PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Á Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ ca gs750.000 81) 3547.8000
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Ofício nº 351/2019 - GAB Lapa, 06 de Agosto de 2019.
Senhor Presidente:
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Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Câmara Municipal da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado Código Verificador da Processo: D9M7
por Pauto Cesar Fiates Furati, prefeito do Protocolo G9Y209 0608/2019 E.
município da Lapa, na forma do decreto nº PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
24043, de 01 de abril de 2019 Ss
INES BERNADETE ROMANOSKI DO VALE 16:54:13
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal —4 PAULO CrSRa R FIATES FURIATI
Lapa — Pr. | COROADO TS 16 26:32
PREFEITURA
Mina a LAPA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PROJETO DE LEI Nº 064, DE 06 DE AGOSTO DE 2019
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 3.109, de 17 de agosto
de 2015, e dá outras providências
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
2FEFS
Projeto de Lei:
Art. 1º — O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 3.109, de 17 de a
agosto de 2015, passa a viger com a seguinte redação: u
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“Art. 1º - O vencimento base inicial do cargo de Agente Comunitário s Ó
de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, disposto na Lei EE
nº 1773/2004, corresponderá ao valor do piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, previsto na Lei Federal nº 13.708/2018,
obedecido o seguinte escalonamento:
0508/2019 16
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|- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2019;
Il - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; R
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WI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro
de 2021." (NR)
Art. 2º — O art. 2º da Lei Municipal nº 3.109, de 17 de agosto
de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
o Assinado digitamente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200,849,439-04
4 06/08/2019 16:26:32
PREFEITURA
Mime atada
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PROJETO DE LEI Nº 064, DE 06.08.19 02
“Art. 2º — A partir do ano de 2022, os vencimentos fixados por
esta lei poderão ser reajustados anualmente pelo índice
determinado pelo Ministério da Saúde para O Piso Salarial
Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias.
81º - A revisão geral anual concedida aos demais servidores
públicos municipais não se aplica aos Agentes Comunitários
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de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por possuírem
vencimentos garantidos em lei federal.
$2º - A partir do ano de 2022, na ausência de índice de
reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes
do retroativo referente ao saldo devido aos Agentes Comunitários de Saúde e
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, E
aplicar-se-á o mesmo percentual de reajuste concedido ao EE
quadro geral de servidores. (NR) g8
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento Es
Agentes de Controle da Dengue, em razão do não pagamento do Piso Salarial
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Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias no período compreendido entre 01/01/2019 e 31/07/2019.
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Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput possui caráter
estritamente indenizatório.
Art. 4º — Os credores, valores, forma de pagamento, dentre
outros regramentos necessários ao pagamento de que trata o art. 4º, serão
definidos por ato próprio da Chefe do Poder Executivo Municipal. =»
ssinado digitamente por:
PAULO CESAR FIATES Fúria
200.845,439-04
a. 06/08/2019 16:26:32
PREFEITURA
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fane: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PROJETO DE LEI Nº 064, DE 06.08.19 ... 03
Art. 5º — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
suas próprias dotações.
Art. 6º — A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
BF3
Edifício da Prefeitura do municipio da Lapa, em 06 de Agosto de
2019.
NDE NETIPS049D46
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do municipio da Lapa =
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 064, DE 06 DE AGOSTO DE 2019
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho, por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar o vencimento
básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle da
Dengue previsto na Lei Municipal nº 3.109, de 17 de agosto de 2015, bem como
autorizar o pagamento do valor retroativo referente ao pagamento do Piso Salarial
Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias no período compreendido entre 01/01/2019 e 31/07/2019.
Os novos valores foram estabelecidos pela Lei Federal nº 13.708, de
14/08/2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 05/10/2006, para modificar normas que
regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemia.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Agosto de
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo
2 É ã E Assinado digitamente por:
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, ny — PAULO € SÉR FL |
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. OA SS oa ini
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4 06/08/2019 16:26:32
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete da Profeito - Fono: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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ASSINADO EM 05/08/2019 1627 -03
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PREF CNPJ - 76.020.452/0001-05
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MUNICIPAL DA CEP 83750-000 - (41) 2547-8000
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LEI Nº 3109, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Súmula: Altera o vencimento básico dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Controle da Dengue e
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º — O valor referente ao Auxilio-transporte de que trata a
Lei nº 2967/2014 fica incorporado ao vencimento básico do cargo de
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, cujo vencimento básico inicial, disposto
na Lei nº 1773/2004, já com a incorporação mencionada, passa a ser de R$
1.014,00 (um mil e quatorze reais).
81º - O vencimento básico inicial do cargo de AGENTE DE
CONTROLE DA DENGUE, disposto na Lei nº 1773/2004, passa a ser de R$
1.014,00 (um mil e quatorze reais).
82º - A diferença remuneratória entre as 15 referências da tabela de
vencimentos dos cargos, constante no anexo !!! da Lei nº 1773/2004, deverá guardar
idêntica relação com o Grupo Operacional, Classe A, da mesma tabela.
Art. 2º — Os vencimentos fixados por esta lei poderão ser
reajustados anualmente pelo índice determinado pelo Ministério da Saúde para o
Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
Parágrafo Único - Na ausência de indice de reajuste do Piso Salarial
Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, aplicar-se-á o mesmo percentual de reajuste concedido ao quadro geral
de servidores.
Art. 3º — Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento
do retroativo referente ao saido devido aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Controle da Dengue, em razão do não pagamento do Piso Salarial
Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias no período compreendido entre 01/08/2014 e 31/08/2015.
Parágrafo Único - O pagamento de que trata o caput possui caráter
estritamente indenizatório.
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p CNPJ - 76.020.452/0001-05
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E AUNICIPAL DA CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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Ag) apa prg
LEI Nº 3109, DE 17.08.15 «OZ
Art. 4º — Os credores, valores, forma de pagamento, dentre
outros regramentos necessários ao pagamento de que trata o art. 3º, serão
definidos por ato próprio da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º — Revoga-se a Lei nº 2967/2014 e todas as demais
disposições em contrário.
Art. 6º — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
suas próprias dotações.
Art. 7º— A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e a
alteração de vencimento promovida vigerá a partir de 01/08/2015.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Agosto de 2015.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA