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materia nº 24/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaAltera a Lei Municipal n° 3711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id2893

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-05 Aprovado — Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos em 05/05/2020 Pedido de Dispensa de Interstício do Ver. Otávio.
2020-04-30 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia da sessão Ordinária do dia 05/05/2020.
2020-04-22 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões para análise.
2020-04-22 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões para análise.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal da Lapa
PROJETO DE LEI N° 024, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Súmula: Altera a Lei Municipal n° 3711/2020, que 
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do 
Município da Lapa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, com 
fundamento no inciso XIV do artigo 6º da Lei Orgânica do Município e no uso 
de suas atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 67, seus incisos e 
parágrafo único, da Lei Municipal n° 3711/2020, que passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento predial 
serão admitidas marquises e sacadas em balanço sobre o 
passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: 
I - guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros e 
oitenta) em relação ao passeio; 
II - a projeção deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por 
cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros); 
III - o escoamento das águas pluviais provenientes das 
marquises e sacadas deverá ser direcionado exclusivamente 
para dentro do lote; 
IV - não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, 
nem tampouco a segurança dos transeuntes; 
V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos 
e outros objetos. 
Parágrafo Único. Não serão permitidas marquises e sacadas 
nas edificações localizadas no Centro Histórico. ”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 68, da Lei Municipal 
n° 3711/2020, que passa a ser a seguinte:
Prefeitura Municipal da Lapa
PROJETO DE LEI N° 024, DE 17.04.20 ... 02
“Art.68. Nas edificações construídas no alinhamento predial 
serão admitidos elementos construtivos e decorativos em 
balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para 
ar condicionado, brises e outros, desde que sejam obedecidas
as seguintes condições: ”
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 69, da Lei Municipal 
n° 3711/2020, que passa a ser a seguinte:
“Art.69. Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se 
além da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros) sobre o recuo predial, não se admitindo o 
mesmo para os afastamentos laterais e de fundos.”
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 69, da Lei 
Municipal n° 3711/2020.
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 
nº 3711/2020.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Abril de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019
Prefeitura Municipal da Lapa
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 024, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Segue para apreciação, Projeto de Lei nº 023/2020, que altera 
a Lei Municipal n° 3711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e 
Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
Venho esclarecer que, a Emenda Modificativa e Supressiva 
apresentada pelo Vereador Acyr Hoffmann visava à alteração do Projeto de Lei 
077/2016 para permitir a construção de sacadas em edificações no 
alinhamento predial, alterando o Art. 69 e seu parágrafo único, culminando na 
aprovação da Lei Municipal nº 3711/2020, com a seguinte redação:
“Art. 69. Os balcões e sacadas em balanço poderão 
projetar-se além da prumada da parede externa até 1,20 
m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo predial ou 
alinhamento predial, não se admitindo o mesmo para os 
afastamentos laterais e de fundos. 
Parágrafo Único. Quanto à projeção do alinhamento 
predial, esta não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por 
cento) da largura do passeio.” (Emenda Modificativa e 
Supressiva – Projeto de Lei 077/2016 – Autor: Acyr 
Hoffmann, grifo nosso).
Se analisada separadamente, a alteração desse artigo 
cumpriria a intenção da proposta – que era de tornar permitida a construção de 
sacadas em edificações no alinhamento predial. No entanto, se analisados os 
demais artigos que tratam do assunto – principalmete os Art. 67 e 68, que
abordam justamente esse tipo de edificação (edificações construídas no 
alinhamento predial) – pode-se chegar a mais de uma interpretação em relação 
à permissão de sacadas, ficando imprecisa, conforme destacamos nos trechos 
a seguir:
“Art. 67. Nas edificações construídas no alinhamento 
predial serão admitidas marquises em balanço sobre o 
passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes 
condições: [...]
V - as marquises não poderão ser utilizadas como 
balcão ou sacada, nem tampouco para apoio de vasos e 
outros objetos.
Art. 68. Nas edificações construídas no alinhamento 
predial serão admitidos elementos construtivos e 
decorativos em balanço sobre o passeio, tais como 
Prefeitura Municipal da Lapa
beirais, floreiras, caixas para ar condicionado, brises e 
outros, excetuando-se balcões ou sacadas, desde que 
sejam obedecidas as seguintes condições: [...]” (Lei 
Municipal nº 3711/2020, grifo nosso).
Sendo assim, para que a Lei Municipal nº 3711/2020 não fique 
sujeita à diversas interpretações – estabelecendo de forma clara a permissão 
da construção de sacadas nas edificações no alinhamento predial e os critérios 
para tanto – propõem-se as alterações apresentadas no Projeto de Lei.
Certo de contar com a compreensão nos nobres Edis, diante 
do que acima ficou esclarecido, pode-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 17 de Abril de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019
Prefeitura Municipal da Lapa
Ofício nº 131/2020/GAB Lapa, 17 de Abril de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 024/2020, que
altera a Lei Municipal n° 3711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e 
Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
 
Sem outro motivo, subscrevo-me,
 
Cordialmente
 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.

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