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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaAltera o caput do artigo 212 da Lei Complementar n° 03/2011 que institui o Novo Código Tributário do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id2650

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-29 Concluído — Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/08/2019. Edição 1831
2019-08-28 Aprovado — Projeto em Lei aprovado por unanimidade em 2° votação, em Sessão Ordinária do dia 27/08/2019. Estava ausente Ver. Arthur.
2019-08-23 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia de Sessão Ordinária do dia 27/08/2019 para 2º Discussão.
2019-08-02 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 06/08/2019.
2019-07-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Projeto de Lei Complementar, aprovado em 1ª discussão em sessão do dia 30/07/2019.
2019-07-26 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 30/07/2019.
2019-07-08 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões

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texto original #

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CEP 83750-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
- (41) 3547-8000
wwwlapa.pr.gov.br
Ofício nº 278/PROC/GAB Lapa, 04 de Julho de 2019.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei Complementar nº
001/2019, que altera o caput do artigo 212 da Lei Complementar nº 03/2011
que institui o Novo Código Tributário do Município da Lapa e dá outras
providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Câmara Municipal da Lapa
Protocolo 561/2019 05/07/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Oficia
INES BERNADETE ROMANOSKI DO VALE
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA
MIN DALVA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
(9)
16:17:24
Assinado digitamente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
04/07/2019 17:30:59
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE HTTP S://C ATENDE NET/P5D1E6229B3114
4
IE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 04/07/2019 17:31 -03:00-03
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Á Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO pd PARANÁ SEP: 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 03 DE JULHO DE 2019.
Súmula: Altera o caput do artigo 212 da Lei Complementar nº
03/2011 que institui o Novo Código Tributário do
Município da Lapa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - O caput do artigo 212, da Sub-Seção Ill — DO
RECURSO DE “OFÍCIO, da Lei Complementar nº 03/2011, passa a viger com
a seguinte redação:
“Sub-seção Il
Do recurso de ofício
Art. 212 - Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, ou que acarretem prejuízo ao Município, inclusive por
desclassificação de infração, será interposto recurso de ofício ao Conselho
Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, sempre que a importância em
litígio exceder a 5 VRM's.”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 03 de Julho de 2019.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
St. Assinado digitamente
f PAULO CESAR FIATES ÚRIAT!
qu 200.849.439-04
LA 04/07/2019 17:30:59
PREFEITURA
MUNICIPAL DA LAPA.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa - PR 1
03:00 -03
HTTPS://C ATENDE NET/P5D1E522983114
à PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE
IE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 04/07/2019 17:3
E;
Ta
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 03 DE
JULHO DE 2019.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei Complementar que visa proceder alteração no artigo 212, da
Lei Complementar nº 03, de 30 de Dezembro de 2011, a qual trata do Código
Tributário do município da Lapa.
Tendo em vista a previsão de recurso de ofício ao Conselho
Municipal de Contribuintes (art. 212 da LC nº 03/2011), quando as decisões de
primeira instância, contrárias a Fazenda Municipal, ou que acarretem prejuízo ao
Município, sempre que a importância em litígio ultrapassar 50% do VRM, no caso R$
304,21, solicito alteração do dispositivo legal, considerando ainda:
- que o custo X benefício para o Município, somando a dificuldade
em reunir os membros do Conselho Municipal de Contribuintes para decidir por
valores inferiores à R$ 304,21;
- e que a maioria dos processos que seguem para decisão do
Conselho tratam-se de pedido de restituição de tributo pago indevidamente ou em
duplicidade, os quais mediante análise preliminar do departamento competente, são
líquidos e certos o deferimento, podendo serem encaminhados diretamente para a
Contabilidade/Tesouraria para liquidação.
Sendo assim, diante dos motivos acima expostos, pede-se e espera-
se aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 03 de Julho de 2019.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Assinado digitamente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
04/07/2019 17:30:59
PREFEITURA
AMU. DALAPR
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR 2
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE HTTPS:/!C ATENDE .NET/P5D1E6229B3114.
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 04/07/2019 17:31 -03:00 -03
fa
UN: Municírio DA LAPA
mM” | EstTADO DO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR N.º 03, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Súmula: Institui o Novo Código Tributário do
Município da Lapa, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas,
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo Único
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais, supletivas e das disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, regulando toda a
matéria tributária de competência municipal.
Art. 2º - São Tributos Municipais:
|- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
Il - o Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer Título, por Ato Oneroso,
de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, assim como, a Cessão de Direitos para a sua Aquisição;
Ill - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas;
V - as taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou
devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município.
Art. 3º - Compete ao Executivo fixar e reajustar periodicamente os preços destinados
a remunerar a utilização de bens e serviços públicos. Também, os relativos ao
custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os
requererem, tais como: o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de
certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres, ressalvado-
se o direito assegurado no inciso XXXIV, artigo 5º da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR 1
/
|. —EsrtaDO DO PARANÁ
ad Município DA LAPA
Art. 210 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao
mesmo contribuinte.
Art. 211 - Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto
no artigo 208, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes, a quem
caberá pronunciar-se sobre a perempção.
Parágrafo único - Mesmo perempto o recurso, se o Conselho entender seja
manifesta, no lançamento ou no Auto de Infração, a ausência da vinculação legal
dos fatos à norma legal, prevista no artigo 64 e seu parágrafo único, proporá ao
Procurador Fiscal a sua revisão, nos termos do artigo 74. A decisão do Procurador
Fiscal, ou autoridade fiscal delegada, nesse caso, será definitiva e irrecorrível na
esfera administrativa.
Sub-seção III
Do recurso de ofício
Art. 212 - Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, ou que acarretem prejuízo ao Município, inclusive por
desclassificação de infração, será interposto recurso de ofício ao Conselho Municipal
de Contribuintes, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio
exceder a 50% do VRM.
8 1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a
medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato
tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio
daquela autoridade.
8 2º, Não é definitiva, em nenhuma hipótese, para todo e qualquer fim de direito, a
decisão sujeita a recurso de ofício, enquanto não for ele interposto e apreciado pelo
Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 213 - Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no
artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância,
justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a
Fazenda Municipal.
Sub-seção IV
Da consulta
Art. 214 - É facultado formular consulta formal à autoridade julgadora de primeira
instância, sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da
legislação tributária.
8 1º. Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de lançamento ou de ação
fiscal já iniciada contra o consulente.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR 51

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