PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 084, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, INSTITUI
O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES E PRAZOS
Art. 1º. Fica instituída a Lei de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios do
Município da Lapa, a qual determina o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios dos
imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, nos termos dos artigos 5º. e
6º. da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com o Plano Diretor
Municipal da Lapa.
Art. 2º. Visa a aplicação dos instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios:
I - garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor Municipal
considerar prioritário;
II - otimizar a ocupação de áreas da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos
urbanos, inibindo sua expansão para áreas inaptas à urbanização ou não servidas de
infraestrutura;
III - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha
urbana;
IV - inibir a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua não utilização ou
subutilização.
Art. 3º. Os imóveis sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, assim
definidos na Lei do Plano Diretor Municipal da Lapa, serão identificados e seus proprietários
notificados.
Parágrafo Único. A notificação será averbada na matricula do imóvel, junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, e far-se-á:
I - por funcionário do órgão municipal competente ao proprietário do imóvel, ou, em
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administrativa;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista no inciso I.
Art. 4º. No caso dos imóveis objetos de parcelamento ou edificação compulsórios, o
proprietário notificado deverá protocolar junto ao órgão municipal competente, no prazo
máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, o pedido de aprovação do
respectivo projeto de parcelamento ou edificação.
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§ 1º. As obras de parcelamento ou edificação a que se refere o caput deste artigo
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 2 (dois) ano a contar da data de aprovação do
respectivo projeto.
§ 2º. Em empreendimentos de grande porte, a critério da Prefeitura, poderá ser admitida
a conclusão das obras em etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 5º. No caso dos imóveis objetos de utilização compulsória, o proprietário notificado deverá
promover a adequada ocupação ou utilização da edificação no prazo máximo de 1 (um) ano a
partir do recebimento da notificação.
Art. 6º. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO II - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos nesta Lei, o
Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de até 5 (cinco)
anos consecutivos, nos termos do artigo 7º. da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade, e de acordo com o Plano Diretor Municipal da Lapa.
§ 1º. O valor da alíquota não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de 15 % (quinze por cento), sendo fixado da seguinte
forma:
I - no primeiro ano, uma alíquota de 3% (três por cento) do valor venal do imóvel;
II - no segundo ano, uma alíquota de 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel;
III - no terceiro ano, uma alíquota de 9% (nove por cento) do valor venal do imóvel;
IV - no quarto ano, uma alíquota de 12% (doze por cento) do valor venal do
imóvel;
V - no quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do
imóvel.
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação com pagamento em
títulos da dívida pública prevista no artigo 8º desta Lei.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
CAPÍTULO III - DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de promover o adequado aproveitamento de imóvel urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com o
pagamento de seu valor através de títulos da divida pública, nos termos do artigo 8º. da Lei
Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
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§1º. Os títulos da dívida pública deverão ter prévia aprovação pelo Senado Federal e
serão resgatados em um prazo de até 10 (dez) anos, através de prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados ao proprietário ou detentor, o valor real da indenização
e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§2º. O valor real da indenização:
I - corresponderá ao valor venal estabelecido na Planta Genérica de Valores na
data da primeira notificação, conforme previsto no artigo 8º desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§3º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de
5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou por
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido
procedimento.
§ 6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do parágrafo anterior, as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstos no
artigo 1º desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 201.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal