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materia nº 1/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaInstitui o Programa MERENDA EM CASA para o fim de autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder a distribuição da merenda escolar aos responsáveis pelos alunos da rede pública municipal de educação enquanto perdurar a suspensão das aulas em decorrência da pandemia de Coronavírus-COVID 19 e dá outras procidências.
native_id2879

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-01 Rejeitado — Veto ao Projeto de Lei aprovado em discussão única por unanimidade dos votos, em sessão extraordinária em 01/04/2020. Ausentes os vereadores Dirceu, Samuel e Josias.
2020-03-30 Incluído na Ordem do Dia — Veto ao Projeto de lei 25/2020, originado do Anteprojeto de lei 01/2020 incluído na Ordem do dia de 01/04/2020.
2020-03-30 Encaminhado as Comissões — Veto encaminhado as comissões para análise.
2020-03-30 Encaminhado ao Presidente — /Executivo Municipal Protocolou ofício nº 99/2020, referente ao Veto ao Anteprojeto de Lei.
2020-03-25 Aprovado — Anteprojeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão em 24/03/2020. Pedido de Dispensa de Interstício do ver. Purga. Ausentes os vereadores Dirceu e Otávio.
2020-03-23 Incluído na Ordem do Dia — Anteprojeto de lei incluído na sessão Extraordinária de 24/03/2020.
2020-03-19 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

Documents (1)

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sMiSipa,
“vol: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ê ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ,
GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
Anteprojeto de Lei nº 01/2020.
O Vereador que este subscreve, amparado no artigo 50 da Lei Orgânica
do Município da Lapa-PR e disposições correlatas do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, considerando:
a) A Portaria n.º 188/GM/MS, de 04/02/2020, que Declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência
da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
b) A decretação de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município
da Lapa pelo Prefeito Municipal em 17/03/2020, por força do Decreto nº 24484;
Vem, mui respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o presente Anteprojeto de Lei Ordinária, nos termos que seguem:
Súmula: Institui o Programa MERENDA EM
CASA para o fim de autorizar o Poder
Câmara Municipal da Lapa - PR Executivo municipal a proceder a distribuição
TT da merenda escolar aos responsáveis pelos
PROTOCOLO GERAL 193/2020 alunos da rede pública municipal de educação
ao = enquanto perdurar a suspensão das aulas em
decorrência da pandemia de Coronavírus-
COVID 19 e dá outras providências.
Art. 1º - A fim de reduzir os impactos econômicos e sociais da pandemia de
Coronavírus-COVID 19, fica instituído em âmbito municipal o Programa
MERENDA EM CASA, cujos objetivos são, primordialmente:
I- Assegurar alimentação adequada às crianças em idade escolar como
mecanismo de enfrentamento à proliferação do vírus;
H- Reduzir os impactos econômicos no Município da Lapa em decorrênci
das medidas restritivas impostas pelas autoridades
enfrentamento da crise;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA. RAE!
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GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
lll- | Garantir a percepção de renda mínima aos agricultores familiares que,
mediante contrato com a Administração Pública, fornecem alimentos à
merenda escolar.
Art. 2º - Por força do programa disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a:
I- Manter regular a aquisição de insumos destinados à merenda escolar no
período de suspensão das atividades educacionais no território do
Município determinada pelo Decreto 24484 de 17/03/2020, que declarou
situação de emergência em saúde pública;
Il- Proceder, de forma isonômica, a distribuição de kits de merenda escolar
aos representantes legais dos alunos regularmente matriculados nas
instituições de ensino da rede pública municipal.
81º - Na aquisição de alimentos de que trata o inciso | do art. 2º da presente lei, o
Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, priorizar a aquisição de alimentos
oriundos da Agricultura Familiar e, dentre estes, aqueles com certificação de
orgânico.
82º - Na distribuição dos kits de merenda escolar de que trata o inciso Il do art. 2º da
presente lei, o Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, priorizar o atendimento
às famílias em condições de vulnerabilidade social, conforme dados do Cadastro
Único-CadÚnico mantido pelo Ministério da Cidadania — Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social.
Art. 3º - A organização e entrega dos kits de merenda escolar de que trata o artigo
anterior ficará sob responsabilidade do Poder Executivo, que deverá, dentre outras
providências necessárias, organizar a logística de entrega de modo a evitar
aglomeração de pessoas.
Art. 4º - Aos agentes responsáveis pela organização e entrega dos kits de que trata
esta lei será assegurado, pelo Município, no mínimo, o uso de luvas e protetores
respiratórios.
Art. 5º - Para a execução do programa instituído por esta lei, poderá o Poder
Executivo Municipal utilizar mão de obra voluntária.
Art. 6º - A critério do Poder Executivo, a distribuição dos kits de merenda escolar
poderá ser feita em domicílio, total ou parcialmente, mediante utilização de vej
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5 AD ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
da frota própria ou terceirizada do Município, sem prejuízo do auxílio logístico
eventualmente prestado em caráter voluntário.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal manterá cadastro e controle dos kits
distribuídos, publicando semanalmente na rede mundial de computadores,
preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a relação de beneficiados.
Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correção por
conta das dotações orçamentárias já aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2020
para custeio da merenda escolar.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Poder Legislativo do Município da Lapa-PR, em 19 de março de 2020.
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2020
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
anteprojeto de lei que, se aprovado, criará o Programa Municipal MERENDA EM
CASA.
A gravidade da situação enfrentada pelo Brasil em decorrência do novo
Coronavírus é de conhecimento público e notório. Vamos vivenciar, daqui em diante,
um dos períodos mais críticos da história de nosso país. A pobreza e miséria, já
conhecidas de grande parte do nosso povo, assolarão com maior intensidade os
lares dos brasileiros e brasileiras. Em nosso Município, não será diferente.
No último dia 17, numa medida acertadíssima, o Exmo. Sr. Prefeito
Municipal da Lapa declarou estado de emergência em saúde pública e, dentre as
medidas adotadas para enfrentar a pandemia da COVID 19, determinou a
suspensão das atividades educacionais em todo o território municipal, por prazo
indeterminado (art. 19 do Decreto nº 24484/2020- DOM 18.03.2020).
Dita medida, embora necessária, privará milhares de crianças da
alimentação escolar e causará impactos de grandes proporções na economia do
Município, principalmente para os nossos agricultores familiares que, mediante
cooperação, fornecem alimentos para a merenda escolar.
Diante, pois, da calamidade anunciada, o presente anteprojeto tem por
finalidade:
a) Aprimorar o combate à proliferação do Coronavírus mediante a
garantia de alimentação saudável e suficiente às nossas crian
que contribui de forma determinante na imunidade delas):
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
b) Reduzir os impactos econômicos no campo, afinal, se dispensadas as
aquisições previamente contratadas e planejadas, alimentos perecerão
e nossos pequenos produtores amargarão prejuízos talvez
irreparáveis, a depender de quando conseguiremos retornar ao estado
de normalidade.
Acreditando na capacidade de superação de divergências políticas e
ideológicas típicas de um parlamento plural e democrático, notadamente em
períodos críticos como o atual, rogo ao Sr. Presidente que dê rápida tramitação ao
presente anteprojeto e, aos senhores vereadores, o voto pela sua aprovação.
Poder Legislativo do Município da Lapa-PR, em 19 de março de 2020.
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Anteprojeto de Lei nº 01/2020
Súmula: Institui o Programa Merenda em
Casa para o fim de autorizar o Poder
Executivo municipal a proceder a distribuição
de merenda escolar aos responsáveis pelos
alunos da rede pública municipal de
educação enquanto perdurar a suspensão
das aulas em decorrência da pandemia de
Coronavirus-COVID 19 e dá outras
providências.
PREÂMBULO
Vem para análise dessa Assessoria 0 Anteprojeto de Lei nº 01/2020, de
autoria do Vereador Josias Camargo de Oliveira Júnior, o qual tem por objeto
instituir o Programa Merenda em Casa para o fim de autorizar o Poder
Executivo municipal a proceder a distribuição de merenda escolar aos
responsáveis pelos alunos da rede pública municipal de educação enquanto
perdurar a suspensão das aulas em decorrência da pandemia de Coronavirus-
COVID 19.
Inicialmente, cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um
parecer opinativo técnico-jurídico, o qual, segundo o renomado doutrinador
HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo
Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“Pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O
parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então,
o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas
sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade
normativa, ordinária, negocial, ou punitiva.' (Hely Lopes
Meireiles, Direito Administrativo Brasileiro, 26º ed., Malheiros,
p. 185).
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, não obstante
classificar os pareceres como atos administrativos de administração consultiva,
deixa expresso, entretanto, que visam eles “a informar, elucidar, sugerir
providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administraçã
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448 ESTADO DO PARANÁ
ativa” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 132
ed., Malheiros, 2.001, p. 377).
DO ANTEPROJETO
Conforme verifica-se do anteprojeto em questão, pretende-se assegurar
a continuidade da alimentação às crianças em idade escolar que frequentam a
rede municipal de ensino, através da distribuição de merenda escolar
diretamente aos responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na Rede
Municipal da Ensino, considerando-se as medidas restritivas impostas pelo
Poder Público para enfrentamento da pandemia de Coronavirus-COVID 19, em
especial, a suspensão das aulas.
arma a nratand a sinão
Conforme artigo primeiro d ca proposta, preiends-se a instituição de um
programa denominado “Merenda em Casa”, o qual, conforme artigo 2º, permite
ao Executivo a manutenção regular de aquisições de insumos destinados à
merenda escolar durante o período de suspensão das aulas, determinadas
pelo Decreto 24484, de 17/03/2020 e, ainda, proceder de forma isonômica a
distribuição de “Kits” de merenda aos representantes ilegais dos alunos
regularmente matriculados na Rede Municipal da Ensino.
Prevê ainda a preferência na aquisição de alimentos de produtores da
Agricultura Familiar e priorização ao atendimento às famílias em condições de
vulnerabilidade social.
mor nGGUCS SOCIa:
Outras obrigatoriedades ao Município na instituição deste programa são
a não aglomeração de pessoas quando da organização, logística e entrega dos
“kits”, o fornecimento de luvas e protetores respiratórios aos servidores,
permitindo. inclusive, a utilização de mão de obra voluntária.
Com relação à entrega dos “kits”, o artigo 6º da proposta estabelece que
“a distribuição dos kits de merenda escolar poderá, a critério do Poder
Executivo, ser feita em domicílio, total ou parcialmente, mediante utilização de
veículos da frota própria ou terceirizada do Município, sem prejuízo do auxílio
logístico eventualmente prestado em caráter voluntário”, sem, contudo, obrigar
a entrega desta forma.
Ao final, prevê a realização de controle e publicidade das distribuições
de kits, indicando, ainda, em seu artigo 8º que as despesas decorrentes do
cumprimento da pretendida lei corram por conta das dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 para custeio da merenda
escolar.
Em sede de justificativa, além de tecer comentários a respeito do
delicado cenário pandêmico em que nos encontramos, esclarece que sua
proposição tem dois objetivos, quais sejam, garantir alimentação às crianças
regularmente matriculadas na Rede Municipal de Ensino e reduzir os impactos
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Mk CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
CAE ESTADO DO PARANÁ
econômicos aos produtores da Agricultura Familiar, que fornecem os insumos
para as merendas escolares.
ANÁLISE DO TEMA
Em apertada síntese, num primeiro momento, por se tratar de
proposição de autoria de Vereador, poder-se-ia considerar que o Anteprojeto
em questão estaria usurpando a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, bem como estaria criando despesa e, desequilibrando as contas
públicas planejadas pelo Executivo em sua competência privativa.
Contudo, conforme dispõem nossa Lei Orgânica, bem como
entendimento josaprie nã do STF, esta Assessoria entende que a matéria
o fa 1
não fere as normas | legais, pelos seguintes motivos;
- Não se está criando nova atribuição ao Executivo, uma vez que este já
oferta regularmente a merenda escolar aos alunos da Rede Municipal de
Ensino e, portanto, a proposta pretende apenas que seja mantida esta prática;
- A proposta não obriga a entrega residencial dos kits de merenda,
podendo sim ocorrer desta forma, porém, a critério do Executivo, o qual
também poderá optar em continuar a entregar as merendas nas escolas, para
serem retiradas pelos responsáveis legais dos alunos;
- Houve a indicação de dotação orçamentária;
- Referida pratica de ofertamento de merenda, além de já ser realizada
rotineiramente no período escolar normal, já tem previsão no Orçamento, assim
como também já há previsão no orçamento dos custos com o transporte
escolar;
- As únicas obrigações acessórias seriam a separação da merenda em
“kits”, a entrega e controle, sendo que isto não ofende nossa Lei Orgânica, ao
ontrária vai a da dia laci a
contrário, vai ao encontro da mesma, conforme aí rtigos adiante colacionados e,
embora referidas obrigações possam vir a criar despesas ao Executivo, por não
se tratar de matéria de competência exclusiva do Prefeito, conforme artigo 51
de nossa Lei Orgânica, ha reconhecimento jurisprudencial do STF permitindo
tal prática, conforme se demonstrará.
- Mesmo que haja aumento de despesa, considerando que com o
retorno das aulas a distribuição da merenda será mantida, portanto, haverá um
gasto maior do que o previsto no ano para a respectiva dotação orçamentária,
ha reconhecimento jurisprudencial do STF permitindo proposição de lei de
autoria do Legislativo, desde que não trate de matéria de competência
exclusiva do Prefeito, conforme se demonstrará.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 837508
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARANAPÃ.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
LEGISLAÇÃO
Com relação ao tema, nossa Lei Orgânica diz que;
Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 51 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - Regime Jurídico dos servidores;
H - criação de cargos, empregos e funções na administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
ll - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
adiminisiração direta do Município.
(...)
Art. 7º - É competência comum do Município, juntamente com a
União e o Estado:
(...)
VIll - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
(...)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos
(...)
Art. 8º - Compete ao Município, obedecidas as normas federais
e estaduais pertinentes:
(5.2)
iv - dispor, mediante supiementação da iegisiação federai e
estadual, especialmente sobre:
a) a assistência social;
(..)
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das
pessoas portadoras de deficiência;
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o
Município;
i) o fomento da agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar, ressalvadas as competências
legislativa e fiscalizadora da União e do Estado
(..:)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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Art. 48 - O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
| - emendas à Lei Orgânica Municipal;
Il - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
W
v- resoluções.
Ar. 136 - O Município, em ação integrada e conjunta com a
União, o Estado e a sociedade tem o dever de assegurar à
todos os direitos relativos à saúde, alimentação, educação,
ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à
cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher,
da criança, do adolescente, do idoso, bem como da
conservação do meio ambiente.
Art. 137 - A saúde é direito de todos e dever da União, do
Estado e do Município, garantindo através de medidas
políticas, sociais e econômicas que visem a prevenção,
redução, eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
Parágrafo Único - Ao Município como integrante do Sistema
Unico de Saúde, compete implementar ações destinadas a
cumprir as atribuições referidas no artigo 200 da Constituição
Federal.
Ar. 138 - Para garantir esses objetivos o Município
promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
(..)
Art. 153 - O Município manterá com o auxílio técnico e
participação fi financeira da União e do Estado do Paraná:
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por
meio de programas suplementares, de fornecimento de
material escolar, transporte escolar, alimentação e
assistência social.
Como se vê, o fornecimento de alimentação ao educando já é de
obrigação do Município e, portanto, a proposta em questão não está criando
nova atribuição ao Executivo, apenas modificando sua forma de prestação
ido as gatada da anlamidada at o nacaanda
' ennontrad
devido ao estado de calamidade a que estamos passando, encontrado,
portanto, amparo em nossa Lei Orgânica.
JURISPRUDÊNCIAS
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 39D - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536
- SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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Era
ESTADO DO PARANÁ
“ot: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Conforme jurisprudências do STF abaixo, mesmo em sendo criado
alguma despesa complementar ao Executivo com a aprovação da proposta em
debate, a mesma não ofende nossa Constituição, senão vejamos;
Decuires evtranrdinário nnm norma Damaraianão mara
ING UI DU extraordinári io com mw agravo. Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
3.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipai. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência
desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-
10-2016 PUBLIC 11-10-2016 )
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O
entendimento do ERR TRIBUNAL FEDERAL é
cant: essa acra
firme no EA) [9] de qur “não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração Pública, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos” (ARE
878.911 RG, Rei. Min. GilMAR MENDES, Dje de
11/10/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 871658 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018
PUBLIC 24-08-2018)
Legislativo pode propor lei que cria despesa para
Administração Pública, diz STF
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP B375Q
FONE: (41) 3622.2536
- SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALRPA.PR.GOV.BR
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11 de outubro de 2016, 14h21
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim
entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei
municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo, que
obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas municipais e cercanias.
O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi
apresentado pela prefeitura do Rio, com o entendimento
de que somente o chefe do Executivo poderia propor norma
sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu
razão ao prefeitoe declarou inconstitucional a Lei
5.616/2013. A Câmara Municipal levou o caso ao STF.
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes
disse que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo
legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e político,
além de gerar despesa aos cofres municipais.
Gilmar Mendes disse que atender o pedido da prefeitura
ampliaria a lista de restrições constitucionais à iniciativa
parlamentar.
ESTADO DO PARANÁ
No mérito, o ministro afirmou que o STF, em diversos
precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as
hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que
trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder
Executivo.
Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do
dispositivo constitucional para abranger matérias além das
que são relativas ao funcionamento e estruturação da
Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e
órgãos do Poder Executivo”.
Ele afirmou que a lei não cria ou altera a estrutura ou a
atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata
do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se
que a proteção aos direitos da criança e do adolescente
qualifica-se como direito fundamental de segunda
dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um
dever de prestação positiva destinado a todos os entes
políticos que compõem a organização federativa do
Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da
Constituição”, concluiu.
O voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro
Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STF.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP B3750N9ON
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMAR RA.PR.GOV.BR
UNICIA,
: a CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
CAL É ESTADO DO PARANÁ
Clique aqui para ler o acórdão.
ARE 878.911
(Fonte:https://www.conjur.com.br/2016-out-1 1/legislativo-
propor-lei-cria-despesa-administracao )
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora apresentado atende as
normas jurídicas, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do mesmo
com a deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer.
Lapa, 23 de março de 2020.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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MTTY CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
s qe e: a
ESTADO DO PARANÁ
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2020
cal
Autor: Vereador Josias Junior
Súmula: Institui o Programa MERENDA EM CASA para o fim de autorizar o Poder
Executivo Municipal a proceder a distribuição da merenda escolar aos
responsáveis pelos alunos da rede pública municipal de educação enquanto
perdurar a suspensão das aulas em decorrência da pandemia de Coronavírus-
COVID 19 e dá outras procidências.
Protocolado na Secretaria no Dia 19/03/2020
Apresentado em Expediente do Dia 24/03/2020
Encaminho às Comissões
s de:
Economia, Finanças e Orçamento, em 19/03/2020
residente do Poder Legislativo Municipal
Conforme contido no $ 2º do Artigo 56 do Regimento Interno des
uso de s í i
Casa de Leis, o Presidente da Comissão, no
s prerrogativas regimentais, RECEBE nesta data a proposição acima citada ciente de que terá prazo de 02
(dois) dias úteis para que designe relator.
Recebi o projeto em 24/ 42.2/2020 DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fica designado para relatar sobre a matéria o
Vereador
Presidente da Comissão, em conformidade com
o que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador
/2020.
, para compor
a referida Comissão, na tramitação do Projeto.
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS (Presidente)
DIRCEU RODRIGUES FERREIRA (Membro)
ACYR HOFFMANN (Membro)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600
- CEP 83750-000 - LaPA - PARANÁ ]
SITE: WwWw.LAPA PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR.LEG.8R
EA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 má : ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Anteprojeto de Lei nº 01/2020
Súmula: Institui o Programa Merenda em
Casa para o fim de autorizar o Poder
Executivo municipal a proceder a distribuição
de merenda escolar aos responsáveis pelos
alunos da rede pública municipal de
educação enquanto perdurar a suspensão
das aulas em decorrência da pandemia de
Coronavirus-COVID 19 e dá outras
providências.
Vem para análise dessa Comissão o Anteprojeto de Lei nº 01/2020, de
autoria do Vereador Josias Camargo de Oliveira Júnior, o quai tem por objeto
instituir o Programa Merenda em Casa para o fim de autorizar o Poder
Executivo municipal a proceder a distribuição de merenda escolar aos
responsáveis pelos alunos da rede pública municipal de educação enquanto
perdurar a suspensão das aulas em decorrência da pandemia de Coronavirus-
CNA 4a
LUVIL Ig.
O anteprojeto em questão, pretende-se assegurar a continuidade da
alimentação às crianças em idade escolar que frequentam a rede municipal de
ensino, através da distribuição de merenda escolar diretamente aos
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal da
Ensino, considerando-se as medidas restritivas impostas pelo Poder Público
para enfrentamento da pandemia de Coronavirus-COVID 19, em especial, a
suspensão das aulas.
Conforme artigo primeiro da proposta, pretende-se a instituição de um
programa denominado “Merenda em Casa”, o qual, conforme artigo 2º, permite
ao Executivo a manutenção regular de aquisições de insumos destinados à
merenda escolar durante o período de suspensão das aulas, determinadas
pelo Decreto 24484, de 17/03/2020 e, ainda, proceder de forma isonômica a
distribuição de “Kits” de merenda aos representantes legais dos alunos
regularmente matriculados na Rede Municipal da Ensino.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SirE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMAR .PR.GOV.BR
sMiCina,
Pv CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
* MR ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Prevê ainda a preferência na aquisição de alimentos de produtores da
Agricultura Familiar e priorização ao atendimento às famílias em condições de
vulnerabilidade social
Outras obrigatoriedades ao Município na instituição deste programa são
a não aglomeração de pessoas quando da organização, logística e entrega dos
“kits”, O fornecimento de luvas e protetores respiratórios aos servidores,
permitindo, inclusive, a utilização de mão de obra voluntária.
Pela justificativa, o autor do Anteprojeto explica que pretende garantir
alimentação às crianças regularmente matriculadas na Rede Municipal de
Ensino e reduzir os impactos econômicos aos produtores da Agricultura
Familiar, que fornecem os insumos para as merendas escolares.
Com relação ao tema, nossa Lei Orgânica diz que;
Art. 7º - É competência comum do Município, juntamente com a
União e o Estado:
(..)
Vim - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
(...)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
(3)
Art. 8º - Compete ao Município, obedecidas as normas federais
e estaduais pertinentes:
IV - dispor. mediante suplementação da legislação federal e
estadual, especialmente sobre:
a) a assistência social;
(...)
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das
pessoas portadoras de deficiência;
a; o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o
Município;
i) o fomento da agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar, ressalvadas as competências
legislativa e fiscalizadora da União e do Estado
(..)
Art. 136 - O Município, em ação integrada e conjunta com a
União, o Estado e a sociedade tem o dever de assegurar à
todos os direitos relativos à saúde, alimentação, educação,
ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à
cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher,
da criança, do adolescente, do idoso, bem como da
conservação do meio ambiente.
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FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÕDO APANER.GOV.BR
3% CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 137 - A saúde é direito de todos e dever da União, do
Estado e do Município, garantindo através de medidas
políticas, sociais e econômicas que visem a prevenção,
redução, eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
Parágrafo Unico - Ao Município como integrante do Sistema
Único de Saúde, compete implementar ações destinadas a
cumprir as atribuições referidas no artigo 200 da Constituição
Federal.
Art. 138 - Para garantir esses objetivos o Município promoverá
em conjunto com a União e o Estado:
i - condições dignas de iravaiho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
(..)
Ar. 153 - O Município manterá com o auxílio técnico e
participação financeira da União e do Estado do Paraná:
(
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por
meio de programas suplementares, de fornecimento de
material escolar, transporte escolar, alimentação e assistência
social.
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora apresentado atende as
normas jurídicas, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do presente,
razão pela qual esta Comissão é favorável ao mesmo.
É o parecer.
Membro
Dirceu Rodrigues Ferreira
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FONE: (41) 3622.2536
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omicia,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
é ARS * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Anteprojeto de Lei nº 01/2020
Súmula: Institui o Programa Merenda em
Casa para o fim de autorizar o Poder
Executivo municipal a proceder a distribuição
de merenda escolar aos responsáveis pelos
alunos da rede pública municipal de
educação enquanto perdurar a suspensão
das aulas em decorrência da pandemia de
Coronavirus-COVID 19 e dá outras
providências.
Vem para análise dessa Comissão o Anteprojeto de Lei nº 01/2020, de
autoria do Vereador Josias Camargo de Giiveira Júnior, o quai tem por objeto
instituir o Programa Merenda em Casa para o fim de autorizar o Poder
Executivo municipal a proceder a distribuição de merenda escolar aos
responsáveis pelos alunos da rede pública municipal de educação enquanto
perdurar a suspensão das aulas em decorrência da pandemia de Coronavirus-
CONHR 4a
Vivi io.
Conforme artigo primeiro da proposta, o Programa “Merenda em Casa”,
permite ao Executivo a manutenção regular de aquisições de insumos
destinados à merenda escolar durante o período de suspensão das aulas,
determinadas pelo Decreto 24484. de 17/03/2020 e, ainda. proceder de forma
isonômica a distribuição de “Kits” de merenda aos representantes legais dos
alunos regularmente matriculados na Rede Municipal da Ensino.
Prevê ainda a preferência na aquisição de alimentos de produtores da
Agricultura Familiar e priorização ao atendimento às famílias em condições de
vulnerabilidade social.
Outras obrigatoriedades ao Município na instituição deste programa são
a não aglomeração de pessoas quando da organização, logística e entrega dos
“kits”, o fornecimento de luvas e protetores respiratórios aos servidores,
permitindo, inclusive, a utilização de mão de obra E dl
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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poi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA So —
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Pela justificativa, o autor do Anteprojeto explica que pretende garantir
alimentação às crianças regularmente matriculadas na Rede Municipal de
Ensino e reduzir os impactos econômicos aos produtores da Agricultura
Familiar, que fornecem os insumos para as merendas escolares.
Com relação ao tema, nossa Lei Orgânica diz que:
Art. 7º - É competência comum do Município, juntamente com a
União e o Estado:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
(..)
Art. 8º - Compeie ao Município, obedecidas as normas federais
e estaduais pertinentes:
(..)
IV - dispor, mediante suplementação da legislação federal e
estadual, especialmente sobre:
a) a assistência social;
6.)
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das
pessoas portadoras de deficiência;
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o
Município;
D o fomento da agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar, ressalvadas as competências
legislativa e fiscalizadora da União e do Estado
Art. 136 - O Município, em ação integrada e conjunta com a
União, o Estado e a sociedade item o dever de assegurar à
todos os direitos relativos à saúde, alimentação, educação,
ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à
cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher,
da criança, do adolescente, do idoso, bem como da
conservação do meio ambiente.
Art. 137 - A saúde é direito de todos e dever da União, do
Estado e do Município, garantindo através de medidas
políticas, sociais e econômicas que visem a prevenção,
redução, eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
Parágrafo Unico - Ao Município como integrante do Sistema
Unico de Saúde, compete implementar ações destinadas a
cumprir as atribuições referidas no artigo 200 da Constituição
Federal.
Art. 138 - Para garantir esses objetivos o Município promoverá
em conjunto com a União e o Estado:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - P 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARAL. sÉgov.Br
mo: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Ro ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
| - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
Ar. 153 - O Município manterá com o auxílio técnico e
participação financeira da União e do Estado do Paraná:
(...)
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por
meio de programas suplementares, de fornecimento de
material escolar, transporte escolar, alimentação e assistência
social.
Isto posto, considerando-se que foi indicada a dotação orçamentária
pelas quais correrão as despesas, tem-se que o anteprojeto ora apresentado
atende as normas pertinentes, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento
do presente, razão pela qual esta Comissão é favorável ao mesmo.
É o parecer.
Lapa, 23 de março de 2020.
Dirceu Rodrigues Ferreira
Membro Membro
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
E sMiCina, A
Fyais CAMARA MUNICIPAL DA RIA
“rat fa ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 25/2020
Autor: Vereador Jostas Camargo de Oliveira Junior
Súmula: Instituí o Programa MERENDA EM CASA para o
fim de autorizar o Poder Executivo municipal a
proceder a distribuição da merenda escolar aos
responsáveis pelos alunos da rede pública municipal
de educação enquanto perdurar a suspensão das
aulas em decorrência da pandemia de Coronavírus-
COVID 19 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná,A PROVA:
Art. 1º- A fim de reduzir os impactos econômicos e sociais da pandemia de
Coronavírus-COVID 19, fica instituído em âmbito municipal o Programa MERENDA
EM CASA, cujos objetivos são, primordialmente:
[a I - Assegurar alimentação adequada às crianças em idade escolar como
mecanismo de enfrentamento à proliferação do vírus;
II - Reduzir os impactos econômicos no Município da Lapa em decorrência
das medidas restritivas impostas pelas autoridades sanitárias para
enfrentamento da crise;
HI - Garantir a percepção de renda mínima aos agricultores familiares que,
mediante contrato com a Administração Pública, fornecem alimentos à
merenda escolar.
Art. 2º - Por força do programa disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a:
I - Manter regular a aquisição de insumos destinados à merenda escolar no
período de suspensão das atividades educacionais no território do
Município determinada pelo Decreto 24484 de 17/03/2020, que declarou
situação de emergência em saúde pública;
[o II - Proceder, de forma isonômica, a distribuição de kzts de merenda escolar
aos representantes legais dos alunos regularmente matriculados nas
instituições de ensino da rede pública municipal.
$ 1º - Na aquisição de alimentos de que trata o inciso 1 do art. 2º da
presente let, o Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, priorizar a aquisição de
alimentos oriundos da Agricultura Familiar e, dentre estes, aqueles com certificação de
orgânico.
$2º- Na distribuição dos kzts de merenda escolar de que trata o inciso II do
art. 2º da presente lei, o Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, priorizar o
atendimento às famílias em condições de vulnerabilidade social, conforme dados do
Cadastro Único-CadÚnico mantido pelo Ministério da Cidadania — Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social.
Art. 3º- A organização e entrega dos kits de merenda escolar de que trata o
artigo anterior ficará sob responsabilidade do Poder Executivo, que deverá, dentre outras
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
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wont cira A
“uai CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
sto Sa ESTADO DO PARANÁ
providências necessárias, organizar a logística de entrega de modo a evitar aglomeração de
pessoas.
Art. 4º - Aos agentes responsáveis pela organização e entrega dos kits de
que trata esta lei será assegurado, pelo Município, no mínimo, o uso de luvas e protetores
respiratórios.
Art. 5º - Para a execução do programa instituído por esta lei, poderá o
Poder Executivo Municipal utilizar mão de obra voluntária.
Art. 6º - A critério do Poder Executivo, a distribuição dos kits de merenda
escolar poderá ser feita em domicílio, total ou parcialmente, mediante utilização de veículos
da frota própria ou terceirizada do Município, sem prejuízo do auxílio logístico
eventualmente prestado em caráter voluntário.
Art. 7º- O Poder Executivo Municipal manterá cadastro e controle dos kits
distribuídos, publicando semanalmente na rede mundial de computadores,
preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a relação de beneficiados.
Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correção
por conta das dotações orçamentárias já aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2020
para custeio da merenda escolar.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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www.lapa.pr.gov.br
Ofício n.º 099/GAB/PROC Lapa, 30 de março de 2020.
Senhor Presidente:
Por intermédio do Ofício nº 088/2020/PRESI/SEC foi encaminhado ao
Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei nº 25/2020, que institui o Programa
MERENDA EM CASA para o fim de autorizar o Poder Executivo Municipal a
proceder a distribuição da merenda escolar aos responsáveis pelos alunos da rede
pública municipal de educação enquanto perdurar a suspensão das aulas em
decorrência da pandemia de Coronavírus-COVID 19 e dá outras providências, o qual
restou aprovado por este Poder Legislativo na data de 24/03/20.
Inicialmente, enaltecemos a intenção do Sr. Vereador Josias, que
encaminhou Projeto de Lei visando implantar no Município projeto semelhante ao
instituído por outros Municípios e pelo Governo do Estado do Paraná.
Ocorre que, a fim de evitar inconstitucionalidade por vício de iniciativa,
o que torna ineficaz os atos, é imprescindível o veto a referido Projeto de Lei e a sua
reapresentação, com adequações, para sanar irregularidades.
É imperioso ressaltar que o Projeto de Lei padece de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa legislativa, pois regula matéria que
deve ser objeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em
respeito do Principio da Simetria e a teor do disposto na Constituição Federal em
seu art. 61, 81º, Il, “a” e “b”:
“$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios” e
art. 165
(..,)
HI: 11] - os orçamentos anuais”
Daio, A DIOSIZO2O = arado 97 ErÊ 3
Administrativo
Exmo. Sr.
Arthur Bastian Vidal
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ESTADO DO PARANÁ Am DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
dh À www .lapa.pr.gov.br
A própria Lei Orgânica do Município preceitua que compete
privativamente ao Prefeito a iniciativa de criação de lei cujo objeto seja a criação de
cargos e aumento de remuneração, o orçamento anual e a organização dos órgãos
administrativos, nos termos do art. 51, II, Ill e IV: “Art. 51-Compete privativamente ao
Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: lIl-criação de cargos,
empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento
de sua remuneração; Ill -orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual; IV -criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta
do Município”.
Nesse sentido, segue a jurisprudência de nossos Tribunais:
Ação direta de inconstitucionalidade - lei municipal n. 4.447/02 - projeto de iniciativa
parlamentar - criação de programa de prevenção de doenças auditivas e visuais em
crianças .a partir dos 6 (seis) meses de idade - aumento de despesas ao erário -
iniciativa privativa do chefe do poder executivo - vício de origem - procedência da
ação. É vedado ao Poder Legislativo dar início a projetos de lei sobre matéria
cuja competência é exclusiva do Poder Executivo, principalmente quando
implique em diminuição de receita ou aumento de despesa pública sem prévia
dotação orçamentária. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002.014145-9, de
Chapecó, Rel. Des. Rui Fortes, data da decisão: 23/11/2005).
Ainda, há a impossibilidade técnica da distribuição de alimentos
adquiridos da Agricultura Familiar, pelos seguintes motivos:
i) o risco de contaminação na manipulação dos produtos;
ii) demanda de grande estrutura, inclusive de pessoal, para a
separação igualitária;
iii) o Município já adquire tais produtos, porém, em muitos casos, há
a necessidade de retirada semanal, pelo próprio Município, desses produtos.
Também há impossibilidade de que o Município proceda a entrega
domiciliar dos kits, já que toda a estrutura de transporte está voltada para o
enfrentamento da pandemia de Coronavírus - COVID-19, além de que,
considerando a extensão do município, muitos alunos residem em locais distantes.
Além dos argumentos acima, foi aprovado na Câmara dos Deputados o
PL 786/2020, já encaminhado ao Senado, que altera a Lei n 11.947/2009, nos
seguintes termos:
“Ar. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução
do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição
Federal, observadas as disposições desta Lei e ressalvado o disposto no art. 21-A
desta Lei.
$ 2º Os recursos financeiros de que trata o $ 1º deste artigo deverão ser incluídos nos
orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão
utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, ressalvado o
disposto no art. 21-A desta Lei.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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www.lapa.pr.gov.br
“Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de
educação básica, em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica
autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição
imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com
acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos
financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do PNAE.”
Por fim, o Ministério Público do Estado do Paraná encaminhou ao
Município a Recomendação Administrativa nº 08/2020, que segue em anexo.
Portanto, em que pese a nobre intenção do legislador, conclui-se que o
Projeto de Lei nº 25/2020 não deve prosperar e, destaque-se, está sendo
apresentado novo projeto visando sanar as irregularidades mencionadas.
Assim, cumpre-me vetar o Projeto de Lei nº 25/2020, com o fulcro na
legislação supracitada e na forma do art. 69, IV da Lei Orgânica do Município da
Lapa.
Cordialmente,
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por:
MM) esvio CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
assinado 30/03/2020 16:55:07
digitalmente
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
E VE,
Pe,
E ronagns:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 786-A DE 2020
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de
junho de 2009, para autorizar, em
caráter excepcional, durante o
período de suspensão das aulas em
razão de situação de emergência ou
calamidade pública, a distribuição
de gêneros alimentícios adquiridos
(o) com recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) aos pais
ou responsáveis dos estudantes das
escolas públicas de educação básica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os recursos financeiros
consignados no orçamento da União para execução do
PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às escolas
federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
o) Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no
art. 208 da Constituição Federal, observadas as
disposições desta Lei e ressalvado o disposto no
art. 21-A desta Lei.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
S 2º Os recursos financeiros de que trata
o S 1º deste artigo deverão ser incluídos nos
orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios atendidos e serão utilizados
exclusivamente na aquisição de gêneros
o alimentícios, ressalvado o disposto no art. 21-A
desta Lei.
“art. 21-A. Durante o período de
suspensão das aulas nas escolas públicas de
educação básica, em razão de situação de emergência
ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o
território nacional, em caráter excepcional, a
distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos
estudantes nelas matriculados, com acompanhamento
pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com
recursos financeiros recebidos, nos termos desta
O Lei, à conta do PNAE.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2020.
Deputado ZÉ SILVA
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA LAPA
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 08/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua
Promotora Substituta, no exercício das atribuições previstas nos arts. 127, caput, e 129,
incisos II, VI e IX, da Constituição Federal; art. 26, incisos Le II, da Lei n. 8.625/1933
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); nos arts. 57, inciso V, e 58, incisos 1,
IL, V e XII, da Lei Complementar Estadual n. 85/1999 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Paraná) e art. 108, p. único, do Ato Conjunto 001-2019 PGJ-CGMP, e;
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19, CID 10:
B34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas
de resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória
Aguda Grave e Síndrome Respiratória do Oriente Médio;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de
Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional” e declarou na quarta-feira passada (11) a pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por
meio da Portaria GM/MS nº 188/2020!, declarou “emergência em saúde pública de
importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-
se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19”, situando
do Estado do Paraná
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DE Vega
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[7 ig,
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA LAPA
o Brasil, no momento, no nível de reposta 3: “emergência em saúde pública de
importância nacional (ESPIN)”;
CONSIDERANDO que os Estados e municípios vêm elaborando seus
planos de contingência locais e o Estado do Paraná? e o Município da Lapa” já o
fizeram, tendo o último estabelecido a suspensão das aulas, na rede municipal de
ensino.
CONSIDERANDO que é direito social constitucionalmente previsto no
art. 6º o direito à alimentação adequada;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e
do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade,
direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro,
precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de
políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção;
CONSIDERANDO que é de conhecimento público e notório que a
merenda escolar é essencial aos alunos, configurando a principal refeição para parcela
dos discentes e que ficará prejudicada durante suspensão das aulas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, da Constituição Federal da
República, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECOMENDA:
3hitp;/ S: v, iv
4 Decreto 24.484, de 17 de março de 2020.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA LAPA
I. Que seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela
necessitem, durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles
pertencentes às famílias:
a) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; ou
b) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais
vigentes.
II. Que tal distribuição seja realizada de forma a evitar aglomerações,
sugerindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada;
II. Que seja vedada a venda ou a destinação para finalidade
diferenciada dos bens ofertados.
IV. Que seja dada ampla publicidade ao fomecimento da alimentação,
de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal
benefício;
V. Que a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo
da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno
contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.
VI. Que, em relação aos alimentos perecíveis que excederem âqueles
distribuídos, sejam eles entregues às famílias dos estudantes de baixa renda que
residam no entorno da Instituição de Ensino;
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DA LAPA
VII. Que não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de
agente político, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade
administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente
recomendação importará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis,
inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal
dos agentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos
direitos das crianças e adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Lapa/PR, 24 de março de 2020.
Ana Cristina Cubas Cesar
Promotora Substituta
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
2 CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
DECRETO Nº 24484, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
SÚMULA: Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em
Saúde Pública no Município da Lapa e dispõe
sobre medidas de enfrentamento da pandemia
provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
3bfa
O PREFEITO DA LAPA, no uso de suas atribuições legais previstas
O) na Lei Orgânica do Município da Lapa; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020; e
e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020,
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
e Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo
Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus;
atende netip5e7 135469
e Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º
eo
(a 13.979/2020; sá
e Considerando a necessidade de mitigação de disseminação da doença em e
face dos elevados riscos de saúde pública, não obstante não ter nenhum
caso ainda registrado na Lapa, mas, devido ao comportamento da pandemia,
o decreto de emergência permite ao Chefe do Poder Executivo a adoção de
medidas administrativas desde sua publicação para enfrentar a pandemia e
diminuir a circulação do vírus, pois é importante que a circulação do vírus seja
a menor possível, porque quanto menos pessoas infectadas, menos casos
graves existirão, que é o que preocupa;
e Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de
afastamento social precoce para contenção da dissergiaacão da COMIDA nte por:
| om) PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
assinacio, 17/03/2020 17:37:56
eletrônic
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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ESTADO DO PARANÁ Am DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro 5
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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“Wd PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 js OR.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública
no Município da Lapa, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório
(COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.
Parágrafo único - As medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do
município DA Lapa, ficam definidas nos termos deste Decreto.
de net/p5e7 1354d69bfe
Art. 2º - Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com
sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e
pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com
aglomeração de pessoas.
Art. 3º - Eventos de massa, sejam eles governamentais, esportivos,
artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros com concentração
próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados.
$ 1º - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou
adiamento, devem ocorrer com portões fechados e não abertos ao público em geral,
mantendo-se uma distância mínima entre pessoas de dois ou mais metros e
mediante autorização sanitária expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica da Lapa e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.
8 2º - As reuniões que envolvam população de alto risco para
doença severa pelo COVID-19, como idosos e com doenças associadas, devem ser
canceladas.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
Rd
| je PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - 3.
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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www.lapa.pr.gov.br
DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 ... 08.
8 3º - As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e
congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de
adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos
sintomáticos respiratórios.
Art. 4º - Os locais de grande circulação de pessoas, tais como
terminais rodoviários e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização
de superfície e das mãos.
$ 1º - As empresas de transporte coletivo devem reforçar as
medidas de higienização no interior de seus veículos.
$ 2º - Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 2º deste
Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Ar. 5º - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes,
lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a
disseminação da COVID-19:
| - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada e ou informações acerca
[5] da existência de lavatórios de higienização de mãos, com sabonete líquido e papel
toalha;
Il - Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
Ill - observar na organização de suas mesas a distância mínima de
um metro e meio entre elas;
IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 6º - O uso de bebedouros de pressão deve observar os
seguintes critérios:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
ESTADO DO PARANÁ Am DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 «. D4.
| - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água
diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário
com o equipamento;
Il - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras
com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que
possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso
individual;
Il - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a
utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de
uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
y
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IV - Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 7º Nos termos do inciso Ill do 8 7º do artigo 3º da Lei Federal
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde
pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
| — determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
Il — estudo ou investigação epidemiológica;
Ill — requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 8º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços
e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto,
nos termos do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA Pap%,
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro e
co sans CEP 83750-000 = (41), 3547-8000 5 S
[o www.lapa.pr.gov.br Pnad
DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 ao. 05.
$1º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e
Desenvolvimento Social, com recursos do Tesouro Municipal, a realização dos
procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração
dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura
da Prefeitura da Lapa, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.
bfe
82º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a
este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e
entidades da Prefeitura da Lapa.
$ 3º - Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro
neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na
rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das
informações previstas no $ 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do
'c atende netip5e7 1354d6
38 -03 00-03
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Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou EE
aquisição. 3º
8 4º - Para a aquisição de bens e insumos de saúde destinados ao Es
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional es
decorrente do coronavírus e que trata este artigo, o município deverá adotar o Es
parecer referencial nº 00011/2020/CONJUR - MS/CGU/AGU, que passa a ter 88
caráter de manifestação jurídica referencial. E
Art. 9º - Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em
Saúde —- COE-LAPA-COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e
Desenvolvimento Social, para monitoramento da emergência em saúde pública
declarada.
$1º - O Comitê será composto por representantes do:
| - Gabinete do Prefeito;
Il — Defesa Civil;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa — PR
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DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 -. 06.
Ill — Secretaria Municipal de Administração;
IV — Procuradortia-Geral;
V — Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;
VI — Secretaria Municipal de Educação;
VII — 01 médico, com experiência na área de urgência e emergência,
a ser indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.
82º - O Comitê se reunirá semanalmente ou por designação, para
avaliar e articular as ações de enfrentamento e contingência da doença de que trata
este decreto.
83º - Compete ao COE-LAPA-COVID-19 modificar e ou alterar as
medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com
a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 10. - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão prover os lavatórios e pias de suas unidades, com dispensador do sabonete
líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e
instalar dispensadores com álcool em gel, em pontos de maior circulação, tais como:
recepção, corredores e refeitórios.
Art. 11. - Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não
frequentem locais públicos e os serviços de saúde deverão priorizar o atendimento
aos grupos especiais, como os mais velhos e com doenças associadas, que têm
mais riscos de complicações e mortes.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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www.lapa.pr.gov.br
DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 iso
Art. 12. - À Administração Direta e Autárquica do Município da Lapa
poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e dentro da
viabilidade técnica e operacional, desde que seja mantida a eficiência e que não
haja prejuízos à população, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão
ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o
regime de teletrabalho para servidores e estagiários, resguardando, para
manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de
[5] servidores, podendo ou não ser adotado o sistema de rodízio e ou turno ininterrupto
- jornada de seis horas contínuas, para garantir a manutenção do atendimento
presencial.
1354 d69bfe
ic atende netpõe
81º - Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se s
teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de
cargo efetivo ou em comissão e os estagiários, com a utilização de recursos
tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua
lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa
ter seus resultados efetivamente mensurados, com efeitos jurídicos equiparados
àqueles da atuação presencial, nos termos deste decreto.
hrps
82º - Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do
COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido
deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo
de 14 dias;
83º - Na hipótese do parágrafo anterior e no caso de o servidor não
apresentar quaisquer dos sintomas, o mesmo deverá realizar trabalho remoto no
prazo de 7 (sete) dias.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa —- PR
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ESTADO DO PARANÁ Dna
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DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 ... 08.
84º - Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que
o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido deverão informar a unidade de
recursos humanos no prazo de 24 horas antes do retorno ao trabalho, a localidade
que estiveram.
85º - As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período
serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, e devidamente autorizadas
[o] pelo Secretário Municipal da Pasta.
86º - Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se
apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Municipal de Saúde para
obtenção da informação.
nde net/p5e7 1354d69bfe
87º - O afastamento de que trata os parágrafos 2º, 3º e 4º deste
artigo não acarretará qualquer prejuízo de ordem funcional e ou previdenciário.
EM: 17
IADO
88º - De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à
junta médica do município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados
[) como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
89º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, os servidores deverão
entrar em contato telefônico com o Departamento de Recursos Humanos e enviar a
cópia digital do atestado médico por e-mail, que será homologado
administrativamente.
810 - O Poder Executivo, através de seus Secretários Municipais,
poderão determinar o remanejamento de pessoal de seus locais originais de lotação
para outros, em especial dos profissionais da área de saúde, para otimizar o
atendimento e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do COVID-19
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa -PR
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ Mm ce PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 .. 09.
811 - O servidor público, em especial os profissionais da área de
saúde, que se utilizar indevidamente das medidas preventivas de que trata este
decreto para faltar ao serviço, descumprindo os princípios da honestidade,
legalidade, moralidade e lealdade às instituições, responderá administrativamente na
forma da legislação aplicável à espécie.
812 - Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos
seguintes pelas Instituições Privadas.
813 - Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição
de férias, licenças e compensação do banco de horas dos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, excepcionando-se dessa regra, os
servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas, de acordo com
a conveniência da autoridade competente para a concessão e desde que seja
mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.
Art. 13. - Os Gestores e fiscais dos Contratos de prestação de
serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em
adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas
de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a
ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização
contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública
Municipal.
Art. 14. - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os
órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem
como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da
coletividade.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa -PR
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www.lapa.pr.gov.br
DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 210;
Art. 15. - Para o atendimento às determinações da Portaria n.º
356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão
comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se
for o caso.
Art. 16. - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos
de que trata o art. 3º, em especial:
a) suspensão das atividades do Centro da Juventude e do Centro de
Convivência, cujo público é predominantemente de jovens e idosos, de todos os E
museus e do Teatro São João, a contar do dia 18 de março de 2020; a
atende net/p5e7 1354d69bfe
b) adiamento das consultas médicas e exames eletivos (sem &
urgência), mantendo-se somente o que for de urgência e emergência, a contar da ER
data de 20 de março de 2020, inclusive; E 5
c) adiamento do transporte sanitário para fora do município em ZE
casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e o
emergência, manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise,
gestação de alto risco, tratamentos quimioterápicos e outros à critério da Secretaria
Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, a contar do dia 20 de março de 2020,
inclusive;
d) Suspensão da distribuição de medicamentos nas farmácias das
Unidades de Saúde para pessoas acima de sessenta anos em tratamento de
doenças crônicas e doença mental, ficando autorizada a entrega domiciliar destes
medicamentos pelos agentes comunitários de Saúde, a contar do dia 20 de março
de 2020, inclusive;
e) Suspensão de todas as viagens oficiais, à serviço, cursos e
eventos, de todos os servidores efetivos e em comissão, exceto com autorização do
Prefeito.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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À or: EstTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro Lg
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 Po [À
Art. 17. - Devem ser reforçadas as medidas de higienização no
interior dos veículos que realizam o transporte sanitário, sejam eles pertencentes a
frota municipal e ou terceirizados.
Art. 18. - Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as
medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e
usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades
a competentes os casos de suspeita de contaminação.
ai
T
81º - Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria
Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, poderá determinar a realização de
medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.
82º - Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários Es
para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente ie
conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia. 8
Art 19. - Ficam suspensas as atividades educacionais em todas as es
5) escolas das redes de ensino pública e privada e dos CMEI's, incluindo o transporte Ei
escolar, a contar do dia 20 de março de 2020, inclusive. E E
ara
Parágrafo único - Os ajustes necessários para o cumprimento do
calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação após
o retorno das aulas, e conforme orientação do Ministério da Educação e da
Secretaria Estadual de Educação.
Art. 20. - Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a
estabelecer, em ato próprio, escalas de horários ou teletrabalho para o cumprimento
da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais,
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa -PR
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ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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y e PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
DECRETO Nº 24484, DE 17.03.2020 PR DR
Art. 21. - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados
nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 22 - No caso específico de aumento injustificado de preços de
produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar
prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que
incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado
pelos fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda da Lapa.
Parágrafo único. - A penalidade prescrita no caput deste artigo será
imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 23. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e
vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus
(COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário
epidemiológico.
Edifício da prefeitura do município da Lapa, em 17 de Março de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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Alameda David Carneiro, 243 - Centro AZ T
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VETO AO PROJETO DE LEI Nº 25/2020 (ANTEPROJETO DE LEI
01/2020)
Autor: Executivo Municipal
Súmula: Institui o Programa MERENDA EM CASA para o fim de autorizar o Poder
Executivo Municipal a proceder a distribuição da merenda escolar aos responsáveis
pelos alunos da rede pública municipal de educação enquanto perdurar a suspensão das
aulas em decorrência da pandemia de Coronavírus-COVID 19 e dá outras procidências.
Protocolado na Secretaria no Dia 30/03/2020.
Apresentado em Expediente do Dia
Encaminho às Comissões de:
Legislação, Justiça e Redação, em 30/03/2020.
Economia, Finanças e Orçamento, em 30/03/2020.
Arthur Bastian Vidal
residente do Poder Legislativo Municipal
ss
Conforme contido no $ 2º do Artigo 56 do Regimento Interno desta Casá de Leis, o Presidente da Comissão, no
uso de suas prerrogativas regimentais, RECEBE nesta data a proposição acima citada ciente de que terá prazo de 02
dois) dias úteis para que designe relator.
Recebi o projeto em OS/ 24 /2020 DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fica designado para relatar sobre a matéria
ad
NELO.
Presidente da
Presidente da Comissão, em conformidade com
o que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador
para compor
a referida Comissão, na tramitação do Projeto,
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
DESIGNAÇÃO DO RELATOR
designado para relatar sobre a matéria
Vereador
Presidente da Comissão, em conformidade com
o que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador
» para compor
a referida Comissão, na tramitação do Projeto,
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
FENELON BUENO MOREIRA (Presidente) MÁR BGY HA SANT
ACYR HOFEMANN (Membro) 3
DIRCEU RODRIGUES FERREIRA (Membro) RHOFEMANN (Membro)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIxa POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ 1
FONE: (41) 3622 2536 | 3547.8600 -SirE: Www.LAPA PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR.LEG.BR
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PARECER
Anteprojeto de Lei nº 01/2020
Súmula: Institui o Programa Merenda em
Casa para o fim de autorizar o Poder
Executivo municipal a proceder a distribuição
de merenda escolar aos responsáveis pelos
alunos da rede pública municipal de
educação enquanto perdurar a suspensão
das aulas em decorrência da pandemia de
Coronavirus-COVID 19 e dá outras
providências.
Vem para análise dessa Assessoria o veto total ao Anteprojeto de Lei nº
01/2020, de autoria do Vereador Josias Camargo de Oliveira Júnior, o qual tem
por objeto instituir o Programa Merenda em Casa para o fim de autorizar o
Poder Executivo municipal a proceder a distribuição de merenda escolar aos
responsáveis pelos alunos da rede pública municipal de educação enquanto
perdurar a suspensão das aulas em decorrência da pandemia de Coronavirus-
COVID 19.
Em que pese os respeitosos argumentos que justificaram o referido Veto,
essa Assessoria ratifica o parecer já emitido em todos os seus termos,
cabendo, contudo, aos Senhores Vereadores a análise com relação às
dificuldades administrativas apontadas pelo Executivo demonstradas na
justificativa do Veto.
É a manifestação.
Lapa, 31 de março de 2020.
Jonath [o ijor
OA 37.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Anteprojeto de Lei nº 01/2020
Súmula: Institui o Programa Merenda em
Casa para o fim de autorizar o Poder
Executivo municipal a proceder a distribuição
de merenda escolar aos responsáveis pelos
alunos da rede pública municipal de
educação enquanto perdurar a suspensão
das aulas em decorrência da pandemia de
Coronavirus-COVID 19 e dá outras
providências.
Vem para análise dessa Comissão Veto Total ao Anteprojeto de Lei nº
01/2020, de autoria do Vereador Josias Camargo de Oliveira Júnior, o qual tem
por objeto instituir o Programa Merenda em Casa para o fim de autorizar o
Poder Executivo municipal a proceder a distribuição de merenda escolar aos
responsáveis pelos alunos da rede pública municipal de educação enquanto
perdurar a suspensão das aulas em decorrência da pandemia de Coronavirus-
COVID 19.
O anteprojeto em questão, pretende-se assegurar a continuidade da
alimentação às crianças em idade escolar que frequentam a rede municipal de
ensino, através da distribuição de merenda escolar diretamente aos
responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal da
Ensino, considerando-se as medidas restritivas impostas pelo Poder Público
para enfrentamento da pandemia de Coronavirus-COVID 19, em especial, a
suspensão das aulas.
Em sede de justificativa, o Executivo Municipal justifica o Veto pelos
seguintes motivos:
- Inconstitucionalidade por vício de iniciativa;
- impossibilidade técnica da distribuição de alimentos adquiridos da
Agricultura Familiar, pelos seguintes motivos:
i) O risco de contaminação na manipulação dos produtos;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALÁPA. PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ii) demanda de grande estrutura, inclusive de pessoal, para a
separação igualitária;
ili) o Município já adquire tais produtos, porém, em muitos casos, há a
necessidade de retirada semanal, pelo próprio Município, desses
produtos.
- impossibilidade de que o Município proceda a entrega domiciliar dos
kits, já que toda a estrutura de transporte está voltada para o
enfrentamento da pandemia de Coronavírus — COVID-19, além de que,
considerando a extensão do município, muitos alunos residem em locais
distantes.
- Recomendação do Ministério Público, o qual solicita critérios para
distribuição.
Por fim, o Executivo Municipal esclareceu que “em que pese a nobre
intenção do legislador, conclui-se que o Projeto de Lei nº 25/2020 não deve
prosperar e, destaque-se, está sendo apresentado novo projeto visando sanar
as irregularidades mencionadas.
Desta forma, esta Comissão manifesta-se no sentido de que não
entende que no presente caso ocorreu vício de iniciativa, pelos motivos já
expostos em parecer anterior, porém, após aquele parecer emitido esta
Comissão tomou conhecimento de que há a necessidade de estabelecimento
de critérios objetivos para a distribuição de bens em ano eleitoral e,
considerando-se, ainda, as dificuldades apontadas pelo Executivo e que este
estou projeto similar, esta Comissão manifesta-se favorável ao Veto.
É o parecer.
Lapa, 31 de março de 2020.
oreira
Presidente
Dirceu Rodrigues Ferreira | Cyr Hoffmann
Membro
Membro
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR

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