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materia nº 81/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREEMPÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS DELIMITADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1805

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-18 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 18/02/2020 em 1º e 2º discussão pedido de despensa de interstício do vereador Otávio
2020-02-14 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/02/2020.
2019-12-10 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei, Retirado da Ordem do Dia, a pedido do Vereador Josias, em sessão do dia 10/12/2019.
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/12/2019.
2019-06-25 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia em Sessão Plenária do dia 25/06/2019.
2019-06-19 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia em sessão ordinária do dia 25/06/2019.
2019-06-18 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia, em comum a cordo com todos os vereadores, em sessão do 18/06/2019. Ausentes vereadora Purga e Josias.
2019-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/06/2019.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício nº 330/2018, protocolo 815, em 01/11/2018, solicitando o desarquivamento o Projeto de Lei, e encaminhando substitutivo para o mesmo.
2017-01-02 Arquivado P PROJETO DE LEI ARQUIVADO COM FULCRO NO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC

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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 081, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O DIREITO DE 
PREEMPÇÃO DO PODER PÚBLICO 
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS 
LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS 
DELIMITADAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Lei do Direito de Preempção do Município da Lapa, a qual confere ao 
Poder Municipal preferência para aquisição dos imóveis localizados em áreas urbanas 
delimitadas e que sejam objetos de alienação onerosa entre particulares.
§1º. O prazo de vigência do direito de preempção estabelecido no caput desta Lei será 
de 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de 
vigência.
§2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma 
do parágrafo anterior, independentemente do número de alienações do mesmo imóvel.
Art. 2°. A delimitação das áreas urbanas nas quais incidirá o direito de preempção consta no 
ANEXO I - MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO NA CIDADE DA LAPA e no ANEXO II -
MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO NO DISTRITO DE MARIENTAL, os quais são parte 
integrante e complementar desta Lei.
Parágrafo Único. Além das áreas delimitadas no ANEXO I - MAPA DO DIREITO DE 
PREEMPÇÃO NA CIDADE DA LAPA e no ANEXO II - MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 
NO DISTRITO DE MARIENTAL, também ficam sujeitos ao direito de preempção todos os lotes 
urbanos situados na área de abrangência do Centro Histórico da Lapa que tenham área igual 
ou superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).
Art. 3°. O direito de preempção a que se refere esta Lei é conferido para as seguintes 
finalidades, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos de habitação de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 4º. O proprietário de imóvel identificado no caput do artigo anterior deverá notificar sua 
intenção de alienar o respectivo imóvel, para que o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, 
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 081, DE 13.05.16 ... 02
§1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por 
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de 
pagamento e prazo de validade.
§2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um periódico local de 
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput da 
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao 
Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do 
imóvel.
§5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de 
pleno direito.
§6º. Ocorrida à hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor 
de base do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior 
àquele.
Art. 5º. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 081, DE 13.05.16 ... 03
ANEXO I - MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO NA CIDADE DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 081, DE 13.05.16 ... 04
ANEXO II - MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO NO DISTRITO DE MARIENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ

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