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materia nº 78/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1802

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-18 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 18/02/2020 em 1º e 2º discussão pedido de despensa de interstício do vereador Otávio .
2020-02-14 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/02/2020.
2019-12-10 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei, Retirado da Ordem do Dia, a pedido do Vereador Josias, em sessão do dia 10/12/2019.
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/12/2019.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado as comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado as comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado as comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado as comissões.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Substitutivo encaminhado as comissões.
2019-06-25 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia em Sessão Plenária do dia 25/06/2019.
2019-06-19 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia em sessão ordinária do dia 25/06/2019.
2019-06-18 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia, em comum a cordo com todos os vereadores, em sessão do 18/06/2019. Ausentes vereadora Purga e Josias.
2019-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/06/2019.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício nº 330/2018, protocolo 815, em 01/11/2018, solicitando o desarquivamento o Projeto de Lei, e encaminhando substitutivo para o mesmo.
2017-01-02 Concluído P PROJETO DE LEI ARQUIVADO COM FULCRO NO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC
2016-06-06 Encaminhado as Comissões P EC

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
CÓDIGO DE POSTURAS
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAPA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código de Posturas do Município de Lapa, o qual disciplina o poder de 
polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, costumes, 
ordem e bem estar público, além de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o 
Poder Público Municipal e os munícipes, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal da 
Lapa. 
§1º. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis e 
normas específicas.
§2º. Ao Prefeito e aos servidores municipais, em geral, incumbe zelar pela observância 
das posturas municipais, utilizando para isso dos instrumentos efetivos de polícia 
administrativa, na forma da Lei.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO EM GERAL
Art. 2º. A localização e o funcionamento de quaisquer atividades industriais, comerciais ou de 
prestação de serviços de qualquer natureza no Município da Lapa, inclusive aqueles prestados 
por autônomos, dependerão de Alvará de Licença e Funcionamento, expedido pela Prefeitura, 
sem prejuízo das demais exigências legais.
§1º. Igualmente dependerão de Alvará:
I - a exploração de atividades comerciais ou de prestação de serviços em 
logradouros públicos, incluindo o comércio eventual e o comércio ambulante;
II - o exercício de quaisquer atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou 
função;
III - a execução de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma, 
ampliação e/ou demolição, em conformidade com o disposto no Código de Obras 
do Município;
IV - o exercício de quaisquer atividades que, por sua natureza, sejam prejudiciais 
ao meio ambiente ou possam colocar em risco a saúde, a segurança, o sossego 
ou o bem estar da população.
§ 2º. Em caso de atividades para as quais seja exigida Licença Sanitária, Licença 
Ambiental e/ou Licença Especial, o Alvará de Licença para Funcionamento somente será 
concedido após a expedição das respectivas licenças, sem prejuízo das demais 
exigências legais.
Art. 3º. Quando as atividades de uma organização privada e/ou instituição pública forem 
exercidas em vários estabelecimentos, para cada um deles deverá ser expedido o 
correspondente Alvará de Licença para Funcionamento. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PROJETO DE LEI Nº 078, DE 13.05.16 ... 02
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, ainda 
que residencial, de exercício das atividades nele enumeradas.
Art. 4º. É expressamente proibido o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de 
prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aqueles prestados por autônomos, em 
apartamentos e conjuntos residenciais, salvo na hipótese de:
I - prestação de serviços exercida pelo morador, na condição de autônomo, desde que 
as atividades não se oponham à convenção de condomínio ou, no silêncio desta, se 
houver autorização dos demais condôminos;
II - exercício de atividades de natureza artesanal, exercidas pelo morador, desde que 
sem emprego de máquinas ou equipamentos industriais.
Art. 5º. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção I - Das Atividades Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviços
Art. 6º. Para concessão de Alvará de Licença e Funcionamento para atividades industriais, 
comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza no Município, inclusive aqueles 
prestados por autônomos, o interessado deverá formalizar seu pedido junto ao Protocolo Geral 
da Prefeitura, através de formulário próprio, anexando ao requerimento a respectiva Consulta 
Prévia.
Art. 7º. A Consulta Prévia é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará de Licença 
para Funcionamento e será fornecida pela Prefeitura, mediante requerimento, contendo as 
informações necessárias para orientar o interessado quanto à instalação das atividades 
solicitadas, especialmente no que se refere à Lei de Zoneamento de Uso e da Ocupação do 
Solo e aos índices e parâmetros construtivos.
§1º. O interessado deverá formalizar o pedido de Consulta Prévia junto ao Protocolo 
Geral da Prefeitura, através de formulário próprio com as seguintes informações:
I - nome do interessado, com o respectivo número de inscrição no Cadastro 
Mobiliário do Município, quando houver;
II - natureza da(s) atividade(s) solicitada(s);
III - local do exercício da(s) atividade(s) e identificação do imóvel, com o respectivo 
número de inscrição no Cadastro Imobiliário e numeração predial oficial, quando 
localizado no perímetro urbano;
IV - horário de funcionamento, quando houver.
§ 2º. A Prefeitura fornecerá a Consulta Prévia no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da 
data do protocolo.
§3º. A Consulta Prévia terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§4º. Expirado o prazo de validade, será necessário requerer nova Consulta Prévia, 
mediante pagamento de taxa de revisita.
Art. 8º. De posse da Consulta Prévia e demais documentos necessários, e comprovado o 
pagamento da respectiva taxa, será expedido o Alvará de Licença e Funcionamento, o qual 
terá prazo de validade igual a 1 (um) ano.
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§1º. O prazo máximo para expedição do Alvará de Licença e Funcionamento será de 15 
(quinze) dias a partir da data do protocolo.
§ 2º. O Alvará de Licença e Funcionamento somente será expedido pelo órgão municipal 
competente após a análise dos departamentos envolvidos.
§ 3º. No Alvará de Licença e Funcionamento constarão as seguintes informações: 
I - nome do interessado, com o respectivo número de inscrição no Cadastro 
Mobiliário do Município;
II - natureza da(s) atividade(s) e restrições ao seu exercício;
III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel, com o respectivo 
número de inscrição no Cadastro Imobiliário e numeração predial oficial, quando 
localizado no perímetro urbano;
IV - horário de funcionamento, quando houver.
Art. 9º. O Alvará de Licença e Funcionamento somente será concedido se forem obedecidas 
às disposições desta Lei, bem como da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do 
Código de Obras do Município, sem prejuízo das demais exigências legais.
§1º. Para a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento, a Prefeitura verificará 
ainda a conveniência da localização das atividades em relação à saúde, à segurança, ao 
sossego e ao bem estar da população, bem como ao trânsito, à estética e à preservação 
do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município.
§2º. Em caso de estabelecimentos locados em edificações construídas a partir de 1º de 
janeiro de 2004, data de implantação do Plano Diretor Municipal, ou que tenham sido 
objeto de reformas e ampliações a partir do ano de 2004, o Alvará de Licença e
Funcionamento somente será concedido após a expedição do respectivo Certificado de 
Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO).
§3º. Em caso de estabelecimentos locados em edificações construídas anteriormente à 
data constante no § 2º e que estejam devidamente averbadas no Registro de Imóveis, o 
Alvará de Licença e Funcionamento somente será concedido mediante apresentação de 
Laudo Técnico, providenciado a expensas do interessado, atestando que o imóvel 
satisfaz as condições de habitabilidade e segurança necessárias à instalação do 
estabelecimento.
§4º. O Laudo Técnico deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), assinada por profissional habilitado e devidamente 
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). 
§5º. Em caso de estabelecimentos locados em edificações construídas anteriormente à 
data constante no § 2º e que não estejam averbadas no Registro de Imóveis, ou que 
tenham sofrido alteração de área posterior à data de averbação, porém sem a devida 
aprovação, o Alvará de Licença para Funcionamento não será fornecido enquanto a 
construção não for devidamente regularizada.
Art. 10. O Alvará de Licença e Funcionamento somente será expedido após a comprovação 
pelo interessado do pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos que abriguem mais de um profissional 
autônomo, a exemplo de clínicas médicas e salões de beleza, as taxas devidas serão 
recolhidas da seguinte forma:
I - O valor a ser recolhido pelo estabelecimento será correspondente à área total 
do mesmo, conforme definido na legislação competente municipal;
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II - O valor a ser recolhido por cada um dos profissionais autônomos será fixo, 
conforme definido no Código Tributário Municipal, independente da área que os 
mesmos ocupam dentro do estabelecimento.
Art. 11. Sempre que houver alteração no ramo de atividade, endereço ou qualquer outro 
elemento característico do estabelecimento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura um novo 
Alvará de Licença e Funcionamento, que verificará se as alterações satisfazem as condições 
exigidas.
Parágrafo Único. A solicitação de novo Alvará de Licença e Funcionamento deverá ser 
requerida no prazo de até trinta (30) dias a contar da data em que ocorreu a alteração.
Art. 12. O Alvará de Licença e Funcionamento, assim como demais Licenças, deverão ser 
mantidos em bom estado de conservação e afixados em local visível, sendo exibidos à 
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 13. O Alvará de Licença e Funcionamento deverá ser renovado anualmente, mediante 
pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no artigo 8º, § 3º, o Laudo Técnico atestando que 
o imóvel satisfaça as condições de habitabilidade e segurança necessárias à instalação 
do estabelecimento, deverá ser emitido anualmente, sem o qual não será renovado o 
Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 14. Será interditado todo estabelecimento ou prestador de serviços que exercer atividades 
sem o respectivo Alvará de Licença e Funcionamento e as demais Licenças que forem 
necessárias.
§1º. O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação preliminar 
por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de solicitação de Alvará 
de Licença para Funcionamento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.
§2º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por parte 
do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.
§3º. Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando o 
estabelecimento em conformidade com este Código e demais leis pertinentes, será 
expedido o Alvará de Licença para Funcionamento, mediante pagamento da respectiva 
taxa.
§4º. Sendo feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e constatando-se pendências 
nas instalações do estabelecimento que sejam passíveis de serem regularizadas, 
permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas sejam sanadas e 
vistoriadas pela Prefeitura, após o que será expedido o Alvará de Licença e
Funcionamento, mediante pagamento da respectiva taxa.
§ 5º. Se a requisição cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias, e constatando-se tal 
desconformidade do estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor, 
de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento será 
imediatamente interditado. 
Art. 15. O Alvará de Licença e Funcionamento e demais Licenças serão cassados:
I - quando se verificar divergência entre a(s) atividade(s) licenciada(s) e aquela(s) 
desenvolvida(s) no local;
II - quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes;
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III - quando o estabelecimento ou atividade causar perturbação à moral, à saúde, à 
segurança, ao sossego ou ao bem estar da população.
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a 
solicitação.
Parágrafo Único. Cassado o Alvará de Licença e Funcionamento, o estabelecimento 
será imediatamente interditado.
Art. 16. Poderá ser interditado todo estabelecimento que, possuindo Alvará de Licença e
Funcionamento, deixar de renová-lo anualmente, nos termos desta Lei.
§1º. O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação preliminar 
por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de renovação do Alvará 
de Licença e Funcionamento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.
§2º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por parte 
do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.
§3º. Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando o 
estabelecimento em conformidade com as disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes, será renovado o Alvará de Licença e Funcionamento, mediante pagamento 
da respectiva taxa.
Art. 17. Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o estabelecimento será multado, sem 
prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 18. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção II - Da Licença Especial
Art. 19. Além do Alvará de Licença e Funcionamento, será exigida Licença Especial, em 
caráter extraordinário e por prazo limitado, para todo e qualquer estabelecimento em que haja:
I - instalação de máquina, motor ou equipamento eletromecânico em geral, bem como 
elevador, escada rolante ou esteira rolante;
II - armazenamento de produtos inflamáveis, corrosivos e/ou explosivos, bem como 
aqueles prejudiciais ao meio ambiente ou que possam colocar em risco a saúde e a 
segurança ou o bem estar da população.
§1º. A Licença Especial será expedida pelo órgão municipal competente após a análise 
dos departamentos envolvidos, os quais poderão, para elaboração de seu parecer, exigir 
o fornecimento de projetos complementares, bem como de laudos técnicos e atestados, 
dependendo do tipo de máquina, motor, equipamento ou produto envolvido.
§2º. Os laudos técnicos e/ou atestados emitidos deverão ser acompanhados da 
respectiva ART, assinada pelo profissional habilitado e devidamente registrado noCREA. 
§3º. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano.
Art. 20. A Licença Especial deverá ser mantida em bom estado de conservação e afixada em 
local visível, devendo ser exibida à autoridade competente sempre que esta o exigir.
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Art. 21. A Licença Especial deverá ser renovada anualmente, mediante pagamento da 
respectiva taxa, nos termos da legislação tributária.
Art. 22. Poderá ser interditado o estabelecimento que, diante da exigência de apresentar 
Licença Especial, deixar de fazê-lo.
§1º. O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação preliminar 
por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de solicitação da Licença 
Especial junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.
§2º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por parte 
do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.
§3º. Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando as instalações, 
equipamentos e/ou atividades em conformidade com as disposições desta Lei e demais 
leis pertinentes, será expedida a Licença Especial, mediante pagamento da respectiva 
taxa.
§4º. Sendo feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e constatando-se pendências 
nas instalações, equipamentos e/ou atividades que sejam passíveis de serem 
regularizadas, permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas sejam 
sanadas e vistoriadas pela Prefeitura, após o que será expedida a Licença Especial, 
mediante pagamento da respectiva taxa.
§5º. Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e constatando-se tal 
desconformidade das instalações, equipamentos e/ou atividades com a legislação em 
vigor, de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento será 
imediatamente interditado. 
Art. 23. A Licença Especial poderá ser cassada:
I - quando se verificar divergência entre a natureza das instalações, equipamentos e/ou 
atividades licenciados e aqueles encontrados no local;
II - quando houver o descumprimento das disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes;
III - quando o estabelecimento ou atividade causar perturbação à moral, à saúde, à 
segurança, ao sossego ou ao bem estar da população.
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a 
solicitação.
Parágrafo Único. Cassada a Licença Especial, o estabelecimento será imediatamente 
interditado.
Art. 24. Poderá ser interditado todo estabelecimento que, diante da exigência de apresentar 
Licença Especial, deixar de renová-la anualmente, nos termos desta Lei.
§1º. O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação preliminar 
por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de renovação da Licença 
Especial junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.
§2º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por parte 
do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.
§3º. Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando o 
estabelecimento em conformidade com as disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes, será renovada a Licença Especial, mediante pagamento da respectiva taxa.
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Art. 25. Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o estabelecimento será multado, sem 
prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 26. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção III - Do Licenciamento para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos
Art. 27. A exploração de atividade em logradouros públicos do Município depende de Alvará de 
Licença e Funcionamento.
§1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades nos logradouros públicos, 
dentre outras, as seguintes:
I - comércio eventual ou ambulante;
II - comércio e prestação de serviços em locais pré-determinados, tais como 
bancas de jornal e revistas, bancas de flores e feiras livres;
III - exposições artísticas, culturais ou artesanais;
IV - festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular;
V - a instalação de coberturas removíveis, mesas e cadeiras sobre o passeio;
VI - publicidade.
§2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas, 
praças, parques, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, 
becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
Seção IV - Do Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 28. O exercício de quaisquer atividades de comércio ou prestação de serviços eventual ou 
ambulante no Município da Lapa, inclusive aquelas realizadas por autônomos, dependerá de 
Alvará de Licença para Funcionamento expedido pela Prefeitura, sem prejuízo das demais 
exigências legais.
§1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio eventual a atividade comercial ou 
de prestação de serviços exercida por ocasião de festejos e comemorações populares, 
em determinadas épocas do ano, em locais e horários previamente estabelecidos pela 
Prefeitura.
§2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou 
de prestação de serviços em logradouros públicos, sem instalação fixa, em locais e 
horários previamente estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 29. Os comerciantes ambulantes serão classificados de acordo com os meios utilizados 
para o exercício da atividade, nas seguintes categorias:
I - ambulantes de pequeno porte, abrangendo:
a) bandejas ou tabuleiros;
b) cestas, caixas ou bolsa à tiracolo;
c) pequenos recipientes térmicos;
II - ambulantes de médio porte, abrangendo:
a) carrinhos ou carrocinhas;
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b) bicicletas, motos ou triciclos;
c) barracas ou tendas;
III - ambulantes de grande porte, abrangendo:
a) automóveis, caminhonetes ou caminhões;
b) veículos tipo trailer ou motor home;
c) reboques ou carretas conduzidos por tração de veículo automotor.
Art. 30. Para concessão de Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou 
ambulante, o interessado deverá formalizar seu pedido junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, 
através de formulário próprio.
Parágrafo Único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - carteira de identidade e CPF, em caso de pessoa física, ou inscrição estadual e 
CNPJ, em caso de pessoa jurídica;
II - nome e/ou razão social do interessado sob cuja responsabilidade funcionará o 
comércio eventual ou ambulante;
III - comprovante de residência do interessado;
IV - indicação de no máximo dois ramos de atividade que serão objeto do 
comércio eventual ou ambulante;
V - Carteira de Saúde, no caso do comércio e/ou manipulação de gêneros 
alimentícios;
VI - indicação do(s) local (is) pretendido(s) para o exercício da atividade;
VII - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade, 
nos termos do artigo anterior.
Art. 31. Do Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou ambulante deverão 
constar as seguintes informações: 
I - Nome do interessado, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário 
do Município;
II - Natureza da(s) atividade(s) e restrições ao seu exercício;
III - Local do exercício da atividade;
IV - Horário de funcionamento, quando houver.
§1º. O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou ambulante será 
expedido pelo órgão municipal competente após a análise dos departamentos 
envolvidos.
§2º. O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou ambulante é 
intransferível e será concedido a título precário.
Art. 32. O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual e ou ambulante 
somente será concedido se forem obedecidas às disposições desta Lei, bem como da Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município, sem prejuízo 
das demais exigências legais.
§1º. Para a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual e 
ou ambulante, a Prefeitura considerará as características do logradouro público em que 
será exercida a atividade, especialmente em relação à saúde, à segurança, ao sossego 
e ao bem estar da população, bem como ao trânsito, à estética e à preservação do 
patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município.
§2º. Para a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual e
ou ambulante, a Prefeitura estabelecerá os locais e horários de realização das 
atividades, bem como para o estacionamento dos veículos a serem utilizados para seu 
exercício, quando for o caso.
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§3º. Em caso de atividades em que sejam exigidas Licença Sanitária, Licença Ambiental 
e/ou Licença Especial, o Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual e 
ou ambulante somente será concedido após o pagamento das respectivas taxas do 
Alvará de Atividade e Funcionamento e a expedição das respectivas licenças, sem 
prejuízo das demais exigências legais.
Art. 33. É expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros por 
ambulantes de pequeno porte.
Art. 34. É expressamente proibido o exercício da atividade ambulante, qualquer que seja o 
porte, no recinto e nas suas imediações do Terminal Rodoviário Municipal e/ou demais prédios 
públicos municipais. 
Art. 35. É expressamente proibido o exercício da atividade ambulante de grande porte nos 
seguintes logradouros públicos:
I - Av. Manoel Pedro, no trecho compreendido entre a Rua Nossa Senhora do Rocio e a 
Rua Hipólito Alves de Araújo;
II - Rua Barão do Rio Branco, no trecho compreendido entre a Rua Nossa Senhora do 
Rocio e a Rua Duque de Caxias;
III - Alameda David Carneiro, em toda a sua extensão;
IV - Rua Francisco Cunha, em toda a sua extensão;
V - Rua Amintas de Barros, no trecho compreendido entre a Rua Francisco Braga e a 
Rua Hipólito Alves de Araújo;
VI - Rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre a Rua Westphalen e a Rua 
Francisco Braga;
VII - Rua Coronel Dulcídio, no trecho compreendido entre a Rua Senador Feijó e a Rua 
Francisco Braga;
VIII - Rua Nossa Senhora do Rocio, no trecho compreendido entre a Alameda David 
Carneiro e a Avenida Manoel Pedro;
IX - Rua Eufrásio Cortes, no trecho compreendido entre a Alameda David Carneiro e a 
Avenida Manoel Pedro;
X - Rua Tenente Henrique dos Santos, no trecho compreendido entre a Alameda David 
Carneiro e a Rua Barão do Rio Branco;
XI - Rua Barão dos Campos Gerais, no trecho compreendido entre a Rua Barão do Rio 
Branco e a Avenida Manoel Pedro;
XII - Rua Westphalen, no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e a 
Avenida Dr. Manoel Pedro;
XIII - Rua Sete de Setembro, no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e a 
Avenida Dr. Manoel Pedro;
XIV - Rua Senador Feijó, no trecho compreendido entre a Rua Coronel Dulcídio e a Rua 
Francisco Cunha;
XV - Rua Francisco Braga, no trecho compreendido entre a Rua Coronel Dulcídio e a 
Rua Barão do Rio Branco;
XVI - Rua Hipólito Alves de Araújo, no trecho compreendido entre a Rua Amintas de 
Barros e a Rua Barão do Rio Branco; 
XVII - Rua Duque de Caxias, no trecho compreendido entre a Rua Amintas de Barros e a 
Rua Barão do Rio Branco;
XVIII - em outros logradouros e locais que a Prefeitura venha a determinar 
oportunamente, resguardado o interesse público no que se refere à saúde, à segurança, 
ao sossego e ao bem estar da população, bem como ao trânsito, à estética e à 
preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município.
Art. 36. Mediante autorização da Prefeitura e o pagamento da respectiva taxa, os ambulantes 
de médio e grande porte que se dedicam ao comércio de gêneros alimentícios poderão ocupar 
parte do passeio com mesas e cadeiras.
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§1º. Para a concessão da autorização de que trata este artigo, a Prefeitura considerará 
as características do logradouro público em que será exercida a atividade, 
especialmente em relação à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem estar da 
população, bem como ao trânsito, à estética e à preservação do patrimônio histórico, 
ambiental e paisagístico do Município.
§2º. A ocupação do passeio com mesas e cadeiras deverá deixar uma faixa livre para o 
trânsito de pedestres correspondente a 1/3 (um terço) do mesmo, com no mínimo 0,90 m 
(noventa centímetros) de largura.
§3º. A colocação de mesas e cadeiras no passeio deverá ocorrer após o término do 
horário comercial, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres, podendo se 
estender até o encerramento das atividades do estabelecimento, conforme o disposto 
nesta Lei.
Art. 37. O local indicado para o exercício do comércio eventual ou ambulante deverá ser 
mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o responsável obrigado à 
utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo e demais resíduos provenientes do 
exercício da atividade, comprometendo-se ainda a promover a coleta seletiva do mesmo.
Art. 38. Os responsáveis pelo exercício do comércio eventual ou ambulante deverão trajar-se 
adequadamente, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo obrigatório o uso de 
uniforme na cor branca para os que comercializam ou manipulam gêneros alimentícios.
Art. 39. Os responsáveis pelo exercício do comércio eventual ou ambulante deverão sempre 
portar o Alvará de Licença e Funcionamento, o qual deverá ficar à mostra tanto dos 
consumidores, quanto às autoridades competentes.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo igualmente se aplica à Licença Sanitária, 
Licença Ambiental e/ou Licença Especial, bem como à Carteira de Saúde, quando 
couber.
Art. 40. Será interditada toda atividade de comércio eventual ou ambulante exercida sem o 
respectivo Alvará de Licença para Funcionamento. 
Art. 41. Todas as mercadorias objeto de comércio eventual ou ambulante deverão estar 
devidamente acompanhadas da documentação fiscal comprobatória, sob pena de apreensão 
das mesmas até que se comprove a regularidade de sua procedência.
Art. 42. O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual poderá ser prorrogado, 
mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária.
Art. 43. O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou ambulante poderá 
ser cassado:
I - quando se verificar divergência entre a natureza das instalações, produtos e/ou 
atividades licenciadas e aquelas encontradas no local;
II - quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes;
III - quando a atividade causar perturbação à moral, à saúde, à segurança, ao sossego 
ou ao bem estar da população.
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a 
solicitação.
Parágrafo Único. Cassado o Alvará de Licença para Funcionamento, a atividade será 
imediatamente interditada.
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Art. 44. Poderá ser interditada toda atividade de comércio eventual ou ambulante que, 
possuindo Alvará de Licença para Funcionamento, nos termos desta Lei:
§1º. O contribuinte que possua Alvará de Licença para ambulante terá um prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da notificação preliminar por parte da Administração Municipal, para 
formalizar o pedido de renovação do alvará junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.
§2º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por parte 
do interessado, a atividade será imediatamente interditada.
§3º. Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando a atividade em 
conformidade com as disposições desta Lei e demais leis pertinentes, será renovado o 
Alvará de Licença para Funcionamento para comércio eventual ou ambulante, mediante 
pagamento da respectiva taxa.
Art. 45. Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o responsável pelo comércio eventual 
ou ambulante será sujeito à multa e apreensão da mercadoria, sem prejuízo a outras 
penalidades legais cabíveis.
Art. 46. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção V - Das Feiras Livres
Art. 47. O exercício de quaisquer atividades de comércio em feiras livres, inclusive aquelas 
realizadas por autônomos, dependerá de Alvará de Licença para Funcionamento expedido pela 
Prefeitura, sem prejuízo das demais exigências legais.
§1º. As feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios 
essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira, bem como à 
comercialização de produtos artesanais.
§2º. As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros públicos previamente 
estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento de modo a não 
prejudicar o trânsito ou o bem estar da população.
Art. 48. Para concessão de Alvará de Licença para Funcionamento para feirante, o interessado 
deverá formalizar seu pedido junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário 
próprio.
§1º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - carteira de identidade e CPF, Em caso de pessoa física, ou inscrição estadual e 
CNPJ, Em caso de pessoa jurídica;
II - nome e/ou razão social do interessado;
III - comprovante de residência do interessado;
IV - indicação da(s) atividade(s) solicitada(s);
V - Carteira de Saúde, no caso do comércio e/ou manipulação de gêneros 
alimentícios;
VI - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade.
§2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se feirante aquele cuja responsabilidade será 
exercida a atividade de comércio nas feiras livres.
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Art. 49. Para concessão de Alvará de Licença e Funcionamento para feirante, a Prefeitura dará 
preferência aos produtores rurais do Município da Lapa/PR que comercializem produtos “in 
natura” ou beneficiados em agroindústria, desde que devidamente registrados nos órgãos 
competentes.
Art. 50. As feiras livres ocorrerão nos dias e horários previamente estabelecidos pela 
Prefeitura, ficando os feirantes proibidos de iniciar a comercialização de mercadorias antes do 
horário regulamentar de início, bem como prolongá-la após o horário de encerramento.
Parágrafo Único. Os feirantes deverão suspendera comercialização na hora 
estabelecida para o encerramento da feira, procedendo imediatamente à desmontagem 
das barracas ou tabuleiros e à remoção das mercadorias, de forma a deixar o local livre 
e desimpedido o quanto antes para o início da limpeza.
Art. 51. As mercadorias serão expostas à venda em barracas desmontáveis ou tabuleiros, em 
conformidade com o disposto pela Prefeitura, os quais deverão ser mantidos em perfeitas 
condições de higiene e asseio.
Parágrafo Único. As barracas e tabuleiros deverão limitar-se ao espaço que lhes foi 
determinado pela Prefeitura, não podendo exceder suas dimensões, nem tampouco 
deslocar-se para outros locais.
Art. 52. Os feirantes, bem como seus colaboradores ou prepostos deverão trajar-se 
adequadamente, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo obrigatório o uso de 
uniforme, de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária Municipal, para os que 
comercializam ou manipulam gêneros alimentícios.
Art. 53. O Alvará de Licença e Funcionamento para feirante deverá ser mantido em bom 
estado de conservação e afixado em local visível, para que tanto os consumidores quanto às 
autoridades competentes tenham acesso.
Art. 54. O Alvará de Licença e Funcionamento para feirante deverá ser renovado anualmente, 
mediante pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária e poderá ser 
interditada sua atividade se deixar de renová-lo anualmente, nos termos desta Lei.
§1º. O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação preliminar 
por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de renovação do Alvará 
de Licença e Funcionamento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.
§2º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por parte 
do interessado, a atividade será imediatamente interditada.
§3º. Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando a atividade em 
conformidade com as disposições desta Lei e demais leis pertinentes, será renovado o 
Alvará de Licença e Funcionamento, mediante pagamento da respectiva taxa.
Art. 55. Os feirantes ficam obrigados a afixar em local visível os preços das mercadorias.
Art. 56. É expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros nas 
feiras livres.
Art. 57. O Alvará de Licença para Funcionamento para feirante poderá ser cassado:
I - quando se verificar divergência entre a natureza das instalações, produtos e/ou 
atividades licenciadas e aquelas encontradas no local;
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II - quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes;
III - quando a atividade causar perturbação à moral, à saúde, à segurança, ao sossego 
ou ao bem estar da população.
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a 
solicitação.
Parágrafo Único. Cassada o Alvará de Licença e Funcionamento para o feirante, a 
atividade será imediatamente interditada.
Art. 58. Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o feirante será sujeito à multa e 
apreensão da mercadoria, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 59. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção VI - Das Bancas de Jornal, Revistas e das Bancas de Flores
Art. 60. A Prefeitura poderá autorizar, mediante o pagamento da respectiva taxa, o uso de 
logradouro público para instalação de bancas de jornal e revistas e bancas de flores.
§1.º Para a concessão da autorização para instalação de bancas de jornal e revistas e 
bancas de flores em logradouros públicos, a Prefeitura verificará a oportunidade e 
conveniência da localização do estabelecimento e suas implicações relativamente ao 
trânsito, à estética da cidade e ao interesse público, sem prejuízo das demais exigências 
legais.
§2.º A autorização para instalação de bancas de jornal e revistas e bancas de flores em 
logradouros públicos será concedida em caráter precário, podendo a qualquer momento 
ser solicitada sua remoção, em caráter temporário ou definitivo.
§3.º Quando as condições previstas neste artigo forem modificadas, havendo prejuízo do 
trânsito, da estética urbana e do interesse público, a Prefeitura poderá determinar a 
transferência da banca para outro local.
§4.º É terminantemente proibida a exposição e/ou venda de material considerado 
pornográfico ou obsceno para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 61. A localização das bancas de jornal e revistas e bancas de flores ficarão a critério da 
Prefeitura, não sendo permitida sua instalação:
I - a menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de transporte coletivo;
II - a menos de 100,00m (cem metros) de outra banca existente ou já licenciada;
III - em locais que possam prejudicar a visão dos condutores de veículos;
IV - em locais onde possam prejudicar o trânsito de pedestres, devendo-se deixar uma 
faixa livre correspondente a 1/3 (um terço) do passeio, com no mínimo 1,00 m (um 
metro) de largura.
Parágrafo Único. A instalação de bancas de jornal e revistas e bancas de flores deverá
obedecer ao modelo estabelecido pela Prefeitura, conforme regulamentação em 
específico.
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Seção VII - Das Exposições
Art. 62. A Prefeitura poderá autorizar, a pedido dos interessados, que pintores, escultores, 
livreiros, atores e artesãos, bem como entidades culturais ou de assistência social, realizem 
exposições de trabalhos de natureza artística, cultural ou artesanal em logradouros públicos.
Parágrafo Único. Para a concessão da autorização de que trata este artigo, a Prefeitura 
verificará a oportunidade e conveniência do evento e suas implicações relativamente ao 
trânsito, à estética da cidade e ao interesse público, sem prejuízo das demais exigências 
legais.
Art. 63. Para concessão de autorização, o interessado deverá formalizar seu pedido junto ao 
Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio.
Parágrafo Único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - carteira de identidade e CPF, Em caso de pessoa física, ou inscrição estadual e 
CNPJ, em caso de pessoa jurídica;
II - nome e/ou razão social do interessado, sob cuja responsabilidade ocorrerá a 
exposição;
III - comprovante de residência do interessado;
IV - indicação do(s) local(is) pretendidos para a realização da exposição;
V - indicação dos dias e horários em que ocorrerá a exposição;
VII - especificação dos meios que serão utilizados para a realização da exposição.
Art. 64. O local indicado para a realização da exposição deverá ser mantido em perfeitas 
condições de asseio e limpeza, sendo o interessado responsável por qualquer dano que 
porventura causar ao logradouro ou a bem público, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis.
Seção VIII - Das Atividades e Instalações Diversas
Art. 65. A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a armação de palanques 
provisórios em logradouros públicos, em função da realização de festividades religiosas, 
cívicas ou de caráter popular, desde que:
I - não prejudiquem o trânsito;
II - não impeçam o livre escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados;
III - sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos 
festejos.
Art. 66. A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a exposição de produtos para 
venda ou demonstração nos passeios públicos, por ocasião de festividades religiosas, cívicas 
ou de caráter popular, mediante concessão do respectivo Alvará de Licença para 
Funcionamento do evento, desde que:
I - não prejudique o trânsito público;
II - não impeçam o livre escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis a reparação dos danos porventura causados.
Art. 67. A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado e mediante o pagamento da 
respectiva taxa, a instalação de coberturas removíveis sobre o passeio e/ou a área de recuo 
obrigatório em frente abares, lanchonetes, sorveterias, restaurantes, cafeterias, confeitarias, 
casas de chá e assemelhados, bem como a colocação de mesas e cadeiras no passeio.
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§1º. Para a concessão da autorização de que trata este artigo, a Prefeitura considerará 
as características do logradouro público em frente ao estabelecimento, especialmente 
em relação à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem estar da população, bem como 
ao trânsito, à estética e à preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico 
do Município, sem prejuízo das demais exigências legais.
§2º. A projeção da cobertura removível sobre o passeio poderá se estender por no 
máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que seja garantida uma altura livre 
de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) entre o limite inferior da cobertura e o nível 
da calçada, devendo-se deixar uma faixa livre correspondente a 1/3 (um terço) do 
passeio, com no mínimo 1,00 m (um metro) de largura.
§3º. A colocação de mesas e cadeiras no passeio deverá deixar uma faixa livre para o 
trânsito de pedestres correspondente a 1/3 (um terço) do mesmo, com no mínimo 0,90 m 
(noventa centímetros) de largura.
§4º. A colocação de mesas e cadeiras no passeio deverá ocorrer somente após o 
término do horário comercial, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres, podendo 
se estender até o encerramento das atividades do estabelecimento, conforme o disposto 
nesta Lei.
§5º. A autorização de que trata este artigo será concedida em caráter precário, podendo 
a qualquer momento ser solicitada a retirada das coberturas removíveis e/ou das mesas 
e cadeiras, em caráter temporário ou definitivo.
Seção IX - Dos Horários de Funcionamento
Art. 68. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação 
de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da 
legislação federal e estadual, no que couber:
I - estabelecimentos industriais: abertura às 06h00 e fechamento às 18h00, de segunda 
a sábado, devendo permanecer fechados nos domingos e nos feriados nacionais e 
locais;
II - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço em geral, que não estejam 
descritos no artigo seguinte: abertura às 08h00 e fechamento às 18h00, de segunda a 
sábado, devendo permanecer fechados nos domingos e nos feriados nacionais e locais.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são considerados feriados locais as 
seguintes datas comemorativas:
I - Dia 09 de fevereiro - Data de aniversário do Cerco da Lapa.
II - Dia 13 de junho - Data da fundação da Cidade;
III - Dia 26 de dezembro - Dia consagrado a São Benedito.
Art. 69. Poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - açougues, peixarias, quitandas:
a) de segunda a sábado: das 06h00 às 20h00;
b) aos domingos e feriados: das 07h00 às 13h00;
II - armazéns, mercados, supermercados e hipermercados:
a) de segunda a sábado: das 07h00 às 22h00;
b) aos domingos e feriados: das 08h00 às 13h00;
III - barbeiros, cabeleireiros, engraxates, massagistas, salões de beleza e clínicas de 
estética:
a) de segunda a sábado: das 07h00 às 21h00;
b) aos domingos e feriados: das 08h00 às 20h00;
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IV - academias de ginástica, desde que respeitados os limites da poluição sonora desta 
lei:
a) de segunda a sábado: das 07h00 às 21h00;
b) aos domingos e feriados: das 08h00 às 20h00;
V - fliperamas, lan houses, locadoras de fitas, discos, games e similares:
a) de segunda a sábado: das 08h00 às 22h00;
b) aos domingos e feriados: das 08h00 às 15h00;
VI - lanchonetes, sorveterias, restaurantes, cafeterias, casas de chá e assemelhados, 
desde que respeitados os limites da poluição sonora desta lei:
a) de domingo a quinta feira: das 08h00 às 00h00;
b) sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 08h00 às 02h00 do 
dia seguinte;
VII - bares, desde que respeitados os limites da poluição sonora desta lei:
a) de domingo a quinta feira: das 08h00 às 00h00;
b) sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 08h00 às 02h00 do 
dia seguinte;
VIII - clubes noturnos, danceterias, teatros, cinemas e casas de espetáculos, desde que 
respeitados os limites da poluição sonora desta lei:
a) de domingo a quinta feira: das 12h00 às 02h00 do dia seguinte;
b) sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 12h00 às 06h00 do 
dia seguinte;
IX - trailers e carrinhos de cachorro quente:
a) de domingo a quinta feira: das 08h00 às 02h00;
b) sextas feiras, sábados e dias que antecedem feriados: das 08h00 às 06h00.
§1º. Será permitido o funcionamento sem restrição de horário dos estabelecimentos que 
se dediquem às seguintes atividades:
I - impressão, distribuição e venda de jornais;
II - despacho de transporte e distribuição de produtos perecíveis; 
III - postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos e borracheiros; 
IV - serviços de guincho;
V - produção e distribuição de energia elétrica; 
VI - tratamento e distribuição de água;
VII - tratamento de esgotos e resíduos sólidos;
VIII - serviço telefônico; 
IX - serviços de processamento de dados e acesso à internet; 
X - serviços de radiodifusão e televisão;
XI - depósito e distribuição de gás; 
XII - farmácias e drogarias; 
XIII - hospitais, postos de saúde, clínicas, maternidades e bancos de sangue;
XIV - asilos, creches e outras entidades de assistência social;
XV - agências funerárias; 
XVI - floriculturas;
XVII - lojas de conveniência;
XVIII - clubes esportivos e recreativos; 
XIX - hotéis, motéis e pensões;
XX - confecção de chaves;
XXI - serviço de transporte coletivo; 
XXII - venda de passagens;
XXIII - agências de aluguel de automóveis e similares;
XXIV - confeitarias, padarias e panificadoras;
XXV - livrarias, papelarias e bancas de jornal e revistas.
§2º. Mediante solicitação do interessado e a critério da Prefeitura, outros 
estabelecimentos poderão funcionar em horários diferenciados.
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§3º. Para a concessão da autorização para funcionamento em horários especiais, a 
Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e 
suas implicações relativamente ao sossego e ao bem estar da população, bem como ao 
trânsito e ao interesse público.
Art. 70. Nos dois dias que antecedem ao Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia 
dos Namorados, Natal e Páscoa, os estabelecimentos comerciais poderão ter o horário de 
fechamento estendido até as 22h00, sem necessidade de autorização da autoridade 
administrativa competente, permanecendo inalterado o horário de abertura.
Art. 71. Para o funcionamento dos estabelecimentos onde há o exercício de mais de um ramo 
de atividade, deverá ser observado o horário determinado para a atividade principal.
Art. 72. O descumprimento do horário de funcionamento constitui infração passível de multa, 
sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis, podendo ser comprovado através de ação
fiscal da Prefeitura ou Boletim de Ocorrência.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Art. 73. Não constitui infração a abertura do estabelecimento fora do horário de funcionamento 
para limpeza, manutenção ou recebimento de mercadorias, desde que pelo tempo estritamente 
necessário e que não haja prejuízo ao sossego e ao bem estar da população, nem tampouco 
ao trânsito e ao interesse público.
Seção X - Dos Meios de Publicidade
Art. 74. A colocação de cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou 
quaisquer outros meios publicitários no Município dependerá de autorização da Prefeitura e do 
pagamento da respectiva taxa. 
Parágrafo Único: A colocação de cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, 
anúncios ou quaisquer outros meios publicitários em propriedades particulares, 
igualmente dependerá da autorização da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa, 
devendo ser precedida da anuência expressa do proprietário do imóvel.
Art. 75. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - anúncio indicativo: visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os 
estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso, podendo também ser composto 
de logomarca e referência a outras empresas fornecedoras, colaboradoras ou 
patrocinadoras das atividades desenvolvidas no local, desde que esta última não 
ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do anúncio; 
II - anúncio publicitário: indicam produtos, atividades e/ou serviços prestados, através de 
cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros meios 
publicitários, colocado em local estranho àquele em que a atividade é exercida, ou no 
próprio local, quando as referências a outras empresas extrapolarem 1/3 (um terço) da 
área total do anúncio.
Art. 76. Em hipótese alguma será permitida a colocação de cartazes, placas, painéis, outdoors, 
faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros meios publicitários no Município que:
I - prejudiquem o trânsito ou a estética;
II - prejudiquem a preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do 
Município;
III - prejudiquem a saúde, a segurança, o sossego e/ou o bem estar da população; 
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IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas, janelas e/ou as respectivas 
bandeiras;
V - contenham imagens, desenhos e/ou palavras de conotação pornográfica;
VI - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a pessoas, crenças ou 
instituições.
Art. 77. É expressamente proibida a colocação, direta ou através de cabos, fios ou cordas, de 
cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros meios 
publicitários em edifícios e áreas públicas municipais, bem como em postes e árvores 
localizados nos logradouros públicos do Município.
Art. 78. Para concessão de autorização para colocação de cartazes, placas, painéis, outdoors, 
faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros meios publicitários, o interessado deverá 
formalizar seu pedido junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio, 
anexando os seguintes documentos:
I - Requerimento, contendo
a) nome e CPF/CNPJ do requerente;
b) local e especificação do meio publicitário a ser utilizado;
c) número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o meio 
publicitário;
d) número da inscrição municipal;
e) assinatura do representante legal;
II - Projeto de instalação, contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado;
III - Termo de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, atestando quanto à 
segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante e/ou instaladora e 
pelo interessado;
IV - Anuência do proprietário do imóvel, quando propriedade particular de terceiros, com 
firma reconhecida;
V - Contrato com a franqueadora, quando for o caso de franquias.
Parágrafo Único. Tratando-se de anúncios luminosos, o requerimento deverá ainda 
indicar:
I - tipo de iluminação se fixa intermitente ou movimentada;
II - discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores 
empregadas.
Art. 79. Em caso de anúncios em fachadas, a área máxima do anúncio não poderá exceder 1/3 
(um terço) da testada do imóvel.
Parágrafo Único. Em caso de mais de um estabelecimento em uma mesma edificação, 
a área destinada ao anúncio deverá ser dividida proporcionalmente entre os 
estabelecimentos.
Art. 80. Os estabelecimentos que desejem colocar anúncios nas fachadas deverão optar 
exclusivamente por uma das seguintes alternativas: 
I - anúncios paralelos; 
II - anúncios perpendiculares; 
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III - anúncios em toldos. 
§1º. Será permitida a instalação de logomarca, em forma de anúncio perpendicular, em 
conjunto com os anúncios paralelos, desde que a soma de suas áreas não ultrapasse a 
área máxima admitida constante do artigo anterior.
§2º. Será permitida a distribuição dos anúncios em vários pontos da fachada, desde que 
a soma de suas áreas não ultrapasse a área máxima admitida constante do artigo 
anterior.
§3º. Os anúncios instalados em um mesmo estabelecimento deverão obedecer às 
seguintes diretrizes, de modo a assegurar a harmonia com a arquitetura do edifício: 
I - terem características semelhantes entre si, propiciando harmonia entre tipo, 
forma, cores e materiais; 
II - terem a mesma altura;
III - alinharem-se ao longo do mesmo eixo horizontal;
IV - estarem abaixo do nível do piso do segundo pavimento, preferencialmente 
abaixo da linha da marquise, quando houver.
§4º. Qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito do 
cálculo da área do anúncio, tomando por base a área do polígono que delimita a 
inscrição.
Art. 81. Os anúncios paralelos à fachada deverão obedecer às seguintes características: 
I - altura do anúncio: 0,80 m (oitenta centímetros); 
II - altura mínima em relação ao passeio: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); 
III - altura máxima em relação ao passeio: 4,00 m (quatro metros); 
IV - espessura: 0,20 m (vinte centímetros). 
Art. 82. Os anúncios perpendiculares à fachada deverão obedecer às seguintes 
características:
I - altura do anúncio: 0,80 m (oitenta centímetros); 
II - altura mínima em relação ao passeio: 2,80 m (dois metros e oitenta 
centímetros); 
III - altura máxima em relação ao passeio: 4,00 m (quatro metros); 
IV - espessura: 0,20 m (vinte centímetros), com até duas superfícies de exposição; 
V - avanço sobre o passeio: 0,60 m (sessenta centímetros), ocupando no máximo 
1/3 (um terço) da largura do passeio, para edificações no alinhamento; 
VI - avanço em relação à fachada: 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para 
edificações com recuo predial. 
Art. 83. Nos imóveis localizados no Centro Histórico, a colocação de anúncios deverá respeitar 
ainda as seguintes condições:
I - será vedada publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer 
modo, o aspecto arquitetônico ou paisagístico das edificações e dos logradouros 
públicos, bem como das calçadas, árvores, postes e monumentos;
II - não serão permitidos anúncios na cobertura de edifícios, nem tampouco 
colados ou pintados diretamente em muros ou paredes voltados aos logradouros 
públicos.
Parágrafo Único. A critério da Prefeitura, e com a aprovação do órgão estadual 
competente e/ou IPHAN, poderá ser admitida publicidade no mobiliário ou nos 
equipamentos urbanos localizados no Centro Histórico, bem como a execução de 
painéis artísticos em muros e paredes.
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Art. 84. A instalação de anúncios em postos de combustíveis deverá obedecer às seguintes 
diretrizes: 
I - nas testeiras das coberturas da área de bombas; 
II - nas lojas, atendendo às diretrizes desta Lei no que diz respeito aos anúncios 
em fachadas; 
III - na área livre do imóvel, respeitadas as demais disposições desta Seção. 
Art. 85. A Prefeitura poderá autorizar a fixação de anúncios por adesivo sobre superfícies 
transparentes dos estabelecimentos, quando estes ocuparem uma única faixa horizontal com 
altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros).
Art. 86. Será permitida a instalação de bandeiras, banners ou estandartes com mensagens 
esporádicas, relativas a eventos culturais e artísticos, em hotéis, cinemas, teatros, museus ou 
centros culturais do Município, sem necessidade de autorização da Prefeitura, desde que 
obedecidas as seguintes diretrizes: 
I - ter apenas um item por estabelecimento; 
II - harmonizar-se com as características e dimensões do imóvel e do logradouro 
público onde se localiza o estabelecimento;
III - o anúncio indicativo correspondente à denominação do estabelecimento 
deverá estar em conformidade com as diretrizes desta Lei.
Art. 87. Os cartazes, placas, painéis, outdoors, faixas, letreiros, anúncios ou quaisquer outros 
meios publicitários deverão ser conservados em boas condições, devendo ser renovados e/ou 
consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e 
segurança.
Art. 88. O descumprimento de qualquer das exigências desta Lei ensejará o cancelamento da 
licença de publicidade e o pagamento da respectiva multa, com a consequente remoção dos 
respectivos meios publicitários, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
CAPÍTULO III - DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I - Da Higiene dos Logradouros Públicos
Art. 89. É expressamente proibido danificar ou obstruir canos, valas, sarjetas, bocas de lobo, 
bueiros ou canais, bem como impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos 
logradouros públicos do Município. 
Art. 90. Ficam obrigados os proprietários dos lotes a jusante a deixarem livre e desimpedida a 
passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que deverá ser feito através de 
canalização subterrânea que possibilite a interligação entre o lote a montante e a rede de 
águas pluviais à jusante.
Parágrafo Único. O diâmetro mínimo da tubulação subterrânea de que trata o caput 
será especificado pelo órgão municipal competente, levando em conta a área da bacia 
de contribuição.
Art. 91. É expressamente proibido lançar águas servidas provenientes do lote diretamente 
sobre os passeios e logradouros públicos, bem como nos cursos d’água, valetas, poços, 
chafarizes ou terrenos baldios do município.
§1º. As águas servidas provenientes do lote deverão ser adequadamente conduzidas à 
rede coletora de esgoto, por meio de canalização sob o passeio executada a expensas 
do proprietário.
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§2º. Em caso de inexistência de rede coletora de esgoto em frente ao imóvel, será 
tolerada a utilização de tratamento composto por fossa e sumidouro, obedecidas as 
especificações do órgão municipal competente, sendo obrigatório prever a futura ligação 
com a rede coletora de esgoto.
§3º. É expressamente proibido o lançamento de águas servidas na rede de drenagem 
pluvial.
Art. 92. É expressamente proibido lançar águas pluviais provenientes do lote diretamente 
sobre os passeios e logradouros públicos do Município.
§1º. As águas pluviais provenientes do lote deverão ser adequadamente conduzidas à 
sarjeta ou à rede de drenagem pluvial, quando esta existir, por meio de canalização sob 
o passeio executada às expensas do proprietário.
§2º. O disposto no caput também se aplica às águas provenientes da condensação de 
aparelhos de ar condicionado, marquises e demais elementos instalados na fachada 
junto ao alinhamento predial, ficando o proprietário do imóvel obrigado a conduzir 
adequadamente essas águas.
Art. 93. É expressamente proibido manter água estagnada em quintais, pátios e edificações, 
bem como em pneus, vasos, caixas d'água mal vedadas e demais recipientes descobertos que 
possam servir como foco de proliferação de vetores.
Parágrafo Único. Os reservatórios e caixas d’água deverão possuir vedação total, 
evitando qualquer tipo de contaminação da água ou contato com insetos, oferecendo 
ainda facilidade de acesso e tampa removível para inspeção por parte da fiscalização 
sanitária.
Art. 94. É expressamente proibido lavar veículos ou animais nos passeios e logradouros 
públicos do Município.
Art. 95. É expressamente proibido impedir a passagem de pedestres nas calçadas através do 
depósito de materiais de construção e entulhos, bem como da colocação de tapumes, placas, 
cavaletes, floreiras e quaisquer outros objetos que sirvam de obstáculo para o trânsito livre nos 
passeios e logradouros públicos do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as seguintes situações:
I - colocação de tapume no passeio por ocasião de obra em edificações situadas 
no alinhamento predial, a qual deverá obedecer ao disposto no Código de Obras 
do Município;
II - colocação de mesas e cadeiras no passeio em frente a estabelecimentos 
comerciais, desde que observadas às disposições desta Lei.
Art. 96. Os proprietários de imóveis urbanos devem conservar limpos os passeios em frente 
aos seus lotes, ainda que estes estejam vagos, mantendo as calçadas e gramados em perfeito 
estado de asseio e conservação. 
Parágrafo Único. Quando se tratar de estabelecimento comercial ou de prestação de 
serviços, a lavagem e varrição dos passeios somente serão efetuadas fora do horário 
comercial, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres.
Art. 97. A limpeza das vias e logradouros públicos, bem como a coleta dos resíduos 
domiciliares é de competência da Prefeitura, que poderá executá-las direta ou indiretamente, 
mediante concessão.
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Parágrafo Único. Não serão considerados resíduos domiciliares:
I - resíduos provenientes de indústrias, fábricas, oficinas e afins;
II - resíduos provenientes postos de saúde, hospitais, clínicas e afins;
III - entulhos provenientes de obras e afins;
IV - restos vegetais, folhas e galhos;
V - resíduos tóxicos e/ou perigosos.
Art. 98. É expressamente proibido lançar lixo e/ou resíduos de qualquer natureza para as 
bocas de lobo e sarjetas, terrenos baldios, fundos de vale e cursos d’água, bem como queimar 
lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza. 
Art. 99. Os resíduos domiciliares deverão ser acondicionados em sacos plásticos apropriados 
e mantidos em lixeiras localizadas no recuo predial do imóvel, com fácil acesso à equipe do 
serviço de coleta, até que sejam recolhidos.
§1º. As lixeiras deverão obedecer às orientações e/ou ao modelo estabelecido pela 
Prefeitura, conforme regulamento específico.
§2º. Em caso de edificações construídas junto ao alinhamento predial, será tolerada a 
instalação de lixeiras metálicas removíveis no passeio, desde que seja garantida uma 
faixa livre para o trânsito de pedestres correspondente a 1/3 (um terço) do mesmo, com 
no mínimo 0,90 m (noventa centímetros) de largura.
Art. 100. Os resíduos industriais, hospitalares, tóxicos e/ou perigosos deverão ser 
acondicionados adequadamente e mantidos em local apropriado até que sejam recolhidos por 
empresa especializada, a expensas do responsável, a qual se comprometerá pela destinação 
adequada de tais resíduos, conforme a legislação vigente.
Art. 101. Os entulhos provenientes de construções e demolições, bem como os restos de 
materiais de construção deverão ser recolhidos por empresa especializada, às expensas do 
responsável, a qual se comprometerá pela destinação adequada de tais resíduos.
Art. 102. Os restos vegetais resultantes de limpeza de quintal ou jardim poderão ser coletados 
pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento da respectiva taxa, até o 
volume correspondente a 2,00 m³ (dois metros cúbicos) por coleta e de uma coleta ao mês.
§1º. Quando o volume exceder 2,00 m³ (dois metros cúbicos), ou quando for solicitada 
mais de uma coleta ao mês, os restos vegetais deverão ser recolhidos por empresa 
especializada, a expensas do interessado, a qual se comprometerá pela destinação 
adequada de tais resíduos, conforme a legislação vigente.
§2º. Uma vez feito o requerimento da coleta de restos vegetais à Prefeitura, os mesmos 
somente poderão ser colocados no passeio depois da confirmação da retirada pelo 
órgão municipal competente.
§3º. A colocação dos restos vegetais no passeio deverá ocorrer pelo menor tempo 
necessário, garantindo uma faixa livre para o trânsito de pedestres correspondente a 1/3 
(um terço) do mesmo, com no mínimo 0,90 m (noventa centímetros) de largura.
Art. 103. Caso seja constatada a ocorrência de erosão, desmoronamento ou carreamento de 
terras e sedimentos para vias e logradouros públicos em decorrência de obras de construção e 
demolição, fica o proprietário do imóvel obrigado a tomar as providências cabíveis, 
responsabilizando-se por restituir a condição anterior a esses eventos.
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Art. 104. Os materiais de construção em geral quando transportados, especialmente os que 
desprendam poeira ou partículas em suspensão deverão ser transportados devidamente 
cobertos e não poderão exceder a capacidade nominal dos veículos, a fim de evitar evasão 
desses materiais para as vias públicas, assumindo todas as responsabilidades em caso de 
acidentes.
Art. 105. Quanto à higiene dos logradouros e vias públicas deverão também ser observadas 
outras normas específicas sobre a matéria.
Art. 106. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção II - Da Higiene das Unidades Imobiliárias
Art. 107. As unidades imobiliárias devem ser mantidas em perfeito estado de asseio e 
conservação, apresentando condições de higiene e habitabilidade para seus ocupantes.
Art. 108. Os terrenos, baldios ou não, deverão ser mantidos limpos, com o mato ou grama 
devidamente aparados, devendo ainda possuir muros ou cercas de vedação junto ao 
alinhamento predial, conforme estabelecido no Código de Obras do Município.
§1º. Os proprietários deverão ainda tomar providências para evitar a estagnação de 
águas em seus lotes, bem como o acúmulo de lixo e outros materiais que possam 
causar danos à saúde ou à segurança da população.
§2º. Os proprietários de imóveis que possuam piscinas deverão fazer as manutenções
preventivas frequentes a fim de deixá-las em condições próprias ao uso, despoluídas e 
descontaminadas.
§3º. Os proprietários de imóveis em que houver construção em ruínas, condenada, 
incendiada ou paralisada, ficam obrigados ainda a adotar providências no sentido de 
impedir o acesso do público, mediante a adequada vedação dos vãos.
Art. 109. É proibida a utilização de arame farpado, vegetação espinhosa ou outro material que 
ofereça risco aos transeuntes para a vedação dos terrenos. 
Art. 110. Em caso de terrenos com frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados 
de meio fio e sarjeta, os proprietários deverão executar a calçada no passeio em frente ao seu 
imóvel, conforme estabelecido no Código de Obras do Município.
Art. 111. A Prefeitura, a seu critério, poderá construir passeios e muros, bem como proceder à 
limpeza de terrenos baldios, cujo custo será cobrado juntamente no carnê de IPTU enviado ao 
proprietário no exercício seguinte.
Art. 112. Quanto à higiene das unidades imobiliárias deverão também ser observadas outras 
normas específicas sobre a matéria.
Art. 113. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
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Seção III - Da Higiene dos Estabelecimentos em Geral
Art. 114. Para a concessão do Alvará de Licença e Funcionamento de quitandas; açougues; 
peixarias; hotéis; pensões; restaurantes; lanchonetes; bares; cafés; padarias; panificadoras; 
confeitarias; sorveterias; fábricas de alimentos e estabelecimentos congêneres, destinados à 
fabricação e/ou comercialização de gêneros alimentícios; clínicas de saúde e similares, 
farmácias; clínicas e lojas de alimentos para animais e congêneres, como demais atividades 
que necessitarem vistas da fiscalização sanitária por parte do órgão municipal competente, 
será necessária a expedição da Licença Sanitária após constatação de nenhuma anormalidade 
e estando de acordo com as normas e leis de saúde.
Parágrafo Único. Entende-se por gêneros alimentícios, para efeitos desta Lei, todas as 
substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados 
os medicamentos.
Art. 115. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados, violados, fracionados sem autorização prévia ou nocivos 
à saúde, os quais serão apreendidos e removidos para local apropriado, onde serão 
inutilizados.
§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento industrial ou comercial do 
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação do Alvará de Licença para Funcionamento do estabelecimento.
§3º. Serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentícios industrializados sujeitos 
ao registro nos órgãos públicos que não possuam a respectiva comprovação de registro.
§4º. Para efeito desse artigo consideram-se itens fracionados aqueles que possam ser 
comercializados em partes ou quantidades menores do que aquelas distribuídas pelos 
fornecedores e fabricantes do produto de origem, contendo as informações referentes ao 
lote, data de fabricação e data de validade e marca do produto.
Art. 116. Toda a água que sirva à manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser 
proveniente da rede de abastecimento público ou, quando esta for inexistente, de fonte 
comprovadamente isenta de impurezas e contaminação.
Parágrafo Único. O gelo destinado à manipulação ou preparo de gêneros alimentícios 
deverá ser fabricado com água potável, comprovadamente isenta de impurezas e 
contaminação.
Art. 117. As quitandas e estabelecimentos congêneres, além das disposições desta Lei que lhe 
forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
III - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e roedores;
IV - as frutas, verduras e demais alimentos que sejam consumidos crus deverão ser 
armazenados em recipientes ou dispositivos que evitem insetos, poeiras e quaisquer 
fontes de contaminação;
V - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados.
Art. 118. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das disposições desta 
Lei que lhe forem aplicáveis, deverão também obedecer ao seguinte:
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
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III - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e roedores;
IV - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com botas brancas 
de borracha e aventais e gorros brancos;
V - os balcões devem ter tampo de aço inoxidável ou granito;
VI - as câmaras frigoríficas terão capacidade adequada de armazenamento, não 
podendo abrigar outros artigos que não as carnes propriamente ditas;
VII - os utensílios, ferramentas e instrumentos de corte deverão ser de material 
inoxidável, em rigoroso estado de conservação e asseio, sendo vedado o uso de cepo 
ou machado;
VIII - as pias de lavagem deverão ter ligação sifonada com a rede de coleta de esgoto.
§1º. Quando necessitarem de transporte, este deverá ser feito através de veículos 
refrigerados apropriados, os quais não poderão transportar outros artigos que não a 
carne propriamente dita.
§2º. Somente poderão ser vendidas aves abatidas, que serão expostas à venda 
completamente limpas e livres, tanto da plumagem, como das vísceras e partes não 
comestíveis.
§3º. Somente poderão ser comercializadas carnes provenientes de abatedouros 
regularmente licenciados e inspecionados, portando o devido carimbo.
Art. 119. Os hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, padarias/panificadoras, 
confeitarias, sorveterias, fábricas de alimentos e estabelecimentos congêneres, além das 
disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II - as mesas e balcões devem ter tampos impermeáveis;
III - a lavagem de louças, talheres e demais utensílios de cozinha será feita com água 
corrente;
IV - as louças, talheres e demais utensílios de cozinha devem estar em perfeitas 
condições de uso, sendo apreendido e imediatamente inutilizado o material que estiver 
danificado, lascado ou trincado;
V - as janelas e aberturas para o exterior nas cozinhas deverão conter telas à prova de 
insetos;
VI - as portas de ligação entre a cozinha e o ambiente de refeição deverão ser providas 
de molas tipo “vai-e-vem”, permitindo sua abertura sem a necessidade de contato 
manual;
VII - as roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser esterilizadas;
VIII - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados;
IX - os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e roedores.
Art. 120. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das disposições desta Lei 
que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:
I - os alimentos de ingestão imediata deverão estar acondicionados em carrinhos, caixas 
ou outros recipientes fechados, à prova de insetos, poeiras e quaisquer fontes de 
contaminação;
II - os alimentos perecíveis deverão ser mantidos sob refrigeração, compatível com o tipo 
de produto;
III - os alimentos de ingestão imediata não poderão ser manipulados diretamente com as 
mãos, devendo-se utilizar luvas ou pegadores;
IV - o vendedor deverá apresentar-se asseado e portando uniforme indicado/orientado 
pela Vigilância Sanitária.
Art. 121. Os aviários, pet-shops e estabelecimentos congêneres, além das disposições desta 
Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
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II - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo removível para facilitar sua limpeza, 
a qual será feita diariamente;
III - é proibido comercializar aves e animais doentes.
IV – o estabelecimento deve ter um responsável técnico veterinário que atenda as 
necessidades das Leis quanto ao trato e manuseio dos animais.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos em que se realizar o banho e tosa de animais, 
deverão ser obedecidas ainda às seguintes prescrições:
I - os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após a sua 
utilização;
II - as cubas, ou tanques, utilizados para banho deverão ser revestidos com 
material impermeável e lavável, de cor clara, cujo ralo deve ter ligação sifonada 
com a rede de coleta de esgoto;
III - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados.
Art. 122. Os salões de barbeiros, cabeleireiros, clínicas de estética e estabelecimentos 
congêneres, além das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao 
seguinte:
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II - os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados antes e após sua utilização;
III - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados.
Art. 123. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres, além 
das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:
I - o estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II - as louças, talheres e demais utensílios deverão ser esterilizados;
III - as roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser esterilizadas;
IV - os resíduos sólidos e os perfuro-cortantes deverão ser destruídos através de 
incineradores próprios ou terceirizados;
V - os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com roupas claras.
Parágrafo Único. Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos 
congêneres deverão ser cumpridas ainda as normas do Código de Saúde do Estado do 
Paraná e do Ministério da Saúde.
Art. 124. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, 
além das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno para as águas pluviais;
II - possuir sistema de armazenamento, tratamento e de disposição final adequada, 
destinado aos dejetos animais; 
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e animais.
Art. 125. Quanto à higiene dos estabelecimentos deverão também ser observadas outras lei e 
normas específicas sobre a matéria.
Art. 126. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
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CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 127. É expressamente proibido comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas, 
químicas ou biológicas do meio ambiente, por qualquer tipo de substância, em qualquer estado 
da matéria, que direta ou indiretamente:
I - alterem as propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos 
constitutivos do meio ambiente;
II - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao 
bem-estar da população;
III - prejudiquem a fauna e a flora;
IV - prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins de utilização doméstica, 
agropecuária, de piscicultura, recreativa e para outros fins perseguidos pela comunidade.
Parágrafo Único. O conceito de meio ambiente engloba as águas superficiais ou 
subterrâneas, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a 
flora e a fauna.
Art.128. É expressamente proibido depositar qualquer tipo de resíduo sólido ou líquido no solo, 
inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de propriedade 
pública ou particular.
Art. 129. É expressamente proibido plantar ou criar espécies que possam causar danos ao 
meio ambiente e/ou à saúde pública.
Art. 130. É expressamente proibido atear fogo em roçadas, palhadas, lavouras ou matos, bem 
como queimar, ainda que no próprio quintal, lixo ou resíduos sólidos de qualquer natureza.
Art. 131. É expressamente proibido instalar e por em funcionamento incineradores sem o 
devido licenciamento ambiental.
Art. 132. É expressamente proibido aplicar agrotóxicos e assemelhados nas áreas 
correspondentes às faixas de preservação permanentes localizadas às margens dos cursos 
d’água e ao redor de suas nascentes.
Art. 133. As autoridades incumbidas de fiscalização para fins de controle da poluição ambiental 
terão livre acesso, a qualquer dia e hora, em estabelecimentos industriais, comerciais e 
agropecuários, dentre outros, públicos ou particulares, capazes de poluir e/ou causar danos ao 
meio ambiente.
Parágrafo Único. No interesse do controle da poluição ambiental, a Prefeitura poderá 
exigir do interessado um parecer técnico expedido pelos órgãos federais ou estaduais 
competentes, sempre que for solicitado Alvará de Licença e Funcionamento para 
estabelecimento capaz de poluir e/ou causar danos ao meio ambiente.
Art. 134. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
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Seção I - Da Poluição das Águas
Art. 135. No interesse de preservar a qualidade das águas, incumbe à Administração Municipal 
adotar as seguintes medidas:
I - fiscalizar as atividades que possam causar a poluição das águas;
II - promover e proteger a arborização das faixas de preservação permanente ao longo 
dos rios e de suas nascentes;
III - impedir o lançamento de esgoto e águas servidas nos rios e córregos do Município;
IV - disciplinar a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e granjas nas 
proximidades dos cursos d’água.
Art. 136. É expressamente proibido lançar qualquer tipo de resíduo sólido ou líquido nas 
galerias pluviais, cursos d’água, valetas, poços, chafarizes ou congêneres, bem como desviar o 
leito das correntes de água ou obstruir de qualquer forma o seu curso. 
Art. 137. É expressamente proibido perfurar poços ou fazer barragens e açudes sem prévia 
licença do Município e dos órgãos federais e/ou estaduais competentes.
Art. 138. Quanto à poluição das águas também serão respeitadas outras normas específicas 
sobre a matéria.
Art. 139. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção II - Da Poluição do Ar
Art.140. No interesse de preservar a salubridade do ar, incumbe à Administração Municipal 
adotar as seguintes medidas: 
I - fiscalizar as atividades que possam causar a poluição atmosférica;
II - promover e proteger a arborização de áreas públicas;
III - disciplinar o tráfego dos veículos pesados em área urbana;
IV - executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos;
V - monitorar, quando necessário, a medição do nível de poluição atmosférica.
Art. 141. É expressamente proibido lançar na atmosfera substâncias que:
I - produzam aumento da temperatura;
II - causem contaminação do ar;
II - produzam odores incômodos;
III - produza excesso de fumaça, fuligem e/ou poeira;
IV - resultem na suspensão ou desprendimento de partículas. 
Art. 142. É expressamente proibido queimar, ainda que no próprio quintal, lixo ou resíduos 
sólidos de qualquer natureza.
Art. 143. Os estabelecimentos que possam causar poluição atmosférica deverão instalar 
dispositivos para eliminar ou reduzir o impacto de sua atividade, em obediência aos parâmetros 
e limites definidos em legislação específica.
Art.144. Quanto à poluição do ar também serão respeitadas outras normas específicas sobre a 
matéria.
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Art. 145. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção III - Da Poluição Sonora
Art. 146. No interesse de impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos 
excessivos e/ou incômodos, incumbe à Administração Municipal adotar as seguintes medidas: 
I - fiscalizar as atividades que possam causar sons e ruídos excessivos e/ou incômodos;
II - impedir a instalação, em zonas de silêncio, residenciais e/ou comerciais, de 
estabelecimentos cujas atividades produzam ruídos e/ou sons excessivos ou incômodos, 
exceto quando comprovado o adequado isolamento acústico do estabelecimento;
III - impedir a realização de divertimentos públicos ou perturbação do sossego público 
em zonas de silêncio e residenciais, que pela sua natureza produzam ruídos e/ou sons 
excessivos ou incômodos;
IV - disciplinar o tráfego de transporte coletivo e veículos pesados em áreas próximas a 
hospitais, casas de saúde e/ou maternidades;
V - disciplinar o uso de máquinas, equipamentos, dispositivos e/ou motores de explosão 
que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos;
VI - disciplinar o horário de funcionamento de obras, construções e demais atividades 
que possam causar sons e ruídos excessivos e/ou incômodos;
VII - disciplinar a divulgação de publicidade comercial através de propaganda falada, por 
meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, fixos ou móveis.
Art.147. Não será permitida a divulgação de publicidade comercial, através de propaganda 
falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, fixos ou móveis, 
dentro do perímetro do Centro Histórico, bem como em um raio de cem (100) metros ao redor 
de escolas, creches, hospitais, casas de saúde, maternidades, asilos, cemitérios e capelas 
mortuárias.
Art. 148. A divulgação de publicidade comercial nas vias e logradouros públicos, através de 
propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, fixos ou 
móveis, dependerá de autorização da Prefeitura e do pagamento da respectiva taxa. 
Parágrafo Único. A divulgação de publicidade comercial de que trata o caput poderá ser 
feita de segunda a sábado, no horário das 9h00 às 19h00, desde que sejam observados 
os níveis máximos de intensidade de som ou ruído estabelecido nesta Lei.
Art. 149. A propaganda eleitoral está sujeita a regulamentação própria, desde que sejam 
observados os níveis máximos de intensidade de som ou ruído estabelecido nesta Lei.
Art.150. Nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como em 
quaisquer outros estabelecimentos ou atividades nos quais haja sons e ruídos excessivos e/ou 
incômodos, os níveis máximos permitidos de intensidade de som ou ruído serão os seguintes:
I - no período noturno, compreendido entre as 22h00 e 07h00:
a) nas áreas de entorno de hospitais, casas de saúde e maternidades: 40 db 
(quarenta decibéis);
b) em outras áreas: 60 db (sessenta decibéis);
II - no período diurno, compreendido entre as 07h00 e 22h00:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);
b) em outras áreas: 65 db (sessenta e cinco decibéis).
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Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput os sons e ruídos produzidos pelas 
seguintes fontes:
I - sirenes de viaturas quando em serviço de socorro ou policiamento;
II - detonações de explosivos em pedreiras e demolições, desde que o horário e a 
carga utilizada sejam previamente autorizados pelo órgão competente;
III - sinos de igrejas e templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as 
horas ou anunciar a realização de atos religiosos;
IV - eventos musicais e festivos de interesse coletivo, desde que o horário e o 
local sejam previamente autorizados pelo órgão competente.
Art.151. Quanto à poluição sonora também serão respeitadas outras normas específicas sobre 
a matéria.
Art. 152. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção IV - Da Preservação da Vegetação
Art.153. Para efeito desta Lei, entende-se por árvore toda espécime representante do reino 
vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, 
independentemente do diâmetro, altura e idade. 
Art.154. É expressamente proibido o corte, a supressão ou qualquer outra ação que possa 
provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou perecimento de vegetação, seja em 
bem público ou em imóvel particular, sem a devida autorização do órgão municipal de meio 
ambiente. 
Art. 155. Em caso de necessidade comprovada de corte ou supressão de vegetação em imóvel 
particular, o proprietário deverá formalizar o pedido de autorização de corte de vegetação junto 
ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio com as seguintes informações:
I - nome do(s) proprietário(s) do imóvel ou seu representante legal;
II - cópia dos documentos pessoais do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal;
III - endereço do imóvel e o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário do 
Município;
IV - cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; 
V - croqui indicativo do lote com a locação das árvores que pretende cortar ou suprimir;
VI - cópia do IPTU;
VII - comprovante de pagamento da taxa de vistoria.
§1º. O órgão municipal competente fará vistoria mediante protocolo, após o que emitirá 
parecer quanto ao corte ou a supressão da vegetação solicitada.
§2º. Em caso de parecer favorável, este será acompanhado da respectiva autorização, a 
qual terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§3º. A título de compensação, fica o interessado obrigado a plantar no próprio terreno 3 
(três) mudas de espécie nativa da região, com altura mínima de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), para cada árvore suprimida.
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§4º. Não sendo possível o plantio das mudas a que se refere o parágrafo anterior no 
mesmo terreno, fica o interessado obrigado a adquirir mesmo número de mudas e 
efetuar sua doação ao órgão municipal de meio ambiente, mediante recibo, que ficará 
responsável por utilizá-las para a arborização de vias e logradouros públicos, bem como 
de parques e praças do Município.
Art. 156. Em caso de necessidade comprovada de corte ou supressão de vegetação para a 
execução de obra de construção e/ou ampliação de edificação, o proprietário deverá formalizar 
o pedido de autorização junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio, 
anexando as seguintes informações:
I - nome do(s) proprietário(s) do imóvel ou seu representante legal;
II - cópia dos documentos pessoais do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal;
III - endereço do imóvel e o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário do 
Município;
IV - cópia atualizada da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; 
V - Consulta Prévia referente ao imóvel em questão;
VI - projeto arquitetônico completo da edificação, conforme o disposto no Código de 
Obras do Município;
VII - levantamento planialtimétrico georreferenciado do lote, contendo o inventário 
florestal da vegetação existente com diâmetro igual ou superior a 0,15 m (quinze 
centímetros), medido à altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) da base da 
árvore;
VIII - cópia do IPTU;
IX - comprovante de pagamento da taxa de vistoria.
§1º. O órgão municipal competente fará vistoria mediante protocolo, após o que emitirá 
parecer quanto ao corte ou a supressão da vegetação solicitada.
§2º. O parecer será meramente informativo, a fim de subsidiar o trâmite de aprovação do 
projeto arquitetônico, sendo a autorização de corte ou supressão emitida somente após 
emissão do respectivo Alvará de Construção, tendo prazo de validade de 360 (trezentos 
e sessenta) dias.
§3º. A título de compensação, fica o interessado obrigado a plantar no próprio terreno 3 
(três) mudas de espécie nativa da região, com altura mínima de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), para cada árvore suprimida.
§4º. Não sendo possível o plantio das mudas a que se refere o parágrafo anterior no 
mesmo terreno, fica o interessado obrigado a adquirir mesmo número de mudas e 
efetuar sua doação ao órgão municipal de meio ambiente, mediante recibo, que ficará 
responsável por utilizá-las para a arborização de vias e logradouros públicos, bem como 
de parques e praças do Município.
Art. 157. Em caso de árvores situadas em terrenos particulares cujos galhos e/ou ramos se 
projetem sobre as vias e logradouros públicos ou representando risco de queda eminente, 
prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres ou comprometimento de edificações, 
muros e fiação, a poda poderá ser autorizada executada, desde que essa se restrinja ao 
mínimo necessário e não provoque dano, alteração do desenvolvimento natural ou perecimento 
de árvore.
Parágrafo Único. No caso de comprometimento da fiação de rede de energia elétrica, a 
poda somente poderá ser executada pelo órgão municipal de meio ambiente ou pela 
empresa concessionária.
Art. 158. A arborização das vias e logradouros públicos é de atribuição exclusiva da Prefeitura.
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§1º. As vias e logradouros públicos urbanos desprovidos de arborização serão 
gradualmente arborizados, em obediência ao Plano de Arborização Municipal, do qual 
constarão as espécies da flora mais adequadas à região e outras recomendações 
quanto ao plantio e manutenção.
§2º. É facultado ao munícipe o plantio de arvores no passeio defronte ao seu imóvel, 
desde que respeitadas as especificações do órgão municipal competente, bem como 
aquelas constantes do Plano de Arborização Municipal.
Art. 159. O corte ou a supressão, bem como a poda, de árvores localizadas nas vias e 
logradouros públicos é de atribuição exclusiva da Prefeitura.
Parágrafo Único. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, a cada 
árvore suprimida a Prefeitura realizará o imediato plantio de nova árvore, em local o mais 
próximo possível da árvore removida, respeitadas as especificações constantes do Plano 
de Arborização Municipal.
Art. 160. As áreas verdes do Município serão cadastradas pelo órgão municipal de meio 
ambiente, sendo consideradas de preservação permanente.
§1º. Para efeito desta Lei consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa 
representativos da flora do Município de Lapa, que contribuam para a preservação das 
águas e da fauna, bem como para a estabilidade dos solos, a proteção paisagística e a 
distribuição equilibrada dos maciços vegetais. 
§2º. Nas áreas verdes consideradas de preservação permanente não será permitido o 
corte ou a supressão, e nem tampouco apoda, de árvores, exceto se houver risco de 
queda eminente, prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres ou 
comprometimento de edificações, muros e fiação da rede de energia e telefonia.
§3º. Em caso de necessidade comprovada de corte, supressão ou poda de árvores em 
áreas verdes de preservação permanente, situadas em imóveis particulares, o 
proprietário deverá formalizar o pedido de autorização de corte de árvores junto ao 
Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio.
Art. 161. Em todo o Município, será proibido o plantio de pinus e eucalipto em distâncias 
inferiores a:
I - 10,00m (dez metros) das divisas da propriedade;
II - 10,00m (dez metros) das faixas de domínio das estradas rurais;
III - 10,00m (dez metros) do recuo predial em relação aos logradouros públicos; 
IV - 15,00m (quinze metros) das edificações existentes ao redor.
Parágrafo Único. A distância em relação às divisas de que trata o inciso I deste artigo 
poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - quando houver anuência expressa do proprietário do imóvel confinante com o plantio;
II - quando o imóvel confinante também dedicar-se ao plantio de eucalipto ou pinus, 
enquanto coexistir o plantio.
Art. 162. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
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Seção V - Dos Animais
Art. 163. O responsável por animais deverá mantê-los dentro de sua propriedade, sendo 
proibido o trânsito de animais em vias e em logradouros públicos sem a sua presença.
Parágrafo Único. Ficam excluídos do caput do presente artigo animais reconhecidos 
como comunitários entendidos como aqueles que, apesar de não terem proprietário 
definido e único, estabeleceram vínculos de afeto e dependência com a população do 
local onde vivem.
Art. 164. Serão recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses do Município, pelo órgão 
municipal competente, os animais soltos em logradouros públicos que:
I - por sua periculosidade, possam promover agravo físico;
II - sirvam como disseminadores de zoonoses.
§1º. O recolhimento e guarda de animais pelo órgão municipal de controle de zoonoses 
fica condicionado à avaliação do médico veterinário.
§2º. Fica vedado tanto à autoridade ambiental quanto à sanitária o recebimento de 
animais sadios trazidos por proprietários, prepostos ou terceiros.
§3º. Os animais recolhidos em que se constatem sinais evidentes de doença contagiosa 
e/ou perigosa, após avaliação do médico veterinário, serão imediatamente eutanasiados.
Art. 165. Os animais recolhidos em virtude do disposto no artigo anterior poderão ser retirados 
dentro do prazo máximo de dez (10) dias úteis, mediante pagamento de multa e taxa de 
manutenção respectiva.
§1º. Os cães e gatos que não forem retirados por seus proprietários no prazo designado 
nesse artigo poderão ser encaminhados para doação.
§2º. Os demais animais, à exceção de cães e gatos, que não forem retirados por seus 
proprietários no prazo designado nesse artigo passarão a ser propriedade do Município, 
o qual poderá efetuar sua venda ou doação.
Art. 166. É obrigatória a vacinação dos animais por parte de seus proprietários, que deverão 
manter o documento comprobatório desta exigência, com observância ao prazo de validade.
Art. 167. Os cães e gatos poderão andar nas vias públicas desde que em companhia do seu 
proprietário, sendo este responsável pelos danos que o animal causar a terceiros ou ao 
patrimônio público.
Parágrafo Único. Para a condução de cães e animais perigosos pelas vias públicas 
devem os proprietários adotar medidas de segurança, tais como coleira com guia e 
focinheira.
Art. 168. As exibições circenses ou de animais perigosos somente serão realizados após a 
adoção comprovada das medidas que permitam a segurança dos espectadores.
Art. 169. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar contra 
eles ato de crueldade, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga de peso superior às suas forças;
II – forçar animais doentes a trabalhar, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros;
III - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito (08) horas contínuas, sem descanso 
e mais de seis (6) horas, sem água e alimento apropriado;
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IV - maltratar fisicamente qualquer animal;
V - abandonar animais em espaços públicos ou privados;
VI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificados neste Código, que acarretem 
sofrimento ao animal.
Art. 170. No perímetro urbano é expressamente proibido:
I - criar ou engordar aves, suínos, bovinos, caprinos, ovinos, equinos, asininos ou outra 
espécie animal não adequado para criação doméstica;
II- criar abelhas, animais peçonhentos ou outra espécie animal que possa oferecer risco 
à população.
Art. 171. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA, ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICA
Seção I - Dos Divertimentos Públicos
Art.172. Para efeito desta Lei, consideram-se divertimentos públicos os que se realizam nas 
vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não de 
entrada.
Parágrafo Único. Os divertimentos públicos dividem-se em: 
I - eventuais: bailes, shows, circos, parques de diversão, rodeios, exposições, 
eventos esportivos, apresentações teatrais e similares;
II - permanentes: bares, lanchonetes e restaurantes com música ao vivo e/ou 
mecanizada, com ou sem karaokê e/ou videokê, e ainda boates, motéis, teatros, 
cinemas, parques aquáticos, trailers fixos ou móveis e similares.
Art.173. Nenhum divertimento público será realizado sem Alvará de Licença para 
Funcionamento emitido pela Prefeitura e sem o respectivo Laudo do Corpo de Bombeiros.
Art. 174. A realização de divertimentos públicos sem o respectivo Alvará de Licença para 
Funcionamento implicará na interdição do estabelecimento, sem prejuízo a outras penalidades 
legais cabíveis.
§1º. O processo fiscal será iniciado através de notificação preliminar, que concederá 
prazo de até trinta (30) dias para regularização, a juízo da autoridade municipal 
competente.
§2º. Em caso de risco eminente à saúde ou à segurança pública a autoridade poderá 
proceder à interdição imediata do estabelecimento.
§3º. Em caso de não atendimento da notificação preliminar, o estabelecimento será 
interditado.
Art. 175. Para a concessão do Alvará de Licença para Funcionamento para divertimentos 
públicos, além do disposto nesta Lei será exigida ainda a apresentação dos seguintes 
documentos:
I - Laudo Técnico e ART, referente às instalações elétricas, assinados por profissional 
devidamente registrado no CREA; 
II - Laudo Técnico e ART, referente às instalações hidráulico-mecânicas, quando houver, 
assinados por profissional devidamente registrado no CREA; 
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III - Laudo Técnico e ART, referente às condições de segurança, assinados por 
profissional devidamente registrado no CREA;
IV - Alvará do Departamento da Polícia Civil.
Parágrafo Único. A concessão e/ou renovação do Alvará de Licença para 
Funcionamento para divertimentos públicos eventuais, apenas serão concluídos, com os 
pareceres e assinaturas da Comissão de Eventos, formada no mínimo pelos seguintes 
membros da Prefeitura:
I - um engenheiro civil;
II - um técnico do meio ambiente;
III - um técnico da Vigilância Sanitária;
IV - um técnico da fiscalização de obras;
V - um técnico da fiscalização tributária.
Art. 176. A Prefeitura não concederá Alvará de Licença para Funcionamento para 
divertimentos públicos em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais, nem 
tampouco em locais distando menos de 200,00 m (duzentos metros) de escolas, creches, 
hospitais, casas de saúde, maternidades, asilos, cemitérios e capelas mortuárias.
§1º. Os divertimentos públicos poderão ser realizados em locais distando a menos de 
200,00 m (duzentos metros) das edificações mencionadas no caput se houver anuência 
dos responsáveis pelos estabelecimentos atingidos, bem como respectiva autorização 
da Prefeitura.
§2º. A autorização concedida no caso do parágrafo anterior poderá ser cassada 
mediante solicitação por parte dos atingidos enquadrados nas categorias mencionadas.
Art.177. Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às seguintes 
exigências:
I - Conservar as dependências em perfeitas condições de higiene;
II - Manter piscinas em condições próprias ao uso, despoluídas e descontaminadas;
III - Possuir indicação legível e visível, à distância dos locais de entrada e saída do 
recinto;
IV - Possuir instalações sanitárias com indicação que permita distinguir o uso, em 
separado, para o sexo masculino e feminino;
V - Contar com dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas condições de
funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais visíveis e de fácil 
acesso, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Prevenção de 
Incêndios do Paraná;
VI - Conservar em perfeito funcionamento as instalações e equipamentos inerentes ao 
empreendimento;
VII - Manter as portas e corredores para o exterior sempre livres de grades ou quaisquer 
objetos que possam dificultar a rápida retirada do público em caso de emergência;
VIII - Efetuar a desinsetização e desinfecção anual do estabelecimento;
IX - Manter o mobiliário em bom estado de conservação;
X - Negar a venda de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres aos menores 
de 18 (dezoito) anos.
XI - Afixar, nos locais de entrada, de forma visível, o horário de funcionamento do 
estabelecimento.
XII - Apresentar seus funcionários convenientemente trajados, conforme a natureza das 
atividades desenvolvidas.
Art.178. Fica o responsável pelo estabelecimento obrigado a zelar pela manutenção da ordem 
durante a realização dos divertimentos, respeitando o sossego, a segurança e o bem estar da 
população.
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Art. 179. Os ingressos para os divertimentos públicos serão vendidos em número não 
excedente ao da lotação do estabelecimento e deles deverão constar o preço, a data e o 
horário do espetáculo.
Art.180. Os divertimentos públicos com programação preestabelecida serão executados 
integralmente e deverão ser iniciados na hora previamente fixada.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de modificação do programa ou do horário, 
será devolvido aos reclamantes o preço integral do ingresso, se eles assim desejarem.
Art.181. Para permitir a realização de divertimentos públicos em vias ou logradouros públicos, 
a Prefeitura exigirá um depósito, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza e 
conservação dos espaços públicos.
§1º. O valor do depósito corresponderá a 1 VRM para atividades de porte igual ou menor 
que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e 2 VRM para atividades acima dessa 
metragem.
§2º. Após o término das atividades e fiscalização no local pelo órgão competente 
municipal, será emitido um Laudo de Vistoria autorizando ou não a devolução do 
respectivo valor de depósito.
§3º. O pagamento do depósito não exime o responsável por eventuais danos causados 
ao patrimônio público.
Art. 182. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
§1.º Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim sucessivamente a cada 
nova infração.
§2.º O descumprimento poderá ser comprovado através de ação fiscal da Prefeitura e 
Boletim de Ocorrência, ou ainda de abaixo-assinado elaborado por moradores da região 
onde está localizado o estabelecimento, contendo nome legível, número do documento 
de identidade, endereço e assinatura dos interessados.
Seção II - Dos Parques de Diversão
Art. 183. Para efeito desta Lei consideram-se parques de diversões todas as instalações de 
diversões que se utilizem de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou 
estacionários, mesmo que de forma complementar a atividade principal, a exemplo de circos, 
teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco aos usuários, 
funcionários ou ao público em geral.
Art. 184. Quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de 
diversões e similares, será exigida a apresentação de laudo técnico emitido por engenheiro 
devidamente habilitado e registrado no CREA, o qual deverá atestar que todos os seus 
brinquedos, atrações e demais equipamentos estão em condições seguras de instalação, 
operacionalidade e uso, acompanhado da respectiva ART.
§1º. A ART deverá ser emitida especificamente para a data e local em que será instalado 
o respectivo parque de diversão ou similar.
§2º. O laudo técnico e a respectiva ART deverão ficar expostos em local visível ao 
público.
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§3. É obrigatória a afixação em todos os brinquedos e atrações dos parques de diversão 
e similares, de placas informativas contendo dados sobre a manutenção, vistoria e 
eventuais riscos à saúde que o aparelho possa provocar aos usuários.
Art. 185. Os parques de diversões ou similares já instalados igualmente deverão apresentar o 
laudo técnico de que trata o artigo anterior, atestando que todos os seus brinquedos, atrações 
e demais equipamentos estão em condições seguras de instalação, operacionalidade e uso, 
acompanhado da respectiva ART, sem o que não poderão permanecer em atividade.
Art. 186. Nos parques de diversões ou similares onde houver subestação de energia elétrica, a 
manutenção e o funcionamento da mesma deverão estar sob a responsabilidade de um 
engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA, sendo este serviço objeto de 
respectiva ART.
Parágrafo Único. A ART deverá ser emitida especificamente para a data e local em que 
será instalado o respectivo parque de diversão ou similar.
Art. 187. No ato da concessão do Alvará de Licença e Funcionamento, os parques de 
diversões e similares que desejam se instalar no Município deverão firmar Termo de 
Compromisso em que assumem a responsabilidade civil e criminal por quaisquer lesões ou 
danos sofridos pelos usuários ou terceiros, em decorrência do mau estado de conservação, 
falhas técnicas em equipamentos ou operação.
Parágrafo Único. Tornam-se solidariamente responsáveis os agentes públicos que 
deferirem o funcionamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, bem 
como os agentes de fiscalização que se omitirem do dever.
Art. 188. O atendimento ao disposto nesta Seção não dispensa os parques de diversão e 
similares da obediência às demais exigências normas e exigências legais, em específico 
àquelas prescritas para os divertimentos públicos, nos termos desta Lei. 
Art. 189. A não observância desta Lei ensejará a paralisação imediata das atividades dos 
parques de diversões e similares no Município, sem prejuízo a outras penalidades legais 
cabíveis.
Seção III - Do Trânsito Público
Art.190. A Prefeitura disciplinará o trânsito de pedestres e de veículos nas vias públicas do 
Município, de modo a manter a ordem, a segurança e o bem-estar da população em geral.
Art. 191. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e 
veículos nas vias públicas, exceto em decorrência da execução de obras públicas ou quando 
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 192. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio em frente ao seu 
estabelecimento com mercadorias, placas ou quaisquer outros objetos que impeçam o livre 
trânsito dos pedestres.
Parágrafo Único. As bancas, barracas ou quiosques de venda de jornais, revistas, 
flores, gêneros alimentícios ou outros produtos similares poderão ser instaladas nos 
logradouros públicos desde que:
I - possuam o respectivo Alvará de Licença para Funcionamento;
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II - possuam a respectiva autorização para utilização do logradouro público e/ou 
instalação de coberturas removíveis e/ou colocação de mesas e cadeiras sobre o 
passeio;
III - obedeçam ao local, às dimensões e ao modelo indicados pela Prefeitura, bem 
como às demais disposições desta Lei;
IV - sejam de caráter precário, podendo a qualquer momento ser solicitada sua 
remoção, em caráter temporário ou definitivo.
Art. 193. A instalação de totens publicitários, lixeiras, floreiras, bancos, abrigos de ônibus e 
quaisquer outros equipamentos similares nos logradouros públicos são de responsabilidade 
exclusiva da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá conceder aos interessados licença para instalação 
dos equipamentos mencionados no caput, desde que obedeçam ao local, às dimensões 
e ao modelo indicados pela Prefeitura Municipal.
Art. 194. Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior do 
estabelecimento ou de seu terreno, será tolerada a permanência transitória em vias públicas, 
em horário e locais estabelecidos pela Prefeitura e com o mínimo prejuízo ao trânsito.
Art. 195. A carga e descarga frequentes de materiais para execução de obras de construção 
ou demolição deverá ser objeto de autorização por parte da Prefeitura, mediante apresentação 
do respectivo Alvará de Construção ou Demolição.
§1º. Concedida a autorização, o proprietário da obra deverá demarcar com 2 (dois) 
cavaletes o espaço que corresponde à testada de seu lote, e que será utilizado para a 
carga e a descarga, junto ao meio-fio da via pública, constando dos cavaletes o número 
de licença de autorização.
§2º. Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida a ocupação das 
vias públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para o 
armazenamento de materiais de construção.
Art. 196. A Prefeitura disciplinará, através de regulamentação própria, o trânsito de veículos 
nas vias públicas do Município, especialmente quanto ao horário e local para tráfego de 
veículos pesados e/ou de grande porte.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos responsáveis pelos 
transportes de valores. 
Art. 197. É proibido remover ou danificar a sinalização de trânsito existente nos logradouros 
públicos.
Art. 198. É proibido atirar detritos nos logradouros públicos, bem como qualquer tipo de 
substância que cause perigo ou incômodo aos transeuntes.
Art. 199. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
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Seção IV - Dos Elevadores, Escadas Rolantes e Esteiras Rolantes
Art. 200. As empresas técnicas especializadas que tenham por finalidade a instalação, 
reforma, substituição e assistência técnica de elevadores, escadas rolantes ou esteiras 
rolantes, são obrigadas ao registro no órgão municipal competente, devendo possuir 
permanentemente em seu quadro de funcionários ao menos um profissional habilitado e 
devidamente registrado no CREA.
Art. 201. O funcionamento de qualquer elevador, escada rolante ou esteira rolante de acesso 
ao público, somente será permitido mediante Licença Especial por parte da Prefeitura, além de 
comprovação da existência de contrato de manutenção mensal com empresa técnica 
especializada.
§1º. A comprovação da existência de contrato de manutenção ocorrerá mediante a 
emissão de relatório mensal de visita técnica, contendo os seguintes documentos:
I - os dados do equipamento;
II - a data de inspeção;
III - a assinatura do profissional responsável;
IV - a respectiva ART. 
§2º. Tanto a Licença Especial quanto o relatório mensal de visita técnica deverão ser 
mantidos em bom estado de conservação e afixados em local visível, devendo ser 
exibidos à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§3º. No caso de elevadores, é obrigatória ainda a afixação de duas placas dentro da 
cabine, sendo:
I - uma placa contendo o nome, endereço e telefone da firma prestadora do 
serviço de assistência técnica;
II - uma placa contendo a indicação da capacidade de peso e lotação máximos do 
equipamento.
Art. 202. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção V- Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 203. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e 
emprego de inflamáveis e explosivos, que obedecerão às disposições desta Lei e demais leis 
pertinentes.
Art. 204. São considerados materiais inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e os demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja superior a 130ºc (cento e 
trinta graus centígrados).
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Art. 205. Consideram-se materiais explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão de pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, de caça e minas.
Art. 206. Ficam sujeitas à Licença Especial, através do órgão municipal do meio ambiente, as 
atividades de fabricação, comercialização, armazenamento e distribuição de inflamáveis e 
explosivos, sem prejuízo ao cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos federais e 
estaduais competentes e das demais disposições desta Lei.
§1º. Não será permitida a instalação de estabelecimentos de fabricação e 
armazenamento de inflamáveis e explosivos nas áreas urbanas do Município, devendo a 
localização dos mesmos obedecer ao disposto na Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo.
§2º. Não será permitido transportar inflamáveis e explosivos sem as precauções devidas, 
bem como depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, 
produtos inflamáveis ou explosivos.
§3º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, inflamáveis e 
explosivos.
§4º. No veículo que transportar inflamáveis e explosivos somente será permitido o 
motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga do material;
§5º. O transporte de inflamáveis e explosivos deverá observar os horários estipulados 
pela Prefeitura, evitando, sempre que possível, o percurso por vias públicas de tráfego 
intenso.
Art. 207. Fica sujeito à Licença Especial, através do órgão municipal do meio ambiente, a 
instalação de bombas de combustíveis e de depósito de gás e de outros inflamáveis, ainda que 
para uso exclusivo do interessado, sem prejuízo ao cumprimento das exigências estabelecidas 
pelos órgãos federais e estaduais competentes e das demais disposições desta Lei.
§1º. O requerimento indicará o local de instalação dentro do imóvel e a natureza do 
material combustível ou inflamável, sendo instruído com o projeto das obras a serem 
executadas.
§2º. A Prefeitura poderá negar a Licença Especial se for constatado que a instalação das 
bombas de combustível e/ou dos depósitos de gás e inflamáveis prejudicará de algum 
modo, a segurança e o bem-estar da população.
§3º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 208. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
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Seção VI - Das Pedreiras e Jazidas
Art. 209. Fica sujeita à Licença Especial, através do órgão municipal do meio ambiente, a 
exploração de jazidas de pedra, areias e minerais de uma maneira geral, sem prejuízo ao 
cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes e 
das demais disposições desta Lei.
Parágrafo Único: No caso do emprego de explosivos, será exigida ainda autorização 
por parte das Forças Armadas.
Art.210. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras nos locais de 
exploração e áreas circunvizinhas, por parte dos responsáveis pela exploração de jazidas de 
pedra, areias e minerais de uma maneira geral, de modo a evitar a obstrução de cursos d’água, 
o carreamento do material explorado para os leitos das vias e rodovias e o acúmulo de água 
em depressões resultantes de exploração.
Parágrafo Único. Os limites da área de exploração serão disciplinados pela Prefeitura, 
devendo tais limites estar distantes das vias e rodovias de tal modo que não 
comprometam a estabilidade das mesmas.
Art. 211. Quanto à exploração de jazidas de pedra, areias e minerais de uma maneira geral 
também serão respeitadas outras normas específicas sobre a matéria.
Art. 212. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
Seção VII – Da Comercialização de Bebidas, Cigarros e Similares
Art. 213. É proibido aos estabelecimentos comerciais ou aos ambulantes:
I - a exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer outro material 
considerado pornográfico ou obsceno.
II - a venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a menores de 18 
(dezoito) anos.
Parágrafo Único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, 
consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo necessária para tanto a 
reincidência.
Art. 214. Os proprietários de estabelecimentos em que haja a venda de bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens ocorridas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os 
proprietários a multa, acarretando em cassação do Alvará de Licença e Funcionamento
em caso de reincidência.
Art. 215. É proibida, em qualquer estabelecimento comercial:
I - a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
II - a venda de cigarros, charutos e congêneres a menores de 18 (dezoito) anos.
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Parágrafo Único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa, 
consiste na cassação do Alvará de Licença para Funcionamento, não sendo necessária 
para tanto a reincidência.
Art. 216. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção estarão 
sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim 
sucessivamente a cada nova infração.
CAPÍTULO VI - DOS CEMITÉRIOS
Art. 217. Os cemitérios públicos municipais terão caráter secular e serão fiscalizados pela 
Prefeitura, que poderá administrá-los direta ou indiretamente, mediante concessão.
Parágrafo Único. É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, de caráter 
assistencial e sem fins lucrativos, explorar cemitérios particulares, mediante concessão 
da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos.
Art. 218. No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, ruas e avenidas, serão 
reservados espaços para construção de capela, salão mortuário e ossuário.
Art. 219. Os cemitérios poderão ser extintos e sua área transformada em praça ou parque, 
quando seu uso tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos 
corpos, ou quando sua localização se julgar inadequada.
Parágrafo Único. Quando for necessária a transladação de restos mortais do cemitério 
antigo para o novo, os interessados terão direito de obter, no novo local, espaço de igual 
superfície ao que detinham no antigo cemitério.
Art. 220. A implantação e funcionamento de cemitérios, públicos e/ou particulares, deverão 
obedecer às disposições constantes desta Lei, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo e do Código de Obras do Município, bem como das demais leis federais e estaduais 
pertinentes.
Art. 221. É proibida a preparação ou beneficiamento de pedras ou de outros materiais 
destinados à construção de túmulos e mausoléus dentro da área dos cemitérios públicos 
municipais.
Art. 222. Nos cemitérios públicos municipais, os serviços de conservação e limpeza de túmulos 
e mausoléus poderão ser executados somente por pessoas autorizadas pela administração do 
cemitério.
Art. 223. Nos cemitérios públicos municipais, ficam os concessionários responsáveis pela 
imediata remoção de restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de 
túmulos e mausoléus.
Art. 224. Nos cemitérios públicos municipais, não serão permitidos serviços de conservação e 
limpeza, bem como de construções funerárias, na semana que antecede o Feriado de Finados.
Seção I - Das Inumações
Art. 225. Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação do respectivo atestado de 
óbito, devidamente firmado por autoridade médica.
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Art. 226. Nos cemitérios, as inumações serão feitas em sepulturas separadas, que poderão ser 
temporárias ou perpétuas.
Parágrafo Único. Nos cemitérios públicos municipais será assegurado que no mínimo 
10% (dez por cento) das sepulturas sejam temporárias, destinadas ao sepultamento 
gratuito. 
Art. 227. As concessões de perpetuidade nos cemitérios públicos serão feitas para sepultura 
em mausoléus simples ou geminadas, observadas as seguintes condições, que constarão do 
título de concessão:
I - as sepulturas serão de dois tipos, a saber:
a) destinadas a indivíduos adultos ou adolescentes;
b) destinadas a crianças de até 12 (doze) anos;
II - os mausoléus somente poderão ser utilizados para sepultamento do cônjuge e de 
parentes consanguíneos, sendo o sepultamento de outras pessoas possível mediante 
autorização por escrito do concessionário e pagamento da respectiva taxa;
III - o concessionário fica obrigado a edificar em alvenaria os baldrames da sepultura 
num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, efetuando a respectiva cobertura num prazo 
de até 1 (um) ano a contar da data de concessão;
§1º. Havendo sucessão "causa mortis", através de partilha devidamente homologada 
pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito à concessão junto ao órgão público 
municipal responsável pela administração do cemitério.
§2º. Em caso de não cumprimento do disposto no inciso III do caput, a concessão 
poderá ser revogada.
Art. 228. O concessionário de mausoléu não poderá negociar sua concessão com outrem, 
sendo terminantemente proibida a comercialização de sepulturas entre terceiros.
Art. 229. Será de 5 (cinco) anos para adultos e adolescentes e de 3 (três) anos para crianças 
de até 12 (doze) anos, o prazo mínimoa ser respeitado entre duas inumações em uma mesma 
sepultura.
Art. 230. Nas sepulturas temporárias, findo o prazo de 5 (cinco) anos para adultos e 
adolescentes e de 3 (três) anos para crianças de até 12 (doze) anos, os restos mortais poderão 
ser exumados, a critério da Administração Municipal, permitindo-se nova ocupação da 
sepultura.
Art. 231. Quanto às inumações, também serão respeitadas outras normas específicas sobre a 
matéria.
Seção II - Da Administração dos Cemitérios
Art. 232. À administração dos cemitérios competirão os poderes de polícia, fiscalização dos 
assentamentos, registro e controle da organização interna da necrópole.
Art. 233. O registro dos sepultamentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, 
contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", 
data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.
Art. 234. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só 
serão permitidas no horário previamente fixado pela administração.
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Art. 235. Excetuados os casos de investigação policial, devidamente autorizados por mandado 
judicial, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de 
decorrido os prazos para inumações previstos nesta Lei.
Art. 236. A inumação em sepulturas perpétuas fica condicionada à apresentação do respectivo 
título de concessão à administração do cemitério.
Art. 237. Decorridos os prazos para inumações previstos nesta Lei, as sepulturas poderão ser 
abertas para novos sepultamentos.
§1º. No caso das sepulturas gratuitas, serão retiradas as cruzes e os outros emblemas 
sobre elas colocados.
§2º. Para esse fim, a administração fará publicar edital de aviso aos interessados de que, 
no prazo de 90 (noventa) dias, as cruzes e emblemas serão retirados, sendo a ossada 
depositada no ossuário geral.
§3º. As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas 
ficarão à disposição dos interessados por um período de 60 (sessenta) dias, findo o qual 
a Prefeitura dará a esses objetos o destino que melhor lhe convier.
Art. 238. Quanto à administração dos cemitérios, também serão respeitadas outras normas 
específicas sobre a matéria.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 239. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, bem 
como de outras leis, decretos e atos normativos baixados pela Administração Municipal no 
exercício de seu poder de polícia.
Art. 240. Será considerado infrator todo aquele que cometer ou concorrer para a prática de 
infração à legislação municipal.
§1º. A responsabilidade pela infração será:
I - pessoal do infrator;
II - da empresa ou estabelecimento, quando a infração for praticada por pessoa na 
condição de seu mandatário, preposto, ou empregado;
III - dos pais, tutores, curadores, quanto às pessoas de seus filhos menores, 
tutelados e curatelados, respectivamente.
§2º. A responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou responsável e 
da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 241. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Lei serão objetos 
de:
I - notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão e perda de bens e mercadorias; 
IV - suspensão da licença;
V - cassação da licença;
VI - interdição.
Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras 
penalidades legais cabíveis.
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Art. 242. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas através de processo 
administrativo, pelas autoridades competentes.
Art. 243. A aplicação das penalidades não desonera o infrator da obrigação de fazer ou 
desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma 
prevista no Código Civil Brasileiro.
Seção I - Da Multa
Art. 244. A multa será aplicada através de Auto de Infração, cujo modelo único será utilizado 
pelos diversos setores da Administração Municipal responsáveis pela aplicação de 
penalidades.
Parágrafo Único. As multas serão definidas mediante regulamento específico.
Art. 245. As multas serão aplicadas de forma cumulativa e sua aplicação não excluirá a 
imposição pela autoridade municipal competente de outras penalidades a que o infrator estiver 
sujeito. 
Art. 246. Aplicada à multa, não fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigação que a 
Administração Municipal lhe houver determinado.
Art. 247. A multa imposta será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada caso o 
infrator deixe de recolhê-la no prazo legal.
Seção II - Da Apreensão e Perda de Bens e Mercadorias
Art. 248. A apreensão será efetuada mediante a lavratura do Termo de Apreensão, que 
conterá a descrição dos bens ou mercadorias apreendidos e indicação do lugar onde ficarão 
depositadas.
Art. 249. Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos a depósito da Prefeitura, até 
que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as exigências legais ou 
regulamentares. 
Parágrafo Único. Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos, ou 
quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão 
de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
Art. 250. A devolução dos bens e mercadorias apreendidos ocorrerá num prazo de até 30 
(trinta) dias a contar da data de apreensão, mediante o pagamento da respectiva multa, bem 
como da taxa de depósito, quando for o caso.
Parágrafo Único. Caso os objetos apreendidos sejam destinados ao consumo humano 
e tenham rápida deterioração, o prazo para sua devolução será de 24 (vinte e quatro) 
horas, salvo se outro prazo for recomendado, à vista do estado ou natureza do produto, 
findo o qual serão destruídos para evitar seu consumo impróprio.
Art. 251. Caso o infrator deixe de cumprir as exigências a que estiver obrigado, os bens e 
mercadorias apreendidos poderão ser leiloados.
§1º. O leilão será anunciado por edital, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para sua 
realização, publicando-se resumo no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
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§2º. Encerrado o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de 20% (vinte por cento) 
pelo arrematante, sendo-lhe fornecida a guia para o recolhimento da diferença sobre o 
total do preço da arrematação.
§3º. Caso o arrematante não efetue o recolhimento da guia mencionada no parágrafo 
anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do encerramento do leilão, 
perderá o sinal pago, sendo que os bens e as mercadorias serão novamente levados a 
leilão.
Art. 252. Além dos casos previstos nesta Lei, ocorrerá perda dos bens e mercadorias 
apreendidos quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou 
outras de venda ilegal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a autoridade administrativa determinará a 
remessa dos objetos apreendidos ao órgão federal ou estadual competente.
Seção III - Da Suspensão da Licença
Art. 253. A suspensão da licença consiste na interrupção, por prazo não superior a 1 (um) ano, 
da atividade constante do Alvará de Licença para Funcionamento, em consequência do não 
cumprimento das disposições previstas nesta Lei quanto ao seu regular exercício ou 
funcionamento. 
Seção IV - Da Cassação da Licença
Art. 254. A cassação da licença consistirá na proibição do exercício da atividade constante do 
Alvará de Licença para Funcionamento, nos casos previstos nesta Lei. 
Art. 255. Cessados os motivos que determinaram a cassação da licença, o interessado deverá 
requerer novo Alvará de Licença para Funcionamento, subordinando-se às exigências legais 
em vigor.
Seção V - Da Interdição
Art. 256. A interdição consiste na proibição do funcionamento de estabelecimentos, máquinas, 
motores e equipamentos eletromecânicos em geral, bem como do uso ou ocupação de prédio 
ou local, e, ainda, da execução de obra, quando tais atividades colocarem em risco a 
segurança, a saúde e o bem-estar da população ou a estabilidade das edificações.
Parágrafo Único. A interdição não impede a aplicação de outras penalidades previstas 
nesta Lei.
Art. 257. Lavrado o Auto de Interdição proceder-se-á à intimação do interessado, obedecidas 
às disposições desta Lei.
Art. 258. A suspensão da interdição cessará assim que cumpridos os requisitos que levaram 
ao ato interdição.
Art. 259. O Auto de Interdição será lavrado pela autoridade administrativa responsável pelos 
serviços de fiscalização do poder de polícia.
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CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Das Medidas Preliminares
Art. 260. Constituem medidas preliminares do processo, quando necessárias à configuração 
da infração, o exame, a vistoria e a diligência.
Art. 261. Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de pôr em risco 
a segurança, a saúde ou o bem-estar da população ou a estabilidade das edificações proceder￾se-á à necessária vistoria.
Art. 262. A vistoria será realizada em dia e hora previamente marcados, na presença de 
autoridade municipal e do responsável pelo ato ou fato que a motivar.
Parágrafo Único. Na hipótese de não comparecer o responsável far-se-á a vistoria à 
sua revelia, na presença de duas testemunhas que assinarão o respectivo laudo.
Art. 263. Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco à 
segurança, à saúde ou ao bem-estar da população ou à estabilidade das edificações, além da 
aplicação da penalidade ao infrator, será indicado prazo para cumprimento da obrigação de 
fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco.
Parágrafo Único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das 
medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber.
Art. 264. Concluídas as providências de que trata esta Seção, será lavrado o termo 
correspondente e apresentado relatório circunstanciado, para que sejam tomadas as 
providências cabíveis.
Seção II - Da Notificação
Art. 265. Verificando-se infração ao disposto nesta Lei, será expedida contra o infrator uma 
notificação preliminar para que este, nos prazos fixados nesta Lei, regularize sua situação.
Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será mencionado pelo agente 
fiscal no ato da notificação preliminar.
Art. 266. A notificação preliminar será feita em 3 (três) vias, nas quais o notificado aporá sua 
assinatura no momento em que receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes 
elementos:
I - nome ou razão social do notificado, ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal 
infringido;
IV - prazo para a regularização da situação;
V - penalidade a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI - nome, número de matrícula e assinatura do agente fiscal notificante.
Parágrafo Único. Recusando-se o notificado a assinar a notificação preliminar ou a 
receber a primeira via da mesma, tal recusa será declarada pela autoridade municipal, 
devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
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Art. 267. Esgotado o prazo estabelecido na notificação preliminar sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado o respectivo Auto de 
Infração.
Seção III - Do Auto de Infração
Art. 268. O auto de infração é o instrumento pelo qual se inicia o processo de apuração da 
infração.
Art. 269. O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, nas quais o infrator aporá sua 
assinatura no momento em que receber a primeira via do mesmo, e conterá os seguintes 
elementos:
I - nome ou razão social do infrator, ou denominação que o identifique e, se houver das 
testemunhas;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura do auto de infração;
III - descrição do fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes, a indicação 
do dispositivo legal infringido e, quando for o caso, referências da notificação preliminar;
IV - prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua 
defesa;
V - valor da multa a ser paga pelo infrator ou outra penalidade cabível;
VI - nome, número de matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de 
infração.
Parágrafo Único. Se o infrator, ou quem o represente recusar-se a assinar o auto de 
infração ou a receber a primeira via do mesmo, tal recusa será declarada pela autoridade 
municipal, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
Seção IV - Da Defesa
Art. 270. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação, para 
apresentar sua defesa, através de petição entregue contra recibo no Protocolo Geral da 
Prefeitura.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado no caput, sem que o autuado tenha 
apresentado defesa, será considerado revel, certificando-se no processo a revelia.
Art. 271. Apresentada a defesa, o setor responsável terá o prazo de 10 (dez) dias para 
instrução do processo.
Art. 272. A autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do 
processo, para proferir decisão.
Parágrafo Único: Não se considerando habilitada para decidir, a autoridade poderá, 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do processo, convertê-lo em diligência 
ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico, passando a contar, da data do retorno do 
processo, o prazo estabelecido para decisão.
Art. 273. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela 
procedência ou improcedência, total ou parcial, do auto de infração.
Art. 274. Da decisão será intimado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicação 
contra recibo ou mediante publicação no órgão oficial.
Art. 275. O prazo de pagamento da multa pelo infrator será de 10 (dez) dias, a contar da 
ciência da decisão.
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Seção V - Do Recurso
Art. 276. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, à autoridade 
imediatamente superior.
§1º. O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o 
encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído.
§2º. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, 
salvo quando proferidas em um mesmo processo fiscal.
Art. 277. Julgado improcedente o recurso, o recorrente será intimado para no prazo de 10 
(dez) dias a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão.
Seção VI - Dos Efeitos da Decisão
Art. 278. Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes:
I - em processo originário de auto de infração, obriga o infrator ao pagamento da 
penalidade pecuniária, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
II - em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que cumulativa 
esta seja cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora.
§1º. No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será 
encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa aplicando-se, no que couber, as 
formalidades previstas no Código Tributário do Município.
§2º. Em caso de não cumprimento de outras penalidades previstas, o processo será 
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis.
Seção VII - Das Autoridades Julgadoras
Art. 279. Em primeira instância, é competente para julgar o processo relativo à aplicação de 
penalidades pecuniárias o Diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão 
responsável pela expedição da providência fiscal.
Parágrafo Único. Quando o processo se referir à aplicação de penalidades não 
pecuniárias, a competência para decidir em primeira instância é do Secretário Municipal 
a que estiver subordinado o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 280. Em segunda instância, é competente para julgar o processo relativo à aplicação de 
penalidades pecuniárias o Secretário Municipal a que estiver subordinado o Diretor do 
Departamento que decidiu o processo em primeira instância.
Parágrafo Único. Quando o processo se referir à aplicação de penalidades não 
pecuniárias, a competência para decidir em segunda instância é do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 281. O pagamento de multas municipais é efetuado em moeda corrente, dentro dos prazos 
estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. 
§1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo 
sacado. 
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§2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a 
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. 
§3º. O pagamento poderá ser feito por meio eletrônico, conforme lei especifica municipal. 
Art. 282. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições que estabelecer o regulamento. 
Art. 283. Nenhum recolhimento de multa ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se 
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão civil, criminal e administrativamente todos aqueles servidores ou não, 
que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 284. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições regulamentares.
Art. 285. O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com distribuição 
gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas, 
bem como entidades da sociedade civil.
Art. 286. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias a contar de sua publicação.
Art. 287. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em específico a Lei nº. 1.783/2004, a Lei nº. 1.914/2005, a Lei nº. 2.379/2009, a Lei 
nº. 2.526/2010, a Lei nº. 2.586/2011 e a Lei nº. 2.787/2012.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal 
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ANEXO I - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE POSTURAS
Infração Dispositivo
Infringido
Infração em Valor de 
Referência Municipal 
(VRM)
Exercer atividade sem o respectivo Alvará de Licença e Funcionamento. Arts. 2º e 14 2 VRM
Desobedecer às disposições da Licença Especial. Arts. 19 a 26 2 VRM
Exercer atividade de comércio ambulante sem a respectiva licença de 
funcionamento ou comercialização de mercadoria diferente da especificada na 
licença.
Art. 40 e 41 1 VRM
Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou ainda vender tais materiais 
a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 60 5 VRM
Explorar meios de publicidade sem licença prévia e/ou prejudiciais ao trânsito, aos 
aspectos paisagísticos, indivíduos e instituições ou que obstruam os vãos. Art. 74 2 VRM
Danificar ou obstruiro livre escoamento das águas nos cursos d’água, bem como 
nos canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais dos logradouros públicos. Art. 89 2 VRM
Lançar esgoto ou águas servidas diretamente nos logradouros públicos, cursos 
d’água, valetas, poços superficiais desativados ou em terrenos baldios. Art. 91 2 VRM
Lançar lixo ou detritos para as bocas de lobo e sarjetas, lançar em terrenos baldios, 
fundos de vale e cursos d’água, ou ainda queimar lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza.
Art. 98 1 VRM
Manter edificação em mau estado de asseio e conservação. Art. 107 4 VRM
Manter água estagnada em quintais, pátios e edificações, bem como em pneus, 
vasos e demais recipientes descobertos. Art. 108 2 VRM
Manter piscinas em condições impróprias ao uso, poluídas ou contaminadas. Arts. 108 e 177 2 VRM
Funcionar sem a respectiva licença sanitária. Art. 114 2 VRM
Produzir, expor ou vender gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, 
adulterados, fracionados sem autorização prévia ou nocivos à saúde. Art. 115 10 VRM
Comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas, químicas ou biológicas 
do meio ambiente. Arts. 127 a 171
Grau 
Baixo 
10 a 50 
VRM
Grau 
Médio 
51 a 150 
VRM
Grau 
Alto
151 a 
500 
VRM
Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou incômodos. Art. 146 5 VRM
Realizar propaganda sonora acima dos níveis de ruído permitidos, fora dos horários 
e/ou a uma distância inferior dos locais especificados. Arts. 147 a 149 2 VRM
Executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7h00 (sete) 
horas e após as 22h00 (vinte e duas) horas. Art. 150 2 VRM
Circular nos logradouros públicos com cães desprovidos de coleiras e suas guias, 
assim como desprovidos de focinheiras. Art. 167 2 VRM
Criar dentro do perímetro urbano animais que possam representar risco à saúde e 
ao bem-estar público. Art. 170 2 VRM
Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a menores de 18 
(dezoito) anos. Art. 177 5 VRM
Realizar divertimento público, como circos e parques de diversão sem a respectiva 
licença. Art. 173 5 VRM
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos 
nas vias públicas. Art. 191 2 VRM
Remover ou danificar a sinalização de trânsito existente nos logradouros públicos. Art. 197 2 VRM
Atirar detritos, ou qualquer tipo de substância que cause perigo ou incômodo aos 
transeuntes, nos logradouros públicos. Art. 198 1 VRM
Transportar, depositar ou conservar nas vias públicas produtos inflamáveis ou 
explosivos, ou ainda transportá-los simultaneamente no mesmo veículo. Art. 206 10 VRM

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