PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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Ofício nº 470 Lapa, 17 de Outubro de 2019
Senhor Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação, Projeto de Lei nº
Complementar nº 003/2019, que disciplina o envio a protesto das certidões de dívida z
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ativa de créditos tributários e não-tributários, autoriza a desistência de ações
judiciais, e dispõe sobre o reconhecimento de prescrições administrativas e judiciais,
e dá outras providências.
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Cordialmente |, nt
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado Câmara Municipal da Lapa
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do Código Verificador do Processo: 1K5X
município da Lapa, na forma do decreto nº g
24043, de 01 de abril de 2019 Pivípecdo: MEUIZDIS ABHBtDID
Dicio
MARE DA BONCZKOWSKI 16.38.29
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assinado digitalmente por:
ULO CESAR FIATES PURIATI
0.849,439.04
710/2019 18:24:53
Presestura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Súmula: Disciplina o envio a protesto das certidões de
dívida ativa de créditos tributários e não-
tributários, autoriza a desistência de ações
judiciais, e dispõe sobre o reconhecimento de
prescrições administrativas e judiciais, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece mecanismos para o
incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município e das
Autarquias Públicas, independentemente da natureza do crédito, mediante fixação
de patamares para o ajuizamento, desistência e ou requerimento de extinção de
execuções fiscais e a previsão de protesto extrajudicial, na forma que especifica.
Parágrafo Único - As CDA's emitidas a partir do exercício de 2019,
somente serão objeto de protesto e execução fiscal após a confirmação pelo setor
de Cadastro Único da Dívida Ativa Municipal, da higidez dos dados cadastrais dos
contribuintes e do crédito.
Art. 2º - O município da Lapa promoverá o protesto extrajudicial e a
execução fiscal das Certidões da Dívida Ativa nos termos da Lei Federal nº
9.492/1997 e da Lei 6830/80, respectivamente, observados os critérios desta Lei
Complementar.
Assinado digitalmente por:
| B4 PAULO CESAR FIATES FURIATI
200,849.339-04
3 3 18:24:53
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 502
Art. 3º - Compete à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Geral
do Município a execução dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - A execução dos procedimentos previstos nesta
Lei Complementar, no tocante às Autarquias Públicas, será realizada por seus
órgãos competentes.
Art. 4º - Não estão sujeitos a protesto e a execução fiscal,
ressalvado o disposto no $ 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, .
inscritos em Divida Ativa do Município e das autarquias públicas, cujo valor
consolidado, na data do encaminhamento, sejam igual ou inferior aos seguintes
limites:
| - trinta por cento do Valor de Referência do Município — VRM, para
fins de protesto; e,
Il - duzentos por cento do Valor de Referência do Município — VRM,
para fins de execução fiscal.
81º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor consolidado j
o resultante do somatório das dividas ativas pendentes de recolhimento,
devidamente atualizadas de acordo com a legislação tributária municipal, da mesma sa
natureza, por inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN, nos casos de
contribuintes de ISSQN e, nos demais casos, por Cadastro de Pessoa Física - CPF
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
do T7/10/ 96
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sinado digitalmente por.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 .. 03
82º- O Município e as Autarquias Públicas, por seus órgãos
competentes, promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas
a protesto e execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem
prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei Complementar e em norma
regulamentar.
83º - Em se tratando de Certidões de Dívida Ativa relativas ao
ISSQN, o encaminhamento a protesto extrajudicial somente ocorrerá nos casos em
que o devedor estiver com a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ISSQN ativa.
84º - Submetem-se ao disposto no caput deste artigo, na parte que
trata do protesto, os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de
parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou
outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao
ajuizamento da execução fiscal.
$ 5º - Os saldos de créditos, tributários ou não tributários,
decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de
informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no
curso do protesto e ou da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o
prosseguimento normal do protesto e ou da ação judicial, até sua quitação integral.
86º- Ato do Procurador-Geral do Município estabelecerá as
hipóteses em que o município executará créditos tributários e não tributários em
valores inferiores aos discriminados neste artigo.
87º - Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do
Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de
administração e cobrança. | B4 Assinada di RA FIATES PURiaT
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8 8º - Previamente ao protesto e ao ajuizamento da execução fiscal,
deverá o município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, notificar o
contribuinte acerca de seu débito, através de correspondência digital e ou escrita
com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo mínimo de 30(trinta) dias para
que regularize sua situação.
Art. 5º - É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os
créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções
fiscais.
Parágrafo único. - As Certidões de Divida Ativa emitidas para os fins
de ajuizamento de execução fiscal serão encaminhadas por meio eletrônico à
Procuradoria Geral do Municipio ou ao órgão de representação judicial das
Autarquias Públicas.
Capítulo II
DO PROTESTO
Seção |
PROCEDIMENTOS DO PROTESTO
Art. 6º - Decorrido o prazo previsto no 88º do artigo 4º desta Lei
Complementar sem que o contribuinte pague ou parcele a dívida, a CDA será
emitida e encaminhada, para protesto.
81º - O procedimento administrativo para o protesto é o seguinte:
| - protocolo da CDA eletrônica no Cartório Distribuidor,
acompanhado de boleto de cobrança no valor da CDA, com prazo de vencimento de
1 . Assinado digitalmente por:
10 dias; PAULO CESAR FIATES FURIATI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 ..05
IH - assinatura do Termo de Responsabilidade e do Termo de
Remessa por lote de CDAs protestadas em cada cartório;
Il - Arquivo da cópia da notificação prévia para regularização do
débito e da CDA no processo administrativo que deu origem ao débito.
82º - Cabe ao Encarregado Técnico da Dívida Ativa, com o auxílio
da Procuradoria Geral, remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa,
ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 7º - As CDAs serão protestadas pela ordem do número de
emissão, para tanto, a partir do exercício de 2019, o Cadastro da Divida Ativa
manterá relatório indicando o status de cada CDA, no qual constará se ela foi
protestada ou e ajuizada e o respectivo motivo.
Art. 8º - Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de
Divida Ativa oriunda de título protestado em momento anterior à sua inscrição.
Art. 9º - No protesto extrajudicial da divida ativa não haverá
cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em
face do Município e suas Autarquias Públicas.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se
igualmente nas hipóteses de:
| - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Fazenda
Pública Municipal e ou pela Procuradoria Geral do Município ou por órgãos de
representação judicial das Autarquias Públicas;
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Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIAT!
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 .. 06
Il - sustação judicial do protesto.
Art. 10 - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões
de Divida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos,
exclusivamente por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivo —
CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção
Paraná — IEPTB.
81º - Da remessa da Certidão de Divida Ativa até a lavratura do
protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo
Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997.
g 2º - No período a que se refere o 8 1º deste artigo, não será
admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de
retificação do valor do débito pelo devedor.
$3º- No protesto extrajudicial não serão devidos honorários
advocatícios.
Seção Il
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art, 11 - As CDAS ajuizadas até 31 de dezembro de 2018 serão
protestadas mediante a seguinte ordem:
| - créditos objeto de sentença;
Il - créditos que tiveram exceções de pré-executividade e
permaneceram válidos, ainda que não exista sentença;
Assinado di italmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.549.435-08
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 Of
Il - créditos cujo prazo de caução expirou sem a manifestação do
contribuinte;
Art. 12 - Os créditos da Fazenda Pública que tiveram fato gerador
nos exercícios de anteriores a 2019, cujas CDAs serão emitidas em 2019, serão
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protestadas independentemente de notificação prévia.
Seção Ill a
DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Art. 13 - O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a
quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com O parcelamento da dívida, 5 q
pagas, em qualquer caso, as custas e os emolumentos. E z
$1º- O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante
guia de recolhimento própria. ú É
g 2º - O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á A
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.
&3º - Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de
Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o
disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 14- As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão
aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº
9.492, de 1997.
italmente por:
TATES FURIATI
cigitalmer
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 .. 08
Parágrafo único. - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no
caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município ou os órgãos de
representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas poderão promover
o ajuizamento das execuções fiscais, observado o limite legal estabelecido no art. 4º
desta Lei Complementar e o prazo prescricional.
Art. 15 - Os créditos inscritos em divida ativa e não sujeitos a
ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de
cinco anos os patamares estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar, serão
baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição.
Art. 16. - O disposto nesta Lei Complementar não confere direito à
restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Seção IV
PROCEDIMENTO DE BAIXA DO PROTESTO
Art. 17 - O procedimento de baixa do protesto se inicia por
requerimento formal do contribuinte dirigido ao Cadastro da Dívida Ativa instruído
com os seguintes documentos:
| - cópia da notificação do protesto;
Il - cópia do CIRG/RG e do CPF;
Ill - comprovante de endereço com validade de 3 meses (fatura de
água ou energia);
IV — Cópia da matrícula atualizada do imóvel, quando se tratar de
dívida proveniente de IPTU.
assinado 17
digitalmente
sinado digitalmente por:
ULO CESAR FIATES FURIATI
439.0
904
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 -. 09
Art. 18 - No requerimento a que se refere o artigo anterior O
contribuinte deverá informar se pagará a dívida à vista ou parceladamente, cabendo
ao setor de Cadastro de Tributação emitir as respectivas guias.
8 1º - Após o pagamento o contribuinte deve juntar O original da guia
de recolhimento parcelado ou a vista no processo, o qual será dirigido ao setor de
Cadastro de Tributação.
82º - Após certificar o pagamento, o Cadastro da Dívida Ativa
entregará ao contribuinte o instrumento do protesto e colherá a assinatura no termo
anexo, o qual será juntado ao processo e arquivado.
Capítulo Ill
DA DESISTENCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E DO RECONHECIMENTO DAS
PRESCRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral, autorizada a desistir das
execuções fiscais distribuídas até de 31 de dezembro de 2018, cujo valor atualizado,
na forma da legislação tributária municipal, seja de até 200% (duzentos por cento)
do valor de Referência do Município — VRM, desde que não haja incidência de causa
de suspensão de exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial
sobre bens do executado.
g 1º - As Certidões de Divida Ativa relativas às execuções fiscais
indicadas no caput desse artigo poderão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial,
após análise de sua viabilidade.
g 2º - Após a extinção da ação, na hipótese de não serem
encaminhadas a protesto, ou do protesto não surtir efeito, verificado os requisitos
legais da prescrição, se procederá a extinção do crédito.
Assinado digitalmente por:
CESAR FIATES FURIATI
439.04
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 10
Art. 20 - A Procuradoria-Geral fica autorizada ainda a desistir das
execuções fiscais nos seguintes casos:
| - quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), há mais
de 5 (cinco) anos.
Il - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não
identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde
que não fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças os dados corretos para
identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
assinalado pelo procurador municipal.
Ill — quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de
devedor já falecido e não ter sido proposta em face do seu espólio, representado
pelo inventariante e ou, se for o caso, por todos os seus herdeiros.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill deste artigo,
verificado os requisitos legais da prescrição, após o arquivamento da ação se
procederá a extinção do crédito.
Art. 21 - Fica a Procuradoria-Geral autorizada a reconhecer, em
caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos ou
não, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão
de exigibilidade.
Art. 22 - Fica a Procuradoria Geral autorizada a não ajuizar
execuções fiscais e ou encaminhar a protesto quando o débito consolidado a ajuizar
for inferior ou igual aos limites previstos no art. 4º desta Lei Complementar.
Assinado EienaimEito por:
PAULO CESAR FIATES FURIAT|
200.849.839-04
19 18:24:53
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 .M
Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária
consoante previsão em lei específica;
b) aos casos de substituição e retenção tributárias;
c) demais casos em que a Procuradoria Geral entender necessário o
ajuizamento.
Art. 23 - O Município da Lapa deverá proceder à efetiva baixa dos
débitos que eventualmente ainda constem em dívida ativa decorrentes de processos
de dação em pagamento devidamente encerrados.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - As custas e emolumentos decorrentes do protesto cabem
ao contribuinte.
Art. 25 - Depois de efetuado o protesto, este não será cancelado
pela Administração Municipal antes do pagamento ou parcelamento da dívida, sob
pena de responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 26 - O protesto será efetuado nos termos do disposto nesta Lei
Complementar ex ofício pelo Cadastro da Divida Ativa.
Art. 27 - O protesto não interrompe ou suspende a prescrição, de
modo que os créditos protestados que não forem quitados dentro de um ano a
contar do protesto serão objeto de ajuizamento da ação de execução fiscal, sem
prejuízo da manutenção do protesto.
Assinado red por:
P) R FIATES FURIATI
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assinad 9 18:24:53
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 16.10.19 Po 74
Art. 28 - A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para
se adequar às disposições desta Lei Complementar.
Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Outubro de É
2019. ;
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
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Documento eletrônco datado e
assinado por Paulo Cesar Fiales =
Furiati, prefeito do município da up
Lapa, na forma dodeceto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Assinado digitalmente por
PAULO ( ces es FIATES RiaTI
200.849.
nado 177 10/2015 18 24:53
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 16 DE
OUTUBRO DE 2019
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores os
Projetos de Lei Complementar de nº 003 e 004, que fazem parte do Programa de
Recuperação de Créditos de Dívida Ativa do Município da Lapa. [e
O Projeto de Lei Complementar nº 003/2019 “Disciplina o envio a
protesto das certidões de dívida ativa de créditos tributários e não-tributários,
autoriza a desistência de ações judiciais, e dispõe sobre o reconhecimento de
prescrições administrativas e judiciais, e dá outras providências.” =
ACESSE HTTFS
O Projeto de Lei Complementar 004/2019 “Altera dispositivos da Lei 5
Municipal nº 1783/2004 — Código de Posturas do Município e da Lei Complementar
nº 03/2011 - Código Tributário Municipal, para definir formas e condições de ã
NITELD
parcelamento de créditos tributários e não tributários, lançados ou apurados em
ação fiscal, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea por parte do
contribuinte inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.”
Os Projetos de Lei ora encaminhados visam dotar de mais eficiência a
a cobrança da Dívida Ativa do Município, por meio de um conjunto de medidas que age
certamente conduzirão à obtenção de maior arrecadação para O Município e menor é
desperdício de custos financeiros e de trabalho em relação a esta área dos
servidores alocados na área fiscal.
18:24:53
Assinado digstalmente por:
| Bj ESAR FIATES FURIATI
3-D4
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A Procuradoria-Geral do Município vem realizando continuamente
análises com o objetivo de segregar os variados tipos de débitos, definir os perfis de
devedores, e verificar a situação atual de cada cobrança de débito em dívida ativa,
tudo isso com a missão de identificar a estratégia mais adequada para a respectiva
cobrança.
As análises levam também em conta o elevado volume de ações e a
estrutura enxuta de recursos humanos e de materiais disponíveis que, em tempos de fa
crise financeira, acabam por inviabilizar uma cobrança de forma ágil e precisa.
Constata-se que a Divida Ativa do Município possui um volume
muito elevado de créditos com pouca chance de recuperação, razão pela qual,
seguindo uma tendência nacional, bem como acompanhando e prestigiando as
diretrizes dos Tribunais de Contas da União e em especial do Estado do Paraná, a q
Procuradoria intenciona implementar estratégias diferenciadas para cobrança, de g
acordo com o valor e a natureza do débito e o perfil do devedor. ã
O Projeto de Lei segue também na esteira da maioria dos municípios qa
brasileiros, pretendendo aprimorar a eficiência na gestão da Divida Ativa Municipal
que atualmente conta com aproximadamente 2.186 processos de execução fiscal, a
saber, conforme se comprova com a juntada o ofício nº 487/2019 da Vara Cível e Et
Anexo que segue acostado à presente:
e 1700 processos ativos;
e 212 processos suspensos;
e 274 em arquivo provisório.
Assinada digitalmente por:
| B4 PAULO CESAR FIATES FURIATI
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TR RE oasis rseaiaeaasamanesaemrerem: GER 83759-000 = 481) 30% 8000
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As medidas previstas no Projeto de Lei em tela compreenderão
ações em diferentes áreas, tendo como fio condutor não só o perfil do devedor, mas
também o valor e a natureza do débito, tal como essa questão é tratada pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, que após estudo realizado, concluiu que as
chances de sua divida ativa ser efetivamente recuperada, do modo como vinha
sendo praticada, era de apenas 12% a 16%.
Levando-se em conta a baixa probabilidade de recuperação de
crédito, o Projeto vem trazer disposições acerca da autorização para desistência de
execuções fiscais de valor cuja cobrança se mostra como antieconômica ou
totalmente inviabilizada, bem como, o reconhecimento administrativo da prescrição
de créditos tributários e não tributários.
Registra-se que atualmente as principais dificuldades enfrentadas na
cobrança da divida ativa são as seguintes: maioria de débitos inscritos há mais de
10 (dez) anos, maioria das ações executivas ajuizadas há mais de 10 (dez) anos,
devedores muitas vezes já falecidos ou nem mais residentes no municipio,
empresas extintas ou ausência de informações essenciais do devedor registradas no
cadastro municipal de contribuintes, que deveriam constar da CDAs e não
constaram.
O acréscimo mensal de encargos ao débito originário (multa, juros,
correção), muitas vezes ao longo de mais de 10 (dez) anos, faz com que o seu valor
seja altissimo, e substancialmente irreal, pois configura um montante cuja grande
parte é composto de remunerações acrescidas ao longo do tempo e que se distancia
demais do fato gerador que lhe justificou.
Nesse passo, a manutenção na Divida Ativa de débitos prescritos ou
cuja cobrança se tornou inviável somente causa custo ao Município, bem como
obstáculo à realização de uma efetiva cobrança dos demais valores. imente por:
PAULO CESAR FIATES FURIAT!
200.849.435 04
0/2019 18:24:53
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E E wwwlapa,pr.gov.br
Frise-se que desde janeiro de 2017 até a presente data Município
efetuou o pagamento de cerca de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) somente
em relação em custas processuais cartorárias e honorários advocatícios, todos
decorrentes de execuções fiscais ajuizadas anteriormente a janeiro de 2017 e
acabou sendo sucumbente basicamente em razão de reconhecimento de prescrição
intercorrente, ilegitimidade passiva (parte executada já falecida), ausência de dados
essenciais nas CDA's, a fim de se localizar os devedores e CDAs ajuizadas
repetidamente (por duas vezes).
Além destas despesas cartorárias, o ente municipal se ressente com
outros encargos também, dentre eles: dedicação integral dos Procuradores à
excessiva quantidade de ações executivas, deixando descobertas outras demandas,
necessidade de contratação de estagiários extras, e trabalho extra jornada dos
Procuradores além do usual quando o excesso de intimações demandam.
Igualmente, a Administração Municipal já vem, desde de janeiro
de2017, se preocupando com a questão da cobrança de valores de pequena monta,
pois tais cobranças são onerosas e no mais das vezes não se obtém o retorno
esperado, seja por não ser possível localizar o devedor, seja pela inexistência de
bens do devedor.
Relevante ressaltar também que, diante das disposições do novo
Código de Processo Civil, a mantença de execuções inviáveis somente traz
prejuízos aos cofres públicos com a condenação nos ônus sucumbenciais e
possibilidade de aplicação de multas, em casos de recursos. Note que, após reunião
com o chefe do Cartório e a Juíza Titular da Vara de Execuções fiscais, diante do
alto custo que o município vem arcando ainda poderá vir a arcar com as custas,
aceitou em reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor devido
exclusivamente para os casos expressos no Projeto de Lei em tela, conforme
Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIAT!
04
O:
9 18:04:53
cópia do ofício que segue no anexo.
15;
clicuital
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Ademais, trata-se de modernização na forma de atuação do agente
público, que passará assim a se dedicar à obtenção de valores cuja situação traga
maiores benefícios ao Município.
Também está refletida na proposição um reforço à cobrança
administrativa, já realizada pela Secretaria Municipal da fazenda com o auxílio da
Procuradoria-Geral do Município.
Pretende-se, neste contexto, a implantação do protesto de créditos
tributários e não-tributários do Município, procedimento este já sedimentado em
nosso País, a exemplo da Procuradoria da Fazenda Nacional e Procuradorias do
Estados de São Paulo, Paraná, Fortaleza, dentre outros, além de diversos
municípios brasileiros que já possuem tal previsão legal.
Além disso, há grande quantidade de cadastros de contribuintes
desatualizados, de parcelamentos e reparcelamentos sendo realizados sem o efetivo
pagamento das parcelas, ensejando o retorno da cobrança de forma recorrente.
Assim, no projeto de lei complementar 004/2019 busca-se
estabelecer termos e condições para realização de parcelamentos, limites para
reparcelamentos, com percentuais mínimos para pagamento em primeira parcela
para casos de reparcelamento e condicionamento de atualização cadastral ao
deferimento e manutenção do parcelamento, buscando incentivar o pagamento e
evitar sucessivos pedidos de parcelamento sem o efetivo pagamento das dívidas
tributárias, bem como busca-se a obrigatoriedade anual de apresentação de
documentos para empresas que pretendam renovar o alvará de funcionamento.
24:53
Assinado digitalmente por
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.549,439-04
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Com a implantação das referidas medidas, além da perspectiva de
maior e melhor arrecadação, vislumbra-se um efeito positivo também com a real
demonstração na contabilidade pública sobre os valores constantes da divida ativa,
na linha das melhores práticas contábeis.
Considerando o cenário atual do Poder Judiciário, o qual exige
providencias no sentido de reduzir o número de execuções fiscais, na tentativa de
diminuir a morosidade e dar uma resposta mais efetiva à sociedade, conforme o art.
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o presente Projeto de Lei vem ao seu
encontro mediante medidas administrativas para o incremento da arrecadação e a
priorização da cobrança judicial dos créditos de maior viabilidade.
Assim, sua aprovação por essa Casa Legislativa é medida de
necessidade, pois objetiva justamente a efetividade e a agilidade pretendidas com a
cobrança do crédito tributário, sem representar prejuizo aos cofres públicos,
considerando que o valor de menor monta ainda não prescritos ou na iminência de
prescrever, poderão ser objeto de cobrança administrativa, inclusive de protesto.
Na esteira da eficiência administrativa, a Procuradoria Geral do
Município poderá avaliar a forma mais adequada de cobrança para cada tipo de
débito ou situação processual.
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Dessa forma, e considerando o relevante interesse público da
matéria, solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de
urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Outubro de
2019.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
EM
ITEVE
sinado digitalmente por:
LO CESAR FIATES FURIATI
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> 17/10/2019 18:24:53
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Ofício nº1 67/2044 Lapa, 16 de Agosto de 2019.
Ilmo. Senhor,
O Município da Lapa, através de sua Procuradora-Geral, in fine, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria expor e ao final requerer o que segue:
No âmbito das execuções fiscais movidas pela Procuradoria Geral do
Município e ainda ativas até esta data observa-se que a sua maioria foram ajuizadas nos
anos de 2008 e 2012, logo, com uma duração média de 9 anos de tramitação.
Considerando que o processo administrativo fiscal tem duração média de 9
anos, pode-se considerar que entre o lançamento e a satisfação e ou extinção da execução
pode haver cerca de 14 anos de intervalo. Isso se deve tanto a dificuldades em localizar e
citar o devedor (já que as CDA's foram emitidas sem todos os requisitos necessários, a
saber: CPF, CNPJ, endereço e ou foram emitidas em nome de devedores já falecidos)
quanto na localização de bens penhoráveis. Assim, estima-se ainda que esses créditos têm
remota possibilidade de recuperação |)
Ilmo Sr.
FLÁVIO DE SIQUEIRA DA SILVEIRA
Escrivão do Cartório da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa
Avenida João Joslin do Valle, 1200
Bairro Cidade Nova
LAPA - PR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
(41) 3622.2594 | 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 1
já
Poly
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Note-se que o Município já efetuou o pagamento de aproximadamente R$
35.000,00 em Requisições de Pequeno Valor, em sua maioria de custas processuais, desde
o ano de 2017. Além do que, nesses casos, houve uma movimentação de diversos órgãos
estatais, gastando recursos do orçamento, para se chegar meramente à extinção do
processo sem nenhum ganho financeiro para o Município.
Desta forma, esta Administração estuda a utilização de métodos alternativos
como o protesto extrajudicial das Certidóes da Dívida Ativa do Município bem como a
desistência das ações judiciais propostas e com remota chance de êxito (em virtude de
ausência de requisitos dados, como o CPF, ausência de localização das partes ou de bens
após a realização de diligências).
Assim sendo, requer digne-se Vossa Senhoria em informar acerca da
possibilidade da isenção e ou redução do valor das custas processuais pertinentes aos
processos que se encontram na situação supra.
o
ssa N
Samira Karam Semaan
ati fphaaso
Procuradora Geral do Município
| OABIPR 22935
E e eme aaa im
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
(41) 3622.2594 ! 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 2
PODER JUDICIÁRIO ]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Lapa
Vara Cível e Anexos
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº 487/2019 Lapa, 26 de setembro de 2019.
PROCURADORIA GERA!
pr “44
LE co
à R /
N Said A At Iustríssima Procuradora:-
Através do presente, atendendo
o contido no vosso expediente - ofício 167/2019, datado de
16.08.2019, passo a prestar as seguintes informações:
Denota-se que existem na Vara
da Fazenda Pública desta Comarca, mais de 1.700 (um mil e
setecentos) processos ativos, ajuizados pelo Município da Lapa.
Ainda, há 212 (duzentos e doze)
processos suspensos e 274 (duzentos e setenta e quatro) processos
em arquivo provisório, totalizando 486 (quatrocentos e oitenta e
seis) processos.
Conforme já exposto em vosso
expediente, os processos fiscais tem duração média de 09 (nove)
anos.
Em relação as custas
processuais, estas são pautadas nas Tabelas do Regimento de Custas
das Tabelas previstas na Lei 6.149/70.
O último valor de referência de
custas judiciais (VRCjud) foi publicado no Diário de Justiça nº.
10.340/18.
Insta informar que os Cartórios.
, os = a a LN == AM,
da Vara Cível e Distribuidor Judicial são privados, e r em tão “>,
ÉS q
[é pap
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Lapa
Vara Cível e Anexos
ESTADO DO PARANÁ
somente o valor devido a título de custas processuais para custear
suas diversas despesas.
A segunda nota da Tabela IX
das custas do TJPR, expressa que: “as custas processuais não poderão
ser dispensadas, parceladas ou negociadas sem a expressa concordância de
seus favorecidos.”
Destarte, diante do alto custo
para manutenção operacional, inviável a possibilidade de isenção
total das custas processuais pela Vara da Fazenda Pública.
Entretanto, a fim de buscar uma
forma alternativa para resguardar os interesses da administração, o
Escrivão da Vara Cível, que adiante assina, aceita reduzir em 50%
(cinquenta por cento) o valor devido a título de custas processuais
da Vara Cível e Anexos, exclusivamente para os casos expressos no
ofício supra citado.
Sendo estas/ as informações a
serem prestadas, permanecemos a [disposiç o para apistequer
esclarecimentos. |
| mo A
cas EE aa Silveira
Escrivão do Cível
A Ilustríssinia Doutora
SAMIRA KARAM SEMAAN
Procuradora Geral do Município
Lapa - Paraná
[=>
Avenida João Joslin do Valle, nº 1240, Cidade Nova, Lapa, PR. CEP 83.750-000.Tel. (41) 3622-2576
Juízo de Direito da Comarca da Lapa - Estado do Paraná
Cartório do Cível e Anexos
Flávio de Siqueira da Silveira - Escrivão
INFORMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS DE EXECUÇÕES FISCAIS
INFORMO que as despesas processuais decorrentes do ajuizamento e trâmite
de Execuções Fiscais com valor atribuído até 21.000,00VRC, ou seja, R$4.431,00 (quatro mil,
quatrocentos e trinta e um reais) são as seguintes:
[Cartório Cível [1500VRC | R$316,50 (trezontos e dezesseis reais e cinquenta centavos) |
Cartório Distribuidor | 269,69VRC R$60,33 (sessenta reais e trinta e três centavos) |
Oficial de Justiça 411,26VRC R$81,02 (oitenta e um reais e dois centavos)
(Citação ou Intimação)
FUNJUS 152,08VRC R$32,04 (trinta e dois reais e quatro centavos)
(carta com aviso de
Recebimento)
Ofícios/ Edital/ 66,66VRC R$14,06 (quatorze reais e seis centavos)
Alvará! Certidão
Expedição de Carta | 66,66VRC R$14,06 (quatorze reais e seis centavos)
de Citação/Intimação
Consulta 66,66VRC R$14,06 (quatorze reais e seis centavos) =
BACENJUD/
RENAJUD/ INFOJUD -
Carta Precatória 306,17VRC R$64,60 (sessenta e quatro reais e noventa centavos)
Autuação 66,66VRC R$14,06 (quatorze reais e seis centavos)
Lapa, 23.09.2019. Eu, Flavio de Siqueira da Silveira, Escrivão do
Cível, digitei e subscrevi.
Lei 19803 - 21 de Dezembro de 2018
Publicado no Diário Oficial nº, 10340 de 21 de Dezembro de 2018
Súmula: Altera o Valor de Referência de Custas para os atos judiciais constantes nas Tabelas do Regimento de
Custas das Tabelas previstas na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970
A Assembleia Legidativa do Esado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), previsto na Lei nº 6.149, de 9 de sotembro do 1970,
corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA de outubro de 2017 a
setembro de 2018, passa a vigorar, a partir de 1º janeiro de 2019, no valor de R$ 0,211 (duzentos e onze milésmos
de real)
Art 2º Os valores das custas e dos emolumentos judiciais, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar
comigidos monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2019, em conformidade com as Tabelas. Il, II, VII, IX, X,
XVI, XVII, XVII, XIX e XX constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 3º. A Nota da Tabela ll do Anexo | da Lei nº 6.149, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTAS:
1. A arrecadação total dos atos acima mencionados, será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário
- Funrejus.
2, Nos casos de emissão de certidões eletrônicas, será cobrado o valor indicado do item | da alinea “a” desta Tabela,
independentemente da extensão da certidão respectiva.
Art 4º O Valor de Referência de Custas Extrajudiciais — VRCext, previsto na Lei n 6.149, de 1970, permanece no
valor de R$ 0,193 (cento e noventa e três milésimos de real), aplicando-s: as tabelas constantes no Anexo Il da Lei
nº 19.350, de 20 de dezembro de 2017.
Art 5º Ega Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govemo, em 21 de dezembro de 2018,
Maria Aparecida Borghetti
Govemadora do Estado
Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
ANEXOS:
anexo213698 49334.pdf
ANEXO I
Altera as Tabelas I, II, III, VII, IX, X, XVI (DOS CONTADORES, DOS
PARTIDORES, DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS e DISTRIBUIDORES), XVII,
XVIII, XIX e XX da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, e
modificações posteriores, que passam a vigorar conforme Tabelas abaixo.
TABELA II. E y
DOS ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIAS
R$292,99
«| R$146,49
R$ 50,73
“| R$ 26,38
-|R$ 121,81
Deserção R$ 50,73
- Alvarás, Ofícios, Editais e Traslados:
a) uma folha em ego R$ 10,12
b) por folha que e R$ 3,03
VII. Carta Precatória, Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta de
Sentença R$ 45,67
OBS: A este valor será acrescido o montante necessário para o porte postal devido
para a devolução.
NOTAS:
1. Nos demais processos originários e nos casos omissos serão cobradas as
mesmas custas fixadas para a Primeira Instância.
2. A arrecadação total será recolhida ao Fundo da Justiça.
E ? TABELA II Dei
DOS ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETÁRIO
FT. Certidões
ses vuso escrenesses R$ 10,12
name E R$ 3,03
artas de doutores em Direito |R$ 20,27
III. Autenticação de cópias reprográficas extraídas de processos
arquivados ou em andamento na secretaria R$ 3,03
NOTAS:
1. A arrecadação total dos atos acima mencionados, será recolhida
ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.
2. Nos casos de emissão de certidões eletrônicas, será cobrado o
valor indicado no item I, alínea 'a”, desta Tabela,
independentemente da extensão da certidão respectiva.
TABELA III
ATOS DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
SECRETÁRIO
. Certidões
a) pela primeira folha...
II. Autenticação de cópias reprográficas extraídas de processos
arquivados ou em andamento na secretaria
NOTA - A arrecadação total dos atos acima mencionados será recolhida ao Fundo
Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - FUEMP/PR.
TABELA VII ; :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
adual, nos feito que intervém, inclusive
NOTA - A arrecadação total dos atos acima mencionados, será recolhida ao Fundo
Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - FUEMP/PR.
TABELA IX
ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA
I-— Arrolamentos, Inventários, Sobrepartilhas, Partilha de bens
Embargos
Processos de procedimento especial de jurisdição voluntária
Processos de conhecimento (incluindo procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa)
Incidentes procedimentais
Mandados de segurança
Medidas cautelares
Alvarás
Retificações
Processos de execução em geral, inclusive de sentença
Separações, Divórcios e Dissolução da sociedade conjugal
Alimentos em geral
Reconvenções
Falências, Concordatas, Recuperação Judicial e Restituição de mercadoria
Extinção de obrigações
Recursos, Exceções e
Demais ações
E
até 33.600,00 7.089,60
2.100
Até 42.000,00 | 886200 | 2.300,00 | 485,30
Até 46.200,00 | 9.748,20 ] 2.500,00 | 52750 |
pré s0,t0000 T 1062400 1 2.700,00 1 Cisco ro |]
Até 54.600,00 11.529,60 |] 2.900,00 |] ci1,90 | "7
2.000,00 À 63300 | "nl
Até 63.000,00 1329300 | 3.100,00 | cs 10 ] - <<]
Até 21.000,00 | 4.431,00
até 25.200,00 15.317,20 |
até 29.400,00 —
37.800,00
jaté 79.800,00 16.837,80
té 84.000,00 || 17.724,00 |
fate 88.200,00 18.610,20 | 4.200,00
faté 96.600,00 20.382,60 | 4.600,00 |
21.268,8!
EA AAA,
Até 100.800,00 | 21.268,80 || 4.800,00 |
Até 114.000,00
Até 118.400,00
Até 122.800,00
5.800,00
II- Buscas, cada 10 anos..
Autuação.........ecss
Desarquivamento de processos...
III - Certidões extraídas de autos, livros ou
Documentos, e por ofício, edital e
alvará expedido:
Primeira folha
Por folha que exceder..
IV - Conferência de reprodução, cópia, ou via de
qualquer papel com o original; conferência
e conserto de translado ou pública forma,
avisos e publicações de avisos..
V- Cartas Precatórias:
a) Recebidas para notificação, intimação ou
citação; Pagamento de impostos expedidas em
processo de inventário, arrolamento, e partilha
de bens, exceto diligência, condução e porte
postal devido pela
devoluohos es e tesac rss =
b) Recebidas para atos executivos ou de
cumprimento de sentença (citação, intimação,
penhora, arresto, avaliação de bens,
praceamento, leilão, expedição de carta de
arrematação, remição ou adjudicação), exceto
diligência, condução e porte postal devido pela
devolução iivniisso is spa Ses esses canais =
1.055,00
1.097,20
1.139,40
1.181,60
66,66 VRCjud
66,66 VRCjud
66,66 VRCjud
66,66 VRCjud
20,00 VRCjud
20,00 VRCjud
507,49
VRCjud
676,65
VRCjud
fare 67.200,00 14.179,20 |] 3.200,00 |] 675,20 E
fare 71.400,00 | 1506540 ] 3.400,00 | z172400 10 + |]
Até 75.600,00 | 1595160 | 3.600,00
NM
R$ 14,06
R$ 14,06
R$ 14,06
R$ 14,06
R$ 4,22
R$ 4,22
R$ 107,08
R$ 142,77
c) Recebidas 'para atos de prisão, inquirição,
perícia, busca e apreensão de bens ou pessoas,
remoção ou restituição de bens, exceto
diligência, condução e porte postal devido pela
é E 676,65 a
devolução...........cic eee er eeeeeee eres ee rn scenanaa = vRCjud = R$ 142,77
d) expedida, para o respectivo cumprimento,
além do porte postal quando
, UCA
NQUVEE ese eme no aro Na en RS Ea = VRCjud = R$ 64,60
VI- Carta de Sentença = 300,00 VRCjud = R$ 63,30
Rogatória = 300,00 VRCjud = R$ 63,30
Mandado de Averbação = 300,00 VRCjud = R$ 63,30
VII- Por carta de adjudicação e formal
de partilha expedido. ec secuam coscasecasiesaepsaquastnisi seção = 1.000,00 VRCjud =R$
211,00
a-) carta de arrematação, remissão e
requisitório de pagamento: .............. as mesmas custas previstas no item I.
VIII- Separações e Divórcios............eeasmemes = 2.400,00 VRCjud =R$
506,40
Conversões e dissoluções de sociedade
conjugal...........ueeemeseesanenasasesaseeceserereeenses = 2.400,00 VRCjud =R$S
506,40
a-) havendo bens, acrescentam-se as custas previstas no item 1.
IX — Declaração de habilitação de crédito:
a) no prazo:. 25% das custas taxadas no item 1.
50% das custas taxadas no item 1.
X- Procedimentos administrativos
Justificações...
Protestos....
Notificações.
Interpelações
600,00 VRCjud= R$ 126,60
600,00 VRCjud= R$ 126,60
600,00 VRCjud= R$ 126,60
600,00 VRCjud= R$ 126,60
600,00 VRCjud= R$ 126,60
NOTAS:
1. Nos processos de inventários, arrolamentos, sobre partilhas e partilha de
bens, as custas serão calculadas sobre o valor integral dos bens objetos dos.
mesmos. WS Echo
750-D00
2. As custas processuais não poderão ser dispensadas, parceladas ou
negociadas sem a expressa concordância de seus favorecidos.
3. Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da
ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e
atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do Código
de Processo Civil.
4. O recolhimento contido no Código de Processo Civil referente às custas
devidas pelos atos praticados seguirá os critérios da Lei vigente.
5. As custas decorrentes das ações com o benefício da gratuidade processual
tomarão por base a presente tabela, devendo ser obedecido o art. 1º, Iv, da
Constituição Estadual.
6. As custas remanescentes deverão ser pagas antes do julgamento da causa
e sobre elas incidirão correção monetária e juros na forma de lei, a partir de
sua inadimplência, podendo as partes devedoras serem inscritas no banco
de dados dos ofícios distribuidores.
7. As custas dos processos de alvarás, serão cobradas na proporção de
cinquenta por cento das previstas no item 1.
8. Na renovação de inventários por morte do cônjuge ou herdeiro, as custas
serão acrescidas de mais dez por cento.
9. Os encargos decorrentes da transcrição de gravação de fita magnética dos
Juizados Especiais serão cobrados conforme o item V letra “A”.
10.As custas processuais dos Juizados Especiais Cíveis correspondem a
cinquenta por cento dos valores apontados no item Ie a sua arrecadação
será recolhida ao Fundo da Justiça.
11.0s atos dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda do item I com valor
igual ou superior a R$ 127.304,53, sofrerão a incidência de custas no
percentual de um por cento, limitada a cobrança ao valor de R$ 1.909,56.
[ vRCjud |
LR$
. Questões prejudiciais: Exceções; Conflitos de Jurisdição; |
edidas Assecuratórias; Incidentes de Falsidade; Pericias em |
eral; Reconhecimento de Pessoas e de Coisas; Buscas e
apreensão; Interdição de Direitos e Medidas de
Dos us SUS aen Ene Nças Eis CAR Tal Dea iram dama na cena pes pes | 100,00 | 21,10 |
| - | 120,00 | 25,32
ENE
CIT. =
Processos em espécie: , E |
a) Que obedeçam ao rito do Livro II, Título I, Capítulos 1 el |
11, do Código de Processo Penal...........cesessssesasereenseeocaserteso 200,00 42,20
b) Que obedeçam ao rito do Livro lo I, Capítulo TI do
Código:
1º) Até a pronúncia, inclusive .
2º) Da pronúncia até o julgamento
c) Que obedeçam ao rito do Livro II, Título II, Capítulo V,
do referido COdigO:.sss sasrocigue o Vos apar nas pnen ar eos sa ças aS conesenseavas
IV. Recursos:
IV. Incidentes de Execução:
e tivramento Condicional,
VI. Certidões:
primeira folha
por folha que exceder ..
VII. Buscas: cada 10 (dez) anos ou fração
[VIIT. Autenticações
|
NOTA - As custas processuais nos Juizados Especiais Criminais correspondem a
cinquenta por cento dos valores apontados no item III, letra "a" e a sua
arrecadação será recolhida ao Fundo da Justiça.
OBS.: Esta tabela está isenta do recolhimento à CPC-Carteira de Previdência
Complementar, conforme Lei n.º 10.546/93.
TABELA XVI
ATOS DOS CONTADORES, PARTIDORES, DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS E
DISTRIBUIDORES
DOS CONTADORES
KI. Conta de juros, correção monetária e prêmios:
previsto no item 1, cada papel, por ano ou fração
HIT. Cálculo de liquidação de sentença...............e..iriurerer
- Cálculo de qualquer processo, de imposto à transmissão
de propriedade inter-vivos ou causa-mortis de quaisquer
outros impostos ou taxas; de liquidação em inventário e
arrolamento, sejam quantas forem as sucessões e
operações necessárias; formação de ativo e passivo, com
base no monte-mor, na arrecadação, adjudicação, remissão
pública,
; por cálculo
Verificação ou conferência de crédito e contas em
falência, concordata, recuperação judicial, concurso
reditório c prestação de contas em geral.
II. Emenda ou reforma de cálculo ou conta: metade do
estabelecido nos itens l a V
OBS: Se a emenda ou reforma resultar de omissão ou erro
do Contador não serão devidas custas.
NOTAS:
1. O recolhimento à CPC-Carteira de Previdência Complementar- das custas
devidas pelos atos praticados é de 4%, 5% e 6%, respectivamente, nas
comarcas de entrância inicial, intermediária e final (Lei n.º 10.546/93).
2. Se o cálculo for elaborado por processamento de dados, as custas serão
acrescidas de dez por cento.
DOS PARTIDORES
a A YRCjUS | R$ cre J
Z. Esboço de partilha: 10% das custas atribuídas ao | Vide nota
fEscrivão da Vara em que estiver sendo processado o feito
EI. Reteio, pelo que houver: as mesmas custas do item 1
III. Emenda ou reforma de esboço de partilha
obrepartilha: metade das custas atribuídas ao item 1
OBS: - Se a emenda ou a reforma resultar de omissão ou
lerro do Partidor, nada perceberá. gratis,
V. Busca: cada 10 (dez) anos ou fração,
ustas atribuídas ao Distribuidor.
NOTAS:
1. As custas serão contadas sobre o valor do monte-mor.
2. O recolhimento à CPC-Carteira de Previdência Complementar- das custas
devidas pelos atos praticados é de 4%, 5% e 6%, respectivamente, nas
comarcas de entrância inicial, intermediária e final (Lei n.º 10.546/93).
3. Se a partilha for elaborada por processamento de dados, as custas serão
acrescidas de dez por cento.
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
De valores, titulos da d a pública, ações,
ipotecárias, debêntures, dinheiro, peças de ouro, prata, jóias e
pedras preciosas; sobre o valor nominal, importância final
apurada, cotação oficial ou avaliação, até o máximo de 267,00
RCjud (R$ 56,33
imóveis, urbanos ou rurais: sobre a avaliação,
importância a final apurada e, na falta destas, pelo valor da
II. De móveis, veículos automotores, artigos de comércio e
quaisquer outros objetos perecíveis: sobre a avaliação,
importância a final apurada e, na falta destas, pelo valor da
causa, até o máximo de 535,00 VRCjud (R S12:88). o d..
V. Via férrea, linha telefônica e telegráfica, empresa de luz,
água e outros serviços públicos, ou dos materiais empregados
em seu funcionamento; empresas ce estabelecimentos comerciais,
industriais e agricolas; sementeira ou plantação: sobre o
produto líquido dos bens administrados, até o máximo de
Sobre os rendimentos brutos
depositados desde que auferidos com trabalho do depositário
mediante autorização Judicial até
I. Pela administração de Imóveis rurais ou urbanos depositados
AS mesmas do item V RES A ESSO 14
II. Nos executivos fiscais, quando houver depósitos: as custas
serão calculadas sobre o valor da dívida fiscal
III. Pela guarda de bens:
a) veículos automotores: além das custas previstas no item
HII por mês ou fração, sobre a avaliação, importância a final
apurada e, na falta destas, pelo valor da causa.......
b) Demais bens: além das custas previstas no item III el
observado o seu limite, por mês ou fração, sobre a avaliação,|
mportância a final apurada e, na falta destas, pelo valor dal
as mesmas custas atribuídas
NOTAS:
1, As custas dos itens V e VI, bem como outras despesas necessárias e
comprovadas com a guarda, remoção, fiscalização, conservação e
administração dos bens depositados, serão pagas depois de aprovadas pelo
Juiz.
2. As despesas com eventuais seguros, rateadas proporcionalmente aos bens
guardados em depósitos, mais as previstas no item VIII, serão cobradas
mensalmente.
3. Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou
sequestro, sem o comprovante, nos autos, de recolhimento das custas
fixadas nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.
4. Quando, sobre qualquer bem penhorado, recaírem outras penhoras,
perceberá o depositário, além das custas referentes à primeira, mais a
metade de cada uma das demais, cujo valor será rateado entre diversos
feitos, limitado o valor ao dobro do prêmio.
5. O recolhimento à CPC-Carteira de Previdência Complementar- das custas
devidas pelos atos praticados é de 4%, 5% e 6%, respectivamente, nas
comarcas de entrância inicial, intermediária e final (Lei n.º 10.546/93).
OBS: O recolhimento à CPC-Carteira de Previdência Complementar- já está incluído
nas custas.
ATOS DOS DISTRIBUIDORES
DOS DISTRIBUIDORES
protocolo Judiciário, para encaminhamento de petição o
Distribuição e/ou registro para a foro judicial E
90,00 18,99
IV. Busca para o foro judicial:
a) Para informação verbal
b)
Por 10(dez) anos ou fração que exceder os
primeiros 20 (vinte) anos
c) Para cumprimento da reiteração ou repetição de
petição inicial, a qual será remetida à mesma Vara,
ainda
que cancelada a distribuição anterior. (CNCG))
. Certidão para o foro judicial:
ajIncluida a busca até 20 (vinte) anos
b) por página que acrescer.........sa-
OBS: Vide nota 4
NOTAS:
L.
As custas acima se referem a certidão por pessoa, não havendo qualquer
acréscimo se solicitadas à menção de seu nome por extenso e abreviado, de
solteira ou casada, bem como de espólio ou massa falida correspondente à
mesma pessoa.
Para os atos praticados através de processamento de dados, as custas serão
acrescidas de dez por cento.
Nas certidões fornecidas em autos de processos criminais, com antecedentes
de réus, a requerimento do Ministério Público ou "ex-officio", poderão ser
cotadas as custas do item VI desta Tabela, as quais serão pagas a final, no
caso de condenação.
Autorizada a cobrança pela Lei 8.329, de 01/07/86, publicada no Diário
Oficial n.º 2.309 de 02/07/86.
TABELA XVII
ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS
Avaliação de ações de companhia,
titulos semelhantes e aluguéis ou rendas:
- por 50 VRCjud (R$ 10,55) ou
FAÇÃO.:cssscsenensecascsrs
- emolumento
EI. Avaliação de imóveis e outros bens:
| VRCjud | R$ T vrejud | | cre |
ide nota 3
Lo R$ |
[Até 150.000,00 | 31.650,00 | 470,00 | 99,17 | =|
LAté 200.000,00 | 42.200,00 | sa0,00 | 113,94 | =
[até 250.000,00 | 52.750,00 | 670,00 | 141,37 | =
pat d00.c00,00 | 62.200,00 | conoo | icogo |]
Até 350.000,00 | 73.850,00 | 930,00 | 196,23 |
[até 400.000,00 | 84.400,00 | 1.060,00 | 223,66 | =
EEE
io cusê)
RE, RR
E]
Ea o a
116.050,00
126.600,00
Laté 650.000,00 [137.150,00] 1.710,00 | 360,81 |
NOTAS:
1. É vedada a cobrança progressiva desta Tabela.
2. Havendo mais de um bem móvel as custas incidirão sobre o valor total dos
bens avaliados.
3. O recolhimento à CPC-Carteira de Previdência Complementar- das custas
devidas pelos atos praticados é de 4%, 5% e 6%, respectivamente, nas
comarcas de entrância inicial, intermediária e final (Lei n.º 10.546/93)
OBS: O recolhimento à CPC-Carteira de Previdência Complementar- já está incluído
nas custas.
BELA XVIII
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Autos de qualquer natureza, inclusive os
omplementares
Citações, Intimações ou Notificações,
no mesmo local, o primeiro ato será cotado
integralmente e os subsequentes,
etadê.....creoseronsensessecoscoo
Pelos atos que praticarem nas sessões do Júri inclusive
ertidões para ordenação de processos, de cada dia de sessão
« Condução:
Será usada Tabela fixada pelo Juiz Diretor do Fórum em
portaria, ouvidos os demais Magistrados em exercício na
Comarca e atendidas as peculiaridades locais (Art. 25 da Lei n.º
7.567/82).
NOTAS:
1. Além dessas taxas, as despesas de condução somente poderão ser cotadas
se devidamente especificadas e se contiverem o "de acordo" do advogado da
parte interessada na diligência. Se houver pagamento antecipado, O Oficial
de Justiça lançará a cota, com a observação de que as custas já foram
pagas e por quem.
2. As certidões referidas no item II, ficam limitadas ao número de duas para
cada caso.
3. As custas previstas no item V só podem ser cotadas uma vez & para a
diligência que resultar positiva.
OBS: Esta tabela está isenta do recolhimento à CPC-Carteira de
Previdência Complementar, conforme Lei n.º 10.546/93.
ABELA XIX
ertidão)
a) efetuado em audiência
b) efetuado
Oto IL PAPEIS ESPESSO TIL SPP IRL RUI
III. Porcentagem nas arrematações, adjudicações, ou nas remissões
ou resgates, requeridos antes da praça ou depois destas: sobre o
valor dos objetos arrematados, adjudicados ou remidos, 2% até o
Rs
áximo de 800,00 VRCjud 168,80
VRCjud] R$ |
aaa E
50,00 | 10,55
50,00 [10,55
OBS: Esta tabela está isenta do recolhimento à CPC-Carteira de Previdência
Complementar, conforme Lei n.º 10.546/93.
TABELA XX
ATOS DOS PERITOS E ARBITRADORES
E. Arbitramento:
a) de multa ou de liquidação de objeto sobre o qual tiver de
para especialização de hipoteca 20,00
II. Corpo de delito:
a) quando depender de exame médico ou
depender
II. MC TTLTTO
a) de sanidade
b) de sanidade mental, ao arbítrio do Juiz que terá em vista a
observação mais ou menos longa de 10,00 VRCjud (R$ 2,11) até
80,00 VRCjud (R$ 16,88
d) radioscópico, ao arbitrio do Juiz, de 10,00 VRCjud (R$ 2,11)
até 80 Do. VRCjud R$ 16,88
nd de ESCTITUTEÇÃO mercantil, ao arbitrio do Juiz, de 5,00 VRCjud
1,05) até 40,00 VRCjud (R$ 8,44
E de documento, livros ou firmas, para verificação
aisidade ou de qualquer outro fato, zo arbítrio do Juiz, de 5,00
h) não especificados neste número [20,00 [4,22 |]
OBS: Esta tabela está isenta do recolhimento à CPC-Carteira de Previdência
Complementar, conforme Lei n.º 10.546/93.
aa DS Teco TIVE!
0000444-58.2004.8.16 0103
0090450-65.2004 8.16.0303
0007972-65.2012.8. 16,0103
0000455-87.2004.8.16.0103
0000171-79.2004.8.16.0103
empenho 3677 (EF diversas)
R$
R$
53,12 R$
52,05 R$
295,50
273,00
FUNIUS
R$ 29,96
R$ 29,96
R$ 29,96
R$ 29,96
R$ 28,01
OFICIAL CP PROT. INT TOTAL CUSTAS PRINCIPAL
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
29,96
29,96
378,58
29,96
353,06
15.124,57
821,52
HONO
TOTAL GERAL
R$ 29,96
R$ 29,96
R$ 378,58
R$ 29,96
R$ 353,06
R$ 15.124,57
R$
15.946,09
Rana DO pisticonr civeL OF.DEJ FUNJUS OFICIALCP PROT.INT TOTALCUSTAS PRINCIPAL — HONO TOTAL GERAL
CO00811-28,2017.8.16.0103 R$ - R$ 2.239,09 R$ 2.239,09
0003376-77.2008.8,16,0103 R$ 57,75 R$ 57,75 R$ 57,75
0004024-57.2008:8.16.0103 R$ 57,15 R$ 303,00 R$ 30,80 R$ 391,55 R$ 391,55
0001817-07.2016.8.16.0103 R$ 72,19 R$ 329,26 R$ 30,80 R$ 432,25 R$ 432,25
0007874-80.2012.8,16.0103 R$ 50,00 R$ 50,00 R$ 50,00
0003685-64.2009.8.16.0103 R$ 57,74 R$ 316,46 R$ 30,80 R5 405,00 R$ 405,00
0003581-27.2009.8.160103 + R$ - R$ 749,45 R$ 749,45
0002456-41.2008.8.16.0103 R$ 57,74 R$ 343,40 R$ 30,80 R$ 431,94 R$ 431,94
0000533-66.2013.8.16.0103 R$ 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 R$ 378,58
C000492-31.2015.8.16.0203 R$ 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 R$ 378,58
0007932-83.2012.8.160103 R$ 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 R$ 378,58
0007738-83.2012.8.16.0103 R$ 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 R$ 378,58
DD00509-38 2013.8.16.0103 R$ 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 R$ 378,58
0000728-51.2013.8.16.0103 R$ 53,12 R$ 308,63 R$ 29,96 R$ 391,71 R$ 224,44 R$ 616,15
0000457-71.2015.8.16.0103 R$ 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 R$ 278,58
0000275-71.2004.8,16.0103 R$ 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 RS 378,58
DOCO408-30.2015,8.16.0103 R$ 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 R$ 378,58
0001283-97.2015.8.16.0103 RS 53,12 R$ 295,50 R$ 29,96 R$ 378,58 R$ 378,58
0024709-51,2018.8.16.0001 R$ 33,28 R$ 33,28 R$ 33,28
0002921-97.2017.8.16.0103 R$ 360,75 R$ 360,75
0003342-05.2008.8,16,0103 R$ 360,75 R$ 360,75
0003711.52.2009.8.16.0103 R$ 162,04 R$ 162,04
0003856:21.2009.8.16.0103 R$ 477,96 R$ 477,96
R$ 834,37 R$ 4.260,25 R$ - R$ 422,80 R$ 33,28 R$ 50,00 R$ 6.962,20 R$ 2988,54 R$ 22444 R$ 10.175,18
0007779-50.2012.8.16.0103
0003685-64.2009.8.16.0103
0001527-24.2019.8. 16.0026
COT0970-34.2019.8.16.0124
0002212-31.2019.8.16.0026
0007895-46.2019.8.16.0001
0006034-06.2019.8.16.0001
0006455-93.2019.8.16.0001
(001633-51,2016.8.16.0103
0003305-75.2008.8.16.0103
0003614-96.2008.8,15.0103
000409-58.2004.8.16.0103
0001632-56.2016.8.16,0103
0000302-68.2015.8,16.0103
0001922-23.2016.8.16.0103
0002883-56,7015.3.16,0103
0001814-52.2016.8.16.0103
0001813-67.2016.8.16 0103
0001799-53.2016.8. 16.0103
0000531-95.2013.8.16.0103
D004409-05.2008.8.16.0103
0003871-61,2009.8.16.0103
0003310-97.2008.8.16.0103
0004243-70.2008.8.16,0103
0001775-55.2016.8.16.0103
0001640-43.2016.8.16.0103
0001443-54.2017.8,16.0103
0001772-03.2016.8.16.0103
0000535-21.2013.8.16.0103
0001689-84.2016.8.16.0103
0001688-02,2016.8.16.0103
0003585-46,2008.8.16.0103
R$ 57,75 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 75,42 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R5 60,33 Rô
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
R$ 60,33 R$
DISTICONT CÍVEL OF. DE)
303,00 R$ 81,02
316,50
316,50
312,50
1.223,80
329,96
330,56
330,56
344,62
316,50
329,96
316,50
316,50
316,50
316,50
316,50
316,50
330,56
330,56
329,96
343,42
316,50 R$ 81,02
316,50
316,50
316,50 R$ 8102
R$
R$
R$
R$
R$
R$
27,95
34,77
34,77
34,77
34,77
34,77
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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R$
R$
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OFICIAL CP PROT. INT TOTAL CUSTAS PRINCIPAL
441,77
27,95
34,77
34,77
34,77
34,77
34,77
376,83
376,83
372,83
1.299,22
390,29
390,89
390,89
404,95
376,83
390,29
376,83
376,83
376,83
376,83
376,83
376,83
390,89
390,89
390,29
403,75
457,85
376,83
376,83
457,85
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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R$
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[5
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R$
R$
R$
R$
R$
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R$
R$
TOTAL GERAL
441,77
513,30
27,95
34,77
34,77
34,77
34,77
34,77
376,83
376,83
372,83
1.299,22
390,29
390,89
390,89
404,95
376,83
390,29
376,83
376,83
376,83
376,83
376,83
376,83
390,89
390,89
390,29
403,75
457,85
376,83
376,83
457,85
0001641-28. 2016.8.16.0103
0003701-52.2008.8.16.0103
0000479-32.2015.3-16.0103
0007795-41,2012.8.16.0103
0007550-07.2012 8.16.0103
0000780-47.2013.8.16.0103
0001482-85.2016.8.16.0103
0001821-44.2016.8.16,0103
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
60,33
60,33
60,33
86,63
60,33
60,33
60,33
75,42
R$ 2.044,79
R$ 329,96
R$ 316,50
R$ 330,56
R$ 303,00 R$ 81,02
R$ 395,16
R$ 316,50
R$ 329,96
R$ 330,56
R$ 11.606,16 R$ 324,08 R$
- R$
201,80 R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
- R$
390,29
376,83
390,89
470,65
455,49
376,83
390,29
405,98
14.176,83 R$
R$
513,30
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
390,29
376,83
390,89
470,65
455,49
376,83
390,29
405,98
14.690,13
Es DIS T/CONT CÍvEL OF.DEJ] FUNIUS OFICIALCP PROT. INT TOTALCUSTAS PRINCIPAL HONO TOTAL GERAL
(902948-33.2008.8.16.0103 R$ 60,33 R$ 316,50 R$ 376,83 R$ 376,83
0003214-82,2008.8.16.0103 R$ 60,33 R$ 358,68 R$ 419,01 R$ 419,01
0002750-77.2016 8.16.0103 R$ 60,33 R$ 316,50 R$ 376,83 R$ 376,83
omossos-mozorsBaçmos R$ 75,42 R$ 344,62 R$ 420,04 R$ 420,04
0000621-07.2013.8.16.0103 R$ 57,77 R$ 316,46 R$ 81,02 R$ 455,25 R$ 455,25
(004240-18.2008.8.16.0103 R$ - R$ 640,13 R$ 640,13
(q02590-69.2008.8.16.0103 R$ Má R$ 548,66 R$ 548,66
0000204-83.2015.8.16.0103 R$ 57,77 R$ 303,00 R$ 81,02 R$ 441,79 R$ 441,79
R$ - R$ - R$ 2.047,96 R$ - R$ 1.188,79 R$ 3.236,75