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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de 2017 com a inclusão do Departamento de Trânsito do Município de Lapa e supressão do Departamento de Serviços Urbanos, e criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-16 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em sessão plenária do dia 16/06/2020 em 1º e 2º Discussão, pedido de Interstício do ver. Acyr.
2020-06-10 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia da sessão plenária do dia 16/06/2020.
2020-06-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Resposta ao Pedido de informações encaminhada em 01/06/2020.
2020-05-05 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do dia de 05/05/2020, a pedido do Ver. Josias.
2020-04-30 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 05/05/2020.
2020-04-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Executivo Municipal encaminhou resposta a pedido de informações.
2020-03-24 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de Vistas do vereador Josias ao Projeto de lei 16/2020, com pedido de informações ao Executivo Municipal. Ausente os vereadores Dirceu e Otávio.
2020-03-23 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na sessão Extraordinária de 24/03/2020.
2020-03-20 Encaminhado as Comissões — Executivo Municipal encaminhou ofício nº 92/2020, solicitando Regime de Urgência aos Projetos de Leis 16, 17 e 18/2020.
2020-03-20 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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Ofício nº 083/2020/GAB Lapa, 17 de Março de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 016/2020,
que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de
2017 com a inclusão do Departamento de Trânsito do Município de Lapa e
supressão do Departamento de Serviços Urbanos, e criação da Junta
Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma dodecreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
PROTOCOLO GERAL 204/2020
Data: 20/03/2020 - Horário: 16:31
Administrativo
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr. a Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439.04
assinado 19/ “05:
dig 9/03/2020 17:05:50
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa -PR
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/(c atende.net/p5e73d0alaa172
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PROJETO DE LEI Nº 016, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de
2017 com a inclusão do Departamento
de Trânsito do Município de Lapa e
supressão do Departamento de Serviços
Urbanos, e criação da Junta
Administrativa de Recursos de Infração —
JARI e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal da Lapa, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O inciso |, d, 5.5 do artigo 10, da Lei 3378, de 13 de Janeiro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 10 - A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do
Município da Lapa será a seguinte:
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5. Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento
e Transporte:
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5.5. Departamento de Trânsito do Município da Lapa”;
Art. 2º - Os incisos do artigo 30, da Lei nº 3378, de 13 de Janeiro de
2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAM. 30/= sus
| — Departamento de Serviços Urbanos:
V- Departamento de Trânsito do Município da Lapa”;
Art. 3º - Compete ao Departamento de Trânsito do Município de
Lapa:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de
ciclistas;
ll — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e equipamentos de controle viário;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR +
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IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsitos e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e
multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VII — fiscalizar, autuar e: aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei
Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades.e arrecadando as multas
previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes
de carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma
para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando,
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
XIX — articular-se com as demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão
ambiental, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua
circulação;
XXII — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de
Trânsito no Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades
dos sistemas de tráfego.
Art. 4º - O Departamento de Trânsito do Município de Lapa terá a
seguinte estrutura:
|— Seção de Engenharia e Sinalização;
ll —- Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;
lll- Seção de Educação de Trânsito;
IV— Seção da Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Parágrafo único. Os Chefes de Seção serão nomeados através de
portaria própria, sendo de natureza de função de confiança, podendo haver
cumulação entre as divisões.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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Art. 5º - Ao Chefe do Departamento de Trânsito do Município de
Lapa compete:
| — a administração e gestão do Departamento de Trânsito do
Município de Lapa, implementando planos, programas e projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Trânsito do
Município de Lapa é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas
na legislação de trânsito.
Art. 6º - À Seção de Engenharia e Sinalização compete:
| — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
estudos do sistema viário; 5
H — planejar o sistema de circulação viária do município;
Ill —proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 7º- À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
| — administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
Il - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
ll — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização;
V — operar em segurança das escolas;
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VI — operar em rotas alternativas;
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem
a devida sinalização;
VII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização).
Art. 8º - À Seção de Educação de Trânsito compete:
| — promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito;
Il — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 9º - À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
compete:
| — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas;
Il — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Ill — controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos
do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
Art. 11 - Fica criado no Município de Lapa - PR uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito do
Município de Lapa criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 12 - A JARI será composta pelos seguintes membros:
1-1 (um) representante do órgão que impôs a perialidade;
ll —1 (um) representante com conhecimento na área jurídica;
HI - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com
no mínimo nível médio;
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8 1º - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes
será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
8 2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois)
anos, permitida recondução.
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução do CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da JARI.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Março de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 016, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3378,
de 13 de Janeiro de 2017 com a inclusão do Departamento de Trânsito do
Município de Lapa e supressão do Departamento de Serviços Urbanos, criação
da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras
providências
A municipalização do trânsito é o processo legal, administrativo e
técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade
pelos serviços de engenharia, fiscalização, educação do trânsito, e
levantamento, análise e controle de dados estatísticos.
O desafio não é mais conseguir a aceitação do município como ente
revestido de poder efetivo - o que já está claramente definido no novo CTB -
mas efetivar a implantação do processo de municipalização. Esta implantação
deve ser feita com cuidado, para garantir que a população venha a obter o
melhor serviço possível por parte das autoridades de trânsito.
Municipalizar é, portanto, passar a realizar a gestão do trânsito de
sua cidade de forma completa, assumindo as questões relacionadas ao
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pedestre, à circulação, ao estacionamento e à parada de veículos.
É garantir ao administrador municipal as condições de atender, de
forma direta, as necessidades da população. O administrador terá, sob sua
jurisdição, a implantação de uma política de trânsito capaz de atender as
demandas de segurança e fluidez e mais facilidade para a articulação das
ações de trânsito, transporte coletivo e de carga, e o uso do solo. Essas ações
são fundamentais para a consecução de um projeto de cidade mais humana e
adequada à convivência com melhor qualidade de vida.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda, David Carneiro, 243 - Centro
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Assim, apresento o presente Projeto de Lei para que seja
convenientemente analisado por Vossas Excelências e que, por fim, seja
aprovado, eis que representa os melhores auspícios para o Interesse Público.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Março de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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LEI Nº. 3378, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação
Organizacional do Poder Executivo do Município da
Lapa; altera a redação do artigo 15 da Lei Municipal
2153/08, que dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno Municipal; revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis Municipais nº
2809/2013, 3018/2014, 3040/2014; estabelece os
cargos de provimento em comissão do Poder
Executivo Municipal da Lapa, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO |
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o
desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à
população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2º - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais
no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a
cultura local, preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ Am DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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7 E 7 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3378, DE 13.01.17 ... 04
Art. 9º - Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a
Prefeitura do Município da Lapa disporá de unidades organizacionais próprias da
Administração Pública, integradas segundo setores de atividades relativos às metas
e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
81º - O assessoramento direto ao Prefeito, no exercício do Poder
Executivo, o dirigente principal de cada uma das entidades e órgãos da
Administração Municipal Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas
segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos que devem buscar
atingir conjuntamente, e a estes os ocupantes de cargos hierarquicamente
vinculados.
8 2º - A Administração Direta compreende o exercício das atividades
da Administração Pública Municipal executada diretamente pelas unidades
administrativas, a saber:
| - Unidades de Deliberação, consulta e orientação ao Prefeito, nas
suas atividades administrativas;
Il - Unidades de Assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e
programas intersecretarias;
HI - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro
nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização,
execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 10 - A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do
Município de Lapa será a seguinte:
| — Unidade de Administração Direta:
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a) órgãos Colegiados de Aconselhamento:
1. Conselho Consultivo;
2. Conselhos Municipais.
b) Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito:
1.1. Coordenadoria Geral de Comunicação Social e Eventos;
1.2. Coordenadoria Geral de Produção e Comunicação Multimeios;
1.3. Coordenadoria Especial de Controle financeiro;
1.4. Assessor Especial de Gabinete
1.5. Assessor de Gabinete |;
1.6. Assessor de Gabinete Il;
1.7. Assessor de Gabinete Ill;
1.8. Assessor de Gabinete IV;
1.9. Assessor de Gabinete V;
2. Procuradoria Geral do Município:
2.1. Procurador Geral;
2.2. Departamento de Organização e Apoio Administrativo;
2.3. Procuradoria Fiscal;
2.4, Defensoria Pública Municipal;
2.5. Advocacia de Carreira.
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3. Unidade de Controle Interno
c) Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Meio:
1. Secretaria Municipal de Administração:
1.1. Departamento Geral da Administração;
1.2. Departamento de Recursos Humanos;
1.3. Departamento de Serviços e Patrimônio;
1.4, Departamento de Informática;
1.5. Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
1.6. Departamento de coordenação Administrativa de Defesa Civil.
2. Secretaria Municipal da Fazenda:
2.1. Departamento de Contabilidade financeira;
2.2. Departamento de Cadastro e Tributação;
2.3. Departamento de Fiscalização Tributária;
2.4. Departamento de Orçamento Financeiro;
2.5. Departamento de Tesouraria.
d) Secretarias Municipais de Natureza fim:
1. Secretaria Municipal de Educação:
1,1. Departamento Geral da Educação;
1.2. Departamento de Transporte Escolar;
1.3. Departamento Geral do CAIC — Centro de Atendimento Integral à
Criança;
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2 - Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social:
2.1. Departamento Geral Técnico de Saúde;
2.2. Departamento Geral de Planejamento da Saúde;
2.3. Departamento da UPA — Unidade de Pronto Atendimento;
2.4. Departamento da Maternidade;
2.5. Departamento de Odontologia;
2.6. Departamento de Estatística;
2.7. Departamento da Central de Ambulâncias;
2.8. Departamento de Coordenação de Transportes de Pacientes
2.9. Departamento Geral de Políticas de Assistência Social;
2.10. Departamento de Desenvolvimento Social Integral
2.11. Departamento do Centro da Juventude.
3. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo,
Cultura e Esporte:
3.1. Departamento de Esporte e Lazer;
3.2. Departamento de Cultura;
3.3. Departamento de Turismo;
3.4. Departamento de Indústria, Comércio e Serviços.
4. Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente:
4.1. Departamento de Meio Ambiente;
4.2. Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
4.3. Departamento de Organização e Desenvolvimento Rural;
4.4. Departamento de Agropecuária;
4.5. Departamento de Licenciamento Ambiental;
4.6. Departamento de Controle e Bem Estar Animal.
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5. Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e
Transporte:
5.1. Departamento Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e
Transporte;
5.2. Departamento Geral de Obras e Projetos da Educação.
5.3. Departamento de Engenharia;
5.4. Departamento de Transporte;
5.5. Departamento de Serviços Urbanos;
5.6. Departamento de Pavimentação;
5.7. Departamento de Estradas Rurais.
Il — Entidades da Administração Indireta:
a) As Fundações Públicas:
b) Sociedades de Economia Mista;
c) Autarquias
Art. 11 - Os órgãos de Assistência Imediata e de Administração Geral
constituem as administrações superiores, diretas e centralizadas da Prefeitura
Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e
funcional.
Art. 12 — Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao
Prefeito por linha de coordenação.
Art. 13 — Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada,
dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do
Prefeito.
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XXVvIl — gerir o sistema de informações para o planejamento
estratégico do Município;
XXVIII — conduzir as articulações para a implementação do Plano de
Desenvolvimento Integrado do Município;
XXIX — formular estratégias, normas e padrões de operacionalização,
avaliação e controle de ações governamentais, no âmbito do Município;
XX X- coordenar e articular projetos multissetoriais;
XXXI — coordenar, em articulação com o Gabinete do Prefeito e todas
as demais Secretarias, os entendimentos do Município com entidades municipais,
estaduais, federais, internacionais e outras para obtenção de financiamentos a fundo
perdido ou não e convênios, para o desenvolvimento de programas municipais;
XXXII — prestar apoio técnico, em matéria de planejamento e
administração, a todas as demais Secretarias Municipais;
XXXII — planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades,
políticas e diretrizes da tecnologia da informação no âmbito da Administração
Municipal Direta e Indireta;
XXXIV — promover a realização de estudos e pesquisas sobre a
realidade sócio-econômica do Município;
XXXV - A realização de subvenções, auxílios, termos de cooperação,
convênios, bem como todos os atos necessários e exigíveis a realização destes, em
conjunto com a Secretaria de Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de
Administração;
XXXVI - O assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos da
administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e
que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a
fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 30 - A Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e
Transporte, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de
serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
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|- Direção Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e Transporte;
Il — Direção Geral de Projetos e Obras da Educação;
Ill - Departamento de Engenharia;
IV - Departamento de Transporte;
V - Departamento de Serviços Urbanos;
VI - Departamento de Pavimentação;
VII - Departamento de Estradas Rurais;
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TURISMO, ESPORTE E CULTURA
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esporte e Cultura é o órgão que tem por competência o planejamento, a
programação, a execução, a supervisão e o controle das atividades relativas à
promoção da cultura, do turismo, do esporte e do lazer, bem como promover a
geração de emprego e renda através da articulação com os setores do comércio, da
indústria e de serviços e outras atividades afins, que tem como competência:
| - A promoção de políticas de integração e desenvolvimento
econômico, buscando articulação com os setores empresariais do Município, bem
como a promoção de políticas de geração de emprego e renda, inclusive a
implantação de programas de qualificação profissional, estabelecendo parcerias com
os demais órgãos da Administração que desenvolvam atividades correlatas;
Il - Desenvolver atividades ligadas à geração de renda;
ll - A criação de novas oportunidades para o estabelecimento de
condições que busquem o desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - A atração de recursos nas diversas instâncias governamentais
para propiciar a aplicação dos programas municipais de Governo, sob sua
coordenação, visando o aumento de renda "per capita" da população;
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