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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-01-16
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro, para devolução de saldos de Convênios.
native_id2823

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-18 Arquivado — Projeto de Lei arquivado em 18/02/2020 ,arquivamento aprovado em discussão única.
2020-01-20 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de vistas do vereador Josias em 20/01/2020.
2020-01-16 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Extraordinária do dia 20/01/2020.
2020-01-16 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões.
2020-01-16 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as Comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 46

PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA ..
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Alameda David Carneiro, 243=Centro 3 “tp* =
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000 E
Ens wwmwilapa.pr.gov.br =
Ofício nº 016/2020/GAB Lapa, 16 de Janeiro de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 002/2020, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro, para
devolução de saldos de Convênios.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende net/p5e207db3c5a97
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Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Câmara M Ida Lapa - PR
Moita
PROTOCOLO GERAL
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL : : :
Presidente da Câmara Municipal | BAI Ea
Lapa — Pr. assinado 16/01/2020 12:13:38
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Careiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro,
para devolução de saldos de Convênios.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
254.503,14 (Duzentos e Cinquenta e Quatro Mil, Quinhentos e Três Reais e
Quatorze Centavos), distribuídos nas seguintes dotações orçamentárias:
05 Secretaria da Fazenda
05.01 Gabinete do Secretário
28.846.0000.0007 Encargos Diversos
1207: 3.3.20.93.00.00.949 — Indenizações e Restituições R$ 207.955,96
1208: 3.3.20.93.00.00.960 — Indenizações e Restituições R$ 46.547,18
TOTAL R$ 254.503,14
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados como recursos o:
Superávit Financeiro da fonte 949, conta nº 647.055-3 R$ 207.955,96
Superávit Financeiro da fonte 960, conta nº 647.057-0 R$ 46.547,18
TOTAL R$ 254.503,14
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Janeiro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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hé* ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/01/2020 12:13 -03:00 -03
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro S
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
esseacncacasmasma : www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade obter autorização para
abertura de Crédito Adicional Suplementar, até o limite de R$ 254.503,14(Duzentos
e Cinquenta e Quatro Mil, Quinhentos e Três Reais e Quatorze Centavos).
Para atender as despesas com Indenizações e Restituições, devido
à devolução dos saldos dos Convênios nº 841.461/2016/MTUR — Reforma do
Cinema e nº 847.502/2017/MAPA — Equipamentos Agrícolas.
Informo ainda que, os valores relativos a esta suplementação, serão
efetivados por Superávit Financeiro, constantes no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Janeiro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
STE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 16/01/2020 12:13 -03:00 -03
& PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende net/p5e207db3c5a97
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PROJETO DE LEI Nº 02/2020
Autor: Executivo Municipal
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit
Financeiro, para devolução de saldos de Convênios.
Protocolado na Secretaria no Dia 16/01/2020.
Apresentado em Expediente do Dia 20/01/2020.
Encaminho à Comissão de:
Legislação, Justiça e Redação, em 16/01/2020.
Pytsidehtedo Poder Legislativo Municipal
Conforme contido no $ 2º do Artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o Presidente da Comissão, no
uso de suas prerrogativas regimentais, RECEBE nesta data a proposição acima citada ciente de que terá prazo de 02
dois) dias úteis para que designe relator.
DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fica designado para relatar sobre a matéria o
Vereador
Presidente da Comissão, em conformidade com -
o que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento e da CLJR
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador A SP! DA 12020.
E asse PALACOMPOr
a referida Comissão, na tramitação do Projeto,
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
Comi de Leci Justi Red 3
FENELON BUENO MOREIRA (Presidente)
ACYR HOFFMANN (Membro)
DIRCEU RODRIGUES FERREIRA (Membro)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ 1
FONE: (41) 3622 2596 | 3547.8600 - Sire: www.LAPA PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
qoNICira,
HTy CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
cn ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 02/2020
Autor: Executivo Municipal
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit
Financeiro, para devolução de saldos de Convênios .
Protocolado na Secretaria no Dia 16/01/2020.
Apresentado em Expediente do Dia 20/01/2020.
Encaminho às Comissões de:
Economia, Finanças e Orçamento, em 16/01/2020.
Pr&&bdênte do Poder Legislativo Municipal
Conforme contido no $ 2º do Artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o Presidente da Comissão, no
uso de suas prerrogativas regimentais, RECEBE nesta data a proposição acima citada ciente de que terá prazo de 02
(dois) dias úteis para que designe relator.
Recebi o projeto em DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fica designado para relatar sobre a matéria o
Vereador
te da Economia. Finanças e
Orçamento
Presidente da Comissão, em conformidade com R P Presidente da CEFO
o que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento Aro 4 /2020.
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador
» para compor
a referida Comissão, na tramitação do Projeto,
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS (Presidente)
DIRCEU RODRIGUES FERREIRA (Membro)
ACYR HOFFMANN (Membro)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ 1
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600 - SITE: Www.LAPA PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
rat: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
AR ESTADO DO PARANÁ
PARECER
Projeto de Lei nº 02/2020
Súmula: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional
Suplementar, por Superávit Financeiro, para
devolução de saldos de Convênios.
Vem para análise dessa Assessoria o Projeto de Lei nº 02/2020 de
autoria do Executivo Municipal, o qual tem por objeto a abertura no Orçamento
Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
254.503,14 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais, quinhentos e três reais e
quatorze centavos).
Pela justificativa apresentada e anexada ao referido Projeto, seu autor
demonstra que o mesmo vem para atender as despesas com indenização e
restituições, devido a devolução dos saldos dos Convênios
nº841.461/2016/MTUR — Reforma do Cinema e nº 847.502/2017/MAPA —
Equipamentos Agricolas.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados por
Superávit Financeiro, constantes no artigo 2º deste Projeto de Lei.
A respeito do tema, nossa Constituição estabelece em seu artigo 167,
inciso V que :
Art.167 — São vedados;
(...)
V — a abertura de crédito suplementar ou especial
sem a prévia autorização legislativa e sem a
indicação dos recursos correspondentes.
Ainda, a Lei 4.320/1964, serve de amparo à matéria objeto deste Projeto
de Lei:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste
artigo, desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei.
(...)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA
FONE/FAX: (41) 3622-2536 - Sire: www.
AL O4 - CEP 8375-000 - Lara - PARANÁ
PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para
Os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
8 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-
se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos
por decreto do Poder Executivo, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência
adstrita ao exercício financeiro em que forem
abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a
importância, a espécie do mesmo e a classificação
da despesa, até onde for possível.
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora apresentado atende as
normas jurídicas, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do mesmo
com a deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
Lapa,17 de janeiro de 2020.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375-000 - Lapa - PARANÁ
Fone/Fax: (41) 3622-2536 -
SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
UNICIPA
Ho, CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
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ESTADO DO PARANA
Projeto de Lei nº 02/2020
Súmula: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional
Suplementar, por Superávit Financeiro, para
devolução de saldos de Convênios.
Vem para análise dessa Comissão o Projeto de Lei nº 02/2020 de
autoria do Executivo Municipal, o qual tem por objeto a abertura no Orçamento
Geral do Município um crédito adicional Suplementar até o limite de R$
254.503,14 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais, quinhentos e três reais e
quatorze centavos).
Pela justificativa apresentada e anexada ao referido Projeto, seu autor
demonstra que o mesmo vem para atender as despesas com indenização e
restituições, devido a devolução dos saldos dos Convênios
nº841.461/2016/MTUR — Reforma do Cinema e nº 847.502/2017/MAPA —
Equipamentos Agrícolas.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados por
Superávit Financeiro, constantes no artigo 2º deste Projeto de Lei.
A respeito do tema, nossa Constituição estabelece em seu artigo 167,
inciso V que :
Art.167 — São vedados;
(...)
V-— a abertura de crédito suplementar ou especial
sem a prévia autorização legislativa e sem a
indicação dos recursos correspondentes.
Ainda, a Lei 4.320/1964, serve de amparo à matéria objeto deste Projeto
de Lei:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375-000 - LAPA - PARANÁ
FONE/FAX: (41) 3622-2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAFA. PR.LEG.BR
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ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
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ESTADO DO PARANA
de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita
ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a
importância, a espécie do mesmo e a classificação
da despesa, até onde for possível.
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora apresentado atende as
normas jurídicas, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do presente,
razão pela qual esta Comissão é favorável ao mesmo.
É o parecer.
Lapa, 17 de janeiro de 2020.
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Presidente
Dirceu R Hoffmann
Membro lator
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375-000 - LAPA - PARANÁ
FONE/FAX: (41) 2622-2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
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ai CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Ê ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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ESTADO DO PARANA
PARECER
Projeto de Lei nº 02/2020
Súmula: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional
Suplementar, por Superávit Financeiro, para
devolução de saldos de Convênios.
Vem para análise dessa Comissão o Projeto de Lei nº 02/2020 de
autoria do Executivo Municipal, o qual tem por objeto a abertura no Orçamento
Geral do Município um crédito adicional Suplementar até o limite de R$
254.503,14 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais, quinhentos e três reais e
quatorze centavos).
Pela justificativa apresentada e anexada ao referido Projeto, seu autor
demonstra que o mesmo vem para atender as despesas com indenização e
restituições, devido a devolução dos saldos dos Convênios
nº841.461/2016/MTUR — Reforma do Cinema e nº 847.502/2017/MAPA -—
Equipamentos Agrícolas.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados por Superávit
Financeiro, constantes no artigo 2º deste Projeto de Lei.
A respeito do tema, nossa Constituição estabelece em seu artigo 167,
inciso V que :
Art.167 — São vedados;
(..)
V-— a abertura de crédito suplementar ou especial
sem a prévia autorização legislativa e sem a
indicação dos recursos correspondentes.
Ainda, a Lei 4.320/1964, serve de amparo à matéria objeto deste Projeto
de Lei:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375-000 - LAPA - PARANÁ
FonE/Fax: (41) 3622-2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.
puNiCira
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ESTADO DO PARANA
mA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
| ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para
os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis,
provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-
se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita
ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375-000 - LAPA - Pai
FonE/FAx: (41) 3622-2536 -
SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAPA. PR/XÉG.BR
a CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
Er ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a
importância, a espécie do mesmo e a classificação
da despesa, até onde for possível.
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora apresentado atende as
normas econômicas, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do
presente, razão pela qual esta Comissão é favorável ao mesmo.
É o parecer.
Lapa, 17 de janeiro de 2020.
Rodrigues
Membro
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375-000 - LAPA - PARANÁ
FONE/FAX: (41) 3622-2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
roi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Rs dg ESTADO DO PARANÁ
Lapa, 20 de janciro de 2020.
Oficio nº. 06/2020/ PREST/SEC
Assunto: Ref: Projetos de Lei nºs 01/2020 c 02/2020,
Prezado Senhor:
A Câmara Municipal da lapa, vem respeitosamente perante Vossa
Jixcelência encaminhar pedido realizado em Sessão Extraordinária do dia
20/01/2020, pelo Vercador Josias Camargo de Oliveira Junior, solicitando
melhores informações referente ao Projeto de Lei nºs 01/2020, de autoria do
Exccutivo Municipal, que tem como súmula: dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar, por Lixcesso de Arrecadação, para devolução de saldos de Convênios. «
Projeto de 1x3 nº 112/2020, de autoria do Exceutivo Municipal, que tem como súmula:
dispõe sobre à abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro, para
devolução de saldos de Convênios.
De que forma foram aplicados os recursos desses ( onvênios;
*— Sede fato é uma sobra ou é integral;
O valor total de ambos os Convênios; e
Demonstre os valores gastos dos mesmos é apresente cópia das notas fiscais de
aquisição de produtos c/ou contratação de serviços.
Sendo o que tinha para o momento, apresento minhas saudações.
Atenciosamente
A Sua Excelência o Senho PROTOCOLO
PAULO FURIATTIL pos: dO cho is
Prefeito Municipal
Nesta
Da! E e R GABINETE
ALAMEDA DAVID CARNEIMO, JO rosa O4 à
FONE (41) IGZZ 2536 | 3547.8600 -Srre www Lara PR LES GR | Email CAMARA: Ap
Assinatura
A - 04
Rgcob o nr é TF 3
ao
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA“
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO na PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 041/2020 - GAB Lapa, 05 de Fevereiro de 2020.
Ref.: Ofício nº 06/2020-PRESI/SEC
Ref: Proj de Lei nºs 01/2020 e 02/2020
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício supra, encaminhado, solicitando melhores
informações referente ao Projeto de Lei nºs 01/2020 e 02/2020 que trata de
devolução de saldo de convênios, segue em anexo Processo Digital nº 1150 e
documentos anexos da Secretaria de Administração com informações solicitadas.
Sem mais, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
Exmo. Senhor
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Lapa - PR
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito- Fone: (41) 3547-5032 — Lapa — PR
MUNICIPIO DA LAPA
Processo Digital
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 1150/2020
Requerente: GABINETE DO PREFEITO
Assunto: COMUNICADO INTERNO
Subassunto: PROCEDIMENTOS INTERNOS
Origem:
Usuário: DENIS MAGALHAES COELHO
Repartição: DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO PROJETOS E CONVENIOS
Data/Hora: 27/01/2020 09:41
Observação: Ao Senhor Secretário de Administração:
Referente ao Ofício nº 06/2020/PRESWSEC de 20/01, encaminhado pela Câmara Municipal, seguem as informações abaixo:
1) Convênio nº 847.502/2017/MAPA:
a) De que forma foram aplicados os recursos do Convênio: na forma da Lei, para aquisição de equipamentos agricolas,
conforme objeto do Convênio;
b) Se de fato é uma sobra ou integral: sobra de recurso;
c) O valor total do Convênio: R$ 243.993,99;
4) Demonstre os valores gastos: seguem em anexo as notas fiscais dos equipamentos adquiridos;
2) Convênio nº 841.461/2016/MTUR:
a) De que forma foram aplicados os recursos do Convênio: na forma da Lei, para serviços iniciais da reforma do Cinema,
conforme objeto do Convênio;
b) Se de fato é uma sobra ou integral: integral:
c) O valor total do Convênio: R$ 390.390,39;
d) Demonstre os valores gastos: seguem em anexo as notas fiscais dos serviços preliminares da reforma do Cinema:
Obs.: no caso da reforma do Cinema, O Município recebeu apenas a liberação da primeira parcela de recursos no valor de R
$ 195.000,00, sendo esse valor a ser devolvido integralmente atualizado monetariamente mais o ressarcimento à União dos
valores utilizados no pagamento à empresa, uma vez que o Convênio foi rescindido.
Foram realizados dois processos licitatórios no período entre abril de 2008 e agosto de 2019, período este em que a
empresa vencedora do primeiro certame abandou a obra após a realização de apenas alguns serviços preliminares, o que
acarretou na rescisão contratual. Novo processo foi realizado, porém a nova empresa contratada também abandonou as
obras, sendo que este contrato ainda está em fase de rescisão. Durante o período acima informado, durante as paralisações
da obra, houveram vários roubos (fiação elétrica, por exemplo) e vários episódios de vandalismo. que somados ao tempo de
atraso na execução, resulta na insuficiência dos recursos repassados pelo Ministério Gestor para que tenhamos a plena
funcionalidade do objeto do Contrato. Dessa forma por determinação do Senhor Prefeito foi solicitada a rescisão do Convênio
e nova estratégia será elaborada para que a reforma do Cinema seja executada e o mesmo possa ter a sua plena
funcionalidade.
Destino:
Usuário: CLESIO THIAGO CARDOSO DE JESUS
Data/Hora: 27/01/2020 09:44...
As:
Recebido por:
Data/Hora: Es E PER
eee e” (mms
IPM Sistemas Lida Identificador: WPT741201-571-DNAQF J-317817688 - Emitido por: DENIS MAGALHAES COELHO 27/01/2020 09:41:26 -03:00
Asendia Net - WPT v 701201
p]
MUNICIPIO DA LAPA Pág 14 4
Processo Digital S Foinis
Guia Movimentação
COMPROVANTE DE TRAMITAÇÃO
Processo: 1150/2020
Requerente: GABINETE DO PREFEITO
Assunto: COMUNICADO INTERNO
Subassunto: PROCEDIMENTOS INTERNOS
Origem:
Usuário:
Repartição:
Data/Hora:
Observação:
Ass:
[5] Destino:
Usuário:
Data/Hora:
Recebido por:
Data/Hora:
Ass:
CLESIO THIAGO CARDOSO DE JESUS
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
05/02/2020 15:50
Seguem anexos impressos para que seja encaminhada resposta à Câmara Municipal
Estando todos os documentos, bem como o processo de conhecimento do Sr. Secretário
MARINA GONCALVES FERREIRA
05/02/2020 15:50
Ientificador WPT7417M1-2005-FR7 JF. MBA17441 - Emitido nor CLÉSIO THIAGO CARNOSO DE JESUS MEMSO AS ENA MANO
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA: ;
Alameda David Cameiro, 243- Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000 «y,
oO, www.lapa,prgov.br
Ofício nº 017/2020/GAB Lapa, 16 de Janeiro de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 001/2020, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação,
para devolução de saldos de Convênios.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019,
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL DM) usas
Presidente da Câmara Municipal assrado 16/01/2020 15. 13:38
Lapa — Pr. á
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ADO DO PARAN. Alameda David Cameiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANA es ss250.000-(41) 3547.8000 =
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, por Excesso de
Arrecadação, para devolução de saldos de
Convênios.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
137,10 (Cento e Trinta e Sete Reais e Dez Centavos), distribuídos nas seguintes
dotações orçamentárias:
05 Secretaria da Fazenda
05.01 Gabinete do Secretário
28.846.0000.0007 Encargos Diversos
1207: 3.3.20.93.00.00.949 — Indenizações e Restituições R$ 3,46
1208: 3.3.20.93.00.00.960 — Indenizações e Restituições R$ 133,64
TOTAL R$ 137,10
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados como recursos o:
Excesso de Arrecadação, da fonte 949, conta nº 647.055-3 R$ 3,46
Excesso de Arrecadação, da fonte 949, conta nº 647.057-0 R$ 133,64
TOTAL R$ 137,10
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Janeiro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma dodecreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA ;,
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA .
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Cameiro, 243 - Centro 5 o K
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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1%
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 001, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade obter autorização para
abertura de Crédito Adicional Suplementar, até o limite de R$ 137,10 (Cento e Trinta
e Sete Reais e Dez Centavos).
Para atender as despesas com Indenizações e Restituições, devido
à devolução dos saldos de rendimentos de aplicações, dos Convênios nº
841.461/2016/MTUR —- Reforma do Cinema e nº 847.502/2017/MAPA —
Equipamentos Agrícolas.
Informo ainda que, os valores relativos a esta suplementação, serão
efetivados por Excesso de Arrecadação, constantes no artigo 2º deste Projeto de
Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Janeiro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furlati, prefeito do municipio da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
A ad
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
caso
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA *
STADO Alameda David Carneiro, 243 - Centro
dic ei CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
Ofício nº 016/2020/GAB Lapa, 16 de Janeiro de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 002/2020, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro, para
devolução de saldos de Convênios.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
essinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do municipio da
Lapa, na forma dodeceto nº
24043, de 01 de abril de 2018.
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal | BASE j
Lapa — Pr. co SEETece 16/01/2020 121338!
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ADO Alameda David Cameiro, 243 - Centro
ESTADODO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
ES PS ES a CRASE Ses E ass wanw.lapa.prgov.br
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro,
para devolução de saldos de Convênios.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$
254.503,14 (Duzentos e Cinquenta e Quatro Mil, Quinhentos e Três Reais e
Quatorze Centavos), distribuídos nas seguintes dotações orçamentárias:
05 Secretaria da Fazenda
05.01 Gabinete do Secretário
28.846.0000.0007 Encargos Diversos
1207: 3.3.20.93.00.00.949 — Indenizações e Restituições R$ 207.955,96
1208: 3.3.20.93.00.00.960 — Indenizações e Restituições R$ 46.547,18
TOTAL R$ 254.503,14
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo anterior
serão utilizados como recursos o:
Superávit Financeiro da fonte 949, conta nº 647.055-3 R$ 207.955,96
Superávit Financeiro da fonte 960, conta nº 647.057-0 R$ 46.547,18
TOTAL R$ 254.503,14
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Janeiro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiat, prefeto do município da
Lapa. na forma dodecreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
RE sr DOCUMENTO FOI ASSINADO EM 15/01/2020 12 13 -03:00 -03
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ADO ARAN Alameda David Carneiro, 243 - Centro
io edi donos ME CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
[AS e im Ê siri www lapa.prgov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade obter autorização para
abertura de Crédito Adicional Suplementar, até o limite de R$ 254.503,14(Duzentos
e Cinquenta e Quatro Mil, Quinhentos e Três Reais e Quatorze Centavos).
Para atender as despesas com Indenizações e Restituições, devido
à devolução dos saldos dos Convênios nº 841.461/2018/MTUR — Reforma do
Cinema e nº 847.502/2017/MAPA — Equipamentos Agrícolas.
Informo ainda que, os valores relativos a esta suplementação, serão
efetivados por Superávit Financeiro, constantes no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 16 de Janeiro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiat, prefeito da municipio da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 0% de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTE DOCUMENTO FO! ASSINADO EM 18/01/2020 1213 -03 00 03
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VARGAS, SANTO AUGUSTO, RS
TELEFONE: 5537841131 FASE SSITANHIIA
MUNICIPIO DA LAPA - 4566545
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FATURA /DUPLICATAS
ATESTAMOS A
VERIFICAÇÃO DAS
FORMALIDADES DA NF-e,
DESCRITAS NO PORTAL
NACIONAL DA NF-e
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[e] implique mudança do remetente ou do destinatário: II] - a data de emissão ou de saída
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IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
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MBNOBTO EONERERTSSNAS
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MANJATO TRATORES LTDA
AV. DO COMERCIO, 1496
GETULIO VARGAS, 98590000
Do Em
1150028936 00492308000100 pd ads 8/09/2019 1 Dan |
DESTINATÁRIO / REMETENTE
CEF7
76020452000105
CONDIÇÃO DE USO
A Carta de Correção é disciplinada pelo £ Iº-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de
erro ocorrido na emissão de documento fiscal. desde que o erro não cstcja relacionado com: | - as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como; base de cálculo, aliquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; Il - a correção de dados cadastrais que
EVENTOS / CORREÇÕES
DATA DO REGISTRO ERO DO PROTOCOLO
| 135 04/10/2019 15:59:41-03:00 143190184486423
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DESCRIÇÃO DE CORREÇÃO : EMPENHOS N. 7178 E 7179. REF. CONVENIO N. 847502/2017/MAPA/PRODESA
GESTOR ERP - httpiwww abase.com br
NF-e
* 000902344
SÉRIE: 1
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2316 9905 3347 SBOC CLDE 5500 1000 0023 4424 FTAR 0376
ds Consulte ds autenticidade no portal necisnal da RF-e
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CRECULO DO TAPOSTO
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PORMECINNTO 01479819, EMPEMNOS 81 GHAITROSS B 6144/2919 “oGem De cem
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ESCOLA ALIGUCIA w.SERODIT.LEGAES 1
EX CAPRNS ARGOS MAL OM E RARE MD,
Carta de Correcao
ARAUJO & ARAUJO COMERCIO DE MAQUINAS LTDA-ME
07.334.738/0001-34
Razão social dc emitente
CNPJ do emitente
Chave de acesso da NF-e
Número da NF-e
Numero da carta de correção I 2 ES '
Protocolo de autorização | 141190160719880
Estacao = LAPA/PR Fone 3º
Responsavel pelo recebimento Sr Clovis Generoso Cortes DADOS A SEREM CON RADOS: PREGÃO ELETRONICO 4. 138/2016,
DMINTSTRATIVO N. 190/2018; CONTRATO DE FORNECIMENTO 5.014/2619, FMPENHOS W.$: 6143/2019 é 6144/2019 ORDEM DE €
3767/2019 e 3773/2013; CONTRATO DE REPASSE K. 847502/2017-MAPA/PRODESA, CONTA DANCAPIA - Banco do Brastl S/A Aq
(c/c: 20.218-5
Carta de Correcao e disciplinada pelo paragrato lo-A do art. 70 do Convenio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pie ser
tilizado para regularizecao de erro ocorrido na emissao de documento fiscal, desde que 9 erro nao esteja relaciciade con: 3 -
3 variaveis que determinam o valcr do imposto tais comy: base Gu calculo, aliquota, diferenca de preco, quanticade, vaior da
boeracao ou da prestacao; II - a correcao de dados codastrais ave implique mudanca do remetente ou do destinatario; LIS - a
Fara de emissac ou de saida.
Numero da carta de correção | 3 Ea
Protocolc de autorização | 141190185820610
Data de registro | 14/10/2013 14:10:53
Correção
— Cocal ds Entrega: Rus Vossa Senhora de Facisã, 563 Bairro Estacao - LAPA/PE
spontavei peio recebimento 3º Clovis Gensroto Cores DADOS À SEREM CONSIDERADOS. PROSAO EUETRONICO 136/2014, PROCESGO
QMINISTRAÇIVO &. 190/2018; CONTANTO DE FORNECIMENTO N.054/2019. ENPENHOS M.8: 6143/2019 é 6144/2019 ORDEM DE COMPRA N.6
[767/2018 € 3773/2019, CONTATO DE REPASSE. 847502/2517-MAPA:FRODESA, CONTA BANCARIA - Banco do Brasil S/A Mg. 13467-1
ser 29.248-5 Considera Empenhos ros 7182 9 no 7183 referentes ac "Convenio no 847.502/2017/MAPA - PRODESA”
Condição do uso
Carta de Corcecao e Giaciriinada pelo paragrato 1o-A ds act. 79 & Convenio 5/X, de 15 de dezembro de 137% « code ser
cilisada para zeguiarizacac de erro ocorrido nt ceissao de cocumento fi: Onado com
variaveis que determinam o r do iepearo rain com: have de calcul
bperacao os da prestacao; 13 - a correcao de dados cadastrais que implique mudanca do resstante ow do dnstinacario, 14
Eata de eminsao ou de saida
e Recebemos de MILANI- COM DE MAQUINAS AGRICOLAS . TOA. os produlos constaries da nota Escoiindicado sbaso NF-e
“DATA DE RECEBIMENTO | IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR 000.010.616
É MUNICIPIO DA LAPA MUNICIPIO DA LAPA ams . SÉRIE 1.
“vendedor: o rabea One: 4119.0885.5107.3300.0129.5500.1000.0106.1511.8549.8284 Valor Totat 5.390,00
Documento Auxiliar da |
Ba u Promdrpeonhe sa de Nota Fiscal Eletrônica ||
ui grícolas Ltda. pesto |
O-ENTRADA / |
Telefax (46) 3523-1170 +-salda 41 |
e Cel.: 9975-0298 do
cloomianfinotmantcom Nº. 000.010.616 | mec aceso
Rua Antonio Carneiro Neta, 2827 - Buirro São Cristóvão SÉRIE 1 ]
CEP 88601-090 - Francisco Belirão - Paraná a * 4119,0885,5107.3300,0129,5500.1000.0106.1611.8549.8284
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PRACA MIRAZINHA BRAGA N.87- || E CENTRO 83150000 ! . 29/08/2019
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UPA | 4135478000 | PR “Isento E
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ATESTAMOS À
VERIFICAÇÃO DAS
FORMALIDADES DA NF,
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desta Nota Fiscal
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
SECRETARIA DE
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS
EPA
Milani Comércio de
Máquinas Agrícolas Ltda.
Telefax (46) 3523-1170
Cel.: 9975-0298
eloam ilanafBhotmail com
Rua Antonio Carneiro Neto, 2827 - Bairro Sho Cristóvão
CEP 85601 090 - Francisco Beltrão Paraná
Carta de Correção
ambiente «-+ 1-PRODUCAO
Chave de Acesso: 41190885510713000129550010000106161185498284 - NEm: 200010616
Tipo Evento....: 110210 - Carta de Correção
Texto:
EMPENHOSN 7IS0EN 718 REFERENTES AO CONVÊNIO N 847 SO2ME!TAMAPA - PRODESA.
M. Autorização. : 135-Evento registrado e vinculado a NF-e
Protocolo. .....: 141190180788423
Data/Hora Autor: 07/10/2019 - 09:02:52-03:00
Condicoes da Carta de Correção:
A Conta oo Coracao + Gucipinada peio A 68 8 do CONVENIOSNGEF 06/08
Fica permitida a ustmação de carta de comecac. para regularização de emo ocomido na emasao de documentos Micas reiativos a ormslatao de sento
cetanspone desce que o arro não asteja relacionado com:
1- 28 variaveis que detesminam o valor do imposto Lais como: nas de caiu, alquora, sésrenca de preco, quantidade. vaior da prestacao
W » 8 cortecao de dados cadastrais que implique mudança do emserte, tomador, remetecha ou do destnataro 1! - a data as emissão ou de saca
(RECEBEMOS DE Aralia Muquenas Agricolas LTDA OS PRODUTOS/SERVIÇOS CONSTANTES NA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
Aralia Maquinas Agricolas LTDA
Rua Pedro Neri Schwiadem, 1817
Vargem Piobeiros memso cãei caes
CEP: 88140-000 - Santo Amaro da Imperatrir - SC : ou no EA da RaLET hucartanaora
TELIPAX: (48) 9931-2803
Do TA DA EMISSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 26020 1020.452/0001-05 | 30/09/2019
ENDE IDATA DE SAIDA ENTRADA
0.000 [5070972015
a FONEFAX INSCRIÇÃO ESTADUAL ORA DE SAIDA
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CONTINUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
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| LIQUIDADO PELA |
CONTABILIDADE |
PRODESA. EMPENHOS 6145/2013 E 6146/2
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missão. 05/11/2019 Valor Total: R 22.434,00
j 3 ESTRS 350. SN
3 PICADA GRANDE - DOM FELICIANO - RS
Fone: (5199554337 CEP. 96190-000 Nº 000.000.690 | 4319 1121 9090 2800 0116 5500 0000 0006 9010 0368 2417
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Venda de produção do estabelecimento
ISCRIÇAO ESTADUAL
1900009959
ESTINATÁRIO / REMETENTE n
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318 MUNICIPIO DA LAPA
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05/11/2019
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RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 1709
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MOD THN57X18-3
HIDRAULICA
'ADOS ADICIONAIS
E COMPLEMENTARES RESERVADO 40 FISCO
Forma Pqto : 1 VENDA A VISTA
bs : PREGÃO ELETRONICO Nº 138/2018 PROCESSO ADM. Nº190/2018, CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº
318/2019, EMPENHOS Nº7202/2019 E 7293/2019, Contrato de Repasse no 8475022017 MAPAICAIXA, PRODESA
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. ITEM 8 GRADE NIVELADORA COM SISTEMA
+IDRAULICO DE 32 DISCOS MARCA THUROW MOD. THN32X18X3,00 MM 2018/19 OKM, ANO FABRICAÇÃO
+019 COR AZUL SÉRIE. 029/19. ITEM 9 GRADE ARADORA COM SISTEMA HIDRAULICO COM 14 DISCOS
“ARCA THUROW MOD.THA14X24 2018/18 OKM, ANO FABRICAÇÃO 2019 COR AZUL SÉRIE 030/19, DADOS
3ANCARIOS BANRISUL(041) AG. 0508 CIC 06.038230 0-8
JATA E HORA DA IMPRESSÃO: 08/11/2010 19:34:42
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SECRETARIA DE
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BLUMENAU/SC Num. 15118
(47) 30573920 89031410 Folha 1 det
Chave da acesso da
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76.020.452/0001-05 25/11/2019
Endereço Euro/Duio Tp
PC MIRAZINHA BRAGA 87 re 83750-000 25/11/2019
5 Inscrição Estadual
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Vencimento
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PLIMOR - JOINVILLE /SC
Mumicípio
Endereço
| BR 101, KM 30. JOINVILLE
Cáleulo do ISSQN
Taserição Municipal Valor Total dos Serviços] Base Cálculo do ISSO Valor do ISS”
105967
Empenho: 7265/2019
pidereço de entrega:
urque de Eventos da Lapa - Rodovia do Xisto - próximo à JBS
Cotação: R$ 55,17 - 3156140092 - Om
NF Emuitida por Beatriz
Dados Adicionais ai fam VR es Reservado ao Fisco
Obs Cfap 6108:Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. destinada a não contribuinte
DM Alig. Total = R$80,08
LIQUIDADO PELA
CONTABILIDADE
Não Trabalhamos com boleto Somente ordem Bancaria:
BANCO: 756 - SICOOB MAXICRÉDITO. AG: 3069-4. C/C: 213.647-3
Diferencial de Aliquota:
Carta de Correção ú o é
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BRÁSIDAS EIRELI
RUA ADOLFO WRUCK
(47) 30573920
Numero da Nota 15118 Série B-NF
Chave de Acesso da Ne 42191120483193000196550010000151181204831938
Data Nfee 25/11/2019 Data Carta Correção 02/12/2019
Cliente MUNICIPIO DA LAPA
Retificações a serem consideradas
“Convênio nº 847.502/2017/MAPA - PRODESA"
A Carta de Correcao e disciplinada pelo paragrafo 1o-A do art. 7o do Convenio S/N, de 15 de
dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularizacao de emo ocorrido na
emissao de documento fiscal, desde que o erro nao esteja relacionado com: | - as variaveis que
determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, aliquota, diferenca de preco,
quantidade, valor da
operacao ou da prestacao; Il - a correcao de dados cadastrais que implique mudanca do
remetente ou do destinatario; Ill - a data de emissao ou de saida.
Para consultar a autenticidade da carta de correção consulte
http:/Avww .nfe.fazenda.gov.br/portal/
Cod Carta Correcao 4468
Quero Em A CON Do Com A MATE FESCIL
CrF E85. 363.309. 20
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FORMALIDETIS DA NF-e, PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
DESCRITAS NO PORTAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
NACIONAL DA NF-e DEPARTAMENTO dE SERVIÇOS
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Contadora ASSINATURA: Do
CRC PR OS023HO-9
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Nota Fiscal
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PREFEITURA DE ARAUCÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMFI
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Rua Pedro Druszcz, 111 - CENTRO
CEP: 63702080 - Araucária/PR
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
CPFICNP): 82497587000159
Cm.C: 460391
Razão social / Home fantasia: DON RAPHAEL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Endereço: RUA MAJOR SEZINO PEREIRA DE SOUZA, 842 - CENTRO
N RAPHAEL Cidade: Araucária UF: PR Email: danraphaeiBterra.com.br
CONSTANÇÕES Crels
Telefone: 36421062
CEP. 83702270
CPE/CNP): 76020452000105 CraC.
Razão social / Nome tantasta: PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Endereço: PRAÇA MIRAZINHA BRAGA, 87(1.E. ISENTO)
Cidade; Lapa UF: PR
CER; 83750000 Telefone: 4135478029
ps Te eat error é
4120400 Construção de edificios
item da lista de serviço
Email: financeiropm hotmail.com
Situação 3
Ativa (J
Número a
190274
Emdidoem <,
12/07/2018 às 15:55:89)
Competência Série
julho/2018 E
Código verfscador
Doprs7s
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“| Serviço prestado fora do municipio
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica « outras obras
9113205 Lapa / PR
Discriminação dos serviços: PA 2 ie E E
t* Medição dos serviços executados de restauração do tefhado e demais itens do Cine Teatro Imperial,
Termo de Contrato de Empreitada nº 072/2018, Nota de Empenho: 4472/2018, 4473/2018e 4474
2171/2018, 2172/2018 e 2173/2018, Convênio: B41461/20016 - Ministério da Turismo « Matrícula CEI nº 5124393457,
Depositar na Conta:
BANCO DO BRASIL
Agência: 1467-2
Conta Corrente: 222029-6
Descontos:
Total liquido:
5.654,79;
Outras informações:
Município da prestação do serviço
216,31
309,00
no Município da taga/PR, conforme
/2018, Grdem de Compra/Serviços:
173.
ISSQN retido:
309,00
Outras retenções:
0,00
6.180,10
Emitido por DON RAPHAEL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ATESTAMOS À
VERIFICAÇÃO DAS
FORMALIDADES DA NF-e,
DESCRITAS NO PORTAL
NACIONAL DA NF.
(hipilisanunte fzzenda govbyiportal)
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CRC PROMZIMOO
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Rr | PREFEITURA DE ARAUCÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMFI
| Rua Pedro Druszcz, 111 - CENTRO
CEP: 83702080 - Araucária/PR
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
CPF/CNPJ: 82497587000150 Cm. 460391
Razão social / Nome fantasia: DON RAPHAEL CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Endereço: RUA MAJOR SEZINO PEREIRA DE SOUZA, 842 - CENTRO
N RAPHAEL Cisade: Araucária VE: PR Email: donraphaeiSterra.com.br
CEESTREÇêES Civt CEP: 83702270 Telefone; 36421082
Regime tributário. Baseado na aliquota do serviço
CPF/CNPJ: 76020452000105 CMe:
Razão social / Nome fantasia: PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Endereço: PRAÇA MIRAZINHA BRAGA, 87(L.€. ISENTO)
Cidade: Lapa UF: PR Emad: financeiropmBhotmail.com
cer: 83750000 Telefone: 4135478029
Código atividade: — E aii ' Natureza da operação:
4120400 Construção de edificios | Serviço prestado no município
mem da lista de serviço
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras
Município da prestação do serviço
4101804 Araucária / PR
Discriminação dos serviços:
| 2º Medição dos Serviços executados de Restauração do Telhado à demais Itens do Cine Teatro Imperial, no Município da Lapa/PR, Conforme
Termo de Contrato de Empreitada nº 072/2018, Nota de Empenho nº 4472/2018, 4473/2018e 4374/2018, Ordem de Compras/Serviços
2471/2018, 2172/2018 e 2173/2018, Convênio 841,461/20016-Ministério do Turismo e Matricula CEI nº 5124393457/73.
Depositar na Conta:
BANCO DO BRASIL
Agência: 1467-2
Conta Correte: 222029-6
IR retido: (CSLL retido: PIS retido: COFINS retido: | INSS retido: ISSQN retido:
0,00) 0,00 0,00 0,00 541,26 0,00
Descontos: IDeduções: | Base cálculo: Alíquota: Total ISSQN: Outras retenções:
15.464,56 5,00%, 773,23 0,00
“Total liquido: ' PESE
14.923,30] 15.464,56
Outras informações:
Emitido por DON RAPHAEL CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 4:
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000 <,,,
wwwlapa.pr.gov.br
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Ofício nº 053/GAB/PROC Lapa 12 de Fevereiro de 2020
Senhor Presidente:
Devido as rubricas orçamentárias terem sido excluídas do
Plano de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, informo
através deste o desinteresse por parte deste Poder Executivo na
continuidade de tramitação dos Projetos de Leis a seguir relacionados,
motivo pelo qual solicito o arquivamento dos mesmos:
e PROJETO DE LEI Nº 001, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para devolução de
saldos de Convênios.
e PROJETO DE LEI Nº 002, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar, por Superávit Financeiro, para devolução de
saldos de Convênios.
ç E et coloco-me à disposição.
Atenciosamente,
* ESTE DOCUMENTO FOI! ASSINADO EM 12/02/2020 16:47 -03:00 -03
à PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https (lc atende net/p5e445548acaS 1
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do municipio da 1 PER
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril ce 2019.
PROTOCOLO GERAL 70/2020
Data: 12/02/2020 - Horário: 17:07
Administrativo
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa - PR
Assinado digitalmente por:
MS SS im
aotaments y 20 16:45:17
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa — PR
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is ESTADO DO PARANÁ
PARECER
Ref. pedido de arquivamento dos Projetos de Lei nº 01 e 02 de 2020, que
possuem as seguintes súmulas:
Projeto de Lei nº 001, de 16 de janeiro de 2020
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para
devolução de saldos de Convênios.
Projeto de lei nº 002, de 16 de janeiro de 2020
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar, por Superávit Financeiro, para devolução de
saldos de Convênios
Vem para análise desta assessoria o ofício de lavra do autor dos
Projetos supra, o qual pede a retirada e arquivamento dos mesmos
Inicialmente, cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um
parecer opinativo técnico-jurídico, o qual, segundo o renomado doutrinador
HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo
Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“Pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O
parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então,
O que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas
sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade
normativa, ordinária, negocial, ou punitiva (Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 26º ed. Malheiros,
p. 185).
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, não obstante
classificar os pareceres como atos administrativos de administração consultiva,
deixa expresso, entretanto, que visam eles 'a informar, elucidar, sugerir
providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração
ativa (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13º
ed., Malheiros, 2.001, p. 377) (9
ALAMEDA DaviD CaRNEIAN, AGO cama posta. Na CEP 63750-000
ma (41) 3622 2536 - Sem www cana vu LEO UR Emas AMANALADA IUAMANC. ANA DE GUV EM
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ESTADO DO PARANÁ
Sobre o tema, nosso Regimento Interno diz que
Art. 31 - São atribuições do Presidente
(..)
VIII - quanto às proposições
6...)
b) dar-lhes encaminhamento regimental, declará-las
prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua
retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno,
Art. 103 - A proposição poderá ser retirada pelo autor
mediante requerimento à Comissão Executiva, que
dependerá de deliberação do Plenário se a proposição
tiver parecer favorável da Comissão.
Art. 119 - Dependerá de deliberação do Plenário, sem
discussão, o requerimento apresentado durante o expediente
que solicite
(..)
Hl - a retirada pelo(s) autor(es) de proposição com parecer
favorável
Isto posto, tem-se que os Projetos em questão poderão serem
retirados/arquivados após deliberação do Plenário, uma vez que as Comissões
competentes manifestaram-se favoráveis ao mesmo.
Lapa, 17 de fevereiro de 2020
Ei / SN
Jonathan. Dittrich Júnior
OABIPR 37 437
AMPDA DAVID CARNrIAN, 390 Faixa posta, D4 CEP 83750 000
522 2536 Sire www LAPA PRLEG BR EMAIL GAMARALANAI CAMANALADA BR GOV UM

open original →