PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 085, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO
MUNICÍPIO DA LAPA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento do Município da Lapa, o qual tem
como objetivo a articulação de políticas do Poder Público Municipal com os interesses da
população, sendo parte integrante e complementar do Plano Diretor Municipal da Lapa.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Planejamento Urbano terá a seguinte constituição:
I - Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
II - Comissão Técnica de Urbanismo;
III - Comissão Técnica de Assuntos Regionais;
IV - Sistema de Informação Municipal.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Planejamento Urbano efetivar-se-á por meio:
I - da implementação do Sistema de Informação Municipal e sua articulação com a
Comissão Técnica de Urbanismo, a Comissão Técnica de Assuntos Regionais e os
demais órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura;
II - da participação dos Conselhos Municipais, entidades profissionais, sindicais e
empresariais, das associações de moradores e demais organizações e representações
da população da Lapa;
III - da aplicação dos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal;
IV - da análise e avaliação periódica das diretrizes contidas no Plano Diretor Municipal.
Art. 4º. É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de
planejamento e gestão territorial do Município.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano constitui o órgão superior de decisão
do Sistema de Planejamento Municipal e tem caráter deliberativo sobre os aspectos
relacionados à implementação das diretrizes constantes do Plano Diretor Municipal, tendo as
seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política de desenvolvimento
urbano e ordenamento territorial;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em
especial as políticas de habitação, saneamento básico, transporte urbano e recomendar
as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando
sobre questões relativas à sua aplicação;
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IV - monitorar a implementação das normas e instrumentos contidos no Plano Diretor
Municipal e demais leis pertinentes ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento
territorial, sugerindo, quando necessário, modificações em seus dispositivos;
V - propor e emitir parecer sobre proposta de alteração do Plano Diretor Municipal;
VI - acompanhar a implementação de planos setoriais, zelando pela integração entre as
políticas setoriais, de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial;
VII - acompanhar a aplicação dos instrumentos de desenvolvimento urbano e de
democratização da gestão pública;
VIII - emitir parecer sobre projetos relativos à gestão territorial antes de seu
encaminhamento para a aprovação do Legislativo Municipal;
IX - acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Câmara Municipal de assuntos
ligados ao desenvolvimento urbano e ao ordenamento territorial;
X - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
XI - monitorar a aplicação dos instrumentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir
e Transferência do Direito de Construir;
XII - analisar e aprovar Estudos de Impacto de Vizinhança;
XIII - convocar, organizar e coordenar a realização de debates, audiências e consultas
públicas e conferências que tratem do planejamento e gestão territorial;
XIV - deliberar sobre os casos omissos da Lei do Plano Diretor Municipal, bem como das
Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do
Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas;
XV - deliberar sobre os casos omissos da legislação referente à gestão territorial;
XVI - deliberar, em nível de recurso, sobre a implantação de parcelamentos do solo
urbano e empreendimentos de impacto, geradores de interferência na mobilidade urbana
e atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança;
XVII - empreender esforços para assegurar a otimização dos investimentos públicos,
bem como a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será composto por 23 (vinte e três)
representantes e seus respectivos suplentes, a saber:
I - 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante de conselhos ou associações de engenheiros e/ou
arquitetos, e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante de sindicatos e entidades de classes sediados no
município, e seu respectivo suplente;
c)1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária da
Lapa, e seu respectivo suplente;
d) 2 (dois) representantes das Associações de Moradores do Município, e seus
respectivos suplentes;
e) 2 (dois) representantes das comunidades rurais, e seus respectivos suplentes;
f) 1 (um) representante de entidades voltadas aos portadores de necessidades
especiais, e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante de organização não governamental sediada no município,
e seu respectivo suplente;
h) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Idosos, e seu respectivo
suplente;
i) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito, e seu respectivo
suplente;
j) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação.
II - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras
Públicas e Transporte e seus respectivos suplentes;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, e seu
respectivo suplente;
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d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, e
seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo
suplente;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seus respectivos
suplentes;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local, e seu
respectivo suplente;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão e Ação Social, e seu
respectivo suplente;
i) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal, e seu respectivo suplente;
j) 1 (um) representante da Câmara Municipal, e seu respectivo suplente.
Parágrafo Único. Fica designado que o Presidente do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano será o conselheiro representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras Públicas e Transporte.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO TÉCNICA DE URBANISMO
Art. 7º. A Comissão Técnica de Urbanismo terá a atribuição de deliberar nos processos
administrativos de casos decorrentes da Lei do Plano Diretor Municipal, bem como das Leis de
Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema Viário,
Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas.
Art. 8º. A Comissão Técnica de Urbanismo será composta por funcionários municipais,
habilitados profissionalmente para exercerem as atividades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO TÉCNICA DE ASSUNTOS REGIONAIS
Art. 9º. A Comissão Técnica de Assuntos Regionais terá a atribuição de promover a integração
das diretrizes e políticas previstas no Plano Diretor Municipal com aquelas aplicadas por outros
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, bem como pelos demais municípios
pertencentes à Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (ASSOMEC) e
à Associação dos Municípios da Região Suleste do Paraná (AMSULEP).
Art. 10. A Comissão Técnica de Assuntos Regionais será composta por funcionários
municipais, habilitados profissionalmente para exercerem as atividades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V - DO SISTEMADE INFORMAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11. A Prefeitura da Lapa deverá implantar o Sistema de Informação Municipal - SIM, com
vistas a subsidiar as ações de planejamento mediante o monitoramento permanente de dados
sobre o município.
Parágrafo Único. O Sistema de Informação Municipal - SIM - estará vinculado à
estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Públicas e Transporte.
Art. 12. O Sistema de Informações deverá conter necessariamente os seguintes dados:
I - delimitação precisa das zonas nas áreas urbanas e áreas de urbanização específica,
bem como das demais unidades territoriais de planejamento;
II - informações geoambientais, incluindo a delimitação das áreas de preservação
permanente constantes do artigo 4º da Lei Federal nº. 12.651/2012 e suas alterações,
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bem como as matas e bosques nativos e outras áreas consideradas de preservação
permanente pela legislação pertinente;
III - relação de redes de infraestrutura e equipamentos urbanos públicos;
IV - legislação urbanística, em especial a Lei do Plano Diretor Municipal, bem como as
Leis de Parcelamento do Solo, Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei do
Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas e demais leis correlatas;
V - informações socioeconômicas da população do Município, em especial sobre
aspectos de demografia, emprego e renda;
VI - cadastro imobiliário e cadastro econômico.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal