PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 083, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DETERMINA A
OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO
DE IMPACTO DE VIZINHANÇA PARA
LICENCIAMENTO DE
EMPREENDIMENTOS DE GRANDE
IMPACTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Os empreendimentos públicos ou privados que causam grande impacto urbanístico e
ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos municipais competentes, sem
prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo Único. O EIV é um instrumento para avaliação prévia visando o
licenciamento de projetos ou atividades conforme o grau de alteração causada pelo
empreendimento, determinando ainda medidas compensatórias, corretivas ou
mitigadoras para garantir a qualidade de vida da população atingida diretamente ou
indiretamente pelo mesmo, bem como a qualidade urbanística e ambiental do entorno.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos potencialmente causadores de
grande impacto urbanístico e ambiental, dependendo de prévia elaboração de EIV para
obtenção de licenças de construção, ampliação ou funcionamento, os seguintes:
I - edificações para fins residenciais com área superior a 20.000,00 m2
(vinte mil metros
quadrados);
II - edificações para fins não residenciais com área superior a 10.000,00 m2
(dez mil
metros quadrados);
III - conjuntos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades de moradia;
IV - loteamentos residenciais com mais de 200 (duzentos) lotes;
V - quaisquer estabelecimentos e atividades que apresentem ao menos uma das
características a seguir:
a) quando implantados, sobrecarreguem a infraestrutura urbana, interferindo direta
ou indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e
telecomunicações;
b) tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos
padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana e
patrimônio natural circundante;
c) estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da
população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde,
segurança ou bem estar;
d) alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas no meio ambiente;
e) prejudiquem o patrimônio cultural artístico, histórico, arqueológico,
antropológico do Município.
Art. 3º. O EIV objetiva democratizar o sistema de tomada de decisões envolvendo a
implantação de empreendimentos potencialmente causadores de grande impacto urbanístico e
ambiental, visando eliminar ou reduzir ao máximo os impactos negativos advindos de tais
atividades ou estabelecimentos.
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Art. 4º. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
Art. 5º. Os documentos que integram o EIV serão objeto de ampla publicidade, ficando
disponíveis para consulta por qualquer interessado junto ao órgão municipal competente.
§ 1º. Antes da concessão da licença para o empreendimento, o interessado deverá
publicar, em periódico local de grande circulação, um resumo do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), indicando a atividade principal e localização do empreendimento.
§ 2º. A Prefeitura fixará em edital o resumo publicado de que trata o parágrafo anterior, a
fim de dar publicidade ao fato.
§ 3º. O interessado se obriga ainda a disponibilizar uma cópia impressa dos documentos
integrantes do EIV aos moradores da área afetada ou suas associações, quando
solicitado.
Art. 6º. A aprovação do EIV deverá ser precedida de audiência pública, na qual será levado ao
conhecimento da população o maior número de informações sobre o empreendimento, em
linguagem acessível e de modo ilustrado, possibilitando a compreensão sobre suas vantagens
e desvantagens e sobre sua sequência de implantação.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente a divulgação da audiência
pública de que trata o caput, através de publicação em periódico local de grande
circulação, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização da mesma.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, visando eliminar ou minimizar impactos negativos
decorrentes do empreendimento deverá solicitar, como condição para a aprovação do mesmo,
alterações ou complementações que se façam necessárias, bem como a execução de
melhorias na infraestrutura e equipamentos urbanos, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - cessão ao Município de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
urbanos, em proporção compatível com a demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, incluindo a execução de trincheiras,
passarelas, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixas de pedestres e
semaforização, entre outros;
IV - proteção térmica e/ou acústica, bem como emprego de filtros e outros
procedimentos que minimizem os incômodos gerados pelo funcionamento do
empreendimento ou atividade;
V - conservação e recuperação de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos
ou naturais considerados de interesse histórico, cultural, artístico, paisagístico e/ou
arqueológico;
VI - conservação e recuperação ambiental da área;
VII - construção de equipamentos urbanos em outras áreas da Cidade.
§ 1º. As exigências previstas no caput deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto
do empreendimento.
§ 2º. O licenciamento do empreendimento ficará condicionado à assinatura de Termo de
Compromisso pelo interessado, em que este se obriga a custear integralmente as obras
e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
mesmo e a cumprir as demais exigências indicadas pelo Poder Executivo Municipal,
antes de sua conclusão.
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§ 3º. O CVCO e o Alvará de Licença e Funcionamento, quando for o caso, só serão
expedidos mediante comprovação da conclusão das obras e serviços relacionados no
caput e respectivos incisos deste artigo.
Art. 8º. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre
a qualidade de vida da população atingida diretamente ou indiretamente e seu entorno, de
forma a assegurar a preservação ou melhoria dessa qualidade, devendo conter, no mínimo:
I - caracterização do empreendimento, descrevendo:
a) a localização;
b) os objetivos e justificativas do projeto;
c) a descrição da ação pretendida e de suas alternativas tecnológicas e
locacionais, confrontando com a hipótese de executá-la;
d) a compatibilização com planos e programas governamentais propostos e/ou em
implantação na área de influência do projeto;
e) a compatibilização com os parâmetros e diretrizes da Lei do Plano Diretor
Municipal, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema
Viário existentes;
II - caracterização de vizinhança e do bairro no momento anterior à obra e as alterações
previstas com sua eventual realização, considerando:
a) a população direta ou indiretamente afetada, em seu caráter quantitativo e
qualitativo;
b) as características socioeconômicas, históricas e culturais do entorno;
c) os equipamentos urbanos e comunitários existentes;
d) a existência de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
e) ouso e ocupação do solo atual;
f) os sistemas de circulação e transportes existentes;
III - avaliação do impacto do projeto no meio urbano, considerando:
a) o adensamento populacional;
b) a geração de trafego e a demanda por transporte público;
c) a demanda por vagas de estacionamento, áreas de carga e descarga e de
embarque e desembarque;
d) os fatores de alteração na valorização imobiliária do entorno;
e) os fatores de alteração à saúde da população direta e indiretamente afetada;
f) as possíveis fontes de poluição ambiental, incluindo a poluição do solo, hídrica,
atmosférica, sonora e visual;
g) a geração de condições de periculosidade, insalubridade e/ou riscos
ambientais, bem como de vibração e trepidação;
h) a geração de resíduos sólidos e/ou líquidos e de efluentes de drenagem pluvial;
i) o consumo de água e de energia elétrica;
j) os aspectos relativos à ventilação e iluminação;
k) os impactos sobre a paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
l) os ônus e benefícios sociais;
IV - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas
compensatórias.
V - definição do programa de acompanhamento dos impactos indicando os fatores e
parâmetros a serem adotados.
Art. 9º. Após análise do EIV por parte do órgão municipal competente, o Município decidirá
pela execução, pela execução condicional ou pela não execução do empreendimento, podendo
ainda optar pela realização de consulta pública.
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Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Munikcipal