PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Súmula: Regulamenta o programa de alimentação
escolar da rede pública de ensino durante o período de
suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e
dá outras providências.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais definidas na Lei Orgânica Municipal, no disposto na Constituição
Federal e Estadual; na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; na Lei federal nº 11.947, de
16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar; na
Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Programa Bolsa
Família; a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de
2019; o Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de março de 2020, que declarou
Situação de Emergência em Saúde Pública no Município da Lapa e dispõe sobre
medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19),
no âmbito do Poder Executivo Municipal; a configuração da exceção prevista no
§10, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Estabelece normas
para as eleições; apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. - Esta Lei regulamenta o programa de alimentação escolar na
rede pública municipal de ensino durante o período de suspensão das aulas para
enfrentamento ao COVID-19, nos termos do Decreto Municipal nº 24.484, de 17 de
março de 2020.
Art. 2º. - Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e
beneficiados pelo programa Bolsa Família, continuarão tendo direito à alimentação
escolar durante o período de suspensão das aulas.
Art. 3º. - A alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo
2º desta lei poderá ser viabilizada por meio de uma das seguintes formas:
I - Pela entrega de cestas de merenda escolar, compostos por produtos
não perecíveis e já adquiridos até a entrada em vigor desta lei com
destinação específica para a merenda;
II - Pelo aporte de valores para aquisição de alimentos por suas famílias,
preferencialmente, por meio de uma das seguintes opções:
a) no “Cartão Bolsa Família”;
b) no “Cartão Renda Cidadã”;
c) no “Cartão Cidadão”; ou
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d) diretamente, em conta bancária, do tipo corrente ou poupança.
§1º. - A transferência de valores para os meios de pagamento citados
no caput deste artigo será operacionalizada pela Caixa Econômica Federal - CEF,
preferencialmente pelos convênios firmados com o município da Lapa.
§2º - Serão utilizadas as dotações orçamentárias da merenda escolar
administradas/destinadas à Secretaria Municipal da Educação.
§3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, através de justificativa
formal e com critérios objetivos, considerando os princípios da isonomia,
economicidade e eficiência, a opção por uma das formas previstas nos incisos I e II
desta Lei, para viabilizar a alimentação dos alunos de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º. -Fica estabelecido o valor do aporte diário individual de
paralisação em R$ 3,00 (três reais) por refeição.
§1º - Os aportes serão proporcionais aos dias de paralisação, sempre
respeitando o valor diário individual da refeição de que trata o caput deste artigo.
§2º - Os valores serão transferidos às famílias dos alunos constantes do
cadastro programa Bolsa Família.
§3º - Visando atender o maior número de beneficiários,
independentemente do número de alunos da mesma família matriculados na rede
municipal de ensino, a distribuição da merenda e ou do aporte de valores
mencionados nos incisos I e II, do art. 3º desta lei, será limitada a um aluno por
família.
§4º. - Inviabilizado o repasse durante o período de transferência por
questões técnicas e operacionais, o beneficiário terá direito ao aporte
posteriormente.
Art. 5º. - Fica vedada a venda dos produtos ofertados e a sua destinação
diferenciada, inclusive a destinação diferenciada dos valores repassados, sob pena
de responsabilidade.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal manterá cadastro e controle da
alimentação escolar distribuída, publicando semanalmente na rede mundial de
computadores, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a relação de
beneficiados.
Art. 7º - Cessando a suspensão de que trata o art. 2º desta lei, a
transferência de recursos às famílias será concluída e retomará sua destinação
original ao programa específico de alimentação escolar, da Secretaria Municipal da
Educação.
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Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei
correção por conta das dotações orçamentárias já aprovadas na Lei Orçamentária
Anual de 2020 para custeio da merenda escolar.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 20 de março de 2020.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 30 de março de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 019, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que institui o PROGRAMA MERENDA EM
CASA para o fim de autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder a
distribuição da merenda escolar aos responsáveis pelos alunos da rede
pública municipal de educação enquanto perdurar a suspensão das aulas em
decorrência da pandemia de Coronavírus (COVID 19) e dá outras
providências.
Em 3 de fevereiro de 2020, foi publicada a Portaria n. 188/2020, que
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), caracterizada
como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de
2020.
Considerando a necessidade de mitigação da disseminação da doença
e diminuição da circulação do vírus, bem como a eficácia das medidas de
afastamento social precoce para a sua contenção, o Prefeito da Lapa publicou o
Decreto n. 24484, em 17 de março de 2020, para o fim de declarar Situação de
Emergência em Saúde Pública no Município da Lapa.
Dentre as medidas adotadas está a suspensão das atividades
educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública e privada e dos
CMEI’s .
Já em 21 de março de 2020, o Governo do Estado do Paraná, através
do Decreto n. 4316/2020, dispôs acerca da manutenção do abastecimento e
distribuição de merendas escolares na rede pública de ensino mesmo durante o
período da pandemia.
Além dos argumentos acima, foi aprovado na Câmara dos Deputados
o PL 786/2020, já encaminhado ao Senado, que altera a Lei n 11.947/2009, nos
seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para
execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art.
208 da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei e ressalvado o
disposto no art. 21-A desta Lei.
................................................…
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§ 2º Os recursos financeiros de que trata o § 1º deste artigo deverão ser incluídos
nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e
serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, ressalvado
o disposto no art. 21-A desta Lei.
..............................................”(NR)
“Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de
educação básica, em razão de situação de emergência ou calamidade pública,
fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição
imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com
acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos
financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do PNAE.”
Neste contexto, o Ministério Público vêm proferindo recomendações
administrativas (em anexo) no sentido de sugerir o fornecimento de alimentação a
todos os alunos que dela necessitem durante o período de suspensão das aulas,
em especial àqueles pertencentes a famílias cadastradas no Cadastro Único do
Governo Federal.
Além disso, o art. 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê que a
alimentação adequada é um direito social de todos, bem como o art. 227 da Carta
Magna afirma que é dever também do Estado assegurar à criança, adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação.
No mesmo sentido é a Lei 8.069/90, a qual dispõe acerca do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ao determinar que a efetivação dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes deve ser garantida observando a
necessidade de primazia de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Voltando os olhos em específico ao direito à alimentação, pode-se
notar que no art. 208 da Constituição Federal resta expresso o dever do Estado
para com a educação a garantia do atendimento ao educando por meio de
programas suplementares de alimentação:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Notável, então, a primazia do direito à alimentação como um direito
básico da criança e do adolescente, o qual estabelece íntima ligação com o
princípio da dignidade da pessoa humana, com o intuito de assegurar condições
minimamente exigíveis que permitam o desenvolvimento adequado daqueles
sujeitos.
Por fim, esclarecemos que, diante da situação de emergência em
que o Município se encontra, o benefício objeto do presente projeto enquadra-se
nas exceções previstas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece
regras para as eleições, não havendo, assim, vedação da legislação eleitoral para a
sua proposição.
Dessa forma, diante da exposição de tais motivos que ensejam a
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com
vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação
deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 30 de Março de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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Ofício 098/2020/GAB/PROC Lapa, 30 de Março de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 019/2020, que
regulamenta o programa de alimentação escolar da rede pública de ensino durante o
período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras
providências.
Outrossim, solicito análise e aprovação em Regime de
Urgência, conforme determina o artigo 55 da Lei Orgânica do Município.
Sem outro motivo, subscrevo-me.
Cordialmente,
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Paulo
Cesar Fiates Furiati, prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019
Exmo. Sr.
Arthur Bastian Vidal
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta