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materia nº 83/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA PARA LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE GRANDE IMPACTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1807

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-19 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 18/02/2020 em 1º e 2º discussão pedido de despensa de interstício do vereador Otávio
2020-02-14 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/02/2020.
2019-12-10 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei, Retirado da Ordem do Dia, a pedido do Vereador Josias, em sessão do dia 10/12/2019.
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/12/2019.
2019-06-25 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia em Sessão Plenária do dia 25/06/2019.
2019-06-19 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia em sessão ordinária do dia 25/06/2019.
2019-06-18 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia, em comum a cordo com todos os vereadores, em sessão do 18/06/2019. Ausentes vereadora Purga e Josias.
2019-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/06/2019.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício nº 330/2018, protocolo 815, em 01/11/2018, solicitando o desarquivamento do Projeto de Lei.
2017-01-20 Arquivado — PROJETO DE LEI ARQUIVADO COM FULCRO NO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
2017-01-02 Arquivado P ARQUIVADO
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC

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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 083, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DETERMINA A 
OBRIGATORIEDADE DE 
APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO 
DE IMPACTO DE VIZINHANÇA PARA 
LICENCIAMENTO DE 
EMPREENDIMENTOS DE GRANDE 
IMPACTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Os empreendimentos públicos ou privados que causam grande impacto urbanístico e 
ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos municipais competentes, sem 
prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo Único. O EIV é um instrumento para avaliação prévia visando o 
licenciamento de projetos ou atividades conforme o grau de alteração causada pelo 
empreendimento, determinando ainda medidas compensatórias, corretivas ou 
mitigadoras para garantir a qualidade de vida da população atingida diretamente ou 
indiretamente pelo mesmo, bem como a qualidade urbanística e ambiental do entorno.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos potencialmente causadores de 
grande impacto urbanístico e ambiental, dependendo de prévia elaboração de EIV para 
obtenção de licenças de construção, ampliação ou funcionamento, os seguintes:
I - edificações para fins residenciais com área superior a 20.000,00 m2
(vinte mil metros 
quadrados);
II - edificações para fins não residenciais com área superior a 10.000,00 m2
(dez mil 
metros quadrados);
III - conjuntos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades de moradia;
IV - loteamentos residenciais com mais de 200 (duzentos) lotes;
V - quaisquer estabelecimentos e atividades que apresentem ao menos uma das 
características a seguir:
a) quando implantados, sobrecarreguem a infraestrutura urbana, interferindo direta 
ou indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e 
telecomunicações; 
b) tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos 
padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana e 
patrimônio natural circundante;
c) estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da 
população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, 
segurança ou bem estar;
d) alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas no meio ambiente;
e) prejudiquem o patrimônio cultural artístico, histórico, arqueológico, 
antropológico do Município.
Art. 3º. O EIV objetiva democratizar o sistema de tomada de decisões envolvendo a 
implantação de empreendimentos potencialmente causadores de grande impacto urbanístico e 
ambiental, visando eliminar ou reduzir ao máximo os impactos negativos advindos de tais 
atividades ou estabelecimentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 083, DE 13.05.16 ... 02
Art. 4º. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo Prévio de 
Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
Art. 5º. Os documentos que integram o EIV serão objeto de ampla publicidade, ficando 
disponíveis para consulta por qualquer interessado junto ao órgão municipal competente.
§ 1º. Antes da concessão da licença para o empreendimento, o interessado deverá 
publicar, em periódico local de grande circulação, um resumo do Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), indicando a atividade principal e localização do empreendimento.
§ 2º. A Prefeitura fixará em edital o resumo publicado de que trata o parágrafo anterior, a 
fim de dar publicidade ao fato.
§ 3º. O interessado se obriga ainda a disponibilizar uma cópia impressa dos documentos 
integrantes do EIV aos moradores da área afetada ou suas associações, quando 
solicitado.
Art. 6º. A aprovação do EIV deverá ser precedida de audiência pública, na qual será levado ao 
conhecimento da população o maior número de informações sobre o empreendimento, em 
linguagem acessível e de modo ilustrado, possibilitando a compreensão sobre suas vantagens 
e desvantagens e sobre sua sequência de implantação.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente a divulgação da audiência 
pública de que trata o caput, através de publicação em periódico local de grande 
circulação, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização da mesma.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, visando eliminar ou minimizar impactos negativos 
decorrentes do empreendimento deverá solicitar, como condição para a aprovação do mesmo, 
alterações ou complementações que se façam necessárias, bem como a execução de 
melhorias na infraestrutura e equipamentos urbanos, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - cessão ao Município de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos 
urbanos, em proporção compatível com a demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, incluindo a execução de trincheiras, 
passarelas, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixas de pedestres e 
semaforização, entre outros;
IV - proteção térmica e/ou acústica, bem como emprego de filtros e outros 
procedimentos que minimizem os incômodos gerados pelo funcionamento do 
empreendimento ou atividade;
V - conservação e recuperação de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos 
ou naturais considerados de interesse histórico, cultural, artístico, paisagístico e/ou 
arqueológico;
VI - conservação e recuperação ambiental da área;
VII - construção de equipamentos urbanos em outras áreas da Cidade. 
§ 1º. As exigências previstas no caput deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto 
do empreendimento.
§ 2º. O licenciamento do empreendimento ficará condicionado à assinatura de Termo de 
Compromisso pelo interessado, em que este se obriga a custear integralmente as obras 
e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do 
mesmo e a cumprir as demais exigências indicadas pelo Poder Executivo Municipal, 
antes de sua conclusão.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 083, DE 13.05.16 ... 03
§ 3º. O CVCO e o Alvará de Licença e Funcionamento, quando for o caso, só serão 
expedidos mediante comprovação da conclusão das obras e serviços relacionados no 
caput e respectivos incisos deste artigo. 
Art. 8º. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre 
a qualidade de vida da população atingida diretamente ou indiretamente e seu entorno, de 
forma a assegurar a preservação ou melhoria dessa qualidade, devendo conter, no mínimo:
I - caracterização do empreendimento, descrevendo:
a) a localização;
b) os objetivos e justificativas do projeto;
c) a descrição da ação pretendida e de suas alternativas tecnológicas e 
locacionais, confrontando com a hipótese de executá-la;
d) a compatibilização com planos e programas governamentais propostos e/ou em 
implantação na área de influência do projeto;
e) a compatibilização com os parâmetros e diretrizes da Lei do Plano Diretor 
Municipal, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema 
Viário existentes; 
II - caracterização de vizinhança e do bairro no momento anterior à obra e as alterações 
previstas com sua eventual realização, considerando:
a) a população direta ou indiretamente afetada, em seu caráter quantitativo e 
qualitativo;
b) as características socioeconômicas, históricas e culturais do entorno;
c) os equipamentos urbanos e comunitários existentes;
d) a existência de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
e) ouso e ocupação do solo atual;
f) os sistemas de circulação e transportes existentes;
III - avaliação do impacto do projeto no meio urbano, considerando:
a) o adensamento populacional;
b) a geração de trafego e a demanda por transporte público;
c) a demanda por vagas de estacionamento, áreas de carga e descarga e de 
embarque e desembarque;
d) os fatores de alteração na valorização imobiliária do entorno;
e) os fatores de alteração à saúde da população direta e indiretamente afetada;
f) as possíveis fontes de poluição ambiental, incluindo a poluição do solo, hídrica, 
atmosférica, sonora e visual;
g) a geração de condições de periculosidade, insalubridade e/ou riscos 
ambientais, bem como de vibração e trepidação;
h) a geração de resíduos sólidos e/ou líquidos e de efluentes de drenagem pluvial;
i) o consumo de água e de energia elétrica;
j) os aspectos relativos à ventilação e iluminação;
k) os impactos sobre a paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
l) os ônus e benefícios sociais;
IV - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas 
compensatórias.
V - definição do programa de acompanhamento dos impactos indicando os fatores e 
parâmetros a serem adotados.
Art. 9º. Após análise do EIV por parte do órgão municipal competente, o Município decidirá 
pela execução, pela execução condicional ou pela não execução do empreendimento, podendo 
ainda optar pela realização de consulta pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 083, DE 13.05.16 ... 04
Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Munikcipal

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