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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaAltera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
native_id2882

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-12 Arquivado — Projeto de lei arquivado conforme parecer jurídico de 12/01/2021.
2020-12-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Sessão Extraordinária do dia 30/12/2020 cancelada.
2020-12-28 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia para 2ª discussão, na sessão extraordinária de 30/12/2020.
2020-12-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Recebimento do Ofício nº 93/2020 da App Sindicato.
2020-12-15 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de Retirada da Ordem do Dia em 15/12/2020 pelo vereador Otávio.
2020-12-15 Incluído na Ordem do Dia — App Sindicato encaminhou ofício e pareceres referentes ao Projeto de Lei.
2020-12-11 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia de 15/12/2020 para 2ª Discussão.
2020-12-08 Rejeitado — Projeto de lei rejeitado por unanimidade dos votos em 08/12/2020. Ausentes na sessão os vereadores Mario, Otávio e Samuel. Aguardando a inclusão na ordem do dia para 2ª Discussão.
2020-12-08 Incluído na Ordem do Dia — Resposta ao ofício 252/20 em 08/12/2020.
2020-12-07 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do Dia.
2020-10-05 Encaminhado as Comissões — Executivo Municipal encaminhou ofício nº 400/2020, solicitando prorrogação de Prazo para Resposta.
2020-09-30 Encaminhado as Comissões — Publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 21.333, referente o Prazo.
2020-09-03 Encaminhado — Comissão especial protocolou ofício nº 03/2020, solicitando envio ao Executivo Municipal.
2020-08-03 Encaminhado as Comissões — Executivo Municipal encaminhou o Ofício nº 304/2020, referente ao Calculo Atuarial.
2020-08-03 Encaminhado — Entregue ofício nº 224, referente a solicitação do ver. Josias.
2020-07-21 Encaminhado — Encaminhado ofício solicitando Calculo Atuarial.
2020-05-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — SISMUL protocolou manifestação referente ao Projeto.
2020-05-19 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de Retirada do Ver. Josias aprovado em sessão do dia 19/05/2020. Constituída Comissão Especial para análise do Projeto de lei. Membros: Vereadores Otávio, Josias, Fenelon e Vilmar Purga, e representantes do LapaPrevi, APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública e SISMUL.
2020-05-15 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do dia da sessão do dia 19/05/2020.
2020-05-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — LapaPrevi protocolou ofício nº 53/2020, referente ao Projeto de lei.
2020-03-24 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de Retirada do vereador Josias ao Projeto de lei 16/2020, com pedido de informações ao Executivo Municipal. Ausente os vereadores Dirceu e Otávio.
2020-03-23 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na sessão Extraordinária de 24/03/2020.
2020-03-20 Encaminhado as Comissões — Executivo Municipal encaminhou ofício nº 92/2020, solicitando Regime de Urgência aos Projetos de Leis 16, 17 e 18/2020.
2020-03-20 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2020-03-20 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
lameda David Carneiro, 243 - Cent a Sad
www.lapa.pr.gov.br
Ofício 085/2020/GAB/PROC Lapa, 17 de Março de 2020.
Senhor Presidente: .
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 018/2020, que
altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Lapa e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me.
Cordialmente,
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DD. Presidente da Câmara Municipal
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PROTOCOLO GERAL 206/2020
Data: 20/03/2020 - Horário: 16:32
Assinado digitalmente por:
PAULO CESAR FIATES FURIATI
200.849.439-04
19/03/2020 17:06:26
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO ad PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
pa www lapa.prgov.br
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que
dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Lapa e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 85 da Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos para a
manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei,
corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou
entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão funcional,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 desta Lei.”
Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 86 da Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com
percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 14%
(quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.”
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende net/p5e73d0c4b3eas
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 19/03/2020 17:06 -03.00 -03
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de
Março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https;/(c atende netpSe73d0c4b3eas
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwwlapa.pr.gov.br
2558
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 018, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008,
que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
A reforma do sistema de previdência social decorrente da
Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, prescreve um conjunto de
regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável
somente à União Federal e, por fim, disposições específicas aplicáveis
somente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dentre tais regras, está o dever dos entes subnacionais
(Estados, Distrito Federal e Municípios) de majorar, através de edição de lei, a
alíquota de contribuição previdenciária, quando inferior ao percentual de 14%
(quatorze por cento), conforme disposto no caput do art. 11 e nó 8 4º do art. 9º
da referida Emenda, (abaixo transcritos), sob pena do respectivo RPPS ser
considerado em situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da Lei
nº 9.717, de 27/11/1998 (abaixo transcritos):
EC nº 103, de 12/11/2019
Art. 9º (...)
$ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer
alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado
que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser
equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Ar. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
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Lei nº 9.717, de 27/11/1998
Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos, regimes próprios de
previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos
da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os
proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às
remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
(..:)
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de
1999:
| - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA &
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO a PARANÁ & CEP 83750-000 “) 3547-8000
wwwlapa.prgov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 018, DE 17.03.20 «02
1 - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes,
bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
HIl - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais.
Dessa forma, resta justificada a majoração da alíquota de
contribuição previdenciária, ora proposta através do presente Projeto de Lei.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis,
integrantes dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de
Março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
É PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende net/p5e73d0c4b3eas
ESTE DOCUMENTO FOI! ASSINADO EM: 19/03/2020 17:06 -03:00 -03
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
LEI Nº 2183, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lapa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são
conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lapa — Pr
LAPA PREVI
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º — Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social, dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos
estáveis da Administração Direta do Município de Lapa-Pr, dos órgãos do
Poder Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações,
dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios
previdenciários, do respectivo regime de custeio e estabelecendo normas
gerais para o seu funcionamento.
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, tem por objetivo assegurar o gozo dos
benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas
autarquias e fundações, e pelos segurados e beneficiários, na forma dos
instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO Il
Das Definições
Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
| —- beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente
de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
Il — cargo efetivo: são aqueles que se revestem de caráter de
permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos
quadros funcionais, cuja investidura se dá através de aprovação prévia em
concurso público de prova ou de provas e títulos.
Parágrafo único — A avaliação atuarial do Regime Próprio
deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente
inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
Art. 83 — As contribuições e os recursos do Município,
oriundos dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de
suas autarquias e fundações, e as contribuições do pessoal ativo, inativo e
dos pensionistas, bem como os demais recursos vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social, somente poderão ser utilizados para
pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas
as despesas administrativas de acordo com o previsto no art. 99 e, no
tocante aos demais recursos, o previsto no art. 128.
Art. 84 — O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal proposta para revisão da alíquota de contribuição de que tratam
os artigos 85, 86 e 87, com o objetivo de adequá-la a percentuais que
assegurem o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social, quando o estudo atuarial anual, indicar a necessidade
de revisão da alíquota.
Art. 85 — A alíquota de contribuição mensal dos segurados
ativos para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que
trata esta Lei, corresponderá a 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida
pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de
cessão funcional, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art.
10 desta lei.
8 1º Não integram a remuneração de contribuição as
parcelas remuneratórias percebidas pelo segurado decorrentes:
| — das diárias de viagens;
Il — da ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Ill — da indenização de transporte;
IV — do salário-família;
V — do auxílio-alimentação;
VI — do auxílio-creche;
VII — das parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
VIll — da parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança;
IX — do abono de permanência de que trata esta Lei;
43
X — do abono concedido aos professores municipais em
virtude das sobras do FUNDEB ou outro que venha a substituí-lo;
XI — do adicional de férias;
XII — da gratificação pelo exercício de período noturno;
XIII — do serviço extraordinário temporário;
XIV — de outras parcelas de caráter indenizatório.
8 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na
remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, observado o disposto no 8 3º do art. 55 desta Lei.
8 3º As contribuições dos segurados ativos são devidas
mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de
benefícios, com exceção da licença sem vencimentos, observado o
disposto no artigo 10 desta Lei.
8 4º O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao
mês em que for pago.
8 5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada
de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 86 — Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência
Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em
atividade, de 11,00% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - Quando o aposentado ou o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição
prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 87 — A contribuição mensal do Município, através dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e
fundações para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de
que trata esta lei, dar-se-á conforme o disposto no artigo 85, com exceção
da alíquota que corresponderá a 14,81% (quatorze vírgula oitenta e um por
cento).
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Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lapa (PR)
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DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
LAPA — LAPAPREVI
DATA-BASE DO CADASTRO: dezembro/2018
DATA-BASE DA REAVALIAÇÃO: dezembro/2018
Brasília - DF, abril/2019
DIRETORIA DE GOVERNO
ÍNDICE
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21.
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24.
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PLANO PREVIDENCIÁRIO..............ccreeeeeeeeereseeetreeeeereeereeeeserereererereeeeea 5
APRESENTAÇÃO ts assist abáti decido o cgi Rd a AR Sa 5
OBJETIVO, sa seta arco ao nte O De em RR E a 5
CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS -
AMPARO LEGAL: Asa ari a ir ditas ce 6
BENEFICIOS ASSEGURADOS suor asitsrtiid ate a faua i serte en e 7
ELEGIBILIDADES PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA ....... 8
PREMISSAS ATUARIAIS gd: iiiiiia ia aa cds 10
REGIMES ATUARIAIS ..... BP)
DESCRIÇÃO DO CADASTRO ca2
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS ............. 12
CONSISTÊNCIA DOS'DADOS suas istnairastnsita iii Seis 14
PASSIVO /ATUARIAL s ssnetiiita sa ussotis sapirdes da ui analisa letaacatsoenatini 14
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL.............eeme 20
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA...........ccmeermesmeeseeeeeeeeerms 21
PLANO DE CUSTEIO ANUAL qa sas irsgs essa ias das 21
PARECER ATUARIAD te mtos rir e da IS NA 23
PLANO FINANCEIRO Estica inda Eesti asia 40
APRESENTAÇÃO...
OBJETIVO surra srs ta Sid dE
CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS -
AMPARO BEGE sntrtsseac irtoçaç bis pre A estera a r a aan 41
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS ...............ccimeeeeeeeeeeereeeeeeeereereretis 42
ELEGIBILIDADES PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA ..... 43
PREMISSAS:/ATUARIAIS “assentes smatectaalicdol Baseno dit eniga ii daninttadisiios 45
REGIMES ATUARIAIS us sis sigo aa E E 46
DESCRIÇÃO DOICADASTRO Eesti ds 47
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS. ............. 47
CONSISTÊNCIA DOS DADOS assistia aciniaiita li areias 49
DIRETORIA DE GOVERNO
d 6: VPASSIVO ATUARIAI nussa depois fiiia dão denis giga abas cctuati enseada 49
27. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL.................. ese 53
28. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA................cccreerseeseserseereseereeeress 54
29.. 'PEANO DE CUSTEIO ANUAL us cssssgisssasirinatarto sssreriseenpstenntiiniaddas 54
30: . PARECER ATUARIAL sussa acai tits andante tedrsriss ca le dra 56
ANEXOS
PROJEÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.................. ssstmmeeeeeeeeeeeeeeeeereeeess
PLANO PREVIDENCIÁRIO ..s.: cassa sidiiaiioiniadioliccorseresiuatendentanão
FLUXOS PREVIDENCIÁRIOS - ALÍQUOTAS ATUAIS...
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE
COMIATURE nos perita lose spread NR pa 35
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS.................sumee 38
ANEXO Len giasio loss MS erra pen Ideas asa ps On aa era sita 60
PROJEÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.................tmeeeeeeeeeeeeeemeeesses 60
PLANO'FINANCEIRO is sis tisesctonisadssitiacaniágits contiaseiaa qui in pesando nndadião 60
FLUXOS PREVIDENCIÁRIOS - ALÍQUOTAS ATUAIS..............eeees 65
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE
COMA ERE ; sims cities tie rca paiiti ata dfasda al aaa id
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
3 jha(s) n.º “o,
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL “
I. | PLANO PREVIDENCIÁRIO
1. APRESENTAÇÃO
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciada nas Emendas
Constitucionais nºs 20, de 15/12/98, 41, de 19/12/2003, 47, de 05/07/2005, 70, de 29/03/2012
e 88, de 07/05/2015, nas Leis Federais nºs 10.887, de 18/06/2004, e 9.717, de 27/11/98, e
demais normativos do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho
financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o
equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa
assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes
são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.717/98, deve ser
efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais,
nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial
contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao Plano
Previdenciário do município de Lapa-PR, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu
comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para permanência do
mesmo.
Neste documento estão retratados os resultados da reavaliação atuarial com posição
em 31/12/2018.
2. OBJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do Instituto tem por objetivo mensurar o grau
de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza
previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados
na forma da Lei Municipal que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos
servidores públicos municipais.
DIRETORIA DE GOVERNO £ BANCO DO BRASIL
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o Instituto:
a O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
o As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários
estruturados em regime financeiro de capitalização;
o As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o
modelo previdenciário;
a As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios
e despesas administrativas do Instituto para o período de 75 anos;
a Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas
para o período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-
nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência
dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao
longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica.
Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos
relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados
na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei
Federal nº 9.717/98 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS -
AMPARO LEGAL
O trabalho da reavaliação atuarial foi desenvolvido em observância à Constituição
Federal e demais leis infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do Ministério da Economia
aplicáveis ao assunto, em especial àquelas relacionadas a seguir:
o Constituição Federal, art. 40;
o Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº
20/98, nº 41/03, nº 47/05, nº 70/12 e nº 88/15;
DE VER,
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do
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL E. Ko
a Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
o Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
o Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
o Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser aplicada
subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
o Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999:
o Decreto 3.112, de 06 de julho de 1999;
o Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999;
a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
O Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008;
o Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008;
O Portaria MPS nº 746, de 27 de dezembro de 2011;
a Portaria MPS nº 563, de 26 de dezembro de 2014;
a Orientação Normativa SPS nº02, de 31 de março de 2009; e
a Legislação Municipal que rege a matéria.
4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo Instituto são:
O Aposentadoria por tempo de contribuição;
q Aposentadoria por idade;
O Aposentadoria por invalidez;
a Aposentadoria compulsória; e
o Pensão por morte;
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no
art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e
88/15, bem como na legislação municipal que regulamenta o RPPS.
5. ELEGIBILIDADES PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA
Tendo em vista que o benefício de aposentadoria programada representa aquele de
maior expressividade de reservas e custos para o regime previdencial, apresentamos, a seguir,
um resumo das condições de elegibilidade para esse benefício, de acordo com a legislação
utilizada na presente avaliação.
As elegibilidades para os demais benefícios podem ser encontradas na legislação
relatada neste documento.
Regra geral para todos os servidores — aposentadoria voluntária, com proventos
calculados com base na média das remunerações e sem paridade de reajuste com os servidores
e 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
e 35 ou 30 anos de contribuição, para o sexo masculino ou feminino;
e 65 ou 60 anos de idade, para a aposentadoria por idade;
e 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
e Os requisitos de tempo de contribuição e idade serão reduzidos em cinco
anos para os professores, exceto para o caso de aposentadoria compulsória.
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, com proventos calculados pela média
das remunerações e com a aplicação de fator de antecipação de 3,5% ou 5% incidentes sobre o
benefício:
e 53 ou 48 anos de idade, se homem ou mulher, respectivamente;
e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
. DE VEpe,
Cl
Q.
Fog
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL; >.
e Tempo de contribuição igual, no mínimo, a:
o 35 anos, se homem, e 30, se mulher;
o um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº
20, faltaria para atingir o limite de tempo exigido para a
aposentadoria integral (35 ou 30 anos, conforme o sexo);
e O professor na função de magistério terá, na contagem de tempo de
contribuição, um adicional de 17% se homem e de 20% se mulher, no tempo
de serviço exercido até 16/12/1998;
e O magistrado, membro do Ministério Público e Tribunal de Contas, terão
na contagem de tempo de contribuição um adicional de 17% no tempo de
serviço exercido até 16/12/1998;
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº
41/03, com proventos calculados com base na remuneração de final de carreira e com a paridade
entre os reajustes de benefícios e dos salários dos servidores ativos:
e 60ou 55 anos de idade, se homem ou mulher, respectivamente;
e 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente;
e 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
e 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, com proventos integrais e com a
paridade entre os reajustes de benefícios e dos salários dos servidores ativos (regra instituída
pela Emenda Constitucional nº 47/05):
e 35ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente;
e 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
DIRETORIA DE GOVERNO
£ BANCO DO BRASIL
e Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos
no art. 40, & 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder 30 ou 35 anos de
contribuição, conforme o sexo do servidor.
6. PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas
na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das
obrigações previdenciárias do RPPS.
As hipóteses atuariais e demais parâmetros empregados neste estudo foram
definidos em conformidade com o disposto na Portaria nº 403/08 e estão apresentadas no quadro
seguinte, onde também constam os valores utilizados na avaliação de 31/12/2017, destacando-
se em negrito aqueles que sofreram modificação para a avaliação de 31/ 12/2018.
HIPÓTESE/PARÂMETRO 31/12/2017 31/12/2018
Taxa anual de juros real 6,00% 6,00%
Tábua de sobrevivência de IBGE-2016 IBGE-2017
válidos
ea ——
Tábua de mortalidade de válidos | IBGE-2016 IBGE-2017
Tábua de sobrevivência de IBGE-2016 IBGE-2017
inválidos
es =. Pça Ef |
Tábua de mortalidade de IBGE-2016 IBGE-2017
inválidos
| ——————
Tábua de entrada em invalidez Álvaro Vindas Álvaro Vindas
Família-padrão para provisão de | Foram utilizadas as informações Foram utilizadas as informações
pensão dos dependentes de cada servidor. | dos dependentes de cada servidor.
Es
Taxa de crescimento real dos 1.00%a a. 1.00%a a.
salários
Ea, ER om irá Espe
Taxa de crescimento real dos 0.00% 0,00%
benefícios
a rr
Fator de capacidade salarial 0,980 0,980
10
DIRETORIA DE GOVERNO
E/PARÂMETRO
31/12/2017
£ BANCODOBRASIL ..
31/12/2018
Fator de capacidade de benefícios
Indexador do sistema previdencial
Taxa de rotatividade
0,980
IPCA
0,00% a.a.
Reposição, no plano
previdenciário, de todo servidor
que se aposenta, falece ou se
desvincula do ente público.
previdenciário
Custeio administrativo
Estimativa da data de entrada em
aposentadoria
Reposição do contingente de
servidores ativos
Idade de início da fase de
contribuição para regime | 25 anos
DR
0,980
IPCA
0,00% a.a.
Reposição, no plano
previdenciário, de todo servidor
que se aposenta, falece ou se
desvincula do ente público.
25 anos
Custeado pelo tesouro municipal.
rosa
Custeado pelo tesouro municipal.
Para os servidores que não
possuem direito a aposentadoria
especial foi utilizada a idade de
aposentadoria como: a idade
média entre a idade de
aposentadoria com proventos
integrais (60 anos mulheres e 65
anos homens) e a idade de
aposentadoria com proventos
proporcionais nos casos em que o
servidor adquirir o direito de
aposentadoria integral com uma
idade menor que 60 anos para as
mulheres e 65 anos para os
homens. Para os professores, além
das regras normais de
elegibilidade, adotou-se as idades
mínimas de 57,5 anos para
homens e 52,5 anos para
mulheres, de forma a ajustar a
idade de aposentadoria desse
grupo de segurados às efetivas
idades de aposentadoria que vêm
sendo registradas pelo ente
público.
Para os servidores que não
possuem direito a aposentadoria
especial foi utilizada a idade de
aposentadoria como: a idade
média entre a idade de
aposentadoria com proventos
integrais (60 anos mulheres e 65
anos homens) e a idade de
aposentadoria com proventos
proporcionais nos casos em que o
servidor adquirir o direito de
aposentadoria integral com uma
idade menor que 60 anos para as
mulheres e 65 anos para os
homens. Para os professores, além
das regras normais de
elegibilidade, adotou-se as idades
mínimas de 57,5 anos para
homens e 52,5 anos para
mulheres, de forma a ajustar a
idade de aposentadoria desse
grupo de segurados às efetivas
idades de aposentadoria que vêm
sendo registradas pelo ente
público.
1
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL
7. REGIMES ATUARIAIS
Os regimes financeiros (atuariais) utilizados na presente reavaliação foram os de
capitalização para as aposentadorias programadas e reversões, de capitais de cobertura para as
aposentadorias por invalidez, reversões e pensões de ativo, e de repartição simples para a
despesa administrativa.
As definições para esses regimes são aquelas tradicionalmente adotadas na
literatura universal sobre o assunto. O regime de capitalização pressupõe a formação de reservas
financeiras de longo prazo, geradas a partir das contribuições do ente público e dos servidores,
bem como dos rendimentos financeiros auferidos a partir do investimento em mercado dessas
contribuições.
O regime de capitais de cobertura prevê a constituição das reservas matemáticas
dos benefícios que se estima serem concedidos ao longo do próximo ano, enquanto que o regime
financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e
despesas previdenciárias, sendo as alíquotas de contribuição são definidas a cada período de
forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são
constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o
pagamento dos benefícios do mesmo período.
8. DESCRIÇÃO DO CADASTRO
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações do grupo de
segurados vinculado ao RPPS, sendo todas as informações referentes a dezembro de 2018.
9. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
Esta reavaliação contemplou o universo de 890 segurados, sendo 881 ativos com
vínculo efetivo, 6 inativos e 3 pensionistas.
Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir.
12
DIRETORIA DE GOVERNO
TOTAL DE BENEFICIÁRIOS - 31/12/2017
[152 [R$ 246524] R$ 267231 |37.98 | 3857
[avos Nego [sao [145 [ns amado [us 2osaas [3ese [ses [= [=|
PArentostrom) [4 [2 [Rs rssas [ns 2403 [oomo [oras | |
E Areemimomgao — [i fofas imo) — Jum.
R$ 144210 | R$ 3.49927 | 62.68] 6748 | -
2
2 [o
1 2 | R$ 209785 | R$ 3.499,27 [64.79 | 67,48
2.136.971,53
383.486,90
Aposentados (Não-Magistério) [os] 2 [isso [axn | 61,58 | 6848 Dolo [250] 2500] 587443 | 741424 13.288,67
Aposentados por Tempo de Cont. 2.697,97
meto | = aaa o Cal
sede pet EEE
[E 521,03 | 1.400,% | 37,58 | 21,
[1] 52103] 14009 | 3758 | 21,50
Pensionistas (Total)
1.753.484,63
13.288,67
9.636,70
Pensionistas (Vitalícios)
Pensionistas (Temporários)
13
DIRETORIA DE GOVERNO £ BANCO DO BRASIL
10. CONSISTÊNCIA DOS DADOS
A base de dados utilizada está posicionada em dezembro de 2018 e os testes de
consistência realizados demonstraram a qualidade da referida base de dados e sua adequação à
elaboração da avaliação atuarial, demonstrando com fidedignidade a situação previdenciária e
atuarial do RPPS.
Os dados se referem a todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do
ente público, inativos e pensionistas e não foram necessários ajustes significativos na base de
dados, o que atesta a sua qualidade, completude e atualização.
11. PASSIVO ATUARIAL
O Quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de
cálculo, elegibilidades e nas alíquotas vigentes em 31/12/2018, conforme informações enviadas
pelo órgão gestor do RPPS.
O balanço atuarial contempla apenas os benefícios estruturados em regime
financeiro de capitalização.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do Instituto é composto
pelas seguintes alíquotas:
e 11,00% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da
remuneração:
e 11,00% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela
do benefício que excede ao teto do RGPS;
e 14,81% para o município, incidentes sobre as remunerações dos servidores
ativos, a título de contribuição normal.
14
5 % 4
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCODOBRASIL
TABELA 1 - BALANÇO ATUARIAL - GERAÇÃO ATUAL
GERAÇÃO ATUAL VALOR ATUAL
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B) 28.155.519,09
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) =
25.563.772,36
(AZ+A3-A1-A4) à
Valor Presente das Contribuições sobre Salários
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios
Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2)
Valor Presente das Aposentadorias
98.867.007,08
9.258.152,58
Valor Presente das Pensões
Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3)
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4)
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) =
(B.1 - B.2) 2.591.746,73
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais
Aposentados e Pensionistas) (B.1)
2.591.746,73
Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria 1.699.430,37
Valor Presente dos Benefícios de Pensão 902.615,44
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-) 10.299,08
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2)
VALOR PRESENTE DOS PARCELAMENTOS (C) REM
SUPERAVIT ATUARIAL (D+ C- A - B) 23.360.229,03
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (D)
Jo.
DIRETORIA DE GOVERNO Ea BANCO DO BRASIL
TABELA 2 - BALANÇO ATUARIAL - GERAÇÃO FUTURA
GERAÇÃO FUTURA VALOR ATUAL
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B)
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) =
-60.435.944,66
(AZ+A3-AI-A4)
Valor Presente das Contribuições sobre Salários
47.157.449,71
Valor Presente das Pensões
Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3)
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4)
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) =
(B1-B2)
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais
Aposentados e Pensionistas) (B.1)
Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria 0.0
Valor Presente dos Benefícios de Pensão 0.0
a » Ss a
-— o tn ta
[") o N=] E
S/s É
[=] += [os
a No]
S|5 E|É
Ra é [a
e = Eq o
S
Ss
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-) ;
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2)
VALOR PRESENTE DOS PARCELAMENTOS (C)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (D) 0,00
SUPERÁVIT ATUARIAL (D+ C- A - B) 435.944,
0,00
õ
ê
Ê
ê
16
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL
TABELA 3 - BALANÇO ATUARIAL — GERAÇÕES ATUAL E FUTURA
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B)
AMBAS AS GERAÇÕES VALOR ATUAL
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) =
2.280.425,57
-34.872.17
(AZ+A3-A1-A4) 34.872.172,30
E
TR
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) =
(B1-B.2)
2.591.746,73
2.591.746,73
dado cede SS
VALOR PRESENTE DOS PARCELAMENTOS (C) e
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (D) 51.515.748,12
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais
Aposentados e Pensionistas) (B.1)
17
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
As variações nas principais rubricas do balanço atuarial estão apresentadas a seguir.
TABELA 4 - BALANÇO ATUARIAL — VARIAÇÕES — GERAÇÃO ATUAL
GERAÇÃO ATUAL 31/12/2017 31/12/2018 VARIAÇÃO
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS 26.898.716.09 28.155.519,09 A
BENEFÍCIOS A CONCEDER 24.774.756,23 25.563.772,36 31
ES
a
= | 3
sis
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 2.123.959,86 2.591.746,73
PARCELAMENTOS
to
8
3
Es
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 41.095.758,37 51.515.748,12 25,36%
É 14.197.042,28 23.360.229,03
TABELA 5 - BALANÇO ATUARIAL - VARIAÇÕES - GERAÇÃO FUTURA
2
Un
5
ES
y
=
Y
o
GERAÇÃO ATUAL 31/12/2017 31/12/2018 VARIAÇÃO
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS -46.396.614,95 30,2
BENEFÍCIOS A CONCEDER -46.396.614,95 -60.435.944,66
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E La
PARCELAMENTOS 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 000] 00
DÉFICIT 46.396.614,95
2
Ss
ts
S
>
2
>
TABELA 6 - BALANÇO ATUARIAL — VARIAÇÕES — AMBAS
GERAÇÃO ATUAL 31/12/2017 31/12/2018 VARIAÇÃO
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS -19.497.898,86 -32.280.425,57 65,56%
BENEFÍCIOS A CONCEDER -21.621.858,72 -34.872.172.30
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 2.123.959,86 2.591.746,73 22,02%
CEI
18
DIRETORIA DE GOVERNO
GERAÇÃO ATUAL 31/12/2017 31/12/2018 VARIAÇÃO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 41.095.758,37 51.515.748,12
DÉFICIT 60.593.657,23 83.796.173,69 38,29%)
O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios
futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não,
fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa
determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses
segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao
plano.
O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório
das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente municipal, devendo ser
suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses
indivíduos, considerando o período de atividade do servidor e o patrimônio líquido existente na
data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas,
ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as
novas determinações da Emenda Constitucional nº 41, esses grupos deverão pagar
contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS. Evidentemente, o
impacto dessas contribuições para o município será mínimo, dado que o valor médio dos
proventos de aposentadorias e pensões não excede o limite imposto constitucionalmente.
A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de
previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras
palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de
previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas
na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas.
O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação
atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.
Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos,
sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para
19
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais
servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos
benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de
benefícios.
Conforme informação prestada pelo órgão gestor do RPPS, o valor do ativo líquido
do plano, em 31/12/2018, era de R$ 51.515.748,12.
Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o plano apresenta um
superávit atuarial, relativo à geração atual, de R$ 23.360.229.03, considerando-se as premissas
utilizadas, as regras das Emendas Constitucionais nºs 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15 e as alíquotas
de contribuições mencionadas anteriormente.
12. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação,
encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição
atualmente em vigor no regime de previdência municipal. No quadro estão apresentados os
valores estimados dos pagamentos e recebimentos do RPPS ao longo do período de 75 anos,
considerando-se a população atual e futura de servidores ativos, inativos e pensionistas.
Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada
exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2042 o montante
anual das despesas com benefícios e administrativa do RPPS ultrapassará o total de receitas de
contribuições arrecadadas no exercício. Considerando-se o valor do patrimônio, o RPPS ficará
solvente durante todo o período de projeção.
Anexo ao presente relatório encontra-se o demonstrativo das projeções atuariais
com as alíquotas atualmente praticadas pelo RPPS.
20
A
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL... 4
13. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme prevê a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de
previdência estaduais e municipais, uma parcela do passivo atuarial é de responsabilidade do
RGPS.
Nesta reavaliação os valores de compensação previdenciária foram estimados com
base nas informações de serviço passado dos servidores ou na idade estimada de início da fase
contributiva e limitados a 10% do valor atual dos benefícios futuros.
O montante estimado de compensação, sem a aplicação do limite, foi de R$
20.785.387,69, que corresponde a 18,77% do valor presente dos benefícios futuros da geração
atual.
14. PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do
regime de previdência municipal.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles
que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos
seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em
percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para
efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados
pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de
previdência.
TABELA 7 - CUSTOS DOS BENEFÍCIOS
CUSTEIO DE EQUILÍBRIO
BENEFÍCIO
(EM %)
Aposentadoria programada 12,28%
Aposentadoria de professor 3,77%
21
£ BANCODOBRASIL
DIRETORIA DE GOVERNO
CUSTEIO DE EQUILÍBRIO
BENEFÍCIO
(EM %)
Aposentadoria por invalidez 1,34%
Pensão de aposentadoria programada 1,31%
Pensão de invalidez 0,08%
Pensão de ativo 2,02%
Despesas Administrativas* e
Custo Tota
(*) Custeada pelo Tesouro Municipal.
TABELA 8 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2019
ALÍQUOTA
(
Ente público (contribuição normal sobre salários) 14,81%
Servidor ativo | 11,00% |
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) | 11,00% |
11,00% |
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) |
22
Com gs
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
15. PARECER ATUARIAL
A reavaliação atuarial do Plano Previdenciário de Lapa-PR revelou a existência de
um superávit atuarial, em relação à geração atual de segurados, evidenciando a suficiência do
custeio atual frente às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido regime.
Conforme demonstrado no quadro do balanço atuarial, o regime de previdência do
município apresenta um superávit atuarial, em relação à geração atual, de R$ 23.360.229,03,
cujo valor representa a diferença entre as reservas matemáticas (R$ 26.898.716.09) e o valor
do patrimônio existente em dezembro de 2018 (R$ 51.515.748,12).
Apresenta-se, na tabela seguinte, a composição do patrimônio do plano em
conformidade com as informações prestadas no DAIR, bem como as reservas matemáticas do
plano de benefícios.
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO ATUARIAL — BENEFÍCIOS AVALIADOS EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO
GRUPO ABERTO
GRUPO GERAÇÕES
DESCRIÇÃO CONSOLIDADO
FECHADO (R$) FUTURAS (R$)
(R$)
Valor atual das remunerações futuras 316.793.625,62 480.971.812,14 797.765.437,76
ATIVO 51.515.748,12 - 51.515.748,12
Aplicações no segmento de renda fixa 51.515.748,12 - 51.515.748,12
Aplicações no segmento de renda variável E E e
Aplicações no segmento imobiliário - - -
Aplicações em enquadramento - - -
Títulos e valores não sujeitos ao enquadramento -
Bens, direitos e demais ativos - - -
PMBC 2.591.746,73 - 2.591.746,73
VPABF —- CONCEDIDOS 2.602.045,81 - 2.602.045,81
=) VACF — CONCEDIDO - ENTE - - -
=) VACF — CONCEDIDO - APOSENTADOS E PENS. 10.299,08) | - (10.299,08)
PMBaC 36.636.492,91 60.435.944,66) 23.799.451,74)
VPABF — A CONCEDER 107.503.227,92 47.157.449,72 154.660.677,64
=) VACF — A CONCEDER - ENTE (41.468.286,71) 62.959.210,21) (104.427.496,92)
-) VACF — A CONCEDER — SERVIDORES ATIVOS 29.398.448,29) 44.634.184,17) 74.032.632,46
PROVISÃO MATEMÁTICA TOTAL 39.228.239,64 (60.435.944,66) 21.207.705,01
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A RECEBER (1.072.720,55) 11.072.720,55)
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PAGAR - - -
RESULTADO ATUARIAL 23.360.229,03 60.435.944,66 83.796.173,68
Déficit atuarial/ superávit atuarial / equilíbrio atuarial 23.360.229,03 60.435.944,66 83.796.173,68
No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e
hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação
23
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
constitucional, federal e municipal que regulam o funcionamento dos regimes de previdência
dos servidores públicos e, em especial, do RPPS de Lapa-PR.
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações do grupo de
segurados vinculado ao plano de benefícios, sendo todas as informações referentes a dezembro
de 2018.
O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 2.136.971,53, sendo
que o mesmo era de R$ 1.697.975,28, em 31/12/2018, tendo experimentado uma elevação de
25,85%.
As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da
Avaliação Atuarial — DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de
avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS.
As justificativas técnicas para a utilização das hipóteses atuariais requeridas nas
normas de preenchimento do DRAA 2019 estão abaixo apresentadas.
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a
regime previdenciário - Masculino
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a E anos
regime previdenciário - Feminino
Justificativa Técnica: A idade foi definida considerando-se as informações fornecidas pelo
órgão gestor do RPPS.
Parâmetros e critérios utilizados no cálculo dos compromissos dos novos entrantes que
integrarão as massas de segurados das gerações futuras
Perfil da geração futura
Idade de entrada: mesma idade adotada para a hipótese de idade hipotética como primeira
vinculação a regime previdenciário.
Idade de aposentadoria: aplicam-se as mesmas elegibilidades da geração atual.
Evolução salarial: adota-se um vetor de salários médios por idade e sexo, calculado com
base na geração atual, aplicando-se, ainda, a mesma hipótese de taxa real de crescimento
salarial utilizada para a geração atual.
24
PE Vere,
E O.
27 +
DETONA DE UÓVUO £% BANCODOBRASIL
Alíquotas de contribuição: as mesmas adotadas para a geração atual.
As demais hipóteses de mortalidade, invalidez, fatores de capacidade e família média são as
mesmas da geração atual.
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores — 62.7
Masculino à
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - s84
Feminino d
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores — 578
Masculino ê
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino | 55,1
As alíquotas praticadas pelo município na data desta reavaliação são:
a) 14,81% do município, incidente sobre a remuneração dos servidores ativos, a
título de contribuição normal;
b) 11,00% dos servidores ativos: e
c) 11,00% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do
benefício que excede ao teto do RGPS.
O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 20,80%, para o custo normal.
O plano de custeio proposto para 2019 prevê contribuições do município (14,81%),
do servidor ativo (11%), inativos e pensionistas (11%), sendo estas últimas incidentes sobre a
parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS, conforme previsto na legislação federal
aplicável aos RPPS.
O demonstrativo dos fluxos financeiros com a alternativa proposta está anexo ao
relatório de avaliação atuarial, onde pode ser constatado que o saldo previdenciário será
suficiente para adimplir todos os benefícios com a geração atual de servidores, pensionistas e
dependentes.
25
DIRETORIA DE GOVERNO Eca BANCO DO BRASIL
Ressaltamos que as alíquotas aqui sugeridas poderão sofrer modificações ao longo
do tempo, tendo em vistas mudanças no perfil etário, previdenciário, salarial ou familiar dos
segurados do regime previdenciário.
O Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial — DRAA foi preenchido
levando-se em consideração as alíquotas vigentes na data desta reavaliação atuarial.
Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de
maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo
sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a deseguilibrar
financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um
fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente
federativo e sua justa fundação.
Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela
Emenda Constitucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os
regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada pela regulamentação dos regimes
de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei n.º 9.717/98.
Este é o nosso parecer.
Brasília - DF, 24 de abril de 2019.
delas Em
Antonio Mário Rattes de Oliveira
Atuário - MIBA nº 1.162
26
%
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL 5
ANEXO I
PROJEÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA |
PLANO PREVIDENCIÁRIO
27
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL
A projeção das provisões matemáticas para os próximos doze meses foi elaborada
de forma linear, considerando-se a fórmula que está apresentada nas orientações de
preenchimento do DRAA 2019, a qual está transcrita a seguir.
VV
4V=V + xk, onde k =número de meses contados a partir da avaliação;
12
oV = valor atual na data da avaliação e |/ =valor atual posicionado doze meses após a data da
avaliação.
O cálculo de ;V foi efetuado com base na projeção da reserva matemática para o
final de 2019, considerando-se um ambiente inflacionário de 4,50% a.a., a taxa de juros adotada [7
na avaliação atuarial e os fluxos de contribuições, benefícios e despesas administrativas
estimadas para o período.
Os resultados da projeção das provisões matemáticas estão apresentados no quadro
seguinte.
| Nº DA CONTA NOME DA CONTA jan/9
| Provisões Matemáticas Previdenciárias : : ; E
a Longo Prazo 28.962.533,90 29.769.548,72 30.576.563,53
Plano Previdenciário - Provisões de
Benefícios Concedidos
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
do Plano Previd. do RPPS
(-) Contribuições do Ente para o Plano
2.27.21.0302 | previdenciário do RPPS
(-) Contribuições do Aposentado para o
Plano Previdenciário do RPPS
(-) Contribuições do Pensionista para o
did: t 18.008,08 Plano Previdenciário do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
2.2.7.2.1.03.05 | piano Previdenciário do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos
2.2.7.2.1.03.06 | Previdenciários do Plano Prev. do
RPPS
Plano Previdenciário - Provisões de
Benefícios a Conceder
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
2.2.7.2.1.04.01 a Conceder do Plano Prev. do RPPS
(-) Contribuições do Ente para o Plano
Eri 0402 Previdenciário do RPPS
(-) Contribuições do Servidor para o
2.2:7.2.1,04.08 Plano Previdenciário do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
Plano Previdenciário do RPPS
2.2.7.2.0.00.00
2.2.7.2.1.03.00 2.598.228,55 2.604.710,36 2.611.192,18
2.2.7.2.1.03.01 2.608.531,12 2.615.016,43 2.621.501,74
2.2.7.2.1.03.03 10.302,57 10.306,07
2.2.7.2.1.04.00 26.364.305,36 27.164.838,35 27.965.371,35
108.450.787,64 109.398.347,37 110.345.907,10
41.504.077,41 41.539.868,12 41.575.658,82
29.412.450,70 29.426.453,10 29.440.455,51
2.2.7.2.1.04.04 11.169.954,17 11.267.187,80 11.364.421,42
28
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL.
Plano Previdenciário - Plano de
e oo Amortização
() Outros Créditos do Plano de
| Nº DA CONTA NOME DA CONTA
Provisões Matemáticas Previdenciárias
2.2.7.2.0.00.00 a Longo Prazo
Plano Previdenciário - Provisões de
Benefícios Concedidos
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
2.2.7.2.1.03.01 do Plano Previd. do RPPS 2.627.987,05
(-) Contribuições do Ente para o Plano
227.21.03:02 | previdenciário do RPPS
(-) Contribuições do Aposentado para o
Plano Previdenciário do RPPS
(-) Contribuições do Pensionista para o
22.7.21.03:04 | pjano Previdenciário do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
2.2.7.2.1.03.05 Plano Previdenciário do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos
2.2.7.2.1.03.06 | Previdenciários do Plano Prev. do
RPPS
Plano Previdenciário - Provisões de
Benefícios a Conceder
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
a Conceder do Plano Prev. do RPPS
(-) Contribuições do Ente para o Plano
22:7.21,0402 | previdenciário do RPPS
(-) Contribuições do Servidor para o
227210403 | pjano Previdenciário do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
e Plano Previdenciário do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários
Plano Previdenciário - Plano de
Amortização
(-) Outros Créditos do Plano de
Amortização
= aidaiádão
31.383.578,34 32.190.593,15
| 2.2.7.2.1.03.00 2.617.673,99 2.624.155,81
2.634.472,36
2.2.7.2.1.03.03 10.313,05 10.316,55
2.2.7.2.1.04.00 28.765.904,35 29.566.437,34 30.366.970,34
2.2.7.2.1.04.01 111.293.466,83 112.241.026,56 113.188.586,29
41.611.449,52 41.647.240,22 41.683.030,93 |
29.454.457,91 29.468.460,32 29.482.462,73
11.461.655,05 11.558.888,67 11.656.122,30
-continuação-
NOME DA CONTA j set/19
Provisões Matemáticas Previdenciárias ; Er )
a Longo Prazo 33.804.622,78 34.611.637,59 35.418.652,40
Plano Previdenciário - Provisões de
Benefícios Concedidos
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
2.2.7.2.1.08.01 | do Plano Previd. do RPPS
2.637.119,44 2.643.601,26 2.650.083,07
2.647.442,97 2.653.928,28 2.660.413,59
(-) Contribuições do Ente para o Plano
22:1.210302 | previdenciário do RPPS
29
DIRETORIA DE GOVERNO £ BANCODO BRASIL
jul
10.323,53 10.327,03
Plano Previdenciário do RPPS
(=) Contribuições do Pensionista para o
Plano Previdenciário do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
2.2.7.2.1.03.05 Plano Previdenciário do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos
2.2.7.2.1.03.06 | Previdenciários do Plano Prev. do
RPPS
Plano Previdenciário - Provisões de
2.2.7.2.1.04.00 Benefícios a Conceder 31.167.503,34 31.968.036,33 32.768.569,33
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
ge a Conceder do Plano Prev. do RPPS
(-) Contribuições do Ente para o Plano
Previdenciário do RPPS
(-) Contribuições do Servidor para o
2.2.7.2.1.04.03 Plano Previdenciário do RPPS 29.496.465,13 29.510.467,54 29.524.469,94
(=) Compensação Previdenciária do
2.2.7.2.1.04.04 Plano Previdenciário do RPPS 11.753.355,92 11.850.589,54 11.947.823,17
(-) Parcelamento de Débitos
2.2.7.2.1.04.05 Previdenciários
Plano Previdenciário - Plano de
2.2.7.2.1.05.00 Amortização
(-) Outros Créditos do Plano de
Amortização
114.136.146,01 115.083.705,74 116.031.265,47
2.2.7.2.1.04.02 41.718.821,63 41.754.612,33 41.790.403,03
2.2.7.2.1.05.98
Nº DA CONTA NOME DA CONTA
Provisões Matemáticas Previdenciárias E j E
227200000 | Squiec a 37.032.682,03 37.839.696,84
Plano Previdenciário - Provisões de
2.2.7.2.1.03.00 Benefícios Concedidos 2.656.564,89 2.663.046,70 2.669.528,52
2.2701.0801 | ab pero cana onsbal outros Bone 2.666.898,90 2.673.384,21 2.679.869,52
(-) Contribuições do Ente para o Plano -
Previdenciário do RPPS
(-) Contribuições do Aposentado para o
| 2.2.7.2.1.03.03 Plano Previdenciário do RPPS 10.334,01 10.337,51
| (-) Contribuições do Pensionista para o
|2:2:7-2.1.03.04 | piano Previdenciário do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
227240305 | plano Previdenciário do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos
2.2.7.2.1.03.06 | Previdenciários do Plano Prev. do
RPPS
Plano Previdenciário - Provisões de
2.2.7.2.1.04.00 Benefícios a Conceder 33.569.102,33 34.369.635,32 35.170.168,32
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
Ea a Conceder do Plano Prev. do RPPS
(-) Contribuições do Ente para o Plano
2.2.7.21.0402 | previdenciário do RPPS
|2.2:7.2.1.04.03 | (9) Contribuições do Servidor para o 29.538.472,35 29.552.474,75 29.566.477,16 |
116.978.825,20 117.926.384,93 118.873.944,66
41.826.193,74 41.861.984,44
Plano Previdenciário do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
[2:27:2:1.04.04 | plano Previdenciário do RPPS
12.045.056,79 12.142.290,42 12.239.524,04 |
30
DE VE,
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL
|
| | | LT O AÇO es R
(-) Parcelamento de Débitos
k Previdenciários
Plano Previdenciário - Plano de
Amortização
(-) Outros Créditos do Plano de
Amortização a = o
VASF
830.270.152,97
834.913.683,71
839.557.214,46
844.200.745,20
848.844.275,95
853.487.806,69
816.339.560,74 out/19
820.983.091,48 nov/19
31
£% BANCO DO BRASIL
DIRETORIA DE GOVERNO
ANEXO II
PROJEÇÕES ATUARIAIS
FLUXOS PREVIDENCIÁRIOS - ALÍQUOTAS
ATUAIS
32
DIRETORIA DE GOVERNO
| Despesas Receitas de Compensação | | Resultado Acum.
| Previdenciais (R$) | Contribuições | Previdenciária | Resultado no Ano (R$) | Capitalizado (Fundo
| | (R$) | (R$) | de Previdência) (R$)
2019 1.451.735,37 7.795.328,99 25.728,51 6.369.322,14 60.976.015,15
2020 1.482.584,81 8.038.485,43 25.660,42 6.581.561,04 71.216.137,09
2021 1.580.143,13 8.338.149,24 32.230,22 6.790.236,32 82.279.341,64
2022 1.675.225,56 8.654.542,47 45.973,75 7.025.290,66 94.241.392,80
2023 2.199.309,99 9.014.131,68 136.228,82 6.951.050,52 106.846.926,89
2024 2.357.691,78 9.399.058,62 146.674,37 7.188.041,21 120.445.783,71
2025 2.928.377,72 9.921.057,42 239.993,84 7.232.673,54 134.905.204,28
2026 3.201.485,28 10.291.316,81 282.617,50 7.372.449,02 150.371.965,55
2027 3.483.605,71 10.730.567,31 316.199,49 7.563.161,10 166.957.444,58
2028 4.089.071,12 11.215.904,29 409.262,33 7.536.095,50 184.510.986,76
2029 4.678.300,74 11.515.975,48 534.019,44 : 7.371.694,18 202.953.340,14
2030 5.243.483,23 11.933.604,67 621.134,45 7.311.255,89 222.441.796,45
2031 5.794.968,24 12.301.789,59 667.816,18 7.174.637,52 242.962.941,75
2032 6.432.983,70 12.646.627,22 760.953,62 6.974.597,13 264.515.315,39
2033 7.122.084,09 12.953.986,02 862.127,25 6.694.029,18 287.080.263,50
2034 8.077.263,72 13.286.852,90 929.240,21 6.138.829,39 310.443.908,70
2035 9.270.483,90 13.557.698,28 1.029.650,14 5.316.864,53 334.387.407,74
2036 10.186.152,56 13.958.101,34 1.107.486,35 4.879.435,13 359.330.087,34
2037 11.289.586,90 14.200.007,50 1.187.720,89 4.098.141,49 384.988.034,07
2038 12.419.983,14 14.406.274,32 1.273.700,46 3.259.991,64 411.347.307,75
2039 13.534.922,95 14.612.209,38 1.366.902,74 2.444.189,17 438.472.335,39
2040 14.612.980,42 14.806.470,31 1.430.231,06 1.623.720,95 466.404.396,46
2041 15.991.793,58 15.021.625,42 1.521.888,24 551.720,08 494.940.380,32
2042 17.009.016,75 15.228.955,37 1.577.545,37 (202.516,01) 524.434.287,13
2043 18.472.621,87 15.408.123,13 1.666.099,86 (1.398.398,88) 554.501.945,48
2044 19.362.828,31 15.572.826,65 1.692.005,49 (2.097.996,17) 585.674.066,04
2045 19.965.126,38 15.751.537,01 1.696.581,13 (2.517.008,25) 618.297.501,75
2046 20.617.263,55 15.931.388,53 1.714.622,60 (2.971.252,42) 652.424.099,43
2047 21.424.361,85 16.088.778,01 1.721.498,00 (3.614.085,84) 687.955.459,56
2048 22.449.252,48 16.261.057,25 1.712.296,30 (4.475.898,93) 724.756.888,20
2049 23.076.633,58 16.436.579,33 1.698.693,93 (4.941.360,31) 763.300.941,18
2050 25.007.591,96 16.602.379,85 1.676.023,41 (6.729.188,70) 802.369.808,94
2051 26.129.811,10 16.808.650,32 1.651.331,64 (7.669.829,14) 842.842.168,34
2052 26.867.114,47 16.975.288,70 1.611.874,41 (8.279.951,36) 885.132.747,08
2053 27.527.519,79 17.141.317,16 1.567.582,68 (8.818.619,94) 929.422.091,96
2054 28.242.871,12 17.308.925,21 1.516.248,84 (9.417.697,07) 975.769.720,41
2055 29.079.704,26 17.478.136,50 1.461.159,00 (10.140.408,76) 1.024.175.494,87
2056 29.942.883,65 17.661.882,06 1.405.857,01 (10.875.144,58) 1.074.750.879,98
2057 31.333.415,50 17.834.189,68 1.345.928,31 (12.153.297,51) 1.127.082.635,27
2058 32.205.274,42 18.008.164,91 1.283.797,96 (12.913.311,55) 1.181.794.281,84
2059 32.824.194,20 18.183.837,17 1.220.111,93 (13.420.245,10) 1.239.281.693,65
2060 34.185.548,58 18.361.233,81 1.155.179,34 (14.669.135,44) 1.298.969.459,83
2061 35.262.312,59 18.540.383,42 1.089.338,93 (15.632.590,24) 1.361.275.037,18
2062 35.968.385,60 18.721.314,61 1.022.947,82 (16.224.123,16) 1.426.727.416,25
2063 36.710.085,19 18.904.057,32 956.386,08 (16.849.641,79) 1.495.481.419,43
2064 37.634.248,28 19.088.639,20 890.050,43 (17.655.558,65) 1.567.554.745,95
2065 38.633.759,71 19.275.093,42 824.341,28 (18.534.325,02) 1.643.073.705,69
2066 39.702.684,17 19.463.450,53 759.647,89 (19.479.585,75) 1.722.178.542,28
2067 40.585.998,96 19.653.740,17 696.342,98 (20.235.915,80) 1.805.273.339,02
2068 41.546.841,11 19.846.002,12 634.790,04 (21.066.048,95) 1.892.523.690,41
2069 42.393.201,97 20.040.268,91 575.331,94 (21.777.601,12) 1.984.297.510,71
2070 43.147.662,51 20.236.567,09 518.271,30 (22.392.824,12) 2.080.962.537,23
33
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
Compensação | | Resultado Acum.
Previdenciária | Resultado no Ano (R$) | Capitalizado (Fundo
(R$) | | de Previdência) (R$)
Receitas de
| Previdenciais (R$) | Msgs is
Despesas
|
|
|
|
|
2071 44.039.642,83 20.434.915,01 463.855,32 (23.140.872,50) 2.182.679.416,97
2072 45.107.765,00 20.635.326,44 412.263,28 (24.060.175,28) 2.289.580.006,70
2073 46.046.643,20 20.837.828,06 363.650,93 (24.845.164,21) 2.402.109.642,89
2074 47.244.640,91 21.042.454,80 318.164,70 (25.884.021,41) 2.520.352.200,05
2075 47.998.953,02 21.249.246,34 275.936,94 (26.473.769,74) 2.645.099.562,31
2076 48.515.403,76 21.458.244,02 237.073,44 (26.820.086,30) 2.776.985.449,75
2077 48.911.106,54 21.669.490,17 201.641,33 (27.039.975,04) 2.916.564.601,69
2078 49.602.439,88 21.883.026,58 169.670,34 (27.549.742,96) 3.064.008.734,83
2079 50.363.089,70 22.098.891,88 141.139,58 (28.123.058,24) 3.219.726.200,68
2080 50.815.764,02 22.317.121,51 115.977,44 (28.382.665,07) 3.384.527.107,65
2081 51.178.584,98 22.537.749,87 94.065,30 (28.546.769,81) 3.559.051.964,30
2082 52.926.652,62 22.760.808,86 75.237,62 (30.090.606,14) 3.742.504.476,01
2083 53.434.047,61 22.986.325,13 59.294,84 (30.388.427,64) 3.936.666.316,93
2084 53.723.917,16 23.214.321,26 46.007,43 (30.463.588,47) 4.142.402.707,48
2085 54.129.040,49 23.444 817,92 35.113,34 (30.649.109,23) 4.360.297.760,69
2086 54.763.660,04 23.677.833,89 26.327,48 (31.059.498,67) 4.590.856.127,67
2087 55.423.749,63 23.913.388,70 19.353,02 (31.491.007,90) 4.834.816.487,42
2088 56.001.939,90 24.151.504,02 13.906,90 (31.836.528,97) 5.093.068.947,69
2089 57.387.503,75 24.392.199,99 9.738,72 (32.985.565,04) 5.365.667.519,52
2090 58.085.574,94 24.635.490,71 6.622,62 (33.443.461,61) 5.654.164.109,08
2091 58.589.934,68 24.881.380,77 4.351,27 (33.704.202,65) 5.959.709.752,98
2092 59.624.593,30 25.129.865,71 2.741,59 (34.491.986,00) 6.282.800.352,15
2093 60.483.489,62 25.380.939,91 1.641,78 (35.100.907,93) 6.624.667.465,36
Notas:
(1) As receitas de contribuições estão deduzidas da receita administrativa
34
i Ep +
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL am o
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES
ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
35
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA-PR — PLANO PREVIDENCIÁRIO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2019 A 2093
PLANO DE CUSTEIO ATUAL
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, $ 1º, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS | DESPESAS | RESULTADO | SALDO FINANDEIRO
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO | rar e
(a) | (b) (c) = (a-b) (d)=( d exercício
| anterior) + (c)
10.912.002,39 1.451.735,37 9.460.267,03 60.976.015,15
2020 11.722.706,75 1.482.584,81 10.240.121,94 71.216.137,09
2021 12.643.347,68 1.580.143,13 11.063.204,55 82.279.341,64
2022 13.637.276,72 1.675.225,56 11.962.051,16 94.241.392,80
2023 14.804.844,07 2.199.309,99 12.605.534,09 106.846.926,89
2024 15.956.548,61 2.357.691,78 13.598.856,82 120.445.783,71
2025 17.387.798,28 2.928.377,72 14.459.420,56 134.905.204,28
2026 18.668.246,56 3.201.485,28 15.466.761,28 150.371.965,55
2027 20.069.084,73 3.483.605,71 16.585.479,03 166.957.444,58
2028 21.642.613,30 4.089.071,12 17.553.542,18 184.510.986,76
2029 23.120.654,13 4.678.300,74 18.442.353,38 202.953.340,14
2030 24.731.939,53 5.243.483,23 19.488.456,30 222.441.796,45
2031 26.316.113,55 5.794.968,24 20.521.145,31 242.962.941,75
2032 27.985.357,34 6.432.983,70 21.552.373,64 264.515.315,39
2033 29.687.032,20 7.122.084,09 22.564.948,11 287.080.263,50
2034 31.440.908,92 8.077.263,72 23.363.645,20 310.443.908,70
2035 33.213.982,94 9.270.483,90 23.943.499,05 334.387.407,74
2036 35.128.832,16 10.186.152,56 24.942.679,59 359.330.087,34
2037 36.947.533,63 11.289.586,90 25.657.946,73 384.988.034,07
2038 38.779.256,83 12.419.983,14 26.359.273,69 411.347.307,75
2039 40.659.950,59 13.534.922,95 27.125.027,63 438.472.335,39
2040 42.545.041,49 14.612.980,42 27.932.061,07 466.404.396,46
2041 44.527.777,45 15.991.793,58 28.535.983,87 494.940.380,32
2042 46.502.923,56 17.009.016,75 29.493.906,81 524.434.287,13
2043 48.540.280,21 18.472.621,87 30.067.658,34 554.501.945,48
2044 50.534.948,87 19.362.828,31 31.172.120,56 585.674.066,04
2045 52.588.562,10 19.965.126,38 32.623.435,71 618.297.501,75
2046 54.743.861,23 20.617.263,55 34.126.597,68 652.424.099,43
2047 56.955.721,98 21.424.361,85 35.531.360,12 687.955.459,56
2048 59.250.681,12 22.449.252,48 36.801.428,64 724.756.888,20
2049 61.620.686,56 23.076.633,58 38.544.052,98 763.300.941,18
2050 64.076.459,72 25.007.591,96 39.068.867,77 802.369.808,94
2051 66.602.170,50 26.129.811,10 40.472.359,40 842.842.168,34
2052 69.157.693,21 26.867.114,47 42.290.578,74 885.132.747,08
2053 71.816.864,67 27.527.519,79 44.289.344,88 929.422.091,96
2054 74.590.499,57 28.242.871,12 46.347.628,45 975.769.720,41
2055 77.485.478,72 29.079.704,26 48.405.774,46 1.024.175.494,87
2056 80.518.268,77 29.942.883,65 50.575.385,11 1.074.750.879,98
2057 83.665.170,79 31.333.415,50 52.331.755,29 1.127.082.635,27
2058 86.916.920,99 32.205.274,42 54.711.646,57 1.181.794.281,84
2059 90.311.606,01 32.824.194,20 57.487.411,81 1.239.281.693,65
2060 93.873.314,77 34.185.548,58 59.687.766,18 1.298.969.459,83
36
E
qr PE Vere,
O,
E ne 9
S 2
Do]
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL pe
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA-PR — PLANO PREVIDENCIÁRIO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2019 A 2093
PLANO DE CUSTEIO ATUAL
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, $ 1º, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS | RESULTADO | SALDO FINANDEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO | DO EXERCÍCIO
|
|
EXERCÍCIO
(“d” exercício
(a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (c)
2061 97.567.889,94 35.262.312,59 62.305.577,35 1.361.275.037,18
2062 101.420.764,66 35.968.385,60 65.452.379,07 1.426.727 416,25
2063 105.464.088,38 36.710.085,19 68.754.003,18 1.495.481.419,43
2064 109.707.574,80 37.634.248,28 72.073.326,52 1.567.554.745,95
2065 114.152.719,45 38.633.759,71 75.518.959,73 1.643.073.705,69
2066 118.807.520,77 39.702.684,17 79.104.836,59 1.722.178.542,28
2067 123.680.795,69 40.585.998,96 83.094.796,74 1.805.273.339,02
2068 128.797.192,50 41.546.841,11 87.250.351,39 1.892.523.690,41
2069 134.167.022,27 42.393.201,97 91.773.820,30 1.984.297.510,71
2070 139.812.689,03 43.147.662,51 96.665.026,52 2.080.962.537,23
2071 145.756.522,56 44.039.642,83 101.716.879,73 2.182.679.416,97
2072 152.008.354,74 45.107.765,00 106.900.589,73 2.289.580.006,70
2073 158.576.279,39 46.046.643,20 112.529.636,19 2.402.109.642,89
2074 165.487.198,08 47.244.640,91 118.242.557,16 2.520.352.200,05
2075 172.746.315,28 47.998.953,02 124.747.362,26 2.645.099.562,31
2076 180.401.291,20 48.515.403,76 131.885.887,44 2.776.985.449,75
2077 188.490.258,48 48.911.106,54 139.579.151,95 2.916.564.601,69
2078 197.046.573,02 49.602.439,88 147.444.133,14 3.064.008.734,83
2079 206.080.555,55 50.363.089,70 155.717.465,85 3.219.726.200,68
2080 215.616.670,99 50.815.764,02 164.800.906,97 3.384.527.107,65
2081 225.703.441,63 51.178.584,98 174.524.856,65 3.559.051.964,30
2082 236.379.164,34 52.926.652,62 183.452.511,72 3.742.504.476,01
2083 247.595.888,53 53.434 .047,61 194.161.840,92 3.936.666.316,93
2084 259.460.307,71 53.723.917,16 205.736.390,54 4.142.402.707,48
2085 272.024.093,70 54.129.040,49 217.895.053,22 4.360.297.760,69
2086 285.322.027,01 54.763.660,04 230.558.366,97 4.590.856.127,67
2087 299.384 .109,38 55.423.749,63 243.960.359,76 4.834.816.487,42
2088 314.254.400,17 56.001.939,90 258.252.460,27 5.093.068.947,69
2089 329.986.075,57 57.387.503,75 272.598.571,82 5.365.667.519,52
2090 346.582.164,50 58.085.574,94 288.496.589,56 5.654.164.109,08
2091 364.135.578,58 58.589.934,68 305.545.643,89 5.959.709.752,98
2092 382.715.192,47 59.624.593,30 323.090.599,18 6.282.800.352,15
2093 402.350.602,82 60.483.489,62
341.867.113,20 6.624.667.465,36
Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2017; b)
tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas, c) crescimento real de salários: 1% a.a.; d) crescimento real de
benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 6% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos
se manterá constante ao longo do período de projeção; 9) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário
mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: usados os dados reais dos dependentes. i) fator de capacidade
salarial e de benefícios: 0,980; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 1% a.a
(3) Massa salarial mensal: R$ 2.136.971,53.
(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos — 38; inativos — 64; e pensionistas - 32.
37
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL
ANEXO IV
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES
MATEMÁTICAS
38
Pop
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL. >
E
DEMONSTRATIVO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS CONSIDERANDO-SE A
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL —- GERAÇÃO ATUAL
CÓDIGO VALOR EM R$
2.2.7.2.0.00.00 | Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo 28.155.519,09
2.2.7.2.1.03.00 | Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 2.591.746,73
2.2.7.2.1.03.01 | Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. do Plano Previd. do RPPS 2.602.045,81
| 2.2.7.2.1.03.02 | (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS
2.2.7.2.1.03.03 | (-) Contribuições do Aposentado para o Plano Previdenciário do RPPS
2.2.7.2.1.03.04 |(-) Contribuições do Pensionista para o Plano Previdenciário do RPPS
2.2.7.2.1.03.05 | (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS
2.2.7.2.1.03.06 | (-) Parcelamento de Débitos Previdenciários do Plano Prev. do RPPS
2.2.7.2.1.04.00 | Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 25.563.772,36 |
2.2.7.2.1.04.01 | Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. a Conceder do Plano Prev. do RPPS 107.503.227,91 |
2.2.7.2.1.04.02 | (-) Contribuições do Ente para o Plano Previdenciário do RPPS 41.468.286,71 |
2.2.7.2.1.04.03 | (-) Contribuições do Servidor para o Plano Previdenciário do RPPS 29.398.448,29
2.2.7.2.1.04.04 | (-) Compensação Previdenciária do Plano Previdenciário do RPPS
2.2.7.2.1.05.00 | Plano Previdenciário - Plano de Amortização
(-) Outros Créditos do Plano de Amortização
59
DIRETORIA DE GOVERNO BANcoDO BRASIL
Il. PLANO FINANCEIRO
16.APRESENTAÇÃO
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciada nas Emendas
Constitucionais nºs 20, de 15/12/98, 41, de 19/12/2003, 47, de 05/07/2005, 70, de 29/03/2012
e 88, de 07/05/2015, nas Leis Federais nºs 10.887, de 18/06/2004, e 9.717, de 27/11/98, e
demais normativos do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho
financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o
equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa
assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes
são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.717/98, deve ser
efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais,
nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial
contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao Plano
Financeiro de Lapa - PR, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo
do período de 75 anos estimados pela legislação para permanência do mesmo.
Neste documento estão retratados os resultados da reavaliação atuarial com posição
em 31/12/2018.
17.0BJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do Instituto tem por objetivo mensurar o grau
de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza
previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados
na forma da Lei Municipal que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos
servidores públicos municipais.
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o Instituto:
40
o PE VERE,
$ to,
S Folha) %
ç
3 Dera
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL Es mo
a O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
O As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários
estruturados em regime financeiro de capitalização;
a As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o
modelo previdenciário;
a Ás projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios
e despesas administrativas do Instituto para o período de 75 anos:
a Os quantitativos esperados para os grupos de ativos. inativos e pensionistas
para o período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos. cumpre-
nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência
dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao
longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica.
Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos
relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados
na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei
Federal nº 9.717/98 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
18.CONDIÇÕES DE CONCESSÃO E VALORES DOS BENEFÍCIOS -
AMPARO LEGAL
O trabalho da reavaliação atuarial foi desenvolvido em observância à Constituição
Federal e demais leis infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do Ministério da Economia
aplicáveis ao assunto, em especial âquelas relacionadas a seguir:
o Constituição Federal, art. 40;
a Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº
20/98, nº 41/03, nº 47/05, nº 70/12 e nº 88/15;
a Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
41
DIRETORIA DE GOVERNO BANCO DO BRASIL
Q
Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, a ser aplicada
subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
Lei Federal nº 9.796. de 05 de maio de 1999;
Decreto 3.112, de 06 de julho de 1999;
Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008:
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008;
Portaria MPS nº 746, de 27 de dezembro de 2011;
Portaria MPS nº 563, de 26 de dezembro de 2014;
Orientação Normativa SPS nº02, de 31 de março de 2009; e
Legislação Municipal que rege a matéria.
19.BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo Instituto são:
a
Q
Aposentadoria por tempo de contribuição;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria compulsória; e
Pensão por morte;
42
DIRETORIA DE GOVERNO
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no
art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e
88/15. bem como na legislação municipal que regulamenta o RPPS.
20.ELEGIBILIDADES PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA
Tendo em vista que o benefício de aposentadoria programada representa aquele de
maior expressividade de reservas e custos para o regime previdencial, apresentamos, a seguir,
um resumo das condições de elegibilidade para esse benefício, de acordo com a legislação
utilizada na presente avaliação.
As elegibilidades para os demais benefícios podem ser encontradas na legislação
relatada neste documento.
Regra geral para todos os servidores — aposentadoria voluntária, com proventos
calculados com base na média das remunerações e sem paridade de reajuste com os servidores
ativos:
e 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
e 35 ou 30 anos de contribuição, para o sexo masculino ou feminino;
e 65 ou 60 anos de idade, para a aposentadoria por idade;
e 10anos de efetivo exercício no serviço público;
e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
e Os requisitos de tempo de contribuição e idade serão reduzidos em cinco
anos para os professores, exceto para o caso de aposentadoria compulsória.
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, com proventos calculados pela média
das remunerações e com a aplicação de fator de antecipação de 3,5% ou 5% incidentes sobre o
benefício:
e 530u 48 anos de idade, se homem ou mulher, respectivamente;
e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
43
DIRETORIA DE GOVERNO £ BANCODOBRASIL
e Tempo de contribuição igual, no mínimo, a:
o 35 anos, se homem, e 30. se mulher;
o Jum período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº
20, faltaria para atingir o limite de tempo exigido para a
aposentadoria integral (35 ou 30 anos, conforme o sexo);
e O professor na função de magistério terá, na contagem de tempo de
contribuição, um adicional de 17% se homem e de 20% se mulher, no tempo
de serviço exercido até 16/12/1998;
e O magistrado, membro do Ministério Público e Tribunal de Contas, terão
na contagem de tempo de contribuição um adicional de 17% no tempo de
serviço exercido até 16/12/1998;
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº
41/03, com proventos calculados com base na remuneração de final de carreira e com a paridade
entre os reajustes de benefícios e dos salários dos servidores ativos:
e 600u 55 anos de idade, se homem ou mulher, respectivamente;
e 35 0u30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente;
e 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
e 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, com proventos integrais e com a
paridade entre os reajustes de benefícios e dos salários dos servidores ativos (regra instituída
pela Emenda Constitucional nº 47/05):
e 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente;
e 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
44
DIRETORIA DE GOVERNO
£ BANCO DO BRASIL “- 4
e Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos
no art. 40, 8 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder 30 ou 35 anos de
contribuição, conforme o sexo do servidor.
21.PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas
na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das
obrigações previdenciárias do RPPS.
As hipóteses atuariais e demais parâmetros empregados neste estudo foram
definidos em conformidade com o disposto na Portaria nº 403/08 e estão apresentadas no quadro
seguinte, onde também constam os valores utilizados na avaliação de 31/12/2017, destacando-
se em negrito aqueles que sofreram modificação para a avaliação de 31/12/2018.
HIPÓTESE/PARÂMETRO
31/12/2017
31/12/2018
Tábua de entrada em invalidez
Taxa anual de juros real 0,00% 0,00%
Tábua de sobrevivência de IBGF-2016 IBGE-2017
válidos
Tábua de mortalidade de válidos | IBGE-2016 IBGE-2017
Tábua de sobrevivência de
inválidos IBGE-2016 IBGE-2017
JE Ss=s
iábia. de” mortalidade”. de: por anig IBGE-2017
inválidos
Álvaro Vindas
Família-padrão para provisão de
pensão
Taxa de crescimento real dos
salários
Taxa de crescimento real dos
benefícios
Fator de capacidade salarial
Foram utilizadas as informações
dos dependentes de cada servidor.
Álvaro Vindas
Foram utilizadas as informações
dos dependentes de cada servidor.
1,00%a.a. 1,00%a.a.
0,00% 0,00%
0,980 0,980
45
DIRETORIA DE GOVERNO
HIPC
Fator de capacidade de benefícios | 0,980 0,980
ea |
Indexador do sistema previdencial | IPCA IPCA
Taxa de rotatividade 0,00% a.a. 0,00% a.a.
da eo eee mm".
Reposição, no plano
previdenciário, de todo servidor
que se aposenta, falece ou se
desvincula do ente público.
Reposição do contingente de
servidores ativos
Idade de início da fase de
contribuição para regime
previdenciário
Custeio administrativo
25 anos
Reposição, no plano
previdenciário, de todo servidor
que se aposenta, falece ou se
desvincula do ente público.
25 anos
Custeado pelo tesouro municipal.
Estimativa da data de entrada em
aposentadoria
Para os servidores que não
possuem direito a aposentadoria
especial foi utilizada a idade de
aposentadoria como: a idade
média entre a idade de
aposentadoria com proventos
integrais (60 anos mulheres e 65
anos homens) e a idade de
aposentadoria com proventos
proporcionais nos casos em que o
servidor adquirir o direito de
aposentadoria integral com uma
idade menor que 60 anos para as
mulheres e 65 anos para os
homens. Para os professores, além
das regras normais de
elegibilidade, adotou-se as idades
mínimas de 57,5 anos para
homens e 52,5 anos para
mulheres, de forma a ajustar a
idade de aposentadoria desse
grupo de segurados às efetivas
idades de aposentadoria que vêm
sendo registradas pelo ente
público.
Custeado pelo tesouro municipal.
Para os servidores que não
possuem direito a aposentadoria
especial foi utilizada a idade de
aposentadoria como: a idade
média entre a idade de
aposentadoria com proventos
integrais (60 anos mulheres e 65
anos homens) e a idade de
aposentadoria com proventos
proporcionais nos casos em que o
servidor adquirir o direito de
aposentadoria integral com uma
idade menor que 60 anos para as
mulheres e 65 anos para os
homens. Para os professores, além
das regras normais de
elegibilidade, adotou-se as idades
mínimas de 57,5 anos para
homens e 52,5 anos para
mulheres, de forma a ajustar a
idade de aposentadoria desse
grupo de segurados às efetivas
idades de aposentadoria que vêm
sendo registradas pelo ente
público.
22.REGIMES ATUARIAIS
46
DL VERp
- o
$ Fobalgn.*:
DIRETORIA DE GOVERNO Z BANcODOBRASIL, >.
caso
Os regimes financeiros (atuariais) utilizados na presente reavaliação o de repartição
simples para todos os benefícios e despesa administrativa.
As definições para esses regimes são aquelas tradicionalmente adotadas na
literatura universal sobre o assunto. O regime de capitalização pressupõe a formação de reservas
financeiras de longo prazo, geradas a partir das contribuições do ente público e dos servidores,
bem como dos rendimentos financeiros auferidos a partir do investimento em mercado dessas
contribuições.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade
[o entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada
período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime
não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas
para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
23.DESCRIÇÃO DO CADASTRO
O cadastro utilizado na reavaliação atuarial contém as informações do grupo de
segurados vinculado ao Plano Financeiro, sendo todas as informações referentes a dezembro de
2018.
24.ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
Esta reavaliação contemplou o universo de 925 segurados, sendo 466 ativos, 378
inativos e 81 pensionistas.
Um resumo das características dos segurados está apresentado a seguir.
TOTAL DE BENEFICIÁRIOS — 31/12/2017
tivos (Total) R$ 273585 | R$ 3.539,04
R$
Ss 2 ,
Ativos (Magistério) R$ 2.598,45 3.033,55 | 46,67
Ativos (Não-Magistério) [243 [119 [| R$ 281444 | R$ 3.551,78
47
DIRETORIA DE GOVERNO
“TOTAL
Aposentados (Total) 21 R$ 2.341,65 | 61,65 | 67,50
Aposentados (Magistério) 10 | 4 | R$ 235716] R$ 1.727,44 [60,61 |
Aposentados (Não-Magistério) 81 | R$ 148748 | R$ 2.371,99 67.41
s ,
Aposentados por Tempo de Cont. 203 4 Rº 2.319,44 | R$ 2.586,95 | 60,93 | 67,07
] R$ 1.016,10 | R$ 2.420,16 | 69,97 | 73,83
R$ 129138 | R$
17 | R$ 179172
2
Aposentados por Idade
1»
o
Aposentados por Compulsória
Aposentados por Invalidez
Aposentados por Especial
Pensionistas (Total)
Pensionistas (Vitalícios)
Pensionistas (Temporários)
Ativos (Magistério) ps | 3] [mess] -| [244] 2480] 803808 | 058178 | 35761986
Ativos (Não-Magistério) 229 | 109 50,63 | 5343 -[ [280 [ 2014] ossosias | aros? |
[ET RES RE EEE RR ESTEIO
Aposentados por Tempo de Cont. n| 6134 | 6717 -[ 0 -[2500] 2500] aosisrss | ir2os6e1 |
Aposentados por Idade n | 1.049,49 7067 | 7378 -[ 0 -[2500] 2500] 2833627 | 2060889 |
Aposentados por Invalidez 3 2 64,34 - | -[2500] 2500] sosasis | at23sas |
Aposentados por Especial 146 1 6092 | 8220 | | [2500] 2500 | 38003681 | 226098 |
Pensionistas (Vitalícios) 2| » | 1.852,92 | 1.541,87 33.921,11
2.957,62 | 3.593,75
|
882.657,59
341.114,49
57.945,16
Aposentados por Compulsória E
mw
-15
9.527,27
91.763,88
w
B
tn
8
382.306,79
138.957,45
130.272,75
48
“VERA,
e “%
s
3
DIRETORIA DE GOVERNO £ BANcODO BRASIL: E
am
cauo
25.CONSISTÊNCIA DOS DADOS
A base de dados utilizada está posicionada em dezembro de 2018 e os testes de
consistência realizados demonstraram a qualidade da referida base de dados e sua adequação à
elaboração da avaliação atuarial, demonstrando com fidedignidade a situação previdenciária e
atuarial do RPPS.
Os dados se referem a todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do
ente público, inativos e pensionistas e não foram necessários ajustes significativos na base de
dados, o que atesta a sua qualidade, completude e atualização.
26.PASSIVO ATUARIAL
O Quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de
cálculo, elegibilidades e nas alíquotas vigentes em 31/12/2018, conforme informações enviadas
pelo órgão gestor do RPPS.
O balanço atuarial contempla apenas os benefícios estruturados em regime
financeiro de capitalização.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do Instituto é composto
pelas seguintes alíquotas:
e 11,00% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da
remuneração;
e 11,00% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela
do benefício que excede ao teto do RGPS;
e 14,81% para o município, incidentes sobre as remunerações dos servidores
ativos, a título de contribuição normal;
e A alíquota de 14,00% para o município, a título de contribuição
suplementar, a qual será majorada conforme a tabela seguinte.
49
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
16,00% 2029 25,00%
2021 17,00% 2030 26,00%
2022 18.00% 2031 27,00%
2023 19,00% 2032 28,00%
2024 20,00% 2033 29,00%
2025 21,00% 2034 30,00%
2026 22,00% | 2035 31,00%
2027 23,00% 2036 a 2040 31,85%
50
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL.
TABELA 9 - BALANÇO ATUARIAL - GERAÇÃO ATUAL
GERAÇÃO ATUAL VALOR ATUAL
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS (A + B)
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (A) =
(AZ+A3-AL-A4)
Total do Valor Presente das Contribuições Futuras (A.1) 78.627.040,41
Valor Presente das Contribuições sobre Salários 75.545.356,52
-
2
E
a
k
o!
to
a
Ned $
io
w
e
o
Ss
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios 3.081.683,89
Total do Valor Presente dos Benefícios Futuros (A.2)
+
a
ne
o
o
ES
Valor Presente das Aposentadorias
Valor Presente das Pensões
Valor Presente das Despesas Administrativas (A.3)
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (A.4)
RESERVAS MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (B) =
(B1-B2)
Total do Valor Presente Líquido dos Benefícios Concedidos (Atuais
Aposentados e Pensionistas) (B.1)
Valor Presente dos Benefícios de Aposentadoria
414.332.080,58
64.886.929,36
EEE
[sia
Eh
IRS
ES
E]
Valor Presente dos Benefícios de Pensão 84.922.811,61
Valor Presente das Contribuições sobre Benefícios (-)
Valor Presente da Compensação Financeira a Receber (B.2)
VALOR PRESENTE DOS PARCELAMENTOS (C)
»
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (D)
DÉFICIT ATUARIAL (D+C- A -B)
51
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL
As variações nas principais rubricas do balanço atuarial estão apresentadas a seguir.
TABELA 10 - BALANÇO ATUARIAL — VARIAÇÕES - GERAÇÃO ATUAL
GERAÇÃO ATUAL 31/12/2017 31/12/2018 VARIAÇÃO
BENEFÍCIOS A CONCEDER
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
O Valor Presente dos Benefícios Futuros representa o somatório dos benefícios
RESERVAS MATEMÁTICAS TOTAIS
y
tr
á
(2)
5
futuros prometidos aos servidores e seus dependentes, quer estejam adquiridos ou não,
fundados ou não. Refere-se, pois, ao montante de recursos que deve estar reunido numa
determinada data para assegurar o pagamento de todos os benefícios prometidos a esses
segurados no futuro sem que haja a necessidade de qualquer outra contribuição adicional ao
plano.
O Valor Presente das Contribuições Futuras, por sua vez, representa o somatório
das contribuições futuras, a serem pagas pelos segurados e pelo ente municipal, devendo ser
suficiente para amortizar o correspondente ao Valor Presente dos Benefícios Futuros desses
indivíduos, considerando o período de atividade do servidor e o patrimônio líquido existente na
data da avaliação atuarial. Nos valores presentes das contribuições futuras estão inseridas,
ainda, as contribuições que serão arrecadadas dos aposentados e pensionistas, pois segundo as
novas determinações da Emenda Constitucional nº 41, esses grupos deverão pagar
contribuições sobre a parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS. Evidentemente, o
impacto dessas contribuições para o município será mínimo, dado que o valor médio dos
proventos de aposentadorias e pensões não excede o limite imposto constitucionalmente.
A reserva matemática ou passivo atuarial representa a obrigação do fundo de
previdência para com os seus segurados e dependentes até a extinção da massa. Em outras
palavras, a reserva matemática é o montante que já deveria estar constituído no regime de
52
DE VER.
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCODOBRASIL *-*
previdência se todas as hipóteses e premissas da avaliação atuarial tivessem sido confirmadas
na prática e se as contribuições normais e suplementares tivessem sido corretamente aportadas.
O confronto entre a reserva matemática e o valor do ativo líquido do plano resultará na situação
atuarial do regime de previdência, que poderá ser superavitária, deficitária ou nula.
Os resultados foram agrupados em Benefícios a Conceder e Benefícios Concedidos,
sendo que o primeiro grupo representa os direitos e obrigações do regime de previdência para
com os indivíduos que ainda não estão em gozo de benefícios, compostos pelos atuais
servidores ativos e seus dependentes, bem como pelos futuros servidores ativos. O grupo dos
benefícios concedidos se refere aos atuais aposentados e pensionistas, que já estão em gozo de
benefícios.
O patrimônio do Plano Financeiro na data desta reavaliação atuarial era igual a R$
55.397.711,94.
Observa-se, como resultado da reavaliação atuarial, que o Plano Financeiro
apresenta um déficit atuarial de R$ 623.763.398,32, considerando-se as premissas utilizadas, as
regras das Emendas Constitucionais nºs 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15 e as alíquotas de
/
contribuições mencionadas anteriormente.
27.RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação,
encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição
atualmente em vigor no regime de previdência municipal. No quadro estão apresentados os
valores estimados dos pagamentos e recebimentos do RPPS ao longo do período de 75 anos,
considerando-se a população atual e futura de inativos e pensionistas. Também consta do
referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e
para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2019 o montante
anual das despesas com benefícios e administrativa do RPPS ultrapassará o total de receitas de
contribuições arrecadadas no exercício.
53
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
Anexo ao presente relatório encontra-se o demonstrativo das projeções atuariais
com as alíquotas atualmente praticadas pelo RPPS.
28.COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conforme prevê a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de
previdência estaduais e municipais, uma parcela do passivo atuarial é de responsabilidade do
RGPS.
Nesta reavaliação os valores de compensação previdenciária foram estimados
considerando-se os tempos de serviço passado de cada servidor ou a idade estimada de início
da fase de contribuição e limitados a 10% do valor atual dos benefícios futuros.
O montante estimado de compensação, sem a aplicação do limite, foi de R$
31.361.571,53, que corresponde a 3,94% do valor presente dos benefícios futuros da geração
atual.
29.PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do
regime de previdência municipal.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles
que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos
seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em
percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para
efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados
pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de
previdência.
54
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCODOBRASIL
TABELA 11 - CUSTOS DOS BENEFÍCIOS
RENEEISO O DE EQUILÍBRIO
(EM %)
Aposentadoria programada 15,99%
Aposentadoria de professor 6,25%
Aposentadoria por invalidez 0,05%
Pensão de aposentadoria programada 3,41%
Pensão de invalidez 0,03%
Pensão de ativo 0,08%
Despesas Administrativas* -
Custo Total 81%
(*) Custeadas pelo Tesouro Municipal.
TABELA 12 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2019
14,81%
Ente público (contribuição normal sobre salários)
Ente público (contribuição suplementar sobre salários) | 15,00%
Servidor ativo 11,00%
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 11,00%
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 11,00%
55
DIRETORIA DE GOVERNO £ Banco DO BRASIL
30.PARECER ATUARIAL
A reavaliação atuarial do Plano Financeiro de Lapa - PR revelou a existência de um
déficit atuarial, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações
previdenciárias assumidas pelo referido regime.
O balanço atuarial demonstra que o regime de previdência do município apresenta
uma insuficiência atuarial de R$ 623.763.398.32, equivalente à diferença entre as reservas
matemáticas do plano (R$ 685.762.303,54) e o patrimônio existente na data desta reavaliação
atuarial (R$ 55.397.711,94) acrescido do valor atual dos parcelamentos (R$ 6.601.193,28).
No desenvolvimento da presente reavaliação foram utilizadas as premissas e
hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação
constitucional, federal e municipal que regulam o funcionamento dos regimes de previdência
dos servidores públicos e, em especial, do RPPS de Lapa - PR.
Os dados cadastrais utilizados na reavaliação atuarial foram considerados de boa
qualidade e refletem adequadamente as características previdenciais, funcionais e
remuneratórias dos grupos populacionais contemplados no referido estudo, estando
posicionados em dezembro de 2018 e se referem aos servidores dos poderes Executivo e
Legislativo municipais.
O montante da folha salarial utilizado nas projeções foi de R$ 1.449.495,78, sendo
que o mesmo era de R$ 1.476.855,70, em 31/12/2016, tendo experimentado uma redução de
1,85%.
As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstrativo dos Resultados da
Avaliação Atuarial — DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de
avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS.
As justificativas técnicas para a utilização das hipóteses atuariais requeridas nas
normas de preenchimento do DRAA 2019 estão abaixo apresentadas.
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a
regime previdenciário - Masculino
56
o)
ES
£ BANCODOBRASIL
E;
DIRETORIA DE GOVERNO Pa
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a
regime previdenciário - Feminino
Justificativa Técnica: A idade foi definida considerando-se as informações fornecidas pelo
órgão gestor do RPPS .
idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores — 628
Masculino '
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores — 58.6
Feminino
º es
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores — 603
Masculino Ê
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino | 52,9
dE =]
As alíquotas praticadas pelo município na data desta reavaliação são:
a) 11,00% dos servidores ativos;
b) 11,00% dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do
benefício que excede ao teto do RGPS; e
o c) A seguintes alíquotas para o município:
e 14,81% incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de
contribuição normal;
* A alíquota de 14,00%, a título de contribuição suplementar, a qual será
majorada conforme a tabela seguinte.
ALIQUOTA
15,00%
16,00%
ALÍQUOTA
24,00%
25,00%
17,00% 26.00%
2022 18,00% 2031 [27,00% |
| 2023 19,00% 2032 | 28,00%
| 2024 20,00% 2033 [29,00% =
57
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
ALÍQUOTA | ANO ALÍQUOTA
21,00% 2034 30,00%
22,00% | 2035 [31,00% |
2027 23,00% 2036 a 2040 31,85%
O custo dos benefícios assegurados pelo RPPS é de 25,81%, para o custo normal.
O custeio administrativo é de responsabilidade do Tesouro Municipal.
O déficit atuarial registrado nesta avaliação será equacionado através de aportes do
ente público, pois se trata de um Plano Financeiro.
O plano de custeio proposto para 2019, prevê contribuições do município (29,81%).
do servidor ativo (11%). inativos e pensionistas (11%), sendo estas últimas incidentes sobre a
parcela dos benefícios que exceder ao teto do RGPS, conforme previsto na legislação federal
aplicável aos RPPS. O município também será responsável pelas contribuições extraordinárias
previstas no plano de custeio.
O demonstrativo dos fluxos financeiros com a alternativa proposta está anexo ao
relatório de avaliação atuarial, onde pode ser constatado que o saldo previdenciário será
suficiente para adimplir todos os benefícios com a geração atual de servidores, pensionistas e
dependentes.
Ressaltamos que as alíquotas aqui sugeridas poderão sofrer modificações ao longo
do tempo, tendo em vistas mudanças no perfil etário, previdenciário, salarial ou familiar dos
segurados do regime previdenciário.
O Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA foi preenchido
levando-se em consideração as alíquotas vigentes na data desta reavaliação atuarial.
Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de
maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo
sejam identificados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar
financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um
fundo previdenciário requer constante e contínuo monitoramento das obrigações do ente
federativo e sua justa fundação.
58
DIRETORIA DE GOVERNO
£ BANCODOBRASIL '
Neste ponto a Constituição Federal determinou, com a modificação introduzida pela
Emenda Constitucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os
regimes previdenciários de entes públicos, sendo ratificada pela regulamentação dos regimes
de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei Federal n.º 9.717/98.
Este é o nosso parecer.
Assinado digitalmente por
ANTONIO MARIO
RATTES DE OLIVEIRA:
25945068349
Data: 2019-06-05 15:42:38
Brasília - DF, 24 de abril de 2019.
eo Mário Rattes de Oliveira
Atuário - MIBA nº 1.162
59
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL
ANEXO I
PROJEÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
PLANO FINANCEIRO
60
DIRETORIA DE GOVERNO
A projeção das provisões matemáticas para os próximos doze meses foi elaborada
de forma linear, considerando-se a fórmula que está apresentada nas orientações de
preenchimento do DRAA 2019, a qual está transcrita a seguir.
V=Y
V=wW +
” 12
p=
[=]
xk, onde k = número de meses contados a partir da avaliação;
o = valor atual na data da avaliação e |/ =valor atual posicionado doze meses após a data da
avaliação.
O cálculo de ,V foi efetuado com base na projeção da reserva matemática para o
final de 2019, considerando-se um ambiente inflacionário de 4,50% a.a., a taxa de juros adotada
na avaliação atuarial e os fluxos de contribuições, benefícios e despesas administrativas
estimadas para o período.
Os resultados da projeção das provisões matemáticas estão apresentados no quadro
seguinte.
NOME DA CONTA
Provisões Matemáticas Previdenciárias
a Longo Prazo
Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios Concedidos
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
| 2.2.7.2.1.01.01 do Plano Financ. do RPPS 317.864.903,11 317.971.433,31 318.077.963,52
(-) Contribuições do Ente para o Plano
2.272.101,02 | Financeiro do RPPS E :
(-) Contribuições do Aposentado para o
| 2.2.7.2.1.01.03 Plano Financeiro do RPPS 892.834,30 892.178,35 891.522,41
(=) Contribuições do Pensionista para o
2.27.2.1.01.04 Plano Financeiro do RPPS 334.058,92 335.140,72 336.222,52
(-) Compensação Previdenciária do
227210108 | piano Financeiro do RPPS %
(-) Parcelamento de Débitos
| 2.2.72.10106 | previdenciários j
—
2.2.7.2.1.01.07 | | (-) Cobertura de insuficiência financeira 316.638.009,89 316.744.114,24 316.850.218,59
O
Plano Financeiro - Provisões de
| 2.2.7.2.1.02.00 | Benefícios a Conceder b E q
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. |
| 2.2.7.2.1.02.01 a Conceder do Plano Financ. do RPPS 477.783.434,06 479.429.542,08 481.075.650,09
(-) Contribuições do Ente para o Plano |
2.2.7.2.1.02.02 Financeiro do RPPS 57.654.275,02 57.662.997,64 57.671.720,26 |
227.210203 | (9) Contribuições do Servidor para o 17.812.848,03 17.725.891,93 17.638.935,84
Plano Financeiro do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS
31.462.188,77
31.562.806,00
31.663.423,24
61
DIRETORIA DE GOVERNO
2.2.7.2.1.01.01
NOME DA CONTA
7 Provisões Matemáticas Previdenciárias
a Longo Prazo
Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios Concedidos
374.101.570,76
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
do Plano Financ. do RPPS
318.184.493,72
318.291.023,93
2.2.7.2.1.01.02
2.2.7.2.1.01.03
(-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS
(-) Contribuições do Aposentado para o
Plano Financeiro do RPPS
890.866,47
— + —
890.210,52
2.2.7.2.1.01.04
2.2.7.2.1.01.05
(=) Contribuições do Pensionista para o
Plano Financeiro do RPPS
aÃ
337.304,32
338.386,12
(-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS
2.2.7.2.1.01.06
(-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários
2.2.7.2.1.01.07
(-) Cobertura de insuficiência financeira
316.956.322,93
317.062.427,28
317.168.531,63
2.2.7.2.1.02.00
Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios a Conceder
ic
2.2.7.2.1.02.01
|2.2.7.2.1.02.02
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
a Conceder do Plano Financ. do RPPS
482.721.758,10
484.367.866,11
(-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS
57.680.442,88
ae
57.689.165,50
486.013.974,13
57.697.888,12
2.2.7.2.1.02.03
2.2.7.2.1.02.04
2.2.7.2.1.02.06
Lo
Nº DA CONTA
2.2.7.2.0.00.00
2.2.7.2.1.01.00
2.2.7.21.01.01
2.2.7.2.1.01.02
(-) Contribuições do Servidor para o
Plano Financeiro do RPPS
(-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS
17.551.979,74
31.764.040,47
17.465.023,65
31.864.657,71
17.378.067,55
31.965.274,95 id
|
(-) Cobertura de insuficiência financeira
Provisões Matemáticas Previdenciárias
a Longo Prazo
375.725.295,01
378.972.743,51
Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios Concedidos
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
do Plano Financ. do RPPS
318.504.084,34
(-) Contribuições do Ente para o Plano
Financeiro do RPPS
318.610.614,55
318.717.144,75
| Pa
62
DIRETORIA DE GOVERNO g& BANCO DO BRASIL
Nº DA CONTA NOME DA CONTA
|
() Contribuições do Aposentado para O
227.2.1,0103 | Sino Finansalro do RPPS 888.898,64 888.242,69
(-) Contribuições do Pensionista para o
Plano Financeiro do RPPS PAU SAD TS digas
(-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos
2.2.7.2.1.01.06 Previdenciários
2.2.7.2.1.01.07 | (-) Cobertura de insuficiência financeira 317.274.635,98
2.2.7.2.1.01.04
2.2.7.2.1.01.05
Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios a Conceder
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
a Conceder do Plano Financ. do RPPS
(-) Contribuições do Ente para o Plano
2.2.7.2.1.02.02 Financeiro do RPPS 57.706.610,74 57.715.333,36
(-) Contribuições do Servidor para o |
2.2.7.2.1.02.03 Plano Financeiro do RPPS 17.291.111,46 17.204.155,36 17.117.199,27
(-) Compensação Previdenciária do
2.2.7.2.1.02.04 Plano Financeiro do RPPS 32.065.892,18 32.166.509,42 32.267.126,65
(-) Parcelamento de Débitos
2.2.7.2.1.02.05 Previdenciários
2.2.7.2.1.02.00
2.2.7.21.02.01 487.660.082,14 489.306.190,15
(-) Cobertura de insuficiência financeira 380.596.467,76
-continuação-
NOME DA CONTA nov/19
Provisões Matemáticas Previdenciárias
a Longo Prazo
Plano Financeiro - Provisões de
Benefícios Concedidos
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
do Plano Financ. do RPPS 318.823.674,96 318.930.205,16 319.036.735,37
| (=) Contribuições do Ente para o Plano
| 2.2.7.2.1,01.02 Financeiro do RPPS
(-) Contribuições do Aposentado para o
Mb a Plano Financeiro do RPPS
227210104 E oniauiçãos do Pers oniata pera o 343.795,13 344.876,93 345.958,73 |
(-) Compensação Previdenciária do
Plano Financeiro do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos
Rea Previdenciários
2.2.7.2.1.01.07 | (-) Cobertura de insuficiência financeira 317.592.949,02 317.699.053,37
li.
886.930,81 886.274,86 885.618,92 |
2.2.7.2.1.01.05
Plano Financeiro - Provisões de
2.2.7.2,1,02:00 Benefícios a Conceder
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef.
| 2.2.7.2.1.02.01 a Conceder do Plano Financ. do RPPS
2.2:7.2.1 02/02: |O Gente Oo Ento pere'o Plano 57.732.778,60 57.741.501,22 57.750.223,84 |
492.598.406,18 494.244.514,19 495.890.622,20 |
|
| (-) Contribuições do Servidor para o
geretoços Plano Financeiro do RPPS
|
17.030.243,17 16.943.287,08 16.856.330,98 |
63
DIRETORIA DE GOVERNO BANCODO BRASIL
ompensação Previdenciária do
O Financeiro do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos
Previdenciários
161.934.983,02
161.144.473,06
160.353.963,09 | set/19
157.191.923,24
156.401.413,27
155.610.903,31
159.563.453,13 | out/19
154.820.393,35
158.772.943,16 nov/19
157.982.433,20
64
154.029.883.38
153.239.373,42
388.715.089,02
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL
ANEXO II
PROJEÇÕES ATUARIAIS
FLUXOS PREVIDENCIÁRIOS - ALÍQUOTAS
ATUAIS
65
DIRETORIA DE GOVERNO
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
Despesas
Previdenciais (R$)
14.707.202,70
15.155.831,18
15.532.831,53
16.149.657,36
16.955.422,13
18.209.081,61
18.869.854,38
19.842.265,24
20.875.569,28
21.315.496,95
22.106.774,67
22.883.156,13
23.353.177,78
23.650.660,29
24.069.447,14
24.165.951,61
24.425.603,23
24.571.354,51
24.255.753,23
23.805.015,76
23.302.311,02
22.872.265,82
22.222.241,45
21.707.234,79
20.983.836,49
20.267.881,80
19.504.208,21
18.671.970,52
17.820.206,84
16.952.177,06
16.071.445,64
15.181.871,83
14.287.520,88
13.392.664,20
12.501.702,46
11.619.262,93
10.750.206,97
9.899.212,48
9.070.902,22
8.269.487,57
7.498.604,85
6.761.275,54
6.060.135,04
5.397.503,99
4.775.267,56
4.194.956,14
3.657.702,41
3.164.275,84
2.714.909,20
2.309.352,85
1.946.910,51
1.626.282,78
|] Receitas de | Compensação
| Contribuições (R$) | Previdenciária (R$)
7.656.759,28 203.863,89
7.589.648,47 302.104,06
7.524.504,91 360.847,40
7.328.184,43 407.371,95
7.028.394,35 477.698,90
6.462.436,02 580.200,42
6.168.350,47 646.653,45
5.679.606,30 720.299,22
5.126.007,21 786.906,14
4.105.186,12 853.578,37
3.611.750,21 903.208,86
3.099.686,31 943.206,77
2.683.361,09 974.006,46
2.358.539,93 987.985,47
1.931.366,43 1.006.768,34
1.647.127,15 1.021.624,77
1.228.509,84 1.027.616,93
852.753,45 1.037.103,46
704.504,57 1.028.468,07
613.635,68 1.011.898,96
519.462,34 987.228,96
374.252,02 972.734,67
225.273,16 950.276,78
168.344,08 934.424,69
155.043,32 907.002,80
132.557,97 876.210,73
115.528,36 844.652,95
110.653,86 810.532,52
105.637,51 774.917,04
100.500,18 737.955,43
95.266,31 699.828,69
89.963,15 660.754,09
84.619,09 620.958,54
79.263,18 580.690,11
73.930,12 540.213,62
68.654,14 499.800,71
63.468,82 459.740,25
58.405,07 420.318,30
53.491,23 381.814,34
48.754,79 344.488,98
44.215,98 308.588,15
39.889,10 274.340,65
35.783,29 241.960,57
31.901,88 211.631,64
28.244,16 183.492,75
24.814,53 157.633,52
21.619,96 134.108,51
18.666,67 112.939,85
15.960,67 94.109,03
13.506,68 77.560,73
11.309,31 63.206,15
9.371,16 50.914,41
66
£ BANcODOBRASIL
Resultado no
Ano (R$)
(6.846.579,53)
(7.264.078,65)
(7.647.479,22)
(8.414.100,98)
(9.449.328,89)
(11.166.445,17)
(12.054.850,46)
(13.442.359,72)
(14.962.655,93)
(16.356.732,46)
(17.591.815,60)
(18.840.263,05)
(19.695.810,23)
(20.304.134,88)
(21.131.312,37)
(21.497.199,68)
(22.169.476,46)
(22.681.497,59)
(22.522.780,60)
(22.179.481,13)
(21.795.619,72)
(21.525.279,13)
(21.046.691,51)
(20.604.466,02)
(19.921.790,37)
(19.259.113,09)
(18.544.026,90)
(17.750.784,14)
(16.939.652,29)
(16.113.721,45)
(15.276.350,65)
(14.431.154,60)
(13.581.943,25)
(12.732.710,91)
(11.887.558,73)
(11.050.808,07)
(10.226.997,89)
(9.420.489,12)
(8.635.596,66)
(7.876.243,80)
(7.145.800,72)
(6.447.045,79)
(5.782.391,19)
(5.153.970,47)
(4.563.530,65)
(4.012.508,09)
(3.501.973,94)
(3.032.669,32)
(2.604.839,50)
(2.218.285,44)
(1.872.395,04)
(1.565.997,21)
| Resultado Acum.
| Capitalizado (Fundo de
| Previdência) (R$)
48.551.132,41
41.287.053,77
33.639.574,54
25.225.473,57
15.776.144,68
4.609.699,51
(7.445.150,95)
(13.442.359,72)
(14.962.655,93)
(16.356.732,46)
(17.591.815,60)
(18.840.263,05)
(19.695.810,23)
(20.304.134,88)
(21.131.312,37)
(21.497.199,68)
(22.169.476,46)
(22.681.497,59)
(22.522.780,60)
(22.179.481,13)
(21.795.619,72)
(21.525.279,13)
(21.046.691,51)
(20.604.466,02)
(19.921.790,37)
(19.259.113,09)
(18.544.026,90)
(17.750.784,14)
(16.939.652,29)
(16.113.721,45)
(15.276.350,65)
(14.431.154,60)
(13.581.943,25)
(12.732.710,91)
(11.887.558,73)
(11.050.808,07)
(10.226.997,89)
(9.420.489,12)
(8.635.596,66)
(7.876.243,80)
(7.145.800,72)
(6.447.045,79)
(5.782.391,19)
(5.153.970,47)
(4.563.530,65)
(4.012.508,09)
(3.501.973,94)
(3.032.669,32)
(2.604.839,50)
(2.218.285,44)
(1.872.395,04)
(1.565.997,21)
EA
DIRETORIA DE GOVERNO & BANCO DO BRASIL
Compensação | Resultado no | Resultado Acum.
|
Despesas Receitas de Eras
Previdenciais (R$) | Contribuições (R$) | Previdenciária (R$) | Ano (R$) | Ena sa A 1 ca
2071 1.345.555,64 7.688,53 40.527,76 (1.297.339,35) (1.297.339,35)
2072 1.102.360,30 6.251,22 31.867,93 (1.064.241,15) (1.064.241,15)
2073 894.012,84 5.042,36 24.735,28 (864.235,19) (864.235,19)
2074 717.690,08 4.038,07 18.934,24 (694.717,77) (694.717,77)
2075 570.525,96 3.210,79 14.286,14 (553.029,03) (553.029,03)
2076 449.510,40 2.532,57 10.615,74 (436.362,09) (436.362,09)
2077 351.427,42 1.976,73 7.752,08 (341.698,60) (341.698,60)
2078 272.994,72 1.521,46 5.548,24 (265.925,02) (265.925,02)
2079 211.052,00 1.150,48 3.880,55 (206.020,96) (206.020,96)
2080 162.676,67 850,73 2.643,00 (159.182,94) (159.182,94)
2081 125.192,88 612,65 1.746,32 (122.833,90) (122.833,90)
2082 96.200,78 429,28 1.113,57 (94.657,93) (94.657,93)
2083 73.683,34 293,16 681,26 (72.708,92) (72.708,92)
2084 56.046,33 194,38 397,44 (55.454,51) (55.454,51)
2085 42.385,29 122,36 218,13 (42.044,81) (42.044,81)
2086 32.595,97 70,20 109,68 (32.416,09) (32.416,09)
2087 26.215,75 34,68 48,71 (26.132,35) (26.132,35)
2088 21.738,46 13,42 17,92 (21.707,13) (21.707,13)
2089 18.361,58 3,34 4,74 (18.353,50) (18.353,50)
2090 15.741,97 0,34 0,71 (15.740,92) (15.740,92)
2091 13.604,49 0,01 0,05 (13.604,44) (13.604,44)
2092 11.769,76 0,00 0,00 (11.769,76) (11.769,76)
2093 10.145,63 0,00 0,00 (10.145,63) (10.145,63)
Notas:
(2) As despesas previdenciais incluem a receita administrativa.
67
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL
ANEXO HI
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES
ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
68
4 K
DIRETORIA DE GOVERNO g BANCO DO BRASIL
c Am,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA-PR - PLANO FINANCEIRO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA k
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2019 A 2093
PLANO DE CUSTEIO ATUAL
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 1º, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS | DESPESAS | RESULTADO | SALDO FINANDEIRO
í | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO | | | Dr ao
(a) | (b) (c) = (a-b) (d)=( d exercício
| | anterior) + (c)
2019 7.656.759,28 14.503.338,81 (6.846.579,53) 48.551.132,41
2020 7.589.648,47 14.853.727,12 (7.264.078,65) 41.287.053,77
2021 7.524.504,91 15.171.984,13 (7.647.479,22) 33.639.574,54
2022 7.328.184,43 15.742.285,40 (8.414.100,98) 25.225.473,57
2023 7.028.394,35 16.477.723,23 (9.449.328,89) 15.776.144,68
2024 6.462.436,02 17.628.881,19 (11.166.445,17) 4.609.699,51
2025 6.168.350,47 18.223.200,93 (12.054.850,46) (7.445.150,95)
2026 5.679.606,30 19.121.966,03 (13.442.359,72) (13.442.359,72)
2027 5.126.007,21 20.088.663,14 (14.962.655,93) (14.962.655,93)
2028 4.105.186,12 20.461.918,58 (16.356.732,46) (16.356.732,46)
2029 3.611.750,21 21.203.565,81 (17.591.815,60) (17.591.815,60)
2030 3.099.686,31 21.939.949,36 (18.840.263,05) (18.840.263,05)
2031 2.683.361,09 22.379.171,32 (19.695.810,23) (19.695.810,23)
2032 2.358.539,93 22.662.674,81 (20.304.134,88) (20.304.134,88)
2033 1.931.366,43 23.062.678,80 (21.131.312,37) (21.131.312,37)
2034 1.647.127,15 23.144.326,83 (21.497.199,68) (21.497.199,68)
2035 1.228.509,84 23.397.986,30 (22.169.476,46) (22.169.476,46)
2036 852.753,45 23.534.251,05 (22.681.497,59) (22.681.497,59)
2037 704.504,57 23.227.285,16 (22.522.780,60) (22.522.780,60)
2038 613.635,68 22.793.116,81 (22.179.481,13) (22.179.481,13)
2039 519.462,34 22.315.082,06 (21.795.619,72) (21.795.619,72)
2040 374.252,02 21.899.531,15 (21.525.279,13) (21.525.279,13)
2041 225.273,16 21.271.964,67 (21.046.691,51) (21.046.691,51)
2042 168.344,08 20.772.810,09 (20.604.466,02) (20.604.466,02)
2043 155.043,32 20.076.833,69 (19.921.790,37) (19.921.790,37)
2044 132.557,97 19.391.671,06 (19.259.113,09) (19.259.113,09)
2045 115.528,36 18.659.555,26 (18.544.026,90) (18.544.026,90)
2046 110.653,86 17.861.438,00 (17.750.784,14) (17.750.784,14)
2047 105.637,51 17.045.289,80 (16.939.652,29) (16.939.652,29)
2048 100.500,18 16.214.221,63 (16.113.721,45) (16.113.721,45)
2049 95.266,31 15.371.616,95 (15.276.350,65) (15.276.350,65)
2050 89.963,15 14.521.117,74 (14.431.154,60) (14.431.154,60)
2051 84.619,09 13.666.562,34 (13.581.943,25) (13.581.943,25)
2052 79.263,18 12.811.974,09 (12.732.710,91) (12.732.710,91)
2053 73.930,12 11.961.488,85 (11.887.558,73) (11.887.558,73)
2054 68.654,14 11.119.462,22 (11.050.808,07) (11.050.808,07)
2055 63.468,82 10.290.466,71 (10.226.997,89) (10.226.997,89)
2056 58.405,07 9.478.894,18 (9.420.489,12) (9.420.489,12)
2057 53.491,23 8.689.087,89 (8.635.596,66) (8.635.596,66)
2058 48.754,79 7.924.998,59 (7.876.243,80) (7.876.243,80)
2059 44.215,98 7.190.016,70 (7.145.800,72) (7.145.800,72)
2060 39.889,10 6.486.934,89 (6.447.045,79) (6.447.045,79)
69
piiEroRpU DE GovElia BANCO DO BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA-PR - PLANO FINANCEIRO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2019 A 2093
PLANO DE CUSTEIO ATUAL
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, $ 1º, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS | DESPESAS | RESULTADO | SALDO FINANDEIRO
| PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO | DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
(d) = ” exercício
| anterior) + (c)
35.783,29 5.818.174,47 (5.782.391,19) (5.782.391,19)
31.901,88 5.185.872,35 (5.153.970,47) (5.153.970,47)
28.244,16 4.591.774,81 (4.563.530,65) (4.563.530,65)
24.814,53 4.037.322,62 (4.012.508,09) (4.012.508,09)
21.619,96 3.523.593,91 (3.501.973,94) (3.501.973,94)
18.666,67 3.051.335,99 (3.032.669,32) (3.032.669,32)
15.960,67 2.620.800,17 (2.604.839,50) (2.604.839,50)
13.506,68 2.231.792,12 (2.218.285,44) (2.218.285,44)
11.309,31 1.883.704,36 (1.872.395,04) (1.872.395,04)
9.371,16 1.575.368,37 (1.565.997,21) (1.565.997,21)
7.688,53 1.305.027,88 (1.297.339,35) (1.297.339,35)
6.251,22 1.070.492,37 (1.064.241,15) (1.064.241,15)
5.042,36 869.277,56 (864.235,19) (864.235,19)
4.038,07 698.755,84 (694.717,77) (694.717,77)
3.210,79 556.239,82 (553.029,03) (553.029,03)
2.532,57 438.894,66 (436.362,09) (436.362,09)
1.976,73 343.675,33 (341.698,60) (341.698,60)
1.521,46 267.446,48 (265.925,02) (265.925,02)
1.150,48 207.171,45 (206.020,96) (206.020,96)
850,73 160.033,67 (159.182,94) (159.182,94)
612,65 123.446,56 (122.833,90) (122.833,90)
429,28 95.087,21 (94.657,93) (94.657,93)
293,16 73.002,08 (72.708,92) (72.708,92)
194,38 55.648,89 (55.454,51) (55.454,51)
122,36 42.167,17 (42.044,81) (42.044,81)
70,20 32.486,29 (32.416,09) (32.416,09)
34,68 26.167,04 (26.132,35) (26.132,35)
13,42 21.720,54 (21.707,13) (21.707,13)
3,34 18.356,84 (18.353,50) (18.353,50)
0,34 15.741,26 (15.740,92) (15.740,92)
0,01 13.604,44 (13.604,44) (13.604,44)
0,00 11.769,76 (11.769,76) (11.769,76)
0,00 10.145,63 10.145,63 10.145,63
(a) (b) | (c) = (a-b)
Notas:
(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2018 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia
(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2017; b)
tábua de entrada em invalidez: não aplicável; c) crescimento real de salários: 1,00%a.a..; d) crescimento real de
benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não aplicável; 9) taxa de
crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: utilizados os dados de
cada dependente; i) fator de capacidade de benefícios: 0,980; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de
rotatividade: 1,00%.a.a..
(3) Massa salarial mensal: R$ 1.449.495,78.
(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos — 50; inativos — 63; e pensionistas - 57.
70
y
DIRETORIA DE GOVERNO Z BANCODOBRASIL “*
ANEXO IV
CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES
MATEMATICAS
71
JUNTE! as folhas de Nes
gistativo Nº Wa
Processo Leg
Duta: LIRA
das DIRET:
A.
DEMONSTRATIVO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS CONSIDERANDO-SE A
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL
CÓDIGO
2.2.7.2.0.00.00
Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo
VALOR EM R$
2.2.7.2.1.01.00
2.2.7.2.1.01.01
2.2.7.2.1.01.02
Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. do Plano Financ. do RPPS
(-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS
317.758.372,90
2.2.7.2.1.01.03
2.2.7.2.1.01.04
(-) Contribuições do Aposentado para o Plano Financeiro do RPPS
893.490,24
(-) Contribuições do Pensionista para o Plano Financeiro do RPPS
2.2.7.2.1.01.05
2.2.7.2.1.01.06
2.2.7.2.1.01.07
2.2.7.2.1.02.00
2.2.7.2.1.02.01
(-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos Previdenciários
(-) Cobertura de insuficiência financeira
Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder
Aposentadorias/Pensões/Outros Benef. a Conceder do Plano Financ. do
RPPS
2.2.7.2.1.02.02
2.2.7.2.1.02.03
(-) Contribuições do Ente para o Plano Financeiro do RPPS
476.137.326,05
57.645.552,40
(-) Contribuições do Servidor para o Plano Financeiro do RPPS
17.899.804,12
2.2.7.2.1.02.04
2.2.7.2.1.02.05
(-) Compensação Previdenciária do Plano Financeiro do RPPS
(-) Parcelamento de Débitos Previdenciários
2.2.7.2.1.02.06
af
(-) Cobertura de insuficiência financeira
72
31.361.571,53
369.230.398,00
aUMICina,
EA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 ff a ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PARECER
Projeto de Lei 018/2020.
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá
outras providências.
e Vem para análise dessa assessoria o Projeto de Lei nº 018/2020, de autoria do
Executivo iviunicipai, o que tem por objetivo aiterar a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que
dispõe sobre reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais da Lapa.
Inicialmente, cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer
opinativo técnico-jurídico, o quai, segundo o renomado doutrinador HELY LOPES
MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora
Malheiros, ensina:
sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já
então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o
ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa,
o ordinária, negocial, ou punitiva. (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 26º ed., Malheiros, p. 185).
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, não obstante classificar os
pareceres como atos administrativos de administração consultiva, deixa expresso,
entretanto, que visam eles “a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a
serem estabelecidas nos atos de administração ativa” (Celso Antônio Bandeira de Mello,
Curso de Direito Administrativo, 13º ed., Malheiros, 2.001, p. 377).
Pela justificativa apresentada, seu autor demonstra que o presente Projeto de Lei
tem por finalidade, obter autorização para alteração da Lei nº 2183, de 24/06/2008, para a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, sendo
que a mudança está obrigada na Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.
r
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375-000 - LAPA - PARANÁ
FonE/Fax: (41) 3622-2536 - Sire: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
ENA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
cer ESTADO DO PARANÁ
v
Portanto, atualmente os artigos 85 e 86 da Lei 2183/08 estabelecem que a alíquota
de contribuição mensal dos segurados ativos para a manutenção do Regime Próprio de
Previdência Social de que trata esta Lei, bem como dos aposentados e pensionistas
corresponderá a 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição, passando, com a presente proposta para 14%.
Sobre o tema a Emenda Constitucional nº 103, e a Constituição Federal em seu
Artigo nº 149 81º diz:
Art. 9º. (...)
(...)
$ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, exceto se demonstrado que o
respectivo regime próprio de previdência social não
possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Atualmente a alíquota de contribuição dos servidores da união é de 14% (quatorze
por cento) conforme artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103, porém, estão previstas
exceções, conforme $ 1º do citado artigo, senão vejamos:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (Vigência)
S 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado
o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com
os seguintes parâmetros:
| - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos
pontos percentuais;
Il - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais),
redução de cinco pontos percentuais:
Hll - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil
reais), redução de dois pontos percentuais:
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco
mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem
redução ou acréscimo;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - EP 8375-000 - LAPA - PARANÁ
FONE/FAX: (41) 3622-2536 - Sire: WWW.LAPA.PR.LEG.BR “E-MAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
UM ICira,
$
E) Fo.
“im,
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e
seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto
percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00
(trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito
pontos percentuais.
8 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no $ 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor
ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites.
8 3º Os valores previstos no 8 1º serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o
mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo,
aos quais se aplica a legislação específica.
Desta forma, elucida-se aos senhores Vereadores de que não houve apresentação
de calculo demonstrando deficit atuarial, ou ainda, informações a respeito da situação
econômica/financeira da previdência, visto que, haveria a possibilidade de optar ainda
pelas alíquotas progressivas, na hipótese de ser verificado que o regime próprio de
previdência social não possua deficit atuarial a ser equacionado.
Ssegundo a página oficial da previdência social, as alíquotas progressivas são as
seguintes:
SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA
(Fonte: http://www. previdencia.gov. br/2020/02/portaria-atualiza-tabela-de-contribuicao-
para-servidores-da-uniao/, acesso em 23/03/2020). N
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375
Fone/Fax: (41) 3622-2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: C,
- LAPA - PARANÁ
(DLAPA.PR.LEG.BR
A
Raia CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
A ESTADO DO PARANÁ
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora apresentado atende as normas
jurídicas, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do mesmo com a deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo
Lapa, 23 de março de 2020.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 8375-000 - LAPA - PARANÁ
FONE/FAX: (41) 3622-2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR - E-MAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
hai CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA 5 Gg *
“a ESTADO DO PARANÁ fis
PROJETO DE LEI Nº 18/2020
Autor: Executivo Municipal
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e
dá outras providências.
Protocolado na Secretaria no Dia 20/03/2020.
Apresentado em Expediente do Dia
Encaminho à Comissão de:
Legislação, Justiça e Redação, em 20/03/2020.
ur Bastian Vidal
sidente do Poder Legislativo Municipal
Conforme contido no $ 2º do Artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o Presidente da Comissão, no
uso de suas prerrogativas regimentais, RECEBE nesta data a proposição acima citada ciente de que terá prazo de 02
dois) dias úteis para que designe relator.
Recebi o projeto em 24/03 /2020 DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fica designado para relatar sobre a matéria
Vereador
Lapa, em 2 4 1/24/2020.
- onformidade com
o que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador
, para compor
a referida Comissão, na tramitação do Projeto,
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
Comissão dE Legial Justi Red! .
FENELON BUENO MOREIRA (Presidente)
ACYR HOFEMANN (Membro)
DIRCEU RODRIGUES FERREIRA (Membro)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ 1
FONE: (41) 3622 2536 | 3547.8600 - SITE: WWw.LAPA PR.LEG BR | EMAIL: CAMARAÚDLAPA PR.LEG.BR
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 18/2020
Autor: Executivo Municipal
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Lapa e dá outras providências.
Protocolado na Secretaria no Dia 20/03/2020.
Apresentado em Expediente do Dia
Encaminho às Comissões de:
Economia, Finanças e Orçamento, em 20/03/2020.
BASTIAN VIDAL
“idente do Poder Legislativo Municipal
Conforme contido no $ 2º do Artigo 56 do Regimento Interno desta 4é4Sa de Leis, o Presidente da Comissão, no
uso de suas prerrogativas regimentais, RECEBE nesta data a proposição acima citada ciente de que terá prazo de 02
(dois) dias úteis para que designe relator.
Recebi o projeto em 247 /0. 2/2020 DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fica designado para relatar sobre a matéria O
Vereador
Agr Matra Dn So
5 Lapa, em Z4//23/2020.
residente da Economia. Finanças e
Orçamento
Presidente da Comissão, em conformidade com
o que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador
» para compor
a referida Comissão, na tramitação do Projeto,
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
/2020.
MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS (Presidente)
DIRCEU RODRIGUES FERREIRA (Membro)
ACYR HOFFMANN (Membro)
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ ]
FONE: (41) 3622 2536 | 3547 8600 - SirE: www.LAPA PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA PR.LEG.8R
qsMiCima,
Wo: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
: ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei 018/2020.
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008,
que dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Lapa e dá outras
providências.
Vem para análise dessa Comissão o Projeto de Lei nº 018/2020, de
autoria do Executivo Municipal, o que tem por objetivo alterar a Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais da Lapa.
Pela justificativa apresentada, seu autor demonstra que o presente
Projeto de Lei tem por finalidade, obter autorização para alteração da Lei nº
2183, de 24/06/2008, para a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos, sendo que a mudança está obrigada na
Emenda Constitucionai nº 103, de 12/11/2019.
Atualmente os artigos 85 e 86 da Lei 2183/08 estabelecem que a
alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos para a manutenção do
Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, bem como dos
aposeiitados e pensionistas corresponderá a 11,00% (onze por cento)
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, passando, com
a presente proposta para 14%.
Sobre o tema a Emenda Constitucional nº 103, e a Constituição Federal
em seu Artigo nº 149 81º diz:
Ar. 9º (...)
(...)
8 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição
dos servidores da União, exceto se demonstrado que o
respectivo regime próprio de previdência social não
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.
(o CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que
a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis
ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
A alíquota de contribuição dos servidores da união é de 14% (quatorze
por cento) conforme artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103, porém, estas
podem ser variáveis, podendo serem reduzidas ou majoradas, conforme $ 1º
do citado artigo, senão vejamos:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14
(quatorze por cento). (Vigência)
8 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada,
considerado o valor da base de contribuição ou do benefício
recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
| - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco
décimos pontos percentuais:
il - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil
reais), redução de cinco pontos percentuais;
Ill - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$
3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$
5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta
e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acréscimo de meio ponto percentual:
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$
20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco
décimos pontos percentuais;
VIl - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$
39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos
percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo
de oito pontos percentuais.
$ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto
no $ 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de
contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a
faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
$ 3º Os valores previstos no $ 1º serão reajustados, a partir da
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na
mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais
se aplica a legislação específica.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536
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tina, A
rol: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTI IÇA E REDAÇÃO
Desta forma, verifica-se que foi no uso da discricionariedade do
Excecutivo que o mesmo optou por estabelecer alíquota única de 14%, uma
vez que não houve a apresentação de eventual deficit atuarial da Previdência.
Abi n + +,
navendo nenhum óbice ao prosseguimento do presente,
19)
razão pela qual esta Comissão é favorável ao mesmo.
É o parecer.
Lapa, 23 de março de 2020.
Presidente
Dirceu Rodrigues Ferreira Hoffmann
iMembro membro
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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Ay,
V
estica,
“qo CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
e : ESTADO DO PARANÁ
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PARECER
Projeto de Lei 018/2020.
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008,
que dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores
Publicos do Municipio de Lapa e dá outras
providências.
Vem para análise dessa Comissão o Projeto de Lei nº 018/2020, de
autoria do Executivo Municipal, o que tem por objetivo alterar a Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais da Lapa.
Pela justificativa apresentada, seu autor demonstra que o presente
Projeto de Lei tem por finalidade, obter autorização para alteração da Lei nº
2183, de 24/06/2008, para a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos, sendo que a mudança está obrigada na
Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.
Atualmente os artigos 85 e 86 da Lei 2183/08 estabelecem que a
alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos para a manutenção do
Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, bem como dos
aposentados e pensionistas corresponderá a 11,00% (onze por cento)
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, passando, com
a presente proposta para 14%.
Sobre o tema a Emenda Constitucional nº 103, e a Constituição Federal
em seu Artigo nº 149 81º diz:
An. 9º. (...)
65,
8 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição
dos servidores da União, exceto se demonstrado que o
respectivo regime próprio de previdência social não
possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em qe
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“oi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃ
O DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis
ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
A alíquota de contribuição dos servidores da união é de 14% (quatorze
por cento) conforme artigo 11 da Emenda Constitucional nº 1 03, porém, estas
podem ser variáveis, podendo serem reduzidas ou majoradas, conforme $ 1º
do citado artigo, senão vejamos:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14
(quatorze por cento). (Vigência)
S 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada,
considerado o valor da base de contribuição ou do benefício
recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
| - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco
décimos pontos percentuais;
ii - acima de 1 (ui) saiário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil
reais), redução de cinco pontos percentuais;
ll - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$
3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais:
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$
5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta
e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$
20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco
décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$
39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos
percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo
de oito ponios percentuais.
8 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto
no $ 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de
contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a
faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
S 3º Os valores previstos no $ 1º serão reajustados, a partir da
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na
mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais
se aplica a legislação a
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Ds: AM ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Isto posto, tem-se que o Projeto de Lei ora apresentado atende as
normas jurídicas, não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do presente,
razão pela qual esta Comissão é favorável ao mesmo.
É o parecer.
Lapa, 23 de março de 2020.
Dirceu Rodrigues
Membro Membro
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SiTE: WWWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
gotta,
rp CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
tubo ESTADO DO PARANÁ
Lapa, 24 de março de 2020. a
Ofício nº 87/2020/PRESI/SEC
Assunto: Solicitação
Prezado Prefeito:
Venho pelo presente encaminhar solicitação de informações,
feita pelo Vereador Josias Camargo de Oliveira Junior, com vistas a
esclarecer o Projeto de Lei nº 18/2020, de autoria do Executivo Municipal que
tem como súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a
Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Lapa e dá outras providências, para que justifique a possível
impossibilidade de adoção da tabela de alíquotas progressivas implantadas pelo
INSS.
Sendo o que tinha para o momento, apresento minhas
saudações.
a Yv
Atenciosamente, Ay JM
/
Présidente
Câmara Municipal da Lapa - PR
Ao Exmo. Senhor ETICO
PAULO CESAR FIATES FURIATI Port, par
Prefeito Municipal AMENO
Lapa — PR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 -SiTE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA 5% :
w ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro A
É aa iai | CEP83/50-000=(91)/3547:8000 er
Gursos www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 129/GAB/PROC Lapa 15 de Abril de 2020
Senhor Presidente:
Encaminho anexo, Ofício nº 047/2020, do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual atende a solicitação
elaborada pelo Sr. Vereador Josias Camargo de Oliveira Júnior, por intermédio do
Ofício nº 087/2020/PRESI/SEC, desse Poder Legislativo, com referência ao Projeto
de Lei nº 018, de 17.03.2020, e que tem por ementa: Altera a Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
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11-03
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Com meus cumprimentos, coloco-me à disposição. Sá
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Atenciosamente, ai=l
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Documento eletrônico datado e os
assinado por Paulo Cesar Fiates O c
Furiati, prefeito do município da tw
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Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019 Mi
PROTOCOLO GERAL 248/2!
Data: 16/04/2020 - Morádiea 7 1100
Administrativo
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente
Lapa - PR ra
p ss
[ce or:
PAUL! es R FIATES FURIATI
200.849.439-04
US EM ODO 19:10:19
NE)
PREFEITURA
MUNICIPAL OM LAPA
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ERPa=) &
]
seLapaPrevi
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA
OFÍCIO Nº 047/2020 Lapa - PR, 14 de abril de 2020
Prezada Procuradora
Tendo em vista o Cl nº 132/2020 dessa Procuradoria, que encaminha o
Ofício nº 087/2020 da Câmara Municipal da Lapa, o qual solicita informações sobre o
Projeto de Lei nº 018/2020, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 2183, de
24/06/2008, no sentido de alterar a alíquota de contribuição previdenciária de 11% para
14% incidentes sobre as remunerações dos servidores municipais, informamos o que
segue.
O Ofício nº 087/2020 da Câmara Municipal da Lapa, solicita justificativa
quanto à impossibilidade de adoção da tabela de alíquotas progressivas implantada pelo
INSS.
O Projeto de Lei nº 018/2020 ora em comento, foi elaborado por força da
EC nº 103/2019 que, em seu artigo 1º alterou o artigo 149 da Constituição Federal, que
passou a vigorar com a seguinte redação, quanto às contribuições para custeio dos
regimes próprios de previdência social:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais. de intervenção
no dominio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, Ill e 150,1 e
!l, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 8 6º relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
lima. Sra.
SAMIRA KARAM SEMAAN
Procuradora Geral do Município
Lapa - Paraná
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DE Ene,
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA
esLapaPrevi
OF. 47/2020, de 14.04.2020 A 174
$ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei,
contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos,
dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor
da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
$ 14. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
o salário-minimo. — (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
$ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no & 1-A para equacionar o deficit
atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores
públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído peia Emenda Constitucional nº
103. de 2019) (Vigência)
$ 1ºC. A contribuição extraordinária de que trata o $ 1ºB deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período
determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019) (Vigência)
Pois bem, embora o 81º do dispositivo constitucional supra estabeleça que
as contribuições para custeio do regime próprio de previdência social poderão ter alíquotas
progressivas, devemos observar as orientações da Secretaria de Previdência do Ministério
da Economia que, em virtude da Reforma Previdenciária aprovada pela EC nº 103/2019,
mais especificamente quanto às regras aplicáveis aos RPPS dos entes federados
subnacionais, emitiu a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, direcionada ao Regimes
Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
Na referida Nota Técnica, encontramos no item XX (abaixo transcrito),
orientações quanto às alíquotas de contribuição previdenciária para custeio do RPPS dos
Estados, Distrito Federal e Municipios, cobradas dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas:
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408 | Lot. Magalhães | 83.750-000 | Lapa-PR «1 3622-4700 | «» 3622-9305 DM
S
cas?
seLapaPrevi
OF. 47/2020, de 14.04.2020
121. De acordo com a cláusula de vigência do art. 36, |, da EC nº 103, de 2019, a nova
redação que a reforma conferiu ao art. 149 da Constituição não é aplicável aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, enquanto estiver em periodo de vacância, já que depende de referendo
destes entes da Federação para o início de sua vigência. mediante a publicação de lei de iniciativa
privativa do respectivo Poder Executivo
122. Assim, enquanto não houver o referendo integral da nova redação dada ao art. 149
da CF, por meio de lei estadual, distrital ou municipal, continua a valer para os entes subnacionais a
redação do referido artigo anterior à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
123. Isto significa que, sem o referendo mediante lei do ente subnacional, de que trata
o inciso Il do art. 36 da EC nº 103, de 2019, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão instituir aliquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva,
nem fazer incidir a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos
proventos e pensões que superem o salário minimo, se houver deficit atuarial, pois, em todo o
caso, deverá incidir sobre proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, ou que superem o dobro desse limite quando o beneficiário for acometido de
doença incapacitante.
124. Por outro lado, salvo na situação de ausência de deficit atuarial a ser equacionado,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da
contribuição dos servidores da União, e mesmo naquela hipótese de ausência de deficit a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS É o que dispõe o 8 4º do art.
9º da EC nº 103, de 2019. Esse preceito da reforma tem eficácia plena e aplicabilidade imediata aos
regimes próprios de previdência social dos entes federativos
125. Deste modo, a vigência da aliquota de contribuição previdenciária de 14%, que
será exigida no âmbito do RPPS da União a partir de 1/3/2020, de acordo com o disposto no
caput do art. 11 c/c o art. 36, |, da EC nº 103, de 2019, implica, a partir dessa mesma data, para
os demais entes da Federação, em regra, o dever de majorar a sua alíquota, quando inferior,
ao menos até o referido percentual, por meio de lei, em observância ao que dispõe o $ 4º do
art. 9º da EC nº 103, de 2019, antes mencionado, sob pena de o respectivo RPPS ser
considerado em situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da Lei nº 9.71 7, de
1998. Esse dever de majorar a alíquota de contribuição do segurado também se estende à
majoração da alíquota do ente, por meio de lei, já que a contribuição do ente não poderá ser inferior
ao valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta, consoante o art 2º da Lei nº
9.717, de 1998.
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408 | Lot, Magalhães | 83.750-000 | Lapa-PR «1 3622-4700 | a 3622-9305 ú)
ceLapaPrevi
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA
OF. 47/2020, de 14.04.2020 «04
126. Com relação à instituição de contribuição extraordinária, por meio de lei, nos termos
dos $$ 1-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal (objeto de remissão expressa do $ 8º do art
9º da EC nº 103, de 2019), o certo é que a regulamentação dessa matéria no âmbito dos Estados,
Distrito Federal e Municípios somente poderá ser editada quando a alteração de redação dada pela
reforma ao art. 149 da Constituição Federal tiver vigência em relação a estes entes subnacionais,
isto é, não estiver mais em período de vacância, o que dependerá de publicação de lei estadual,
distrital ou municipal que referende integralmente a aiteração promovida nesse artigo da
Constituição, a teor do que dispõe o inciso !l do art. 36 da EC nº 103, de 2019.
127. Independentemente de haver ou não o aludido referendo, mantém-se o dever do
ente federativo subnacional de preservar o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo
responsável, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários. Portanto, no caso de deficit atuarial, deverão ser adotadas medidas
para o seu equacionamento, como o plano de amortização com alíquota suplementar, a cargo do
ente federativo, segregação da massa e aporte de bens, direitos e ativos, entre outras medidas
previstas na Portaria MF nº 484. de 19.11.2018 (Destacamos)
Dessa forma, para que as alíquotas progressivas sejam aplicadas no
âmbitos dos RPPS, os mesmos não poderão possuir déficit atuarial, o que não é o caso
deste Instituto, conforme se denota através do Cálculo Atuarial do exercício de 2019,
encaminhado anexo ao PL nº 18/2020 e, ainda, conforme dados da folha de pagamento
mensal, a seguir.
- Informações sobre o valor da folha de pagamento do LAPAPREVI e dos valores que
ele arrecada mensalmente, bem como, a disponibilidade financeira.
O LAPAPREVI conta com dois fundos previdenciários. O fundo Financeiro e o Capitalizado.
O fundo Financeiro possui uma reserva financeira de R$431 08.547,52.
A folha de pagamento mensal é de R$ 1.307.679,64.
E N
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408 | Lot. Magalhães | 83.750-000 | Lapa-PR 41 3622-4700 | «1 3622-9305 AD)
s
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA
eseLapaPrevi
OF. 47/2020, de 14.04.2020 ...05
RECEITA MENSAL:
Contribuições (patronal, servidor e suplementar)... R$ 639.964,01
Compensação previdenciária ................. és R$ 70.352,97
Confissão de divida do Município ........ ...R$ 67.000,00
Parcela da venda do terreno ao Município.. ...R$ 13.500,00
Contribuições Câmara Municipal (patronal, servidor e suplementar) ............... R$ 24.055,01
Total de: Recoita;, sic srasianiassis ovas a sousa aco ce eis saa oa edita acesas R$ 814.871,99
Ou seja, com base nos dados acima, para pagar a folha mensal faltam R$
492.807,65, valores esses, que são complementados com a reserva financeira.
Cumpre ainda ressaltar que, diante da não alteração da alíquota como
determina a EC nº 103/19, o Município da Lapa ficará irregular e terá o CRP bloqueado,
bem como acarretará em punições pelo TCE/PR.
- FINALIDADE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
Os órgãos ou entidades da administração direta e indireta da união
deverão observar, previamente, a regularidade dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios quanto ao seu regime Próprio de Previdência Social, nos seguintes casos,
conforme o disposto no art. 7º da lei nº 9.717, de 1998:
e Realização de transferências voluntárias de recursos pela união;
e Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da união;
e Liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais.
Sendo o que se apresenta para o momento, nos é grata oportunidade para
apresentar nossas cordiais saudações.
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408 | Lot. Magalhães | 83.750-000 | Lapa-PR «1 3622-4700 | 41 3622-9305
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa,pr.gov.br
Ofício nº 092/GAB/PROC Lapa 20 de Março de 2020
Senhor Presidente:
Encaminho através deste os Projetos de Lei a seguir
relacionados aos quais solicitamos análise e aprovação em Regime de
Urgência, conforme determina o artigo 55 da Lei Orgânica do Município:
- nº 016/2020 - Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
3378, de 13 de Janeiro de 2017 com a inclusão do Departamento de Trânsito
do Município de Lapa e supressão do Departamento de Serviços Urbanos, e
criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras
providências;
- nº 017/2020 - Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Trânsito e dá outras providências;
- nº 018/2020 - Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
Esclareço que a urgência na aprovação dos referidos
projetos deve-se ao fato da necessidade de estabelecer disciplina no trânsito
do município, o qual vem sendo solicitado pelos munícipes já a algum tempo,
e, com relação a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município da Lapa a norma está sendo apresentada
para cumprir determinação de Lei Federal.
Com meus cumprimentos, coloco-me à disposição.
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Atenciosamente,
Paulo César Fiates Furiati
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limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL a
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Presidente da Câmara Municipal
Lapa - PR
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Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates Assinado eletrônicamente por:
Furiati, prefeito do município da | E te: FIATES FURIÁTI
Lapa, na forma do decreto nº 200.
24043, de 01 de abril de 2019 ESA mem niool 20/03/2020 15:55:58
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa - PR
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAP) E
OFÍCIO Nº 053/2020 Lapa - PR, 05 de maio a
Exmo. Sr. Presidente da Câmara e Ilmos. Vereadores
Em referência ao Projeto de Lei nº 018/2020, que dispõe sobre a alteração
da Lei Municipal nº 2183, de 24/06/2008, no sentido de alterar a alíquota de contribuição
previdenciária de 11% para 14% incidentes sobre as remunerações dos servidores
municipais, informamos o que segue, em complemento à justificativa apresentada com o
referido Projeto de Lei.
Inicialmente, cumpre destacar que o percentual de 14% a ser fixado, se dá
por imperativo legal através da Reforma Previdenciária em curso em nosso país, aprovada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 que, em seu artigo 11, caput, dispõe:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de
que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze
por cento).
Por sua vez, a Lei nº 10.887, de 18.06.2004, dispõe em seu artigo 4º,
caput.
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (destacamos)
Câmara Municipal da Lapa - PR
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Exmo. Sr. PROTOCOLO GERAL 283/2020
: 05/05/2020 - Horário: 16:38
Arthur Bastian Vidal a O rinistrativo
DD. Presidente da Câmara Municipal
(com cópia para todos os llmos. Vereadores)
Nesta
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408 | Lot. Magalhães | 83.750-000 | Lapa-PR 41 3622-4700 | 41 3622-9305 1d)
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OF. 53/2020, de 05.05.2020
Para elucidação, o dispositivo acima é aplicável no âmbito municipal , por
força do artigo 3º da Lei nº 9717, de 27.11.1998 (alterado pelo artigo 10 da Lei nº 10.887,
de 18.06.2004), que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá
outras providências, abaixo transcrito:
“Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às
dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das
contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas
às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal." (NR)
Ou seja, considerando que ainda não houve alteração da Lei nº 10.887, de
18.06.2004, o valor da alíquota a ser aplicado deve ser de 14%, conforme disposto no
artigo 11 da EC nº 103/2019, aplicável aos Municípios, conforme artigo 3º da Lei nº
9717/98, acima transcritos.
Ainda, devemos considerar que o Projeto de Lei nº 018/2020 ora em
comento, foi elaborado por força da EC nº 103/2019 que, em seu artigo 1º alterou o artigo
149 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação, quanto às
contribuições para custeio dos regimes próprios de previdência social:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, Ill, e 150, 1 e
Ill, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 8 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
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ceLapaPrevil
OF. 53/2020, de 05.05.2020
8 1º À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei,
contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos,
dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor
da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
$ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
8 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no $ 1-A para equacionar o deficit
atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores
públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019) (Vigência)
8 1ºC. A contribuição extraordinária de que trata o $ 1ºB deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período
determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019) (Vigência)
Pois bem, embora o 81º do dispositivo constitucional supra estabeleça que
as contribuições para custeio do regime próprio de previdência social poderão ter alíquotas
progressivas, devemos observar as orientações da Secretaria de Previdência do Ministério
da Economia que, em virtude da Reforma Previdenciária aprovada pela EC nº 103/2019,
mais especificamente quanto às regras aplicáveis aos RPPS dos entes federados
subnacionais, emitiu a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, direcionada ao Regimes
Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Na referida Nota Técnica, encontramos no item XX (abaixo transcrito),
orientações quanto às alíquotas de contribuição previdenciária para custeio do RPPS dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, cobradas dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas:
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121. De acordo com a cláusula de vigência do art. 36, Il, da EC nº 103, de 2019, a nova
redação que a reforma conferiu ao art. 149 da Constituição não é aplicável aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, enquanto estiver em período de vacância, já que depende de referendo
destes entes da Federação para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei de iniciativa
privativa do respectivo Poder Executivo.
122. Assim, enquanto não houver o referendo integral da nova redação dada ao art. 149
da CF, por meio de lei estadual, distrital ou municipal, continua a valer para os entes subnacionais a
redação do referido artigo anterior à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
123. Isto significa que, sem o referendo mediante lei do ente subnacional, de que trata
o inciso Il do art. 36 da EC nº 103, de 2019, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão instituir alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva,
nem fazer incidir a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos
proventos e pensões que superem o salário mínimo, se houver deficit atuarial, pois, em todo o
caso, deverá incidir sobre proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, ou que superem o dobro desse limite quando o beneficiário for acometido de
doença incapacitante.
124. Por outro lado, salvo na situação de ausência de deficit atuarial a ser equacionado,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da
contribuição dos servidores da União, e mesmo naquela hipótese de ausência de deficit a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS. É o que dispõe o 8 4º do art
9º da EC nº 103, de 2019. Esse preceito da reforma tem eficácia plena e aplicabilidade imediata aos
regimes próprios de previdência social dos entes federativos.
125. Deste modo, a vigência da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, que
será exigida no âmbito do RPPS da União a partir de 1/3/2020, de acordo com o disposto no
caput do art. 11 c/c o art. 36, |, da EC nº 103, de 2019, implica, a partir dessa mesma data, para
os demais entes da Federação, em regra, o dever de majorar a sua alíquota, quando inferior,
ao menos até o referido percentual, por meio de lei, em observância ao que dispõe o $ 4º do
art. 9º da EC nº 103, de 2019, antes mencionado, sob pena de o respectivo RPPS ser
considerado em situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da Lei nº 9.71 7, de
1998. Esse dever de majorar a alíquota de contribuição do segurado também se estende à
majoração da alíquota do ente, por meio de lei, já que a contribuição do ente não poderá ser inferior
ao valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta, consoante o art 2º da Lei nº
9.717, de 1998.
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126. Com relação à instituição de contribuição extraordinária, por meio de lei, nos termos
dos 88 1-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal (objeto de remissão expressa do $ 8º do art.
9º da EC nº 103, de 2019), o certo é que a regulamentação dessa matéria no âmbito dos Estados,
Distrito Federal e Municípios somente poderá ser editada quando a alteração de redação dada pela
reforma ao art. 149 da Constituição Federal tiver vigência em relação a estes entes subnacionais,
isto é, não estiver mais em período de vacância, o que dependerá de publicação de lei estadual,
distrital ou municipal que referende integralmente a alteração promovida nesse artigo da
Constituição, a teor do que dispõe o inciso Il do art. 36 da EC nº 103, de 2019.
127. Independentemente de haver ou não o aludido referendo, mantém-se o dever do
ente federativo subnacional de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo
responsável, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários. Portanto, no caso de deficit atuarial, deverão ser adotadas medidas
para o seu equacionamento, como o plano de amortização com alíquota suplementar, a cargo do
ente federativo, segregação da massa e aporte de bens, direitos e ativos, entre outras medidas
previstas na Portaria MF nº 464, de 19.11.2018. (Destacamos)
Dessa forma, para que as alíquotas progressivas sejam aplicadas no
âmbitos dos RPPS, os mesmos não poderão possuir déficit atuarial, o que não é o caso
deste Instituto, conforme se denota através do Cálculo Atuarial do exercício de 2019,
encaminhado anexo ao PL nº 18/2020 e, ainda, conforme dados da folha de pagamento
mensal, a seguir.
- Informações sobre o valor da folha de pagamento do LAPAPREVI e dos valores que
ele arrecada mensalmente, bem como, a disponibilidade financeira.
O LAPAPREVI conta com dois fundos previdenciários. O fundo Financeiro e o Capitalizado.
O fundo Financeiro possui uma reserva financeira de R$43.108.547,52.
A folha de pagamento mensal é de R$ 1.307.679,64.
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RECEITA MENSAL:
Contribuições (patronal, servidor e suplementar) . R$ 639.964,01
Compensação previdenciária! «a cesseressissiicesinodgan dra Sober do ia c assada dede conta aca pel R$ 70.352,97
Confissão :dedivida do: MUNICÍPIO «sis ses essas raio deco ASS ASA Saad R$ 67.000,00
Parcela da venda do terreno ao Município.............. eis R$ 13.500,00
Contribuições Câmara Municipal (patronal, servidor e suplementar) ............... R$ 24.055,01
Total: de!ReCeIta! us: rerrnesiscsecisases pudiadiasito do peantedióii siendo so AD ERIS SER sda ds Essa R$ 814.871,99
Ou seja, com base nos dados acima, para pagar a folha mensal faltam R$
492.807,65, valores esses, que são complementados com a reserva financeira.
Cumpre ainda ressaltar que, diante da não alteração da alíquota como
determina a EC nº 103/19, o Município da Lapa ficará irregular e terá o CRP bloqueado,
bem como acarretará em aplicação de sanções (aplicação de multa) pelo TCE/PR.
Dessa forma, caso o CRP seja bloqueado, ficaremos impossibilitados de
fazer qualquer uma das movimentações abaixo delineadas, as quais exigem a regularidade
previdenciária do ente, para sua celebração.
- FINALIDADE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
Os órgãos ou entidades da administração direta e indireta da união
deverão observar, previamente, a regularidade dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios quanto ao seu regime Próprio de Previdência Social, nos seguintes casos,
conforme o disposto no art. 7º da leinº 9.717, de 1998:
ICOS DO MUNICÍPIO DE LAS a
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Rua Tenente Henrique dos Santos, 408 | Lot. Magalhães | 83.750-000 | Lapa-PR 4 3622-4700 | a1 3622-9305 ON
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OF. 53/2020, de 05.05.2020
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e Realização de transferências voluntárias de recursos pela união;
e Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da união;
e Liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais.
Sendo o que se apresenta para o momento, me é grata oportunidade para
apresentar minhas cordiais saudações.
f cp CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANA
ESTADO DO PARANA se “e,
ATO Nº 36/2020 se
Súmula: Nomeia Comissão Especial.
A Comissão Executiva da Câmara Municipal da Lapa, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei orgânica e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis,
RESOLVE:
Art. 1º — Instituir, conforme deliberação plenária realizada na Sessão
Ordinária de 19/05/2020, COMISSÃO ESPECIAL com a finalidade de realizar estudos
complementares, analisar e emitir parecer conclusivo no Projeto de Lei nº 18/2020, de autoria
do Poder Executivo Municipal, o qual tem por objetivo alterar a Lei nº 2183, de 24/06/2008,
que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Lapa.
Art. 2º- A Comissão será composta pelos seguintes Vereadores:
Otávio José Rodrigues de Jesus
Josias Camargo de Oliveira Junior
Fenelon Bueno Moreira
Vilmar C. Fávaro Purga
Art. 3º — Além dos Vereadores que compõem a referida Comissão,
também farão parte da mesma um representante de cada entidade abaixo relacionada, mediante
indicação:
Instituto de Previdência (LAPAPREVD);
APP — Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública;
SISMUL -— Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Lapa.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa, em 20 de maio de
1º SECRETÁRIO
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 8375D-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÚDCAMARALAPA.PR.GOV.BR
22/05/2020
Prefeitura Municipal de Lapa
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ATO Nº 36/2020
Súmula: Nomeia Comissão Especial.
A Comissão Executiva da Câmara Municipal da Lapa, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pela Lei orgânica e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis,
RESOLVE:
Art. 1º — Instituir, conforme deliberação plenária realizada na
Sessão Ordinária de 19/05/2020, COMISSÃO ESPECIAL com
a finalidade de realizar estudos complementares, analisar e
emitir parecer conclusivo no Projeto de Lei nº 18/2020, de
autoria do Poder Executivo Municipal, o qual tem por objetivo
alterar a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Lapa.
Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes
Vereadores:
Otávio José Rodrigues de Jesus
Josias Camargo de Oliveira Junior
Fenelon Bueno Moreira
Vilmar C. Fávaro Purga
Art. 3º — Além dos Vereadores que compõem a referida
Comissão, também farão parte da mesma um representante de
cada entidade abaixo relacionada, mediante indicação:
Instituto de Previdência (LAPAPREVI);
APP — Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública.
SISMUL Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da
Lapa.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa, em 20 de maio de 2020.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente
ACYR HOFFMANN
1º Secretário
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador:90A4A9EC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/05/2020. Edição 2015
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/90A4A9EC/03AGdBq2551gpL QM9silM6luTDUDyZcedLkKhi-s-Mx5kYk-OTxL9h2JmNONCxFP47ET-rdJO... 1/1
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SISMUL É
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LAPA
OFICIO Nº 008/2020 — SISMUL Lapa, PR 19 de maio de 2020.
Senhor Presidente,
O Sindicato dos Servidores Públicos da Lapa — SISMUL, na condição de representante dos
Servidores Municipais da Lapa, vem mui respeitosamente a Vossa Presença manifestar preocuoação
e contrariedade ao Projeto de Lei nº 018/2020, de 17 de março de 2020, que altera dispositivos
da Lei Municipal nº 2183, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, pois
ainda não obtivemos informações dos trâmites do referido projeto e se há alguma datz para
início das discussões desta Casa de Leis.
Nosso posicionamento é pela NÃO APROVAÇÃO deste PLO neste momento de CRISE DA
PANDEMIA do COVID 19, pois altera a alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos de
114 PARA 14% e ainda incidirá na contribuição sobre os proventos de aposentadoria e
pensões da alíquota de 14%. Mas até que, os pontos obscuros neste Projeto sejam esclarecidos, o
mesmo devem ser submetido a ampla discussão e aprovação em Assembleia Geral dos Servidor:
ativa, aposentados, pensionistas e a esta Entidade Sindical .
Ao Excelentíssimo Presidente
Senhor Arthur Bastian Vidal
Câmara Municipal da Lapa WTI TIM
PROTOCOLO GERAL 331/2020
Data: 20/05/2020 - Horário: 13:59
Administrativo
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA LAPA código Sindical nº 00.000.813.27241-6 -MTE
End. Av. Dr. Manoel Pedro, nº 2109, suta 2 em frente a Padaria Zeni Fone: 41 362
CEP: 83750-000 - Lapa - PR email sismul lupa'a gmail. com
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SISMUL FA
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LAPA
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Reforçamos ainda que não houve nenhuma discussão prévia com os maiores
interessados, os servidores municipais de carreira e inexistindo informação no portal da Prefeitura
ou no site do Lapa previ, de forma em abrir dialogo e esclarecimentos aos seus segurados
Relatamos que em 31 de março de 2020, encaminhamos via e-mail
lapapreviDlapaprevicom br - Ofício nº 07/2020 - SISMUL - ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Municipio de Lapa, e também enviado via correios, cortendo
questionamentos sobre dados referentes aos processos de aposentadoria e sobre valores do fundo
municipal, não obtendo resposta ate a presente data
Consta na justificativa do referido Projeto de Lei que está em andamento, que o aumento do
percentual na contribuição previdenciária vem em decorrência da Emenda Constitucional nº
1032019, de 12 de novembro de 2019 - da Reforma do Sistema de Previdência Social e que, dentre
de tais regras, esta o dever dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios) de majorar através
de edição de lei, a alíquota de contribuição previdenciária, quando inferior ao percentual de: 14%
(quatorze por cento).
Sabendo-se que devemos cumprir as leis, o que não foi o nosso caso, aonde o Gestor cleixou
de aplicar a REPOSIÇÃO SALARIAL, referente 2019, que seria de 4,47%. Bem como a não
aplicação da Lei das Progressões atrasadas desde 2016, para o Quadro Geral do funcionalismo
municipal. resultando em uma perde salarial acumulada de mais de 10%.
Porem, não há cortes de gratificações, contratações de comissionados, redução de
gratificações de diversos servidores que alem dos 100% de TIDE incorporado, recebem as benesses
SINDICATO DOS SERI IDORE S PUBLICOS DA LAPA código Sindical nº 00.000.813.27241-6 -MTE
End. Av. Dr. Manoel Pedro, nº 2109, salu 02 em frente a Padaria Zeni Fone: 41 3622-1775 - )
CEP: 83.750-000 - Lupa — PR email sismul.lupaia gmail.com e 4
SISMUL Ea
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LAPA
03
de outros percentuais, enquanto a grande maioria de funcionários somente tem seu salário base,
SEM REPOSIÇÃO SALARIAL.
Com as discussões e aprovação da Reforma Previdência em novembro de 2019, pelos
Deputados e Senadores, foi proposto pelo governo o aumento com progressividade das
contribuições para a Previdência Social, desonerando os salários mais baixos e onerando os
trabalhadores com salários mais altos.
Situações esta em que esperávamos que fossem obedecidos, o que infelizmente não
acontece e nos causa estranheza pelo fato da não divulgação e transparência nas ações que
deverão ser alteradas
Com todas as perdas salariais já relatadas, no meio de uma Pandemia, ainda termos os
salários reduzidos em 3% se o referido PLO nº 018/.2020 for aprovado sem alterações.
Dessa forma, reforçamos que o nosso posicionamento é pela não aprovação deste PLO no
momento de crise da Pandemia que causará o achatamento ainda maior dos já reduzidos salários
dos servidores municipais da Lapa
Colocamo-nos a disposição e agradecemos o atendimento e apoio
Cordialmente,
Luiz Carlos Ruiz Paloma “
Vice Presidente do SISMUL
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA LAPA código Sindical nº 00.000.813.27241-6 -MTE
End. Av Dr Munoel Pedro, nº 2109, sala 02 em frente a Padaria Zeni Fone: 41 3622-1775 -
CEP: 83750-000 - Lapa - PR email sismul lapa gmail.com
usi A CAMARA MUNICIPAL DA LAPA et,
o b tm q A Ra
a ESTADO DO PARANÁ EA :
Lapa, 23 de julho de 2020.
Ofício nº. 219/2020/PRESI/SEC
Assunto: Requerimento verbal
Prezado Senhor,
Em atenção à solicitação feita através do Requerimento verbal pelo
Vereador Josias Camargo de Oliveira Junior, em Sessão Plenária do dia 21 de julho
próximo passado, solicito que seja encaminhado a esta Casa com urgência O calculo atuarial
do Instituto de Previdência correspondente ao ano base de 2019.
Sendo o que tinha para o momento e no aguardo do vosso atendimento,
antecipadamente agradeço.
é Eid
Atenciosamente Eee
Câmara TT da Lapa -PR
FROST O GERAL sscrezo
Data: 23/07/2020 - Horário: 16:24
Administrativo
A Sua Excelência o Senhor
DATITOA CÉGAD NTAMDO TTINTAMT
DAVIAS CESAR CLIALDCO CURIALI
Prefeito Municipal MO
Lapa — PR
á 230% to
Pas to
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - SITE: Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA. PR.LEG.BR
>
Câmara Municipal da Lapa - PR
DEAD
PROTOCOLO GERAL 510/2020
Data: 29/07/2020 - Horário: 16:05
Câmara Municipal da Lapa - Estado do Paraná
Gabinete do Vereador JOSIAS JUNIOR
Ofícionº /2020
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Lapa — Estado do Paraná
Em atenção ao quanto debatido na sessão ordinária de 28/07/2020 e na
qualidade de presidente da Comissão que estudará o PL 18/2020, que trata da
Reforma da Previdência do RPPS da Lapa, venho, pelo presente, informar e
requerer o que segue:
Acerca do prazo estabelecido pela PORTARIA Nº 1.348, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 2019! para adequação dos RPPS's ao disposto no art. 9º da
EC 103, informo que, até o presente momento, ao que parece, sua prorrogação
não foi publicada em diário oficial, a despeito de ser dada como certa pelo
Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência?
Reiterando a preocupação já manifestada por este vereador em plenário
em diversas ocasiões acerca da reguiaridade previdenciária do Município,
reforço à Vossa Excelência o pedido de expedição de ofício ao Executivo
Municipal para que apresente cálculo atuarial do ano-base 2019, documento
indispensável para o início dos trabalhos da comissão referida.
Além da importância de tal cálculo para início dos trabalhos da Comissão,
destaco que a própria Portaria 1.348/2019 exige, em seu art. 2º, 81º, que a
proposta de alteração de alíquota de contribuição previdenciária esteja
embasada em avaliação atuarial, o que não se verificou até o presente
momento.
Por fim, como certamente já é de conhecimento do Poder Executivo, a
Portaria 1.348/2019 tem sido objeto de demandas judiciais em várias unidades
da federação, com o intuito de afastar a obrigatoriedade do prazo nela fixado.
Cito, a título de exemplo, a ordem judicial concedida ao Município de São
1 Do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
2 Vide matéria jornalística em anexo.
Alameda David Carneiro nº 399 - Centro: + CEP: 83750-000 - Lapa-PR.
Fone: 41-3622-2536 - Ramal 209
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Câmara Municipal da Lapa - Estado do Paraná
Gabinete do Vereador JOSIAS JUNIOR
Bernardo do Campo-SP pela Justiça Federal da Primeira Região nos autos do
Mandado de Segurança nº 1013601-75.2020.4.01.3400º.
Portanto, considerando que o Executivo ainda não encaminhou ao
Legislativo os documentos necessários ao prosseguimento da tramitação do PL
18/2020* e diante da proximidade do prazo final estabelecido na Portaria
1.348/2019 sem que a prorrogação anunciada tenha sido oficializada, tomo a
liberdade de, em vista do interesse público, sugerir ao Poder Executivo
Municipal, se entender adequado e conveniente, a propositura de demanda
judicial para afastar a aplicação do prazo previsto em tal portaria, como medida
de cautela e preservação da regularidade fiscal e previdenciária do Município da
Lapa-PR.
Limitado ao exposto, renovo votos de estima e consideração e solicito o
envio de cópia do presente ofício e seus anexos à liderança do governo nesta
Casa, haja vista a preocupação por ele manifestada na sessão ordinária de
28/07/2020.
Poder Legislativo Municipal da Lapa-PR, em 29 de julho de 2020.
(assinado eletronicamente)
Josias Camargo Junior
Vereador - PDT
3 Cópia da decisão em anexo.
* Até a data de ontem, 28/07/2020, os documentos não haviam sido protocolados na Secretaria da
Câmara Municipal, conforme informações verbais prestadas pelo seu procurador.
cicAlameda David Carneirone 390 5 Centros! CEP: 83750- 000 - La Pa- -PR.
cidia (e bhpsoab po pyrE 47-362272536 < Ramalzós 0255-546
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É
de PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as
assinaturas clique no link: https://oab.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/C2E8-E4D6-3BCB-5037 ou vá
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A
O
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 29/07/2020 é(são) :
+ JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR - 053.267.159-70 em
29/07/2020 12:46 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
29/07/2020 CNRPPS: Representantes da CSPB colaboram com prorrogação do prazo para majoração das alíquotas previdenciárias — Sinplalto
CNRPPS: Representantes da CSPB Ea
colaboram com prorrogação do prazo para
majoração das alíquotas previdenciárias
Com a decisão aprovada no Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência, desconto de 14%
O será aplicado a partir de 31 de dezembro de 2020. O novo cálculo estava previsto para ser
implementado já no final deste mês. Prorrogação da mudança para mais seis meses alivia finanças dos
servidores durante o período mais agudo da pandemia.
Os representantes da Confederação dos Servidores Público do Brasil - CSPB no Conselho Nacional dos
Regimes Próprios de Previdência - CNRPPS, Alderi Zanatta (titular) e Michel Vaz Morrison (suplente),
colaboraram com a prorrogação do prazo das alíquotas previdenciárias dos servidores estaduais e
municipais que integram os Regimes Próprios de Previdência (RPPS). A conquista foi alcançada na 2º
Reunião Extraordinária do CNRPPS, realizada na última sexta-feira (3/07). AN
sinplalto.com.br/cnrpps-representantes-da-cspb-colaboram-com-prorrogacao-do-prazo-para-majoracao-das-aliquotas-previdenciarias/ 1/2
29/07/2020 CNRPPS: Representantes da CSPB colaboram com prorrogação do prazo para majoração das alíquotas previdenciárias — Sinplalto
O desconto de 14%, previsto para ser aplicado a partir do dia 31 de julho deste ano, sofreu adiamento
E VE,
para ser descontado a partir de 31 de dezembro de 2020. Prorrogação do desconto para mais sej abit:
meses alivia finanças dos servidores durante o período mais agudo da pandemia.
as
“Nós nos posicionamos favoravelmente à prorrogação do prazo da Portaria 1348, que fixava a data de
31 de julho do corrente ano, para que os entes federativos que possuem Regime Próprio de Previdência
fizessem a adequação às exigências de majoração das alíquotas para os seus servidores públicos de 11%
que é fixada hoje, para 14% estabelecido no novo regramento. O adiamento também contempla
beneficiários do Auxílio Doença; Salário Maternidade e servidores afastados por acidente de trabalho”,
informou Alderi Zanatta.
“Se o prazo de 31 de julho fosse cumprido, nós estaríamos descontando da folha de pagamento dos
servidores vinculados ao RPPS um valor 3% maior em relação à sua base de cálculo para fins de
sontribuição previdenciária. Com esta alteração que nós propusemos, o desconto adicional só poderá
ser realizado à partir de 31 de dezembro de 2020; ou seja, nós conseguimos que estes servidores
continuem contribuindo apenas 11% de contribuição até o final do ano. Um alivio às finanças dos
servidores durante o período mais agudo desta terrível pandemia”, comemorou o representante titular.
Secom/CSPB
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Er
Justiça Federal da 1º Região sz
03/06/2020
Número: 1013601-75.2020.4.01.3400
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 14º Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 11/03/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Declaração de Bagagem, Regime Previdenciário
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (ADVOGADO)
IMPETRANTE)
|
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia (IMPETRADO)
UNIÃO FEDERAL (IMPETRADO)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. | Data da — |Documento | Tipo
Assinatura
2512 aan 18:20 | Sentença Tipo A | Sentença Tipo A
PRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
14º Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1013601-75.2020.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
[o] IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES - SP129395
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, UNIÃO
FEDERAL
SENTENÇA TIPO “A”
|- Relatório:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São Bernardo do Campo e
pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPrev contra ato atribuído ao
o) Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, autoridade vinculada à União,
objetivando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada: i) suspenda os efeitos da Portaria n.
1.348, de 3 de dezembro de 2019: ii) não instaure procedimento administrativo para aplicação das sanções
previstas no art. 7º da Lei Federal n. 9.717/98; iii) não negue a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária em razão do descumprimento da indigitada Portaria, permitindo com isso que somente após a
conclusão de estudos técnicos atuariais internos, possa o Poder Executivo enviar projeto de lei ao Poder
Legislativo do Município para fixar a alíquota da contribuição previdenciária necessária para que seu sistema
alcance o equilíbrio financeiro e atuarial”.
A parte impetrante aduziu que, após a aprovação da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de
novembro de 2019, que instituiu a denominada Reforma da Previdência, a autoridade coatora editou a Portaria
n. 1.348, de 3 de dezembro de 2019, que estabeleceu regras para que os Estados, Distrito Federal e
Municípios comprovassem a adequação de seus regimes próprios de previdência social. Esclareceu que o
Municipio, em razão da citada Portana, esta obrigado a editar norma majorando a aliquota da contribuição de
seus servidores, no mínimo, em 14% (quatorze por cento), sendo o prazo fatal para gerar estes efeitos a data
de 31/07/2020.
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! RAE Assinado eletronicamente por: WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO - 01/06/2020 18:20:09 Num. 245127395 - Pág.
E RES http:/fpje1 g.trf1 jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=200601 18200951 100000241091619
LEME Número do documento: 2006011 8200951 100000241091619
QE VEI
Disse, ainda, que, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, a elevação da
contribuição previdenciária deverá ocorrer, por lei, no prazo máximo de abril do corrente ano. Frisou que, se
não observado o prazo fatal. a parte impetrante ficará suieita à penalização, conforme sanções previstas no art
7º da Lei Federal n. 9.717/98. Alegou que a Portaria n. 1.348/2019 é abusiva, uma vez que somente lei pode
estabelecer a fixação de alíquota tributária. Ressaltou abusividade também na estipulação de prazo máximo
para que o ente a majore, impondo prazo sem respaldo legal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos.
Análise do pedido liminar postergada, conforme despacho de fis. 32. Interposto agravo de
instrumento pela parte impetrante, foi deferida a antecipação da pretensão recursal, conforme decisão de fis.
4214.
Informações prestadas às fis. 55/62.
Parecer do MPF pela denegação da segurança (fis. 68/73).
É o relatório.
ll - Fundamentação:
Preliminarmente, registro que a via eleita é adequada, porquanto pretende a parte impetrante
que não lhe seja negada a expedição de CRP e/ou a ela aplicada sanções, tudo em razão do descumprimento
da Portaria n. 1.348/19. A questão é, pois, jurídica, não necessitando de dilação probatória.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Na espécie, verifico assistir razão à parte impetrante.
Isso porque o RPPS do Município deve ser instituído e disciplinado por lei do respectivo ente
5) federativo, em razão de sua autonomia, não estando a Portaria n. 1.348, de 03/12/2019, da Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em consonância com o novel sistema de previdência
advindo por meio da Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme será adiante explanado.
De início, é importante ressaltar que a presente demanda não tem o escopo de analisar a
constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como Reforma
da Previdência. Portanto, a presente querela versa sobre a existência de vícios na Portaria n. 1.348, de 3 de
dezembro de 2019, que estabeleceu regras para que os Estados, Distrito Federal e Municípios comprovassem
a adequação de seus regimes próprios de previdência social aos parâmetros da supracitada Emenda.
Com efeito, é cediço que a Emenda Constitucional n. 103/2019, entre outros reflexos, trouxe
importantes alterações sobre as contribuições dos servidores dos Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O novo sistema constitucional previdenciário do servidor difere substancialmente daquele
anteriormente estabelecido na Carta Magna de 1988 e advindo pelas Emendas n. 20/98, n. 41/2003 e 47/2005,
que estabeleciam regras uniformes para o RPPS de todos os entes da Federação
(RE) Assinado eletronicamente por: WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO - 01/06/2020 18:20:09 Num. 245127395 - Pág.
R http:/lpjetg tt jus.br:80!pje/Processo/ConsultaDocumentofistView.seam?x=200601 18200951 100000241091619
Número do documento: 20080118200951100000241091619
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Vejamos atentamente alguns dos dispositivos da EC em comento, verbis:
EMENDA CONSTITUCIONA N. 103/2019
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
(..)
Art. 149[..]
$1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência
social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas,
que poderão te alíquotas progressivas de acordo com o valor de
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
$1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos
aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
$1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida no $1º-A para equacionar o
deficit atuarial, é facultada a instituição de cobrança extraordinária, no
âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas.
$1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o $ 1º-B deverá ser
instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do
deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua
instituição.
6.)
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o $ 22 do art. 40 da
Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o
disposto na Lein. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
(.)
84º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer
alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se
7 E Assinado eletronicamente por: WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO - 01/06/2020 18:20:09 Num. 245127395 - Pág.
http://pje1 g.trf1 jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam?x=20060118200951100000241091619
Limi Número do documento: 20060118200951100000241091619
demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não
possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não
poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lein. 10.887[1], de 18 de
junho de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento).
(..)
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
| — no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta
Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
Il - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta
Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações
previstas na alínea "a" do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35, na data de
publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que
as referende integralmente;
Hl — nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso Il do caput não produzirá efeitos
anteriores à data de sua publicação.
Em linhas gerais, é possível depreender da leitura sistemática dos artigos 11, caput, c/c o art.
36, e art. 9º, 8 4º, todos da EC n. 103/2019, a regra (que comporta exceções) de adequação da alíquota de
contribuição dos segurados dos Estados, Distrito Federal e Municípios à alíquota de contribuição a que
Os servidores da União encontram-se submetidos. A exceção à regra reside na situação de ausência de deficit
atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota, contudo, não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS
(art. 9º, 8 4º, da EC 103/2019).
Nessa esteira, considerando as alíquotas do RPPS da União (art. 11 da EC n. 103/2019), os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm as seguintes alternativas para cumprimento do art. 9º, 8 4º, da
EC em comento:
Num. 245127395 - Pág.
qE VE
k
i) caso a alíquota seja uniforme e o RPPS possua deficit atuarial, deverá majorá-
la, por meio de lei, para, no mínimo, 14%;
ii) caso referende, por meio de lei, a alteração promovida pelo art. 149 da
Constituição, na forma prevista no art. 36, inciso Il, da Emenda, poderá
implementar alíquotas progressivas, tendo por parâmetro mínimo as da União se
o RPPS for deficitário ou as do RGPS se não for.
De qualquer forma, é importante observar que a aplicação aos RPPS dos Estados, Distrito
Federal e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC n. 103 de 2019
exige a edição de normas pelos respectivos entes federativos. A edição dessas normas é fundamental
para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, notadamente em respeito à isonomia de
tratamento entre os segurados.
Indubitavelmente, o art. 11 da EC n. 103/2019, que estipula a alíquota mínima de 14% da
[5] contribuição previdenciária, ao fazer menção aos dispositivos da Lei n. 10.887/2004, notadamente seu art. 5º
[Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão
com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo
com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.],
configura norma de aplicabilidade imediata apenas para a União. Aliás, entender de forma contrária seria
chancelar o desrespeito à autonomia dos demais entes, em total afronta ao pacto federativo!
Isso porque, como bem disse a Desembargadora Ângela Catão (fls. 42/4), nos autos do agravo
de instrumento interposto pela parte impetrante (n. 1007081-17.2020.4.01.000), “a alteração da alíquota da
contribuição previdenciária é matéria que demanda discussão mais ampla, inclusive por meio de estudos que
demonstrem o real déficit atual (...)”.
Sendo assim, a Portaria n. 1.348, de 03/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, que determina que os Estados e Municípios comprovem a vigência da
adequação do valor das contribuições ordinárias às disposições da Constituição Federal até o dia 31 de julho
de 2020, mormente com o comando da alíquota mínima de 14%, no caso de não ser adotado o regime das
o alíquotas progressivas, padece de vício insanável, porquanto trata de matéria reservada à lei [dos respectivos
entesjfederados.
Na oportunidade, didaticamente, destaco os seguintes excertos da Portaria em comento:
PORTARIA N. 1.348, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de
julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas
constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de
2019:
to
GERA Es Assinado eletronicamente por: WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO - 01/06/2020 18:20:09 Num. 245127395 - Pág.
http:/Ipje1 g.trf1 jus. br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=200601 18200951 100000241091619
a Número do documento: 20060118200951100000241091619
Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para
cumprimento da adequação a que se refere a alínea "a" do inciso | do art. 1º,
deverão ser observados os seguintes parâmetros:
|- Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit
atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e
pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do
Regime Geral de Previdência Social;
Il - Para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima
uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14%
(quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda
O Constitucional nº 103, de 2019;
Portanto, a majoração automática da alíquota para 14% contraria o disposto no $ 4º do art. 9º da
Emenda Constitucional n. 103/2019, pois retira do ente federativo a possibilidade de estabelecer alíquota
inferior àquela adotada pela União, na hipótese de seu respectivo regime próprio de previdência social não
possuir deficit atuarial a ser equacionado.
Logo, não faz sentido a afirmação do Ministério Público Federal de que o prazo disposto na
Portaria “não é irrazoável” (fl. 72), pois é evidente que o ato normativo ora combatido inova ao criar obrigação
não disciplinada por lei e/ou na Emenda Constitucional n. 103/2019.
Outro ponto digno de nota é a interpretação e alcance dos incisos do art. 36 da EC n. 103/2019,
que prescreve norma complementar, contendo cláusulas de revogação e de vigência das normas
constitucionais.
0) Em regra, para os RPPS dos entes federativos, todos os dispositivos da reforma, não
expressamente ressalvados pelo indigitado art. 36, vigoram desde a data da publicação (inciso Ill). Quanto ao
art. 11, a EC n. 103/2019 entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação
(inciso |). Contudo, já vimos que o indigitado artigo 11 somente é de aplicação imediata para a União, ou seja,
também é necessária a edição de lei do ente federativo para a fixação da alíquota de 14%. Assim, o artigo 11,
lido e aplicado de forma isolada, não atende à garantia de autonomia política do ente municipal assegurada
pela Constituição de 1988.
Quanto às alíquotas progressivas, nos termos do inciso Il do art. 36 da EC n. 103/2019, existe
um período de vacância, no qual claramente se depreende que o início da produção de efeitos jurídicos dar-se-
á somente com a publicação de lei do ente [municipal, no caso] que promova o seu referendo integral.
Sem o referendo mediante lei do ente federativo, de que trata o inciso Il do art. 36 da Emenda,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir alíquotas de contribuição para o custeio do
RPPS de forma progressiva, nem fazer incidir a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o
valor dos proventos e pensões que superem o salário mínimo, se houver deficit atuarial.
E) Assinado eletronicamente por: WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO - 01/06/2020 18:20:09 Num. 245127395 - Pág.:
http:/Ipje1 g.trf1 .jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=200601 18200951 100000241091619
& Número do documento: 20060118200951100000241091619
Razão disso, a Portaria combatida, de forma totalmente indefensável, acabou por determinar
que o ente federativo cumpra seu poder-dever de legislar, em tempo por ela mesma previsto, sendo, pois, uma
medida invasiva e evidentemente contrária à autonomia do ente municipal ora impetrante.
Acrescento, ainda, que a lei estadual, distrital ou municipal, quando tratar do referendo previsto
no inciso Il do art. 36 da Emenda, terá efeitos prospectivos, ou seja, a partir de sua publicação, por força do
que dispõe o parágrafo único desse artigo, que veda a produção de efeitos retroativos.
De mais a mais, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal segue a trilha de que
uma Portaria de Ministério do Governo Federal não pode criar obrigações para o RPPS de um ente da
Federação, mormente quando essas obrigações não estão previstas na Constituição e/ou em lei por ela
autorizada. Aliás, segundo o STF, quanto ao presente tema, sequer lei federal pode estabelecer critérios que
não sejam de caráter geral. Verbis:
o Ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL 204/2008 E 403/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO,
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 24, XII, DA CF/88. ARTIGOS 7º, | A
Ill, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO
ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(ACO 2634 Agr, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-
2019 PUBLIC 16-05-2019 — destacou-se)
A ser assim, a Portaria n. 1.348, de 03 de dezembro de 2019, extrapolou de seu objetivo de
“dispor sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do art. 9º da Emenda Constitucional n.
103, de 12 de novembro de 2019”. Aliás, como já dito, versou sobre temas que estão reservados à lei
específica do ente da federação.
Por fim, contudo, reputo desnecessário o Judiciário determinar que “somente após a conclusão
de estudos técnicos atuariais intemos, possa o Poder Executivo enviar projeto de lei ao Poder Legislativo do
Município para fixar a alíquota da contribuição previdenciária necessária para que seu sistema alcance o
equilíbrio financeiro e atuarial”, tal como vindicado pela impetrante à fl. 28 (inicial). É que os estudos técnicos
atuarias, com o consequente envio de projeto de lei no âmbito legislativo municipal, configuram atribuições já
determinadas pelo Constituinte Reformador (Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 36, inciso Il).
Por óbvio, registro que é dever do ente federativo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, sendo responsável, portanto, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo
regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Todavia, não compete à União,
as Assinado eletronicamente por: WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO - 01/06/2020 18:20:09 Num. 245127395 - Pág.
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& Número do documento: 20060118200951100000241091619
mediante Portaria, imiscuir-se na autonomia de outro ente federativo, estabelecendo prazos e aplicando
sanções lastreadas em regras que extrapolam seu âmbito de competência.
[1] Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 20083, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho
de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. [Art. 5º Os aposentados e
os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações,
contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da
Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003. que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social.)
HI — Dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança vindicada para:
i) suspender os efeitos da Portaria n. 1.348/2019 para a parte impetrante, em
razão dos vícios delineados na fundamentação deste julgado;
ii) determinar que a autoridade impetrada não aplique à impetrante as sanções
previstas na Lei n, 9.717/98 (art, 7º) em razão da citada Portaria;
ili) determinar que a autoridade impetrada não negue à impetrante, em razão da
mencionada Portaria, a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária —
CRP.
Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília-DF, 1º de junho de 2020.
WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Juiz Federal da 14º VARA DA SJDF
[1] Dispõe sobre o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações.
É Assinado eletronicamente por: WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO - 01/08/2020 18:20:09 Num. 245127395 - Pág.
hrtp:/pje1g.trff jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=200601 18200951 100000241091619
& Número do documento: 200601 18200951 100000241091619
Prefeitura Municipal de Lapa
lofl
http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/90A4A9EC/03...
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ATO Nº 36/2020
Súmula: Nomeia Comissão Especial.
A Comissão Executiva da Câmara Municipal da Lapa, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pela Lei orgânica e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis.
RESOLVE:
Art. 1º — Instituir, conforme deliberação plenária realizada na
Sessão Ordinária de 19/05/2020, COMISSÃO ESPECIAL com
a finalidade de realizar estudos complementares, analisar e
emitir parecer conclusivo no Projeto de Tei nº 18/2090, de
autoria do Poder Executivo Municipal, o qual tem por objetivo
alterar a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Lapa.
Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes
Vorendoras:
vereadores:
Otávio José Rodrigues de Jesus
Josias Camargo de Oliveira Junior
Fenelon Bueno Moreira
Vilmar C. Fávaro Purga
Ari. 3º — Além dos Vercadures que compõe a referida
Comissão, também farão parte da mesma um representante de
cada entidade abaixo relacionada, mediante indicação:
Instituto de Previdência (LAPAPREVT);
APP — Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública.
SISMUL Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da
Lapa
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Lapa, em 20 de maio de 2020.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Daacat dt
Fresuciio
ACYR HOFFMANN
1º Secretário
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador:90A4A9EC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/05/2020. Edição 2015
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www. diariomunicipal.com.br/amp/
nen
EE
29/07/2020 16:41
7 A CAMARA MUNICIPAL DA LAPA a
ARE ESTADO DO PARANÁ a
Lapa, 29 de julho de 2020.
Ofício nº 224/2020/PRESI/SEC
Assunto: Ref. Projeto 18/2020
Prezado Prefeito:
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa vem, a pedido do Vereador
Josias Camargo de Oliveira Junior, solicita que seja apresentado o cálculo atuarial do ano-
base 2019 para subsidiar a análise do Projeto de Lei 18/2020 que tem como Sumula: Altera
a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências,
documento este que segundo o Vereador solicitante é indispensável para o início dos
trabalhos da Comissão Especial destinada ao estudo complementar do projeto, conforme
ato nº 36/2020
Pur fm, mfUnma-se amua que u Vereador sugerio dranie da proximidade
do prazo final estabelecido na Portaria 1.348/2019, seja analisada a necessidade ou não da
propositura de demanda judicial para afastar a aplicação do prazo previsto em tal portaria,
como medida dc cautela e preservação da regularidade fiscal e previdenciária do Município
da Lapa-PR.
Segue em anexo o ofício do Vereador Josias Camargo de Oliveira Junior
e o ato nº 36/2020, que formou Comissão Especial.
Sendo o que tinha para o momento, apresento minhas cordiais
saudações.
Atenciosamente,
Câmara da -PR
ho Sento aiii
PAULO FURIATI PROTOCOLO GERAL 51
DD. Prefeito Municipal Data: 31/07/2020 - Horário: 16:46
Lapa — PR
Vi
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - Sire; Www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARAÍDLAPA.PR.LEG.8R E
ISSN 1677-7042 Nº 145, quinta-feira, 30 de julho de 2020
DEVE)
far
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - seção 1
DESPACHO DE 29 DE JULHO DE 2020
Processo nº 17944.102089/2020-42
Assunto: Redução de limites equalizáveis da Safra 2020/21
: Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 29647/2020/ME; considerando a autorização expressa no 53º do Art. 2º da Portaria do Ministério da Economia nº 270,
de 10 de julho de 2020: AUTORIZO a redução de limites equalizáveis de categorias de financiamentos de que trata a Portaria do Ministério da Economia nº 270, de 2020, conforme exposto!
nas tabelas constantes no Anexo |, mantendo-se os demais limites inalterados.
BRUNO FUNCHAL
Secretário do Tesouro Nacional
ANEXO |
Tabela | - Redução de Limites Equalizáveis: Sicredi (Tabela 2 do Anexo Il da Portaria
ME nº 270, de 2020)
Limite Ecuaiizávei Atual (em R$)
No de Pranto [ PES Redução da me eme em 161
E Eepraia Tengo fa aszaonsos esmo) «macas
TE ia Pu | «saio, tssocooao) | ambio |
Tabela Il - Redução de Limites Equalizáveis: BB (Tabela 3 do Anexo Il da Portaria ME nº 270, de 2020)
Unha de Financiamento | Fome de Recursos Taxa de Juros do tomador nai (aa
Um Equazáve Atual fer R$) Redução de Uimvte equaltevel fem R$]
Investimento Pronst I Poupança Rural s00%
2610.00.00 (40.000.000)
Tabela Ill -
Redução de Limites Equalizáveis: BNDES (Tabela 4 do Anexo Il da Portaria ME nº 270, de 2020)
Fonte de Recursos | Taxa de Juros ao tomador fal jus) Limite Equalizóvel Atual (em R$) Redução de limite equalzóvel (em R$) | Novo Limite Equainóvei (emas) |
qe dear ERR ESA tumasoanoa «zrntáot|
FAT ou ordinários BNDES E ES | — 10800000 (uso 000.000) | s29 00000 |
E HA ou crdnáis enDes 250% esco oonooo | cama ooo oo | E
ja | sure-ço | pro verde Leo
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E | pr E
PORTARIA Nº 18.084, DE 29 DE JULHO DE 2020 Agéncia Regional em Ps do Rio [uses do Ro saco Pers do Ro co
Altera O prazo para comprovação à Secretaria | fofa hagonl em creo Anote smeso Conto e
Especial de Previdência e Trabalho do cumprimento Astnca Regona em Rismma o unmama simsco Rama co
de parâmetros gerais relativos aos Regimes Próprios x
de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal Pa ndo | Pu abc ua be
e dos Municípios. —— I —
Agénca Regional em Uruaçu | anturvaço sara co [Urvaço so
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem à alínea "a" do inciso Il do art. 71 e albia
o art. 180 do Anexo | ao Decreto nº 9,745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII da art.
1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no caput [ 1
e nos 55 1º a 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ANDO
nos incisos | e Ill do art. 1º e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de ni a ida go do Unindo
1998, nos incisos Il, VI e XIV do art. 5? da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018,
resolve: | neênco Regina! em inhamas Amamos
Art, 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2020, exclusivamente para os
fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do
art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o prazo para a comprovação à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho das medidas de que tratam as alíneas "
“b” do inciso | art. 1º da Portaria nº SEPRT 1.348, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 2º Ficam prorrogados por um ano os prazos de início de exigência de
apresentação:
| - do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, de que trata o inciso
Vil do art. 68 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, previstos no 6 1º do
art. 6º da Instrução Normativa SPREV nº 10, de 21 de dezembro de 2018; e
Il - do Relatório de Análise das Hipóteses, de que trata o inciso VIII do art. 68
da Portaria MF nº 464, de 2018, previstos no art. 8º da Instrução Normativa SPREV nº 9,
de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º O prazo para encaminhamento dos documentos de que trata o inciso Il
do art. 1º da Portaria nº 1.348, de 2019, fica mantido em 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. A implementação de novas medidas de equacionamento do
deficit atuarial, decorrentes dos resultados apurados na avaliação atuarial de 2020,
indicados nos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de 2018, deverá
ser comprovada até o prazo previsto no art. 1º desta Portaria.
Art, 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
PORTARIA Nº 16.983, DE 15 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a localização da Gerência Regional do
Trabalho e das Agências Regionais da
Superintendência Regional do Trabalho em Goiás
(SRTb-GO), com as respectivas -vinculações
administrativas e extinção da Agência Regional de
inhumas/GO. (Processo 10162.102885/2020-33)
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 432, de 15 de junho de 2018. fl.
51, Seção 2, DOU nº 115 de 18 de junho de 2018, bem como pela Portaria nº 13.133, de
28 de maio de 2020. fl. 184, Seção 1, DOU nº 102, de 29 de maio de 2020; resolve:
Art. 1º A localização da Gerência Regional do Trabalho e das Agências Regionais
vinculadas a Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SATB-GO), com as
respectivas vinculações administrativas, passa a vigorar nos termos do Anexo | desta
rtaria.
Art. 2º Fica extinta a Agência Regional listada no Anexo Il desta Portaria.
Art, 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
quais quer previsões anteriores em desacordo com esta.
SEBASTIANA DE OLIVEIRA BATISTA
ANEXO |
Caso:
| nome da Unidade Sea da Unidade vreuação Munic ur
Es Admito
Superintendência Regiona! do Trabalho em | SRTB-GO Secretaria especial de | Goiânia so
Previdência e Trabalho
FE O
sxre.s0 Agareciga de Goiânia | GO)
seraço Cai Mova so]
— sareço | tumba. so
Tomo sa
Mineros a
same so Meorinhos (80)
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.969, DE 28 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso Ill do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº
1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, no Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
resolve: E
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Titulos ou Valores Mobilários (OF).
CAPÍTULO |l
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
o |
Do Cálculo do Imposto
Art, 28 O IOF incidente sobre operações de crédito será calculado em função
do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 3º No caso de operações de crédito pagas em prestações, a base de
cálculo do IOF de que trata a alínea “b” do inciso | do art. 7º do Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização
pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo
contrato.
Parágrafo único. Nos casos em que o contrato for omisso em relação ao
sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações a que se refere
o caput será apurada pelo regime de amortização progressiva.
Art. 4º No caso das operações de crédito em que os recursos são liberados em
parcelas, para pagamento também parcelado, nos termos do inciso IV do art, 7º do
Decreto nº 6.306, de 2007, o IOF deverá ser calculado considerando-se que os valores de
principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras
liberações,
"
Do Imposto Complementar
Art. 5º As operações de crédito com prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência de imposto
complementar, na forma dos 68 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
& 1º No caso de operações pagas em prestações, o disposto no caput aplica-
se às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, independentemente do prazo total da operação.
8 2º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a
instituição financeira poderá indicar, no título ou documento de compensação, o valor do
imposto devido por dia de atraso.
6 3º Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição,
consolidação, confissão de dívida ou negócios assemelhados das operações de crédito à
que se refere o caput, caberá cobrança de IOF complementar à anteriormente feita, cuja
base de cálculo será o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, sobre a
qual será aplicada a alíquota em vigor à época da operação Inicial.
Art. 6º As operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência
de imposto complementar a que se refere o caput do art. 5º, exceto se à operação já
tiver sido Integralmente tributada pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida ou negócios assemelhados das operações
de créditos a que se refere o caput, caberá cobrança de IOF complementar à
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Documento assinado digitalmente conforme MP nf 2.200-2 de 24/08/2001,
que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
E
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA mute
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Careiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
2 SES-s E ER SCE wwrulapa prgovbr
Lapa -PR,, 29 de julho de 2020.
Ofício Nº 016/2020
Em atenção ao PD13281, encaminho a documentação solicitada no Ofício
n£219/2020 — Câmara Municipal da Lapa, para as providências necessárias.
Maurício Ton Ramos
Secretário Municipal de Fazenda
Ao
Exmo.Sr.
Paulo César Fiates Furiati
LAPA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 1671 — CENTRO
Telefone (41) 3547 8053
AAA DARADADÃA
SOLUÇÕES CAIXA PARA REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
o
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Lud
-
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te
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Avaliação Atuarial
Município de Lapa/PR
Data Base da Avaliação:31/dez/2019
Brasília, julho de 2020
CAI” FA.
PEMCAIXA CAIXA
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Município de
Lapa/PR
Atuário Responsável:
Adilson Moraes da Costa
Atuário Miba 1.032 MTE/RJ
Brasília, julho de 2020.
Avaliação Atuarial
ececocececoccococtococeceococecfcccc cc oco coco ce Éce-
di bibi dd do add
2
deita dd dad idiididuada
PEMCAIXA CAIXA”:
ÍNDICE
1 Apresentação
2 Bases Utilizadas na Elaboração da Avaliação Atuarial
2.a. Bases Legais...
2.b. Bases Técnicas
2.c. Base de Dados.
Depuração da Base de Dadi
Descrição dos Benefícios do Plano Previdenciário e Abono Anua
Perfil da População do Fundo Previdenciário Capitalizado
5.a. Distribuição da População por Segmento.
5.b. Composição da Despesa com Pessoal por Segment
5.c. Estatísticas gerais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Fundo Previdenciário
Capitalizado........ E
6 Patrimônio do Plano
7 Custo Previdenciário - Fundo Previdenciário Capitalizad:
7.a. Modelo de Financiamento do Custo Previdenciário
7.b. Custo Normal
o)
voevarwninina
Ss
8 “Análises de Variações de Resultados Fundo Previdenciário Capitalizad
8.a. Variação nas Estatísticas do Fundo Previdenciário Capitalizado
8.b. Variação no Custo Previdenciário e Reservas do Fundo Previdenciário Capitalizado.
9 Parecer Atuarial.
10 Perfil da População do Fundo Previdenciário Financeiro
10.a. Distribuição da População por Segmento.
10.b.Composição da Despesa com Pessoal por Segment
10.c. Resumo Estatístico — Fundo Previdenciário Financeiro.
1 Patrimônio do Fundo Previdenciário Financeiro...........
12 Custo Previdenciário — Fundo Previdenciário Financeiro
12.a. Modelo de Financiamento do Custo Previdenciári
12.b.Custo Normal...
13 Reservas Matemáticas
13.a. Fluxo Financeiro .
A
= 38
Ea
=
14 Análises de Variações 7a
14.a. Variação nas Estatísticas do Fundo Previdenciário Financeiro 97
15 Parecer Atuarial... csicarecaoemusarsenescessindsosgeis tidas toras Poente ita seia ..58
INDICE — ANEXOS
Anexo 1. Perfil da População do Fundo Previdenciário Capitalizado .
Anexo 1.a. Estatísticas dos Servidores Ativos... sê
Anexo 1.b. Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Previdenciário Capitalizado. 27
Anexo 1.c. Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Previdenciário Capitalizado ..... +28
Anexo 2. Parâmetros e Base de Cálculo para os Fluxos de Caixa e Projeções.
Anexo 3. Projeções de Quantitativo de Participantes, Remuneração e Benefícios e Fluxo de Caixa do Fundo Previdenciário
Capitalizado 30
Anexo 3.a. Quantitativo de Participantes
Anexo 3.b. Remunerações e Benefícios
Anexo 3.c. Fluxo de Caixa...............
Anexo 5. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF Art. 4º, $ 2º, Inci
Previdenciário Capitalizado
Anexo 6. Perfil da População do Segurados do Fundo Previdenciário Financeiro
Anexo 6.a. Estatísticas dos Servidores Ativos..........
Anexo 6.b. Estatísticas dos Servidores Aposentados
Anexo 6.c. Estatísticas dos Pensionistas .................
Anexo 7. Parâmetros e Base de Cálculos para Fluxos de rio
Anexo 8. Projeções de Quantitativo de Participantes, Remunerações e Benefícios e Fluxo de Caixa
Anexo 8.a. Quantitativo de Participantes.
Anexo 8.b. Remunerações e Benefícios
Anexo 8.c. Fluxo de Caixa ..................
Anexo 9. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF Art. 4º,
Previdenciário Financeiro...
Anexo 10. Demonstrativo de Resei E
Anexo 11. Inconsistências dos Bancos de Dados...
——————————————————————————————e
Avaliação Atuarial
PEMCAIXA '
Previdêncio paro Estados + Municípios
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1: Premissas utilizadas no cálculo atuarial. 3
Quadro 2: Tábuas Biométricas utilizadas em função do evento ge! 3
Quadro 3: Quantitativo da População Estudada por Segmento - Fundo Previdenciário Capitalizado 8
Quadro 4: Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas 8
Quadro 5: Gasto com Pessoal por Segmento .....................ees 9
Quadro 6: Receita de Contribuição por Segmento do Fundo Previdenciário Capitalizado (o)
Quadro 7: Resultado Financeiro. To)
Quadro 8: Ativos....... To)
Quadro 9: Aposentados 10
Quadro 10: Pensionistas 1
Quadro 11: Total.. 1
Quadro 12: Patrimônio 1
Quadro 13: Custo Norm 2
Quadro 14: Custo Normal Total 3
Quadro 15: Plano de Custeio... 3
Quadro 16: Reservas - Fundo Previdenciário Capitalizado 4
Quadro 17: Variações do Quantitativo de participantes... 5
Quadro 18: Variações dos Salários e Benefícios Médios 5
Quadro 19: Variações das Folhas de Salários e Benefícios 5
Quadro 20: Variação do Custo Normal................a...... 6
Quadro 21: Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano. 6
Quadro 22: Variações dos Percentuais de Custo Previdenciário.. 6
Quadro 23: Quantitativo da População Estudada por Segmento -Fundo Previdenciário Capitalizado . 1
Quadro 24: Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Não Professores” — Fundo Previdenciário Capitalizado 3]
Quadro 25: Variáveis Estatísticas dos Servidores Professores - Fundo Previdenciário Capitalizado gá
Quadro 26: Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos - Fundo Previdenciário 3
Quadro 27: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária - Fundo Previdenciário Capitalizado......... 3
Quadro 28: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão - Fundo Previdenciário Capitalizado 4
Quadro 29: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial - Fundo Previdenciário Capitalizado...... 5
Quadro 30: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município - Fundo Previdenciário Capitalizado ...26
Quadro 31: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria - Fundo Previdenciário Capitalizado ..
Quadro 32: Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil - Fundo Previdenciário Capitalizado .
Quadro 33: Variáveis Estatísticas dos Servidores Aposentados.
Quadro 34: Estatísticas dos Pensionistas .......................
Quadro 35: Quantitativo da População Estudada por Segmento - Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 36: Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas - Fundo Previden io Financeiro.
Quadro 37: Gasto com Pessoal por Segmento do Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 38: Receita de Contribuição do Fundo Previdenciário Financeiro.
Quadro 39: Resultado Financeiro do Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 40: Ativos...
Quadro 41: Aposentados
Quadro 42: Pensionistas
Quadro 43: Total........
Quadro 44: Patrimônio
Quadro 45: Custo Normal Total - Fundo Previdenciário Financeii
Quadro 46: Reserva Matemática - Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 47: Variações do Quantitativo de participantes - Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 48: Variações dos Salários e Benefícios Médios - Fundo Previdenciário Financeiro.
Quadro 49: Variações das Folhas de Salários e Benefícios - Fundo Previdenciário Financeiro.
Quadro 50: Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Não Professores” - Fundo Previdenciário Financeil
Quadro 51: Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Professores” - Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 52: Consolidação das Estatísticas dos Servidores Ativos - Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 53: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária - Fundo Previdenciário Financeiro ...
Quadro 54: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão - Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 55: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial - Fundo Previdenciário Financeiro.
Quadro 56: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Serviço no Município.....................
Quadro 57: — Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria - Fundo Previdenciário Financeiro.
Quadro 58: — Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil - Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 59: Variáveis Estatísticas dos Servidores Aposentados................
Quadro 60: Servidores Aposentados Agrupados por Tipo de Aposentadoria
Quadro 61: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária.......
Quadro 62: Distribuição dos Servidores Aposentados por Faixa de Benefici
Quadro 63: Estatísticas dos Pensionistas RR
Quadro 64: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios
ÍNDICE DE GRÁFICOS
Gráfico 1: Benefícios Previdenciários ...................s ss te teeaeereeenearereneesenenensesenenso
Gráfico 2: Evolução do número de participantes Vinculados ao Fundo Previdenciário Capitalizado
Avaliação Atuarial
Cececececececlccececececcerecéces
CECCCCCCCCCeCCeCCC€E
reservas savecsenasenso een ronaasessonaso
PEMCAIXA
Previdência para Estados e Municípios
Gráfico 3: Diferença entre a Professora e Servidor Civil do Sexo Masculino...
Gráfico 4: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária - Fundo Previdenciário Capitalizado .
Gráfico 5: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão - Fundo Previdenciário Capitalizado 4
Gráfico 6: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial - Fundo Previdenciário Capitalizado. 5
Gráfico 7: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município - Fundo Previ 6
Gráfico 8: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria - Fundo Previdenciário Capitalizado Tê
Gráfico 9: Evolução do número de participantes Vinculados ao Fundo Previdenciário Financeiro . 8
Gráfico 10: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária - Fundo Previdenciário Financeiro . 64
Gráfico 11: ' Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão - Fundo Previdenciário Financeiro 65
Gráfico 12: | Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial - Fundo Previdenciário Financeiro. 66
Gráfico 13: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Serviço no Município 66
Gráfico 14: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria - Fundo Previdenciário Financeiro 67
Gráfico 15: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária...................... 69
Gráfico 16: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixas de Valor de Benefíci 69
Gráfico 17: | Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios... 70
O —————————————————————
Avaliação Atuarial
MEMSINRA CAIXA
1 Apresentação
A Avaliação Atuarial periódica de um Plano de benefícios de Regime Próprio
de Previdência Social, além de ser uma exigência legal, prevista na Lei nº. 9.717/98 e
Portaria MPS nº. 204/08, é essencial para a revisão dos planos de custeio e de
benefícios do plano previdenciário, no sentido de manter ou atingir o equilíbrio
financeiro e atuarial. Desta forma, o Instituto de Previdência dos Servidores Público do
Município de Lapa — LAPAPREVI, contratou a Caixa Econômica Federal para
elaboração desta avaliação atuarial.
Como prevê o artigo 3º incisos XVIII e XIX da Lei nº 2.183, de 24 de junho
de 2008 transcrito a seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a
saber: E
Art. 3º— Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
XVIII - fundo previdenciário financeiro: consiste na transferência de
recursos provenientes das contribuições dos servidores ativos e inativos, dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações, que ingressaram no
serviço público Municipal até 31/12/04, para custear os benefícios daqueles que se
encontram utilizando o Sistema Previdenciário. Baseia-se no regime de repartição
simples, entretanto, buscando manter certo grau de capitalização;
XIX - fundo previdenciário capitalizado: é aquele que possui fases
distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação
progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento
dos benefícios contratados. É composto pelos servidores que ingressaram no serviço
público Municipal, dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, a partir de 01/01/05, observado o disposto no art. 90 desta Lei.
A avaliação atuarial foi desenvolvida em quatro etapas:
e Análise crítica da base de dados dos servidores ativos, aposentados e dos
pensionistas;
e Seleção das hipóteses financeiras e atuariais, regimes de financiamento e
outros mecanismos de dimensionamento dos compromissos dos planos e a
realização do Cálculo Atuarial;
e Análise dos resultados e realização de estudos acerca da viabilidade da
manutenção dos planos de custeio; e, caso estejam em desequilíbrio, um
ou mais planos de custeio serão discutidos e propostos, de forma a
Avaliação Atuarial 1
cececececoceccecefcecccecececoclccccecececccc ecc
PRO Esse nnsoosseneeneanssasosopundeçesõo
DE VE
PEMCAIXA - CAIXAS
promover o equilíbrio de longo prazo do plano, sem desequilibrar as contas
no curto e médio prazos; e
e Comparação dos resultados das três últimas avaliações atuariais realizadas
para os planos previdenciários do RPPS.
2 Bases Utilizadas na Elaboração da Avaliação Atuarial
2.a. Bases Legais
> Constituição Federal e alterações introduzidas pelas Emendas
Constitucionais n.os 20, 41, 47, 70, 88 e 103, de 15 de dezembro de
1998, 19 de dezembro de 2003, 05 de julho de 2005, 29 de março de
2012, 07 de maio de 2015 e de 12 de novembro de 2019,
respectivamente;
Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004;
Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e alterações posteriores;
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e alterações posteriores;
Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018;
Portaria SPREV nº 17, de 20 de maio de 2019;
Portaria nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019;
Instruções Normativas SPREV correlatas; !
Lei nº 2.128, de 03 de dezembro de 2007;
Lei nº 2.183, de 24 de junho de 2008;
Lei nº 2.280, de 31 de dezembro de 2008;
Lei nº 2.486, de 22 de julho de 2010; e
Lei nº 2.904, de 14 de novembro de 2013.
VV NON NV NON NON
Todas estas normas e outras relacionadas à previdência social estão
disponíveis na mídia CD que acompanha este relatório.
2.b. Bases Técnicas
A Base Técnica Atuarial é composta por todas as premissas, hipóteses e
técnicas matemáticas, dentre outras, que norteiam o cálculo da Reserva Matemática de
=>—————————————————
Avaliação Atuarial 2
ENGANA CAIXA
Benefícios Concedidos (RMBC), da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder
(RMBacC), do Custo Normal (CN) e do Custo Suplementar (CS) do Plano de Benefícios
Previdenciário. Foram consideradas neste estudo as bases técnicas que entendemos
serem aderentes às características da massa de participantes:
Quadro 1: Premissas utilizadas no cálculo atuarial
Premissa Utilizado
Taxa de Juros Realf 5,88% a.a.
Taxa de Inflação 0,00% a.a.
Taxa de Crescimento Salarial Real2 1,00% a.a.
Taxa de Crescimento de Benefícios Real 0,00% a.a.
Taxa de Rotatividade3 1,00% a.a.
Taxa de Despesas Administrativas4 2,00% a.a.
Novos Entrados5 Sim
Compensação Previdenciária Sim
Quadro 2: Tábuas Biométricas utilizadas em função do evento gerador
Evento Gerador
IBGE-2018 segregada por sexo.
IBGE-2018 segregada por sexo
ALVARO VINDAS
egregada por sexo
Mortalidade Geralê
Sobrevivência
Entrada em Invalidez
Mortalidade de Inválidos
Elaboração: CAIXA
2.c. Base de Dados
A base de dados utilizada nesta avaliação contém informações dos
servidores ativos e aposentados de cada um dos planos previdenciários do RPPS do
Município de Lapa, bem como dos dependentes destes servidores e, ainda, as
informações cadastrais dos pensionistas.
Atendendo ao que dispõe o artigo 40 da Constituição Federal, já com a
redação ajustada pela EC nº. 41/03, transcrito a seguir, foram considerados nesta
avaliação atuarial os servidores titulares de cargos efetivos. Dessa forma, quando,
neste texto, mencionarmos o termo “servidores ativos” estaremos, na verdade, nos
referindo aos servidores titulares de cargo efetivo.
* De acordo com o Parágrafo Único do Artigo 9º da Portaria MPS nº. 403/08, a taxa de juros real do cálculo atuarial não poderá
- exceder a 6% ao ano.
2 De acordo com o Artigo 8º da Portaria MPS nº. 403/08, o crescimento salarial real apurado deverá apresentar uma elevação
mínima de 1% ao ano.
3 Conforme o estabelecido no $1º do Artigo 7º da Portaria MPS nº. 403/08, a taxa de rotatividade máxima permitida é de 1% ao
ano.
* Apesar de o Artigo 15 da Portaria MPS nº. 402, de 11.12.2008, constar que a taxa de administração não poderá exceder a dois
pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de
previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior, a despesa administrativa é de responsabilidade do Município.
5 Hipótese de comportamento da contratação de novos servidores. Considerado apenas para projeção das receitas e despesas
futuras, não levado em consideração para fins de custos e Reserva Matemática.
8 Conforme caput do Artigo 6º e seu Inciso |, ambos, da Portaria MPS n.º 403/08, poderão ser utilizadas no cálculo atuarial
quaisquer tábuas, desde que não indiquem obrigações inferiores às estabelecidas pela tábua atual de mortalidade gerada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Avaliação Atuarial 3
ccecocececoce coco c coco cerco co clocececececccc cc Õc.
didi tiiddad rAddidriddddd daidadida dado do dido do dica
Folhatsjna, —
DE vem,
FEvEnn CAIXA :
“Art 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
$ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.
Foram consideradas as seguintes datas base:
e Data-base dos dados: 30/dez/19;
e Data da avaliação: 31/dez/19; e
e Data da Elaboração da Avaliação: 28/jul/20.
3 Depuração da Base de Dados
Os resultados apresentados neste estudo foram afetados pela inexistência
ou inconsistência de informações apresentadas nas bases de dados encaminhadas
pelo Município, o que determinou a adoção de premissas técnicas que visam reduzir
seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. As inconsistências e as respectivas
hipóteses adotadas estão descritas no Anexo 11.
4 Descrição dos Benefícios do Plano Previdenciário e Abono Anual
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados os benefícios
previdenciários descritos abaixo, previstos na legislação federal, para fins de apuração
do custo:
e Pensão por Morte;
e Aposentadorias — compulsória, por tempo de contribuição e por idade;
e Aposentadoria por Invalidez;
A partir da data de vinculação ao RPPS, o servidor está sujeito a
possibilidade de deixar de ser servidor ativo por motivo de exoneração, morte ou
aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez. Em caso de morte em gozo de
aposentadoria, há ainda a possibilidade de reversão do benefício em pensão. O
esquema a seguir ilustra esta evolução ao longo do tempo.
Avaliação Atuarial 4
PEMCAIXA CAIXA
Gráfico 1: Benefícios Previdenciários
£
Pensão por morte
Fonte: Adaptado de Fontoura, 2002.
Elaboração: CAIXA.
e y: ingresso no RPPS;
e d: a morte do servidor ativo
e j: entrada em invalidez do servidor ativo;
e d; a morte do aposentado por invalidez;
e a: idade de elegibilidade do servidor ativo ao benefício de Aposentadoria
Voluntária e Compulsória;
e da: morte do aposentado voluntário ou compulsório; e
e w: extinção do benefício.
A morte do servidor ativo gera ao Regime a obrigação de pagar o benefício
de pensão vitalícia ou temporária aos dependentes, no caso do servidor ser casado
e/ou possuir dependentes. Já a entrada em estado de invalidez ocasiona
obrigatoriamente o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao próprio
servidor inválido durante a sua sobrevida. Caso o aposentado por invalidez venha a
falecer, deixará aos seus dependentes (caso os tenha) o direito de receber a pensão
dela decorrente, conforme as regras que regem o Plano. Estes benefícios são
conhecidos como benefícios de risco, uma vez que sua concessão é aleatória e
involuntária.
Caso o servidor percorra toda a extensão da fase laborativa, vivo e válido,
tornar-se-á elegível ao benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória. Estes
benefícios são conhecidos como benefícios programados, uma vez que suas
concessões são previsíveis e voluntárias. O servidor receberá, a partir de então, sua
renda de inatividade até o seu falecimento. Assim como no benefício de invalidez, há a
possibilidade de reversão do benefício de aposentadoria em pensão aos dependentes
legais.
A seguir serão evidenciadas as principais características da população
analisada, através de gráficos e quadros estatísticos, delineando o perfil dos servidores
Avaliação Atuarial 5
Eecececececcceccccc
Cececcc cc cc ce cce cfcecc cce ce (cÀ.<
ativos, aposentados e dos pensionistas conforme segmentação de massa
implementada pela Lei nº 2.183, de 24 de junho de 2008.
eee
Avaliação Atuarial 6
recessresaruesssearenesesess presesenenssaes ana
isca ço riem CAIXA
Fundo Previdenciário
Dovernddotoodoo soc.
Capitalizado
Composto pelos servidores admitidos a partir de 01/an/05 e aposentadorias
e pensões geradas por estes servidores, conforme a Lei nº 2.183, de 24 de junho de
2008. Os benefícios deste Fundo serão financiados sob o Regime Financeiro de
Capitalização.
Avaliação Atuarial T
cecceccccecocecceccfccecocec ecc
dbdddiiriidddddo icdbiiildidd Adao dida dido do da
*
Wado ros CAIXA
5 Perfil da População do Fundo Previdenciário Capitalizado
5.a. Distribuição da População por Segmento
A população analisada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte
forma:
Quadro 3: Quantitativo da População Estudada por Segmento - Fundo Previdenciário
Capitalizado
Ativos Aposentados Pensões
910 4
Elaboração: CAIXA
Analisando a composição da população de servidores do Município de Lapa,
verifica-se que o total de aposentados e pensionistas representa uma parcela de 1,19%
do grupo. Esta distribuição aponta para uma proporção de 82,73 servidores ativos para
cada servidor aposentado ou dependente em gozo de benefício, conforme
demonstrado no quadro a seguir.
Quadro 4: Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas
ade od A Aposentados e Proporção Ativos /
Discriminação puvos Pensionistas Aposentados e Pensionistas
Quantitativo 98,81% 1,19% 82,73
Elaboração: CAIXA
O gráfico seguinte demonstra a evolução da população de servidores
aposentados e pensionistas do Município de Lapa vinculada ao Fundo Previdenciário
Capitalizado prevista para as próximas décadas. Esta previsão é realizada
considerando as possibilidades de desligamento que o grupo está sujeito, quais sejam:
benefícios de aposentadoria e invalidez.
Gráfico 2: Evolução do número de participantes Vinculados ao Fundo Previdenciário
Capitalizado
1.400
q
u 1.200
a
n 1.000
* 800
1
t 600
a
t 400
i
v 200
er sl
o nm E [=] um o E mu =] o
Ea] Ea] o 1a om = m o E) o
SSBsisSBRaSASaASRES
— a a
Avaliação Atuarial 8
PEMCAIXA CAIXA
Como pode ser observado no gráfico, a concessão dos benefícios
concedidos do Fundo Previdenciário Capitalizado evoluirá gradativamente até atingir a
maturidade, quando o quantitativo de servidores ativos, aposentados e pensionistas
tenderá a estabilidade. Entretanto, variações nesse quantitativo podem ocorrer
motivadas pela ocorrência dos benefícios de risco (aposentadoria por invalidez ou
pensão por morte).
5.b. Composição da Despesa com Pessozl por Segmento
Quadro 5: Gasto com; Pessoal por Segmento
Folha Mensal Quantidade
R$2.319.86274 |
Remuneração Média
R$ 2.549,30
Discriminação
Servidores Ativos
Servidores Aposentados R$ 15.339,88 rá R$ 2.191,41
Pensões R$ 7.092,78 R$ 1.773,20
Total R$ 2.342.295,40 921 R$ 2.543,21
Obs.: A despesa apresentada representa apenas os gastos com remuneração e proventos de servidores.
Considerando as informações descritas no quadro anterior, verifica-se que a
despesa atual com pagamento de benefícios previdenciários do Município de Lapa
representa 0,96% do total de gastos com pessoal e 0,97% da folha de pagamento dos
servidores ativos, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Para o custeio do Fundo Previdenciário Capitalizado, o Município de Lapa e
os segurados, efetuam contribuições normais conforme descrito abaixo:
e contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00% calculados sobre a
remuneração de contribuição;
e contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%;
sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do
RGPS;
e contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de
doenças incapacitantes: 11,00%; sobre a parcela das aposentadorias que
excede o dobro do teto de benefício do RGPS; e
e contribuições mensais do Município: 14,81% sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos para o ano de 2019.
Este plano de custeio gera as seguintes receitas financeiras mensais:
Avaliação Atuarial 9
Ecccecececececececo
cococececcr ecc cc efccec oco ce (ter
PRE opens senencspaPea quan sda deseo sra.
ane
PEMCAIXA CAIXA =
Quadro 6: Receita de Contribuição por Segmento do Fundo Previdenciário Capitalizado
Valor da Base de Percentual de
oe it;
Cálculo Contribuição Receita
Discriminação Base de Cálculo
Servidores Ativos R$ 255.184,90
Servidores Valor que excede teto do Ee req
aposentados R$ 690,81 11,00% R$ 75,99
[ss] mom |
Pensionistas INSS - Pensionistas R$ 0,00 11,00%
Município - CN Folha de salários R$ 2.319.862,74 14,81% R$ 343.571,67
Município - CS 0,00%
Contribuição R$ 598.832,56
Administração Folha de salários R$ 2.319.862;74
TotaideReceita | [TOO TT rsss
Elaboração: CAIXA
Ao confrontar receitas e despesas, constata-se o seguinte fluxo financeiro:
Quadro 7: Resultado Financeiro
Discriminação
Total de receita de contribuiçã . R$598.832,56
Total de despesa previdenciária | Aposentadorias e Pensões . R$22432,66 R$22.432,66
Resultado (receitas - despes -R$576.399,90
Resultado sobre folha salarial + 24,85%
Resultado sobre arrecadação
Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Município.
Elaboração: CAIXA
Desse modo, considerando uma arrecadação de R$ 598.832,56, verifica-
se a existência de um excedente financeiro da ordem 24,85% da folha de salários dos
servidores ativos.
5.c. Estatísticas gerais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do
Fundo Previdenciário Capitalizado Ê
Quadro 8: Ativos
Discriminação Valores
Salário médio R$ 2.549,30
Total da folha de salários mensal R$ 2.319.862,74
Quadro 9: Aposeritados
Discriminação Valores
População
Idade média atual
Benefício médio R$ 2.191,41
Total da folha de benefícios mensal R$ 15.339,88
—————e—————————————e————————————e——————————————
Avaliação Atuarial 10
PEMCAIXA CAIXA
Quadro 10: Pensionistas
Discriminação
População NNE
Idade média atual
Benefício médio
Total da folha de benefícios mensal
Valores
R$ 1.773,20
R$ 7.092,78
Quadro 11: Total
Valores
Discriminação
Total da folha de salários e benefícios mensal R$ 2.342.295,40
6 Patrimônio do Plano
O Patrimônio efetivamente constituído pelo RPPS (Ativo do Plano) é o valor
utilizado para fazer face às Reservas Matemáticas calculadas (Passivo do Plano) e
determinará se o Plano de Benefícios Previdenciário está equilibrado, deficitário ou
superavitário. Esse patrimônio pode ser composto por bens, direitos e ativos
financeiros. Esses ativos financeiros, conforme disposto no art.2º da Resolução CMN
nº 3.922/2010, podem estar segmentados em Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis
(Fundos Imobiliários).
Quadro 12: Patrimônio
Especificação Valor Data da Apuração
Renda Fixa 62.650.372,32 31/12/2019
Renda Variável 5.668.894,40 31/12/2019
Segmento Imobiliário - Bens imóveis RS ER 31/12/2019
Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários | 0 31/12/2019
Aplicações em enquadramento E sepos 31/12/2019
Títulos e Valores não sujeitos ao Enquadramento [o] 31/12/2019
Demais bens, direitos e ativos o 0DOL = 31/12/2019
Acordos de Parcelamento [o viDdD — = 31/12/2019
Total 68.319.266,72 31/12/2019
7 Custo Previdenciário -- Fundo Previdenciário Capitalizado
7.a. Modelo de Financiamento do Custo Previdenciário
Para apuração do Custo Previdenciário do Fundo Previdenciário
Capitalizado, são utilizados regimes financeiros definidos em função das características
de cada benefício previdenciário.
=> e e
Avaliação Atuarial 1
ccccocccocec ecc cefccecoce core cÊcocc cce cecece cce lÕ..
qEVE, “a,
PEMCAIXA CAIXA
Entende-se como Regime Financeiro o modelo de financiamento adotado
pelo atuário para estabelecer o nível e as épocas de realização das contribuições
necessárias para cobertura dos benefícios assegurados pelo Plano. São três os
regimes financeiros atuariais: Capitalização (CAP), Repartição de Capitais de
Cobertura (RCC) e Repartição Simples (RS). Eles distinguem-se entre si, basicamente,
pelo período de contribuição, pelo benefício para o qual é mais indicado e pelo nível de
formação de reservas financeiras.
emo
Para os benefícios de aposentadoria (reversível aos dependentes) utilizou-
se o regime financeiro de capitalização, tendo como método de acumulação de
reservas o de Idade de Entrada Normal. O cálculo do custo é realizado de forma
individualizada e seu somatório é dividido pelo valor da folha de salários. Esse
procedimento aponta um percentual de contribuição constante ao longo do tempo que
deverá ser rateado entre os servidores e o Governo. Ressalte-se que, nesse modelo, o
período de contribuição se estende da data de admissão no serviço público até a data
de aposentadoria; e
Para os demais benefícios, pensão de servidores ativos e aposentadoria por
invalidez, utilizou-se o regime financeiro de repartição de capitais de cobertura.
Quadro 13: Custo Normal Agrupado por Regime Financeiro
Taxa sobre a folha de
ativos
12,68%
Regime
A E Custo Normal Custo Anual
Financeiro
Aposentadoria Voluntária e Compulsória R$3.824.061,74
Reversão da Aposentadoria Voluntária e
Compulsória em Pensão R$536.816,24
Repartição de | Invalidez com reversão ao dependente R$542.847,88
Capitais de
Cobertura Pensão por Morte do Servidor Ativo R$940.936,33
Doo R$staase2ao
Capitalização
3,12%
7.b. Custo Normal
O Custo Normal Anual Totai do Plano corresponde ao somatório dos valores
necessários para a formação das reservas para o pagamento de aposentadorias
programadas e dos benefícios de risco (pensão por morte de servidores ativos e
aposentadoria por invalidez). Como o próprio nome diz, os valores do Custo Normal
Anual correspondem ao valor que manterá o Plano equilibrado durante um ano, a partir
da data da avaliação atuarial. Na reavaliação atuarial anual obrigatória, as reservas
deverão ser recalculadas e será verificada a necessidade ou não de alteração na
alíquota de contribuição.
Avaliação Atuarial 12
didi add rbd ihdo dinda dd add dd di dada
PESADA CAIZA
Quadro 14; Custo Normal Total
Taxa sobre a folha de ativos
14,46%
CUSTO NORMAL Custo Anual (R$)
Aposentadorias com reversão ao dependente “R$ 4.360.877,98
Invalidez com reversão ao dependente R$ 542.847,88
Pensão de ativos R$ 949.936,33
CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO R$ 5.844.662,19
Administração do Plano i R$.0,00
CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL R$ 5.544.662,19
7.c. Reservas Matemáticas
3,12%
19,38%
Reserva Matemática é a conta do Passivo Atuarial que expressa a projeção
atuarial, representativa da totalidade dos compromissos líquidos do plano para com
seus segurados (ativos, aposentados e pensionistas). Ou seja, representa a diferença
entre benefícios previdenciários futuros e contribuições futuras trazidos financeiramente
à data presente (valor presente) considerando-se uma determinada taxa de juros.
A Reserva Matemática é de Benefícios Concedidos quando se refere aos
servidores aposentados e pensionistas e de Benefícios a Conceder quando se refere
aos servidores ativos.
Importante registrar que o $ 5º do artigo 3º da Portaria MF nº 464/2018,
determina que, para elaboração das projeções atuariais e registro das provisões
matemáticas previdenciárias, deve ser utilizado o plano de custeio vigente na data focal
da avaliação atuarial. Desta forma, o quadro a seguir apresenta este resultado
considerando o plano de custeio vigente em Lei na data focal da avaliação atuarial e o
plano de custeio apurado na avaliação atuarial, considerando-se que a contribuição dos
servidores será mantida de forma linear, mas alterada para 14,00%.
Quadro 15: Plano de Custeio
Custeio Vigente
14,81%
Discriminação
| Sobre a Folha Mensaldos Aposentados | |]
14,00%
Pensionista”
Custeio Proposto
Contribuição do Município
11,00%
11,00%
11,00%
Contribuição do Segurado
=——————— e
Avaliação Atuarial 13
Pa
-
Eccceccccecececccle<
cocecococcrc eco cefececo ce cce Õ.<
EDV eras se ces ess senaste neçaso.
itagarea io, CAIXA
Quadro 16: Reservas - Fundo Previdenciário Capitalizado
Alíquota Normal Alíquota Normal
Discriminação Proposta Vigente em Lei
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados R$ 2.659.172,46)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 13.341,13 R$ 13.341,13
-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas, R$ 1.516.080,68) R$ 1.516.080,68)
+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas R$ 0,00
+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente; R$ 0,00
+) Compensação Previdenciária R$ 249.680,13
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB - Concedido) (R$ 3.912.231,88) (R$ 3.912.231,88)
-) Valor Presente dos Benefícios Futuros R$ 106.052.926,06;
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 25.709.382,74
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 1.229.111,53
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$ 27.196.854,17
+) Compensação Previdenciária R$ 6.341.964,98
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) (R$ 11.073.135,87) (R$ 45.575.612,64)
(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC). R$ 3.912.231,88
-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC R$ 45.575.612,64
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) (R$ 14.985.367,75) (R$ 49.487.844,52)
+) Ativo do Plano b R$ 68.319.266,72 R$ 68.319.266,72
+) Outros Créditos É R$ 0,00 R$ 0,00
Superávit Técnico Atuarial R$ 53.333.898,97 R$ 18.831.422,20
“Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária, calculou-se o percentual da folha de aposentados que retorna ao
RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dos atuais
ativos e aposentados.
“Corresponde ao valor presente das contribuições futuras do ente público que tomaram como base a folha de salários; e
**O ativo financeiro do Plano foi informado pelo RPPS nas “Informações Complementares” referente a 31/dez/19.
Para entendimento do quadro Reservas Matemáticas apresentamos as
seguintes definições:
e Valor Presente — corresponde ao somatório de pagamentos futuros que serão efetuados
pelo Regime Próprio de Previdência Social, trazidos à data atual, descontados os juros
acumulados em cada período e as probabilidades de decremento do grupo de
servidores ativos, seja por morte, aposentadoria, invalidez, exoneração ou demissão;
* RMB Concedido — corresponde ao somatório das reservas necessárias ao pagamento
dos benefícios dos aposentados e pensionistas atuais descontadas as contribuições
futuras que serão vertidas ao plano de previdência, tanto da parte patronal como da
parte dos servidores;
e RMB a Conceder — corresponde ao somatório das reservas necessárias ao pagamento
dos benefícios de aposentadoria e pensão para os atuais ativos descontadas as
contribuições futuras que serão vertidas ao plano de previdência, tanto da parte patronal
como da parte dos servidores;
e Reserva a Amortizar — corresponde ao valor necessário para a amortização do déficit.
Para estimar o valor presente do fluxo de Compensação Previdenciária,
considerou-se que os valores a receber serão proporcionais a despesa corrente com
pagamento de aposentadorias e que o valor presente total estimado de receitas deste
Avaliação Atuarial 14
ENSINA CAIXA
encontro de contas é de 5,98% do valor presente dos benefícios futuros utilizado para
cálculo das Reservas Matemáticas, partindo-se do pressuposto que atualmente o valor
de receita deste encontro de contas com o Regime Geral de Previdência Social é de
R$ 68.393,64 ao mês.
O valor da Reserva Matemática necessária destes servidores é de
R$ 14.985.367,75 e, como o Ativo Financeiro deste Fundo é de R$ 68.319.266,72, há
um superávit de R$ 53.333.898,97. Em observância às normas do Ministério da
Previdência Social tal superávit foi alocado na conta “Ajuste de Resultado Atuarial
Superavitário” o equivalente ao mínimo entre 25% das Reservas Matemáticas e o valor
do superávit.
8 Análises de Variações de Resultados Fundo Previdenciário Capitalizado
A seguir, são analisadas as principais variações nas estatísticas e nos
Custos e Reservas Matemáticas do Planc oferecido aos participantes do RPPS
vinculados ao Fundo Previdenciário Capitalizado considerando esta avaliação atuarial e
as dos anos anteriores.
8.a. Variação nas Estatísticas do Fundo Previdenciário Capitalizado
Quadro 17: Variações do Quantitativo de participantes
Ativos Aposentados Pensionistas
Discriminação
Avaliação Atuarial 2018
Avaliação Atuarial 2019
Avaliação Atuarial 2020
Quadro 18: Variações dos Salários e Benefícios Médios
Pensionistas
R$ 491,82
Ativos Aposentados
R$ 2.511,80 R$ 2.118,59
R$ 2.425,62 R$ 2.214,78
R$ 2.549,30 R$ 2.191,41
Quadro 19: Variações das Folhas de Salários e Benefícios
Discriminação
Avaliação Atuarial 2018
Avaliação Atuarial 2019
Avaliação Atuarial 2020
R$ 1.773,20
Pensionistas
Aposentados
R$ 13.288,68
R$ 15.339,88
Ativos
R$ 1.697.975,04
R$ 2.136.972,05
R$ 2.319.862,74
Dos dados dispostos nos quadros acima pode ser feita a seguinte análise:
Discriminação
Avaliação Atuarial 2018
Avaliação Atuarial 2019
R$ 7.092,78
e aumento de 3,29% pontos percentuais no número de participantes ativos,
29 servidores. Paralelo a isto, houve aumento do número de servidores
Avaliação Atuarial 15
ccccccccccoc ecc ce Ttccec oco coco coco coco coco CC Co.
didi dd ida dd didi dr fed da did o Aid da
p SE VER
ET
PEMCAIXA CAIXA
aposentados, 01, e aumento de pensionistas, 01, que combinado com a
variação dos valores médios de salários e benefícios resultou em aumento
em 8,81% no gasto com pessoal.
8.b. Variação no Custo Previdenciário e Reservas do Fundo Previdenciário
Capitalizado
Quadro 20: Variação do Custo Normal
Avaliação Avaliação Avaliação
Atuarial 2018 Atuarial 2019 Atuarial 2020
22,80% 14,46%
1,39% 1,42%
CUSTO NORMAL
Pensão de ativos : 1,61% 2,02%
CUSTO ANUAL LÍQUIDO NORMAL 25,80% 20,80%
Administração do Plano 0,00% 0,00%
CUSTO ANUAL NORMAL TOTAL 25,80% 20,80%
Quadro 21: Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano
ape Avaliação Avaliação Avaliação
Egsençs Matemáticas URMESCA RMB) Atuarial 2018 Atuarial 2019 Atuarial 2020
() Reserva Matemática de Benefícios E RE
Concedidos (RMBC R$ 2.138.411,94 R$ 2.591.746,73
() Reserva Matemática de Benefícios a Rss pre
Conceder (RMBaC R$ 24.774.756,23 R$ 25.563.772,38
Ú R$ 26.913.168,17 R$ 28.155.519,11
+) Ativo Líquido do Plano R$ 41.095.758,37 R$ 51.515.748,12
Resultado: Superávit Técnico Atuarial R$ 14.182.590,20 R$ 23.360.229,01
R$ 3.912.231,88
R$ 11.073.135,87
R$ 14.985.367,75
R$ 68.319.266,72
R$ 53.333.898,97
Quadro 22: Variações dos Percentuais de Custo Previdenciário
Avaliação Avaliação Avaliação
Atuarial 2018 Atuarial 2019 Atuarial 2020
Custo Normal 25,80% 20,80%
0,00% 0,00%
25,80% 20,80%
Dos dados dispostos nos quadros acima, podem ser feitas as seguintes
19,38%
Custo Total 19,38%
análises:
e variação no Custo Normal em função das aposentadorias com reversão ao
dependente;
e aumento de 50,95% dos valores de Reservas Matemáticas de Benefícios
Concedidos em função do aumento de 42,60% da folha de benefícios de
aposentados e pensionistas; e
e aumento de 128,31% dos valores de Reservas Matemáticas a Constituir,
visto que o Ativo Líquido do Plano teve aumento de 32,62% por outro lado
teve redução de 46,78% dos valores das Reservas Matemáticas.
Avaliação Atuarial 16
PENA CAIXA
9 Parecer Atuarial
Com a finalidade de garantir « cobertura financeira dos benefícios
previdenciários, o Município de Lapa e seus servidores vertem contribuições mensais
para um Fundo Previdenciário.
Como prevê o artigo 3º incisos XVII! e XIX da Lei nº 2.183, de 24 de junho
de 2008 transcrito a seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a
saber:
Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
XVIII! — fundo previdenciário financeiro: consiste na transferência de
recursos provenientes das contribuições dos servidores ativos e inativos, dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações, que ingressaram no
serviço público Municipal até 31/12/04, para custear os benefícios daqueles que se
encontram utilizando o Sistema Previdenciário. Baseia-se no regime de repartição
simples, entretanto, buscando manter certo grau de capitalização;
XIX — fundo previdenciário capitalizado: é aquele que possui fases
distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação
progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento
dos benefícios contratados. É composto pelos servidores que ingressaram no serviço
público Municipal, dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, a partir de 01/01/05, observado o disposto no art. 90 desta Lei.
Diante da inexistência ou inconsistência de informações apresentadas nas
bases de dados cadastrais encaminhadas pelo Município, foram adotadas premissas
técnicas que visam reduzir seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. Tais
inconsistências estão relacionadas ao tempo de serviço anterior ao ingresso no
Município.
As bases técnicas utilizadas foram eleitas pelo atuário responsável, sendo
estas aderentes às características da massa de participantes:
> a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi
de 5,88% ao ano;
> as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento
gerador:
e Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) —
IBGE-2018 (segregada por sexo);
Avaliação Atuarial 17
cccccocecocecocecTfecoc cce coco cÊcoco co cc ro ceceoro.
EO E e povrosusessancsnasenoasqueses.
asim
PEMCAIXA CAIXA
ms?
e Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) — IBGE-2018
(segregada por sexo);
e Tábua de Entrada em Invalidez — ÁLVARO VINDAS;
e Tábua de Mortalidade de Inválidos — IBGE-2018 (segregada por
sexo);
e Probabilidade de deixar um dependente vitalício, em caso de morte,
calculada em função da proporção de servidores casados por idade,
com base nas informações apuradas no banco de dados do
Município;
> o crescimento salarial considerado foi de 1% ao ano;
> a taxa de rotatividade considerada foi de 1% ao ano; e
e custo administrativo” responsabilidade do Município;
e Geração Futura: a cada servidor ativo que se desliga, outro toma seu
lugar, com a mesma idade de ingresso e salário inicial daquele que se
desligou;
* Idade média de aposentadoria projetada
e * Não professor do sexo Feminino: 60 anos;
e « Não professor do sexo Masculino: 65 anos;
e « Professor do sexo Feminino: 57 anos;
e « Professor do sexo Masculino: 58 anos.
* Principais estatísticas dos servidores ativos:
e « Qtdd — Mulheres: 680;
e « Qtdd — Homens: 230;
e * Sal — Mulheres (Anual): R$ 21.950.022,31;
e * Sal - homens (Anual): R$ 8.208.193,34;
e * Folha Salarial - FS (Anual): R$ 30.158.215,65
Para a utilização da taxa de crescimento salarial de 1,00% a.a., utilizou-se a
estimativa da evolução salarial do servidor ativo a cada ano de serviço no Município
através do banco de dados recebido. Para tanto, estimou-se o crescimento salarial do
servidor a cada ano de trabalho no Município segundo um modelo de regressão que
avalia a variação salarial em função do tempo de permanência no Município,
7 O art. 15º da Portaria MPS nº. 402/08 estabelece que a taxa de administração não poderá exceder a dois pontos percentuais do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente
ao exercício financeiro anterior. Neste estudo consideramos que a despesa administrativa será de 2,00% apenas sobre o total das
remunerações.
Avaliação Atuarial h 18
PEMCAIXA CAIXA
estimando-se um crescimento salarial inferior a 1,00%, motivo pelo qual considerou-se
o crescimento real mínimo de 1,00% do salário, estabelecido pela Portaria nº.
403/2008.
Da mesma forma que foi avaliado o crescimento salarial, avaliou-se também
o crescimento de benefícios, considerando o tempo de recebimento de benefício de
aposentadoria e o benefício médio. Esta análise mostrou, segundo o estudo de análise
de regressão que o crescimento real do benefício é muito próximo de zero, sendo
então considerado este parâmetro.
Considerando as informações disponibilizadas pelos Gestores do Plano, a
rentabilidade anual auferida pelo plano de benefícios foi de 14,86%, tomando como
índice de correção o IPCA, superando então a meta atuarial que foi de 10,44%. Desta
forma, optou-se por mantê-la neste patamar para o ano de 2020.
O Patrimônio constituído pelo Plano, segundo informações dadas à CAIXA é
composto por:
e Renda Fixa: R$ 62.650.372,32;
e Renda Variável: R$ 5.668.894,40;
e TOTAL:R$ 58.319.266,72.
Conforme informações dos representantes do RPPS, as contribuições estão
definidas da seguinte forma:
e contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00%, incidentes sobre a
remuneração de contribuição;
e contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%;
sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do
RGPS;
e contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de
doenças incapacitantes: 11,00%; sobre a parcela das aposentadorias que
excede o dobro do teto de benefício do RGPS e
e contribuições mensais do Município: 14,81% sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos o ano de 2019.
Além das receitas de contribuição, o Plano conta também com receitas de
Compensação Previdenciária no valor mensal de R$ 68.393,64. Foi considerado que o
fluxo de receitas deste encontro de contas com o Regime Geral de Previdência será
proporcional ao valor de despesa com pagamento de benefícios de aposentadorias.
Utilizando-se esta metodologia, o valor presente do fluxo de pagamentos da
Avaliação Atuarial 19
ccccccccococ eco cetccecococececÊcecece cce ce cecec (00.
veses Pornos so pReessespasnes
LEIS cara 2
compensação previdenciária foi avaliado em R$ 6.591.645,11, implicando em redução
do déficit técnico atuarial.
A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores
e do Governo Municipal, para a formação equilibrada das reservas para pagamento de
benefícios, devem somar 19,38% sobre a remuneração de contribuição dos servidores
ativos, o que resulta em um valor de Reserva Matemática total de R$ 49.487.844,52.
Por outro lado, quando se considera para efeito de contribuição futura o custeio de
14,81% do Município e elevação da contribuição do servidor para 14,00%, a Reserva
Matemática se reduz a R$ 14.985.367,75. Desta forma, sugerimos manter a alíquota
Patronal praticada, com elevação da contribuição do servidor para 14,00% de sua
remuneração.
Como o valor da Reserva Matemática necessária deste Fundo é de
R$ 14.985.367,75 e, como o Ativo Financeiro deste Fundo é de R$ 68.319.266,72, há
um superávit de R$ 53.333.898,97. Em observância às normas do Ministério da
Previdência Social tal superávit foi alocado integralmente na conta “Ajuste de
Resultado Atuarial Superavitário”, equivalente a 25% das Reservas Matemáticas
No caso da aplicação deste modelo, o plano de custeio poderá ter a seguinte
configuração para o grupo de participantes:
e contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a
remuneração de contribuição;
e contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 14,00%;
sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do
RGPS; '
e contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de
doenças incapacitantes: 14,00%: sobre 'a parcela das aposentadorias que
excede o dobro do teto de benefício do RGPS; e
e contribuições mensais do Município de 14,81% sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos, a título de Custo Normal.
Este é o parecer.
Adilson Moraes da Costa
Atuário MIBA 1.032 MTE/RJ
Avaliação Atuarial + ; 20
ESA CAIXA
Anexo 1. Perfil da População do Fundo Previdenciário Capitalizado
O contingente populacional do Eundo Previdenciário Capitalizado analisado
apresentou a seguinte distribuição:
Quadro 23: Quantitativo da População Estudada por Segmento -Fundo Previdenciário
Capitalizado
Ativos Aposentados Pensões
910 7 4
Anexo 1.a. Estatísticas dos Servidores Ativos
As variáveis estatísticas relacionadas a um grupo de servidores interferem
diretamente na análise e nos resultados apurados em uma avaliação atuarial. Neste
item, serão demonstradas, comentadas e comparadas as principais variáveis
estatísticas relacionadas ao grupo de servidores ativos do Município de Lapa
vinculados ao Fundo Previdenciário Capitalizado, segmentadas da seguinte forma:
estatística dos professores e dos “não professores”.
Quadro 24: Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Não Professores” — Fundo
Previdenciário Capitalizado
Discriminação Feminino Masculino Total
População 496 228 724
Folha salarial mensal R$ 1.316.373,14 R$ 628.075,42 R$ 1.944.448,55
Salário médio R$ 2.653,58 R$ 2.754,72 R$ 2.685,70
Idade mínima atual 20 20 20
Idade média atual 38. 39 38
67 84 67
18
Idade máxima atual
Idade mínima de admissão
Idade média de admissão
Idade máxima de admissão
Idade média de aposentadoria projetada 60 65 62
A distribuição por sexo dos servidores ativos “não professores”, como pode
ser observado no quadro anterior, aponta para um número maior de servidoras do sexo
feminino, ou seja, 68,51% do total do grupo. Nota-se, ainda, outras características das
servidoras “não professoras” do sexo feminino em relação aos servidores do sexo
masculino, a partir das médias apuradas, quais sejam: remuneração média inferior em
3,66%, idade média menor em 1 ano e idade de aposentadoria projetada menor em 5
anos.
Importante considerar neste estudo, a influência da variável “sexo” na
apuração do custo previdenciário, tendo em vista que, comprovadamente, a mulher
possui uma expectativa de vida superior à do homem e permanece em gozo de
benefício previdenciário por maior período de tempo. Além disso, a atual legislação
previdenciária estabelece requisitos diferenciados às servidoras do sexo feminino,
Avaliação Atuarial É 21
cecececececccececccecececececÊcecec ecc cce cc ce ÉeÀÕcÀ0<
een oveansessvoscensanunsocasespensenso
PEMCAIXA
exigindo um menor tempo de contribuição para aposentadoria, que é ainda mais
reduzido quando se trata de servidoras professoras, cerca de dez anos mais cedo que
os homens “não professores”, enquanto que as demais mulheres se aposentarão cinco
anos antes que os homens (vide gráfico 3 deste relatório).
O quadro seguinte sintetiza as principais características dos servidores
professores para que sejam estabelecidas análises comparativas entre este grupo e o
dos “não professores”.
Quadro 25: Variáveis Estatísticas dos Servidores Professores - Fundo Previdenciário
Capitalizado
Discriminação Feminino Masculino Total
População o 186
Folha salarial mensal R$ 375.414,19
Salário médio [ Rs202223 | Rss6e203 | R$201836
Idade mínima atual 26
Idade média atual 41
Idade máxima atual 65
Idade mínima de admissão k 19
Idade média de admissão 33
Idade máxima de admissão CS SETA 57
idade média de aposentadoria projetada | TO TB 57
Atualmente, a população de servidores do magistério do Município de Lapa
corresponde a 20,44% do total dos servidores ativos. Esta categoria possui
características diferentes das demais, como, por exemplo, a sua distribuição por sexo,
onde 98,92% do grupo são compostos por mulheres.
O Gráfico seguinte ilustra a diferença no tempo de contribuição e idade de
aposentadoria existente entre as servidoras professoras e os servidores “não
professores”.
Gráfico 3: Diferença entre a Professora e Servidor Civil do Sexo Masculino
HOMEM (NÃO PROFESSOR) 10 anos
Nascimento Admissão H Aposentadoria Morte
Período de
Contribuição Período de Gozo de
Benefício
PROFESSORA i
Nascimento Admissão Aposentadoria Morte
Período de Período de Gozo de
Contribuição Benefício
O
Avaliação Atuarial 22
FNSEA | CAIXA
Financeiramente, a diferença demonstrada se eleva, aproximadamente em
20 anos visto que, não só as professoras contribuem, em média, por um período de 10
anos a menos que os demais servidores homens, como também recebem o benefício
por um período superior, pois entram em gozo de benefício mais cedo e têm
expectativa de vida maior que a dos homens, em aproximadamente, 10 anos.
O quadro seguinte demonstra as variáveis estatísticas dos servidores
professores e “não professores” do Municipio ce Lapa, de forma consolidada.
Quadro 26: Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos - Fundo
Previdenciário Capitalizado
Discriminação Feminino Masculino Total
População 910
Folha salarial mensal R$ 2.319.862,74
Salário médio R$ 2.483,03 R$ 2.745,22 R$ 2.549,30
Idade mínima atual DO ii 20 20
Idade média atual er e AR 39 39
Idade máxima atual : 6714 64 s7
Idade mínima de admissão 18 18 18
Idade média de admissão 32 34 33
Idade máxima de admissão - 81 R 61 61
Idade média de aposentadoria projetada (jo) 65 61
Ante a consolidação dos dados. verifica-se que os servidores ativos do sexo
feminino representam 74,73% do contingente total de servidores ativos. Relativamente
às remunerações, verifica-se, ante as médias apuradas, que os servidores do sexo
masculino percebem salários superiores em 10,56% aos salários das servidoras.
Os quadros e gráficos seguintes demonstram as estatísticas dos servidores
ativos, segmentadas por variáveis específicas relevantes ao estudo proposto.
Quadro 27: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária - Fundo Previdenciário
Capitalizado
Frequência Frequência acumulada
3,19%
15,82%
21,43%
22,20%
Intervalo População
41245 16,37% 79,01%
46 a 50 89,89%
51a55 62 6,81% 96,70%
56 a 60 20 2,20% 98,90%
61465 8 99,78%
100,00%
100,00%
100,00%
100,00%
0,00%
100,00%
Acima de 75
Avaliação Atuarial 23
CCCecececec cce ceclcecececccc cel ceccc ecc cc ce c (ec Õ.(cÀ0
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PEMCAIXA CAIXA >
Gráfico 4: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária - Fundo Previdenciário
Capitalizado
250 100,00%
200 7 - 80,00%
150 + 60,00%
100 | 40,00%
50 20,00%
0 0,00%
Até 25
26a30
31a35
36a 40
41a45
46a 50
51a55
56 a 60
66a 70
71a75
Acima de 75
BE Frequência —+-— Frequência acumulada
Quadro 28: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão - Fundo Previdenciário
Capitalizado
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
Até 25 192 21,10% 21,10%
26a 30 233 25,60% 46,70%
31235 20,44% 67,14%
36 a 40 EEE 15,50% 82,64%
41245 E | Spa Es 91,76%
46450 EEE Es 5,27% 97,03%
51a5s [EE E SO] 1,65% 98,68%
56 a 60 RS ST O 99,78%
Acima de 60 FEESE RESE 0,22% 10,00%
Total ESSE RR 100,00% 100,00%
Gráfico 5: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão - Fundo Previdenciário
Capitalizado
250 100,00%
200 80,00%
150 60,00%
100 40,00%
50 20,00%
(o) 0,00%
& 8 8 a 2 8 8 8 8
2 o o o o o o o 8
& o 8 F e õ 8 E
mms Frequência ——+— Frequência Acumulada 2
A menor e a maior idade de admissão registrada no serviço público do
Município de Lapa foram aos 18 e aos 61 anos, respectivamente, sendo que 67,14%
eee
Avaliação Atuarial 24
PEMCAIXA — CAIXA
do grupo foram admitidos até os 35 anos de idade.
Ressalte-se que a idade média de admissão dos servidores públicos é uma
variável que produz um impacto importante nz apuração do Custo Previdenciário de um
Município, já que, de acordo com a metodologia utilizada para apuração do custo, em
um regime de capitalização, servidor e governo devem juntos financiar o custeio do
benefício previdenciário no período entre a idade de admissão do servidor e sua
aposentadoria (constituição de reservas). Desse modo, quanto mais jovem o servidor
for admitido no serviço público, maior será o tempo de contribuição para o regime
previdenciário, minimizando o impacto no custeio do plano.
O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição
atualmente praticadas, na base de banco de dados pelo Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, a fim de estabelecer um modelo comparativo com os dos
servidores ativos do Município.
Quadro 29: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial - Fundo Previdenciário
Capitalizado
Intervalo - R$ População o Frequência Frequência Acumulada
Até 1.830,29 349 38,35%
1.830,30 a 3.052,52 385 42,31%
3.052,53 a 6.101,06
Acima de 6.101,06 E 100,00%
100,00%, 100,00%
Gráfico 6: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial - Fundo Previdenciário
Capitalizado
100,00% |
| 80,00% |
| 60,00%
| - 40,00% |
|
20,00% |
0,00% |
Er
1.9
mm Frequência —S-— Frequência Acumulada
Observa-se que 42,31% dos servidores se situam na faixa salarial de até
R$ 1.830,30 a R$ 3.052,52 e que apenas uma pequena parcela, 3,19%, percebe
salário superior ao teto do RGPS.
Avaliação Atuarial 25
€
CeCeLrCCCCCCCCCCeCCCE
eccoccecorrco cora focos 000%
QEVER
o,
PEMCAIXA CAIXA |
Quadro 30: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município -
Fundo Previdenciário Capitalizado
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
51,43%
326 35,82%, 87,25%
rossi a a
E SO NdeEs SEG
sa 100,00%
EE
Acmade3s | o |O oom ii]
O RR
Gráfico 7: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Contribuição no Município -
Fundo Previdenciário Capitalizado
500 100,00%
450
400 80,00%
350
300 60,00%
250
200 40,00%
150
100 20,00%
50
- 0,00%
0as
6a10
11215
6a20
1a25
6a30
31a35
Acima de 35
- E o
mem Frequência —»=— Frequência Acumulada
Percebe-se, ante o gráfico anterior, que 51,43% dos servidores ativos
possuem entre 0 a 5 anos de tempo de contribuição no Governo Municipal.
Quadro 31: | Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria - Fundo
Previdenciário Capitalizado
Intervalo Feminino Masculino
Até 50 anos
Acima de 75
Total
—= o ————————
Avaliação Atuarial 26
PE ease lcd da detido do do dd ad did add
PEMGAIXA CAIXA
Gráfico 8: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria - Fundo
Previdenciário Capitalizado
300
250
200
150
100
50
Até 50 anos
51a 55
56a 60
Bta 65
66a 70
Tia 75
Acima de 75
O gráfico acima reforça o anteriormente mencionado: os servidores do sexo
feminino aposentar-se-ão mais cedo que os do sexo masculino, reflexo das regras de
aposentadoria dispostas na atual legislação previdenciária. Verifica-se, também, que
51,98% da população de servidores preencherão os requisitos necessários à
aposentadoria integral até os 60 anos de idade.
Quadro 32: Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil - Fundo Previdenciário
Capitalizado
Categoria População Frequência
Casados 51,54%
Não casados
A probabilidade de se deixar dependente vitalício em caso de morte foi
calculada a partir da observação da frequência de servidores casados agrupados por
idade, ajustando-os por uma curva que mais se aproximasse da tendência que os
dados indicam.
Anexo 1.b. Estatísticas dos Servidores Aposentados do Fundo Previdenciário
Capitalizado
A seguir, detalharemos as principais informações cadastrais do banco de
dados de aposentados.
Quadro 33: Variáveis Estatísticas dos Servidores Aposentados
Discriminação Feminino Masculino
Quantidade de servidores | 6 Jo 2
Salário Médio R$ 1.529,08 R$ 3.847,25 R$ 2.191,41
Idade mínima E DU SR
Idade Média
Idade máxima
53 67
===
Ecos n
Avaliação Atuarial 27
DPosdesiddadod do ddsiddocosdsaadia
00C000000000000004€
v
pot Ve,
f pa
PEMCAIXA CAIXA +
O quadro anterior revela que a distribuição por sexo dos servidores
aposentados do Município de Lapa vinculados ao Fundo Previdenciário Capitalizado
aponta para um número menor de aposentados do sexo masculino, 28,57% do
contingente total.
Anexo 1.c. Estatísticas dos Pensionistas do Fundo Previdenciário Capitalizado
Quadro 34: Estatísticas dos Pensionistas
Feminino Masculino
R$ 1.453,92 R$ 5.638,86
R$ 1.453,92 R$ 1.879,62
=D EEE
sds aa coataçio a 2]
O grupo de pensionistas do Município de Lapa está representado por
25,00% de mulheres, grupo este que percebe benefício médio inferiores em 22,65%
em relação ao dos homens.
Discriminação
População
Folha de Benefícios
Benefício médio
Idade mínima atual
Idade média atual
Idade máxima atual
R$ 7.092,78
R$ 1.773,20
ee
Avaliação Atuarial 28
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Anexo 5. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF Art. 4º, 8 2º,
Inciso IV e LRF Art. 53º, 8 1º, Inciso Il - Fundo Previdenciário Capitalizado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) |
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO, ORÇAMENTÁRIA
LRF Art 53, 8 1º, inciso Il (R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO | SALDO FINANCEIRO
í PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
ENSAIO) Valor (d) = (d Exerc.
Valor (b) Valor (c) = (a-b) Antaror 4 (6 =
2019 18.194.071,76 68.319.266,72
2020 12.780.612,15 80.808.254,29
2021 14.242.617,60 94.688.925,21
2022 15.463.603,66 109.631.203,16
2024 18.133.520,02 883.525,96 17.249.994,06 143.042.868,14
2025 19.614.360,53 1.003.364,68 18.610.995,85 161.653.863,99
2026 21.232.163,28 1.152.059,55 20.080.103,73 181.733.967,72
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[e]
Um
(to)
Avaliação Atuarial 44
PEMCAIXA
Previdêncio paro Esodos e Municípios
CAIXA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00) |
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art 53, 8 1º, inciso Il (R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
Valor (a) Valor(b) | Valor(c)= (ab) | Valor (a) E(d Exero.
105.267.107,75 40.645.378,78 64.621.728,97 1.559.570.138,28
2061
41.283.188,24 | 67.819.278,50
2063 113.122.889,50 41.755.442,50 71.367.447,00
2064 117.369.432,33 42.331.117,90 75.038.314,43
2065 121.811.176,67 42.817.844,11 | 78.993.332,56 1.852.788.510,77
2066 126.473.886,17 43.082.616,06 83.391.270,11
2067 131.426.290,55 43.588.727,10 87.837.563,45 2.024.017.344,33
2068 136.593.724,60 43.821.418,18 | 92.772.306,42 2.116.789.650,75
2069 142.052.774,56 43.820.534,62 | 98.232.239,94
2070 147.852.876,97 43.846.921,32 104.005.955,65
2071 153.979.524,84 43.831.880,64 110.147.644,20 2.429.175.490,54
2072 160.464.682,87 : É 2.545.904.768,05
2073 123.410.793,76 2.669.315.561,81
2074 2.799.904.281,23
2075 2.938.371.355,10
2076 É
2077 .308. 3.240.823.917,22
2078 43.066.132,78 165.128.436,46 3.405.952.353,68
2079 42.911.383,54 174.991.483,21 3.580.943.836,89
2080 43.332.930,64 184.888.254,25 3.765.832.091,14
2081 43.538.543,70 195.518.264,07 3.961.350.355,21
2082 43.461.098,22 207.056.170,82 4.168.406.526,03
2083 4.387.939.879,11
2084 43.212.988,56 | 232.377.405,04 4.620.317.284,15
2085 43.063.052,94 | 246.155.691,49 4.866.472.975,64
2086 5.127.275.211,07
2087 5.403.479.785,90
2088 863.772,64
2089 42.801.666,49 6.005.503.842,65
2090 42.915.181,35 6.333.231.728,03
2091 6.680.401.265,30
2092 7.048.082.489,83
2093 7.437.305.177,41
2094 7.849.411.003,83
2095 42.579.796,56 8.285.850.528,51
2096 42.389.939,28 8.748.138.584,22
2097 42.341.989,86 489.529.427,68 9.237.668.011,90
2098 9.756.093.218,87
2099
2100
Definições:
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Receitas Previdenciárias: Custo Norma! apurado (incluída tx. adr.). aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre
proventos que excedem teto do RGPS (+)
(+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado
Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano.
Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias.
Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2020
cocececccccccclececececececdcececercccceeceÕ.:
Avaliação Atuarial
45
ce
di doado do dado di Adir ode dir di didi dinda add caddia
PEMCAIXA CAIXAS
Fundo Previdenciário
Financeiro
Composto pelos servidores admitidos até 31/dez/04 e benefícios gerados
por estes servidores conforme Lei nº 2.183, de 24 de junho de 2008. Os benefícios
deste Fundo serão financiados sob o Regime Financeiro de Repartição Simples.
Avaliação Atuarial 46
ERRA CAIXA
10 Perfil da População do Fundo Previdenciário Financeiro
10.a. Distribuição da População por Segmento
A população do Fundo Previdenciário Financeiro analisada, em termos
quantitativos, está distribuída da seguinte forma:
Quadro 35: Quantitativo da População Estudada por Segmento - Fundo Previdenciário
Financeiro
Ativos Aposêntados. Pensionistas
E 81
Atendendo ao que dispõe o artigo 40 da Constituição Federal, já com a
redação ajustada pela EC nº. 41/03, transcrito a seguir, foram considerados nesta
avaliação atuarial os servidores titulares de cargos efetivos. Dessa forma, quando,
neste texto, mencionarmos o termo “servidores ativos”, estaremos, na verdade, nos
referindo aos servidores titulares de cargo efetivo.
“Art 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilibrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
$13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social”
Analisando a composição da população de servidores do Município de
Presidente Prudente vinculados ao Plano Previdenciário Financeiro - Conta Financeira,
verifica-se que o total de aposentados e pensionistas representa uma parcela de
52,01% do grupo. Esta distribuição aponta para uma proporção de 0,92 servidores
ativos para cada servidor aposentado ou dependente em gozo de benefício, conforme
demonstrado no quadro a seguir.
Quadro 36: Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas - Fundo
Previdenciário Financeiro
Aposentados e Proporção Ativos /
Discriminação Ativos Fon,
S Pensionistas Aposentados e Pensionistas
Quantitativo
O gráfico seguinte demonstra a evolução da população de servidores
aposentados e pensionistas do Município de Lapa vinculada ao Fundo Previdenciário
Financeiro prevista para as próximas décadas. Esta previsão é realizada considerando
cecececececccclececececececdccecececcccec ec À0<
Avaliação Atuarial 47
ce
OÊ VER,
tomatsia*:
PEMCAIXA CAIXA:
as possibilidades de desligamento que o grupo está sujeito, quais sejam: benefícios,
aposentadoria e invalidez.
ca»
Gráfico 9: Evolução do número de participantes Vinculados ao Fundo Previdenciário
Financeiro
800
o<.4vysa-.n30ep
o
a
o
N
Ê
2045
2050
2055
2060
2065
2070
2075
E
2085
2090
2095
E!
2025
2030
2035
,
É importante considerar que à medida que o tempo passa, o número de
participantes em gozo de benefício aumenta, alterando significativamente tal
proporção. Entretanto, como este Fundo está fechado a novos ingressos, seu
crescimento é limitado, tendendo a extinção após atingir determinado volume de
despesas.
10.b. Composição da Despesa com Pessoal por Segmento
Quadro 37: Gasto com Pessoal por Segmento do Fundo Previdenciário Financeiro
Discriminação
Servidores Ativos
Servidores Aposentados
Folha Mensal
R$ 967.076,33 397
Pensionistas
Total
Obs.: A despesa apresentada representa apenas os gastos com remuneração e proventos de servidores.
Quantidade Remuneração Média
R$ 3.371,88
R$ 2.435,96
Para o custeio do Fundo Previdenciário Financeiro, o Município de Lapa, e
os segurados, efetuam contribuições conforme descrito abaixo:
e contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00% calculados sobre a
remuneração de contribuição;
e contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%;
sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do
RGPS;
e contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de
doenças incapacitantes: 11,00%; sobre a parcela das aposentadorias que
excede o dobro do teto de benefício do RGPS; e
Avaliação Atuarial 48
299999999939999999 “iiidiincis didi dido dh did dd da do
EDER CAIXA
e contribuições mensais do Município: 14,81% sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos para o ano de 2019.
Este plano de custeio gera as segintes receitas financeiras mensais:
Quadro 38: Receita de Contribuição do Fundo Previdenciário Financeiro
Discriminação Base de Cálculo Valor ga Easede, Percentual de Receita
Calculo Contribuição
Servidores Ativos 11,00% R$ 163.569,73
aposentados INSS - aposentados R$ 35.458,39 R$ 3.900,42
INSS - Pensionistas R$ 1.297,00
11,00%
R$ 142,67
Pensionistas 11,00%
Município - CN R$ 1.486.997,57 14,81% R$ 220.224,34
Município - CS R$ 1.486.997,57 0,00% R$ 0,00
Total Receita de
Contribuição R$ 387.837,17
Administração Folha de salários R$ 1.486.997,57 0,00%. R$ 0,00
R$ 387.837,17
Total de Receita
Ao confrontar receitas e despesas, constata-se o seguinte fluxo financeiro:
Quadro 39: Resultado Financeiro do Fundo Previdenciário Financeiro
Discriminação
R$387.837,17
Aposentadorias e Pensões R$ 1.121.396,49 | R$1.121.396,49
(R$733.559,32)
49,33%,
-189,14%
Total de receita de contribuiçã
Total de despesa previdenciária
Resultado (receitas - despes
Resultado sobre folha salarial
Resultado sobre arrecadação
Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Município.
Elaboração: CAIXA
Desse modo, considerando uma arrecadação de R$ 387.837,17, verifica-se
a existência de um déficit financeiro da ordem 49,33% da folha de salários dos
servidores ativos.
10.c. Resumo Estatístico - Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 40: Ativos
Discriminação Valores
População
Idade média atual
Idade média de admissão no serviço público
Idade média de aposentadoria projetada
Salário médio R$ 3.371,88
Total da folha de salários mensal R$ 1.486.997,57
Mcocscovoocovo0000
Avaliação Atuarial 49
ccdecececececececlecccccc ecc co<
$ ad “te,
5 :
PENCAIXA CAIXA”
Quadro 41: Aposentados
ea
Discriminação Valores
Idade média atual
Benefício médio R$ 2.435,96
Total da folha de benefícios mensal R$ 967.076,33
Quadro 42: Pensionistas
Discriminação Valores
Idade média atual
Benefício médio R$ 1.905,19
Total da folha de benefícios mensal R$ 154.320,16
Quadro 43: Total
Discriminação Valores
População .
Total da folha de salários e benefícios mensal v.
R$ 2.608.394,06
11 Patrimônio do Fundo Previdenciário Financeiro
O Patrimônio efetivamente constituído pelo RPPS (Ativo do Plano) é o
valor utilizado para fazer face às Reservas Matemáticas calculadas (Passivo do Plano)
e determinará se o Plano de Benefícios .Previdenciário está equilibrado, deficitário ou
superavitário. Esse patrimônio pode ser composto por bens, direitos e ativos
financeiros. Esses ativos financeiros, conforme disposto no art.2º da Resolução CMN
nº 3.922/2010, podem estar segmentados em Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis
(Fundos Imobiliários).
Quadro 44: Patrimônio
Especificação Valor Data da Apuração
Renda Fixa 31/12/2019
Renda Variável : 0,00 31/12/2019
Segmento Imobiliário - Bens imóveis | (o) 31/12/2019
Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários (o) : 31/12/2019
Aplicações em enquadramento [ESA Os 31/12/2019
Títulos e Valores não sujeitos ao Enquadramento E TO +: 31/12/2019
Demais bens, direitos e ativos 31/12/2019
Acordos de Parcelamento 31/12/2019
Total 31/12/2019
Avaliação Atuarial 50
did idd adidddidddda” Cididdibdid dad
PISAR | CAIXA
12 Custo Previdenciário — Fundo Previdenciário Financeiro
12.a. Modelo de Financiamento do Custo Previdenciário
Para apuração do Custo Previdenciário do Fundo Previdenciário Financeiro,
foi utilizado o regime financeiro de Repartição Simples, onde o não há necessidade de
formação de reservas financeiras para cobrir benefícios que ultrapasse o período de
um ano. E
Entretanto, para efeito de determinação do Custo Normal, replicou-se o
resultado em termos percentuais já apontado no Fundo Previdenciário Capitalizado.
12.b. Custo Normal
Quadro 45: Custo Normal Total - Fundo Previdenciário Financeiro
CUSTO NORMAL y Custo Anual (R$) Taxa sobre a folha de ativos
Aposentadorias com reversão ao dependente R$ 2.795.258,03 14,46%
Invalidez com reversão ao depe R$ 347.957,43
R$ 603.126,21
R$ 3.746.341,68
"R$ 3.746.341,68
Pensão de ativos
CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO
Administração do Plano
CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL
19,38%
13 Reservas Matemáticas
O Fundo Previdenciário Financeiro é financiado pelo Regime Financeiro de
Repartição Simples, em que as receitas e despesas devem se equilibrar dentro do
exercício anual, não havendo necessidade de formação de reserva financeira para
pagamentos posteriores a este período.
Entretanto, para fins de: preenchimento do Demonstrativo de Resultados da
Avaliação Atuarial, calculamos os valores de reservas deste Fundo, utilizando-se como
taxa de juros o percentual de 0,00% ao ano.
€
00000000000000000060:
Codecececececececlccccc cel ccÀCc
Avaliação Atuarial 51
Presesenopesovsnnoarenes sacos oqproscossvecstorssos
ot VEtao,
q,
dessa no CAIXA -
Quadro 46: Reserva Matemática - Fundo Previdenciário Financeiro
Discriminação Valores RS
-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados, R$ 319.910.855,26)
+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados, R$ 1.248.498,06
-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas, R$ 46.795.918,54)
+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 24.353,54
+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 0,00
+) Compensação Previdenciária R$ 21.929.065,07
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB — Concedido) (R$ 343.504.857,13)
-) Valor Presente dos Benefícios Futuros R$ 578.967.019,91
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 15.841.612,25
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 6.780.573,38
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$ 16.758.162,68
+) Compensação Previdenciária R$ 34.622.227,79
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a Conceder) (R$ 504.964.443,81)
-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) R$ 343.504.857,13
-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) R$ 504.964.443,81
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) R$ 848.469.300,94
+) Ativo do Plano R$ 50.737.541,62
+) Outros Créditos R$ 6.280.596,22
Déficit Técnico Atuarial (R$ 791.451.163,10)
* Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária, calculou-se o percentual da folha de aposentados que retorna ao
RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dos atuais
ativos e aposentados.
**Corresponde ao valor presente das contribuições futuras do ente público que tomaram como base a folha de salários; e
**O ativo financeiro do Plano foi informado pelo RPPS nas “Informações Complementares” referente a 31/dez/19.
Para entendimento do quadro Reservas Matemáticas apresentamos as
seguintes definições: |
e Valor Presente — corresponde ao somatório de pagamentos futuros que serão efetuados
pelo Regime Próprio de Previdência Social, trazidos à data atual, descontados os juros
acumulados em cada período e as probabilidades de decremento do grupo de
servidores ativos, seja por morte, aposentadoria, invalidez, exoneração ou demissão;
e RMB Concedido — corresponde ao somatório das reservas necessárias ao pagamento
dos benefícios dos aposentados e pensionistas atuais descontadas as contribuições
futuras que serão vertidas ao plano de previdência, tanto da parte patronal como da
parte dos servidores;
RMB a Conceder — corresponde ao somatório das reservas necessárias ao pagamento
dos benefícios de aposentadoria e pensão para os atuais ativos descontadas as
contribuições futuras que serão vertidas ao plano de previdência, tanto da parte patronal
como da parte dos servidores;
e Reserva a Amortizar — corresponde ao valor necessário para a amortização do déficit.
Para estimar o valor presente do fluxo de Compensação Previdenciária,
considerou-se que os valores a receber serão proporcionais a despesa corrente com
pagamento de aposentadorias e que o valor presente total estimado de receitas deste
encontro de contas é de 5,98% do valor presente dos benefícios futuros utilizado para
DV E
Avaliação Atuarial 52
|
|
|
MENA | CAIXA
cálculo das Reservas Matemáticas, partindo-se do pressuposto que atualmente o valor
de receita deste encontro de contas com o Regime Geral de Previdência Social é de
R$ 68.393,64 ao mês.
cecocococecececfceccc oco coco coco eco CCC CCC CC.
Avaliação Atuarial 53
ecc
(o)
5)
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SE'62T LZ'SZ | SZ'T200EL'S 00'0
V8'995'020'SZ | L6'GSE'GPT'SG
€0'862'T6C PE | PT 666 LVZO
00'0 06 0L2'WZ8'6L- | L8'99G'020'G€
00'0 62'862'bh0'BL- | €O'862'Z6Z' vz
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14 Análises de Variações de Resultados
A seguir, são analisadas as principais variações nas estatísticas e nos
Custos e Reservas Matemáticas do Plano considerando esta avaliação atuarial e as
dos anos anteriores.
14.a. Variação nas Estatísticas do Fundo Previdenciário Financeiro
Quadro 47: Variações do Quantitativo de participantes - Fundo Previdenciário Financeiro
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2019
Avaliação Atuarial 2020
Quadro 48: Variações dos Salários e Benefícios Médios - Fundo Previdenciário Financeiro
Discriminação Ativos Aposentados Pensionistas
Avaliação Atuarial 2018 R$ 2.930,27 R$ 2.106,72 R$ 1.611,89
Avaliação Atuarial 2019 R$ 3.110,51 R$ 2.335,07 R$ 1.715,53
Avaliação Atuarial 2020 R$ 3.371,88 R$ 2.435,96 R$ 1.905,19
Quadro 49: Variações das Folhas de Salários e Benefícios - Fundo Previdenciário Financeiro
Pensionistas
R$ 117.667,71
R$ 138.957,58
R$ 154.320,16
Discriminação
Avaliação Atuarial 2018
Avaliação Atuarial 2019
Avaliação Atuarial 2020
Ativos Aposentados
R$ 1.476.856,28 R$ 749.992,86
R$ 1.449.495,40 R$ 882.657,44
R$ 1.486.997,57 R$ 967.076,33
Dos dados dispostos nos quadros acima pode ser feita a seguinte análise:
e redução de 5,36% pontos percentuais no número de participantes ativos,
25 servidores: Paralelo a isto, houve aumento do número de servidores
aposentados, 19, que combinado com a variação dos valores médios de
salários e benefícios resultou em aumento de 5,56% no gasto com pessoal.
Avaliação Atuarial 57
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15 Parecer Atuarial
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios
previdenciários, o Município de Lapa e seus servidores vertem contribuições mensais
para um fundo previdenciário.
Como prevê o artigo 3º incisos XVIII e XIX da Lei nº 2.183, de 24 de junho
de 2008 transcrito a seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a
saber:
Art. 3º— Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
XVill —- fundo previdenciário financeiro: consiste na transferência de
recursos provenientes das contribuições dos servidores ativos e inativos, dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações, que ingressaram no
serviço público Municipal até 31/12/04, para custear os benefícios daqueles que se
encontram utilizando o Sistema Previdenciário. Baseia-se no regime de repartição
simples, entretanto, buscando manter certo grau de capitalização;
XIX — fundo previdenciário capitalizado: é aquele que possui fases
distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação
progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento
dos benefícios contratados. É composto pelos servidores que ingressaram no serviço
público Municipal, dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas Autarquias e
Fundações, a partir de 01/01/05, observado o disposto no art. 90 desta Lei.
Diante da inexistência ou inconsistência de informações apresentadas nas
bases de dados cadastrais encaminhadas pelo Município, foram adotadas premissas
técnicas que visam reduzir seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. Tais
inconsistências estão relacionadas ao tempo de serviço anterior ao ingresso no
Município.
Conforme informações dos representantes do RPPS, as contribuições
normais vertidas ao Fundo Previdenciário Financeiro estão definidas da seguinte forma:
e contribuições mensais dos servidores ativos: 11,00%, incidentes sobre a
remuneração de contribuição;
e contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%;
sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do
RGPS
Avaliação Atuarial 58
ERRA CAIXA
e contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de
doenças incapacitantes: 11,00%; sobre a parcela das aposentadorias que
excede o dobro do teto de benefício do RGPS e
e contribuições mensais do Município: 14,81% sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos e 15,00% para Custo Suplementar para
o ano de 2019.
As bases técnicas utilizadas foram eleitas pelo atuário responsável, sendo
estas aderentes às características da massa de participantes:
> a taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi
de 0,00% ao ano;
> as tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento
gerador:
e Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) —
IBGE-2018 (segregada por sexo);
e Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) — IBGE-2018
(segregada por sexo);
e Tábua de Entrada em Invalidez — ÁLVARO VINDAS;
e Tábua de Mortalidade de Inválidos — IBGE-2018 (segregada por
sexo);
e Probabilidade de deixar um dependente vitalício, em caso de morte,
calculada em função da proporção de servidores casados por idade,
com base nas informações apuradas no banco de dados do
Município;
> o crescimento salarial considerado foi de 1% ao ano;
> a taxa de rotatividade considerada foi de 1% ao ano; e
e custo administrativo? responsabilidade do Município;
e Geração Futura: a cada servidor ativo que se desliga, outro toma seu
lugar, com a mesma idade de ingresso e salário inicial daquele que se
desligou.
e Idade média de aposentadoria projetada
e Não professor do sexo Feminino: 57
8 O art. 15º da Portaria MPS nº. 402/08 estabelece que a taxa de administração não poderá exceder a dois pontos percentuais do
valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente
ao exercício financeiro anterior. Neste estudo consideramos que a despesa administrativa será de 2,00% apenas sobre o total das
remunerações.
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Avaliação Atuarial 59
PEMCAIXA CAIXA
e Não professor do sexo Masculino: 62
e Professor do sexo Feminino: 51
e Professor do sexo Masculino: 54
e Principais estatísticas dos servidores ativos:
e Qtdd — Mulheres: 332
e Qtdd — Homens: 109
e Sal — Mulheres (Anual): R$ 13.767.165,34
e Sal — homens (Anual): R$ 5.563.803,06
e Folha Salarial - FS (Anual): R$ 19.330.968,40
Para a utilização da taxa de crescimento salarial de 1,00% a.a., utilizou-se a
estimativa da evolução salarial do servidor ativo a cada ano de serviço no Município
através do banco de dados recebido. Para tanto, estimou-se o crescimento salarial do
servidor a cada ano de trabalho no Município segundo um modelo de regressão que
avalia a variação salarial em função do tempo de permanência no Município,
estimando-se um crescimento salarial inferior a 1,00%, motivo pelo qual considerou-se
o crescimento real mínimo de 1,00% do salário, estabelecido pela Portaria nº.
403/2008.
Da mesma forma que foi avaliado o crescimento salarial, avaliou-se também
o crescimento de benefícios, considerando o tempo de recebimento de benefício de
aposentadoria e o benefício médio. Esta análise mostrou, segundo o estudo de análise
de regressão que o crescimento real do benefício é muito próximo de zero, sendo
então considerado este parâmetro.
Considerando as informações disponibilizadas pelos Gestores do Plano, a
rentabilidade anual auferida pelo plano de benefícios foi de 14,86%, tomando como
índice de correção o IPCA, superando então a meta atuarial que foi de 10,44%. Desta
forma, optou-se por mantê-la neste patamar para o ano de 2020.
O Patrimônio constituído pelo Plano, segundo informações dadas à CAIXA é
composto por:
e Renda Fixa: R$ 49.023.692,41;
e Demais bens, Direito e Ativos: R$ 1.713.849,21
e Conta corrente: R$ 3.429,00
e Parcelamento de Imóvel: R$ 1.709.520,21;
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Avaliação Atuarial 60
tdi dida dodididd atendi “uid ida Do dido die da da
RA CAIR A
e Acordo de Parcelamento: R$ 6.280.596,22
e TOTAL:R$ 57.018.137,84.
Este estudo considerou para efeito de contribuição futura o custeio de
14,81% do Município e elevação da contribuição do servidor para 14,00%, seguindo os
ditames da EC 13/19.
Atualmente, estão vinculados ao Plano Previdenciário Financeiro 441
servidores ativos com data de admissão até 31/dez/04, 397 aposentados e 81
pensionistas, sendo os benefícios financiados pelo regime financeiro de Repartição
Simples.
A despesa previdenciária deste grupo é superior à soma do patrimônio e a
receita de contribuição, havendo, a necessidade de complementação financeira do
Município. No entanto, a longo prazo, esses gastos começarão a reduzir
gradativamente até a completa extinção do grupo.
No caso da aplicação deste modeio, o plano de custeio poderá ter a seguinte
configuração para o grupo de participantes:
e contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a
remuneração de contribuição;
e contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 14,00%;
sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do
RGPS;
e contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de
doenças incapacitantes: 14,00%; sobre a parcela das aposentadorias que
excede o dobro do teto de benefício do RGPS;
e contribuições mensais do Município: 14,81% sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos; e 16,00% para Custo Suplementar.
Este é o parecer.
Adilson Moraes da Costa
Miba 1.032 MTE/RJ
Ecccccccccccece cer.
Avaliação Atuarial 61
cecdecececececece cf coco ce cc ccÀe<
PEMCAIXA
Anexo 6. Perfil da População do Segurados do Fundo Previdenciário
Financeiro
Anexo 6.a. Estatísticas dos Servidores Ativos
Como mencionado anteriormente, as variáveis estatísticas relacionadas a
um grupo de servidores interferem diretamente na análise e nos resultados apurados
em uma avaliação atuarial. Neste item, serão demonstradas, comentadas e
comparadas as principais variáveis estatísticas relacionadas ao grupo de servidores
ativos do Município de Lapa vinculados ao Fundo Previdenciário Financeiro,
segmentadas da seguinte forma: estatística dos professores e dos “não professores”.
Quadro 50: Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Não Professores” - Fundo
Previdenciário Financeiro
Discriminação Feminino Masculino Total
População 238 107 345
Folha salarial mensal R$ 1.212.307,22
Salário médio R$ 3.513,93
Idade mínima atual 34 38 34
Idade média atual Des E qn 51
Idade máxima atual E RT e9
Idade mínima de admissão 17 16 16
Idade média de admissão [Mm sa 27
Idade máxima de admissão EEE PES TER 49
Idade média de aposentadoria projetada 57 62 58
A distribuição por sexo dos servidores ativos “não professores”, como pode
ser observado no quadro anterior, aponta para um número maior dos servidores do
sexo feminino, ou seja, 68,99% do total do grupo. Nota-se, ainda, outras características
das servidoras “não professoras” do sexo feminino em relação aos servidores do sexo
masculino, a partir das médias apuradas, quais sejam: remuneração média inferior em
16,11%, idade média atual menor em 4 anos e idade de aposentadoria projetada
menor em 5 anos.
Importante considerar neste estudo, a influência da variável “sexo” na
apuração do custo previdenciário, tendo em vista que, comprovadamente, a mulher
possui uma expectativa de vida superior à do homem e permanece em gozo de
benefício previdenciário por maior período de tempo. Além disso, a atual legislação
previdenciária estabelece requisitos diferenciados aos servidores do sexo feminino,
exigindo deles um menor tempo de contribuição para aposentadoria, que é ainda mais
reduzido quando se trata de servidores professoras.
e
Avaliação Atuarial 62
ida dd iddbbiidddds ci dadad do dado dado de od
VIENA CMIGA
O quadro seguinte sintetiza as principais características dos servidores
professores para que sejam estabelecidas análises comparativas entre este grupo e O
dos “não professores”.
Quadro 51: Variáveis Estatísticas dos Servidores Ativos “Professores” - Fundo Previdenciário
Financeiro |
Discriminação Feminino. Masculino Total
População sa aa mis 96
Folha salarial mensal R$ 269.721,75 R$ 274.690,35
Salário médio R$ 2.869,38 R$ 2.861,36
Idade mínima atual 3s 39
Idade média atual 47 47
Idade máxima atual 70 EEE 70
Idade mínima de admissão 16 Do 2 o 16
Idade média de admissão 22 22 22
Idade máxima de admissão 55 24 55
Idade média de aposentadoria projetada 51 54 51
Atualmente, a população de servidores do magistério do Município de Lapa
vinculados ao Fundo Previdenciário Financeiro corresponde a 21,77% do total dos
servidores ativos deste grupo. Esta categoria possui características diferentes das
demais, como, por exemplo, a sua distribuição por sexo, onde 97,92% do grupo são
compostos por mulheres.
O quadro seguinte demonstra as variáveis estatísticas dos servidores
professores e “não professores” do Município de Lapa vinculados ao Fundo
Previdenciário Financeiro, de forma consolidada.
Quadro 52: Consolidação das Estatísticas dos Servidores Ativos - Fundo Previdenciário
Financeiro
Discriminação Feminino Masculino Total
População [UNO E ga tido | 109 441
Folha salarial mensal R$ 1.059.012,72 R$ 1.486.997,57
Salário médio R$ 3.189,80 R$ 3.926,47 R$ 3.371,88
Idade mínima atual E a a Si 34
Idade média atual 49 54 51
Idade máxima atual 68 70
Idade mínima de admissão 16 = 48 16
Idade média de admissão 26 28 26
Idade máxima de admissão 55 48 55
Idade média de aposentadoria projetada 55 62 57
Ante a consolidação dos dados, verifica-se que os servidores ativos do sexo
feminino representam 75,28% do contingente total de servidores ativos. Relativamente
às remunerações, verifica-se, ante as médias apuradas, que os servidores do sexo
masculino percebem salários superiores em 23,09% aos salários das servidoras.
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Avaliação Atuarial 63
ce
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ie CAIXA :
Os quadros e gráficos seguintes demonstram as estatísticas dos servidores
ativos, segmentadas por variáveis específicas relevantes ao estudo proposto.
Quadro 53: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária - Fundo Previdenciário
Financeiro
Intervalo População Frequência Frequência acumulada
Até 25 [o] 0,00% 0,00%
26a 30 (o) 0,00% 0,00%
31a 35 2 0,45% 0,45%
36 a 40 18 4,09% 4,54%
41345 E HER 19,27% 23,81%
46450 30,61% 54,42%
51a55 100 22,68% 77,10%
56a 60 67 15,19% 92,29%
61a65 RES TrREs! 5,67% 97,96%
66 a 70 O 7 100,00%
71a75 0 0,00% 100,00%
Acima de 75 0 0,00% 100,00%
o Total Doo am 100,00% 100,00%
Gráfico 10: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária - Fundo Previdenciário
Financeiro
160 - 100,00%
140 +
120.1 - 80,00%
100 7 + 60,00%
8o +
60 - 40,00%
40
+ 20,00%
20
0 - 0,00%
& 8 8 2 2 8 8 8 8 ia R
Bu o o v. o o o o o o o
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19
mM
8
q
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BM Frequência —+— Frequência acumulada
Quadro 54: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão - Fundo Previdenciário
Financeiro
Intervalo População Frequência
104
67
6,58%
4
1
Do am | ooo TT
Avaliação Atuarial , 64
Frequência Acumulada
51,93%
75,51%
90,70%
97,28%
98,87%
99,77%,
31a 35
51a55
Acima de 60
Total
100,00%
EMMA CAIXA
Gráfico 11: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão - Fundo Previdenciário
Financeiro
250 meire +“ + 100,00%
200 80,00%
450 60,00%
100 40,00%
50 20,00%
o , Ligo, rm esa 0,00%
q 8 E g 2 8 8 8 8
2 o bJ4 v q o 4 q 8
< £ o 8 F g e 8 E
2
mm Frequência ——— Frequência Acumulada
A menor e a maior idade de admissão registrada no Fundo Previdenciário
Financeiro foram aos 16 e aos 55 anos, respectivamente, sendo que 90,70% do grupo
foram admitidos até os 35 anos de idade.
Ressalte-se que a idade média de admissão dos servidores públicos é uma
variável que produz impacto importante na apuração do custo previdenciário de um
Município, já que, de acordo com a metodologia utilizada para apuração do custo, em
um regime de capitalização, servidor e Governo devem juntos financiar o custeio do
benefício previdenciário entre a idade de admissão do servidor e sua aposentadoria.
Desse modo, quanto mais jovem o servidor for admitido no serviço público maior será o
tempo de contribuição para o regime previdenciário, minimizando o impacto no custeio
do plano.
O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuição
atualmente praticadas pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, a fim de
estabelecer um modelo comparativo com a remuneração dos servidores do Município
vinculados ao Fundo Previdenciário Financeiro.
Quadro 55: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial - Fundo Previdenciário
Financeiro
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 1.830,20 10,88%
1.830,30 a 3.052,52 216 48,98% 59,86%
3.052,53 a 6.101,06 147 33,33% 93,20%
Acima de 6.101,06 5,80%
100,00%
100,00%
100,00%
am
-:
strada dd dias sn cast dos Td dos ditada did
Avaliação Atuarial 65
ce
ida dd idabiidd dd CA did ditado do dao A de
PEMCAIXA CAIXA:
Gráfico 12: Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial - Fundo Previdenciário
Financeiro
250 100,00%
200 80,00%
150 60,00%
100 40,00%
50 20,00%
0 0,00%
“6 1839 0,39 “052 5; “ima qa
129 2305, 2610 8707
2,52 106 :06
mm Frequência —+— Frequência Acumulada
Observa-se que 48,98% dos servidores se situam na faixa salarial de
R$ 1.830,30 a R$ 3.052,52 e que apenas uma pequena parcela, 6,80%, percebe
salário superior ao teto do RGPS.
Quadro 56: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Serviço no Município
Intervalo População Frequência Frequência Acumulada
Essen ES
ET
EE “E E
asa O
Lo a TO ame
ER TS o
casado]
segs o andça
a caça
a
100,00%
Gráfico 13: Distribuição de Servidores Ativos por Tempo de Serviço no Município
81
Acima de 35
441
160 100,00%
140
50 80,00%
100 + 60,00%
8o
60 1 40,00%
40
20,00%
20
0 0,00%
0a5
6a 10
11a15
16a 20
21a25
26a30
31a35
Acima de 35
mms Frequência —»= Frequência Acumulada
ee
Avaliação Atuarial 66
o CAIXA
Percebe-se, ante o gráfico anterior, que 34,47% dos servidores ativos
possuem entre 21 a 25 anos de tempo de contribuição no Governo Municipal.
Quadro 57: Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria - Fundo
Previdenciário Financeiro
Intervalo Feminino Masculino Total
Até 50 anos asas e: se 50
51255 167 e 176
56a 60 Ra IRS ST 118
66a 70 22 37
71a75 (o) i 0 (o)
Acima de 75 (o) E [o 0
Total 332. Í 109 441
Gráfico 14: Distribuição dos Servidores Ativos tor Idade Provável de Aposentadoria - Fundo
Previdenciário Financeiro
180
160
120
O gráfico acima reforça o anteriormente mencionado: os servidores do sexo
feminino aposentar-se-ão mais cedo que os do sexo masculino, reflexo das regras de
aposentadoria dispostas na atual legislação previdenciária. Verifica-se, também, que
78,00% da população de servidores preencherão os requisitos necessários à
aposentadoria integral até os 60 anos de idade.
s8888
51a 55
56a 60
61ta 65
66a 70
71a 75
Acima de 75
Até 50 anos
Quadro 58: Distribuição dos Servidores Ativos por Estado Civil - Fundo Previdenciário
Financeiro
Categoria População Frequência
Casados pesos Rena 75 56,69%
Não casados 43,31%
A probabilidade de se deixar dependente vitalício em caso de morte foi
calculada a partir da observação da frequência de servidores casados agrupados por
cndoscrerstacalicivd da dicas TRC ti cd ns tar dd ca
Avaliação Atuarial 87
ce
PEMCAIXA
faixa etária, ajustando-os por uma curva que mais se aproximasse da tendência que os
dados indicam.
Anexo 6.b. Estatísticas dos Servidores Aposentados
A seguir, detalharemos as principais informações cadastrais do banco de
dados de aposentados.
Quadro 59: Variáveis Estatísticas dos Servidores Aposentados
Discriminação Feminino Masculino
Quantidade de servidores | "308 | ao
Folha Salarial R$ 709.938,41 R$ 257.137,92 R$ 967.076,33
Salário Médio R$ 2.435,96
Idade mínima
Idade Média
Idade máxima
O quadro anterior revela que a distribuição por sexo dos servidores
aposentados do Município de Lapa aponta para um número inferior de aposentados do
sexo masculino, 22,42% do contingente total.
Estes servidores aposentados podem ser classificados por tipo de
aposentadoria conforme a seguir:
Quadro 60: Servidores Aposentados Agrupados por Tipo de Aposentadoria
Aposentadoria Estatística Quantidade Benefício Total Benefício Médio Idade Média
| Masculino | 20 | | R$4142475 | R$2071,24
Invalidez
37 R$56.632,70 | R$1.530,61
| R$207124 |
| R$153061 |
Tempode | Masculino | 51 | R$16696062 | R$327354 |
contribuição | Feminino | 68 | R$14583598 | R$214465 |
| Meascuino | 12 | R$3316391 | R$276366 |
| Feminino | a | R$3573513 | R$115275 |
Compulsória [Masculino [3 | R$o0or2o | R$300241 |
| Feminino | 2 | r$240802 | R$124901 |
Especial | Mascuino [3 | Rsooo | R$000 ||
Doo TO om Trsoerorss | R$243506 |
Quadro 61: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
Intervalo Quantitativo Frequência Frequência acumulada
45 a 50 3,27%
51355 [= ess fts] 18,89%
56 a 60 8s 39,79%
61a65 85 21,41% 61,20%
66 a 70 8o 20,15% 81,35%
71a 75 O RT 91,43%
76a 80 [EB os» DC GM E 97,22%
Acima de 85 100,00%
Total
ANOIAGNO Aa O O E engana qe pe
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ESPERA CAIXA
Gráfico 15: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixa Etária
ARE q 100,00%
dra
80,00%
+ 60,00%
40,00%
20,00%
o ; Ri 0,00%
fr) 8 8 8 R R 8 8 8
[ul o q “ o 4 o o 8
2 ho 8 o 8 E 2 o E
mma Quantitativo -- Fregúência acumulada x
No universo de servidores aposentados do Município estão consideradas as
aposentadorias voluntárias, as compulsórias = as por invalidez.
Quadro 62: Distribuição dos Servidores Aposentados por Faixa de Benefício
Frequência Acumulada
33,75%
81,11%
Frequência
33,75%,
47,36%
Intervalo - R$ População
Até 1.830,29
1.830,30 a 3.052,52
3.052,53 a 6.101,06 EE 16,88% 97,98%
Acima de 6101,06 2,02% 100,00%
100,00% 100,00%
Gráfico 16: Distribuição de Servidores Aposentados por Faixas de Valor de Benefício
200 100,00%
180
160 80,00%
140
120 60,00%
100
8o 40,00%
60
40 20,00%
20
[o 0,00%
Ag
ma ge em
106
, Pr ”
mms População —— Frequência Acumulada
Como pode ser observado no gráfico anterior, 47,36% dos servidores
aposentados percebem benefícios de R$ 1.830,30 a R$ 3.052,52 e que apenas uma
pequena parcela, 2,02%, percebe benefício superior ao teto do RGPS.
iusdtcestidssal dadas dest Ds dd dai
Avaliação Atuarial 69
ce
esa a cão — CAIXA
Anexo 6.c. Estatísticas dos Pensionistas
Quadro 63: Estatísticas dos Pensionistas
Discriminação Feminino Masculino
População
Folha de Benefícios R$ 106.124,24 R$ 48.195,92 R$ 154.320,16
Benefício médio R$ 1.929,53 R$ 1.853,69 R$ 1.905,19
Idade mínima atual
Idade média atual
idademáximastual | 7 Doo a
O grupo de pensionistas do Município de Lapa está representado por
67,90% de mulheres, grupo este que percebe benefício médio superiores em 4,09%
em relação ao dos homens.
Quadro 64: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios
Intervalo - R$ População Frequência Frequência Acumulada
Até 1.830,29 59,26% 59,26%
1.8303003.05252 | 923 28,40%
3052,5326.10106 | 9 11,11%
Acimade6.10106 | 4 1,23% 100,00%
100,00%
Gráfico 17: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios
60 100,00%
50 + + 80,00%
4d
+ 60,00%
30 +
40,00%
24
101 20,00%
01 0,00%
Até 1, 7.830 3052 Acim,
830,29 Vasos sa 'S3 6, 10106 “deg101,06
mm População —s— Frequência Acumulada
A concentração dos valores percebidos pelos pensionistas encontra-se na
primeira faixa, ou seja, 59,26% com benefícios até R$ 1.830,29 e que apenas uma
pequena parcela, 1,23%, percebe benefício superior ao teto do RGPS.
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Avaliação Atuarial 70
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Anexo 9. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF Art. 4º, 8 2º,
Inciso IV e LRF Art. 53º, 8 1º, Inciso Il - Fundo Previdenciário Financeiro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art 53, 8 1º, inciso II (R$ 1,00
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2029 5.130.022,75 25.121.279,35 -19.991.256,60 | 0,00 |
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o 2031 3.805.701,67 27.305.681,74 -23.499.980,07 | "000 |
2032 3.351.358,55 27.860.955,08 -24.509.596,53 | 0,00... |
s 2033 3.055.632,92 28.043.842,68 -24.988.209,76 | 0,00 |
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e 2050 1.224.244,21 19.308.198,45 -18.083.954,24 | 0,00 |
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[1]
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Previcdêncio pato Estados e Municípios
CAIXA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF Art. 4º, 8 2º, Incise !Y, Alínea a (R$ 1,00)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF Art 53, 8 1º, inciso Il (R$ 1,00
RECEITAS || DESPESAS RESULTADO
exercício | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
Valor (d) = (d Exerc.
Anterior) + (c)
EST
2060 10.567.017,03
2061 9.728.025,33 | -9.111.215,91 | | 0,00 |
2062 8.909.142,32 | -8.344.25451 | | 000 | |
2063 8.113.887/05 | -7.59942272 | 000 |
2064 7.345.720,12 0,00
2065 0,00
2066 0,00
2067 331.680,73 — 4.899.430,28 0,00
2068 291.491,05 -4.305.767,56 | 0,00 |
2069 .002.9 -3.749.149,35 | 000 |
2070 3.450.524,29 -3.231.74239 | 000 |
2071 2.942.086,26 | -2755.54208 | 000 |
2072 157.192,63 2.479.167,56 0,00
2073 130.777,93 2.062.567,46 0,00
2074 107.322,32 1.692.636,52 -1.585.314,30 0,00
2075 1.369.110,54
2076 1.090.990,59 | -102181588 | | 000 | |
2077 | 54.298,83 | 656.375,37 | 80207654 | 000 |
2078 42.000,02 662.404,30 -620.404,28 | 000 |
2079 32.059,21 505.622,59 -473.563,38 0,00
2080 24.231,46 382.166,98 -357.935,52 0,00
2081 287.467,83
2082 13.729,32 216.532,25 — | -20280291 | | 000 |
2083 164.555,63 -154.121,91 | 000 |
2084 8.050,77, 126.972,92 -118.922,15 0,00
2085 6.331,13 99.851,52 -93.520,39 0,00
2086 5.083,48 80.174,15 -75.090,71 0,00
2087 65.646,21 [| -6148389 | | 000 |
2088 54.571,50 SLB? | 0,007]
2089 2.907,64 45.857,88 -42.950,24 | 00 000 |
2090 2.462,18 38.832,30 -36.370,12 0,00
Z 33.041,91 -30.946,87 0,00
396, 0,
.
1.079,25
Definições:
891,07 14.053,47
17
722,13 11.389,05 -10.666,92
-8.455,59
[| 44229 | 6.975,53 -6.533,24
021,45
331,88 5.234,31 -4.902,43 [000 -=01
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre
proventos que excedem teto do RGPS (+)
(+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado.
Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano.
Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias.
Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2020.
Avaliação Atuarial
87
0000000000000000060
0C00000000006
CCCCCCCCCCCCC€E
€
ce
Participantes
Titulo
Código da Conta
1) ATIVO - PLANO FINANCEIRO
(+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS - CURTO PRAZO
(+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS - LONGO PRAZO
1.1.2.1.1.71.00
1.2.1.1.1.01.71
TOTAL DO ATIVO - PLANO FINANCEIRO
(APP) (2) ATIVO - PLANO PREVIDENCIÁRIO
1.1.2.1.1.71.00 (+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS - CURTO PRAZO
1.2.1.1.1.01.71 (+) CREDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS - LONGO PRAZO
TOTAL DO ATIVO - PLANO PREVIDENCIÁRIO
PEMCAIXA CAIXA”
Anexo 10. Demonstrativo de Reserva Matemática (Portaria MPS nº. 509/13) —- Todos os
Valor (R$)
50.737.541,62
993.404,46
5.287.191,76
57.018.137,84
68.319.266,72
68.319.266,72
[1]
m
e
Len)
-
[)
e
e
Len
-
[1]
e
em
1) TOTAL DO ATIVO - PLANOS FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO 125.337.404,56
PASSIVO.
- (7)+ (8) - (9)+ (10)+ (11) | TOTAL DO PASSIVO = PROVISÕES MATEMÁTICAS A LONGO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO 119.056.808,34
(3) VPD DE PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO -
2.2.7.2.1.01.00 20.541.216,95
a) (+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO PLANO FINANCEIRO DO
2.2.7.2.1.01,02 0,00
ms 2.2.7.2.1.01.03 1.248.498,06
2.2.7.2.1.01.04 24.353,54
bd 2.2.7.2.1.0105 21.929.065,07
- 2.2.7.2.1.01.07 322.963.640,18
2.2.7.2.1.02.00 30.196.324,67
:
o 2.2.7.2.1.0201 RPPS 578.967.019,91
2.2.7.2.1.02.02 16.758.162,68
- 2.2.7.2.1.02.03 2.622.185,63
22.7.2.1.02.04 34.622.227,79
id 2.2.7.2.1.02.06 474.768.119,14
(9) PLANO PREVIDENCIÁRIO 14.985.367,75
ms 2.2.7.2.1.03.00 3.912.231,88
Lam 2.2.7.2.1.03.01 DO RPPS 4.175.253,14
e 2.2.7.2.1.03.02 0,00
2.2.7.2.1.03.03 13.341,13
) 2.2.7.2.1.03.04 0,00
os 2.2.7.2.1.03.05 249.680,13
2.2.7.2.1.03.07 0,00
- 2.2.7.2.1.04.00 11.073.135,87
(+) APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO PLANO PREVIDENCIÁRIO
o 2.2.7.2.1.04.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 44.933.115,22
(-) CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR ATIVO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS] 43.704.709,99
[1] 6.341.964,98
0,00
e 0,00
o 0,00
(10) PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO FINANCEIRO 0,00
o E
53.333.898,97
0 3.746.341,94
e 2.2.7.2.1.07.02 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) PROVISÃO ATUARIAL PARA BENEFÍCIOS A REGULARIZAR 0,00
[) 2.2.7.2.1.07.04 (+) PROVISÃO ATUARIAL PARA CONTINGÊNCIAS DE BENEFÍCIOS 0,00
e 2.2.7.2.1.07.98 49.587.557,03
SITUAÇÃO ATUARIAL 0,00
fem (1)- (4) - (5) - (10) PLANO FINANCEIRO - EQUILÍBRIO TÉCNICO ATUARIAL 6.280.596,22
(2)-(7)-(8)+(9)- (11) | PLANO PREVIDENCIÁRIO - EQUILÍBRIO TÉCNICO ATUARIAL 0,00
1) NOTAS EXPLICATIVAS:
[1]
. Avaliação Atuarial ss
m
9999999999999999999999999999999)99999999999999999
|
| 68 jeuenyy ogdeijeay
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Câma E
ra Municipal da Lapa - PR
om
Câmara Municipal da Lapa - Estado do Paraná poe
Gabinete do Vereador JOSIAS JUNIOR
Ofício nº 01/2020-CERP!
Comissão Especial para estudos da Reforma do RPPS da Lapa-PR (PL Nº
18/2020, instituída pelo Ato 36/2020, publicada no D.0O.M. 22.05.2020/Edição
2015.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Lapa — Estado do Paraná
Pelo presente, acuso o recebimento, na data de 03/08/2020, do cálculo
atuarial ano-base 2019 do RPPS da Lapa, enviado pelo LapaPrevi.
4 A fim de dar prosseguimento aos trabalhos desta Comissão, atendendo
solicitação feita pela assessoria contábil da APP-Sindicato, requeiro à Vossa
Excelência o envio de ofício ao Poder Executivo Municipal e ao Instituto de
Previdência Municipal para que nos encaminhem, em formato eletrônico (tipo
planilha), os seguintes arquivos:
1) Folha de pagamento dos servidores ativos correspondente ao mês de
julho/2020;
2) Folha de pagamento dos inativos (aposentados e pensionistas),
correspondente ao mês de julho/2020.
A fim de tomar mais ágil o trâmite das informações e prevenir o contágio
do Coronavírus, encareço que os arquivos sejam enviados ao endereço de e-
mail: josiascamargojrQgmail.com .
PROTOCOLO GERAL 523/2020
Data: 05/08/2020 - Horário: 14:16
Por fim, solicito que os membros desta comissão sejam notificados a
participar da reunião de trabalho que será realizada na próxima sexta-feira,
07/08/2020, às 14h, mediante plataforma digital, bem como para que
encaminhem seus respectivos números de telefone celular para (41) 99906-3518
a fim de possibilitar a organização e acesso à reunião remota.
(assinado eletronicamente)
Josias Camargo Junior
Vereador - PDT
* COMISSÃO DE ESTUDOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
Alameda David Carneiro nº 390 - Centro - CEP: 83750-000 - Lapa-PR.
Fone: 41-3622-2536 - Ramal 209
dai PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal OAB. Para verificar as
assinaturas clique no link: https://oab.portaldeassinaturas.com.br/Verificar/CB28-924B-6A69-EDEO ou vá
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 04/08/2020 é(são) :
» JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR - 053.267.159-70 em
04/08/2020 13:32 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
MT CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA '
pa de og ESTADO DO PARANÁ Ee +
Lapa, 06 de agosto de 2020. =
Ofício nº 229/2020/PRESI/SEC
Assunto: Ref. Projeto 18/2020
Prezado Prefeito:
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa vem, a pedido do
Vereador Josias Camargo de Oliveira Junior, encaminhar ofício em anexo,
solicitando informações a serem anexadas ao Projeto 18/2020, a fim de dar
prosseguimento aos estudos.
Sendo o que tinha para o momento, apresento minhas cordiais
saudações.
Atenciosamente,
ASTIAN VIDAL
A Presidente
Ao Senhor são
PAULO FURIATI Data: 06/08/2020 - Horário: 11:59
DD. Prefeito Municipal
Lapa - PR
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - Sire: www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
1 +, CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA NY
quis ; Eri
Pts A A ESTADO DO PARANA Cama
Lapa, 06 de agosto de 2020.
Oficio nº 230/2020/PRESI/SEC
Assunto: Ref. Projeto 18/2020
Prezado Senhor.
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa vem, a pedido do
Vercador Josias Camargo de Oliveira Jumor, encaminhar ofico em anexo,
solicitando informações a serem anexadas ao Projto 18/2020, a fim de dar
prosseguimento aos estudos.
Sendo o que tinha para o momento, apresento minhas cordiais
Atenciosamente,
A Presidente fe ce Ê .
Cm ec Á o8f Ze
1F3
Câmara da -PR
PROTOCOLO GERAL 526/2020
E 1200
Data: 06/08/2020 - Horário:
Ao Senhor
MAURICIO TON RAMOS
DD. Diretor Presidente do LAPAPREVI
Lapa-Pr.
” atoa Deo CaRSEMIS. JOD cama resta OM - CEP GI7SOOCO- Da a
some (41, 3622 2536 | 3547 8600 TE na pasa Ss E | Emei Comeamaiiio ama meo CC ms
LUI
PROTOCOLO GERAL 527/2020
Câmara Municipal da Lapa - PR
Data: 07/08/2020 - Horário: 09:47
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA :a*;
ESTADO DO PARANÁ Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 313/2020 - GAB Lapa, 06 de Agosto de 2020.
Ref.: Ofício nº 225/2020-PRESI/SEC
ASSUNTO: REQUERIMENTO VERBAL
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício supra, encaminhado, requerimento verbal do
Vereador Josias Camargo de Oliveira Junior, solicitando o calculo atuarial do ano base
de 2019 para subsidiar a analise do Projeto de Lei 18/2020, e sugestão para que seja
analisada a necessidade ou não da propositura de demanda judicial para afastar a
aplicação do prazo previsto em tal portaria, encaminho em anexo Oficio nº 152/2020
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município e seus anexos
correspondentes em resposta ao solicitado.
Sem mais, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PAULO CESAR FIATES FURIATI
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Lapa - PR
Assinado eletrônicamente por:
| Bj PAULO CESAR FIATES
FURIATI:20084943904
assinado 200.849.439-04
eletronicamente 06/08/2020 16:52:13
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 — Lapa- PR
eeLapaPrevi :
OFÍCIO Nº 152/2020 Lapa - PR, 06 de agosto de 2020
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Em atenção ao Ofício nº 224/2020/PRESI/SEC da Câmara
Municipal da Lapa, informo que o cálculo atuarial do ano base de 2019 já foi
encaminhado àquela Casa de Leis, através do Ofício nº 304/2020 — GAB, na
data de 03/08/2020, conforme cópia em anexo.
Quanto ao prazo estabelecido na Portaria nº 1348/2019, informo
que o mesmo foi prorrogado para 30 de setembro de 2020, através da
Portaria nº 18.084, de 29/07/2020, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho (em anexo).
Sendo o que se apresenta no momento, renovo protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Diretor Prêsidente-o
APAPREVI
Exmo. Sr.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
DD. Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito
Lapa - Paraná.
DEVERA.
Folhats) n.º:
& 1 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA =
wwwlapa.pr.gov.br
Ofício nº 304/2020 — GAB Lapa, 31 de Julho de 2020.
Ref.: Ofício nº 219/2020-PRESI/SEC
ASSUNTO: REQUERIMENTO VERBAL
Senhor Presidente,
Em atenção ao Ofício supra, encaminhado, requerimento verbal do
Vereador Josias Camargo de Oliveira Junior, solicitando que seja encaminhado
calculo atuarial do Instituto de Previdência correspondente ao ano de 2019,
encaminho em anexo Circular Interna nº 016/2020 da Secretaria Municipal de
Fazenda e anexo correspondentes conforme solicitado.
Sem mais, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
E.
PAULO CESAR FIATES FURIATI
Prefeito Municipal
Câmara ia “PR
Exmo. Senhor TT]
ARTHUR BASTIAN VIDAL a: DSG - Horário: 11:58
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vercauurco
Lapa - PR ssinado digitalmente por
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Profeito- Fone: (41) 3847.5032 — Lapa — PR
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO . seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 145, quinta-feira, 30 de julho de 2020
DESPACHO DE 29 DE JULHO DE 2020
Processo nº 17944.102089/2020-42
Assunto: Redução de limites equalizáveis da Safra 2020/21
Despacho: Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 29647/2020/ME; considerando a autorização expressa no 83º do Art. 2º da Portaria do Ministério da Economia nº 270,
de 10 de julho de 2020: AUTORIZO a redução de limites equalizáveis de categorias de financiamentos de que trata a Portaria do Ministério da Economia nº 270, de 2020, conforme exposto
nas tabelas constantes no Anexo |, mantendo-se os demais limites inalterados.
BRUNO FUNCHAL
Secretário do Tesouro Nacional
ANEXO |
Tabela | - Redução de Limites Equalizáveis: Sicredi (Tabela 2 do Anexo Il da Portaria ME nº 270, de 2020)
eso de Vento coco 11 |
Lina de tmarcamento fome de Recuras axa de us do tomado ta (aa) Um tousive Au tem 11 Novo Lam Equslanel tom 6
Cito Emeresaa Pospança Rua com. astogoogoo tusoeca so) | asrecoavoo
Cstvo Proana Poupança Rat som asco000000 taseeoo so | assogonsoo
Tabela Il - Redução de Limites Equalizáveis: BB (Tabela 3 do Anexo Il da Portaria ME nº 270, de 2020)
e duras do tomados Mai (80) À
L investimento Pro
Poupança Ruat
ao
Tabela ll - Redução de Limites Equalizáveis: BNDES (Tabela 4 do Anexo Il da Portaria ME nº 270, de 2020)
Novo Lite Equstrave (em R$
2610000000 2570 009.000
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA Nº 18.084, DE 29 DE JULHO DE 2020
Altera O prazo para comprovação à Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do cumprimento
de parâmetros gerais relativos aos Regimes Próprios
de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alinea "a" do inciso Il do art. 71 e
o art. 180 do Anexo | ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art.
1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no caput
e nos 66 1º a 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
nos incisos | e Ill do art. 1º e nos arts, 2º, 3º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, nos incisos Il, VI e XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018,
resolve:
Art, 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2020, exclusivamente para os
fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do
art, 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o prazo para a comprovação à
etaria Especial de Previdência e Trabalho das medidas de que tratam as alíneas “a” e
do inciso | art. 1º da Portaria nº SEPRT 1,348, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 2º Ficam prorrogados por um ano os prazos de início de exigência de
apresentação:
1 - do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, de que trata o inciso
VI! do art. 68 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, previstos no 1º do
art. 6º da Instrução Normativa SPREV nº 10, de 21 de dezembro de 2018; e
11 - do Relatório de Análise das Hipóteses, de que trata O Inciso VIII do art. 68
da Portaria MF nº 464, de 2018, previstos no art. 8º da Instrução Normativa SPREV nº 9,
de 21 de dezembro de 2018.
Art, 3º O prazo para encaminhamento dos documentos de que trata o inciso Il
do art. 1º da Portaria nº 1.348, de 2019, fica mantido em 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. A implementação de novas medidas de equacionamento do
deficit atuarial, decorrentes dos resultados apurados na avaliação atuarial de 2020,
indicados nos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de 2018, deverá
ser comprovada até O prazo previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
PORTARIA Nº 16.983, DE 15 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a localização da Gerência Regional do
Trabalho e das Agências Regionais da
Superintendência Regional do Trabalho em Goiás
(SRTb-GO), com as respectivas vinculações
administrativas e extinção da Agência Regional de
Inhumas/GO. (Processo 10162.102885/2020-33)
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 432, de 15 de junho de 2018. fl
51, Seção 2, DOU nº 115 de 18 de junho de 2018, bem como pela Portaria nº 13.133, de
28 de maio de 2020. fl. 184, Seção 1, DOU nº 102, de 29 de maio de 2020; resolve:
Art. 1º A localização da Gerência Regional do Trabalho e das Agências Regionais
vinculadas a Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRTB-GO), com as
respectivas vinculações administrativas, passa a vigorar nos termos do Anexo | desta
Portaria.
Art, 2º Fica extinta a Agência Regional listada no Anexo Il desta Portaria
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
quais quer previsões anteriores em desacordo com esta.
SEBASTIANA DE OLIVEIRA BATISTA
ANEXO |
reação
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Prevdênia e Tato.
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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.969, DE 28 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso Ill do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº
1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, na Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
resolve:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
CAPÍTULO Il
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção |
Do Cálculo do Imposto
Art. 2º O IOF incidente sobre operações de crédito será calculado em função
do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 3º No caso de operações de crédito pagas em prestações, a base de
cálculo do IOF de que trata à alínea "b” do inciso | do art. 7º do Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização
pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo
contrato.
Parágrafo único. Nos casos em que o contrato for omisso em relação ao
sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações a que se refere
O caput será apurada pelo regime de amortização progressiva.
Art. 4º No caso das operações de crédito em que os recursos são liberados em
parcelas, para pagamento também parcelado, nos termos do inciso IV do art. 7º do
Decreto nº 6.306, de 2007, o IOF deverá ser calculado considerando-se que os valores de
principa! das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras
liberações.
Seção Il
Do Imposto Complementar
Art. S€ As operações de crédito com prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência de imposto
complementar, na forma dos 55 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
5 1º No caso de operações pagas em prestações, O disposto no caput aplica-
se às prestações com vencimento em prazo Inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, independentemente do prazo total da operação.
5 2º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a
instituição financeira poderá indicar, no titulo ou documento de compensação, o valor do
imposto devido por dia de atraso.
4 3º Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição,
consolidação, confissão de divida ou negócios assemelhados das operações de crédito a
que se refere o caput, caberá cobrança de IOF complementar à anteriormente feita, cuja
base de cálculo será o saido não liquidado da operação anteriormente tributada, sobre a
qual será aplicada a alíquota em vigor à época da operação inicial,
Art. 6º As operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência
de imposto complementar a que se refere o caput do art. 5º, exceto se a operação já
tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias,
Parágrafo único. Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida ou negócios assemelhados das operações
de créditos a que se refere o caput, caberá cobrança de IOF complementar à
Este documento pode sar verificado no endereço eletrênco
Met: /An in gov Dr /autenticidade html, pelo código 05152020073000055
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui à Inraestrutura de Chaves Públicas Brasdeira - K-bravi
=
(0
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA;
Lapa, 07 de agosto de 2020.
Em resposta ao Ofício nº 229/2020/PRESI/SEC e Ofício nº. 01/2020-
CERP”, informamos que a Folha de Pagamento dos servidores ativos referente
ao mês de julho/2020, foi encaminhada no endereço eletrônico de e-mail:
josiascamargoirQgmail.com, conforme solicitado.
Atenciosamente,
/ Osni Moreira
Secretário Municipal de Administração
Data: 07/08/2020 - Horário: 11:20
Administrativo
Para Ilmo Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Alameda David Carneiro, 390 — Centro
Lapa — Paraná
CEP: 83750-000
MUNICIPIO DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87-Tel (041) 3547-8000-Fax (041) 3622-1599-83750-000 - Lapa — PR.
ESTADO DO PARANÁ Alameda David-Carneiro, 243 - Cen “S7 é
aeee CEP 83750-000 - (41) 3547-8000 y
ES https:/apa.atende.net
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Oficio 383 - DRH
Gmail - RESPOSTA OFÍCIO Nº, 01/2020 - CERP*
. ss petaã
| e
né | Gmail Recursos Humanos Lapa <rhlapapmiOgmail.com>(
RESPOSTA OFÍCIO Nº. 01/2020 - CERP"
Recursos Humanos Lapa <rhlapapmi gmail.com> 7 de agosto de 2020 10:42
Para: Josias Camargo Junior <josiascamargojr(Qgmail.com>
Bom Dia, Senhor Josias!
Tendo em vista o Ofício nº. 229/2020/PRESI/SEC, de 06/08/2020, referente ao Projeto 18/2020 e tendo em vista o
Ofício nº. 01/2020 - CERP", segue anexo folha de pagamento dos servidores ativos do mês de Julho/2020.
Favor acusar recebimento.
Atenciosamente,
Departamento de Recursos Humanos
Prefeitura Municipal da Lapa
(41) 35478011 - (41) 35478074
[o] Site
8 FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MES DE JULHO 2020. pdf
1118K
https://mail.google.com/mail/u/17ik=d275e7 2ec4&view=pt&search=all&permmsgid=msg-a%3Ar-1769359045883518759&simpl=msg-a%3Ar-176... 1/1
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OFÍCIO Nº 153/2020 Lapa - PR, 07 de agosto de 2020
Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Em atenção ao Ofício nº 230/2020/PRESI/SEC, encaminho a
folha de pagamento dos servidores Inativos e Pensionistas deste Instituto via
e-mail, no endereço eletrônico solicitado pelo Vereador Josias Camargo
Junior.
Sendo o que se apresenta no momento, renovo protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
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PR Ra
Diretor APREVI
ii
PROTOCOLO GERAL 528/2020
Data: 07/08/2020 - Horário: 11:19
Administrativo
Exmo. Sr.
Arthur Bastian Vidal
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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»
Câmara Municipal da Lapa - Estado do Paraná
Gabinete do Vereador JOSIAS JUNIOR
Oficio nº 03/2020-CERP!
| Comissão Especial para estudos da Reforma do RPPS da Lapa-PR (PL nº
18/2020, instituída pelo Ato 36/2020, publicada no D.O.M. 22.05.2020/Edição
2015.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal da Lapa — Estado do Paraná
Cumprimentando-o cordialmente, informo que a Comissão Especial
instituída pelo Ato 36/2020 reuniu-se virtualmente na data de hoje e, por
unanimidade dos votantes, deliberou por sugerir ao Poder Executivo Municipal a
propositura de medida judicial a fim de afastar a aplicabilidade ao Município da
Lapa das normas que impõe, em tese, a majoração imediata da alíquota de
contribuição previdenciária dos servidores dos atuais 11% para 14%.
A apresentação desta sugestão justifica-se na incontroversa existência de
déficit no Regime de Previdência dos Servidores da Lapa aliada à também
reconhecida ineficácia, por si só, da alteração de aliquota proposta no PL
18/2020 para fins de seu equacionamento.
Diversos entes da Federação têm ingressado com demandas judiciais
com o mesmo objetivo. Destacamos, após analisarmos na reunião da CERP, a
título exemplificativo, a decisão proferida pelo TRF da 4º Região nos autos nº
5041317-40.2020.4.04.0000/PR na data de 01/9/2020.
Sendo assim, a fim de evitar a imposição de penalidades ao Municipio da
Lapa e de zelar pela liquidez e solidez do RPPS local, entendeu a CERP que a
reforma da previdência local deve ser feita após aprofundado estudo técnico e
ampla participação dos agentes envolvidos. Neste sentido, a obtenção de
decisão judicial afastando a aplicabilidade imediata das normas e prazos para
majoração de alíquota previdenciária é instrumento de fundamental relevância.
TI PR
PROTOCOLO GERAL 556/2020
Data: 02/09/2020 - Horário: 16:37
SCOMISSÃO DE ESTUDOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
Alameda David Carneiro nº 390 - Centro - CEP: 83750-000 - Lapa-PR.
Fone: 41-3622-2536 - Ramal 209
E
Ea
cas
Câmara Municipal da Lapa - Estado do Paraná
Gabinete do Vereador JOSIAS JUNIOR
Ante o exposto, a CERP requer à Vossa Excelência o envio de ofício ao
chefe do Executivo Municipal comunicando acerca da deliberação retro e
requerendo o acolhimento do quanto sugerido.
No expectativa de aceitação da sugestão e crentes de que é a solução
mais sensata, colocamo-nos à disposição para contribuir na sua
operacionalização e manifestamos votos de louvor à Procuradoria do Municipio
pela dedicação empregada nas causas que envolvem o interesse público, fato
que alimenta nossa expectativa de êxito da demanda judicial a ser proposta na
hipótese de acolhimento à medida ora sugerida.
Por fim, informamos à Vossa Excelência que os trabalhos da CERP estão
suspensos até que sobrevenha resposta do Executivo Municipal acerca da
deliberação aqui comunicada.
Poder Legislativo Municipal da Lapa-PR, em 02 de setembro de 2020.
(assinado eletronicamente)
Josias Camargo Junior
Vereador Presidente da CERP
Alameda David Carneiro nº 390 - Centro - CEP: 83750-000 - Lapa-PR.
Fone: 41-3622-2536 - Ramal 209
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) caso
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 02/09/2020 é(são) :
- JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR - 053.267.159-70 em
02/09/2020 15:57 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
»
Pl) E CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
st ESTADO DO PARANÁ
Lapa, 08 de setembro de 2020.
Oficio nº 252/2020/PRESI/SEC
Assunto: Solicitação
Prezado Prefeito:
Venho pelo presente encaminhar cópia do oficio, feita pela
Comissão Especial para estudos da Reforma do RPPS da Lapa-Pr - Projeto
de Lei nº 18/2020, de autoria do Executivo Municipal que tem como súmula:
Vera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a Reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Mumcípio de
Lapa c dá outras providências, para conhecimento e possível acolhimento do
requerido pela Comissão.
Sendo o que tinha para o momento, apresento minhas
saudações.
Atenciosamente,
Z
v/
ARTHNÍ BASTIAN VIDAL
Presidente
4
Ao Exmo. Senhor
PAULO CESAR FIATES FURIATI a
Prefeito Municipal
Lapa — PR 9 Morários 11701
A?
ALAMEC
v
AN
EAV
10 CARNEIRO OSTAL 04 - CEP 83750-000 - Lara - PARANÁ N
LAPA PR LEG BR | EMail CAMARAÚDLAPA PR LEG BR E”
DI ÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Seção 1
ISSN 1677-7042
19571 2204 212H | Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº | | o
9.637, de 15 de maio de 1998) | | | | |
19571 2208 212H 0001 | Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº lo 04 [o
9.637, de 15 de maio de 1998) - Nacional | | | | |
| Lela |2/ 90 |)o0 j100]|
TOTAL - FISCAL Es EE
TOTAL - SEGURIDADE | tiro x los o, E)
TOTAL - GERAL 16.950.000
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/PMPF Nº 29, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Ato COTEPE/PMPF 28/20, que divulga o preço médio ponderado ao consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais recebida por meio de mensagem eletrônica do dia 29.09.2020, registrada no processo SEI nº
12004.100772/2020-41, fica alterado o Ato COTEPE/PMPF 28/20, de 24 de setembro de 2020, no item 11, referente à unidade federada supracitada:
PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF; e
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA Nº 21.233, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o art. 1º da Portaria SEPRT nº 18.084, de 29
de julho de 2020, que prorroga O prazo para
comprovação à Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do cumprimento dos parâmetros gerais
relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “a” do inciso Il do art. 71 e
O art. 180 do Anexo | ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso Vil do art.
1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no caput
e nos $5 2º a 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
nos incisos | e Ill do art, 1º e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, nos incisos |l, Vi e XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018,
e considerando deliberação ocorrida na 2º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional
dos Regimes Próprios de Previdência Social - (Processo nº 10133.101237/2019-73),
resolve
Art. 1º A Portaria SEPRT nº 18.084, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2020, exclusivamente para os
fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do
art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, O prazo para a comprovação à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho das medidas de que tratam as alíneas "a" e
“b* do Inciso | art. 1º da Portaria nº SEPRT 1.348, de 3 Rega de 2019.
E NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
SECRETARIA DE TRABALHO
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade do processo e com fundamento na NT SEI nº
32837/2020/ME, resolve: ARQUIVAR o pedido de registro sindical n.º 46786.000012/2015-
30, de interesse do Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais de Rio do Antonio - Ibitira,
CNP! 21.382.565/0001-50, nos termos do art. 22, inciso XI c/c art. 47 da Portaria
17.593/2020.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica nº
35813/2020/ME, resolve: ARQUIVAR o pedido de registro sindical n.º 46290.001367/2015-
18, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares de São João da Aliança - STR, CNP) 73.706.772/0001-17, nos termos do art. 22,
inc. 1 c/c art. 47 da Portaria 17.593/2020.
JOATAN BATISTA GONÇALVES DOS REIS
DESPACHOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a devolução do Ofício, respaldado no art. 26, 4 4º, da Lei 9.784/1999,
resolve: NOTIFICAR o Representante Legal do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores Familiares de São Sebastião do Passe/BA, CNPJ nº 13.038.328/0001-49,
Processo nê 46204.002431/2016-91, para a apresentação no prazo de 20 (vinte) « dias, à
partir desta publicação, da documentação solicitada no ref
Erquivamento dos autos; nos termos do srt dO da Lei 9.784/1988 c/c at 22 Inciso X, ds
Portaria 17.593/2020.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº
32658/2020/ME, resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
46303.001501/2015 - 94 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultaras familiares de Nova Veneza, CNPJ 82.557.968/0001 - 88, para representação da
categoria Profissional de trabalhadores rurais, agricultores e agricultoras familiares aqueles
que ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividades rurais
individualmente ou em regime de economia familiar nos termos do Decreto 1.166/1971,
limitando-se a 02 (dois) rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município
de Nova Veneza no Estado "Santa Catarina”, nos termas dos arts. 14 e 15 da Portaria
17.593/2020, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
TEM IF Toa Ton DIESEL SIO [ÓLEO DIESEL [GLP(P13) [GLP Tonv AEHC Tenv I ÓLEO COMBUSTÍVEL
[easy litro) — ((R$) ro) (R$/ litro) ((RS/m) | (URS/ litro) | (R$/ Kg)
— Im |t46393 — |*6,5150 “208715 |**29378 |- E
RENATA LARISSA SILVESTRE
O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº
33438/2020/ME, resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
46218.015806/2015-42, de interesse do Sindicato de Comércio Varejista de Bagé -
SINDILOJAS, CNPJ 87.415.766/0001-15, para representação da categoria Categoria
Econômica Integrante 2º Grupo Comércio Varejista, no município de Bagé estão
excepcionadas da representação do sindicato as categorias econômicas: comércio varejista
de gêneros alimentícios, comércio de vendedores ambulantes, comércio varejista dos
feirantes, estabelecimentos de serviços funerários, comércio varejista de produtos
farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de
veículos, comércio varejista de derivados de petróleo (inclusive lavagem de veículos),
comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (empresas que desenvolvem atividades
de venda à varejo de combustíveis, minerais, gasolina, álcool, querosene ou similar, de
lubrificantes, e de gás combustível automotivo/gás natural veicular - GNV, empresas
distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, e transportador-revendedor-retalhista de óleo
diesel, óleo combustível e querosene. Nos municípios de Aceguá, Candiota, Hulha Negra e
Pinheiro Machado estão excepcionadas da representação do sindicato as categorias
econômicas: comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio varejista de veículos,
comércio varejista de peças e acessórios para veículos, comércio de vendedores
ambulantes, comércio varejista dos feirantes, comércio varejista de material óptico,
fotográfico e cinematográfico, estabelecimentos de serviços funerários, comércio varejista
de produtos farmacêuticos, empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e
conservação de veículos, comércio varejista de derivados de petróleo (inclusive lavagem de
veículos), comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (empresas que desenvolvem
atividades de venda à varejo de combustíveis minerais, gasolina, álcool, querosene ou
similar, de lubrificantes, e de gás combustível automotivo/gás natural veicular - GNV,
empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo e transportador revendedor-
retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene, com abrangência Intermunicipal e
base territorial Aceguá, Bagé, Candiota, Hulha Negra e Pinheiro Machado no Estado de Rio
Grande do Sul, nos termos dos arts. 14 e 15 da Portaria 17.593/2020, para fins de abertura
do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade do processo e com fundamento na NT SEI nº 39075/2020/ME
(10522102), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 46203.002954/2016-
47, de interesse do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amapá,
CNP) 03.210.857/0001-24, para representação da categoria econômica do Comércio
Atacadista de Carvão Mineral; Comércio Atacadista de Leite e Laticínios; Comércio
Atacadista de Cereais e Leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; Comércio
Atacadista de Produtos de Fumo; Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral;
Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros; Comércio Atacadista de Artigos Descartáveis
em Geral; Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos para uso Humano e Veterinário;
Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e
Odontológico; Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene
Pessoal; Comércio Atacadista de Ferragens e Ferramentas, Material Elétrico, Material
Hidráulico e Material de Construção; Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, com
predominância de Insumos Agropecuários; Comércio Atacadista de Equipamentos e Artigos
de uso Pessoal e Doméstico; Comércio Atacadista de Carne, Produtos de Carne e Pescado
e Distribuidor, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Amapá, nos
termos dos arts. 14 e 15 da Portaria 17.593/2020, para fins de abertura do prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº
35090/2020/ME (SEI 10095438), resolve: ARQUIVAR o pedido de registro sindical nº
46221.008432/2015-50, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO DE SANTA ROSA DE LIMA - SINTSANTA, CNPJ 12.151.980/0001-02, nos termos do
inciso | do art. 22 cXc art. 47 da Portaria 17.593/2020.
O Coodernador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº
34208/2020/ME, resolve: ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária n.º
46213.029426/2015-35, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu -
PE, CNPJ 07.416 870/0001-95, com base no art 22, inciso XI c/c art. 47 da Portaria n.
17.593/2020.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº
35342/2020/ME, resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 46213.027093/2015-
18, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares
de Santa Cruz da Baixa Verde-PE, CNPJ 02.035.785/0001-63, para representação da categoria
dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou
aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou
em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com área igual ou
inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município
de Santa Cruz da Baixa Verde/PE, nos termos dos arts. 14 e 15 da Portaria 17.593/2020, para
fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
ht) in gov br /autenticidade htm, pelo código 05152020093000203
Documento assinado digitalmente conforme MP nt 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
bm Ê PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA'=2:*
À) Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ pre ja pi a
wwwlapa.pr.gov.br
Ofício nº 400/GAB/PROC Lapa, 02 de Outubro de 2020
Senhor Presidente:
Venho por meio deste, com base no 81º do Art. 22 da Lei
Orgânica do Município, solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a
contar da data limite de manifestação (09.10.2020), para envio da resposta
ao Ofício 252/2020/PRESI/SEC, datado de 08.09.20, em virtude da
complexidade da matéria, a qual demanda de mais prazo para a conclusão
da análise.
Com meus cumprimentos, coloco-me à disposição.
Atenciosamente,
Paulo César Fiates Furiati ; 5
Prefeito do município da Lapa se a
a N A q
ma
Estas
[já
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do municipio da Câmara da Lapa -PR
Lapa, na forma do decreto nº I
24043, de 01 de abril de 2019 |
limo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal parado digitalmente por
Lapa - PR pad 1943504
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
esLapaPrevi
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA “am S
OFÍCIO Nº 191/2020 Lapa - PR, 08 de dezembro de 2020
Exmo. Sr. Presidente da Câmara e llmos. Vereadores
Em atenção ao Ofício nº 252/2020/PRESI/SEC da Câmara
Municipal da Lapa, informo que é desnecessária a propositura de ação judicial
para prorrogação co prazo para adequação das alíquotas previdenciárias,
uma vez o prazo estabelecido na Portaria nº 1348/2019, foi prorrogado para
30 de dezembro de 2020, através da Portaria nº 21.233, de 23/09/2020, da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (em anexo).
Ainda, aproveito o ensejo para reiterar as informações prestadas
através do Ofício nº 053/2020 deste Instituto, em anexo.
Sendo o que se apresenta no momento, renovo protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Arthur Bastian Vidal
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408 | Lot. Magalhães | 83.750-000 | Lapa-PR 41 3622-4700 | 41 3622-9305
DIÁRIO OFICIAL
ubuca
DA UNIÃO
Orgão: Ministório da Economia/Secrotaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 21233, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o art 1º ca Portaria SEPRT nº 18.084, de 29 de julho de
2020. que prorroga o prazo para comprovação à Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do cumprimento dos
parâmetros gerais relativos aos Regimes Proprios de
Previdência Social dos Estados. do Distrito Federal e dos
Municipios.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem a alinea “a” de inciso Il do art. 71 e o art. 180 do Anexo | ao Decreto nº
9.745. de 08 de abril de 2019, e o inciso VIl do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo
em vista o disposto no caput e nos 585 2º a 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103. de 12 de
novembro de 2019, nos incisos | e Ill do art 1º e nos arts. 2º. 3º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998. nos incisos Il, Vi e XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018. e considerando
deliberação ocorrida na 22 Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de
Previdência Social - (Processo nº 10133.101237/2019-73), resolve
Art. 1º A Portaria SEPRT nº 18.084. de 29 de juino de 2020, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2020. exclusivamente para os fins de emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso |V do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, o prazo para a comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho das
medidas de que tratam as alíneas 'a' e “b" do inciso | art. 1º da Portaria nº SEPRT 1348, de 3 de dezembro
de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Este conteuco não sucstiui o pusticido na versão cenificarss.
qEVER,
“sm
E
A DOS SERVIDORES PÚBLICOS 1 oDEtaraA “a
INSTITUTO DE PREV
OFÍCIO Nº 053/2020 Lapa - PR, 05 de maio de 2020
Exmo. Sr. Presidente ca Câmara
[0]
imos. V
Em referência ac >:
õe sobre a alteração
da Lei Municipal nº 2183, de 24/C5/2008. nc sentido de alterar a aliquais de contribuição
iss scbre as remunsrações dos servidores
municipais, informamo
resentada com c
referido Projeio de Lsi
iniciaimente, cumpre cCesiacar que 2 perceriual de 14% a ser fixado, se dá
por imperativo isgai através
Éria em curso em nosso país, aprovada
pela Emenda Constitucional nº 133. ce 12.11.2078 que, em seu artigo 11. capuí, dispõe:
Ati. “1. At6 que enire em vigor iei que slisre a eiiquoia ca coniribuição previdenciária de
que tratam osaris. 4º 5º e 8º de 18! nº 15.887 cs 18 de junho de 2004, esta será de 74 (quatorze
por cento).
caput.
As. 4º A cont!
incluidas suas auisrgui respecí'vo regime próprio de
previdência sociai, será estacamos;
Exmo. Sr. AS TOGOUE GETUU. EESBCIS
Arthur Bastian Vicai e 0
DD. Presidente da Câmara Mun
(com cópia para tocos os iimos
Nesta
Rua Tenente Henrique dos Santos, 208 | ot. wr
EN
3622-4700 | «: 3622-9305 M
No
DE VE)
OF. 53/2020, de 05.05.2020
ável no âmbito municipal , por
acima é ap
Para elucidação, 2 cisoo:
força do artigo 3º da Lei nº 8747, de 27.11.1998 (aiteraco pelo artigo 10 da iei nº 10.887.
de 18.06.2004), que dispõe sobrs regras qa para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência sociz! idores públicos da União, dos Estados, de
Distrito Federai e dos Municípios, dos r es dos Estados e co to Federal e cá
outras providências, abaixo transcrito:
“Art. 3º As aliquoias ce coniriduição dos servidores ativos dos Estados, do Disirito Federai
s próprios de previcência social não serão inferiores às
e dos Municipics pare Os respeciivos reg:
cos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser cbservadas, no caso das
contribuições sobre os provenios cos inaiivos e sobrs as pensões, as mesmes alíquotas apiicadas
às remunerações dos servidores s:
Ou seja, considerando sue ainda não houve alteração da Lei nº 10.887, de
18.06.2004, c valor da alíquoia a ser apiicado ceve ser de 14%, conforme disposto no
artigo 11 da EC nº 103/2018, apiicáve: aos Municípios, conforme artigo 3º da Lei nº
9717/98, acima transcritos.
Ainca, devemos corsiterar que o Projeto de ie! nº 018/2020 ora em
comento, foi elaborado por forga ca =C nº 173/2018 cus, em sei artigo 1º alterou O artigo
149 da Consiituição Federa!, que pesscu à vis quanto às
contribuições para custeio dos regimes vrógrios ce previcêrcia social:
Ar. 748. Compsis
no domínio econômico
instrumenio de sua aiuação nas ;
Hl, e sem prejuízo do previsto no er
. relativamente ês coniribuições e que alude o
dispositivo.
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408
ao
s1 3622-4700 | «: 3622-9305 O
CÍPIO DE LAPA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO WU
OF. 53/2020, de 05.05.2026 33
8 1º/ União, cs Estados, O Disirto Fecerai e os Municíoios o, por meio de lei,
coniribuições para custeio ce regime próprio Cs previdência socia!, cobreces dos servidores ativos,
dos aposentados s dos pensionisias, que poderão ter aiíguotas progressivas de acordo com o vaior
da base de coririduição ou cos proverios de aposentadoria e de pensões. iRecação daca peia
fifimâmai
qeng:
8 1-4. Quando houver d
atrariai, a contribuição orcinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o vaior do.
o
provenios de aposeniacorie s de pensões que supere
o saláricmínimo. — Aincíuico pe: nde Const 103. di 19) ffigêncie)
o 818. Demons: $ D quacionar o deficit
atuarial, é facuitada a instituição de contribuição exireorainária, no âmbito da União, dos servidore
púbiicos ativos, dos aposeniados e cos censionisias.
103, de 2019; (Vigência;
RETA
$ 71C. A contribuição sxirmordinária Ce que traia
tincisido nele Emenda €
onstiucional nº
o
8 1ºB devsré ser institulda
simultaneamente com ouires medicas para eguacionamento do deficit e vigorará por periodo
deierminado, contado da cata de sus instiluição. (inciuico sele Emenda Corsiitucional nº 193. d
2619) (Vigência;
nstitucional supra estabeleça que
crópric de previdência socia! pocerão ter alíquotas
rvar as crientações da Secretaria de Previdência do Ministério
ma Previdenciária aprovada pela =C nº 103/2019,
icáveis aos RPPS dos entes federados
“95 7
12212/2019/ME, direcionada ao Regimes
ito Federal e cos Municípios.
Na referida Ncia Técnica, enconiramos ro tem XX (abaixo transcrito),
orientações quanto às aligu
re para custeio do RPPS dos
Estados, Distrito Federal e Municisics, cobradas dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas:
.7B0-000 | Lapa-PR 4 3622-4700; 4: 3622-9305 MI
Rua Tenente Henrique dos Sanios, 408 :
NIGÍPIO DE LAPA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
04
Federal s Municívios. enquanto estiver em periodo de vacância
destes entes ce Feceração Dara O inícic ce sua vigência. m
privativa do resosctivo Pcosr
122. Assim, r 2 referenco integra: da nova recação caca ao ar. 149
ca CF, por mei de lei esiacue., ipa, CON
redação do referido artigo anterior à caia Ce enirada em vigor de EC nº 103. de 2075.
123. isto significa que, sem o referendo medi
lei do ente sudnaciona!, de que trata
o inciso ii do art. 36 da EC nº 103, ds 2019, os Estados, o Distrito Federai s cs Municípios não
poderão instivuir alíquotas ce contrisuição pera o custeio do RPPS de forma progressiva,
nem fezer inccir a coniridui |
dos apcsentados e sensionisias sobre o veior dos
proverics e pensões ques sunsrem o sa 'O, se Aouver deficit atuaria!, pois. em todo 0
caso, ceverá incidir sobre proventos = censões que superam o iimite méximo esiabeiscico para os
dene
for acometido de
coenga incepas:
124. =
nois ce osficit airaria: 2 ser squacionado.
cs Estados, o Distrito Fsce
er aiiquoia infericr à da
contribuição dos servidores ca ausência de deficit a
alíquota não poderá ser;
Sº da EC nº 1€3, de 2019. Esse creci
regimes próprios de crevidên:
125. Dest
18/2520, de acordo com o EPE no
caput doart. 17 cleo ar. 38, |, de 30 nº 103, de 2078, implica, a partir dessa mesma data, para
«ij
O
os demais entes da Federação, em regra, O dever de majorar a sua alíquota, quando inferior,
ao menos até o referido perceritua:,
art. 9º da EC nº 103,
considerado em situação
1588. Zsss
majoração ca
eo vaisr ca
9.717, de 1958
Dor meic de iai, em observância ao gue dispõe o 8 4º do
mencionade, scd pensa de o respectivo RPPS ser
irregular, a teor dosaris. 3º e 7º da isi nº 9.717, de
jição 00 segurado iambém se esiends à
certrnsuis
não poderá ser inferior
ccLro 08
ente cer 2º ge Lei nº
pt “eo,
E Ee %
“m.
OF. 53/2020, de 05.05.2020 DS
126. Com reiação à insiluição ce co nos iermos
dos 88 1º-B e 1-C do ari. 149 da Const:
9º da EC nº 102, ce 2019), o ceric é que e reguiamentação dessa matéria no âmbito dos Estados,
Distrito Federai e Municípios somente poasrá ser editada quanco a aiteração de redação dada pela
uição exiraorcinária, por meio ce i
sição Federal (objeic de remissão expressa Co $ 8º do ari.
reforma 20 ari. 149 da Cons tiver vigência em reiação & estes enies subnacionais,
isto é, não esiiver mais em períoco ce | ncia, O gue cepencerá ce pubiicação de 'ei estadual,
cistrital ou municipal que referenos iniegraimente a alteração promovica nesse erigo de
Constituição, a teor do que dispõe o incisc ti do ari. 36 da EC nº 102, de 2618.
127. independentamenis ds haver cu não o aludido referendo, mantém-se o dever do
ente federativo subnacicna! de preservar o eguilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo
responsáve!, nos termos co ari. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, peia codertura de eventuais
insuficiências financeiras dc respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de
bensfícios previdenciários. Portanto, no casc de lt atuarial, deverão ser adotadas medidas
para o seu equecionamenio. como c ciano de amor fqucie supiemeniar, a cargo de
ente fecereiivc. segregação ce messa e apcrie ce vers, oireitos e ativos, enire ouiras medidas
previstes na Portaria MF nº 454, de 13.11.2078. (Destacamos;
Dessa forma, para cus as alíguotas progressivas sejam aplicadas no
Sia
âmbitos dos RPPS. os mesmos 7»
mensal, a seguir.
- informações sobrs o valor ca joira cs pagamento do LAPÂPREVI e dos valores que
eic arrecada mensalmente, zem como, a disponibilidade financeira.
O LAPAPREVI conta com dois “una
inanceiro e o Capitalizado.
O fundo Financeiro possi:
de R$43.108.547,52.
A foina de pagamento mensal! E ds R$ 1.307.679,54.
Rua Tenente Henrique dos Santos, 408 | |
[83.750-000) Lepe-DR 4 2622-4700 | 1º 3629-9205 63
VE va,
Eco nº; t%
O DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO à:
Ú
OF. 53/2020, de 05.05.2020 06
RECEITA MENSAL:
Contribuições (patronal, servidor e suD.s
Compensação previcenciária
Parceia da venda do terreno ao M
Contribuições Câmara Municipe: (>
Total de Receita ...ccseeesescescecnrisocerereenecomsatdasoinsassnec raanas mas onasas seas ass asdancsndos R$ 814.871,99
Ou seja, com base ros dados acima, para pagar a fcina mensal faltam R$
492.807,85, valores ssses, que são compiementad om & reserva financeira
Cumpre ainda ressaiiar da alíquota como
determina a EC nº “03/18, o Municício da ava ficaré irregular e terá c CRP bloqueado,
Sem como acarretará em apiicação ds sanções (apiicação ds muita) pelo TCE/PR.
Dessa forma, bioqueado. ficaremos impossibilitados de
fazer qualquer uma das movim siineacas, as cuais exigem a regularidade
previdenciária do enis, para sua «
- FINALIDADE DO CERTIFICADO
DE PREVIDENCIÁRIA - CRP
Os órgãos ou iireta da união
deverão cDservar, rreviamente, & dera! e dos
municípios quanio 20 seu recite >: tes casos
TUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 1%
Sos o
- Realização ce iransísrências vo.untéárias Ce recursos peia união;
, contratos, convênios ou ajustes,
empréstimos, financiamentos, avais e sub»
administração direia s in
e indireta da uriãc:
bem como de
| ce órgãos cu
e liseração Ge recursos
instituições financeiras federais.
Sento o que se apreseria vara o momento, me é grata cportunidade para
apresentar minhas cordiais saucações.
Rua Tenente Henrique dos Sentos, 408 | :.
41 3622-4700 | «: 3622-9305
AA
E fr A APP-SINDICATO | j
Fa RS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ
TE SAS 4 Y, Núcleo Sindical Curitiba Metropolitana Sul
EaD
> FR bs
Tete SINDICATO App Metrosul 6 (41) 3035-6949
- 1 NP Em defesa da escola pública
ri CE
| ay no Núcleo Sindical Metrosul Rua Barão do Cerro Azul, nº 1961 | Bom Jesus | São José dos Pinhais-PR | CEP 83025-140
RS,
EE f d
OFÍCIO Nº 91/2020
São José dos Pinhais, 15 de dezembro 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Arthur Vidal
Presidente da Câmara de Vereadores
Lapa/PR ( AO
en
Assunto: Projeto de Lei 18/2020 ag 3) to
Ah
A APP Sindicato Núcleo Metrosul, desde o envio do Projeto de Lei 18/2020
encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores da Lapa, se posicionou
contrária ao aumento da alíquota de 11% para 14% referente ao desconto previdenciário dos
(as) trabalhadores (as) municipais da educação.
Estivemos sempre disponíveis, de forma virtual e/ou presencial para discutir,
contribuir e apresentar alternativas através dos argumentos jurídicos, técnicos e políticos, os
quais são de extrema necessidade para compor e elucidar o referido Projeto de Lei, essa é a
responsabilidade da APP Sindicato. E a partir desse processo cumprimos com muita
transparência e qualidade, na apresentação das justificativas e nas discussões em todos os
espaços que envolvem a categoria da educação municipal.
O Projeto de Lei 18/2020, retorna a casa do povo, a Câmara Municipal da Lapa,
para ser apresentado ao voto, e assim solicitamos aos Vereadores da Lapa que RETIREM o
projeto, pois os trabalhadores (as) da educação não poderão, mais uma vez, ser prejudicados
SG
e APP-SINDICATO nr
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ
A + Núcleo Sindical Curitiba Metropolitana Sul
SNS NDICATO E
TAS od App Metrosul a (41) 3035-6949
F 4 Jem ii CE
| a qe Núcleo Sindical Metrosul Rua Barão do Cerro Azul, nº 1961 | Bom Jesus | São José dos Pinhais-PR | CEP 83025-140
(as) com a redução do seu salário, por medidas que desvalorizam o exercício da sua profissão.
Deste modo seguimos com a solicitação de mais prazo a fim de encontrarmos a
melhor fórmula para a situação previdenciária no município da Lapa.
Atenciosamente,
Presidenta
APP Sindicato dos/as Trabalhadores/as da Educação Pública do Paraná
Núcleo Sindical Curitiba Metropolitana Sul
15/12/2020 Estou compartilhando o arquivo "Parecer Referente ao Projeto de Lei nº 018 2020 pdf com você
E Vi
2º Ene,
Estou compartilhando o arquivo 'Parecer Referente ao Projeto de Lei nº 018 2020 pdf & re
com você 7
“margleyse Santos" <margleyseappsul(Dgmail.com> 15 de Dezembro de 2020 10:59
Para: "Anderson Sossela - Câmara Municipal da Lapa" <andersonBlapa.pr.leg.br>,
camaraQDlapa.pr.leg.br
Bom dia !
Segue o Parecer da APP Sindicato .
Se puder encaminhar aos vereadores.
Desde já agradeço !
Att.
Margleyse
Dirigente da APP Sindicato
n
Parecer Referente ao Projeto de Lei nº 018/2020 que Prevê a Alteração da Alíquota
de Contribuição Previdenciária do Servidor de 11% para 14% - Aumento de 27,27% e
reduz os Custos Previdenciários para o Município
Contexto das Análises Efetuadas e Reuniões Realizadas Virtualmente pela Comissão
Constituída para Análise do Projeto a ser votado no dia 15 de dezembro de 2020
No final do mês de março de 2020, presumindo a discussão referente a
alteração de alíquota previdenciária para atender a imposição discricionária da
Emenda Constitucional 103/2019 nesse quesito.
A APP Sindicato — NS Metrosul e Sindicato dos servidores do quadro geral
do município de Lapa/PR, iniciou um processo de análise para entender a situação
financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS municipal,
LAPAPREV.
Visando dar inicio as analises foi protocolado oficio solicitando uma série
de documentos pertinentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos
últimos 6 anos (2014 a 2019), conforme oficio anexo a este Parecer. As informações
solicitadas foram respondidas em partes, inclusive o documento principal para
embasar a discussão na Câmara do PL 018/2020, a Avaliação Atuarial referente ao
exercício de 2020/2019 comprovando o Déficit ou Superávit Técnico Atuarial, somente
foi entregue em meados do mês de agosto de 2020, já com a Comissão constituída,
pois até então, toda vez que reforçávamos a importância deste documento para a
evolução da discussão, nos era repassado a avaliação atuarial referente ao exercício de
2019/2018.
Após a entrega da Avaliação Atuarial referente ao encerramento do
exercício de 2019 no mês de agosto de 2020, podemos apresentar um Parecer
Preliminar à comissão formada para a discussão do PL 018/2020, Parecer este que foi
apresentado a comissão com a finalidade de sanar todas as dúvidas e apontamentos
efetuado no momento de elaboração e solicitando que todas as partes apresentassem
suas contrariedades para finalizarmos um Parecer Final a ser apresentado ao Poder
Legislativo, Poder Executivo e Fundo de Previdência. (PARECER PRELIMINAR ANEXO)
No entanto, após várias reuniões virtuais, foi proposto pelo presidente da
comissão elaborar um oficio e encaminhar ao Poder Executivo solicitando que o
município retirasse de pauta o PL 018/2020 e, visando o não bloqueio do Certificado
de Regularidade Previdenciária — CRP, entrasse por meio judicial com um pedido de
extensão do prazo, uma vez que a Emenda Constitucional 103/2020 não foi
regulamentada pela Lei de Responsabilidade Previdenciária - LRP, regulamentação que
o Governo Federal ficou de aprovar ainda no primeiro semestre de 2020, Lei que até o
momento o Governo Federal ainda não enviou para discussão. A proposta apresentada
DL VER,
” So
Gm fo)
caso
pelo presidente da Comissão, foi acatada por unanimidade pela Comissão e oficializada
ao Poder Executivo por meio de Protocolo (anexo), ocorre que o Poder Executivo até o
presente momento não respondeu tal Oficio e, o Parecer apresentado para análise dos
demais integrantes da Comissão, não teve retorno até o presente momento e, na
contra partida, o PL 018/2020 voltou para ser votado na última sessão da Câmara de
Vereadores em 2020, sem que a comissão tenha chegado a outro consenso a partir da
falta de resposta do Poder Executivo.
Porém, vale destacar que toda a discussão que estamos fazendo referente
a alteração de alíquota previdenciária não está regulamentada conforme previsão
legal, o que temos são três Portarias estabelecendo prazos conforme veremos na
sequência.
Essencialmente o que a APP Sindicato- NS Metrosul tem contrariedade no
PL 018/2020?
Temos contrariedade em impor essa alteração de alíquota aos servidores
nesse momento de Pandemia por meio de Portarias da Secretaria de Previdência, as
quais não podem substituir a regulamentação que ainda não aconteceu, por
comprometer a renda líquida e familiar dos servidores. Vejamos:
e O servidor com remuneração média mensal com valor de R$
2.690,59, atualmente contribui com 11%, valor de R$ 295,97 reais
mensais e R$ 3.847 mil no ano.
e Com a alteração de alíquota de 11% para 14%, (aumento de
27,27%) essa contribuição passa para R$ 376,68 reais mensais,
diferença de R$ 80,72 reais mensais, e no ano passa para R$ 4.896
mil, diferença anual de 1.049 reais, equivalente a um salário
mínimo no ano, conforme apresentado na tabela 01 abaixo:
Tabela 01. Simulação da perda de renda líquida a partir do salário médio mensal
Loo 2.690,59 295,97 3.847,55
Fa Vere,
o,
3 Folha(s) n.2; %
Gm ed
2.690,59 376,68 4.896,88
Como Funciona o Financiamento do sistema Previdenciário Municipal
hoje?
O sistema é mantido/financiado pela contribuição dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, os quais contribuem com alíquota de 11%, bem como, com a
contribuição patronal que atualmente é de 14,85%%, mais o Plano de Equacionamento
do Déficit Atuarial registrado no fundo financeiro, bem como de outras receitas, tais
qo PE Vem,
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Folha(s)
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como: receita proveniente da compensação financeira entre os regimes já
previdenciários, receita financeira proveniente da capitalização dos recursos e etc..
Quantitativos:
O sistema abrange atualmente 1840 servidores entre ativos, inativos e pensionistas,
segregados em dois Fundos Previdenciários, o Fundo Capitalizados que abrange 921
entre ativos, aposentados e pensionistas beneficiários e, no Fundo Financeiro que
abrange 919 beneficiários entre ativos, aposentado e pensionistas, sub divididos em:
e No Fundo Previdenciário Capitalizado: abrange 910 servidores ativos com
remuneração média mensal de R$2,549 mil;
e 7inativos/aposentados com remuneração média mensal de R$2,191 mil;
e 4 pensionistas com remuneração média mensal de R$1,733 mil.
e No Fundo Previdenciário Financeiro: abrange 441 servidores ativos com
remuneração média mensal de R$3,371 mil;
e 397 inativos/aposentados com remuneração média mensal de R$2,435 mil;
e 81 pensionistas com remuneração média mensal de R$1,905 mil.
Dados da folha de pagamento:
A despesa com pessoal ativo do município e a despesa com benefícios do
Fundo de Previdência municipal representa um total mensal, considerando os FP e o
FP de R$ 4,950 milhões e anualmente este valor é de aproximadamente R$ 65,501
milhões.
Detalhes da folha de benefícios referente a segregação dos fundos,
analisar em separado no Parecer Preliminar Apresentado a Comissão em ANEXO.
Receitas Previdenciárias do Servidor:
e AReceita proveniente de Contribuição Previdenciária da parte do servidor ativo
é de 11% atualmente, descontado de seu salário mensal. Essa Contribuição do
servidor ativo representa mensalmente o montante aproximado de R$ 418 mil
e anualmente essa receita de Contribuição Previdenciária gera uma receita ao
Fundo de Previdência de R$ 5,443 milhões;
e Com a majoração da alíquota de 11% para 14% sobre a folha de ativos, o
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS municipal, passa a registrar um
aumento mensal nessa arrecadação de aproximadamente de R$ 114,205 mil no
mês e aproximadamente R$ 1,4 milhões no ano, conforme simulação na tabela
02 abaixo.
e A Receita proveniente de Contribuição Previdenciária da parte do servidor
Inativos/aposentado não foi considerada nessa análise.
Tabela 02. Simulação do reflexo da alteração de alíquota de 11% para 14% na receita
previdenciária
3.806.860,31 11% 418.754,63 5.443.810,24
3.806.860,31 14% 532.960,44 6.928.485,76
O que Muda com a alteração de Alíquota Previdenciária de 11% para 14% para o
servidor e para o Município?
Com a alteração de alíquota o município passa a gerar uma receita
proveniente da Contribuição Previdenciária parte do SERVIDOR no ano de
aproximadamente R$ 1,484 milhão. Esse aumento proporcionará ao município reduzir
os aportes mensais e anuais que atualmente faz para cobrir os Déficits Técnicos
Atuariais anteriormente registrados no Fundo de Previdência Financeiro, uma vez que
o Fundo de Previdência Capitalizado não registra Déficit.
É fundamental destacar que a Avaliação Atuarial referente ao exercício de
2020/2019 apresenta os resultados para os dois Fundos Previdenciários do Município,
no Balanço Atuarial referente ao exercício de 2020/2019, apresenta para o Fundo
Previdenciário Capitalizado o seguinte resultado (pg 21 quadro 16 Avaliação Atuarial):
Quadro 16: Reservas - Fundo Previdenciário Capitalizado
Alíquota Normal Aliquota Normal
Discriminação Proposta Vigente em Le
(:) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) R$ 2659. 172,46) | (R$2659172,46) |
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados R$1334113 | R$I33MA3 —
) Valor Presente dos Beneficios Futuros (pensionistas) R$ 1.516.080,68) RS 1.516.080,68) |
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 0.00 R$ 0,00
+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 0,00 R$ 0,00
pensação Previdenciária R$ 249.680,13
Ro: Matemática de Be ss Concedidos (RMB - Concedido) (R$3 8) (R$3.912.231,88)
“(.) Valor Presente dos Beneficios Futuros R$ 106.052 926,06)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos | R$4247559846 | R$25709.38274
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens. R$ 1.229.111,53 R$ 1.229.111,53
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos 22 R$ 27.196.854,17
+) Co Previdenciária R$ 6.341.964,98 R$ 6.341.964,98
Reserva Mat je Benefícios a Conceder (RMB a nceder) (R$ 11.073.13 (RS 45.575.612,64)
() Reserva Matemática de Beneficios Concedidos (RMBCY o RS 3.912.231,88)
(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC R$ 45 575.612,64)
Reserva: atemáticas (RMBaC + RMBC) R$ 14.985.367,75' (R 87.844,52)
(+) Ativo do Plano R$68.319266,72 | R$68.319.256,72
+) Outros Créditos R$ 0,00 R$ 0,00
s it Técnico Ati R$ 289897 R$ 1883142220
“Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária, caiculou-se o percentual da folha de aposentados que retoma 20
RPPS como Compensação Previdenciária e apiicou-se tal percentual sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dos atuais
ativos e aposentados
“Corresponde o valor presente das contribuições futuras do ente público que tomaram como base a folha de salários, e
“""O ativo financeiro do Plano foi informado pelo RPPS nas "Informações Complementares” referente a 31/dez/19.
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Observa-se que no balanço acima referente ao plano capitalizado que não bp
apresenta Déficit e sim um superávit de R$ 18,8 milhões com a atual alíquota de 11%.
Com a proposta de alteração de alíquota, esse Superávit Técnico Atuarial passa para
RS 53,33 milhões, ou seja, haverá um incremento na arrecadação de R$ 34,5 milhões
nas projeções Atuariais acima destacado.
Na pg. 27 da Avaliação Atuarial traz o seguinte Parecer Atuarial para o
Fundo de Previdência Capitalizado:
Como o valor da Reserva Matemática necessária deste Fundo é de
R$ 14.985.367,75 e, como o Ativo Financeiro deste Fundo é de R$ 68.319.266,72, há
um superávit de R$ 53.333.898,97. Em observância às normas do Ministério da
Previdência Social tal superávit foi alocado integralmente na conta “Ajuste de
Resultado Atuarial Superavitário”, equivalente a 25% das Reservas Matemáticas
No caso da aplicação deste modelo, o plano de custeio poderá ter a seguinte
configuração para o grupo de participantes:
s contribuições mensais dos servidores ativos: 14,00%, incidentes sobre a
remuneração de contribuição;
e contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 14,00%;
sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do
RGPS; Eê
e contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de
doenças incapacitantes: 14,00%; sobre 'a parcela das aposentadorias que
excede o dobro do teto de benefício do RGPS; e
* contribuições mensais do Município de 14,81% sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos, a título de Custo Normal.
Este é o parecer.
***Qutro destaque, como esse plano capitalizado não apresenta Déficit
Técnico Atuarial, não há plano de equacionamento, porém mesmo assim propõe a
alteração de alíquota para 14%
Para o Fundo de Previdenciário Financeiro pg. 57. Quadro 46 da Avaliação
Atuarial:
Para o Fundo Previdenciário Financeiro (CUSTEADO COM PARTE DE
RECURSOS PROVENIENTE DE APORTES — PLANO DE EQUACIONAMENTO PARA
COBERTURA DE DÉFICIT TECNICO ATUARIAL), o município apresenta o seguinte
Balanço:
Sem mencionar os efeitos financeiros e atuariais da alteração de alíquota
previdenciária, apresenta um DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DE R$ 791,451 MILHÕES.
Vale destacar, esse Balanço Atuarial referente ao Fundo Financeiro, não
apresenta de forma clara e objetiva se os resultados apresentados referem-se a atual
alíquota de 11% ou, se os resultados apresentados referem-se a aplicação da alíquota
de 14% e principalmente, não traz os resultados no Parecer Atuarial tão pouco expõe o
quanto o município irá reduzir dos aportes financeiros mensais para a Cobertura do
Déficit apontado adotado no Plano de Equacionamento, em resumo, podemos
mencionar uma certa omissão, vejamos no Balanço abaixo:
Quadro 45: Reserva Matemática - Fundo Previdenciário Financeiro
Discrimin Valores RS
-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados RS 319.910.855,26
+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 1.248.498,06
-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionista R$ 48.795 918,54)
+) Valor Presente das Contrib es Futuras (pensionistas, R$ 24.353,54
+) Valor Presente das Contribuições Futuras (Ente) R$ 0.00
+) Compensação Previdenciária R$ 21.929.065,07
lemática de Benefícios Concedidos (RMB —- Concedido) (R$ 343.504.857,13
() Valor Presente dos Beneficios Futuros cano — AR$ 578.967.019,91)
+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Ativos R$ 15.841.612,25
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Serv. Apos. e Pens R$ 6.780.573,38
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras - Ente Sobre Ativos R$ 16.758.162,68
+) Compensação Previdenciária R$ 3462222779
R jatemática de Benefícios a C er (RMB a Conceder (R$ 504 954.443,81)
-) Reserva Matemática de Beneficios Concedidos (RMBC) (R$ 343.504.857,13)
-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC R$ 504.964.443,81
Reservas Matemáticas (RMBaC + Rh 300,94
A+) Ativo do Plano R$ 50.737.541,62
+) Outros Créditos R$ 6.280.596,22
Déficit Técnico Atuarial (RS 791.451 163.
ativos e aposentados.
*Corresponde ao valor presente das contribuições futuras do ente público que tomaram como base a folha de salários, e
***Q ativo financeiro do Piano foi informado pelo RPPS nas “Informações Complementares” referente a 31/dez/19.
Observa-se que não há no balanço menção a qual alíquota se refere.
Outro ponto importante, a avaliação atuarial não aponta o Parecer com
os resultados da alteração de alíquota proposta para o Fundo Previdenciário
Financeiro. (existe uma omissão).
Origem do Déficit Técnico Atuarial:
Conforme amplamente debatido nas reuniões, o município apresentou a
explicação da origem do Déficit no Plano Financeiro, o qual aconteceu dentre outras
situações, a falta de Contribuições Previdências por um longo período ao RPPS.
10)
* Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária, calculou-se o percentual da folha de aposentados que retorna ao
RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual sobre O Valor Presente de Beneficios Futuros dos atuais
Importante destacar que esse Déficit não se originou por falta de
contribuição do servidor, uma vez que ela é retida na folha de pagamento e o
município a repassa ao Fundo de Previdência municipal.
No entanto o município alegando a emenda Constitucional 103/2019, a
qual impôs a todos os estados e municípios a adequação de alíquota previdenciária,
(progressiva ou linear), propõe fazer essa alteração mesmo sem que a Emenda
Constitucional 103/2019 tenha sido regulamentada por Lei especifica, a qual o governo
Federal vinculou a aprovação da Reforma Previdenciária e ainda não a regulamentou.
A referida regulamentação deveria ter acontecido no início do ano de 2020
por meio de uma proposta de Lei de Responsabilidade Previdenciária — LRP, a qual
nem foi enviada à Câmara para ser discutida. No entanto temos três portarias, as quais
não tem poder de Lei, mas que a gestão as utiliza como parâmetro para impor a nova
regra ao município de Lapa, são elas:
e Portaria 1.348/2019 que estabelecia prazos para a reforma da
previdência nos municípios (adequação de alíquota) até 31 de
julho de 2020, teve seu prazo estendido até o dia 30 de setembro
de 2020 pela Portaria 18.084 de 30/07/2020, e em 23 de setembro
de 2020 esse prazo foi novamente estendido para 31 de dezembro
de 2020. Estuda-se também a possibilidade da extensão desse
prazo até 31 de dezembro de 2021 por meio da Lei de
Responsabilidade Previdenciária — LRP.
Visando a postergação desta adequação de alíquota no município de Lapa,
conforme imposição da EC/103/2019, levamos como sugestão aos vereadores e
representantes do gestor municipal, três propostas, quais sejam:
1º Que o Município retire de pauta esse Projeto de Lei e o reapresentasse
após a regulamentação da EC 103/2019, por meio da Lei de Responsabilidade
Previdenciária que ainda não foi para discussão em suas instâncias.
22 Que desconsiderasse os prazos estabelecidos nas Portarias já citadas, as
quais não tem o poder de Lei, e para manter o Certificado de Regularidade
Previdenciária CRP, que o município entrasse com Mandado de Segurança, conforme
outros municípios o fizeram e mantivesse a mesma regra atual até tão esperada
regulamentação da EC 103/2020;
32 que apresentasse um substitutivo propondo alíquota progressiva
partindo dos atuais 11%. Nessa proposta apresentamos cálculos nos quais
comprovaram ao município que não haverá renuncia da receita previdenciária, pois a
proposta parte da atual alíquota adotada pelo município (várias simulações
apresentadas no Parecer Preliminar em anexo entregue a Comissão).
A Quarta Proposta Foi Efetuada ao Poder Legislativo com o Seguinte teor:
42 solicitamos que os vereadores, uma vez que não podem mais fazer
emendas ao PL, que votassem pela rejeição do Projeto de Lei 038/2020, o qual sendo
aprovado nesse momento tão delicado que estamos passando devido a Pandemia
(CRISE SANITÁRIA COVID 19), irá trazer uma redução significativa na renda líquida DE
TODOS os servidores municipais.
Apresentamos também aos representantes do Poder Executivos e ao Poder
Legislativo que o Déficit Técnico Atuarial diagnosticado e apresentado pela Avaliação
Atuarial, traz outros pontos que contribuem para aumentar o Déficit Técnico Atuarial,
os quais sendo sanados podem contribuir com a sua redução.
Contudo, reiteramos nossos pedidos relacionados acima ao Poder
Executivo, e a gestão não atendendo nenhuma das solicitações, reforçamos nossa
solicitação aos vereadores para que votem pela rejeição do PL 038/2020, a ser votado
na sessão do dia 15 de dezembro de 2020.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020
Eliane da Costa Silva
Assessoria/Consultoria Contábil
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“sopejnouia aja e a |poS
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opesijeue opoad ou SOANe SSJOpIAJS SOP jeejes eIpou ep opónjona e a oayejguenb op ogónjona e equasaJde “90 a SQ sejaqey sy
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00'0 | 00'0 : (seysiuoIsuad sesnyny sagóInqujuoo ajuasaJd JOjea (+)
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ET'TPEET | ET'ThE'ET | (sopejuasode) sesnyny sagóinqujuoo sep ajuasaJd Jojea (+)
(sopejuasode) soJnyny so1/jauaq sop Jojea (-)
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"seyonbije ap sag5ejnuuis sep sopeynsas
sou asijgue eJSaP |BUl; OL SOUIBJDA QUMOJUOI (KTT/%bT = %LT'LT) epequasasde eysodoJd auojuo? 'W/T'LT Wa epesofeuw 125 2A9p JOpIAJSS
op ejonbije e aquatwelJessadau Ogu 'SeLBIDU9PIASJd SAQÍINqujuo ap Jewejed assa e JeZaup eJed anb Waquie) SOWSPuDJuI ex
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un e JeBaUD ap a “asIjpue à OBSSNISIP Wa eLpIDUapiAdId ejonbije ap opõeJa)je e esed oipIDUdpiAdJJ Opuny ojad opejuasaJde ougjinha ap oquod
o anb sowapuajua 'jeuoJed eueiuapinsid opSInqujuoo ap ejonbije e %S8'pT Wa Jajueu 3 JOPIAaS Op BIBIDU9pIAdJd OBSINqujuoo ap ezonbije
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sagóeljene seu opeJsuouap 2 ou Waquie) a eIIdye 9 eJladueuls eZaJNjeN ap opunj ou Jejuawa|dns opÍInququoo ep ogsinaJd y
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Op Oquatwue sousa ON “%z/'6TT ap opónjora “opesijeue opoliad ou saQuj!tu 899'pEp Sy- 9p oquauune nojuasaJde oupDUapiAdid Opjes O (2
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(re'crr ros pos gu) (10pa2uU09 e GINH) 19P22U09D E SOrINaUSH OP CONEUISIL| CAISOM
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(cL'sse'pos cre Sa) (opipa2u03 — SINH) SOPIp32U09 SOaSUag Sp eonguisjeW eslosay
40'590'626 Lt SH BURIDUSPINSIA OBÍESUSÁUIOL (+
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Quad
OFÍCIO Nº 93/2020
São José dos Pinhais, 16 de dezembro 2020.
A Sua Excelência
Senhor Arthur Vidal
Presidente da Câmara de Vereadores
Lapa/PR
Assunto: Parecer Jurídico
Encaminhamos a nobres Vereadores da Lapa, em anexo, o parecer jurídico da App
Sindicato em razão do Projeto de Lei 018/2020.
Atenciosamente,
Simone 'Barbosa
Presidenta
APP Sindicato dos/as Trabalhadores/as da Educação Pública do Paraná
Núcleo Sindical Curitiba Metropolitana Sul
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RIDE
Ludimar Rafanhin: qa DE Vem,
a Raquel Costa de Souza MAS Fo
Rafanhim, Souza &Rosa Aridiessa Rosa Eae
ADVOGADOS ASSOCIADOS Paula Ceolin Vianf E: ?
PARECER
CONSULENTE : NÚCLEO DA APP-SINDICATO DA REGIÃO
METROPOLITANA SUL DE CURITIBA
CONSULTA: LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE
LEI 018/2020 ENCAMINHADO A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA PELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA LAPA AUMENTANDO A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA 145.
1.DO CONTEÚDO DO PROJETO DE LEIEM TELA:
O projeto de lei mencionado em epígrafe “altera a
Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município da Lapa e dá outras
providências”
A proposição altera os artigos 85 e 86 da Lei 2183
para fixar em 14% o percentual de contribuição
previdenciária dos servidores ativos e 14% sobre o que
exceder o teto do INSS para aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município
da Lapa.
A lei vigente estabelece em 11% o percentual de
contribuição previdenciária.
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Ceolin V o
Rafanhim, Souza &Rosa
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Art. 85. A alíquota de contribuição mensal dos
segurados ativos para a manutenção do Regime
Próprio de Previdência Social de que trata esta
Lei, corresponderá a 11,00% (onze por cento)
incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição, a ser descontada e recolhida pelo
órgão ou entidade a que se vincule o servidor,
inclusive em caso de cessão funcional, hipótese
em que deverá ser observado o disposto no art.
10 desta lei.
Art. 86. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo Regime Próprio de Previdência Social, com
percentual igual ao estabelecido para os
segurados em atividade, de 11,00% (onze por
cento) sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único Quando o aposentado ou o
beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante, a contribuição prevista no
caput incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS.
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Ludimar Rafanhim
Raquel Costa OUZ
Rafanhim, Souza &Rosa Ani
ADVOGADOS ASSOCIADOS Pa
A proposição sob análise não modifica o artigo 87 que
trata da contribuição do ente público Município da Lapa.
Art. 87. A contribuição mensal do Município,
através dos órgãos dos Poderes Executivos e
Legislativos, inclusive de suas autarquias e
fundações para a manutenção do Regime Próprio de
Previdência Social de que trata esta lei, dar-
se-á conforme o disposto no artigo 85, com
exceção da alíquota que corresponderá a 14,81%
(quatorze vírgula oitenta e um por cento).
S 1º Para o equacionamento do déficit apurado
na avaliação atuarial referente a 2006,
correspondente ao custo suplementar de 31,85%
(trinta e um vírgula oitenta e cinco por cento),
o Município, através dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive de suas
autarquias e fundações, adotarão o regime de
financiamento misto, criado pela Lei Municipal
2006 e mantido por esta, visando estabelecer uma
transição do atual regime de repartição simples
para um regime plenamente capitalizado, e um
plano de financiamento estruturado sob a forma
de aplicação de alíquotas progressivas.
S 2º As amortizações correspondentes ao plano
de financiamento referido no parágrafo anterior
terão início, por meio da adoção da alíquota de
3,0% (três por cento), em 2007 e de 4,0% (quatro
por cento) em 2008, sobre a folha de remuneração
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Lucimar Rafanhim
Rafanhim, Souza &Rosa
ADVOGADOS ASSOCIADOS
de contribuição dos servidores ativos dos órgãos -.. “
do Executivo e Legislativo, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente, dos integrantes
do regime de repartição simples, denominado de
Fundo Previdenciário Financeiro e evoluirão
anualmente, à razão de 1,0% (um por cento) e no
último ano 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco
por cento), num período total de 30 (trinta)
anos, quando a alíquota será estabilizada em
31,85%, assim permanecendo até 2040, quando o
déficit estará plenamente equacionado, em
conformidade com a avaliação atuarial referente
a 2006.
S 3º O disposto nos SS 1º e 2º deste artigo
poderá ser revisto com o objetivo de adequar o
percentual ou o período de financiamento, quando
o estudo atuarial anual, indicar a necessidade
de revisão, de forma que assegure o equilíbrio
atuarial e financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social, mediante lei específica.
O projeto de lei 018/2020, a princípio, não modifica
regras de acesso a benefícios previdenciários.
2.DA RESPOSTA
É sabido que em novembro de 2019 foi promulgada a
Emenda Constitucional Federal 103/2019 que estabeleceu em
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Lucimar Rafanhim
Raquel Costa de
Rafanhim, Souza &Rosa Asa Roso
ADVOGADOS ASSOCIADOS Pmiacons
E Fol ns;
3 di
14% a contribuição previdenciária dos servidores “Ao
federais.
A Emenda determinou ainda que poderiam ser
instituídas contribuições no mesmo percentual aos
aposentados e pensionistas naquilo que exceder um salário
mínimo nacional.
No Estado do Paraná, em 4 de dezembro de 2019, foi
promulgada a Emenda Constitucional 45/2019 que aumentou a
contribuição previdenciária de todos os servidores para
14% e estabeleceu que aposentados e pensionistas devem
contribuir com o mesmo percentual naquilo que seus
proventos excederem três salários mínimos nacional, até
que deixe de existir déficit atuarial no RPPS.
A mesma Emenda Constitucional Estadual adequou as
regras previdenciárias estaduais às regras previstas na
Emenda Constitucional Federal 103/2019.
O artigo 40 da Constituição passou avigorar com a
seguinte redação.
Art. 40. O regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados
e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
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Lucimar Rafanhim
Magrin
Rafanhim, Souza &Rosa
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Ss 18. Incidirá contribuição sobre os: Y
proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem
o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
A Emenda 103/2019 assim tratou da contriuição
previdenciária.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a
alíquota da contribuição previdenciária de que
tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze
por cento)
Vejamos o contido na Lei Federal 10887/2004
Art: 4º A contribuição social do servidor
público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, para a
manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será de 11% (onze por
cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei
nº 12.618, de 2012)
A Portaria 1348, de 3 de dezembro de 2019, 2019, da
Secretaria da Previdência do Ministério da Economia
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Rafanhim
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Rafanhim, Souza &Rosa degi
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E roinpjo) py
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estabeleceu até 31 de julho de 2020 prazo para estados e Es
Municípios adequarem suas regras ao previsto na Emenda
Constitucional 103/2019. Destaque uma Portaria está na
base da hieraquia de normas.
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios terão o prazo até 31 de julho de
2020 para adoção das seguintes medidas, em
cumprimento das normas constantes da Lei nº
9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº
103, de 2019:
I - comprovação à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho:
a) da vigência de lei que evidencie a
adequação das alíquotas de contribuição
ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao
disposto no S 4º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e
3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do
art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
b) da vigência de norma dispondo sobre a
transferência do RPPS para o ente federativo da
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
de incapacidade temporária para o trabalho,
salário-maternidade, salário-família e auxílio-
reclusão, para atendimento ao disposto no S$S 3º
do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717,
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Rafanhim, Souza &Rosa Anis Ea a
ADVOGADOS ASSOCIADOS Paula Çeotin Viana
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de 1998, e no inciso VI do art. 5º da EaD
MPS nº 204, de 2008.
II - encaminhamento dos documentos de que
trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de 19 de
novembro de 2018, relativos ao exercício de
2020, para atendimento ao disposto no S 1º do
art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, ao inciso I do art. 1º e ao parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao
inciso II e a alínea "b”" do inciso XVI do art.
5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
Parágrafo único. [0] pagamento dos
benefícios a que se refere a alínea "b" do
inciso 1I do art. 1º, dentro do prazo de
adequação estabelecido na legislação do ente,
limitado ao prazo referido no caput, não será
considerado para fins da verificação do
atendimento ao inciso VI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 2008.
Art. 2º Na definição das alíquotas de
contribuição ordinária devida ao RPPS, para
cumprimento da adequação a que se refere a
alínea "a” do inciso I do art. 1º, deverão ser
observados os seguintes parâmetros:
I - Para o RPPS em relação ao qual seja
demonstrada a inexistência de déficit atuarial a
ser equacionado, a alíquota de contribuição dos
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Lucimar Rafanhim
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segurados e pensionistas não poderá ser inferior
às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social;
Vejamos como ficaram as alíquotas para os
trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos
termos do artigo 28 da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da
contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, devidas pelo segurado empregado,
inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso,
estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$
2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo)
até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por
cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo)
até o limite do salário de contribuição, 14%
(quatorze por cento).
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Lucimar Rafanhim
Rafanhim, Souza &Rosa
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Verifica-se, portanto, que a contribuição '
previdenciária dos servidores com Regimes Próprios pode
ser inferior a 14%, desde que demonstrada a inexistência
de déficit atuarial a ser equacionado, conforme inciso I
do artigo 2º da Portaria 1348/209, em simetria com o
artigo 28 da Emenda Constitucional 103.
Deve-se observar ainda o contido no artigo 2º da Lei
9717/1998 modificada pela Lei 10887/2004
"Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, aos regimes próprios de
previdência social a que estejam vinculados seus
servidores não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro
desta contribuição.
Sa CONCLUSÕES
A forma de afastar a contribuição previdenciária
de 14% é demonstrar que não há déficit atual no Regime
Próprio do Município da Lapa a ser equacionado.
Neste aspecto, pode-se buscar a inversão do ônus da
prova, transferindo ao ente público a responsabilidade
por demonstrar tecnicamente, com dados atualizados e
confiáveis, que há o déficit atuarial.
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Caso demonstrem que há déficit atuarial, pode-se 4
sustentar que o ônus do equacionamento não é do servidor
público, mas do ente público que historicamente não
equacionou o déficit atuarial.
E mais, há forma de adequar o déficit atual sem
aumentar a contribuição previdenciária dos servidores,
mas aumentando a contrapartida do ente público até o
dobro daquilo que contribui o servidor, conforme previsão
na lei já transcrita.
Por fim é importante destacar que o Município da Lapa
está mesma linha de muitos estados e municípios buscando
alegado equilíbrio fiscal às custas do achamento dos
vencimentos dos servidores federais.
Quanto à reforma feita pela Emenda Constitucional
103/2019 há ADI 6.367 no STF proposta pela UNAFISCO. A
depender da decisão ali tomada, todas as reformas feitas
podem ser inviabilizadas.
Na ADI, assim como em outras medidas judiciais,
sustenta-se o caráter confiscatório do aumento da
contribuição previdenciária. A depender da remuneração do
servidor, somada a contribuição previdenciária com o
imposto de renda, a retenção pode chegar a 50% dos seus
vencimentos.
É preciso observar que os servidores públicos, ao
longo dos últimos anos, tiveram muitos dos seus direitos
suprimidos.
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Fora. O
É preciso preservar a remuneração dos servidores 5
públicos como forma de garantir servidores qualificados e
eficientes para bem cumprir seus mister na prestação do
serviço público.
A importância de servidores qualificados está se
tornando mais evidente no enfrentamento da pandemia do
COVI=19:
É o parecer.
Curitiba, 14 de maio de 2020.
LUDIMAR RAFANHIM
OAB/PR 33324
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Fo:
ESTADO DO PARANA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ASSESSORIA JURÍDICA
Ref. Arquivamento de proposições não votadas na legislatura 2017/2020
Destino: Presidência deste Poder Legislativo
1- PREÂMBULO E O ais
Administrativo
Trata-se de análise das providências a serem adotadas com
relação a todas as proposições que não tiveram sua tramitação encerrada com
a devida votação na legislatura de 2017/2020 e que encontram-se pendentes
nesta atual legislatura, conforme relatório da Secretaria desta Casa de Leis.
2 — ANÁLISE DO TEMA
Sobre o tema, nosso Regimento Interno diz que;
Art. 2º - A Legislatura terá a duração de quatro anos,
dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.
(...)
Art. 105 - Ao encerrar-se a Legislatura, todas as
proposições sobre as quais o Poder Legislativo não
tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste
artigo as proposições de iniciativa de Vereador
reeleito, que se consideram automaticamente
reapresentadas, retornando ao exame das
Comissões Permanentes.
Como se vê, ao ser encerrada a legislatura as únicas proposições
que deverão retornar para deliberação, com novo encaminhamento às
Comissões Permanentes, são os expedientes que em sua autoria figurem
algum Vereador reeleito.
No que diz respeito a competência para prática do ato, nosso
Regimento Interno diz que;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - A POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARA.PR.GOV.BR
DE Vere,
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Er a CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA “So *
E ; ESTADO DO PARANÁ =
ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Art. 31 - São atribuições do Presidente:
6.)
VIII - quanto às proposições:
(..)
b) dar-lhes encaminhamento regimental, declará-las
prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua
retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento
Interno;
3 - CONCLUSÃO
Assim, considerando os termos de nosso Regimento
Intemo, sugere-se à Presidência desta Casa que seja determinado o
arquivamento de todas as proposições que não se enquadrem na exceção do
parágrafo único do artigo 105 supra, sugerindo-se, ainda, a remessa de ofício
ao Poder Executivo Municipal informando referidos arquivamentos, para que
este tome as providências que entender necessárias.
Por fim, requer-se a esta Presidência que sejam tiradas
tantas cópias do presente parecer que se fizerem necessárias, anexando-as às
proposições apontadas no relatório da Secretaria desta Casa.
Sem embargos de outras opiniões, é o parecer.
Lapa, 08 de janeiro de 2021.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 cer 63750-000
FONE: (41) 2622.2536 - Srrk: www.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÚDCAMARALAPA. PR.GOV.BR

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