Prefeitura Municipal da Lapa
PROJETO DE LEI N° 024, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Súmula: Altera a Lei Municipal n° 3711/2020, que
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do
Município da Lapa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, com
fundamento no inciso XIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Município e no uso
de suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 67, seus incisos e
parágrafo único, da Lei Municipal n° 3711/2020, que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento predial
serão admitidas marquises e sacadas em balanço sobre o
passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
I - guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros e
oitenta) em relação ao passeio;
II - a projeção deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por
cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
III - o escoamento das águas pluviais provenientes das
marquises e sacadas deverá ser direcionado exclusivamente
para dentro do lote;
IV - não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública,
nem tampouco a segurança dos transeuntes;
V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos
e outros objetos.
Parágrafo Único. Não serão permitidas marquises e sacadas
nas edificações localizadas no Centro Histórico. ”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 68, da Lei Municipal
n° 3711/2020, que passa a ser a seguinte:
Prefeitura Municipal da Lapa
PROJETO DE LEI N° 024, DE 17.04.20 ... 02
“Art.68. Nas edificações construídas no alinhamento predial
serão admitidos elementos construtivos e decorativos em
balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para
ar condicionado, brises e outros, desde que sejam obedecidas
as seguintes condições: ”
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 69, da Lei Municipal
n° 3711/2020, que passa a ser a seguinte:
“Art.69. Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se
além da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) sobre o recuo predial, não se admitindo o
mesmo para os afastamentos laterais e de fundos.”
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 69, da Lei
Municipal n° 3711/2020.
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
nº 3711/2020.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Abril de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Prefeitura Municipal da Lapa
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 024, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Segue para apreciação, Projeto de Lei nº 023/2020, que altera
a Lei Municipal n° 3711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
Venho esclarecer que, a Emenda Modificativa e Supressiva
apresentada pelo Vereador Acyr Hoffmann visava à alteração do Projeto de Lei
077/2016 para permitir a construção de sacadas em edificações no
alinhamento predial, alterando o Art. 69 e seu parágrafo único, culminando na
aprovação da Lei Municipal nº 3711/2020, com a seguinte redação:
“Art. 69. Os balcões e sacadas em balanço poderão
projetar-se além da prumada da parede externa até 1,20
m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo predial ou
alinhamento predial, não se admitindo o mesmo para os
afastamentos laterais e de fundos.
Parágrafo Único. Quanto à projeção do alinhamento
predial, esta não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por
cento) da largura do passeio.” (Emenda Modificativa e
Supressiva – Projeto de Lei 077/2016 – Autor: Acyr
Hoffmann, grifo nosso).
Se analisada separadamente, a alteração desse artigo
cumpriria a intenção da proposta – que era de tornar permitida a construção de
sacadas em edificações no alinhamento predial. No entanto, se analisados os
demais artigos que tratam do assunto – principalmete os Art. 67 e 68, que
abordam justamente esse tipo de edificação (edificações construídas no
alinhamento predial) – pode-se chegar a mais de uma interpretação em relação
à permissão de sacadas, ficando imprecisa, conforme destacamos nos trechos
a seguir:
“Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento
predial serão admitidas marquises em balanço sobre o
passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes
condições: [...]
V - as marquises não poderão ser utilizadas como
balcão ou sacada, nem tampouco para apoio de vasos e
outros objetos.
Art. 68. Nas edificações construídas no alinhamento
predial serão admitidos elementos construtivos e
decorativos em balanço sobre o passeio, tais como
Prefeitura Municipal da Lapa
beirais, floreiras, caixas para ar condicionado, brises e
outros, excetuando-se balcões ou sacadas, desde que
sejam obedecidas as seguintes condições: [...]” (Lei
Municipal nº 3711/2020, grifo nosso).
Sendo assim, para que a Lei Municipal nº 3711/2020 não fique
sujeita à diversas interpretações – estabelecendo de forma clara a permissão
da construção de sacadas nas edificações no alinhamento predial e os critérios
para tanto – propõem-se as alterações apresentadas no Projeto de Lei.
Certo de contar com a compreensão nos nobres Edis, diante
do que acima ficou esclarecido, pode-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Abril de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Prefeitura Municipal da Lapa
Ofício nº 131/2020/GAB Lapa, 17 de Abril de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 024/2020, que
altera a Lei Municipal n° 3711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.