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materia nº 84/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, INSTITUI O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1808

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-18 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 18/02/2020 em 1º e 2º discussão pedido de despensa de interstício do vereador Otávio
2020-02-14 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/02/2020.
2019-12-10 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei, Retirado da Ordem do Dia, a pedido do Vereador Josias, em sessão do dia 10/12/2019.
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/12/2019.
2019-06-25 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia em Sessão Plenária do dia 25/06/2019.
2019-06-19 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia em sessão ordinária do dia 25/06/2019.
2019-06-18 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia, em comum a cordo com todos os vereadores, em sessão do 18/06/2019. Ausentes vereadora Purga e Josias.
2019-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/06/2019.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício nº 330/2018, protocolo 815, em 01/11/2018, solicitando o desarquivamento o Projeto de Lei, e encaminhando substitutivo para o mesmo.
2017-01-20 Arquivado — PROJETO DE LEI ARQUIVADO COM FULCRO NO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
2017-01-02 Concluído P ARQUIVADO
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO 
COMPULSÓRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 084, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU 
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, INSTITUI 
O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES E PRAZOS
Art. 1º. Fica instituída a Lei de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios do 
Município da Lapa, a qual determina o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios dos 
imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, nos termos dos artigos 5º. e 
6º. da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com o Plano Diretor 
Municipal da Lapa.
Art. 2º. Visa a aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios:
I - garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da 
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor Municipal 
considerar prioritário;
II - otimizar a ocupação de áreas da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos 
urbanos, inibindo sua expansão para áreas inaptas à urbanização ou não servidas de 
infraestrutura;
III - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha 
urbana;
IV - inibir a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua não utilização ou 
subutilização.
Art. 3º. Os imóveis sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, assim 
definidos na Lei do Plano Diretor Municipal da Lapa, serão identificados e seus proprietários 
notificados.
Parágrafo Único. A notificação será averbada na matricula do imóvel, junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis, e far-se-á:
I - por funcionário do órgão municipal competente ao proprietário do imóvel, ou, em 
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administrativa;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista no inciso I.
Art. 4º. No caso dos imóveis objetos de parcelamento ou edificação compulsórios, o 
proprietário notificado deverá protocolar junto ao órgão municipal competente, no prazo 
máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, o pedido de aprovação do 
respectivo projeto de parcelamento ou edificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 084, DE 13.05.16 .... 02
§ 1º. As obras de parcelamento ou edificação a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 2 (dois) ano a contar da data de aprovação do 
respectivo projeto.
§ 2º. Em empreendimentos de grande porte, a critério da Prefeitura, poderá ser admitida 
a conclusão das obras em etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo.
Art. 5º. No caso dos imóveis objetos de utilização compulsória, o proprietário notificado deverá 
promover a adequada ocupação ou utilização da edificação no prazo máximo de 1 (um) ano a 
partir do recebimento da notificação.
Art. 6º. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios 
previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO II - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos nesta Lei, o 
Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de até 5 (cinco) 
anos consecutivos, nos termos do artigo 7º. da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da 
Cidade, e de acordo com o Plano Diretor Municipal da Lapa.
§ 1º. O valor da alíquota não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, 
respeitada a alíquota máxima de 15 % (quinze por cento), sendo fixado da seguinte 
forma:
I - no primeiro ano, uma alíquota de 3% (três por cento) do valor venal do imóvel;
II - no segundo ano, uma alíquota de 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel;
III - no terceiro ano, uma alíquota de 9% (nove por cento) do valor venal do imóvel;
IV - no quarto ano, uma alíquota de 12% (doze por cento) do valor venal do 
imóvel;
V - no quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do 
imóvel.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação com pagamento em 
títulos da dívida pública prevista no artigo 8º desta Lei.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva 
de que trata este artigo.
CAPÍTULO III - DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a 
obrigação de promover o adequado aproveitamento de imóvel urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com o 
pagamento de seu valor através de títulos da divida pública, nos termos do artigo 8º. da Lei 
Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 084, DE 13.05.16 .... 03
§1º. Os títulos da dívida pública deverão ter prévia aprovação pelo Senado Federal e 
serão resgatados em um prazo de até 10 (dez) anos, através de prestações anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados ao proprietário ou detentor, o valor real da indenização 
e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§2º. O valor real da indenização:
I - corresponderá ao valor venal estabelecido na Planta Genérica de Valores na 
data da primeira notificação, conforme previsto no artigo 8º desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios.
§3º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de 
tributos.
§4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de 
5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou por 
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido 
procedimento.
§ 6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do parágrafo anterior, as 
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstos no 
artigo 1º desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 201.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal

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