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materia nº 37/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-07-22
EmentaAltera a Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, para desafetação da destinação de área institucional, imóvel sob matricula nº 16.346 – Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Lapa Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-28 Aprovado — Entregue Requerimento para inclusão na Ordem do dia do Projeto de lei 37/2020 em 28/07/2020. Projeto de lei Aprovado em 1ª e 2ª discussão por unanimidade dos votos. Dispensa de Interstício do Vereador Dirceu.
2020-07-22 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

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 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PROJETO DE LEI Nº 037, DE 22 DE JULHO DE 2020
Súmula: Altera a Lei n° 3558, de 27 de 
setembro de 2018, para desafetação da 
destinação de área institucional, imóvel sob 
matricula nº 16.346 – Cartório de Registro de 
Imóveis Comarca de Lapa Paraná, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro 
de 2018, o artigo 1º-A, com a seguinte redação: 
Art. 1º-A. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
desafetar da destinação de área institucional, o imóvel com 
área de 1.408,56 m² (Um mil quatrocentos e oito metros e 
cinquenta e seis decímetros quadrados), um lote de terreno 
urbano, sob n° 107, situado nesta cidade, no Conjunto Residencial 
Monsenhor Henrique Falarz, dentro dos seguintes limites e 
confrontações: tendo 104,00m de frente para a Rua B – Rua Osmar 
Teider; 40,00m na lateral direita confrontando com a rua C – Rua 
Raul Siqueira e 112,00m confrontando com o córrego, conforme 
Matrícula n° 16.346 do Cartório do Registro de Imóveis desta 
Comarca, identificado no Art. 1°, Inciso II, da Lei n° 3558, de 
27 de setembro de 2018.
Art. 2º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro 
de 2018, o artigo 1º-B, com a seguinte redação: 
Art. 1º-B. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em 
substituição da área institucional referida no Art. 1°- A, a 
proceder a destinação da área permutada, identificada no Art. 
1°, Inciso I, da Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, como 
área institucional.
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PROJETO DE LEI Nº 037, DE 22.07.2020 ... 02
Art. 3º - Fica acrescido na Lei n° 3558, de 27 de setembro 
de 2018, o artigo 1º-C, com a seguinte redação: 
Art. 1º-C. - Fica isento do recolhimento - ITBI – Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis, o imóvel identificado no artigo 1º, II, 
da Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, com a finalidade 
de perfectibilizar o acordo na Ação de Desapropriação movida 
pelo Município da Lapa contra Fraudemir da Silveira (Processo 
nº 0001531-39.2010.8.16.0103).
Parágrafo Único: A isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis, prevista no caput deste artigo, limita-se à
transferência do imóvel para consolidar a permuta, cabendo a 
incidência do referido imposto sobre esse mesmo imóvel quando 
houver novo fato gerador.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 22 de 
Julho de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
JUSTIFICATIVAAO PROJETO DE LEI Nº 037, DE 22 DE JULHO DE 2020
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder 
Legislativo, Projeto de Lei que propõe alteração da Lei nº 3558, de 27 de 
Setembro de 2018, que autorizou o Poder Executivo Municipal a proceder a 
permuta de áreas com a finalidade de concluir acordo derivado da Ação de 
Desapropriação promovida pelo Município da Lapa em face do Senhor 
Fraudemir da Silveira (Processo nº 0001531-39.2010.8.16.0103).
A alteração da Lei nº 3558, de 27 de Setembro de 2018, se 
justifica pelo fato de existir uma condição estabelecida na Matrícula de Registro 
de Imóveis nº 16.346 (lote de terreno urbano identificado no inciso II – ÁREA B 
do artigo 1º da Lei nº 3558/2018), a qual estabelece uma destinação especifica, 
sendo este imóvel destinado as áreas verdes ou implantação de equipamentos 
comunitários.
Por esta razão, mesmo após a vigência da Lei nº 3558, de 27 
de Setembro de 2018, que autorizou o Poder Executivo Municipal a proceder a 
permuta da área, não foi possível concluir o referido acordo, pois tal condição é 
fato impeditivo para dar outra finalidade à área a não ser a que consta na 
matrícula do imóvel.
Para que o Poder Executivo Municipal possa finalizar o acordo, 
é imprescindível que a área seja desafetada
A área objeto de permuta, de propriedade do Sr. Fraudemir da 
Silveira, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, sendo 
destinada à implantação das obras de controle de cheias e implantação do 
Parque Linear, visando à melhoria da qualidade de vida da comunidade lindeira 
e, de forma geral, de todos os habitantes do Município de Lapa.
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Com a efetivação da permuta pretendida, dar-se-á fim ao 
processo de Desapropriação movido pelo Município de Lapa, de nº 0001531-
39.2010.8.16.0103, através de acordo realizado entra as partes nos próprios 
autos.
Ainda, em que pese a permuta tratar-se de uma forma de 
Transmissão de Bem Imóvel (fato gerador do ITBI), entendemos que não é 
uma ocasião costumeira, bem como não se originou da vontade do Senhor 
Fraudemir da Silveira, e sim, um fato excepcional, isolado, que foi motivado 
pelo processo de Desapropriação, sendo que o Senhor Fraudemir aceitou 
realizar a permuta como forma de acordo para findar tal processo, razão pela 
qual entendemos que é justificável conceder a isenção do Imposto de 
Transmissão de Bens Imóveis para esta transmissão, cabendo a incidência do 
referido imposto sobre esse mesmo imóvel quando houver novo fato gerador.
Confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes 
dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 22 de Julho de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Ofício nº 286/2020 - GAB Lapa, 22 de Julho de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 037/2020, que 
altera a Lei n° 3558, de 27 de setembro de 2018, para desafetação da 
destinação de área institucional, imóvel sob matricula nº 16.346 – Cartório de 
Registro de Imóveis Comarca de Lapa Paraná, e dá outras providências.
 
Sem outro motivo, subscrevo-me,
 
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e
assinado por Paulo Cesar Fiates 
Furiati, prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.

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