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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
DT a PE OE SPECO wwwlapa.pr.gov.br
Ofício nº 046/GAB/PROC Lapa, 11 de Fevereiro de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 007/2020, que altera
a Lei Municipal nº 1714, de 08.07.03, que Institui o Fundo Municipal do Meio
Ambiente — FMMA, e dá outras providências.
Outrossim, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
de
Município, solicito que o Projeto de Lei acima referido seja apreciado em PP”
urgência.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https /lc atende net/p5e42871717a9
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por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019. Câmara il TT
PROTOCOLO GERAL 62/2020
Data: 11/02/2020 - Horário: 16:34
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Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
o Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
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00.849.439-
assinado 11/02/2020 15:51:20
digitalmente '
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANA
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO P ARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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PROJETO DE LEI Nº 007, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1714, de 08.07.03, que
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, e
dá outras providências.
O Prefeito do municipio da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Inclui o parágrafo único ao Art. 9º, da Lei Municipal nº 1714,
de 08.07.2003, com a seguinte redação:
Parágrafo único — Os recursos oriundos de eventuais multas destinadas ao
Fundo em razão de descumprimento de obrigações previstas em Termos
de Compromisso de Ajuste de Conduta, firmados com base no $ 6º, da Lei
nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei .nº 8.078/1990, entre o
Município da Lapa-PRe o Ministério Público, serão, obrigatoriamente,
aplicados em programas vinculados ao objeto do Termo que as originou.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
Municipal nº 1714, de 08.07.2003.
2020.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 11 de Fevereiro de
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANA
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https //c atende net/p5e424871717a9
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM 11/02/2020 15 54 -03 00 -03
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EstTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1714, de
08.07.03, que institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e dá outras
providências.
Faz-se necessária a referida alteração a fim de que o Ministério
Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 9º Região,
concorde que eventual multa em face do descumprimento de Termo de Ajuste de
Conduta, objeto do Procedimento de Acompanhamento Judicial nº
001091.2013.09.000/7, em que o Município da Lapa é parte passiva, seja destinada
a programa do próprio Município.
Conforme ata de audiência em anexo, a proposta atual da
Procuradoria é de que eventual multa seja destinada ao FIA/Estadual (Fundo da
Criança e do Adolescente do Estado do Paraná) ou ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente da Lapa-PR, a critério do Procurador Oficiante. Tal previsão de escolha,
segundo a Dra. Adriane Perini Artifon, seria justificada diante da atual legislação
municipal, que não garante a aplicação da multa no objeto do TAC.
Dessa forma, diante da exposição de tal motivo que ensejam a.
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com
vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação
deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 11 de Fevereiro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANA
11/02/2020 15 54 -03 00 -03
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Traba:ho 9º Região - Curitipa
Av. Vicente Machado. 34. Centro. Curitda/PR. CES 80420-010 - Fone (41)3304-S00C
ATA DE AUDIÊNCIA Nº 16031.2020
PAJ nº 001091.2013.09.000/7
Às 11h54min do dia 04 de fevereiro de 2020, na Procuradoria Regional do
Trabalho da 9º Região. sob a condução da Procuradora do Trabalho, Adriane Perini Artifon,
compareceu a Dra. Ana Claudia Tuchanski, OAB/PR n. 36667, para tratar sobre a proposta
de acordo do presente autos.
Pela Procuradora do Trabalho foi dito que entende importante fixar critérios
objetivos no que diz respeito às obrigações previstas nos itens 1.2 e 1.2.1 da Cláusula 1º e
item 1 da Cláusula 2º, em relação às campanhas e à busca ativa. Também necessário incluir
na cláusula 6º do acordo, diante da expedição do Decreto n. 24370/2020, a questão da
continuidade das ações nele previstas, caso eventualmente revogado.
Quanto à destinação da multa, sugere a Procuradora do Trabalho que os
valores sejam reveriidos ao FIA/estadual (Fundo da Criança e do Adolescente do Estado do
Paraná) ou ao Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município da Lapa/PR, a critério do
Procurador oficiante.
A representante do Município apresentará, no prázo de 15 (quinze) dias úteis.
, nova redação da proposta de acordo, com as considerações acima. bem como informações
sobre a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Nada mais. Audiência encerrada às 12h45min.
Cuca be
Adriane Perini Artifon
Procuradora do No
atada
n laudia Tuchanski
MUNICÍPIO DA LAPA
Eloisa Helenagemos Guerreiro
Técnica Do Mpu/Administração
“As informações e documentos solicitados/requisitados deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento
eletrônico do MPT, acessível, via internet, no portal da Procuradoria, no endereço http:/Awww.prt9.mpt.mp.br”.
LEI Nº 1714, DE 08 DE JULHO DE 2003
Súmula: Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente
— FMMA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são
conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com a
finalidade de concentrar recursos destinados a financiar programas, projetos e
ações que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação
do meio ambiente.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a qual caberá:
|- Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração
municipal e referendadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Il - Acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos à
proteção do meio ambiente;
Ill “Elaborar o Plano Orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado os prazos
legais do exercício financeiro a que se referirem;
LEI Nº 1714, DE 08.07.03 « 02
IV - Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do
Fundo;
V- Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara
Municipal conforme exigido em relação aos recursos gerais do município;
VI- Firmar convênios e contratos juntamente com o prefeito
municipal, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, tendo
como presidente o Prefeito Municipal e como membros o Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, o Secretário Municipal de Finanças, o Secretário de
Administração e Planejamento e o secretário Municipal de Serviços Públicos de
Saúde e Ação Social, Educação, Cultura, Viação, Obras e Urbanismo, Esporte e
Lazer.
Parágrafo único: Cada membro do Conselho Diretor terá um
suplente que assumirá as funções na ausência do titular.
Art. 4º - O Poder Executivo nomeará por Decreto Municipal os
membros do Fundo e seus respectivos suplentes.
Art. 5º - O Conselho Diretor será convocado ordinariamente quando
necessário, com cinco dias de antecedência pelo Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e extraordinariamente por qualquer de seus
membros.
Parágrafo único: As decisões e deliberações do Conselho Diretor
serão registradas em ata.
LEI Nº 1714, DE 08.07.03 «+ 03
Art. 6º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos
financeiros de que trata esse Decreto em projetos nas seguintes áreas:
1 - Unidades de conservação;
IH - Recuperação de Fundos de Vale;
ll - Educação Ambiental;
IV - Manejo Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental.
Parágrafo único: Os programas serão periodicamente revistos de
acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente,
devendo ser anualmente submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 7º - São atribuições do Presidente:
| - Assumir a coordenação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Il - Gerir os recursos financeiros do Fundo, controlando a
movimentação e aplicação dos recursos disponíveis;
ll - Firmar convênios e contratos referente a recursos que serão
alocados do Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 8º - São atribuições dos membros:
LEI Nº 1714, DE 08.07.03 «.. 04
!- Coordenar e gerenciar o Fundo e propor políticas de aplicação
dos recursos;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir quanto a elaboração do orçamento
e quanto à realização das ações previstas, de acordo com o plano plurianual e Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
Ill “Ordenar empenhos das despesas do Fundo;
IV - Manter os controles necessários à execução das ações de
acordo com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Manter em consonância com o setor de Patrimônio da Prefeitura
do município os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para
o Fundo;
VI - Encaminhar à Contabilidade geral do município, anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade;
VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado feito para a área de meio ambiente.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS PERTINENTES AO FUNDO
Art. 9º- São receitas vinculadas ao Fundo:
|- Auxílio e subvenções estaduais, federais ou privadas, específicas
ou oriundas de convênios ou ajustes firmados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
Il - Recursos transferidos por entidades públicas ou particulares,
dotações orçamentárias ou adicionais que venham a ser instituídos por lei ou
decreto municipal e atribuídos ao Fundo;
Hl-Produto de multas administrativas e sanções judiciais por
infrações a normas ambientais;
LEI Nº 1714, DE 08.07.03 «05
IV- O resultado da alienação de material ou equipamento
pertencente ao Fundo julgado sem utilidade;
V- Valores decorrentes de condenações em ações civis públicas
disciplinadas pela Lei Federal n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, relativas às
questões ambientais;
VI- Rendimento de aplicações financeiras provenientes dos
recursos vinculados ao Fundo;
VII - Recursos provenientes de ajuda e/ou cooperação internacional
de acordos entre governos na área ambiental;
VIll -Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
IX- Recursos oriundos da comercialização de mudas de essências
florestais;
X- Recursos oriundos da comercialização de matéria-prima
florestal proveniente da poda e corte de árvore da arborização urbana, horto
florestal municipal e outros;
XI- Recursos oriundos de repasse na participação do ICMS
Ecológico;
XIl - Recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do
sistema estadual de reposição florestal obrigatório - SERFLOR;
XIll-Recursos advindos da receita provenientes do C.F.EM.
(Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais);
XIV -Recursos advindos da comercialização de materiais recicláveis;
XV - Outros recursos eventuais que lhe forem destinados por lei,
regulamento, acordo ou convenção;
Art. 10 - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão
depositados em conta específica sob denominação de Fundo Municipal de Meio
Ambiente, aberta e mantida em agência de banco oficial neste município.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE
Art. 11 -Todas as receitas e despesas do Fundo Municipal de Meio
Ambiente serão apropriadas nos registros contábeis rotineiros da Prefeitura,
concomitantemente à sua realização, evidenciando-os através da alocação de
recursos em órgão e unidade orçamentária próprios, observada a discriminação
funcional programática até o nível de projetos e atividades específicos.
Parágrafo único: As Receitas pertinentes ao Fundo deverão ser
alocados no final do anexo da receita geral da Prefeitura, na condição de
vinculada, observada a classificação própria em conformidade com a legislação
em vigor.
Art. 12 - A contabilidade emitirá relatório trimestral de gestão ao
Conselho Diretor.
Parágrafo único: entende-se por relatório de gestão os balancetes
de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigida pela
administração municipal.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PERTINENTES AO FUNDO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
LEI Nº 1714, DE 08.07.03 + 07
Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais autorizado por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente se
constituirá de despesa de custeio e capital, destinado em programas, projetos e
ações relacionadas ao meio ambiente, levados a efeito pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente ou com ela conveniados.
Art. 15 - A realização de despesas obedecerá aos princípios e
normas da Lei de Licitações.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA
Art. 16 - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art 17 - O saldo bancário do Fundo, apurado em balanço, em cada
exercício financeiro será transferido para exercício do ano seguinte, a crédito do
mesmo Fundo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura e
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 08 de Julho de
2003
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal