PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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Ofício nº 387/2019/GAB Lapa, 21 de Agosto de 2019.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 069/2019, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Anulação de Dotação, referente
ao pagamento de indenização à Sr.? Dirley Camargo Scora, representada pela Sr.?
Odete Camargo Bueno.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
22/06/2018 15.41 -03.00
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Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na Código Verificador da Processo: D24L. e
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Protocolo 745/2019 23/08/2019
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Ofício
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Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal Assinado digitalmente por:
' PAULO CESAR FIATES FURIATI
Lapa — Pr. 200.849.439-04
- assinado 22/08/2019 15:40:39
digitalmente
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PROJETO DE LEI Nº 069, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Anulação de Dotação,
referente ao pagamento de indenização à Sr.? Dirley
Camargo Scora, representada pela Sr.? Odete
Camargo Bueno.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
3.562,07(Três Mil, Quinhentos e Sessenta e Dois Reais e Sete Centavos),
distribuído na seguinte dotação orçamentária:
07 Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07.11 Departamento de Desenvolvimento Social Integral
08.244.0017.2081 Manter as Atividades do Departamento
de Desenvolvimento Social Integral e Unidades
1185: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 3.562,07
TOTAL.....cs. cesrocisesuaniisiensescoricicecarssscecasoeproniêseer se smrarovossuenss seoncemeors R$ 3.562,07
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
será utilizado como recurso a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
07 Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07.11 Departamento de Desenvolvimento Social Integral
08.244.0017.2081 Manter as Atividades do Departamento de
Desenvolvimento Social Integral e Unidades
54 3.3.90.32.00.00.000 — Material, bem ou serviço para distribuição
gratuita R$ 3.562,07
TOTAL... eerterererererereemerererarerererrersereserarararanaa R$ 3.562,07
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 21 de Agosto de
2019.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
- Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
49.439
assinado 22/08/2019 15:40:39
digitalmente
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 069, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade obter autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 3.562,07 (Três Mil, Quinhentos e
Sessenta e Dois Reais e Sete Centavos).
O presente Projeto de Lei refere-se ao pedido de indenização protocolado
por Odete Camargo Bueno em nome de sua irmã Dirley Camargo Scora,
fundamentado no fato de que, atendendo a pedido formulado, foi concedido pela
Assistência Social do Município à Sr? Dirley Camargo Scora, um kit de
madeiramento para construção de uma casa “meia-água”, para ser montada no
Conjunto Renascer, localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 301,
Centro,Lapa/PR.
As partes em alvenaria da referida construção, tais como banheiro,
alicerces, etc. ficariam por conta da beneficiária. Relata a requerente que a sua irmã
desembolsou a quantia de R$ 4.122,00(quatro mil, cento e vinte e dois reais) para
essas partes em alvenaria e mão de obra. Anexou ao requerimento notas fiscais e
recibos a fim de comprovar o valor informado. Foi observado que os recibos e
comprovantes dos gastos decorrentes da construção das benfeitorias, apresentados
inicialmente pela requerente, não estavam em nome da beneficiária e nem mesmo
da própria requerente. Entrado em contato com a requerente, advertida sobre tal
irregularidade, apresentou novos comprovantes em nome da própria beneficiária,
que perfazem o seguinte valor:
- R$ 1.700,00, referente à mão de obra;
- R$ 1.862,07, referente aos materiais adquiridos no estabelecimento
“Jaboti”.
, Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
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Deste modo, tem-se que o valor efetivamente comprovado pela
requerente corresponde a quantia de R$ 3.562,07 (três mil, quinhentos e sessenta e
dois reais e sete centavos), valor este que teria sido empregado nas benfeitorias
realizadas no imóvel público.
Segundo a requerente, a beneficiária precisou ser internada para
tratamento e desintoxicação e, após receber alta, continua em tratamento na casa
de seu irmão.
Enquanto permaneceu no imóvel a Sr.? Dirley Camargo Scora, infringiu a
cláusula terceira do termo de permissão de uso de espaço público nº 001/2017,
assim sendo houve a solicitação de desocupação do imóvel pela Assistência Social
do Município.
Conclusão do Parecer Jurídico nº 415/2019:
A Procuradoria Geral do Município opina pelo deferimento parcial do
pedido, uma vez que:
i) A beneficiária construiu benfeitorias necessárias no imóvel de
propriedade do Município (banheiro e alicerces);
ii) Salvo melhor juízo, a beneficiária tem o direito de ser indenizada por
tais benfeitorias, desde que efetivamente comprovadas;
ili) Os comprovantes apresentados pela requerente perfazem o valor de
R$ 3.562,07 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete
centavos), e referem-se a mão de obra e material de construção, valor
este inferior ao que pretendia.
iv) É recomendável que algum servidor, com conhecimento na área,
vistorie o local a fim de avaliar se o valor a ser indenizado corresponde
às benfeitorias efetivamente construídas.
Anexos seguem Parecer Jurídico 415/2019 e documento de vistoria do
referido imóvel.
Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
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Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados por Anulação
de Dotação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 21 de Agosto de 2019.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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PROCESSO DIGITAL Nº 6139/2019
INTERESSADO: Dirley Camargo Scora / Odete Camargo Bueno
ASSUNTO: Pedido de Indenização
PARECER JURÍDICO Nº 415/2019
Vem para análise da Procuradoria-Geral do Município o Processo
Digital nº 6139/2019, que trata de pedido de indenização protocolado por Odete '
Camargo Bueno em nome de sua irmã Dirley Camargo Scora, pelos fatos narrados a
seguir.
1. RELATÓRIO
Consta dos autos que, em 07/03/2019 a Sra. Odete Camargo
Bueno, encaminhou ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal um requerimento de indenização,
no valor de R$ 4.122,00 (quatro mil, cento e vinte e dois reais).
Tal requerimento, segundo a requerente, fundamenta-se no fato
de que, atendendo a pedido formulado, foi concedido pela Assistência Social do
Município à Sr? DIRLEY CAMARGO SCORA, um Kit de Madeiramento para a
construção de uma casa “meia-água”, para ser montada no Conjunto Renascer,
localizado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 301, Centro, Lapa/PR.
As partes em alvenaria da referida construção, tais como
banheiro, alicerces, etc. ficariam por conta da beneficiária. Relata a requerente que a
sua irmã desembolsou a quantia de R$ 4.122,00 (quatro mil, cento e vinte e dois reais)
para essas partes em alvenaria e mão de obra.
Anexou ao requerimento notas fiscais e recibos a fim de
comprovar o valor informado.
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Segundo a requerente, a beneficiária precisou ser internada para
tratamento e desintoxicação e, após receber alta, continua em tratamento na casa do
seu irmão.
Houve a solicitação de desocupação do imóvel pela Assistência
Social do Município.
O Cl n.º 95/2019, de 21/03/2019, da PGM à Assistência Social
solicitou maiores informações.
Em resposta, veio o Cl n.º 128/2019, de 24/04/2019, da Diretora
Geral da Política de Assistência Social à PGM, que prestou os esclarecimentos devidos
e encaminhou os documentos pertinentes.
Assim, o pedido de reembolso refere-se ao valor empregado pela
beneficiária na montagem da residência e construção das partes em alvenaria.
Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Da Não Vinculação ao Parecer Jurídico
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é
vinculativa ao gestor público, que pode dela discordar, desde que apresente as razões
de fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos casos de Pareceres Prévio e
Final emitidos em licitações, nos termos do art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1998.
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Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou seja,
quando seu cumprimento não é impositivo.
2.2. Da Legitimidade da Requerente
Inicialmente, nota-se que a parte beneficiária do kit para
construção da morada, doado pelo Município, é a Sr.? DIRLEY CAMARGO SCORA,
tanto que foi essa que assinou o termo de permissão de uso de espaço público.
Embora o requerimento tenho sido realizado pela Sr? ODETE CAMARGO BUENO,
irmã da beneficiária, consta no processo instrumento de mandato por meio do qual
Dirley outorga amplos, gerais e ilimitados poderes para a sua irmã agir em seu nome,
abrangendo representação judicial e perante repartições públicas federais, estaduais e
municipais.
Tal instrumento de mandato, associado aos relatos de problemas
de dependência química da beneficiária, informados pela llma. Diretora Geral da
Política de Assistência Social do Município, levam a aceitar a legitimidade da Sr.º |
Odele para ter formulado o presente requerimento em nome de sua irmã, sendo
justificado pelo contexto fático.
3. DO MÉRITO
Adentrando ao mérito do requerimento, cabe consignar que este
tem por objeto um pedido de indenização fundado em construção realizada em bem
público de propriedade do Município da Lapa. Isto porque, de acordo com a doutrina,
todos o bens, independente da sua natureza e a que título for, que pertençam às
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pessoas jurídicas de direito público, seja da administração direta ou indireta, são
caracterizados como bens públicos.
Quanto a classificação dos bens públicos tendo por base a sua
destinação, o Código Civil, em seu artigo 99, tratou-os da seguinte forma:
Art. 99. São bens públicos:
| - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Il - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
HI - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Uma vez definido que o requerimento envolve bem público
municipal, importante frisar as prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito
público que lhe é peculiar, sendo elas: i) impenhorabilidade; ii) Não-onerabilidade; iii)
Imprescritibilidade e iv) Alienabilidade condicionada.
Deste modo, nota-se que o bem, objeto do requerimento, é
revestido da qualidade de bem público dominical, pois, embora seja da titularidade do
Município, não tem uma utilidade pública específica. Assim, por ser dominical,
conforme art. 101 do Código Civil, pode ser alienado desde que atendidas as
exigências da Lei.
3.1 Da utilização do bem público — ato administrativo que autorizou o uso
O bem público municipal em apreço teve utilização especial pela
beneficiária e foi regulamentado pelo termo de permissão de uso de espaço público n.º
001/2017 de 11/08/2017.
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Todavia, embora conste do termo a nomenclatura “Termo de
Permissão de Uso de Espaço Público n.º 001/2017”, na realidade, ante a situação
fática que se apresenta, bem como a forma que foi conferida e a finalidade desse ato
administrativo, trata-se, no caso concreto, de uma Autorização de Uso, pois não
decorreu de procedimento licitatório prévio.
A autorização de uso é ato discricionário e precário, independe de
licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de
um bem público pelo particular. É concedida eminentemente no interesse deste que
não pode causar prejuizos à coletividade. Exatamente o que ocorreu no caso em tela.
Segundo Matheus Carvalho, 2018, p. 1118):
A característica da discricionariedade decorre do fato de que este ato é
realizado pelo ente público, no exercício do poder discricionário, com margem
de escolha, dentro dos limites da lei, por meio de critérios de oportunidade e
conveniência administrativas. Ou seja, compete ao agente público, no caso
concreto, analisar se a utilização anormal ora admitida não causará transtornos
ao resto da coletividade.
A característica da precariedade enseja a possibilidade de
extinção de tal ato, por motivo de interesse público, sem a necessidade de indenização
ao particular beneficiado.
Conforme já dito, ao contrário da permissão de uso, o ato de
autorização não depende de procedimento licitatório prévio e pode ser feito a título
gratuito ou oneroso.
Superadas essas questões preliminares, cabe invocar a norma
municipal que fundamentou o deferimento da autorização concedida pelo ente
municipal à beneficiária, que se refere ao “Programa Renascer na Terceira Idade”.
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O “Programa Renascer na Terceira Idade” foi instituído por
intermédio da Lei Municipal n.º 1296/1995, que prevê o seguinte:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo, implantar o "PROGRAMA RENASCER NA
TERCEIRA IDADE" destinado a atender pessoas idosas, economicamente,
carentes.
Art. 3º - A habilitação dos candidatos ao uso dos imóveis, oferecidos pelo
Programa, será feita através de instituições que prestam assistência social à
comunidade, às quais, na qualidade de proponentes dos idosos, providenciarão
a documentação necessária, entregando-a na Secretaria de Promoção Social.
Parágrafo Único - Para ocupação dos imóveis, será firmado TERMO DE
PERMISSÃO DE USO.
Regulamentando a referida lei, em 04 de outubro de 1995, foi
editado o Decreto n.º 3788/1995, que dispôs o seguinte:
Art. 1º - O Programa Renascer na Terceira Idade, criado pela Lei nº 1296, de
04 de outubro de 1995, destina-se a atender o idoso economicamente carente,
que se encontra vivendo isolado, proporcionando-lhe um convívio em grupo,
num ambiente alegre e salutar.
8 1º - Poderão utilizar-se deste Programa, pessoas de ambos os sexos, com fd
idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e 60
(sessenta) anos para homens, desde que aposentados e possuidores de o
independência física e financeira para suas atividades diárias, respeitadas as
seguintes condições:
a) um homem;
b) uma mulher;
c) dois homens, desde que irmãos;
d) duas mulheres, desde que irmãs; e
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e) um casal, que comprovadamente viva conjugalmente há pelo menos 5
(cinco) anos, com situação regularizada ou não, prevalecendo para ambos a
idade minima exigida para a mulher.
Art. 3º - Os imóveis serão cedidos aos interessados por tempo indeterminado,
através de Termo de Permissão de Uso, podendo os usuários desistirem se
assim o desejarem, não sendo facultado, entretanto, a cessão a outrem. Em
caso de desocupação, os imóveis retornarão ao controle do Município, que os
destinará a outros interessados, obedecidos os critérios contidos no artigo 1º e
seus parágrafos.
$ 1º - Perderão o direito ao uso dos imóveis os usuários que: t
a) permitirem a utilização do imóvel, em caráter permanente, por pessoas
estranhas, mesmo que parentes ou membros da família;
b) destinarem o imóvel para outro uso que não o residencial; e
c) mantiverem conduta incompatível com a vida em coletividade.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida a
Secretaria de Promoção Social.
3.2 Da perda do direito à utilização do imóvel
Era condição para permanecer utilizando o bem público: a
obediência às regras de convivência do espaço e a proibição do uso de substâncias
psicoativas e contravenções no espaço. Tal condição foi prevista na cláusula terceira
do termo de permissão de uso de espaço público nº 001/2017, da seguinte forma:
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“CLÁUSULA TERCEIRA: A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o local em
perfeito estado de conservação, manutenção e sem prejuízo do imóvel e área
comum. Não permita a contravenção de qualquer natureza, incluindo uso de
substâncias psicoativas.”
Ocorre que, consta do CI nº 128/2019, que DIRLEY teria
infringido tais regras, conforme trecho transcrito a seguir:
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“(...) a beneficiaria, teve novas recaídas, infringindo as regras do espaço,
fazendo uso de bebida alcoólica, recolhendo parceiros no local, o que
motivaram diversas reclamações e denúncias dos demais moradores.
A família sempre esteve em apoio e imediatamente providenciou tratamento e
novo internamento (...)
A senhora DIRLEY infelizmente não respeitou os termos de uso
do espaço, e a consequência foi a perda do direito de utilização da moradia montada
no espaço público.
O PARAGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA SEGUNDA do Termo de
permissão de uso menciona as hipóteses de revogação da permissão de uso:
“A permissão poderá ser revogada mediante requerimento, justificativa e
deferimento pela Prefeitura, bem como, por descumprimento de normas de
convivência harmoniosas com os demais moradores do conjunto, ou
ainda e, situações que venham a oferecer riscos a si ou a terceiros.”
Na própria solicitação de reembolso protocolada pela requerente
consta informações sobre a dependência química da permissionária.
“Ocorre que a Dirley precisou ser internada para tratamento e desintoxicação e
ao receber alta continua em tratamento em domicílio, por indicação médica, na
casa do irmão, Maurilio Machado Camargo”
Assim, absolutamente justificada e fundamentada a revogação da
permissão de uso do imóvel público pelo descumprimento das condições por parte da
beneficiária.
3.3 Das benfeitorias
Constou das informações prestadas pela Diretora Geral da
Política de Assistência Social, através do CI n.º 128/2019 que: a Sr.º DIRLEY é
atendida nos serviços de saúde e socioassistenciais do Município desde o ano de
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2012, com uma trajetória marcada pelo uso de álcool e outras drogas, passando por
vários internamentos.
Consta que no ano de 2017 DIRLEY entrou em situação de
vulnerabilidade extrema, em situação de rua, sendo novamente internada para
tratamento. Após receber alta, a Diretoria-Geral da Política de Assistência Social, a
Equipe da Proteção Social Especial e o Centro de Atenção Psicossocial, juntamente
com a família de DIRLEY, decidiam buscar a concessão de um local para a moradia
desta, sendo doado pelo Município um “Kit madeira”, porém a responsabilidade pelo
transporte do kit e construção da unidade era da beneficiária e/ou sua família.
Segundo consta do processo, a construção do kit no conjunto
“Renascer” se deu devido ao acordo realizado com a família de DIRLEY, que ficou
ciente das condicionalidades impostas, dentre as quais: a construção do kit,
construção de um banheiro, uma vez que esse item não fazia parte do kite a
impossibilidade de ressarcimento ou levantamento do bem do local.
Ante as alegações da Diretoria-Geral da Política de Assistência
Social e pelas provas constantes dos autos, é incontroverso que a beneficiária
empregou dinheiro no imóvel consistente na construção dos alicerces e banheiro
(partes em alvenaria).
Nota-se que tais benfeitorias são caracterizadas como
necessárias, pois essenciais à utilização do imóvel e foram construídas de boa-fé pela
beneficiária.
O art. 96 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, nesse caso,
dispõe:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
8 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor.
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8 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
$ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Inegavelmente, a beneficiária se imitiu na posse do imóvel público
de boa-fé, mediante autorização expressa do proprietário e sob algumas condições.
Nesta qualidade, tem o direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que
fez no imóvel.
Neste sentido, o Código Civil:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não
lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e
poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e
úteis.
É certo que os alicerces e banheiro em alvenaria construídos pela
beneficiária incorporaram-se o imóvel, não há como levantá-las. Do mesmo modo, tais
benfeitorias servirão para a próxima pessoa que ocupar o imóvel, e assim
sucessivamente. Partindo-se dessa premissa, o município foi beneficiado pelas
benfeitorias necessárias construidas pela requerente, e uma eventual não indenização
poderia ser considerada como enriquecimento ilícito do ente.
Sobre a possibilidade de se indenizar tais benfeitorias, citam-se
precedentes:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS. BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA MORADIA NA
CONDIÇÃO DE ZELADORIA E GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL.
BENFEITORIAS ERGUIDAS AO TEMPO DA CONVERGÊNCIA DE
INTERESSES. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DA OBRA. PROVA
PERICIAL.
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Municipio que autoriza a ocupação de imóvel para zeladoria e guarda de
Escola Pública Municipal. Devida a indenização por benfeitorias, ante a posse
anterior de boa-fé. Prova da edificação. Art. 333, II, do CPC. Apelação provida.
(TJ-RS. Apelação cível n.º 70045491495, 20º câmara cível. Julgamento:
24/10/2012. Relator: Glênio José Wasserstein Hekman)
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO.
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. BENFEITORIAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. ESBULHO POSSESSÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CABIMENTO.
I. Na ação de reintegração de posse, sendo o objeto da lide bem público, o
valor das benfeitorias realizadas pode ser considerado para a fixação da
competência dos juizados especiais cíveis.
-23
Il. É lícito ao magistrado “a quo” determinar a avaliação judicial do imóvel
objeto da lide, por meio de oficial de justiça, o que não configura a realização
12:18-03 09
de prova pericial.
019
HI. A permissão de uso de bem público confere ao seu titular a posse sobre o
imóvel, até que o órgão revogue o favor.
Mo 154
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IV. O juiz está autorizado pelo legislador a adotar a decisão que reputar mais
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justa para o caso concreto, como forma de preservar o equilíbrio entre as
relações jurídicas. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento.
ESTE DOCUMENTO Fs
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Unânime.
(TJ-DF. Processo ACJ 20010110211788 DF. Órgão Julgador: Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Julgamento: 27/06/2003)
As benfeitorias erigidas no imóvel da municipalidade não foram
feitas de má-fé, sendo necessárias para a própria utilização do bem. É aplicável, na
hipótese vertente, subsidiariamente, o disposto na segunda parte do art. 1.255 do
Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de
boa-fé terá direito a indenização.
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Assim, entende-se, nesse caso, ser possível a indenização
das benfeitorias necessárias feitas pela beneficiária, cujos os comprovantes de
pagamento sejam válidos e tenham sido devidamente apresentados no presente
processo.
3.4 Do valor das benfeitorias indenizáveis
Foi observado: que os recibos e comprovantes dos gastos
decorrentes da construção das benfeitorias, apresentados inicialmente pela requerente,
não estavam em nome da beneficiária e nem mesmo da própria requerente.
Entrado em contato com a requerente, advertida sobre tal
irregularidade, apresentou novos comprovantes em nome da própria beneficiária, que
perfazem o seguinte valor:
- R$ 1.700,00, referente à mão de obra;
- R$ 1.862,07, referente aos materiais adquiridos no
estabelecimento “Jaboti”,
Deste modo, tem-se que o valor efetivamente comprovado pela
requerente corresponde a quantia de R$ 3.562,07 (três mil, quinhentos e sessenta e
dois reais e sete centavos), valor este que teria sido empregado nas benfeitorias
realizadas no imóvel público.
Não obstante o entendimento esposado sobre a possibilidade de
indenizar a beneficiária pelo valor acima indicado, mostra-se recomendável que algum
servidor do departamento de obras, com conhecimento na área, vistorie o local e avalie
se as referidas benfeitorias (banheiro e alicerces) efetivamente construídos
correspondem ou justificam o valor de R$ 3.562,07, referente a mão de obra e
materiais que teriam sido empregados, manifestando-se por escrito devendo o
documento integrar este processo.
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria-Geral do Município opina pelo
deferimento PARCIAL do pedido, uma vez que:
i) A beneficiária construiu benfeitorias necessárias no imóvel de
propriedade do Município (banheiro e alicerces);
ii) Salvo melhor juízo, a beneficiária tem direito a ser indenizada
por tais benfeitorias, desde que efetivamente comprovadas;
iii) Os comprovantes apresentados pela requerente perfazem o
valor de R$ 3.562,07 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos),
e referem-se a mão de obra e material de construção, valor este inferior ao que |
pretendia.
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iv) É recomendável que algum servidor, com conhecimento
o
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=
é.
5
»
na área, vistorie o local a fim de avaliar se o valor a ser indenizado corresponde
às benfeitorias efetivamente construídas.
É o parecer. »
Lapa, 15 de julho de 2019. ê
Jhonathan Santos Camargo p
Procurador do Município a
OAB/PR 69.779 s
pNoolho as s conclusões do Parecer Jurídico nº 415/2019, de autoria do Procurador do
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Município Dr. Jhonathan Santos Camargo, pelos motivos de fato e de direito ali
consignados.
Encaminha-se os presentes autos ao Secretário de Administração para decisão.
Data e hora de inserção no sistema.
SAMIRA KARAM SEMAAN
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/PR 22.935
Assinado digitamente por:
M SEMAAN
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Sor Raso ripar Rag niccarmenmema mano remo WWwlapa prgov.br
PROCESSO DIGITAL Nº 6139/2019
INTERESSADO: Dirley Camargo Scora / Odete Camargo Bueno
REFERENTE: Vistoria realizada a fim de avaliar se o valor a ser indenizado corresponde
às benfeitorias efetivamente construídas.
Em atenção ao parecer jurídico nº 415/2019, na data de 26/07/2019,
acompanhado pela Sra. Odete Camargo Bueno, realizei vistoria no imóvel, localizado
na Rua Barão do Rio Branco, 301. Nesta vistoria, foi possível constatar que os
comprovantes apresentados são condizentes com as benfeitorias efetivamente
construídas.
Sendo o que se apresenta para o momento, me coloco à disposição para o
esclarecimento de quaisquer dúvidas decorrentes do presente.
Lapa, 31 de julho de 2019.
Fernando Ferrari Ramo
Engenheiro Civil
CREA-PR 123.125/D