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materia nº 59/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaAltera os dispositivos da Lei Municipal n° 642, de 30 de novembro de 1976.
native_id2685

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-29 Concluído — Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/08/2019. Edição 1831
2019-08-27 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 2° votação, por 4 votos a 3 sendo contrários os vereadores: Josias, Samuel e Vilmar Favaro (Purga), em Sessão Ordinária, do dia 27/08/2019.
2019-08-23 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia de Sessão Ordinária do dia 27/08/2019 para 2º Discussão.
2019-08-20 Aprovado — Projeto de Lei aprovado em 1° Discussão, em Sessão Plenária do dia 20/08/2019. Sendo 5 votos favoráveis e 3 votos contrários: Ver. Josias, Ver. Samuel e Ver. Vilmar (Purga).
2019-08-16 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 20/08/2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ee KEP 83750-000 - (41) 3547-8000
posa AT EP ELSE E ASSES ER CU ns www.lapa.prgov.br
Ofício nº 342/2019 - GAB Lapa, 05 de Agosto de 2019.
Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei nº 059/2019, que
propõe a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 642, de 30 de novembro de
1976, que criou a Estação Rodoviária Municipal.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Câmara Municipal da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo Código Verificador da Processo: 69F9
Cesar Fi Furisti, prefeito do ci] da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abr de 2016, Protocolo 6922019 | 06MAZO1S ES
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Oficio
INES BERNADETE ROMANOSKI DO VALE 16.53.36
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
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Presidente da Câmara Municipal ia CESAR FINTES URIA!
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Lapa Pr. b 06/08/2019 16:26:32
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ O CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE AGOSTO DE 2019
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº
642, de 30 de novembro de 1976.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art 1º — O art. 1º da Lei Municipal nº 642, de 30 de novembro de
1976, passa a viger com o acréscimo dos parágrafos:
“81º - A Estação Rodoviária objetiva a centralização das linhas
municipais, intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo
rodoviário que têm ou venham a ter a cidade da Lapa-PR como
ponto de partida, de chegada ou escala intermediária.
82º - Excetuam-se da centralização a que alude o parágrafo anterior
as linhas exclusivamente urbanas.
83º - A Estação Rodoviária poderá ser administrada diretamente
pelo Município como também por terceiros do setor privado, através
de processo licitatório, na modalidade concorrência pública, nos
termos da legislação própria aplicável à espécie.” (NR)
Art. 2º — Fica acrescido o Art. 1º-A e seus parágrafos à Lei Municipal
nº 642, de 30 de novembro de 1976, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A — O Poder Executivo poderá instituir e atualizar, mediante
decreto, os valores das taxas, tarifas e valores relativos aos
seguintes serviços:
|- cobrança de tarifa de embarque e recebimentos de encomendas,
Il — tarifa de utilização - TU a ser cobrada de todos os passageiros :
das linhas intermunicipais e interestaduais que embarcarem no
Terminal Rodoviário;
Ill — serviço de guarda-volume;
IV - utilização de sanitários, com gratuidade para crianças menores
de 08 (oito) anos e adultos acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
V — remuneração pela utilização de lojas e espaços físicos por
particulares, mediante termo de permissão de uso oneroso;
VI - taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às
unidades comerciais, Ê Assinado digitamente por:
VII - multas por descumprimento dos termos E, fc ia
lojas e espaços físicos por particulares; e peneran ia ataa
PREFEITURA
MURICIPAL DA LAPA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Á Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ | CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
SS —
wwwlapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05.08.19 2:02
VIII - propaganda e divulgação de mensagens publicitárias escritas,
faladas ou por qualquer meio de multimídia, no recinto ou
dependências do Terminal Rodoviário.
& 1º — Todos os valores arrecadados serão recolhidos ao Município
ou, em caso de concessão, à concessionária responsável pelo
Terminal Rodoviário.
82º — A Tarifa de Utilização — TU não será exigida dos usuários do
transporte coletivo municipal, que atendem o interior do município.”
Art. 3º — Fica acrescido o Art. 1º-B e seus parágrafos à Lei Municipal
nº 642, de 30 de novembro de 1976, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B — Em caso de administração e exploração direta do
Terminal Rodoviário pelo Município, a utilização de lojas e espaços
físicos por particulares dar-se-á mediante permissão de uso, que
será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência pública,
do tipo maior oferta.
8 1º — A localização de agências, bilheterias, unidades comerciais e a
relação dos ramos de atividade passíveis de serem desenvolvidas no
Terminal Rodoviário obedecerão ao regulamento a ser expedido pelo
Poder Executivo.
82º — A utilização de espaço por terceiro que não conste no Termo
de Permissão somente poderá ocorrer nos casos em que à presente
lei autoriza a existência de guichê de venda de passagens em
conjunto.”
Art. 4º — Fica acrescido o Art. 1º-C à Lei Municipal nº 642, de 30 de
novembro de 1976, com a seguinte redação:
“Art. 1º-C - Para as operações de embarque, desembarque ou
trânsito, o acostamento do ônibus dar-se-á na plataforma do
Terminal, em local previamente determinado pelo Poder Executivo,
segundo o Plano de Estacionamento elaborado de conformidade
com as necessidades operacionais de cada Empresa Transportadora
e do Terminal.
8 1º — As empresas de transporte coletivo das linhas municipais
deverão, obrigatoriamente, possuir guichê de venda de passagens
individual ou em conjunto com outras empresas.
£ 2º — As empresas de transporte coletivo das linhas intermunicipais
e interestaduais que disponibilizarem até 20 (vinte), horários.
semanais deverão, obrigatoriamente, possui Qua E Vendas HEAT
passagens individual ou em conjunto com out presas: 192022
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
EsfaEst, = wwwlapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05.08.19 BR O:
8 3º — As empresas de transporte coletivo das linhas intermunicipais
e interestaduais que disponibilizarem acima de 20 (vinte) horários
semanais deverão, obrigatoriamente, possuir guichê de venda de
passagens individual.”
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de Agosto de
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
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Documento eletrônico datado e assinado por Paulo
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Assinado di amena pes ;
PAULO CESAR PATES URIATI
200.849.439.0,
À 06/08/2019 16: (26:32
PREFEITURA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ O CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
CNAS, rrsatir sem
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
wwwlapa.pr.gov.br
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto de lei que propõe a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 642, de 30
de novembro de 1976, que criou a Estação Rodoviária Municipal.
As proposições visam igualar as nomenclaturas das tarifas e taxas
da Lei Municipal nº 642/1976 e da Lei Municipal nº 3581/2018, já cobradas pelo z
Município, bem como afastar eventuais dúvidas quanto ao sujeito passivo da Tarifa 8
de Utilização — TU, prevista no art. 25 da Lei nº 3581/2018, que é apenas o E
passageiro das linhas intermunicipais e interestaduais. i
Além disso, busca regulamentar a utilização de lojas e espaços E
físicos por particulares, que deverá ocorrer através de permissão de uso, objeto de E
prévia licitação, no caso do processo licitatório para a concessão do Terminal
Rodoviário restar fracassado ou deserto.
Confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes Ev
dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação. So
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 05 de Agosto de ue
2019. E
Paulo César Fiates Furiati 3 ú
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado a assinado por Paulo
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Assinado E gu Lapis
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
06/08/2019 16:26:32
ts
PREFEITURA
AmUnCINAE DE LAPA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone; (41) 3547-8000 — Lapa - PR
LEI Nº 642
Súmula: Dispõe sobre a criação da Estação Rodoviária
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Estação Rodoviária Municipal da Lapa.
Art. 2º - A Estação Rodoviária objetiva a centralização das linhas
municipais e as intermunicipais de transporte coletivo rodoviário, que têm ou venham
a ter esta cidade como ponto de partida, de chagada ou escala intermediária.
8 Único — Excetuam-se da centralização a que alude esta artigo, as
linhas exclusivamente urbanas.
Art. 3º - A Estação Rodoviária será administrada diretamente pelo
Município através de um escritório central, dirigido por um Administrador nomeado
pelo Prefeito.
8 Único — O cargo de Administrador será de provimento em comissão.
Art. 4º - Fica autorizada a cobrança ao público, de uma tarifa de
utilização da Estação Rodoviária, mediante talão a ser anexado às passagens.
& Único — Caberá ao Prefeito Municipal, através de decreto, fixar e
atualizar essa tarifa, levando em conta os custos de manutenção da Estação
Rodoviária.
Art. 5º - Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a fixar e a atualizar,
através de decreto, a tabela de preços dos seguintes serviços da Estação
Rodoviária:
| - guarda-volumes;
Il — instalações sanitárias,
Ill — carregadores;
IV — uso das plataformas da Estação Rodoviária pelas
empresas de transporte coletivo, para estacionamento de seus
veículos.
Art. 6º - Os serviços de carregador da Estação Rodoviária serão
desempenhados por profissionais autônomos, mediante permissão da Prefeitura
Municipal e registro na administração da Estação Rodoviária.
RR 174
Art. 7º - A ocupação das lojas comerciais e bilheterias no recinto da
Estação Rodoviária, será feita mediante concessão do Município através de
concorrência pública e com prova de existência de capital para a exploração do
ramo.
& Único — Na abertura das propostas de concorrência pública, além de
outros membros designados pelo Prefeito Municipal, deverão participar 3 (três)
vereadores.
Art. 8º - Os concessionários, sem prejuízo de outras disposições
contratuais, obrigam-se a:
| — obedecer as leis e regulamentos vigentes, bem como acatar
normas, ordens e decisões emanadas das autoridades municipais;
Il — manter suas dependências em perfeito estado de higiene e
conservação;
Ill — registrar seu nome, bem como o de seus propostos e empregados
na administração da Estação Rodoviária;
IV — usar de urbanidade e respeito com o público em geral;
V — indicar de forma bem visível o preço das mercadorias a venda;
Vi — obedecer ao horário de funcionamento fixado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 9º - Por infração ao disposto na presente Lei, em seu regulamento
ou nos contratos de concessão poderão ser impostas multas, obedecidos os limites
de 10 a 100% sobre o Padrão Tributário Municipal (PTM).
Art. 40 - O funcionamento da Estação Rodoviária obedecerá o
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 41 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de novembro de 1976.
José Ribas
Prefeito Municipal

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