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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 081, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O DIREITO DE
PREEMPÇÃO DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS
DELIMITADAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Lei do Direito de Preempção do Município da Lapa, a qual confere ao
Poder Municipal preferência para aquisição dos imóveis localizados em áreas urbanas
delimitadas e que sejam objetos de alienação onerosa entre particulares.
§1º. O prazo de vigência do direito de preempção estabelecido no caput desta Lei será
de 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
§2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma
do parágrafo anterior, independentemente do número de alienações do mesmo imóvel.
Art. 2°. A delimitação das áreas urbanas nas quais incidirá o direito de preempção consta no
ANEXO I - MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO NA CIDADE DA LAPA e no ANEXO II -
MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO NO DISTRITO DE MARIENTAL, os quais são parte
integrante e complementar desta Lei.
Parágrafo Único. Além das áreas delimitadas no ANEXO I - MAPA DO DIREITO DE
PREEMPÇÃO NA CIDADE DA LAPA e no ANEXO II - MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
NO DISTRITO DE MARIENTAL, também ficam sujeitos ao direito de preempção todos os lotes
urbanos situados na área de abrangência do Centro Histórico da Lapa que tenham área igual
ou superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).
Art. 3°. O direito de preempção a que se refere esta Lei é conferido para as seguintes
finalidades, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos de habitação de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 4º. O proprietário de imóvel identificado no caput do artigo anterior deverá notificar sua
intenção de alienar o respectivo imóvel, para que o Município, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
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§1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um periódico local de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
§5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§6º. Ocorrida à hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor
de base do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
Art. 5º. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal
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ANEXO I - MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO NA CIDADE DA LAPA
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ANEXO II - MAPA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO NO DISTRITO DE MARIENTAL
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