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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaAltera o inciso III do artigo 22, o artigo 24, 25, 26, 67 e 68 e revoga o artigo 27, todos da Lei Orgânica Municipal.
native_id2856

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-17 Aprovado — Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal aprovado em 2ª Discussão em 17/03/2020. Ausente ver. Dirceu.
2020-03-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 17/03/2020 para segunda discussão.
2020-03-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2020 aprovado em 1ª Discussão em 10/03/2020.
2020-03-06 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 10/03/2020.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

aoMiCira,
“qo CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 01/2020
Súmula: altera o inciso Ill do artigo 22, o artigo
24, 25, 26, 67 e 68 e revoga o artigo 27, todos
da Lei Orgânica Municipal.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração do
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica
[) Municipal:
Art. 1º — Altera o inciso Ill do artigo 22 da Lei Orgânica
Municipal, o qual será disposto da seguinte forma:
“Ml - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal, observando-se o disposto na Constituição
Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 24 da Lei Orgânica Municipal,
incluindo-se o parágrafo 1º, o qual será disposto da seguinte forma;
“Art. 24 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal e dos
) Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal,
até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando
para a legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal.
$1º- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, o Presidente .
da Câmara e os Secretários Municipais perceberão o 13º )
(décimo terceiro) subsídio.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, o
qual será disposto da seguinte forma; À
“Art. 25 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito,
Secretários dos Vereadores e do Presidente da Câmar.
fixadas determinando-se o valor em moeda corren
vedada qualquer vinculação.”
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 CEP a ab
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: Conan o jnao , E
se, .
“vols CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ê , ESTADO DO PARANÁ
$ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada
nos mesmos índices e na mesma data em que forem
reajustados os proventos do funcionalismo público municipal,
desde que não exceda a variação da inflação
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários, dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão
compostas de subsídios sendo vedada a instituição de verba de
representação.”
Art. 4º - Fica alterado o artigo 26 da Lei Orgânica Municipal,
incluindo-se os parágrafos 1º e 2º, os quais serão dispostos da seguinte forma;
“Art. 26 — A remuneração dos Vereadores e do Presidente da
Câmara será composta por parcela mensal fixa, fazendo os
mesmos jus ao recebimento do décimo terceiro subsídio.
[) $ 1º- A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo
o valor percebido como remuneração pelos Deputados
Estaduais do Paraná, nos termos que dispõem a Constituição
Federal em seu artigo 29, inciso VI, e a respectiva alínea
referente à população oficial do município, não se aplicando o
referido limite para o Presidente da Câmara Municipal, para
qual, o limite será o subsídio do Prefeito.”
$ 2º - Na fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente
da Câmara deverá constar previsão de eventuais descontos
nos casos de faltas injustificadas às sessões ordinárias.”
Art. 5º - Fica revogado o artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º — Altera o artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, incluindo-
1) se os parágrafos 1º, 2º e 3º, os quais passarão a serem dispostos com a seguinte
redação:
“Art. 67 - Facultativamente é assegurado ao Prefeito férias
anuais de trinta dias consecutivos, com o recebimento do
respectivo adicional.
8 1º — Nos termos do caput deste artigo, o Vice-Prefeito terá
direito a férias anuais de trinta dias consecutivos, com o
recebimento do respectivo adicional, somente quando investido
como Secretário Municipal ou quando desempenhe função
permanente na Administração Pública Municipal.”
$ 2º — Eventuais férias não gozadas pelo Prefeito ou pelo Vice-
Prefeito, quando cabível, somente poderão ser indenizad
após a conclusão do mandato eletivo ou por vacância do
fo)
não decorrente de sanção, desde que não sejam idores
efetivos ou empregados públicos. N |
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 33750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: Www.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAP; (DCAMARAL APA PR BR
MY CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
1 ESTADO DO PARANÁ
$ 3º — Não poderá ser concedica férias 40 Vice-Prefeito,
quando cabível, em época que venha criar inelegibilidade
eleitoral ao seu substituto. ”
Art. 7º — Altera a redação do caput de artigo 68 da Lei Orgânica
Municipal, o qual passará a ser disposto com a seguinte redação:
Art. 68 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a
perceber subsídios, somente quando
Art. 8º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na data
de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
/
Dirceu É Ferreira
Vereador
ANTA jk da Silva
reador |
Otavio Jose odrigues de Jesus
J
Vereador
a.
Vereador
PROTOCOLO GERAL 89/2020
Data: 18/02/2020 - Horário: 19:55
Legisiativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.HR EMAIL: CAMARALAPA(DEAMARALARA VR.GOV.BR
E GÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
E
>
ESTADO DO PARANA
O projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal ora proposto se justifica no
sentido de melhorar os dispositivos constante em nossa Lei Orgânica que tratam
dos subsídios dos agentes políticos do Município, em especial para que o
pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio aos Vereadores e Presidente da
decidida pelo STF. As demais alterações referentes aos subsídios dos agentes
públicos é para adaptar nossa Lei Orgânica.
Razão esta pela qual, requer-se ao Poder Legislativo que aprecie e aprove o
nei Salso Dentmeia a Lei Orgânica.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 cer
FONE: (41) 3622.2536 - Sire: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL CAMARALAPA
APA VR.GOV.BR

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