PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
LEI DO SISTEMA VIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 086, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA
VIÁRIO NO MUNICÍPIO DA LAPA
Prefeita Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituída a Lei do Sistema Viário do Município da Lapa, a qual se destina a
hierarquizar, dimensionar, e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município da
Lapa, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor.
Parágrafo Único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a Lei de Parcelamento do Solo
Urbano do Município.
Art. 2°. Constituem objetivos desta Lei:
I - complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento territorial do
município;
II - estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação, visando à adequada
trafegabilidade por parte de seus usuários;
III - garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana, de
modo a ordenar o seu parcelamento futuro;
IV - definir as características geométricas e operacionais das vias, compatibilizando com
o uso e a ocupação do solo e o itinerário das linhas do transporte coletivo;
V - fornecer o suporte necessário para a elaboração de projetos de pavimentação viária.
Art. 3°. Todo e qualquer parcelamento do solo, bem como a execução de qualquer
empreendimento imobiliário no Município, deverá obedecer às disposições desta Lei.
Art. 4º. Todo e qualquer arruamento, bem como a execução de qualquer serviço ou obra no
sistema viário do Município deverão ser previamente aprovados pela Administração Municipal,
nos termos desta Lei e das disposições constantes da Lei de Parcelamento do Solo Urbano do
Município.
Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso
aos lotes;
II - Caixa da via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em
oposição;
III - Ciclovia: via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas e afins, não sendo
permitidos veículos motorizados;
IV - Estrada vicinal: estrada pavimentada ou não, que atende principalmente ao tráfego
local do Município;
V - Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou
especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres;
VI - Passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de pedestres, em geral
limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
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VII - Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de
uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos;
VIII - Sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com
hierarquia superior às de tráfego local;
IX - Sinalização horizontal: comunicação visual adotada para informação, orientação e
advertência aos seus usuários, constituída por elementos aplicados no pavimento das
vias públicas;
X - Sinalização vertical: comunicação visual adotada para informação, orientação e
advertência aos seus usuários, representada por painéis e placas implantados ao longo
das vias públicas;
XI - Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
XII - Tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;
XIII - Tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma
direção;
XIV - Tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção;
XV - Trânsito: ato de circular por uma via;
XVI - Via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e
acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade;
XVII - Via coletora: que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais;
XVIII - Via conectora: que promove a ligação entre os bairros;
XIX - Via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias;
XX - Vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, ruas,
alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 6º. As vias de circulação do Município, conforme suas funções e características físicas
classificam-se de acordo com a seguinte hierarquia em ordem decrescente de importância, a
qual também define a preferência de passagem nos cruzamentos:
I - Nível I, compreendendo as rodovias federais e estaduais;
II - Nível II, compreendendo as vias estruturais;
III - Nível III, compreendendo as vias conectoras;
IV - Nível IV, compreendendo as vias coletoras;
V - Nível V, compreendendo as rodovias municipais e estradas vicinais;
VI - Nível VI, compreendendo as vias locais;
VII - Nível VII, compreendendo as ciclovias.
Parágrafo Único. A classificação contida neste artigo consta do ANEXO I - MAPA DO
SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA e do ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO
DO DISTRITO DE MARIENTAL, os quais são parte integrante e complementar desta Lei.
Art. 7°. Todas as vias que estejam abertas à circulação de veículos e com o pavimento
definitivo implantado à época de promulgação desta Lei permanecerão com as dimensões
existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova
configuração geométrica para a mesma.
Art. 8º. Nas áreas urbanas, as vias a serem abertas, implantadas e/ou pavimentadas deverão
obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I - Vias estruturais com canteiro central: 24,00 m (vinte e quatro metros), sendo 7,00 m
(sete metros) para cada pista de rolamento, 3,00 m (três metros) de passeio de cada
lado e 4,00 m (quatro metros) de canteiro central;
II - Vias estruturais sem canteiro central: 20,00 m (vinte metros), sendo 14,00 m
(quatorze metros) de pista de rolamento e 3,00 m (três metros) de passeio de cada lado;
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III - Vias conectoras e coletoras: 16,00m (dezesseis metros), sendo 11,00 m (onze
metros) de pista de rolamento e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de passeio
de cada lado;
IV - Vias locais: 12,00m (doze metros), sendo 8,00 m (oito metros) de pista de rolamento
e 2,00m (dois metros) de passeio de cada lado;
V - Ciclovias: 2,00m (dois metros).
§1º. No prolongamento de vias existentes ou projetadas, as vias a serem implantadas
obedecerão ao seguinte:
I - quando as vias existentes apresentarem largura maior do que o mínimo exigido
no caput deverá ser mantida a largura da via existente;
II - quando as vias existentes apresentarem largura menor do que o mínimo
exigido no caput deverá ser obedecida a respectiva dimensão mínima.
§2º. As vias urbanas serão projetadas de modo a adequar-se às condições topográficas
locais, obedecendo às normas e leis pertinentes quanto às declividades mínimas e
máximas, longitudinais e transversais e raios mínimos.
§3º. Nas ruas sem saída deverá ser prevista uma área de manobra para retorno dos
veículos com diâmetro igual ou superior a 18,00 m (dezoito metros).
§4º. Os passeios deverão obedecer ao gabarito constante do ANEXO III - GABARITOS
DE VIAS E PASSEIOS, parte integrante e complementar desta Lei.
Art. 9º. Na área rural, as larguras mínimas das faixas de domínio das rodovias municipais e
estradas vicinais serão de:
I - 12,00m (doze metros), sendo 8,00m (oito metros) de pista de rolamento e 2,00m
(dois metros) de faixa non aedificandi de cada lado, nas rodovias municipais;
II - 10,00m (dez metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento e 2,00m
(dois metros) de faixa non aedificandi de cada lado, nas estradas vicinais.
Parágrafo Único. Não será permitido o plantio na área destinada à faixa non
aedificandi, nem tampouco seu fechamento com cercas, muros ou quaisquer outros
meios.
Art. 10. As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo
anterior, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de
subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação:
I - Classe 1, de tráfego pesado:
a) rodovias federais e estaduais;
b) contornos rodoviários;
c) vias estruturais.
II - Classe 2, de tráfego médio:
a) vias conectoras;
b) vias coletoras;
c) rodovias municipais;
III - Classe 3, de tráfego leve:
a) estradas vicinais;
b) vias locais.
§1º. A pavimentação da pista de rolamento nas vias de Classe 1 deverá ser executada
com Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ.
§2º. A pavimentação de vias e passeios situados no Centro Histórico deverá ser
executada mediante utilização dos materiais pétreos tradicionalmente utilizados na
cidade, a saber:
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I - nas pistas de rolamento deverão ser utilizados paralelepípedos graníticos;
II - nos passeios e vias de pedestres deverão ser utilizadas pedra grés ou similar.
Art. 11. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, consoante
estabelece a Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
§1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de
trânsito, segundo as exigências da legislação em vigor.
§2º. A sinalização horizontal e vertical das vias pavimentadas nos novos parcelamentos
do solo será executada a expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto
previamente aprovado pelo órgão responsável do Município.
CAPÍTULOIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A implantação das vias nos novos parcelamentos será de inteira responsabilidade do
loteador, sem custos para o Município.
§1º. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento onde
constará a orientação para o traçado das vias, de acordo com esta Lei.
§2º. A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura nos parcelamentos é
condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do
Solo do Município.
Art. 13. O Poder Público Municipal promoverá edição popular desta Lei, com distribuição
gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas,
bem como entidades da sociedade civil.
Art. 14. Constituem parte integrante a complementar desta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA;
II - ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO DE MARIENTAL;
III - ANEXO III - GABARITOS DE VIAS E PASSEIOS.
Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Maio de 2016.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal
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ANEXO I - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DA CIDADE DA LAPA
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ANEXO II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO DO DISTRITO DE MARIENTAL
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ANEXO III - GABARITOS DE VIAS E PASSEIOS