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materia nº 35/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaSuspende o repasse dos valores autorizados através da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007, bem como das contribuições previdenciárias patronais, devidos pelo Município da Lapa ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
native_id3016

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-09 Arquivado — Pedido de Arquivamento Aprovado por unanimidade dos votos em 08/12/2020. Ausente na sessão os vereadores Mario, Otávio e Samuel.
2020-12-04 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia para Discussão Única do Pedido de Arquivamento.
2020-12-04 Encaminhado ao Presidente — Executivo Municipal protocolou ofício nº 509/20, que solicita o Arquivamento do Projeto.
2020-09-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Resposta ao Pedido de Informações em 25/09/2020.
2020-09-03 Encaminhado — Encaminhado pedido de informações do Vereador Josias.
2020-09-01 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de Retirada da Ordem do dia do Vereador Josias aprovado, com pedido de informações em 01/09/2020.
2020-08-28 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia 01/09/2020.
2020-07-21 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de Lei retirado da Ordem do dia em 21/07/2020, a pedido do vereador Josias.
2020-07-17 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia.
2020-07-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Resposta em 13/07/2020.
2020-07-07 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de lei retirado da Ordem do dia de 07/07/2020, a pedido do Vereador Josias. Encaminhado pedido de informações ao Executivo Municipal.
2020-07-03 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia da Sessão Extraordinária de 07/07/2020.
2020-07-02 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.
2020-07-02 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 02 DE JULHO DE 2020
 
Súmula: Suspende o repasse dos valores autorizado através 
da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007, bem como 
das contribuições previdenciárias patronais, devidos 
pelo Município da Lapa ao Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Lapa e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas, em atendimento ao disposto no 
artigo 9º da Lei Complementar nº 173, de 27.05.2020 e na Portaria nº 14.816, 
de 19.06.2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério 
da Economia, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica suspenso, conforme autorizado no art. 9º da Lei 
Complementar nº 173, de 2020, o repasse dos valores devidos pelo Município da 
Lapa ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município 
de Lapa, nos termos desta lei municipal.
§ 1º - Os valores devidos ao RPPS que serão alcançados pela 
suspensão de que trata o caput, são limitados a:
I - Prestações não pagas do termo de acordo de parcelamento 
autorizado através da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007 e firmado através do 
Termo de Acordo de Parcelamento nº 020/2008, com vencimento entre 1º de junho e 
31 de dezembro de 2020; e
II - Contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município
da Lapa e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de junho e 
31 de dezembro de 2020.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 02.07.2020 ... 02
§ 2º - Para os efeitos do inciso II do § 1º, a autorização da 
suspensão abrange as contribuições patronais instituídas por meio de alíquotas, 
para cobertura dos custos normal e suplementar.
§ 3º - A autorização para a suspensão de que trata este artigo:
I - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de 
benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, 
inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos 
segurados; e
II - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão 
ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do 
repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou 
entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade.
Art. 2º - São vedadas:
I - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, 
aposentados e pensionistas devidas ao RPPS;
II - a restituição ou compensação dos valores de prestações de 
termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais 
devidas que tiverem sido pagas ao RPPS com vencimento dentro do período de que 
tratam os incisos I e II do § 1º do art. 1º;
III - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores 
integrantes dos fundos de que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o art. 6º 
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para despesas distintas do pagamento 
dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias à sua 
organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XII do art. 167 da 
Constituição Federal.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 02.07.2020 ... 03
Art. 3º - Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de 
que trata o inciso I do § 1º do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme 
autorizado nesta Lei, deverá ser paga pelo Município ao RPPS, com a aplicação do 
índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no Termo de 
Acordo de Parcelamento nº 020/2008, respeitando-se como limite mínimo a meta 
atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a 
partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e 
terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de 
prestações suspensas. 
Art. 4º - As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o 
inciso II do § 1º do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado 
nesta Lei, deverão ser pagas pelo Município ao RPPS, com a aplicação do índice de 
correção dos tributos municipais e da taxa de juros previstos no parágrafo único do 
art. 92 da Lei Municipal nº 2183, de 24/06/2008, para os casos de inadimplemento 
da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, 
dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único – Fica autorizado, observadas as condições 
estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10/12/08, e o prazo máximo 
permitido pelo § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que as 
contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser 
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e 
revoga as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 02 de julho de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 035, DE 02 DE JULHO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
 
Venho por meio deste submeter a essa Egrégia Câmara de 
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que suspende o repasse dos valores 
autorizado através da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007, bem como das 
contribuições previdenciárias patronais, devidos pelo Município da Lapa ao Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá 
outras providências.
A Lei Complementar nº 173, de 27.05.2002 que estabeleceu o 
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), 
autorizou em seu artigo 9º, § 2º (abaixo transcrito), a suspensão do recolhimento das 
contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos 
regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos 
dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social 
com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao 
recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios 
devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei 
municipal específica.
Por sua vez, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do 
Ministério da Economia editou a Portaria nº 14.816, de 19.06.2020 (em 
anexo), dispondo sobre a aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 
de maio de 2020, a valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de 
Previdência Social e estabelecendo os parâmetros para a elaboração da lei 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
municipal necessária para a suspensão do recolhimento das contribuições 
previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios.
Em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º (abaixo transcrito), a Portaria nº 
14.816, de 19.06.2020 estabelece que a lei municipal deverá definir 
expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que serão alcançados 
pela suspensão, limitando-os às prestações não pagas de termos de acordo de 
parcelamento firmados até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da 
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e, ainda, às contribuições 
previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas.
Art. 1º A aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar 
nº 173, de 2020, aos valores devidos por Municípios a seus Regimes 
Próprios de Previdência Social - RPPS depende de autorização por lei 
municipal específica.
§ 1º A lei municipal deverá definir expressamente a natureza dos valores 
devidos ao RPPS que serão alcançados pela suspensão de que trata o 
caput, limitados a:
I - prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados 
até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 
402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1º de março e 31 
de dezembro de 2020; e
II - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não 
pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de 
dezembro de 2020.
§ 2º Para os efeitos do inciso II do § 1º, consideram-se contribuições 
patronais aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 
47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio 
de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio 
de aportes estabelecidos em planos de amortização de deficit atuarial, 
devendo a lei municipal especificar se a autorização da suspensão abrange 
essas três espécies ou apenas alguma delas.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Dessa forma, o presente Projeto de Lei foi elaborado estritamente 
dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 173/2020 e em seu 
regulamento, através da Portaria nº 14.816, de 19.06.2020, da Secretaria 
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
A aprovação do presente Projeto de Lei é de suma importância para 
o Município da Lapa pois, diante da crise financeira que nosso país atravessa, em 
virtude da pandemia de Covid-19, a arrecadação municipal vem apresentando 
queda significativa. Dessa forma, a suspensão temporária do repasse ao Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, dos 
valores referentes à contribuição previdenciária patronal para cobertura dos custos 
normal e suplementar, bem como das parcelas do Termo de Parcelamento 
autorizado através da Lei Municipal nº 2128, de 03.12.2007, será de grande 
importância para o equilíbrio das contas municipais.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis, integrantes 
dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 02 de julho de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Ofício 246/2020/GAB/PROC Lapa, 02 de Julho de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 035/2020, que 
suspende o repasse dos valores autorizado através da Lei Municipal nº 2128, 
de 03.12.2007, bem como das contribuições previdenciárias patronais, devidos 
pelo Município da Lapa ao Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me.
Cordialmente,
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.

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