados)
6,00 (1 elev.)
+ 30% por elev. - 1/10 2,60 - Imperm.
Hall do 
Pavimento 1,50 3,00 - 1/10 2,60 - Imperm.
Corredor 
1,20m (≤ 10m)
+ 0,10m a cada 5,00m 
adic. (≥ 10m)
- -
Disp. (< 10m) 
1/20 (≥ 10m) 2,60 - Imperm.
Escada 1,20 - - -
Altura Livre 
Mínima = 2,10m Incombust. Incombust.
Antiderrap.
Salão de Jogos e 
Salão de Festas - - 1/5 1/10 2,60 - Imperm.
Garagem ou 
Estacionamento - - 1/15 1/30 2,40 - Imperm.
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão.
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ANEXO XVIII - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
CÔMODO Círculo Inscrito 
Diâmetro Mínimo (m)
Área Mínima 
(m2
)
Iluminação
Mínima (1)
Ventilação
Mínima (2)
Pé-direito 
Mínimo (m)
Revestim
ento.
Parede
Revestime
nto.
Piso
Hall do 
Edifício 3,00 12,00 (1 elev.)
+ 30% por elev. - 1/10 2,60 - Imperm.
Hall do 
Pavimento 2,00 8,00 - 1/10 2,60 - Imperm.
Corredor 
Principal
1,50m (≤ 10m)
+ 0,10m a cada 5,00m 
adic. (≥ 10m)
- -
Disp. (< 10m)
1/20 (≥ 10m) 2,60 - Imperm.
Corredor 
Secundário
1,20m (≤ 10m)
+ 0,10m a cada 5,00m 
adic. (≥ 10m)
- -
Disp. (< 10m)
1/20 (≥ 10m) 2,60 - Imperm.
Escada 1,50 - - -
Altura Livre 
Mínima = 2,10
Incombust. Incombust.
Antiderrap.
Garagem ou 
Estacionamento - - 1/15 1/30 2,40 - Imperm.
Ante-sala 1,80 4,00 - 1/10 2,60 - -
Sala 2,40 6,00 1/5 1/10 2,60 - -
Sanitário 1,00 1,50 - 1/10 2,40 Imperm. 
até 1,50m Imperm.
Kit 1,00 1,50 - 1/10 2,40 Imperm.
até 1,50m Imperm.
Loja 3,00 - 1/7 1/14 3,00 - -
Sobreloja 3,00 - 1/7 1/14 2,40 - -
Galpão Industrial (3) (3) (3) (3) 3,50 - -
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão.
3) Obedecer à legislação específica no que couber.
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ANEXO XIX - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
CATEGORIA TIPO Nº DE VAGAS (25,00 m2
cada vaga)
EDIFICAÇÕES 
RESIDENCIAIS
Residência unifamiliar
Residência geminada
Facultado
Residência unifamiliar em 
série
Conjuntos residenciais
1 vaga a cada unidade residencial
Habitação coletiva 1 vaga a cada 100,00 m2
de área construída, excluídas as áreas 
comuns, ou 1 vaga a cada unidade residencial
EDIFICAÇÕES 
COMERCIAIS
Edifício de escritórios 1 vaga a cada 100,00 m2
de área construída, excluídas as áreas 
comuns
Comércio e serviço vicinal, de 
bairro e setorial, exceto os 
casos previstos nesta Tabela
Até 100,00 m2 de área construída, será facultado
De 100,00 m2
a 400,00 m2
, 1 vaga a cada 100,00 m2
de área 
construída
Mais de 400,00 m2
, 1 vaga a cada 50,00 m2
de área construída
Comércio e serviço geral 1 vaga a cada 100,00 m2
de área administrativa e 1 vaga a cada 
50,00 m2
para o restante da área construída
Centros comerciais, 
supermercados e 
hipermercados
Até 2.000 m2
, 1 vaga a cada 25,00 m2
de área construída e pátio 
de descarga com área mínima de 250,00 m2
Mais de 2.000,00 m2
, 1 vaga a cada 25,00 m2
de área construída e 
pátio de descarga com área mínima de 250,00 m2
, acrescido de 
150,00 m2
para cada 1.000,00 m2
de área excedente
Restaurante, lanchonete, casa 
de show, danceteria e 
similares
Até 100,00 m2
de área construída, será facultado
Mais de 100,00 m2
, 1 vaga a cada 50,00 m2 de área construída
Hotéis e apart-hotéis 1 vaga a cada 25,00 m2
de área destinada às unidades de 
alojamento ou 1 vaga a cada 3 unidades de alojamento
EDIFICAÇÕES 
INDUSTRIAIS Indústrias em geral 1 vaga a cada 100,00 m2
de área administrativa e 1 vaga a cada 
50,00 m2 para o restante da área construída
EDIFICAÇÕES 
CULTURAIS
Auditório, teatro, cinema, sala 
de exposições, biblioteca e 
museu
1 vaga a cada 25,00 m2
de área destinada ao público 
EDIFICAÇÕES 
RECREATIVAS
Clube social e esportivo, 
ginásio, estádio, academia e 
similares
1 vaga a cada 25,00 m2 de área destinada ao público 
EDIFICAÇÕES 
RELIGIOSAS Igrejas, templos e capelas 1 vaga a cada 25,00 m2
de área destinada ao público 
EDIFICAÇÕES 
EDUCACIONAIS
Pré escola e escola de ensino 
fundamental
Até 100,00 m2
de área construída, será facultado.
Mais de 100,00 m2
, 1 vaga a cada 100,00 m2
de área 
administrativa e canaleta de espera para embarque e 
desembarque, com largura de 3,00 m e comprimento de 5,00 m a 
cada 100,00 m2
de área destinada a sala de aula
Escola de ensino médio e 
profissionalizante
1 vaga a cada 100,00 m2
de área administrativa e 1 vaga a cada 
50,00 m2
de área destinada a sala de aula
Faculdade e universidade 1 vaga a cada 50,00 m2
de área administrativa e 1 vaga a cada 
25,00 m2
de área destinada a sala de aula
EDIFICAÇÕES 
DE SAÚDE
Posto de saúde, clínica sem 
internamento, laboratório de 
análises clínicas e similares
Até 100,00 m2
de área construída, será facultado
De 100,00 m2
a 400,00 m2
, 1 vaga a cada 100,00 m2
de área 
construída
Mais de 400,00 m2
, 1 vaga a cada 50,00 m2 de área construída
Clínica com internamento, 
hospital e similares
1 vaga a cada 50,00 m2 de área administrativa e 1 vaga a cada 
25,00 m2
de área destinada ao público
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ANEXO XX - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE OBRAS
Infração
Dispositivo 
Infringido
(Artigo)
Valor em Valor de Referência Municipal (VRM)
Até 
60m2
61m2
a 
120m2
121m2
a 
240m2
241m2
a 
500m2
501m2
a 
1200m2
1200m2
a 
2500m2
Acima 
2500m2
Construção, reconstrução, reforma ou ampliação 
sem Alvará. Art. 2 1 VRM 2 VRM 3 VRM 4 VRM 5 VRM 10 VRM 20 VRM
Demolição sem Alvará Art. 2 1 VRM 2 VRM 3 VRM 4 VRM 5 VRM 10 VRM 20 VRM
Ausência de numeração na edificação Art. 5 1 VRM
Uso da edificação sem CVCO Art. 28 1 VRM 2 VRM 3 VRM 4 VRM 5 VRM 10 VRM 20 VRM
Desobediência à imposição de demolição de 
construção clandestina, em desacordo com o 
projeto ou ameaçada de ruína.
Art. 35 4 VRM
Desrespeito a funcionários no exercício de suas 
funções Art. 37 2 VRM
Execução de obra em desacordo com projeto 
aprovado Art. 38 1 VRM 2 VRM 3 VRM 4 VRM 5 VRM 10 VRM 20 VRM
Execução de obra sem conter placa indicando 
profissional responsável Art. 41 2 VRM
Execução de obra sem responsável técnico 
habilitado Art. 41 1 VRM 2 VRM 3 VRM 4 VRM 5 VRM 10 VRM 20 VRM
Obstrução do passeio ou sua utilização como 
canteiro de obras ou para descarga de materiais Art. 44 2 VRM
Inexistência de proteção externa em obras de 4 ou 
mais pavimentos. Art. 47 4 VRM
Ausência de tapume, avanço sobre a largura do 
passeio ou tapume com obras paralisadas por 
mais de 90 dias ou concluídas
Art. 50 2 VRM
Casas de diversão ou locais de reunião sem 
projeto de segurança. Art. 52 4 VRM
Construção de edifícios, muros ou vedações no 
cruzamento de logradouros sem cantos 
chanfrados.
Arts. 62 a 
65
1 VRM - Muros e Vedações sem cantos chanfrados
2 VRM - Construção de edifícios sem cantos chanfrados
Passeio sem pavimentação ou em mau estado de 
conservação. Art. 63 2 VRM
Ausência de muros de fechamento, ou 
fechamento com arame farpado ou vegetação 
espinhosa ou venenosa.
Art. 64 2 VRM
Escavar passeio ou logradouro sem licença Art. 67 2 VRM
Construção e/ou utilização da marquise, sacada 
ou floreira de forma irregular.
Arts. 73, 74 
e 75 2 VRM
Destinação da área de garagem para 
estacionamento, prevista no projeto, para outra 
finalidade.
Art. 98 2 VRM
Destinação da área de recreação, prevista no 
projeto, para outra finalidade. Art. 107 2 VRM
Desobediência ao prazo de conclusão da obra de 
postos de abastecimentos com Alvará aprovado.
Arts. 133 e 
134 2 VRM
Quebra de embargo da obra Art. 197 1 VRM 2 VRM 3 VRM 4 VRM 5 VRM 10 VRM 20 VRM

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