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materia nº 62/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2019
Date 2019-08-09
EmentaAltera o Anexo II- Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação dos Lotes do Parque Industrial e de Serviço ‘‘Passa Dois’’ da Lei Municipal nº1.482/2000.
native_id2688

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-22 Concluído — Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/08/2019. Edição 1826
2019-08-21 Aprovado — Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 1° e 2° votação em Sessão Ordinária do dia 20/08/2019. Pedido de Disp. Interstício Ver. Otávio.
2019-08-19 Encaminhado as Comissões — Projeto de Lei encaminhado as comissões.
2019-08-16 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 20/08/2019.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
ES — E === e wwwlapa.pr.gov.br
Ofício nº 360/GAB/PROC Lapa-PR, 09 de Agosto de 2019.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 062/2019, que altera o Anexo Il
— Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação dos Lotes do Parque Industrial e de Serviços
“Passa Dois” da Lei Municipal nº 1.482/2000.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
SIC ATENDE NETIPEDADREF IB5T43
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
A DO SEJ CONTEJDO ACESSE HTTF
ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EM 09/08/
Documento eletrônico datado e assinado Câmara Municipal da Lapa É
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do Código Verificador do Processo: LIPS 5
município da Lapa, na forma do decreto nº Protocolo 704/2019 D9/08/2019 Cr o
24043, de 01 de abril de 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA [Ea
Oficio a
INES BERNADETE ROMANOSKI DO VALE 16:20:17 Er
(1
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal Assinado digitamente es
PAULO CESAR FIATES FURIATI
Nesta 200.849.439-04
7 09/08/2019 15:09:03
Es
PREFEITURA
MAGICA DALAPA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANA CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 062, DE 06 DE AGOSTO DE 2019.
Súmula: Altera o Anexo Il- Tabela de Parâmetros de Uso e
Ocupação dos Lotes do Parque Industrial e de Serviços
“Passa Dois” da Lei Municipal nº 1.482/2000.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, com fundamento no
Art. 1º - Fica alterada o ANEXO Il — TABELA DE PARÂMETROS DE USO E
inciso XIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, ú
apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: E
=
tu
OCUPAÇÃO DOS LOTES DO PARQUE INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS “PASSA DOIS” da Lei E
a
Municipal nº 1.482/2000, conforme o anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da lei nº
1.482/2000, não alterados por essa lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 3634, de 31.05.19.
1ENTO FOI ASSIM
D
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Agosto de 2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Assinado aigamerte Or;
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
Ê 09/08/2019 15:09:03
PREFEITURA
AMME DA LAPA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.pr.gov.br
Parte integrante do Projeto de Lei nº 062, de 06.08.2019
ANEXO - TABELA DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DOS LOTES DO
PARQUE INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS “PASSA DOIS”
T Te To To. lo lua
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INDUSTRIAL 50/5.000 66 20 1 5 [E q) E
1 E E =
SERVIÇOS DE APOIO À co Ti
5 st |
pib 30/5.000 66 20 1 1,511) Sa
mm w
EQUIPAMENTOS
al E 5 1,5(2
COMUNITÁRIOS 20/1.000 66 20 (1) E
SSE
COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE PEQUENO PORTE
+
15/450 66 20 l 5 1,5 (1)
O —
OBSERVAÇÃO DO ANEXO
(1) Afastamento minimo das divisas em caso de paredes com abertura.
NTO FOI ASSINADO EM. 090812019 15 09 -03 00
SEU CONTEÚDO ACES
NEERÊNCIA DO
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Agosto de 2019.
CUM
Paulo César Fiates Furiati ao
Prefeito do município da Lapa
Io:
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
municipio da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Assinado digitamente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.845.433-04
09/08/2019 15:09:03
soft
PREFEITURA
MUNICIPAL DA LAPA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ O CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
p wwwlapa.prgov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 062, DE 06 DE AGOSTO DE 2019
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o presente
Projeto de Lei que trata da alteração do Anexo Il — Tabela de Parâmetros de Uso e
Ocupação dos Lotes do Parque Industrial e de Serviços “Passa Dois” da Lei Municipal nº
1.482/2000 e consequente revogação da Lei nº 3634/2019.
C43
A Lei Municipal nº 3634/2019 alterou o Anexo Il — Tabela de Parâmetros de E
Uso e Ocupação dos Lotes do Parque Industrial e de Serviços “Passa Dois” da Lei Municipal nº E
1.482/2000, e, de acordo com a justificativa exposta na ocasião da apresentação do projeto de g
Lei, em relação à taxa de permeabilidade, a Lei anterior (nº 1.482/2000) definia uma taxa de sã
“impermeabilização máxima”, Levando-se em consideração ser muito pouco usual tal E g
definição, propôs-se a modificação para taxa de “permeabilidade mínima” de 20%. No
entanto, a proposta foi enviada com equívocos nas redações da terminologia e do valor, o qual
foi definido em 20% independente da atividade.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei solicita a retificação do Anexo Il —
Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação dos Lotes do Parque Industrial e de Serviços,
ENTO FO! ASSINADO EM 090
modificando o campo “TAXA DE PERMEABILIDADE MÁXIMA” para “TAXA DE PERMEABILIDADE
MÍNIMA” e alterando o parâmetro da atividade industrial referente à taxa de permeabilidade
mínima para 20, ao invés de 1, conforme o que segue.
Certo de contar com a compreensão dos nobres Vereadores, pede-se e Es
espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Agosto de 2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documenta eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiat, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
Assinado digitamente por:
24043, de 01 de abril de 2019 PAULO CE: FIATES FURIATI
200.849.439.04
“09:
09/08/2019 15:09:03
PREFEITURA
MUNICIP DA LAPA.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
LEI Nº 1482, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
SÚMULA: Cria o Zoneamento Industrial e de
Serviços de Lapa, Estado do Paraná, com
a denominação de: PARQUE
INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS “PASSA
DOIS"; autoriza a sua doação para a
companhia de Desenvolvimento da Lapa
- COMLAPA, conforme dispõe, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, nas áreas de propriedade do Município,
objetos das Matrículas nºs 19086 e 19095 do Registro de Imóveis desta
Comarca, o Zoneamento Industrial e de Serviços de Lapa, Estado do Paraná,
com a denominação de: PARQUE INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS “PASSA
DOIS”, destinado preferencialmente, à implantação de indústrias e
empreendimentos vinculados ao setor produtivo e de serviços, conforme
delimitação em mapa constante do Anexo |, integrante desta Lei.
Art. 2º - Fica autorizada a doação da área total, constante das
Matrículas, referidas no artigo 1º, desta Lei, para a Companhia de
Desenvolvimento da Lapa — COMLAPA, que dará cumprimento ao Art. 1º e
seus incisos da Lei nº 1388/97, que a criou.
Art. 3º - São condições mínimas necessárias para a liberação de
atividades industriais e de serviços e empreendimentos no Parque Industrial e
de Serviços “Passa Dois”:
l. Conservar os remanescentes florestais nativos das amostras
mais representativas da área, sendo permitido cortes de espécies arbóreas,
somente mediante autorização expressa fornecida pelos órgãos ambientais
competentes;
Il. Manter, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno,
destinada à reserva de área verde. preferencialmente, em área contínua, na
implantação de edificações industriais, de serviços gerais e outros
empreendimentos;
ll. Atender os critérios básicos de uso e ocupação do solo
contidos na Tabela constante do Anexo Il, integrante desta Lei;
Parte integrante da Lei nº 1482, de 12 de Janeiro de 2000,
ANEXO Il
TABELA DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DOS LOTES DO PARQUE INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS "PASSA
DOIS”.
ATIVIDADE DIMENSÕES | TAXADE TAXA DE COEFICIENTE DE RECUO AFASTAMENTO
MVIMA MÍNIMAS ocupação pena ADA APROVEITAMENTO | MÍNIMODO | MÍNIMO DAS
MÁXIMO ALINHAMENTO DIVISAS
MÁXIMO
a E
60% 1
SERVIÇOS
DE APOIO A
INDÚSTRIA
EQUIP.
COMUNITÁRIO
COMÉRCIO
DE
SERVIÇOS
DE PEQ.
PORTE
Parte integrante da Lei nº 1482, de 12 de Janeiro de 2000.
OBSERVAÇÕES DO ANEXO Il
(1) Deverão ser obedecidas as “Normas Gerais”, aprovadas pelo Executivo.
(2) Poderão ser admitidos condomínios industriais com frações ideais mínimas
de 5.000 m2, sendo os demais parâmetros aplicáveis a todo o terreno. O
afastamento mínimo entre edificações no mesmo lote será de 3 (três)
metros.
(3) O recuo mínimo do alinhamento das vias públicas, para a edificação
principal, é definido de acordo com a importância da via:
* rodovias - 20 (vinte) metros
* via primária - 15 (quinze) metros
* via secundária - 10 (dez) metros
* via terciária - 5 (cinco) metros
(4) O recuo mínimo do alinhamento de terrenos com frente para vias marginais
das rodovias federais será de 20 (vinte) metros.
(5) Na medida de 8m (oito metros) está incluída a cobertura e poderá ser
admitido até quatro pavimentos para habitações de interesse social
efetuados pelos organismos oficiais responsáveis.
(6)* Em loteamentos de interesse social, serão admitidas áreas menores,
porém, nunca inferiores a 200m2 (duzentos metros quadrados) - (10m de
testada X 20m fundos).
(7) Isento nos loteamentos residenciais urbanos regularmente aprovados,
sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver
aberturas.
(8) Apenas nos loteamentos residenciais urbanos regularmente aprovados.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 12 de Janeiro de
2000.
Miguel Batista
Prefeito Municipal

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