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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências.
native_id2881

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-24 Aprovado — Projeto de lei 17/2020 aprovado em 1ª e 2ª Discussão. Pedido de Dispensa de Interstício do ver. Purga. Ausentes os vereadores Dirceu e Otávio.
2020-03-23 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na sessão Extraordinária de 24/03/2020.
2020-03-20 Encaminhado as Comissões — Executivo Municipal encaminhou ofício nº 92/2020, solicitando Regime de Urgência aos Projetos de Leis 16, 17 e 18/2020.
2020-03-20 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2020-03-20 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.govibr
Ofício nº 084/2020/GAB Lapa, 17 de Março de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 17/2020, que dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
; PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/fc atende .net/p5e7340b26d1a0
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Documento eletrônico datado e assinado por
Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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PROTOCOLO GERAL
Data: 22620 -Hor 0 Horário: 16 16: 31
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
00.849.439-04
gssnado 9/03/2020 17:06:08
digitaiment
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8001
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243- Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Trânsito e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal da Lapa, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, com a finalidade
de administrar os procedimentos de cobrança das multas de trânsito.
Art. 2º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito,
conforme estabelece a Deliberação nº 33, de 3 de abril de 2002 do CONTRAN e a
Resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamentam o art. 320 do CTB,
será aplicada exclusivamente em projetos de:
| — sinalização;
Il — engenharia de tráfego e de campo;
Il — policiamento e fiscalização; e,
Iv — educação de trânsito. Parágrafo único. Na aplicação dos
recursos deverá ser observado o detalhamento e instruções da Portaria nº 407/2011
— DENATRAN.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos
os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo município,
provenientes de:
| — repasse da União;
Il — repasse do Estado; e,
Ill — arrecadação pelo próprio município.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
SEO OPS wwyw.lapa.pr.gov.br
Art. 4º - Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5%
(cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito
aplicadas.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um
Conselho Diretor, composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) membros do
Departamento de Trânsito do Município de Lapa e 2 (dois) membros da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, todos indicados e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º - São atribuições do Conselho Diretor:
| — estabelecer diretrizes de sua área;
IH — planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo
Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus
objetivos;
. Ill — desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento
das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento
de trânsito; e,
Iv — gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu
recolhimento.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento da
Secretaria de Administração e Finanças em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º - A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será
realizada pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 9º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o total
dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento para
dotação do Fundo Municipal de Trânsito.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
* ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 19/03/2020 17:06 -03:00 -03
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nas PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/c atende net/p5e73d0b2Bd1a0.
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CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado porPaulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa,na forma dodecreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/(c atende .netip5e73d0b2Bd1aD
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 19/03/2020 17:06 -03:00 -03
PARA CONFERÊNCIA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
suga To ww lapa.prgov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei ora apresentado, faz parte das ações destinadas à
adequação do Município de Lapa aos ditames do Código de Transito Brasileiro, em
especial ao disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1997, que estabelece os objetivos e a composição do SNT e determina que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e
entidades executivos de trânsito e rodoviário.
Com a presente propositura, visamos dar atendimento quanto à
obrigatoriedade da constituição do Fundo Municipal de Trânsito, de natureza contábil
e financeira, com a finalidade de administrar os procedimentos de cobrança das
multas de trânsito, conforme disposição da Resolução Nº.05/2011, expedida pelo
Conselho Estadual de Trânsito do Paraná. o
O Fundo Municipal de Trânsito será responsável pela gestão de
recursos financeiros oriundos da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo
município, provenientes de repasse da União, repasse do Estado e arrecadação
pelo próprio município.
As receitas do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicadas
. exclusivamente em projetos de sinalização, engenharia de tráfego e de campo,
policiamento e fiscalização, educação de trânsito, observando-se o detalhamento e
instruções da Portaria nº 407/2011 — DENATRAN.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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Na oportunidade apresentamos nossos protestos de elevada estima
e distintas considerações.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
É PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https:/(c atende net/p5e73d0b2Bd tab.
E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 19/03/2020 17:06 -03:00 -03
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