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materia nº 87/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaAltera os dispositivos da Lei n° 3557, de 24.09.2019, que autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir recursos financeiros às "Associações de Pais e Mestres" das escolas da rede pública municipal de ensino, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) e o Centro de Atendimento Especializado (CAE), por meio de Termo de Colaboração, e dá outras providências.
native_id2765

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-12 Concluído — Projeto de Lei, publicado no Boletim Oficial dos Municípios, em data de 12/12/2019. Boletim Oficial n°1905.
2019-12-10 Aprovado — Projeto de Lei, aprovado por unanimidade em 1° e 2° votação, em sessão do dia 10/12/2019. Houve pedido de dispensa de interstício Ver. Otavio
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/12/2019.
2019-12-03 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei, retirado da Ordem do Dia, a pedido do Ver. Acyr. em Sessão do dia 03/12/2019.
2019-11-29 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 03/12/2019.
2019-11-26 Encaminhado as Comissões — Emenda Modificativa Encaminhada as Comissões.
2019-11-26 Encaminhado as Comissões — Emenda Modificativa Encaminhada as Comissões.
2019-11-12 Retirado da Ordem do Dia — Retirado da Ordem do Dia para Pedido de Vistas do Ver. Josias em 12/11/2019
2019-11-08 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 12/11/2019.
2019-10-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões.
2019-10-30 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
N Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.prgov.br
Edgard é
Ofício nº 499/GAB/IPROC Lapa, 29 de Outubro de 2019.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 087/2019, que
propõe alteração de dispositivos da Lei nº 3557, de 24.09.18, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a transferir recursos financeiros às “Associações de Pais e
Mestres” das escolas da rede pública municipal de ensino, Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEI) e o Centro de Atendimento Especializado (CAE), por meio
de Termo de Colaboração, e dá outras providências
Sem outro motivo, subscrevo-me,
HTTES 4C ATENDE NETIPSDBSD2BIDICE
Cordialmente
30/10/2019 15:13 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESS!
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito
do município da Lapa.na foma
dodecreto nº 24043, de Di de abril
de 2019.
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um
MARILDA BONCZKOWSKI 16.36.38
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
assinado 30/10/2019 15:12:24
digitalmente.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Laps — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTA DO ANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
STADO PAR CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwywlapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 087, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 3557, de 24.09.18,
que autoriza o Poder Executivo Municipal a
transferir recursos financeiros às “Associações
de Pais e Mestres” das escolas da rede pública
municipal de ensino, Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEI) e o Centro de
Atendimento Especializado (CAE), por meio de
Termo de Colaboração, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. — Dá nova redação aos 88 1º e 2º, e acresce 0 8 5º, ao artigo
2º, da Lei nº 3557, de 24.09.18, o qual passa a viger com a seguinte redação:
$1º - Fica definido, a partir do ano de 2020, um valor per capita de
R$90,00 (noventa reais), para matrículas de período parcial, com
acréscimo de R$50,00 (cinquenta reais) em casos de matrículas de
período integral e de atividade complementar. (NR)
$2º- É fixado um valor máximo de até R$30.000,00 (trinta mil reais)
anual por APM, conforme disponibilidade orçamentária. (NR)
DAE sra
85º - O repasse dar-se-á em duas parcelas, até o último dia útil dos
meses de março e agosto de cada ano.
É PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE HTTPS HC ATENDE NETIP5DBSD2B8DIC68
4 ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 30/10/2018 15:13 -03:00 -03
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº
3557, de 24.09.2019
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.prgov.br
pr aaa aa
PROJETO DE LEI Nº 087, DE 29.10.19 Da
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 29 de Outubro de
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito
do municipio da Lapa, na forma
dodecreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019,
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 30/10/2019 15:13 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE HTT2S NC ATENDE NETIPSDBSD2BIDICEA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.prgov.br
E
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 087, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe alteração de dispositivos da Lei nº 3557, de 24.09.18, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir recursos financeiros às
“Associações de Pais e Mestres” das escolas da rede pública municipal de ensino,
Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) e o Centro de Atendimento
Especializado (CAE), por meio de Termo de Colaboração, e dá outras providências.
A mudança se faz necessária para adequação da Lei à realidade no
atendimento de alunos, levando em conta o tempo de permanência destes na
instituição de ensino e não apenas a matrícula.
Confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes
dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 29 de Outubro de
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento etetrônico datado e assnado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito
do município da Lapa,na forma
dodecreto nº 24043, de 01 de abril
de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
INTO FOI ASSINADO EM 30/10/2018 15:13 -03:00 -03
ARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE HTTPS 1C ATENDE NET/PEDBSD2B9D3IC6A
=
5
[5]
o
[a]
E
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CS CEP-BI7565000-(41354770000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3557, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir
recursos financeiros às “Associações de Pais e
Mestres” das escolas da rede pública municipal
de ensino, Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEI) e o Centro de Atendimento
Especializado (CAE), por meio de Termo de
Colaboração, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir
recursos financeiros às “Associações de Pais e Mestres” — APMS-, entidades sem
fins lucrativos, com atuação junto as escolas da rede pública municipal de ensino,
Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) e o Centro de Atendimento
Especializado (CAE), através de Termo de Colaboração, conforme minuta em
anexo, para fins de manutenção e conservação.
8 1º - Serão beneficiadas as APMs cuja unidade escolar que se
vincula possua matrículas na pré-escola e no primeiro Segmento do Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Educação, os Centros Municipais de Educação
Infantil e o Centro de Atendimento Especializado.
8 2º- As APMs beneficiadas com o recurso financeiro serão
especificadas em Decreto, que irá prever o Plano de Trabalho/Plano de Aplicação
em seu anexo.
Ar. 2º - O critério para pagamento deverá respeitar o número de
estudantes constantes no quadro escolar regularmente matriculados no mês de
outubro do ano anterior ao repasse, na instituição a qual a APM representa.
8 1º - Fica definido um valor per capita de R$ 90,00 (noventa reais),
fixado um valor máximo de até R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) anual por APM,
conforme disponibilidade orçamentária.
82º - O repasse dar-se-á em duas parcelas, até o último dia útil dos
meses de março e agosto de cada ano.
8 3º - Para o ano de 2018 será considerado o valor per capita,
limitado ao valor máximo por APM, devendo ser descontado o valor já recebido pela
instituição como primeira parcela através do sistema Fundo Rotativo.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeão - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa = PR
LEI Nº 3557, DE 24.09.18 0Z
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
—— CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
$4º - A partir do ano de 2019 será considerado o valor per capita,
limitado ao valor máximo por APM.
Art. 3º - É inexigível o chamamento Público para celebração do
Termo de Colaboração previsto nesta Lei, diante da inviabilidade de competição, em
razão da natureza singular e da entidade executora, nos moldes do Art. 31 da Lei nº
13.019/2014, devidamente atualizada.
Art. 4º - Para Celebração do Termo de Colaboração entre o
Município e as Associações de Pais e Mestres, a entidade deverá possuir, no
mínimo, um ano de existência e preencher os demais requisitos previstos no Art. 33
da Lei Federal nº 13.019/2014, devidamente atualizada, no que couber.
Art. 5º - As Associações de Pais e Mestres beneficiadas com a
aplicação dos recursos, deverão prestar contas, sob pena de suspensão e
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
| - ao Município, semestralmente, condicionada sua aprovação para
repasse da parcela subsequente;
ll - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente,
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução nº 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços nº
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Parágrafo único: (VETADO)
Art. 6º - As APM deverão abrir contas bancárias específicas para O
recebimento dos recursos e controle dos pagamentos que deverão ser efetuados
através de transferências eletrônicas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da celebração do “Termo de
Colaboração” previsto nesta Lei correrão por dotações próprias, suplementadas, se
necessário.
Prefeitura Municipal Sa Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone, (41) 3547-8000 — Lapa — PR

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