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materia nº 85/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id1809

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-18 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 18/02/2020 em 1º e 2º discussão pedido de despensa de interstício do vereador Otávio
2020-02-14 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/02/2020.
2019-12-10 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei, Retirado da Ordem do Dia, a pedido do Vereador Josias, em sessão do dia 10/12/2019.
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/12/2019.
2019-06-25 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia em Sessão Plenária do dia 25/06/2019.
2019-06-19 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia em sessão ordinária do dia 25/06/2019.
2019-06-18 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia, em comum a cordo com todos os vereadores, em sessão do 18/06/2019. Ausentes vereadora Purga e Josias.
2019-06-12 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 18/06/2019.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-07 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2018-11-01 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício nº 330/2018, protocolo 815, em 01/11/2018, solicitando o desarquivamento o Projeto de Lei, e encaminhando substitutivo para o mesmo.
2017-01-02 Arquivado P PROJETO DE LEI ARQUIVADO COM FULCRO NO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC
2016-06-07 Encaminhado as Comissões P EC

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 085, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO 
MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento do Município da Lapa, o qual tem 
como objetivo a articulação de políticas do Poder Público Municipal com os interesses da 
população, sendo parte integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Planejamento Urbano terá a seguinte constituição:
I - Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
II - Comissão Técnica de Urbanismo;
III - Comissão Técnica de Assuntos Regionais;
IV - Sistema de Informação Municipal.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Planejamento Urbano efetivar-se-á por meio:
I - da implementação do Sistema de Informação Municipal e sua articulação com a 
Comissão Técnica de Urbanismo, a Comissão Técnica de Assuntos Regionais e os 
demais órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura;
II - da participação dos Conselhos Municipais, entidades profissionais, sindicais e 
empresariais, das associações de moradores e demais organizações e representações 
da população da Lapa;
III - da aplicação dos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal;
IV - da análise e avaliação periódica das diretrizes contidas no Plano Diretor Municipal.
Art. 4º. É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de 
planejamento e gestão territorial do Município.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano constitui o órgão superior de decisão 
do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter deliberativo sobre os aspectos 
relacionados à implementação das diretrizes constantes do Plano Diretor Municipal, tendo as 
seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política de desenvolvimento 
urbano e ordenamento territorial;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em 
especial as políticas de habitação, saneamento básico, transporte urbano e recomendar 
as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando 
sobre questões relativas à sua aplicação;
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PROJETO DE LEI Nº 085, DE 13.05.16 ... 02
IV - monitorar a implementação das normas e instrumentos contidos no Plano Diretor 
Municipal e demais leis pertinentes ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento 
territorial, sugerindo, quando necessário, modificações em seus dispositivos;
V - propor e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor Municipal;
VI - acompanhar a implementação de planos setoriais, zelando pela integração entre as 
políticas setoriais, de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial;
VII - acompanhar a aplicação dos instrumentos de desenvolvimento urbano e de 
democratização da gestão pública;
VIII - emitir parecer sobre projetos relativos à gestão territorial antes de seu 
encaminhamento para a aprovação do Legislativo Municipal;
IX - acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Câmara Municipal de assuntos 
ligados ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento territorial;
X - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
XI - monitorar a aplicação dos instrumentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir 
e Transferência do Direito de Construir;
XII - analisar e aprovar Estudos de Impacto de Vizinhança;
XIII - convocar, organizar e coordenar a realização de debates, audiências e consultas 
públicas e conferências que tratem do planejamento e gestão territorial;
XIV - deliberar sobre os casos omissos da Lei do Plano Diretor Municipal, bem como das 
Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do 
Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas;
XV - deliberar sobre os casos omissos da legislação referente à gestão territorial;
XVI - deliberar, em nível de recurso, sobre a implantação de parcelamentos do solo 
urbano e empreendimentos de impacto, geradores de interferência na mobilidade urbana 
e atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança;
XVII - empreender esforços para assegurar a otimização dos investimentos públicos, 
bem como a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal. 
Art. 6º. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será composto por 23 (vinte e três) 
representantes e seus respectivos suplentes, a saber:
I - 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante de conselhos ou associações de engenheiros e/ou 
arquitetos, e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante de sindicatos e entidades de classes sediados no 
município, e seu respectivo suplente;
c)1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária da 
Lapa, e seu respectivo suplente;
d) 2 (dois) representantes das Associações de Moradores do Município, e seus 
respectivos suplentes;
e) 2 (dois) representantes das comunidades rurais, e seus respectivos suplentes;
f) 1 (um) representante de entidades voltadas aos portadores de necessidades 
especiais, e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante de organização não governamental sediada no município, 
e seu respectivo suplente;
h) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Idosos, e seu respectivo 
suplente; 
i) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito, e seu respectivo 
suplente;
j) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação.
II - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras 
Públicas e Transporte e seus respectivos suplentes;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio 
Ambiente, e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, e seu 
respectivo suplente;
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d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, e 
seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo 
suplente;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seus respectivos 
suplentes;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local, e seu 
respectivo suplente;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Ação Social, e seu 
respectivo suplente;
i) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal, e seu respectivo suplente;
j) 1 (um) representante da Câmara Municipal, e seu respectivo suplente.
Parágrafo Único. Fica designado que o Presidente do Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano será o conselheiro representante da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras Públicas e Transporte. 
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO TÉCNICA DE URBANISMO
Art. 7º. A Comissão Técnica de Urbanismo terá a atribuição de deliberar nos processos 
administrativos de casos decorrentes da Lei do Plano Diretor Municipal, bem como das Leis de 
Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema Viário, 
Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas.
Art. 8º. A Comissão Técnica de Urbanismo será composta por funcionários municipais, 
habilitados profissionalmente para exercerem as atividades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO TÉCNICA DE ASSUNTOS REGIONAIS
Art. 9º. A Comissão Técnica de Assuntos Regionais terá a atribuição de promover a integração 
das diretrizes e políticas previstas no Plano Diretor Municipal com aquelas aplicadas por outros 
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como pelos demais municípios 
pertencentes à Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (ASSOMEC) e 
à Associação dos Municípios da Região Suleste do Paraná (AMSULEP).
Art. 10. A Comissão Técnica de Assuntos Regionais será composta por funcionários 
municipais, habilitados profissionalmente para exercerem as atividades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V - DO SISTEMADE INFORMAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11. A Prefeitura da Lapa deverá implantar o Sistema de Informação Municipal - SIM, com 
vistas a subsidiar as ações de planejamento mediante o monitoramento permanente de dados 
sobre o município.
Parágrafo Único. O Sistema de Informação Municipal - SIM - estará vinculado à 
estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Públicas e Transporte.
Art. 12. O Sistema de Informações deverá conter necessariamente os seguintes dados:
I - delimitação precisa das zonas nas áreas urbanas e áreas de urbanização específica, 
bem como das demais unidades territoriais de planejamento;
II - informações geoambientais, incluindo a delimitação das áreas de preservação 
permanente constantes do artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações, 
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bem como as matas e bosques nativos e outras áreas consideradas de preservação 
permanente pela legislação pertinente;
III - relação de redes de infraestrutura e equipamentos urbanos públicos;
IV - legislação urbanística, em especial a Lei do Plano Diretor Municipal, bem como as 
Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do 
Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas;
V - informações socioeconômicas da população do Município, em especial sobre 
aspectos de demografia, emprego e renda;
VI - cadastro imobiliário e cadastro econômico.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal

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