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materia nº 80/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1804

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-18 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 18/02/2020 em 1º e 2º discussão pedido de despensa de interstício do vereador Otávio
2020-02-14 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/02/2020.
2019-12-10 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei, Retirado da Ordem do Dia, a pedido do Vereador Josias, em sessão do dia 10/12/2019.
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/12/2019.
2019-06-25 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia em Sessão Plenária do dia 25/06/2019.
2019-06-19 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia em sessão ordinária do dia 25/06/2019.
2019-06-18 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia, em comum a cordo com todos os vereadores, em sessão do 18/06/2019. Ausentes vereadora Purga e Josias.
2019-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/06/2019.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício nº 330/2018, protocolo 815, em 01/11/2018, solicitando o desarquivamento o Projeto de Lei, e encaminhando substitutivo para o mesmo.
2017-01-02 Concluído P PROJETO DE LEI ARQUIVADO COM FULCRO NO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC

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 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PROJETO DE LEI Nº 080, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O 
ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO 
DO SOLO DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais e conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal deste Município, 
apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município da Lapa, 
a qual estabelece normas para o uso e a ocupação do solo urbano e rural, sendo parte 
integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
§ 1º. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 2º. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a 
edificações de qualquer natureza;
II - no licenciamento de construções, reconstruções, reformas e ampliações;
III - no licenciamento de projetos de parcelamento do solo e urbanização;
IV - no licenciamento de localização e funcionamento de usos e atividades.
Art. 2°. A presente Lei tem como objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o 
cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II - disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo 
sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem estar da 
população;
III - regulamentar a implantação das edificações nos lotes, e a relação destas com o seu 
entorno;
IV - estabelecer padrões adequados de densidade de ocupação do solo urbano, em 
função de seu grau de urbanização atual;
V - reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade, promovendo a oferta 
equilibrada
de serviços públicos e infraestrutura;
VI - promover a qualificação do ambiente urbano e a conservação ambiental;
VII - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas 
ambientalmente frágeis;
VIII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em 
vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Art. 3º. A localização e o funcionamento de quaisquer usos e atividades no Município 
dependerão de licença prévia da Prefeitura, com observância às normas de uso e ocupação do 
solo urbano estabelecidas nesta Lei e às disposições do Código de Posturas e do Código de 
Obras do Município, sem prejuízo das demais exigências legais.
§1º. Para o licenciamento de qualquer uso ou atividade considerado incômodo, nocivo ou 
perigoso, poderá ser exigida, além das disposições constantes desta Lei, a aprovação do 
projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem 
como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelos órgãos 
públicos competentes.
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§2º. Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma 
e/ou ampliação potencialmente geradoras de impactos ambientais, a Prefeitura poderá 
exigir a análise prévia do órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais 
exigências legais.
§3º. Para o licenciamento de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma 
e/ou ampliação potencialmente geradoras de impactos urbanísticos e ambientais, a 
Prefeitura poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), às
expensas do interessado, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 4º. Os usos e atividades atuais nas edificações existentes serão mantidos, desde que:
I - tenham sido licenciados pelo Município anteriormente à data de publicação desta Lei;
II - obedeçam às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei e às 
disposições do Código de Posturas e do Código de Obras do Município, sem prejuízo 
das demais exigências legais.
Parágrafo Único. As edificações existentes cujos usos e atividades contrariem as 
disposições desta Lei, ou as demais normas e leis pertinentes, serão avaliadas pelo 
Conselho Municipal de Planejamento Urbano, após o que será estabelecido o prazo de 1 
(um) ano para a sua regularização ou adequação.
Art. 5º. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade de estabelecimentos 
industriais, comerciais ou de prestação de serviço poderá ser autorizada, desde que obedeçam 
às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei e às disposições do 
Código de Posturas e do Código de Obras do Município, sem prejuízo das demais exigências 
legais.
Art. 6º. Os parâmetros de uso e ocupação do solo contidos na legislação anterior manterão sua 
validade por 1 (um) ano, nos seguintes casos:
I - projetos já licenciados;
II - projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data 
de publicação desta Lei;
III - as Consultas Prévias expedidas anteriormente à data de publicação desta Lei. 
Parágrafo Único. As informações constantes nas Consultas Prévias expedidas 
anteriormente à data de publicação desta Lei terão validade de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da data de sua expedição.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre o limite 
externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral 
ou de fundos;
II - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e logradouro público;
III - Altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana da 
testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
IV - Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura que 
autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
V - Alvará de Licença e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que 
autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
VI - Área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do lote;
VII - Área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada 
pelo seu perímetro externo;
VIII - Área edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;
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IX - Área institucional: área destinada à implantação de equipamentos públicos;
X - Área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo:
a) a superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, enclausuradas, 
à prova de fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos, além dos demais 
compartimentos necessários ao atendimento dos dispositivos de segurança 
previstos nas normas técnicas;
b) sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da unidade 
autônoma, até o limite de 10,00 m2
(dez metros quadrados) por unidade 
imobiliária;
c) até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de recreação e 
lazer em edificações habitacionais, tais como salão de festas, salão de jogos, 
churrasqueiras, piscinas e outras áreas similares, desde que de uso comum;
d) todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais como poço 
de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, barrilete, casa de bombas, 
central de gás, central elétrica (transformadores), central de ar condicionado e 
demais pavimentos técnicos com pé-direito máximo de 2,00 m (dois metros);
e) as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a estacionamento de 
veículos, motocicletas e bicicletas;
f) as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum nos 
edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou banheiros de funcionários, 
bem como os depósitos de uso privativo da unidade autônoma;
g) o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado ao uso 
exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento imediatamente 
inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à dependência de zelador;
h) o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
i) quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser 
considerados não computáveis através de decretos complementares;
XI - Área permeável do lote: porção do terreno livre de construção em qualquer nível, 
revestida com grama, brita ou qualquer material que permita a infiltração das águas 
pluviais;
XII - Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso.
XIII - Coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área computável máxima 
edificável e a área do lote; 
XIV -Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas privativas de 
propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por todos os proprietários;
XV - Conjunto residencial: condomínios que tenham mais de 10 (dez) unidades de 
moradia;
XVI - Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, destinada aos 
usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional;
XVII - Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar unidades 
residenciais ou comerciais;
XVIII - Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos inferiores, cujas 
dimensões horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores, com altura 
máxima de 10,00 m (dez metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da 
testada do lote, incluídos nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes;
XIX - Equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, 
lazer, segurança e assistência social; 
XX - Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, 
energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
XXI - Espaços livres: são as áreas de interesse de preservação e/ou espaços de uso 
público destinados à implantação de parques, praças, áreas de recreação e lazer e 
demais equipamentos urbanos e paisagísticos;
XXII - Faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego e às redes de infraestrutura, 
destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos, onde será 
vedada a construção;
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XXIII - Faixa de preservação permanente: áreas de preservação permanentes situadas 
ao longo de fundos de vale, cursos d'água e nascentes, conforme o disposto no artigo 4º 
da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações;
XXIV - Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do subsolo, 
que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo;
XXV - Gleba: a área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XXVI - Habitação coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar;
XXVII - Habitação bifamiliar: edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares 
no lote;
XXVIII - Habitação multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de duas famílias 
no lote;
XXIX - Habitação unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só família no lote;
XXX - Habitação unifamiliar em série: edificação composta de 3 (três) ou mais 
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao 
alinhamento predial;
XXXI - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, 
iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de 
energia elétrica pública e domiciliar, além de vias de circulação e pavimentação;
XXXII - Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na sua altura, 
cuja área será computável, não sendo considerada como pavimento adicional, desde 
que ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e 
que seu acesso e uso sejam exclusivos deste;
XXXIII - Largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a 
maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio de ambas;
XXXIV - Logradouro público: área de terra de domínio público e de uso comum da 
população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
XXXV - Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de infraestrutura 
básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona à qual pertence, 
conforme lei municipal;
XXXVI - Medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o impacto 
negativo da instalação de atividades;
XXXVII - Número máximo de pavimentos: é o número máximo de pavimentos da 
edificação contados a partir do térreo, inclusive;
XXXVIII - Pavimento ou Andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido da 
altura, também considerado como o conjunto de compartimentos de uma edificação 
situados no mesmo nível, ou com um desnível não superior a 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), cujo pé direito máximo não ultrapasse 5,60 m (cinco metros e 
sessenta centímetros);
XXXIX - Pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre 1,00 m 
(um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível do passeio na 
mediana da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes de esquina, determinado pela 
média aritmética dos níveis médios de ambas testadas;
XL - Pavimento tipo: pavimento cuja configuração é predominante na edificação;
XLI - Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida no ponto 
médio de ambos;
XLII - Residências geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam uma 
parede comum;
XLIII - Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado imediatamente 
acima do térreo, com o qual se comunica diretamente;
XLIV - Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área com pé￾direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ocupe no máximo 1/3 
(um terço) da área do piso imediatamente inferior, não sendo considerado como 
pavimento;
XLV - Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no caso de 
residências em série, residências geminadas e conjuntos residenciais;
XLVI - Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
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XLVII - Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da edificação 
sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;
XLVIII - Taxa de permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área total do 
mesmo;
XLIX- Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida 
junto ao alinhamento predial;
L - Vizinhos lindeiros: aqueles que fazem divisas com o imóvel em questão;
LI - Vizinhos imediatos: aqueles mais próximos ao imóvel em questão, excluídos os 
lindeiros;
LII - Zonas: áreas do Município para as quais são definidos parâmetros de uso e 
ocupação do solo específicos.
Art. 8º. Os diferentes tipos de atividades e usos do solo serão classificados de acordo com o
ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO, parte integrante e complementar desta 
Lei.
Art. 9º. Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto à escala das 
atividades e usos do solo:
I - Pequeno Porte: quando a área construída for de até 100,00 m2
(cem metros 
quadrados);
II - Médio Porte: quando a área construída for acima de 100,00 m2
(cem metros 
quadrados) até 400,00 m2
(quatrocentos metros quadrados);
III - Grande Porte: quando a área construída for acima de 400,00 m2
(quatrocentos 
metros quadrados).
Art. 10. Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto à natureza das 
atividades e usos do solo:
I - Perigosas: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios e trepidações, 
ou à produção de gases, poeiras, detritos e exalações de quaisquer substâncias tóxicas 
ou danosas à saúde, que possam por em perigo as pessoas ou propriedades 
circunvizinhas.
II - Nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas 
ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 
possam poluir a atmosfera, o solo ou os cursos d’água.
III - Incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, 
detritos e exalações ou conturbações no tráfego, ou que venham incomodar as pessoas 
ou propriedades circunvizinhas.
Art. 11. Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições quanto ao critério de 
permissão das atividades e usos do solo:
I - Permitidas: compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as 
finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
II - Permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor 
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
III - Proibidas: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, 
são nocivas, perigosas e/ou incômodas, sendo incompatíveis com as finalidades 
urbanísticas da zona ou setor correspondente.
CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO
Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo a 
divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os 
critérios de usos predominantes, mediante a aglutinação de usos afins e separação de usos 
conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano.
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§1°. Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de 
acordo com o estabelecido no ANEXO II – PARÂMETROS DE USO DO SOLO, parte 
integrante e complementar da presente Lei.
§2°. Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada 
zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO III – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO 
DO SOLO, parte integrante e complementar da presente Lei.
Art. 13. Para efeito desta Lei, entende-se por zona a área, delimitada por logradouros públicos, 
acidentes geográficos, ou divisas de lotes, na qual predominam um ou mais usos.
Parágrafo Único. A delimitação das zonas no Município é aquela indicada no ANEXO IV –
MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DE LAPA e no ANEXO V – MAPA DE 
ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL, parte integrante e complementar da 
presente Lei.
Art. 14. A área da sede urbana do Município de Lapa, conforme o ANEXO IV – MAPA DE 
ZONEAMENTO DA CIDADE DE LAPA, fica subdividida nas seguintes zonas, definidas e 
delimitadas de acordo com o grau de urbanização e o padrão de uso e ocupação desejável 
para as mesmas:
I - Zona do Centro Histórico (ZCH);
II - Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH);
III - Zona de Uso Misto (ZUM);
IV - Zona de Baixa Densidade (ZBD); 
V - Zona Residencial 1 (ZR1);
VI - Zona Residencial 2 (ZR2);
VII - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
VIII - Zona Industrial (ZI);
IX - Zona Especial (ZE); 
X - Zona de Preservação Ambiental (ZPA);
XI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XII - Zona de Expansão (ZEX).
Parágrafo Único. A fim de complementar o zoneamento definido no caput, ficam criados 
Eixos de Comércio e Serviços (ECS), ao longo dos eixos viários de acesso aos bairros, 
com a finalidade de abrigar usos diferenciados daqueles estabelecidos para a zona a 
que pertencem.
Art. 15. A Zona do Centro Histórico (ZCH) é aquela correspondente ao Centro Histórico,
conforme as Normas de Uso e Ocupação do Setor Histórico da Cidade da Lapa, publicadas no 
Diário Oficial do Estado do Paraná em 11/04/1989, onde se concentram as edificações de 
interesse histórico, bem como as principais instituições e atividades comerciais da sede 
urbana. 
Parágrafo Único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas 
deterioradas;
II - promover a valorização e a preservação da arquitetura histórica;
III - controlar as construções e reformas das edificações, de maneira a preservar a 
integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à inserção de novas 
edificações e à reforma das já existentes;
IV - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante 
parcerias com a iniciativa privada.
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Art. 16. A Zona de Transição do Centro Histórico (ZTCH) é aquela correspondente ao 
envoltório do Centro Histórico, conforme delimitado no Diário Oficial do Estado, de 11 de abril 
de 1989, e o seu entorno, onde se concentram as edificações de interesse histórico, as 
principais instituições e atividades comerciais. 
Parágrafo Único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - manter o padrão da urbanização atual e promover a revitalização das áreas 
deterioradas;
II - preservar a integridade do conjunto urbanístico e paisagístico quanto à 
inserção de novas edificações e à reforma das já existentes;
III - promover atividades de comércio e serviços voltadas ao turismo, mediante 
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 17. A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde às áreas localizadas no entorno de trechos 
da Av. Aloísio Leoni e da Av. Juscelino Kubitschek cujos lotes já se encontram adequadamente 
ocupados e dotados de infraestrutura, sendo destinada predominantemente ao comércio e aos 
serviços centrais e vicinais e à ocupação multifamiliar de média e alta densidade.
Parágrafo Único. Para estas zonas, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos parcelamentos 
e edificações existentes e os novos;
II - compatibilizar os índices de uso e ocupação do solo desta zona com as visuais 
existentes na cidade, tanto do patrimônio natural como histórico;
III - estimular a ocupação do solo ao longo da Avenida Juscelino Kubitschek de 
Oliveira, de forma a consolidar a função de acesso alternativo à cidade e ao 
Centro Histórico;
IV - consolidar a ocupação do solo ao longo da Avenida Aloísio Leoni, em cujo 
entorno deve ser estimulada uma nova centralidade urbana.
Art. 18. A Zona de Baixa Densidade (ZBD) corresponde às áreas nas quais, devido às 
características topográficas e de vegetação, bem como à presença de nascentes e à 
proximidade com a área de manancial, recomenda-se urbanização controlada, de baixa 
densidade e uso predominantemente residencial. 
Parágrafo Único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - compatibilizar a ocupação urbana destas áreas com os requisitos de 
preservação ambiental, através de parâmetros adequados de uso e ocupação;
II - difundir e utilizar formas de saneamento alternativos e ambientalmente 
corretos;
III - estimular a criação de Reservas Particulares de Proteção ao Patrimônio 
Natural (RPPN), mediante redução de Imposto sobre a Propriedade Territorial e 
Urbana (IPTU), a ser definida em lei.
Art. 19. A Zona Residencial1 (ZR1) corresponde às áreas de baixa densidade de ocupação, 
parcialmente dotadas de infraestrutura, com características de subutilização do solo urbano. 
Parágrafo Único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando o 
parcelamento e ocupação adequada das áreas subutilizadas;
II - assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura nos bairros;
III - reduzir as diferenças de qualidade entre os padrões de ocupação na sede 
urbana.
Art. 20. A Zona Residencial 2 (ZR2) corresponde às áreas de média densidade de ocupação, 
cujos lotes já se encontram adequadamente ocupados e dotados de infraestrutura e 
equipamentos públicos.
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Parágrafo Único. Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - aperfeiçoar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando o 
adensamento e ocupação adequada das áreas subutilizadas;
II - assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infraestrutura nos bairros;
III - reduzir as diferenças de qualidade entre os padrões de ocupação na sede 
urbana.
Art. 21. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde aos lotes lindeiros à BR-476 -
Rodovia do Xisto - onde estão instaladas predominantemente atividades de comércio e serviço 
geral, bem como atividades de apoio à indústria.
Parágrafo Único. Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando a ocupação 
adequada das áreas subutilizadas;
II - assegurar o desenvolvimento das atividades de comércio e serviço dentro de 
padrões ambientais e urbanísticos desejáveis;
III - proporcionar a adequada acessibilidade aos estabelecimentos que ali se 
instalarem, evitando conflitos entre os tráfegos local e rodoviário.
Art. 22. A Zona Industrial (ZI) corresponde às áreas de usos industrial e de serviços de apoio 
às indústrias e logística.
§ 1°. A Zona Industrial 1 (ZI-1) corresponde às áreas que formam o Parque Industrial e 
de Serviços “Passa Dois”, conforme definido na Lei Municipal nº. 1.482, de 12 de janeiro 
de 2000.
§ 2°. A Zona Industrial 2 (ZI-2) corresponde às áreas que formam o Parque Industrial e 
de Logística “Cidade Logística da Lapa”.
§ 3°. Para estas zonas, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I. otimizar o aproveitamento da infraestrutura de transporte existente e 
projetada, estimulando a ocupação adequada das áreas;
II. otimizar o aproveitamento da infraestrutura existente, estimulando a 
ocupação adequada das áreas subutilizadas;
III. assegurar o desenvolvimento das atividades industriais, de serviços e de 
logística dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis;
IV. proporcionar a adequada acessibilidade aos estabelecimentos que ali se 
instalarem.
Art. 23. A Zona Especial (ZE) corresponde às áreas que abrigam edifícios, atividades ou 
funções urbanas específicas, tais como o Cemitério Municipal, a Área Militar do 15º Grupo de 
Artilharia de Campanha e outras áreas institucionais de propriedade da União, Estado ou 
Município. 
Parágrafo Único. Os parâmetros para a Zona Especial (ZE) serão definidos caso a caso 
e dependerão de aprovação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano. 
Art. 24. A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) corresponde às áreas de preservação 
permanente mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações, bem 
como às demais áreas declaradas de interesse de preservação ambiental por esta Lei, a fim de 
promover a proteção dos recursos hídricos, do solo, da paisagem, da fauna e da flora.
Parágrafo Único. Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - preservar os recursos hídricos, o solo, a qualidade atmosférica, a paisagem, a 
fauna e a flora, salvaguardando sua integridade;
II - proibir o parcelamento do solo e a ocupação urbana; 
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III - integrar as áreas de preservação permanente mediante a implantação de 
áreas públicas de recreação e lazer em seu entorno;
IV - desenvolver programas de proteção e reconstituição da mata ciliar;
V - monitorar e fiscalizar permanentemente as áreas de preservação.
Art. 25. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) correspondem a áreas destinadas à 
regularização fundiária e à produção de habitação de interesse social, onde serão permitidos 
padrões de uso e ocupação de solos diferenciados.
Parágrafo Único. Para esta zona ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à 
margem do mercado legal de terras;
II - possibilitar a oferta de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana em 
regiões desprovidas de tais benefícios;
III - estimular a produção de habitação de interesse social e a regularização 
fundiária.
Art. 26. A Zona de Expansão (ZEX) corresponde às áreas limítrofes àquela urbanizada, sendo 
destinadas a indicar à população e aos investidores o sentido preferencial da expansão da 
Cidade no futuro..
Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas de Expansão 
(ZEX) serão equivalentes aos da Zona Residencial 1 (ZR1), sendo que em caso de 
interesse futuro em definir outros tipos de zonas, deverá ser realizada audiência pública 
prévia.
Art. 27. Os Eixos de Comércio e Serviços (ECS) correspondem aos lotes lindeiros às vias 
assim definidas, conforme o ANEXO IV – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DE LAPA, o 
qual é parte integrante e complementar desta Lei.
§1°. Somente serão criados novos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) em vias 
definidas como coletoras ou conectoras na Lei do Sistema Viário do Município, cuja 
largura mínima seja de 15,00 m (quinze metros), sendo 10,00 m (dez metros) de pista de 
rolamento e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado.
§2°. Os lotes lindeiros aos Eixos de Comércio e Serviços (ECS), com esquina ou fundo 
para vias locais, poderão utilizar esta última apenas para abertura de iluminação e 
ventilação, ficando a frente comercial e os acessos, inclusive o de serviço, voltados 
exclusivamente para as vias que correspondem aos Eixos de Comércio e Serviços 
(ECS).
§3°. Será permitida nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) a instalação de 
estabelecimentos de culto e casas de diversão noturna, desde que possuam 
estacionamento privativo e revestimento acústico adequados.
§4º. Será tolerada nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) a instalação de pequenas 
indústrias não incômodas, nem nocivas ou perigosas, cuja área não ultrapasse a 100,00 
m
2
(cem metros quadrados) e que não ocasione tráfego intenso de veículos de carga.
Art. 28. A área do Distrito de Mariental, conforme o ANEXO V – MAPA DE ZONEAMNTO DO 
DISTRITO DE MARIENTAL, parte integrante e complementar desta Lei, fica subdividida em: 
I - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
II - Zona de Baixa Densidade (ZBD); 
III - Zona Residencial 1 (ZR1);
IV - Zona Especial (ZE); 
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V - Zona de Preservação Ambiental (ZPA);
VI -Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VII - Zona de Expansão (ZEX).
§ 1°. As zonas do Distrito de Mariental possuem os mesmos objetivos e parâmetros de 
uso e ocupação do solo das zonas afins da sede municipal.
§ 2°. A fim de complementar o zoneamento definido no caput, ficam criados Eixos de 
Comércio e Serviços (ECS), ao longo dos eixos viários de acesso aos bairros, com a 
finalidade de abrigar usos diferenciados daqueles estabelecidos para a zona a que 
pertencem.
CAPÍTULO IV - DOS ASSENTAMENTOS
Art. 29. Serão considerados como edificáveis apenas os lotes com testada para logradouro 
público e servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos 
da zona à qual pertence, conforme esta Lei Municipal, e que cumprirem as seguintes 
exigências:
I - quando localizados em meio de quadra:
a) Testada mínima de 10,00 m (dez metros), largura média mínima de 10,00 m 
(dez metros) e área mínima de 200,00 m2
(duzentos metros quadrados) nos lotes 
pertencentes às zonas indicadas como ZEIS (Zona Especial de Interesse Social);
b) Testada mínima de 12,00 m (doze metros), largura média mínima de 12,00 m 
(doze metros) e área mínima de 360,00 m2
nos lotes pertencentes às demais 
zonas, conforme estabelecido nesta Lei;
II - quando situados em esquina:
a) Testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura média mínima de 15,00 m
(quinze metros) e área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) nos 
lotes pertencentes às zonas indicadas como ZEIS (Zona Especial de Interesse 
Social);
b) Testada mínima de 15,00 m (quinze metros), largura média mínima de 15,00 m 
(quinze metros) e área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros) 
nos lotes pertencentes às demais zonas, conforme estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. No caso de processos de regularização de imóveis localizados em 
área de ocupação consolidada declarada em lei como Zona Especial de Interesse Social 
(ZEIS), os lotes poderão ter dimensões inferiores àquelas estabelecidas nesta Lei, 
respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979, art. 4º, 
qual sejam:
a) Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
Art. 30. É proibida a aprovação de projetos de parcelamento ou edificação nas áreas definidas 
como não edificáveis de acordo com esta Lei, com a Lei do Plano Diretor Municipal, a Lei de 
Parcelamento do Solo do Município ou as demais normas e leis pertinentes.
Seção I - Das Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial
Art. 31. Para efeito desta Lei, consideram-se residências em série paralelas ao alinhamento 
predial, geminadas ou não, aquelas em regime condominial, situadas ao longo do logradouro 
público que dispensem abertura de corredor de acesso, desde que haja, no máximo, 10 (dez) 
unidades de moradia em um mesmo lote.
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Parágrafo Único. As residências em série paralelas ao alinhamento predial serão 
destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser construídas nas 
zonas onde for permitida a habitação unifamiliar em série.
Art. 32. As residências em série paralelas ao alinhamento predial deverão obedecer às 
seguintes condições:
I - o sublote na qual será edificada cada unidade terá testada mínima de 6,00 m (seis 
metros), largura média mínima de 6,00 m (seis metros) e área mínima de 150,00 m² 
(cento e cinquenta metros quadrados);
II - a testada e a largura média dos sublotes de esquina deverão ser acrescidas do recuo 
predial mínimo, conforme estipulado para a zona onde se situa o lote.
§1°. Será destinada área de recreação mínima, obedecidas às disposições do Código de 
Obras do Município.
§2°. Será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por 
unidade, obedecido às disposições do Código de Obras do Município.
§3°. Os parâmetros construtivos para cada sublote serão os mesmos definidos nesta Lei 
para o lote como um todo, aplicando-se os indicadores sobre a fração ideal de cada 
unidade de moradia.
Art. 33. As residências em série paralelas ao alinhamento predial somente poderão ser 
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para logradouros públicos com largura igual 
ou superior a 12,00 m (doze metros).
Seção II - Das Residências em Série Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 34. Para efeito desta Lei, consideram-se residências em série transversais ao alinhamento 
predial, geminadas ou não, aquelas em regime condominial cuja disposição exija a abertura de 
corredor de acesso, desde que haja, no máximo, 10 (dez) unidades de moradia em um mesmo 
lote.
Parágrafo Único. As residências em série transversais ao alinhamento predial serão 
destinadas exclusivamente ao uso residencial e somente poderão ser construídas nas 
zonas onde for permitida a habitação unifamiliar em série.
Art. 35. As residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às 
seguintes condições:
I - o sublote na qual será edificada cada unidade terá testada mínima de 6,00 m (seis 
metros), largura média mínima de 6,00 m (seis metros) e área mínima de 150,00 m² 
(cento e cinquenta metros quadrados);
II - a testada e a largura média dos sublotes adjacentes ao logradouro público deverão 
ser acrescidas do recuo predial mínimo, conforme estipulado para a zona onde se situa o 
lote;
III - os corredores de acesso terão as seguintes larguras mínimas:
a) 5,00 m (cinco metros), sendo 4,00 m (quatro metros) de pista de rolamento e 
1,00 m (um metro) de passeio, quando houver residências em apenas um lado do 
acesso;
b) 6,00 m (seis metros), sendo 4,00 m (quatro metros) de pista de rolamento e 1,00 
m (um metro) de passeio de cada lado, quando houver residências em ambos os 
lados do acesso;
IV - o recuo das residências em relação ao corredor interno de acesso será de, no 
mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
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V - os corredores de acesso e as áreas de estacionamento localizadas em espaços de 
uso comum serão revestidos com piso drenante, obedecidas às disposições do Código 
de Obras do Município.
§1°. Será destinada área de recreação mínima, obedecidas às disposições do Código de 
Obras do Município.
§2°. Será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por 
unidade, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um 
único espaço de uso comum, obedecidas as disposições do Código de Obras do 
Município.
§3°. Os parâmetros construtivos para cada sublote serão os mesmos definidos nesta Lei 
para o lote como um todo, aplicando-se os indicadores sobre a fração ideal de cada 
unidade de moradia.
Art. 36. As residências em série transversais ao alinhamento predial somente poderão ser 
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para logradouros públicos com largura igual 
ou superior a 12,00m (doze metros).
Seção III - Dos Conjuntos Residenciais
Art. 37. Para efeito desta Lei, consideram-se conjuntos residenciais aqueles em regime 
condominial que compreendem 11 (onze) ou mais unidades de moradia, constituídas por:
I - 11 (onze) ou mais residências unifamiliares, geminadas ou não;
II - 11 (onze) ou mais residências em série, quer sejam paralelas ou transversais ao 
alinhamento predial;
III - 3 (três) ou mais blocos de edifícios de apartamento;
IV - grupamento misto, formado por unidades constantes dos incisos I, II e III do presente 
artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado.
Parágrafo Único. Os conjuntos residenciais serão destinados exclusivamente ao uso 
residencial e somente poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a habitação 
coletiva e/ou unifamiliar em série.
Art. 38. Os conjuntos residenciais deverão obedecer às seguintes condições:
I - os corredores de acesso terão as seguintes larguras mínimas:
(a) 8,00 m (oito metros), sendo 6,00 m (seis metros) de pista de rolamento e 2,00 
m (dois metros) de passeio, quando houver residências em apenas um lado do 
acesso;
b) 10,00 m (dez metros), sendo 6,00 m (seis metros) de pista de rolamento e 2,00 
m (dois metros) de passeio de cada lado, quando houver residências em ambos os 
lados do acesso;
c) 6,00 m (seis metros), quando destinados exclusivamente à passagem de 
veículos;
d) 2,00 m (dois metros), quando destinados exclusivamente à passagem de 
pedestres;
II - o recuo das edificações em relação ao corredor interno de acesso será de, no 
mínimo, 3,00 m (três metros);
III - os corredores de acesso e as áreas de estacionamento localizadas em espaços de 
uso comum serão revestidos com piso drenante, obedecidas às disposições do Código 
de Obras do Município.
§1°. Será destinada área de recreação mínima, obedecidas às disposições do Código de 
Obras do Município.
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§2°. Será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por 
unidade, podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um 
único espaço de uso comum, obedecidas as disposições do Código de Obras do 
Município.
§3°. Os conjuntos residenciais constituídos de residências unifamiliares, geminadas ou 
em série com mais de 30 (trinta) unidades deverão ter, no mínimo, dois padrões 
arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e forma.
§4°. A exigência do parágrafo anterior também se aplica a conjuntos residenciais com 5 
(cinco) ou mais blocos de edifícios de apartamento.
Art. 39. Os conjuntos residenciais constituídos por residências unifamiliares, residências 
geminadas e/ou residências em série, deverão obedecer ainda às seguintes condições:
I - o sublote na qual será edificada cada unidade terá testada mínima de 6,00 m (seis 
metros), largura média mínima de 6,00 m (seis metros) e área mínima de 150,00 m² 
(cento e cinquenta metros quadrados);
II - a testada e a largura média dos sublotes de esquina ou adjacentes ao logradouro 
público deverão ser acrescidas do recuo predial mínimo, conforme estipulado para a 
zona onde se situa o lote.
Parágrafo Único: Os parâmetros construtivos para cada sublote serão os mesmos 
definidos nesta Lei para o lote como um todo, aplicando-se os indicadores sobre a fração 
ideal de cada unidade de moradia.
Art. 40. Nos conjuntos residenciais constituídos por blocos de edifícios de apartamentos, o 
afastamento mínimo entre os mesmos será de 6,00 m (seis metros), devendo essa distância 
mantida em todo o perímetro dos edifícios.
Parágrafo Único. Será dispensado o recuo entre 2 (dois) edifícios contíguos, desde 
que a justaposição não origine área enclausurada para iluminação e ventilação natural.
Art. 41. A infraestrutura básica mínima a ser executada nos conjuntos residenciais será a 
mesma exigida para os loteamentos, de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo do 
Município.
Art. 42. Será obrigatória a doação ao Município o equivalente a 10% (dez por cento) da área 
total da gleba, sendo, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento) para os espaços livres de uso público;
II - 5% (cinco por cento) para as áreas destinadas a equipamentos comunitários.
§1º. A localização das áreas a que se refere o caput será definida pelo órgão municipal 
competente, devendo as mesmas, obrigatoriamente, apresentarem acesso independente 
para logradouro público.
§2º. No mínimo 30% (trinta por cento) da área destinada a espaços livres de uso público 
deverão ser edificáveis.
§3°. Se a área objeto de doação a que se refere o caput resultar em metragem inferior à 
do lote mínimo estipulado para a zona onde se situa o mesmo, poderá ser convertida em 
valor monetário destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
§4°. Será dispensada a doação de área a que se refere o caput quando o lote em que se 
pretende edificar o conjunto residencial tiver sido originado de processo regular de 
parcelamento do solo, desde que tenha havido a respectiva doação.
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Art. 43. O terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá ser 
igual à original antes da implantação do empreendimento.
Art. 44. Os conjuntos residenciais somente poderão ser implantados em lotes que tenham 
frente e acesso para logradouros públicos com largura igual ou superior a 16,00 m (dezesseis
metros).
Seção IV - Dos Condomínios Urbanísticos
Art. 45. Para efeito desta Lei, consideram-se condomínios urbanísticos as áreas fechadas por 
muro ou cerca, com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma caiba, como 
parte inseparável, a fração ideal de terreno correspondente às áreas de uso comuns 
destinadas à circulação interna e à recreação. 
Parágrafo Único. Os condomínios urbanísticos serão destinados exclusivamente ao uso 
residencial e somente poderão ser construídos nas zonas onde for permitida a habitação 
coletiva e/ou unifamiliar em série.
Art. 46. Os condomínios urbanísticos deverão atender a todos os parâmetros construtivos 
estipulados para a zona onde se encontra o empreendimento, inclusive quanto às dimensões 
mínimas e área mínima do lote, obedecendo ainda às seguintes condições:
I - os corredores de acesso terão largura mínima de 12,00 m (doze metros), sendo 8,00 
m (oito metros) de pista de rolamento e 2,00 m (dois metros) para o passeio de cada 
lado;
II - ao final dos corredores de acesso deverá ser prevista uma área de manobra para 
retorno dos veículos com diâmetro igual ou superior a 18,00 m (dezoito metros);
III - os corredores de acesso e as áreas de estacionamento, quando localizados em 
espaços de uso comum, serão revestidos com piso drenante, obedecidas as disposições 
do Código de Obras do Município;
IV - os passeios deverão estar em conformidade com os gabaritos de passeio constantes 
da Lei do Sistema Viário, guardando uma faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) para calçada e de no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros) de área 
permeável;
V - os muros divisórios entre as unidades autônomas terão altura máxima de 2,00 m 
(dois metros);
VI - os recuos mínimos em relação aos corredores de acesso serão idênticos ao recuo 
predial estipulado para a zona onde se situa o empreendimento;
VII - os afastamentos mínimos laterais e de fundos das unidades autônomas serão 
idênticos ao afastamento estipulado para a zona onde se situa o empreendimento;
VIII - os condomínios urbanísticos terão, no máximo, 500(quinhentas) unidades 
autônomas ou 100.000 m2 (cem mil metros quadrados), o que for menor.
IX - será destinado espaço para estacionamento de, no mínimo, um veículo por unidade 
autônoma, obedecidas as disposições do Código de Obras do Município.
Art. 47. Na aprovação de condomínios urbanísticos será terminantemente proibido 
interromper o traçado das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário, 
devendo a gleba original ser primeiramente parcelada, de modo a gerar tantos lotes quantos 
forem necessários para garantir a implantação das respectivas diretrizes.
Parágrafo Único. No caso previsto no caput, as áreas correspondentes às diretrizes de 
arruamento serão doadas ao Município, ficando o proprietário obrigado a executar, às 
suas expensas, todas as obras de infraestrutura necessárias à implantação das 
respectivas diretrizes, bem como a atender às demais exigências da Lei de Parcelamento 
do Solo do Município.
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Art. 48. A infraestrutura básica mínima a ser executada nos condomínios urbanísticos será a 
mesma exigida para os loteamentos, de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo do 
Município.
Art. 49. Será obrigatória a doação ao Município o equivalente a 10% (dez por cento) da área 
total da gleba, sendo, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento) para os espaços livres de uso público;
II - 5% (cinco por cento) para as áreas destinadas a equipamentos comunitários.
§1º. A localização das áreas a que se refere o caput será definida pelo órgão municipal 
competente, devendo as mesmas, obrigatoriamente, apresentarem acesso independente 
para logradouro público.
§2º. No mínimo 30% (trinta por cento) da área destinada a espaços livres de uso público 
deverão ser edificáveis.
§3°. Se a área objeto de doação a que se refere o caput resultar em metragem inferior à 
do lote mínimo estipulado para a zona onde se situa o mesmo, poderá ser convertida em 
valor monetário destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 50. O terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá ser 
igual à original antes da implantação do empreendimento.
Art. 51. Os condomínios urbanísticos somente poderão ser implantados em lotes que tenham 
frente e acesso para logradouros públicos com largura igual ou superior a 16,00 m (dezesseis
metros).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os usos e atividades não especificadas nesta Lei, bem como os casos omissos, serão 
analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano ou, na falta deste, de outro 
conselho municipal competente.
Art. 53. O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com distribuição 
gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas, 
bem como entidades da sociedade civil.
Art. 54. Constituem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes anexos:
I – ANEXO I – CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO
II - ANEXO II – PARÂMETROS DE USO DO SOLO;
III – ANEXO III – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
IV – ANEXO IV – MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA;
V – ANEXO V – MAPA DE ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL.
Art. 55. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº. 1.763/2003, a Lei nº. 1.822/2004, a Lei nº. 1.945/2006, a Lei nº. 
2.083/07, a Lei nº. 2.378/09, a Lei nº. 2.625/2011 e a Lei nº. 2.726/2012.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal
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ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO
CATEGORIA USOS E ATIVIDADES
1. USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória classificando-se 
em:
1.1 HABITAÇÃO 
UNIFAMILIAR
Edificação isolada destinada à moradia de uma só família no lote.
1.2. HABITAÇÃO 
BIFAMILIAR
Edificação composta de 2 (duas) residências unifamiliares no lote.
1.3. HABITAÇÃO 
COLETIVA
Edificação vertical para habitação multifamiliar.
1.4. HABITAÇÃO 
UNIFAMILIAR EM 
SÉRIE
Edificação composta de 3 (três) ou mais residências unifamiliares agrupadas 
horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
1.5. HABITAÇÃO DE 
USO INSTITUCIONAL
Edificação destinada à assistência social, tais como: Albergue, Alojamento 
Estudantil, Asilo, Convento, Seminário, Internato, Orfanato.
1.6. HABITAÇÃO 
TRANSITÓRIA
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, tais 
como: Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Pensionatos e Motéis.
2. USO COMUNITÁRIO Edificações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde e assistência, 
classificando-se em:
2.1 COMUNITÁRIO 1 Edificações destinadas a atividades que não impliquem concentração 
excessiva de pessoas ou veículos, compatíveis com o uso residencial, tais 
como: Ambulatório, Assistência Social, Berçário, Creche, Hotel Para Bebês, 
Biblioteca, Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância e Escola Especial.
2.2 COMUNITÁRIO 2 Edificações destinadas a atividades que impliquem concentração de pessoas 
ou veículos, tais como: Auditório, Boliche, Casa de Espetáculos, Cancha de 
Bocha, Cancha de Futebol, Centro de Recreação, Centro de Convenções, 
Centro de Exposições, Cinema, Colônias de Férias, Museu, Piscina Pública, 
Ringue de Patinação, Sede Cultural, Esportiva e Recreativa, Sociedade 
Cultural, Teatro Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, Hospital, 
Maternidade, Pronto Socorro, Sanatório, Casa de Culto e Templo Religioso.
2.3. COMUNITÁRIO 3 Edificações destinadas a atividades de grande porte que impliquem 
concentração de pessoas ou veículos, não sendo compatíveis com o uso 
residencial e estando sujeitas a controle específico, tais como: Autódromo, 
Campus Universitário, Circo, Estabelecimento de Ensino Superior, 
Kartódromo, Parque de Diversões, Pista de Equitação e Rodeios.
3. USO COMERCIAL E 
DE SERVIÇOS
Atividades que envolvem relação de troca visando o lucro, ou pelas quais fica 
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual, 
classificando-se em:
3.1. COMÉRCIO E 
SERVIÇO VICINAL
COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de 
utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: 
Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa 
Lotérica, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria, Ervanário, 
Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Lanchonete, 
Leiteria, Livraria, Mercearia, Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Posto de 
Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria, Revistaria e Sorveteria.
SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno 
porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, 
tais como: Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos, 
Barbearias, Consultórios, Costureiros, Escritório de Comércio Varejista, 
Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de Bijuterias 
Serviços de Datilografia, Serviços de Digitação e Salão de Beleza.
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3.2 COMÉRCIO E 
SERVIÇO DE BAIRRO
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao 
atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: Academias, Agência 
Bancária, Banco, Borracharia, Choperia, Churrascaria, Escritórios 
Administrativos, Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres, 
Estacionamento Comercial, Joalheria, Laboratórios de Análises Clínicas, 
Radiológicos e Fotográficos, Lavanderia, Lojas de Roupas, Sapatos e 
Acessórios, Oficina Mecânica de Veículos, Petiscaria, Pizzaria e Restaurante.
3.3 COMÉRCIO E 
SERVIÇO SETORIAL
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao 
atendimento de maior abrangência, tais como: Buffet com Salão de Festas, 
Centros Comerciais, Clínicas, Comércio de Material de Construção, Comércio 
de Veículos e Acessórios, Edifícios de Escritórios, Escritório de Comércio 
Atacadista, Imobiliárias, Lojas de Departamentos, Sede de Empresas, 
Serviços de Lavagem de Veículos e Supermercados.
3.4 COMÉRCIO E 
SERVIÇO GERAL
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços 
destinadas a atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, 
exijam confinamento em área própria, tais como: Agenciamento de Cargas, 
Armazéns Gerais, Comércio Atacadista, Cooperativas, Depósitos, Editoras, 
Entrepostos, Grandes Oficinas, Hospital Veterinário, Impressoras, Serviços de 
Coleta de Lixo, Silos e Transportadoras.
3.5 COMÉRCIO E 
SERVIÇO 
ESPECÍFICO
Atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário 
depende de análise especial: Capela Mortuária, Cemitério, Comércio Varejista 
de Combustíveis e de Derivados de Petróleo e Serviços de Bombas de 
Combustível para Abastecimento de Veículos.
4. USO INDUSTRIAL Atividade de produção de bens mediante transformação de insumos, 
classificando-se em: 
4.1 INDÚSTRIA 1 Atividades industriais não incômodas, nocivas ou perigosas, que não impliquem 
concentração excessiva de pessoas ou veículos e que sejam compatíveis com 
o uso residencial, tais como os estabelecimentos para a fabricação de: 
Absorventes, Acessório do Vestuário, Acessórios para Animais, Adesivos, 
Aeromodelismo, Artigos de Artesanato, Artigos de Bijuteria, Artigos de 
Colchoaria, Artigos de Cortiça, Artigos de Couro, Artigos de Decoração, Artigos 
de Joalheria, Artigos de Pele, Artigos para Brindes, Artigos para Cama, Mesa e 
Banho, Bengalas, Bolsas, Bordados, Calçados, Capas para Veículos, Clichês, 
Cortinas, Etiquetas, Fraldas, Gelo, Guarda-Chuva, Guarda-Sol, Malhas, 
Material Didático, Material Ótico, Mochilas, Painéis Cerâmicos e Mosaicos 
Artísticos, Pastas Escolares, Perucas, Produtos Alimentícios, Produtos 
Desidratados, Produtos Naturais, Relógio, Rendas, Roupas, Sacolas e Vitrais.
4.2 INDÚSTRIA 2 Atividades industriais que não impliquem concentração excessiva de pessoas 
ou veículos, estando sujeitas a controle específico, tais como: Cozinha 
Industrial, Fiação, Funilaria, Indústria de Panificação, Indústria Gráfica, Indústria 
Tipográfica, Serralheria e os estabelecimentos para fabricação de: 
Acabamentos para Móveis, Acessórios para Panificação, Acumuladores 
Eletrônicos, Agulhas, Alfinetes, Anzóis, Aparelhos de Medidas, Aparelhos 
Fotográficos e Cinematográficos, Aparelhos Ortopédicos, Artefatos de Bambu, 
Artefatos de Junco, Artefatos de Lona, Artefatos de Papel e Papelão, Artefatos 
de Vime, Artigos de Caça e Pesca, Artigos de Carpintaria, Artigos de Esportes 
e Jogos Recreativos, Artigos Diversos de Madeira, Artigos Têxteis, Box para 
Banheiros, Capachos, Churrasqueiras, Componentes Eletrônicos, 
Componentes e Sistema de Sinalização, Cordas e Barbantes, Cordoalha, 
Correias, Cronômetro e Relógios, Cúpulas para Abajur, Embalagens, 
Espanadores, Escovas, Esquadrias, Estandes para Tiro ao Alvo, Estofados 
para Veículos, Estopa, Fitas Adesivas, Instrumentos Musicais, Instrumentos 
Óticos, Lareiras, Lixas, Luminárias, Luminosos, Materiais Terapêuticos, 
Molduras, Painéis e Cartazes Publicitários, Palha de Aço, Palha Trançada, 
Paredes Divisórias, Peças e Acessórios e Material de Comunicação, Peças p/ 
Aparelhos Eletroeletrônicos e Acessórios, Persianas, Portas e Divisões 
Sanfonadas, Portões Eletrônicos, Produtos Alimentícios com Forno a Lenha, 
Produtos Veterinários, Tapetes, Tecelagem, Toldos, Varais e Vassouras.
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4.3 INDÚSTRIA 3 Atividades industriais de grande porte que impliquem concentração de pessoas 
ou veículos, ou ainda que causem incômodo, perigo ou risco à população do 
entorno, não sendo compatíveis com o uso residencial e estando sujeitas a 
controle específico, tais como: Curtume, Desdobramento de Madeira, 
Destilação de Álcool, Entreposto de Madeira para Exportação (Ressecamento), 
Frigorífico, Geração e Fornecimento de Energia Elétrica, Indústria Cerâmica, 
Indústria de Abrasivo, Indústria de Águas Minerais, Indústria de Artefatos de 
Cimento, Indústria de Bobinamento de Transformadores, Indústria de 
Compensados e/ou Laminados, Indústria de Fumo, Indústria de Implementos 
Rodoviários, Indústria de Madeira, Indústria de Mármore, Indústria de Plásticos, 
Indústria de Produtos Biotecnológicos, Indústria Eletromecânica, Indústria 
Mecânica, Indústria Metalúrgica, Indústria Petroquímica, Montagem de 
Veículos, Produção de Elementos Químicos e de Produtos Inorgânicos e 
Orgânicos, Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais, 
Reciclagem de Plásticos, Reciclagem de Sucatas Metálicas, Reciclagem de 
Sucatas não Metálicas, Secagem e Salga de Couro e Peles, Sintetização ou 
Pelotização de Carvão de Pedra e Coque, Torrefação e Moagem de Cereais, 
Tratamento e Distribuição de Água, Usina de Concreto, Zincagem e os 
estabelecimento para fabricação de: Açúcar, Adubos, Água Sanitária, Álcool, 
Anodos, Antenas, Aquecedores, Arames Metálicos, Argamassa, Armas, 
Artefatos de Borracha, Artefatos de Concreto, Artefatos de Fibra de Vidro, 
Artefatos de Metal, Artefatos de Parafina, Artigos de Cutelaria, Artigos de 
Material plástico e/ou Acrílico, Artigos para Refrigeração, Asfalto, Bebidas, 
Bicicletas, Biscoitos e Bolachas, Bombas e Motores Hidrostáticos, Borracha e 
Látex Sintéticos, Brinquedos, Cal, Câmaras de Ar, Carrocerias para Veículos 
Automotores, Casas Pré-Fabricadas, Ceras para Assoalhos, Chapas e Placas 
de Madeira, Cimento, Cola, Combustíveis e Lubrificantes, Corretivos do Solo, 
Cosméticos, Cristais, Defensivos Agrícolas, Desinfetantes, Equipamentos 
Contra Incêndio, Equipamentos Esportivos, Equipamentos Hospitalares, 
Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios, Equipamentos para 
Telecomunicação, Equipamentos Pneumáticos, Espelhos, Estruturas de 
Madeira, Estruturas Metálicas, Fertilizantes, Fios e Arames de Metais, 
Formicidas e Inseticidas, Gelatinas, Germicidas, Graxas, Impermeabilizantes, 
Lacas, Laminados de Metais e Plásticos, Lâmpadas, Manilhas, Canos, Tubos e 
Conexões, Massa Plástica, Massas Alimentícias, Materiais p/ 
Recondicionamento de Pneumáticos, Material Fotográfico, Material Hidráulico, 
Material p/ Medicina, Cirurgia e Odontologia, Medicamentos, Moldes e Matrizes 
de Peças e Embalagem Plástica, Motores para Tratores Agrícolas, Munições, 
Oxigênio, Papel, Papelão, Peças de Gesso, Peças e Acessórios para Máquinas 
Agrícolas, Peças e Acessórios para Veículos, Peças e Equipamentos 
Mecânicos, Pisos, Placas de Baterias, Pneumáticos, Produtos Agrícolas, 
Produtos de Higiene Pessoal, Produtos de Perfumaria, Produtos Derivados da 
Destilação do Carvão de Pedra, Produtos Químicos em Geral, Rações 
Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais, Resinas de Fibras, 
Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, Reservatórios e outros Recipientes 
Metálicos, Tecidos, Telas Metálicas, Telhas, Tintas, Tubos Metálicos, Veículos, 
Vernizes, Vidros, Vinagre e Xaropes.
5. USO 
AGROPECUÁRIO
Atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e 
piscicultura, tais como: Abate de Animais, Aração e/ou Adubação, Cocheira, 
Colheita, Criação de Chinchila, Criação de Codorna, Criação de Escargot, 
Criação de Minhocas, Criação de Peixes, Criação de Rãs, Criação de Répteis, 
Granja, Pesque e Pague, Produção de Húmus, Serviços de Imunização e 
Tratamento de Hortifrutigranjeiros, Serviços de Irrigação, Serviços de Lavagem 
de Cereais, Serviços de Produção de Mudas e Sementes e Viveiro de Animais.
6. USO EXTRATIVISTA Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: Extração de Areia, 
Extração de Argila, Extração de Cal, Extração de Caulim, Extração de Cimento, 
Extração de Madeira, Extração de Minérios, Extração de Pedras, Extração 
Vegetal e Olaria
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ANEXO II - PARÂMETROS DE USO DO SOLO
ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (sob consulta ao 
CMPU)
USO 
PROIBIDO
ZCH
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comércio e Serviço Vicinal
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço de Bairro
Todos os 
demais
ZTCH
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Coletiva
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 1 e 2
Todos os 
demais
ZCS Comércio e Serviço Geral
Indústria 1 de Pequeno Porte
Habitação Transitória
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Comércio e Serviço Específico
Todos os 
demais
ZI-1
Comércio e Serviço Geral
Indústria 1 e 2 Comércio e Serviço Específico Todos os 
demais
ZI-2
Comércio e Serviço Geral
Indústria 1 e 2
Comércio e Serviço Específico
Indústria 3
Todos os 
demais
ZUM
Habitação Coletiva
Habitação Transitória
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Institucional
Comércio e Serviço Específico
Indústria 1 de Pequeno Porte
Todos os 
demais
ZBD Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comunitário 1
Comércio e Serviço Vicinal (exceto Bar e 
Bilhar)
Todos os 
demais
ZR1
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comunitário 1
Habitação Unifamiliar em Série
Comércio e Serviço Vicinal, exceto Bar e 
Bilhar
Todos os 
demais
ZR2
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Coletiva
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 3 (somente Campus 
Universitários e Estabelecimento de 
Ensino Superior)
Indústria 1 de Pequeno Porte
Todos os 
demais
ECS
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Comunitário 1 e 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviço Setorial
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Transitória
Habitação Institucional
Comunitário 3 (somente Campus 
Universitários e Estabelecimento de 
Ensino Superior)
Comércio e Serviço Específico
Indústria 1 de Pequeno Porte
Todos os 
demais
ZEIS
Habitação Unifamiliar
Habitação Bifamiliar
Habitação Unifamiliar em Série
Comunitário 1
Comercio e Serviço Vicinal, exceto Bar e 
Bilhar
Todos os 
demais
ZE Usos de Interesse Público -
Todos os 
demais
ZPA - -
Todos os 
demais
Observações:
1) A instalação de usos classificados como Comunitário 3, exceto Campus Universitário e Estabelecimento de Ensino
Superior, somente poderá ocorrer fora do perímetro urbano.2) A instalação de usos considerados permissíveis 
dependerá de consulta ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
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ANEXO III - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
ZONAS
ÁREA 
MÍNIMA 
(M2
)
TESTADA 
MÍNIMA 
(M)
COEFIC. 
APROV. 
MÁXIMO
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA (%)
ALTURA
(Nº PAV.)
RECUO
FRONTAL 
MÍNIMO (M)
AFASTAM.
DIVISAS MÍNIMO (M) TAXA 
PERM. 
Até 2 Pav. (%) 3 a 6 
Pav.
ZCH 450,00 15,00 1,0 66 2
Térreo 
dispensado
Demais pav.
= 5,00
S/ abertura
dispensado
C/ abertura
= 1,50
- 15,00
ZTCH 360,00 12,00 1,5
Térreo/1º pav.
= 66 4
Térreo 
dispensado
Demais pav.
= 5,00
S/ abertura
dispensado
C/ abertura
= 1,50
3,00 15,00 Demais pav.
= 50
ZCS 1.000,00 25,00 1,0 66 2
BR-476 = 
Sob consulta 
Demais vias = 
10,00 
S/ abertura
dispensado
C/ abertura
= 1,50
- 20,00
ZI-1
Sob 
consulta
Sob 
consulta 1,0 66 2
BR-476 = 
Sob consulta 
Demais vias = 
10,00
3,00 - 20,00
ZI-2
Sob 
consulta
Sob 
consulta 1,0 66 2
BR-476 = 
Sob consulta 
Demais vias = 
10,00
3,00 - 20,00
ZUM 360,00 12,00 2,0
Térreo/1º pav.
= 66 6 5,00
S/ abertura
dispensado
C/ abertura
= 1,50
3,00 20,00 Demais pav.
= 50
ZBD 1.200,00 30,00 0,5 20 2 10,00
S/ abertura
dispensado
C/ abertura
= 1,50
- 50,00
ZR1 360,00 12,00 1,0 66 2 5,00
S/ abertura
dispensado
C/ abertura
= 1,50
- 20,00
ZR2 360,00 12,00 2,0
Térreo/1º pav.
= 66 4 5,00
S/ abertura
dispensado
C/ abertura
= 1,50
3,00 20,00 Demais pav.
= 50
ZEIS 200,00 10,00 1,0 66 2 5,00
S/ abertura
dispensado
C/ abertura
= 1,50
- 15,00
Observações:
1) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços (ECS) serão idênticos aos da zona 
onde o mesmo se localiza ou da(s) zona(s) lindeiras.
2) Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são validos para os 
novos empreendimento a serem implantados. No caso de regularização fundiária de ocupações existentes, os 
parâmetros de ocupação do solo serão definidos em legislação específica.
3) Os parâmetros de uso e ocupação do solo na ZI-1 e ZI-2 serão definidos em Lei especifica.
4) Os recuos frontais poderão ser maiores no caso de vias sujeitas a projetos de alargamento. 
5) No caso de processos de regularização de imóveis localizados em área de ocupação consolidada declarada em lei 
como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), os lotes poderão ter dimensões inferiores àquelas estabelecidas nesta 
Lei, respeitando-se os valores mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 6.766/1979, art. 4º, qual sejam:
a) Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).
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ANEXO IV - MAPA DE ZONEAMENTO DA CIDADE DA LAPA
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ANEXO V - MAPA DE ZONEAMENTO DO DISTRITO DE MARIENTAL

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