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PROJETO DE LEI Nº 035, DE 02 DE JULHO DE 2020
Súmula: Suspende o repasse dos valores autorizado através
da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007, bem como
das contribuições previdenciárias patronais, devidos
pelo Município da Lapa ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Lapa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, em atendimento ao disposto no
artigo 9º da Lei Complementar nº 173, de 27.05.2020 e na Portaria nº 14.816,
de 19.06.2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica suspenso, conforme autorizado no art. 9º da Lei
Complementar nº 173, de 2020, o repasse dos valores devidos pelo Município da
Lapa ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Lapa, nos termos desta lei municipal.
§ 1º - Os valores devidos ao RPPS que serão alcançados pela
suspensão de que trata o caput, são limitados a:
I - Prestações não pagas do termo de acordo de parcelamento
autorizado através da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007 e firmado através do
Termo de Acordo de Parcelamento nº 020/2008, com vencimento entre 1º de junho e
31 de dezembro de 2020; e
II - Contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município
da Lapa e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de junho e
31 de dezembro de 2020.
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PROJETO DE LEI Nº 035, DE 02.07.2020 ... 02
§ 2º - Para os efeitos do inciso II do § 1º, a autorização da
suspensão abrange as contribuições patronais instituídas por meio de alíquotas,
para cobertura dos custos normal e suplementar.
§ 3º - A autorização para a suspensão de que trata este artigo:
I - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998,
inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos
segurados; e
II - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão
ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do
repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou
entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade.
Art. 2º - São vedadas:
I - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas devidas ao RPPS;
II - a restituição ou compensação dos valores de prestações de
termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais
devidas que tiverem sido pagas ao RPPS com vencimento dentro do período de que
tratam os incisos I e II do § 1º do art. 1º;
III - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores
integrantes dos fundos de que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o art. 6º
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para despesas distintas do pagamento
dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias à sua
organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XII do art. 167 da
Constituição Federal.
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Art. 3º - Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de
que trata o inciso I do § 1º do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme
autorizado nesta Lei, deverá ser paga pelo Município ao RPPS, com a aplicação do
índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no Termo de
Acordo de Parcelamento nº 020/2008, respeitando-se como limite mínimo a meta
atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a
partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e
terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de
prestações suspensas.
Art. 4º - As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o
inciso II do § 1º do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado
nesta Lei, deverão ser pagas pelo Município ao RPPS, com a aplicação do índice de
correção dos tributos municipais e da taxa de juros previstos no parágrafo único do
art. 92 da Lei Municipal nº 2183, de 24/06/2008, para os casos de inadimplemento
da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial,
dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único – Fica autorizado, observadas as condições
estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10/12/08, e o prazo máximo
permitido pelo § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que as
contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 02 de julho de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 035, DE 02 DE JULHO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que suspende o repasse dos valores
autorizado através da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007, bem como das
contribuições previdenciárias patronais, devidos pelo Município da Lapa ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá
outras providências.
A Lei Complementar nº 173, de 27.05.2002 que estabeleceu o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19),
autorizou em seu artigo 9º, § 2º (abaixo transcrito), a suspensão do recolhimento das
contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos
regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos
dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social
com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao
recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios
devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei
municipal específica.
Por sua vez, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia editou a Portaria nº 14.816, de 19.06.2020 (em
anexo), dispondo sobre a aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, a valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de
Previdência Social e estabelecendo os parâmetros para a elaboração da lei
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municipal necessária para a suspensão do recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios.
Em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º (abaixo transcrito), a Portaria nº
14.816, de 19.06.2020 estabelece que a lei municipal deverá definir
expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que serão alcançados
pela suspensão, limitando-os às prestações não pagas de termos de acordo de
parcelamento firmados até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e, ainda, às contribuições
previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas.
Art. 1º A aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar
nº 173, de 2020, aos valores devidos por Municípios a seus Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS depende de autorização por lei
municipal específica.
§ 1º A lei municipal deverá definir expressamente a natureza dos valores
devidos ao RPPS que serão alcançados pela suspensão de que trata o
caput, limitados a:
I - prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados
até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº
402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1º de março e 31
de dezembro de 2020; e
II - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não
pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de
dezembro de 2020.
§ 2º Para os efeitos do inciso II do § 1º, consideram-se contribuições
patronais aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o art.
47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio
de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio
de aportes estabelecidos em planos de amortização de deficit atuarial,
devendo a lei municipal especificar se a autorização da suspensão abrange
essas três espécies ou apenas alguma delas.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei foi elaborado estritamente
dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 173/2020 e em seu
regulamento, através da Portaria nº 14.816, de 19.06.2020, da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
A aprovação do presente Projeto de Lei é de suma importância para
o Município da Lapa pois, diante da crise financeira que nosso país atravessa, em
virtude da pandemia de Covid-19, a arrecadação municipal vem apresentando
queda significativa. Dessa forma, a suspensão temporária do repasse ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, dos
valores referentes à contribuição previdenciária patronal para cobertura dos custos
normal e suplementar, bem como das parcelas do Termo de Parcelamento
autorizado através da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007, será de grande
importância para o equilíbrio das contas municipais.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis, integrantes
dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 02 de julho de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Ofício 246/2020/GAB/PROC Lapa, 02 de Julho de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 035/2020, que
suspende o repasse dos valores autorizado através da Lei Municipal nº 2128,
de 03.12.2007, bem como das contribuições previdenciárias patronais, devidos
pelo Município da Lapa ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me.
Cordialmente,
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates
Furiati, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.