Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
PROJETO DE LEI Nº 032, DE 22 DE MAIO DE 2020
Súmula: Estabelece disposições acerca da composição,
estruturação, competência e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, e dá outras providências.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 1424/98 que será regido conforme o disposto
nesta Lei com a denominação de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM é
vinculado à Secretaria responsável pela Política de Assistência Social no Município.
É um órgão de caráter permanente, de natureza consultiva, deliberativa e
fiscalizadora da política de defesa dos direitos da mulher, com o objetivo de
possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação
governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle
social das políticas públicas que visem à equidade entre homens e mulheres.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I. adequar, propor, aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta dias) após a publicação desta Lei e submetê-lo a aprovação do Poder
Executivo.
II. participar na elaboração da política municipal dos direitos da
mulher em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Mulher, definindo prioridades que visem assegurar
condições de igualdade as mulheres, possibilitando sua integração e promoção
como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III. discutir, propor, subsidiar decisões governamentais, relativas a
implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, fiscalizando a
elaboração do planejamento plurianual do Executivo Municipal, o estabelecimento
de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do
Município da Lapa, bem como, acompanhar, analisar e apresentar propostas para o
desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à
implementação do Plano Municipal, Estadual e Nacional de Políticas para as
Mulheres;
IV. estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a
projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos
das mulheres e a equidade entre homens e mulheres;
V. propor mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle social sobre as políticas para as mulheres;
VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
capacitação das mulheres, bem como, organizar conferências municipais de
políticas para as mulheres, mediante o calendário nacional de conferências;
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VII. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas,
Estaduais, Nacionais e Internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o
relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das
mulheres;
VIII. analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos
assegurados às mulheres;
IX. elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria correspondente,
relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no
período, dando-lhes ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades
à sociedade;
X. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu
regimento interno, o cadastro de entidades de proteção ou de atendimento às
mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres,
que lhe sejam submetidas pela secretaria vinculada.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído
por 12 (doze) conselheiras titulares e respectivas suplentes, observada a
composição paritária:
I – 50% de conselheiras do poder público;
II – 50% de conselheiras da sociedade civil organizada.
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§1º - O poder público municipal indicará suas seis (06) titulares e
respectivas suplentes, garantindo representatividade de órgãos ou políticas
governamentais nas seguintes áreas:
a) assistência social,
b) educação,
c) saúde,
d) desenvolvimento econômico, cultura e turismo;
e) agricultura e meio ambiente,
f) representante de órgão Estadual de Segurança Pública no
Município.
§ 2º - Caberá aos titulares das secretarias municipais a indicação da
respectiva representação.
§ 3º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e
composta por seis (06) representantes titulares e respectivos suplentes das
entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com experiência
na atuação da promoção dos Direitos das mulheres nos últimos dois anos no âmbito
do Município.
§ 4º - Os membros das organizações da sociedade civil e seus
respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo
por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do
Conselho.
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§ 5º - A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do
CMDM será realizada em Assembléia convocada especificamente para este fim,
será aberta a todas as entidades que tenham como objetivo assegurar melhores
condições à mulher, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e
integração no desenvolvimento econômico, social, político educacional, cultural e
jurídico, convocada por Resolução do CMDM a cada 02 (dois) anos.
§ 6º – Cada órgão ou entidade, constantes dos incisos I e II, deverá
indicar para representa-los uma mulher para titular e uma para suplente, as quais
serão empossadas no Conselho por ato do Poder Executivo.
§ 7º – O mandato das conselheiras e suplentes será considerado vago
quando ocorrer:
a) Morte da titular;
b) Renúncia;
c) Ausência injustificada, por mais de três reuniões consecutivas ou
cinco alternadas;
d) Doença que exija o licenciamento;
e) Procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) Mudança de residência do Município;
§ 8º - O Regimento Interno do CMDM disporá sobre a realização das
eleições das conselheiras e as normas para habilitação das entidades da sociedade
civil organizada.
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Art. 5º - O desempenho da função de conselheira do CMDM não terá
nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço
relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades
próprias do Conselho.
Parágrafo Único - A execução dos serviços administrativos de apoio ao
CMDM ficará a cargo de servidores lotados na Secretaria responsável pela Política
de Assistência Social no Município, designados pela(o) titular da Pasta para atuação
junto ao Conselho.
Art. 6º - Os membros representantes do Poder Público poderão ser
reconduzidos para mandatos sucessivos, desde que não exceda a 04 (quatro) anos
consecutivos;
Art. 7º - As conselheiras titulares do Conselho Municipal de Direitos da
Mulher - CMDM e suas suplentes serão nomeadas pelo Chefe do Executivo e terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e
extraordinariamente por convocação de sua presidente ou requerimento da maioria
de suas conselheiras.
Parágrafo Único - O CMDM poderá convidar para participar de suas
sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta
da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais,
possam contribuir para a discussão das matérias em pauta.
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Art. 9º - As deliberações do CMDM serão tomadas com a presença da
maioria absoluta das conselheiras.
Art. 10 - Todas as reuniões do CMDM serão abertas a participação de
qualquer pessoa interessada com direito a voz, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDM
Art. 11 - O CMDM terá sua Diretoria composta por uma Presidente e
Vice-Presidente e uma Secretária eleitas entre as conselheiras.
Parágrafo Único – A Secretária eleita para a Diretoria de que trata este
artigo, será assessorada por uma Secretária Executiva, servidora indicada pelo
Executivo Municipal, sem poder de deliberação, nem direito a voto, visando
exclusivamente a execução dos trabalhos executivos do Conselho.
Art. 12 - Compete a Presidente:
I. representar o Conselho, junto a autoridades, órgãos e entidades;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III. convocar Assembleias e/ou reuniões extraordinárias sempre que
houver urgências de assuntos recomendados;
IV. submeter a pauta para aprovação do Conselho;
V. exercer o voto de desempate nas decisões do Conselho;
VI. dirigir e divulgar as atividades do Conselho;
VII. firmar atas e demais documentos do Conselho;
VIII. constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos,
comissões e convocar as respectivas reuniões;
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IX. comunicar o Executivo Municipal as recomendações do
Conselho solicitando as providências necessárias.
§ 1º - A Presidente do CMDM será substituída em suas faltas e
impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de
ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
§ 2º - A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão,
sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por
uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 13 - Compete a Vice-Presidente:
I. substituir a presidente em faltas e impedimentos;
II. auxiliar a presidente na execução das medidas propostas pelo
CMDM.
Art. 14 - Compete a Secretária:
I. providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões
do Conselho;
II. elaborar a pauta a ser submetida as reuniões do Conselho para
deliberação;
III. organizar e manter a guarda de papéis e documentos do
Conselho;
IV. manter cadastro atualizado das entidades e organizações
municipais vinculadas a temática da mulher;
V. preparar correspondências e documentos para apreciação do
Conselho providenciando os despachos e serviços solicitados;
VI. manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de
interesse do Conselho;
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VII. exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - O CMDM formalizará suas deliberações por meio de
resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - Para o cumprimento de suas funções, o CMDM contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria
responsável pela Política de Assistência Social no Município ligada a proteção e
defesa dos direitos da mulher.
Art. 17 – A Secretaria responsável pela Política de Assistência Social
no Município prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura
necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 18 - O Poder Executivo do Município arcará com os custos de
deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras, quando necessário e
justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art.19 - O Poder Executivo do Município poderá, conforme
disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos
representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e
justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação
tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.
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Parágrafo Único - A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às
Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da
Sociedade Civil Organizada.
Art. 20 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de
realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 21 - CMDM poderá instituir grupos de trabalho temáticos e
comissões de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração
de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos a sua plenária.
§ 1º - As Comissões permanentes extinguir-se-ão, quando findar o
mandato vigente das conselheiras que compõem a Comissão.
§ 2º - Os Grupos Temáticos e Comissões temporárias extinguir-se-ão,
quando aprovado pela Plenária o relatório dos trabalhos que executaram.
Art. 22 - O Regimento Interno do CMDM complementará as
competências e atribuições definidas nesta lei e estabelecerá as suas normas de
funcionamento.
Parágrafo Único - O regimento interno do CMDM será aprovado pela
plenária em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 23 - Fica revogada a Lei nº 1852/05, bem como as disposições em
contrário.
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Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 22 de Maio de 2020.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 032, DE 22 DE MAIO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação por essa Colenda Casa, o presente
Projeto de Lei que tem como objeto estabelecer disposições acerca da
composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências.
O Presente Projeto propõe revogar a Lei Municipal Nº 1852, de 16 de
Maio de 2005 de Criação do Conselho Municipal da Mulher e aprovar novo texto da
Lei com atualização das disposições, em especial quanto a denominação, natureza
e finalidade, competências, estruturação, constituição, funcionamento e atribuições
do Conselho, sendo o texto analisado por comissão do referido Conselho.
As alterações se fazem necessárias uma vez que a Lei em vigor,
datada de dezesseis de maio de dois mil e cinco, encontra-se obsoleta, desde a
denominação, “Conselho Municipal da Mulher da Lapa”, o que merece ser alterado
para “Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM”, nomenclatura atualizada
e de acordo com as normativas modernas.
Com relação a natureza e finalidade, entendemos estar versada na Lei
em vigor, de maneira simplista, onde se propõem alteração a fim de se consolidar
como um órgão de caráter permanente, de natureza consultiva, deliberativa e
fiscalizadora da política de defesa dos direitos da mulher, a fim de cumprir com a
função dentro do modelo democrático de participação popular e controle social.
Também, alterações nas disposições ultrapassadas, que se referem a
subordinação financeira ao Gabinete do Prefeito, e mantém estrutura de Tesouraria,
condição superada diante das legislações atuais que definem as transferências de
recurso entre governos, como transferências fundo a fundo.
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E, finalmente, necessária adequação na estruturação para garantir a
participação da sociedade civil, por meio de representação de organizações da
sociedade civil organizada legalmente e constituída e com experiência na atuação
da promoção dos Direitos das mulheres no Município.
O Município, atendendo à solicitação e deliberação do Conselho
Municipal da Mulher, que em comissão promoveu as requeridas alterações, bem
como aprovou novo texto de Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
reconhecendo o relevante interesse social na continuidade de funcionamento do
mesmo, propõe o presente Projeto de Lei, para análise e aprovação dos nobres
edis.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 22 de Maio de 2020.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Ofício nº 179/GAB Lapa, 25 de Maio de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 032/2020, que
estabelece disposições acerca da composição, estruturação, competência e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras
providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.