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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaDelibera sobre as contas do Poder Executivo, referente ao Exercício Financeiro de 2013.
native_id3053

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Aprovado — 1° discussão em 03 de Outubro de 2020. 2° discussão em 03 de Outubro de 2020. Promulgado em 04 de Novembro de 2020. Publicado em 06 de Novembro de 2020. Boletim Oficial N° 2132. Observações: Projeto de Decreto Legislativo Aprovado por Unanimidade dos votos em 1ª e 2ª Votação em 03/11/20, por votação nominal, pedido de Dispensa de Interstício do Ver. Vilmar Purga. Ausente Vereador Dirceu.
2020-10-30 Incluído na Ordem do Dia — Incluído no Ordem do dia de 03/11/2020.
2020-08-10 Encaminhado as Comissões — Acórdão encaminhado a Comissão para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20

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ESTADO DO PARANA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
«
volt
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2020
Súmula: Delibera sobre as Contas do Poder
Executivo, referente ao Exercício Financeiro
de 2013.
A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
apresenta à deliberação do Plenário do Poder Legislativo Municipal da Lapa,
Estado do Paraná, o presente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO que
assim reza;
Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício financeiro do ano de 2013, nos termos do
Acórdão de Parecer Prévio nº 113/20 (Processo nº 268850/14), da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Lapa, 15 de outubro de 2020.
a Ferreira
Membro
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 8375D-D00
FONE: (41) 3622.2526 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.SR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
PROTOCOLO GERAL 521/2020
Administrativo
Câmara Municipal da Lapa - PR
Data: 04/08/2020 - Horário: 09:47
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 974/20-0PD-GP Curitiba, 6 de julho de 2020.
Ief.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
to Estado do Paraná", comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
; roferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DA LAPA,
: xercício financeiro de 2013, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 268850/14 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2 Acórdão de Parecer Prévio n.º 113/2020 - Primeira Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2309, de 01/06/2020
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 26/06/2020
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
«a Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
“ igital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
“fício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em Www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 268850/14
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
DABON =
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no segui
taminho:
Www.tce.pr.gov.br
Clicar no icone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 268850/14
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
NONAWNA
Atenciosamente,
assinatura digital -
WILSON DE LIMA JUNIOR
Diretor de Gabinete da Presidência?
, A
N
!xcelentissimo Senhor
"ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal da LAPA
rlameda David Carneiro, 390 - Cx. Postal 04 - Centro
CO. 402. 326 | mor
o
“ “Art 18. À fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal. mediante controle extemo, e pelos
* stemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
“ Je couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas
trevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017.
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
PROCESSO Nº: 268850/14
À TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: LEILA AUBRIFT KLENK, PAULO CESAR FIATES FURIATI
PROCURADOR: ELVIS ADRIANO OLIVEIRA, GREGORIO CEZAR BORGES,
JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 113/20 - Primeira Câmara
Il. RELATÓRIO
Prestação de Contas de Prefeita Municipal.
Exercício de 2013. Parecer prévio
recomendando a regularidade das contas, com
aposição de ressalvas.
Existência de obras paralisadas — comprovação
da conclusão e do uso — dados equivocados no
SIM-AM — ressalva e determinação.
Não atingimento do índice mínimo de 25% em
manutenção e desenvolvimento da educação
básica — Prejulgado n.º 18 — caso concreto —
proporcionalidade e razoabilidade — conversão
em ressalva.
Tratam os presentes autos de prestação de contas do Município da
Lapa, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade da senhora Leila Aubrift
Klenk.
A então Diretoria de Contas Municipais, por meio da Instrução n.º
853/15-DCM (peça 42), apontou as seguintes ocorrências:
(i) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o
Regime Próprio de Previdência;
(ii) Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime
Próprio de Previdência;
(iii) Fontes de recursos com saldos a descoberto (Saldo financeiro
negativo por fonte de recursos). Utilização de receita vinculada em
finalidade diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão
fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e no art. 50, inciso | da
LRF;
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(iv) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade;
(v) Existência de obras paralisadas concomitante à inclusão de
novos projetos em lei orçamentária ou de créditos adicionais
contrariando o art. 45 da LC nº 101/00;
(vi) Não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica; e
(vii) O relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal.
Ao final, opinou pela emissão de parecer prévio recomendando a
irregularidade das contas em razão das restrições acima, sem prejuízo da aplicação
de multas à responsável.
Durante o trâmite processual, após os esclarecimentos e a vasta
documentação apresentada tanto pelo ente municipal quanto pela gestora das
contas, diversas das irregularidades ora indicadas foram afastadas.
No âmbito da Instrução n.º 962/16-GCM (peça 77), foram
consideradas sanadas as restrições relacionadas à falta de repasse, para o Regime
Próprio de Previdência, das contribuições retidas dos servidores e das contribuições
patronais, tendo em vista a comprovação dos respectivos recolhimentos.
Na mesma oportunidade, também se concluiu pela regularização do
item atinente à existência de fontes de recursos com saldos a descoberto, dado o
argumento de defesa no sentido de que “se trata do encerramento de convênio com
o Ministério da Justiça. Conforme demonstrado [...], os valores negativos referem-se
a baixa dos valores depositados de contrapartida, os quais foram baixados da fonte
de recurso, conforme os valores apresentados no balancete no item controle de
depósitos de contrapartida e execução antecipada dos convênios”.
Afastou-se, ainda, a restrição inicial quanto à não apresentação, no
relatório do Controle Interno, dos conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal, ante o
encaminhamento de novo Relatório e Parecer atendendo as instruções e
orientações desta Casa.
O apontamento relacionado à existência de obras paralisadas, após
sucessivas manifestações do ente municipal e respectivas análises técnicas,
também foi considerado regularizado, não obstante subsista a necessidade de
) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
correção dos dados e documentos inseridos no sistema SIM-AM pelo Município,
consoante se tem de excerto extraído da derradeira análise promovida pela
Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Instrução n.º 46/16-COFOP,
peça 149):
Os documentos apresentados pelo Município da Lapa permitem
visualizar que as obras estão concluídas e em uso. A Escola
Municipal Padre Feijó foi reconhecidamente paralisada com apenas
3,64%, no entanto o Município tomou a iniciativa de realizar nova
licitação para conclusão da obra, com o aproveitamento da antiga
fundação para não ensejar a ocorrência de dano ao erário.
Para a Escola Municipal Lauro Moreira Montenegro adotou medidas
para glosar o restante do contrato para que a escola pudesse ser
utilizada pela comunidade com 91,91% dos serviços executados.
No entanto os documentos e dados inseridos pelo Município no
SIMAM e Atoteca do TCE-PR para as intervenções estão totalmente
equivocados, sendo necessário solicitar ao Município da Lapa a
imediata correção destes dados e documentos no sistema SIM-AM
deste Tribunal, para que os mesmos representem a realidade das
obras em questão.
Por estes motivos considera-se a restrição regularizada, com a
ressalva de solicitar ao Município da Lapa a correção dos dados e
documentos inseridos no sistema SIM-AM deste Tribunal para as
intervenções 12359-12-2012 — Reforma de sanitários e pintura da
Escola Municipal Lauro Moreira Montenegro e 12359-11-2014 —
Obras de Ampliação e Reforma da Escola Municipal Padre Feijó.
(destaque intencional)
No âmbito da Instrução n.º 1179/18-COFIM (peça 164), houve o
afastamento da restrição decorrente das divergências entre os valores do Balanço
Patrimonial emitido pela entidade e aqueles informados no SIM-AM, tendo em vista o
encaminhamento de nova demonstração contábil.
Subsistia, portanto, o apontamento relacionado ao não atingimento
do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica,
uma vez que os sucessivos argumentos de defesa até então apresentados foram
considerados insuficientes.
Editou-se, assim, o Acórdão de Parecer Prévio n.º 202/18-S1C (peça
169), que recomendou a irregularidade das contas em razão do referido item.
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Contudo, sobreveio o Acórdão n.º 1148/19-S1C (peça 194), exarado
no âmbito dos Embargos de Declaração n.º 555330/18, que restou por anular aquele
anterior, considerando o fato de os advogados constituídos pela interessada terem
sido cadastrados extemporaneamente no processo, o que teria violado os princípios
da ampla defesa e do contraditório.
Decidiu-se, entretanto, pelo aproveitamento dos demais atos
praticados desde a juntada do respectivo instrumento de mandato, sobretudo
porque, a partir da referida data, nenhum dos atos ensejaria nova abertura de
contraditório à interessada, tendo o prejuízo se limitado à ausência de ciência acerca
da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Não obstante o término da fase instrutiva, estando o feito, em tese,
apto a novo julgamento, solicitei derradeira manifestação das unidades técnicas,
considerando que, quando da oposição dos Embargos de Declaração
retromencionados, além da nulidade suscitada em sede preliminar, houve a
apresentação de documentos relacionados ao mérito.
Em resposta, a Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução n.º
4707/19-CGM, peça 205) entendeu pela impossibilidade de afastar a irregularidade
decorrente do não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica, e manteve a ressalva sugerida pela então
Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Instrução n.º 46/16-COFOP,
peça 149), considerando que, não obstante o saneamento da irregularidade
referente a existência de obras paralisadas, foram constatados equívocos nos
documentos e dados inseridos pelo Município no SIM-AM e Atoteca do TCE-PR.
Por fim, o Parquet de Contas acompanhou o opinativo técnico
(Parecer n.º 710/19-7PC).
É, em síntese, o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO
A partir do que consta dos autos, tem-se que carecem de análise os
seguintes itens: existência de obras paralisadas concomitante à inclusão de novos
projetos em lei orçamentária ou de créditos adicionais; e não atingimento do índice
mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica.
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Quanto ao primeiro, a análise técnica concluiu pela possibilidade de
conversão da irregularidade em ressalva, tendo em vista a conclusão emitida pela
Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas no sentido de que as obras estão
concluídas e em uso. Constatou-se, contudo, que “os documentos e dados inseridos
pelo Município no SIM-AM e Atoteca do TCE-PR para as intervenções estão
totalmente equivocados, sendo necessário solicitar ao Município da Lapa a imediata
correção destes dados e documentos no sistema SIM-AM deste Tribunal, para que
Os mesmos representem a realidade das obras em questão”.
Acolho, portanto, as conclusões técnicas, e converto a irregularidade
do item em ressalva, sem prejuízo da expedição de determinação ao Município da
Lapa, na pessoa de seu atual gestor, para que promova as retificações necessárias
perante o SIM-AM para as intervenções 12359-12-2012 — Reforma de sanitários e
pintura da Escola Municipal Lauro Moreira Montenegro e 12359-11-2014 — Obras de
Ampliação e Reforma da Escola Municipal Padre Feijó.
No que concerne ao não atingimento do índice mínimo de 25% em
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, tem-se que a unidade técnica,
em sua derradeira análise, manteve o opinativo pela irregularidade, pautando-se nas
razões abaixo transcritas (Instrução n.º 4707/19-CGM, peça 205):
1) Não foi localizado o parecer do Conselho atestando a efetiva
aplicação "do saldo remanescente no primeiro trimestre do exercício
de 2014", em especial por se observar que o superávit utilizado no
empenho nº 5084/14 se refere a fonte 101 - Fundeb 60%, e o
recurso destina-se a remuneração dos profissionais do magistério
(no histórico do empenho consta que a despesa se refere a folha de
março/2014 de funcionários lotados na Secretaria de Educação);
2) Foi enviado o Decreto nº 20.501/2014, onde suplementou com
superávit das fontes 103 e 104 o valor de R$ 500.000,00. Mas já se
sabe que as fontes 103 e 104 tiveram um superávit no valor de
R$ 35.865,67, conforme dados do SIM-AM, portanto não podendo
neste caso utilizar os empenhos de n.º 807 e 813, como tinha sido
comentado na instrução anterior.
3) Em consulta aos empenhos do exercício de 2014 (dados do SIM
AM) não consta indicação de utilização de recursos do exercício
anterior (iduso 3), apesar de ter sido encaminhado, nesta
oportunidade, a Nota de Empenho n.º 5084/2014 com o iduso 3
(diferente do informado no sistema);
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
4) O superávit da fonte 101, ao final do exercício de 2013,
correspondia a R$ 498.850,78, valor inferior ao indicado no Decreto
n.º 20.611/2014, peça processual n.º 159, que correspondeu a R$
517.000,00 e a fonte 102 não tinha superávit.
Na mesma oportunidade, esclareceu que:
1) Não foi acatado o relatório do Controle Interno (peça nº 15), em
função do relatório somente emitir a opinião, sem mencionar o índice
atingido, bem como não houve avaliação dos decretos de
suplementação, no qual foi utilizado indevidamente o superávit, fato
este que ocorreu no início do ano seguinte, já no primeiro trimestre,
no qual poderia ter utilizado na apuração do limite da aplicação do
fundo.
2) Não foi acatado o Parecer do Conselho do Fundef (peça nº 22),
em função do relatório não ter mencionado os decretos com a
suplementação no exercício seguinte, do saldo do superávit do
exercício de 2013, das fontes 101 a 104, bem como dos empenhos
no qual poderia ter utilizado na apuração do limite da aplicação do
fundo, para o exercício de 2013.
3) O superávit da fonte 101, ao final do exercício de 2013,
correspondia a R$ 498.850,78, valor inferior ao indicado no Decreto
nº 20.611/2014, peça processual nº 159, que correspondeu a R$
517.000,00 e a fonte 102 não tinha superávit.
4) Com relação a Nota de Empenho n.º 5084/2014 com o iduso 3
(diferente do informado no sistema), não foi acatado em função da
consulta aos empenhos do exercício de 2014 (dados do SIM AM)
não consta indicação de utilização de recursos do exercício anterior
(iduso 3), bem como a data do empenho ter sido em outubro de
2014, bem longe do previsto legal que poderia aceitar até o primeiro
trimestre.
Pois bem. Em que pesem os argumentos lançados acima, entendo
que o caso permite a adoção de entendimento diverso, tendo em conta as diversas
circunstâncias que o envolvem.
É sabido que o Prejulgado n.º 18, acertadamente, fixou o
entendimento de que “não é possível aplicar de forma isolada o 'método' de
compensação dos índices obrigatórios anuais durante o período de gestão do Chefe
do Executivo” (destaque intencional), visando assegurar, assim, a realização de
investimentos mínimos em educação e saúde em todos os exercícios que compõem
o mandato.
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Via de regra o descumprimento anual dos referidos índices enseja,
portanto, a irregularidade das contas. Porém, conforme se extrai dos fundamentos
que culminaram no entendimento acima, constantes do Acórdão n.º 5711/14-STP,
admite-se que o julgador, a partir do caso concreto, avalie os motivos que levaram
ao comprometimento do orçamento.
Consoante se tem, a única restrição apontada pela unidade técnica
como desabonadora das contas sob exame é justamente o não atingimento do
índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica,
tendo faltado apenas 0,22% para o seu atingimento. Tal falha, aliás, não se repetiu
em nenhum dos demais anos de mandato da senhora Leila Aubrift Klenk.
Por certo que tal fato numérico, por si só, não se mostra hábil o
suficiente para afastar a irregularidade em comento. Porém, ao considerá-lo em
conjunto com outros fatores afetos ao caso, a conclusão a que chego é pela
possibilidade de sua conversão em ressalva.
De análise da vasta documentação apresentada durante todo o
trâmite processual, observo que a gestora efetivamente pretendeu atingir ao índice
constitucionalmente imposto — se é que, de fato, não o atingiu.
Veja-se que em 2014 houve abertura de crédito adicional
suplementar em decorrência de superávit financeiro no exercício em análise.
Malgrado referido superávit tenha sido superestimado pela
municipalidade, uma vez que, como bem destacado pela então Coordenadoria de
Fiscalização Municipal (Instrução 1761/17-COFIM, peça 150), “o superávit do
exercício de 2013 corresponde a outro valor, ou seja, R$ 380.569,70 referente as
fontes 101 e 102 (R$ 498.850,78 — 118.281,08) e R$ 35.865,67 referente as fontes
103 e 104 (R$ 161.169,31 — R$ 125.303,64), totalizando um valor líquido de R$
416.435,67”, fato é que houve um resultado superavitário, o qual foi deduzido do
cálculo do índice de 2014, como se observa das tabelas abaixo, extraídas da
referida Instrução:
101 Fundeb 60% 613.130,80 114.280,02 498.850,78 0,00
102 Fundeb 40% 113.595,18 231 876.26 0,00 11828108
103 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 373.552,70 21238339 161.169,31 0,00
104 Demais impostos Vinculados à Educação Basica 258,45 12556209 0,00 -125 303,64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Dados do SIM AM 2014 - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO — MDE:
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
30-PESULTADO UQUIDO DAS TRANSFEFÊNCIAS DO FUNDES = (12)
3 AJUSTE DAS DESPESAS CUSTEADAS COM GANHOISUPERÁVITIRECEITA APLICAÇÃ 9 FINANCEIRA DC FUNDES
32- RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEE ATÉ O BIMESTRE: (50h)
K- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR. DOFUNDER
3M- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOF. DE OUTROS PEC JR50S DE IMPOST3S
35- RESTOS à PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE: RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS
AD ENSINO
3- CANCELAMENTO. NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINSNCEHA DE RECURSOS DE
IMPOSTOS VINCULADOS AQ ENSINO = (46 9)
37- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (30 + 310 32.30.2408 + 3)
38- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((23 + 24] - [37]]
33. MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS EM MDES ((38) ! (3) x 1011)
2062587
842242
76.325
380.569
Es 35.865
1052638
23297
Some-se a isso os documentos anexados à peça 71, por meio dos
quais se observa que foram emitidos empenhos dentro do primeiro trimestre de
2014, que seriam custeados com o superávit do exercício anterior, inserindo-se, em
tese, na exceção prevista no 82º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07. Referidos
empenhos, no entanto, vieram a ser anulados, tendo em vista a constatação, em
outubro de 2014, de que o superávit tinha sido inferior àquele inicialmente previsto.
Ocorre que naquele mesmo mês de outubro foram emitidos novos empenhos,
destinados à folha de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2014 dos
servidores lotados na Secretaria de Educação.
Nesse cenário, entendo pertinente reproduzir excerto extraído das
razões de embargos apresentadas pela interessada, que sintetizam o
posicionamento que este relator está a adotar:
[...] a Coordenadoria de Fiscalização Municipal apontou o não
atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e
desenvolvimento da educação básica, porque, em tese, o Município
da Lapa teria aplicado R$ 133.447,24 a menos do que deveria. Por
outro lado, a mesma Unidade Técnica reconhece expressamente
que houve superávit no exercício de 2013 no valor de R$ 416.435,67
e que esse valor foi deduzido do cálculo do índice de educação do
exercício de 2014, por tratar de despesas custeadas com superávit
de exercícios anteriores.
Desse modo, não se apresenta razoável a reprovação das contas
exclusivamente pela suposta não aplicação de R$ 133.447,24, em
2013, quando o superávit desse exercício foi reconhecidamente
aplicado, em 2014, no valor de R$ 416.435,67.
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Concluo, portanto que o contexto acima permite a excepcional
conversão da irregularidade do item em ressalva.
HI.VOTO
Ante o exposto, diviro parcialmente dos pareceres técnicos
constantes nos autos, e nos termos do art. 16, Il, da Lei Complementar n.º 113/2005,
VOTO:
|) pela emissão de parecer prévio recomendando a
REGULARIDADE das contas do Município da LAPA relativas ao exercício financeiro
de 2013, de responsabilidade da senhora Leila Aubrift Klenk (CPF 529.075.549-72),
RESSALVANDO a existência de obras paralisadas concomitante à inclusão de
novos projetos em lei orçamentária ou de créditos adicionais; e o não atingimento do
índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica;
Il) pela expedição de determinação, ao atual gestor municipal, para
que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova as retificações necessárias perante o
SIM-AM para as intervenções 12359-12-2012 — Reforma de sanitários e pintura da
Escola Municipal Lauro Moreira Montenegro e 12359-11-2014 — Obras de Ampliação
e Reforma da Escola Municipal Padre Feijó (conforme Instrução n.º 46/16-COFOP,
peça 149).
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Câmara Municipal,
nos termos do artigo 217-A do Regimento Interno; remetam-se os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro; e, por fim, à Diretoria
de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, 8 1º e art. 168, VII, do
Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
|. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação
de Contas Anual da Prefeita Municipal da LAPA, Sra. Leila Aubrift Klenk (CPF
529.075.549-72), relativas ao exercício financeiro de 2013, ressalvando a existência
de obras paralisadas concomitante à inclusão de novos projetos em lei orçamentária
ou de créditos adicionais; e o não atingimento do índice mínimo de 25% em
manutenção e desenvolvimento da educação básica;
Il. Determinar ao atual gestor municipal que, no prazo de 90
(noventa) dias, promova as retificações necessárias perante O SIM-AM para as
intervenções 12359-12-2012 — Reforma de sanitários e pintura da Escola Municipal
Lauro Moreira Montenegro e 12359-11-2014 — Obras de Ampliação e Reforma da
Escola Municipal Padre Feijó (conforme Instrução n.º 46/16-COFOP, peça 149).
Ill. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, |, da LC n.º 113/05.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme $6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO
DE SOUZA CAMARGO.
) Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Plenário Virtual, 21 de maio de 2020 — Sessão Virtual nº 2.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
UNICIPA,
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5 3
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei Orgânica Municipal,
Artigo 23, e o Regimento Interno, Art 155 e incisos, torna público o recebimento
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer
Prévio nº 113/20 — Primeira Câmara) referente a Prestação de Contas da
Prefeita Municipal, exercício de 2013. O Parecer Prévio recomenda a regularidade
das contas, com aposição de ressalvas.
O processo referente às contas de 2013 permanecerão na Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento, por 60 (sessenta) dias à disposição, para
exame de qualquer do povo, que poderá questionar a legitimidade nos termos
da Lei.
Lapa, 04 de agosto de 2020.
Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALADAÚCDCAMARALAPA.PR.GOV.ER
09/09/2020 Prefeitura Municipal de Lapa
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
———eee e a
. CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 113/20 - PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 268850/14
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: LEILA AUBRIFT KLENK, PAULO CESAR FIATES FURIATI
PROCURADOR: ELVIS ADRIANO OLIVEIRA, GREGORIO CEZAR BORGES, JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 113/20 - Primeira Câmara
Prestação de Contas de Prefeita Municipal. Exercício de 2013. Parecer prévio recomendando a regularidade das contas, com aposição de ressalvas.
Existência de obras paralisadas — comprovação da conclusão e do uso — dados equivocados no SIM-AM - ressalva e determinação.
Não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica — Prejulgado n.º 18 — caso concreto —
proporcionalidade e razoabilidade — conversão em ressalva.
1 RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de prestação de contas do Município da Lapa, relativas ao exercício de 203, de responsabilidade da senhora Leila Aubrifi
Klenk.
A então Diretoria de Contas Municipais, por meio da Instrução n.º 853/15-DCM (peça 42), apontou as seguintes ocorrências:
(1) Falta de repasse de contribuições retidas dos Servidores para o Regime Próprio de Previdência;
(ii) Falta de repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência;
(iii) Fontes de recursos com saldos a descoberto (Saldo financeiro negativo por fonte de recursos). Utilização de receita vinculada cm finalidade
diversa da arrecadação, contrariando regras de gestão fiscal, contidas no parágrafo único do art. 8º e no art. 50, inciso I da LRF:
(iv) Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade;
(v) Existência de obras paralisadas concomitante à inclusão de novos projetos em lei orçamentária ou de créditos adicionais contrariando o art. 45 da
LC nº 101/00;
(vi) Não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica; e
(vii) O relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal.
Ao final, opinou pela emissão de parecer prévio recomendando a irregularidade das contas em razão das restrições acima, sem prejuízo da aplicação
de multas à responsável.
Durante o trâmite processual, após os esclarecimentos e a vasta documentação apresentada tanto pelo ente municipal quanto pela gestora das contas,
diversas das irregularidades ora indicadas foram afastadas.
No âmbito da Instrução n.º 962/16-GCM (peça 77), foram consideradas sanadas as restrições relacionadas à falta de repasse, para o Regime Próprio
de Previdência, das contribuições retidas dos servidores e das contribuições patronais, tendo cm vista a comprovação dos respectivos recolhimentos.
Na mesma oportunidade, também se concluiu pela regularização do item atinente à existência de fontes de recursos com saldos a descoberto, dado o
argumento de defesa no sentido de que “se trata do encerramento de convênio com o Ministério da Justiça. Con“orme demonstrado [...], os valores
negativos referem-se a baixa dos valores depositados de contrapartida, os quais foram baixados da fonte de recurso, conforme os valores
apresentados no balancete no item controle de depósitos de contrapartida e execução antecipada dos convênios”.
Afastou-se, ainda, a restrição inicial quanto à não apresentação, no relatório do Controle Interno, dos conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal,
ante o encaminhamento de novo Relatório c Parecer atendendo as instruções e orientações desta Casa.
O apontamento relacionado à existência de obras paralisadas, após sucessivas manifestações do ente municipal e respectivas análises técnicas,
também foi considerado regularizado, não obstante subsista a necessidade de correção dos dados e documentos inseridos no sistema SIM-AM pelo
Município, consoante se tem de excerto extraído da derradeira análise promovida pela Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Instrução n.
º 46/16-COFOP, peça 149):
stão concluídas e em uso. A Escola Municipal Padre Feijó
iciativa de realizar nova licitação para conclusão da obra,
Os documentos apresentados pelo Município da Lapa permitem visualizar que as obras
foi reconhecidamente paralisada com apenas 3,64%, no entanto o Município tomou a
com o aproveitamento da antiga fundação para não ensejar a ocorrência de dano ao erário.
Para a Escola Municipal Lauro Moreira Montenegro adotou medidas para glosar o restante do contrato para que à escola pudesse ser utilizada pela
comunidade com 91,91% dos serviços executados.
No entanto os documentos e dados inseridos pelo Município no SIMAM e Atoteca do TCE-PR para as intervenções estão totalmente equivocados,
sendo necessário solicitar ao Município da Lapa a imediata correção destes dados e documentos no sistema SIM-AM deste Tribunal, para que os
mesmos representem a realidade das obras em questão.
Por estes motivos considera-se a restrição regularizada, com a ressalva de solicitar ao Município da Lapa a correção dos dados ce documentos
inseridos no sistema SIM-AM deste Tribunal para as intervenções 12359-12-2012 — Reforma de sanitários e pintura da Escola Municipal Lauro
Moreira Montenegro e 12359-11-2014 — Obras de Ampliação e Reforma da Escola Municipal Padre Feijó. (destaque intencional)
No âmbito da Instrução n.º 1179/18-COFIM (peça 164), houve o afastamento da restrição decorrente das divergências entre os valores do Balanço
Patrimonial emitido pela entidade e aqueles informados no SIM-AM, tendo em vista o encaminhamento de nova demonstração contábil.
Subsistia, portanto, o apontamento relacionado ao não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da Educação
Básica, uma vez que os sucessivos argumentos de defesa até então apresentados foram considerados insuficientes.
Editou-se, assim, o Acórdão de Parecer Prévio n.º 202/18-S1C (peça 169), que recomendou a irregularidade das contas em razão do referido item.
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B8C561D/03AGdBq25XkOcbbOfCzQ3I-YnayDFo1DFGYUEBrJaoFgFCOzTRVe7y1J6KGWwCTUQDX8H... 1/4
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Contudo. sobreveio o Acórdão n.º 1148/19-SIC (peça 194), exarado no âmbito dos Embargos de Declaração n.º 555330/18, que restou por anular
aquele anterior, considerando o fato de os advogados constituídos pela interessada terem sido cadastrados extemporaneamente no processo, o que
teria violado os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Decidiu-se, entretanto, pelo aproveitamento dos demais atos praticados desde a juntada do respectivo instrumento de mandato, sobretudo porque, a
partir da referida data, nenhum dos atos ensejaria nova abertura de contraditório à interessada, tendo o prejuízo se limitado à ausência de ciência
acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Não obstante o término da fase instrutiva, estando o feito, em tese, apto a novo julgamento, solicitei derradeira manifestação das unidades técnicas,
considerando que, quando da oposição dos Embargos de Declaração retromencionados, além da nulidade suscitada em sede preliminar, houve a
apresentação de documentos relacionados ao mérito.
Em resposta, a Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução n.º 4707/19-CGM, peça 205) entendeu pela impossibilidade de afastar a
irregularidade decorrente do não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, e manteve a
ressalva sugerida pela então Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Instrução n.º 46/16-COFOP, peça 149), considerando que, não
obstante o saneamento da irregularidade referente a existência de obras paralisadas, foram constatados equívocos nos documentos e dados inseridos
pelo Município no SIM-AM e Atoteca do TCE-PR.
Por fim, o Parquet de Contas acompanhou o opinativo técnico (Parecer n.º 710/19-7PC).
É, em sintese, o relatório.
H. FUNDAMENTAÇÃO
A partir do que consta dos autos, tem-se que carecem de análise os seguintes itens: existência de obras paralisadas concomitante à inclusão de novos
projetos em lei orçamentária ou de créditos adicionais; c não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação
básica.
Quanto ao primeiro, a análise técnica concluiu pela possibilidade de conversão da irregularidade em ressalva, tendo em vista a conclusão emitida
pela Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas no sentido de que as obras estão concluícas e em usc. Constatou-se, contudo, que “os
documentos c dados inseridos pelo Município no SIM-AM e Atoteca do TCE-PR para as intervenções estão totalmente equivocados, sendo
necessário solicitar ao Município da Lapa a imediata correção destes dados e documentos no sistema SIM-AM deste Tribunal, para que os mesmos
representem a realidade das obras em questão”.
Acolho, portanto, as conclusões técnicas, c converto a irregularidade do item em ressalva, sem prejuizo da expedição de determinação ao Município
da Lapa, na pessoa de seu atual gestor, para que promova as retificações necessárias perante o SIM-AM para as intervenções 12359-12-2012 —
Reforma de sanitários e pintura da Escola Municipal Lauro Moreira Montenegro e 12359-11-2014 — Obras de Ampliação e Reforma da Escola
Municipal Padre Feijó.
No que concerne ao não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, tem-se que a unidade
técnica, em sua derradeira análise, manteve o opinativo pela irregularidade, pautando-se nas razões abaixo transcritas (Instrução n.º 4707/19-CGM,
peça 205):
1) Não foi localizado o parecer do Conselho atestando a efetiva aplicação "do saldo remanescente no primeiro trimestre do exercício de 2014", em
especial por se observar que o superávit utilizado no empenho nº 5084/14 se refere a fonte 101 - Fundeb 60%, e o recurso destina-se a remuneração
dos profissionais do magistério (no histórico do empenho consta que a despesa se refere a folha de março/2014 de runcionários lotados na Secretaria
de Educação);
2) Foi enviado o Decreto nº 20.501/2014, onde suplementou com superávit das fontes 103 e 104 o valor de R$ 500.000,00. Mas já se sabe que as
fontes 103 e 104 tiveram um superávit no valor de R$ 35.865,67, conforme dados do SIM-AM, portanto não podendo neste caso utilizar os
empenhos de n.º 807 e 813, como tinha sido comentado na instrução anterior.
3) Em consulta aos empenhos do exercício de 2014 (dados do SIM AM) não consta indicação de utilização de recursos do exercicio anterior (iduso
3), apesar de ter sido encaminhado, nesta oportunidade, a Nota de Empenho n.º 5084/2014 com o iduso 3 (diferente do informado no sistema);
4) O superávit da fonte 101, ao final do exercício de 2013, correspondia a R$ 498.850,78, valor inferior ao indicado no Decreto n.º 20.611/2014,
veça processual n.º 159, que correspondeu a R$ 517.000,00 e a fonte 102 não tinha superávit.
Na mesma oportunidade, esclareceu que:
1) Não foi acatado o relatório do Controle Interno (peça nº 15), em função do relatório somente emtir a opinião. sem mencionar o indice atingido,
bem como não houve avaliação dos decretos de suplementação, no qual foi utilizado indevidamente o superávit, fato este que ocorreu no início do
ano seguinte, já no primeiro trimestre, no qual poderia ter utilizado na apuração do limite da aplicação do fundo.
2) Não foi acatado o Parecer do Conselho do Fundef (peça nº 22), em função do relatório não ter mencionado os decretos com a suplementação no
exercício seguinte, do saldo do superávit do exercício de 2013, das fontes 101 a 104, bem como dos empenhos no qual poderia ter utilizado na
apuração do limite da aplicação do fundo, para o exercicio de 2013.
3) O superávit da fonte 101, ao final do exercício de 2013, correspondia a R$ 498.850,78, valor inferior ao indicacio no Decreto nº 20.611/2014, peça
processual nº 159, que correspondeu a R$ 517.000,00 e a fonte 102 não tinha superávit.
4)Com relação a Nota de Empenho n.º 5084/2014 com o iduso 3 (diferente do informado no sistema), não foi acatado em função da consulta aos
empenhos do exercício de 2014 (dados do SIM AM) não consta indicação de utilização de recursos do exercicio anterior (iduse 3). bem como a data
do empenho ter sido em outubro de 2014, bem longe do previsto legal que poderia aceitar até o primeiro trimestre.
Pois bem. Em que pesem os argumentos lançados acima, entendo que o caso permite a adoção de entendimento diverso, tendo em conta as diversas
circunstâncias que o envolvem.
É sabido que o Prejulgado n.º 18, acertadamente, fixou o entendimento de que “não é possível aplicar de forma isolada o , método” de compensação
dos índices obrigatórios anuais durante o período de gestão do Chefe do Executivo” (destaque intencional), visando assegurar, assim, a realização de
investimentos mínimos em educação e saúde em todos os exercícios que compõem o mandato.
Via de regra o descumprimento anual dos referidos índices enseja, portanto, a irregularidade das contas. Porém, conforme se extrai dos fundamentos
que culminaram no entendimento acima, constantes do Acórdão n.º 5711/14-STP, admite-se que o julgador, a partir do caso concreto, avalie os
motivos que levaram ao comprometimento do orçamento.
Consoante se tem, a única restrição apontada pela unidade técnica como desabonadora das contas sob exame é justamente o não atingimento do
índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, tendo faltado apenas 0,22% para o seu atingimento. Tal falha, aliás,
www.diariomunicipal.com .br/amp/materia/1B8C561D/03AGdBq25XkOcbbOfCzQ3I-YnayDFo1DFGYUB8rJaoFgFCOzTRVe7y1J6KGWwCTUQDX8H... 2/4
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não se repetiu em nenhum dos demais anos de mandato da senhora Leila Aubrifi Klenk.
Por certo que tal fato numérico, por si só, não se mostra hábil o suficiente para afastar a irregularidade em comento. Porém, ao considerá-lo em
conjunto com outros fatores afetos ao caso, à conclusão a que chego é pela possibilidade de sua conversão em ressalva.
De análise da vasta documentação apresentada durante todo o trâmite processual, observo que a gestora efetivamente pretendeu atingir ao índice
constitucionalmente imposto — se é que, de fato, não o atingiu.
Veja-se que em 2014 houve abertura de crédito adicional suplementar em decorrência de superávit financeiro no exercício em análise.
Malgrado referido superávit tenha sido superestimado pela municipalidade, uma vez que, como bem destacado pela entiio Coordenadoria de
Fiscalização Municipal (Instrução 1761/17-COFIM, peça 150), “o superávit do exercício de 2013 co responde a outro valor, ou seja, R$ 380.569,70
referente as fontes 101 e 102 (R$ 498.850,78 — 118.281,08) e R$ 35.865,67 referente as fontes 103 c 104 (R$ 161.169,31 -R$ 125.303,64),
totalizando um valor líquido de R$ 416.435,67”, fato é que houve um resultado supcravitário, o qual foi deduzido do cálculo do índice de 2014,
como se observa das tabelas abaixo, extraídas da referida Instrução:
[RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE DA 12359 DO ANO 2014
COR
CR ES 40%á rsss fes 876,26 : 1828514
5% sobre Transterências Constitucionais FUNDEB
125.562,09] [125.303,64
Dados do SIM AM 2014 - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO —
MDE:
jviPassivoFinanceiro
114.280,02
[Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
2.082.587,76
-842,242,02
76.325,99
[380.569,70
25.865,67
152.638,62
29.297,38
[= (469)
TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (30+31+32+33+34+35+36) 2.815.043,10
TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((23+24) - (37))
MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS EM MDES ((38)/(3)x 100%
Some-se a isso os documentos anexados à peça 71, por meio dos quais se observa que foram emitidos empenhos dentro do primeiro trimestre de
2014, que seriam custeados com o superávit do exercício anterior, inserindo-se, em tese, na exceção prevista no $2º do artigo 21 da Lei n.º
11.494/07. Referidos empenhos, no entanto, vieram a ser anulados, tendo em vista a constatação, em outubro de 2014, de que o superávit tinha sido
inferior àquele inicialmente previsto. Ocorre que naquele mesmo mês de outubro foram emitidos novos empenhos. destinados à folha de pagamento
dos meses de fevereiro e março de 2014 dos servidores lotados na Secretaria de Educação.
Nesse cenário, entendo pertinente reproduzir excerto extraido das razões de embargos apresentadas pela interessada, que sintetizam o
posicionamento que este relator está a adotar:
[...] a Coordenadoria de Fiscalização Municipal apontou o não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, porque, em tese, o Município da Lapa teria aplicado R$ 133.447,24 a menos do que deveria. Por outro lado, a mesma Unidade
Técnica reconhece expressamente que houve superávit no exercício de 2013 no valor de R$ 416.435,67 e que esse valor foi deduzido do cálculo do
ndice de educação do exercício de 2014, por tratar de despesas custeadas com superávit de exercícios anteriores.
Desse modo, não se apresenta razoável a reprovação das contas exclusivamente pela suposta não aplicação de RS 133.447,24, em 2013, quando o
superávit desse exercicio foi reconhecidamente aplicado, em 2014, no valor de R$ 416.435,67.
Concluo, portanto que o contexto acima permite a excepcional conversão da irregularidade do item er ressalva.
TT. VOTO
Ante o exposto, divirjo parcialmente dos pareceres técnicos constantes nos autos, e nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n.º 113/2005,
VOTO:
1) pela emissão de parecer prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do Município da LAPA relativas ao exercício financeiro de 2013,
de responsabilidade da senhora Leila Aubrift Klenk (CPF 529.075.549-72), RESSALVANDO a existência de obras paralisadas concomitante à
inclusão de novos projetos em lei orçamentária ou de créditos adicionais; e o não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e
desenvolvimento da educação básica;
TI) pela expedição de determinação, ao atual gestor municipal, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova as retificações necessárias perante o
SIM-AM para as intervenções 12359-12-2012 — Reforma de sanitários e pintura da Escola Municipal Lauro Moreira Montenegro e 12359-11-2014 —
Obras de Ampliação e Reforma da Escola Municipal Padre Feijó (conforme Instrução n.º 46/16-COFOP, peça 149)
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Câmara Municipal, nos termos do artigo 217-A do Regimento Intemo; remetam-se os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro; e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, $ 1º
eart. 168, VII, do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator. Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
www.diariomunicipal.com .br/amp/materia/1B8C561D/03AGdBq25XkOcbbOfCzQ3I-YnayDFo1DFGYUB8rJaoFgFCOZTRVe7y1J6KGwCTUQDXBH... 3/4
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1) Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual da Prefeita Municipal da LAPA, Sra. Leila Aubrift Klenk (CPF
529.075.549-72), relativas ao exercicio financeiro de 2013, ressalvando a existência de obras paralisadas concomitante à inclusão de novos projetos
em lei orçamentária ou de créditos adicionais; e o não atingimento do índice imo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica;
M) Determinar ao atual gestor municipal que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova as retificações necessárias perante o SIM-AM para as
intervenções 12359-12-2012 — Reforma de sanitários e pintura da Escola Municipal Lauro Moreira Montenegro e 12359-11-2014 — Obras de
Ampliação e Reforma da Escola Municipal Padre Feijó (conforme Instrução n.º 46/16-COFOP, peça 149).
HI) Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, 1, da LC n.º 113/05.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme $6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO
DE SOUZA CAMARGO.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Plenário Virtual, 21 de maio de 2020 — Sessão Virtual nº 2.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador: 1IB8C5S6ID
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/08/2020. Edição 2074
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei
Orgânica Municipal, Artigo 23, e o Regimento Interno, Art 155
e incisos, torna público o recebimento do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer Prévio nº
113/20 — Primeira Câmara) referente a Prestação de Contas da
Prefeita Municipal, exercício de 2013. O Parecer Prévio
recomenda a regularidade das contas, com aposição de
ressalvas.
O processo referente às contas de 2013 permanecerão na
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, por 60
(sessenta) dias à disposição, para exame de qualquer do povo,
que poderá questionar a legitimidade nos termos da Lei.
Lapa, 04 de agosto de 2020.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador:A8SDBC156
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/08/2020. Edição 2074
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
www diariomunicipal.com.br/amp/materia/ASDBC 156/03AGdBq25byI9Mp5gdI-9w1BVIdz0C-umRpAUARMW4SFfpsTIFVbjcLm6YWkcXZ9f6Zilag... 1/1
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termos a responsabilida-
novas medidas, mesmo
nais duras, para garantir
gua pela população futu-
é papel também de cada
“um uso racional da água,
ssperdício”, ressalta.
DAS
tdo com os dados do Sys-
ia que contabiliza os aten-
5 Corpo de Bombeiros do
foram registrados neste
incêndios em vegetação
Estado, 788 somente em
+ nos últimos 7 dias. No
», o número de focos de
chegou a 12.719, uma
aase 35 por dia.
andante-geral do Corpo
porque as queimadas também são res-
ponsáveis pelo aumento do chamado
material particulado, que amplia a
poluição atmosférica.
A gerente de Licenciamento
Ambiental do IAT, Ivonete Chaves,
explica que a baixa umidade atmos-
férica, agravada pela falta de chuvas
e pela fumaça, aumenta à dispersão
de partículas, trazendo problemas
respiratórios tantos para os humanos,
como para os animais. “Nas cidades, a
fuligem das fábricas e dos carros fica
mais presente no ar. No meio rural, há
a questão das queimadas e da poeira
das estradas não pavimentadas, o que
agrava muito os problemas respira-
tórios. As pessoas ficam com a boca,
olhos é nariz secos, há dificuldade
para respirar”, diz.
Outro problema diz respeitos aos
sistema, adotou, no início do ano,
uma política de redução da geração
de energia nas hidrelétricas do subsis-
tema Sul e aumentou o intercâmbio
da região Sudeste com o Sul. “O
sistema tem uma dependência muito
grande da geração hidráulica. Coma
estiagem, esta operação tem sido bas-
tante prejudicada por causa da baixa
disponibilidade dos reservatórios”,
explica Almeida. “Nossa energia
vem sido suprida, na maior parte dos
dias, pelo que é produzido nos outros
estados”, diz.
A Copel disponibiliza ao público
as medições coletadas nos postos de
monitoramento hidrológico, que
geram dados em tempo real da vazão
dos rios onde tem usinas. Esses dados
são usados para subsidiar o trabalho
das equipes de operação e podem ser
acessados na página www.copel.com/
monitoramento.
í ESTADO DO PARANÁ
| po: |
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2020 |
Objeto: Aquisição de material para expediente -100(cem) resmas de papel A4— 75
g. Justificativa: Manutenção das atividades administrativas. Fundamento no,
inciso Il, do artigo 24, da Lei Federal 8666/93. Julgamento: Menor areço e
idoneidade fiscal. Considerando as propostas apresentadas e o fundamento da,
escolha, tem-se como vencedora da Dispensa a empresa: à TIAGO DANIE! VEDAN
(MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 28.248.986/0001-32, que apresentou o preço por
unidade de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), totalizando 100)
unidades o valor de R$ 1.750,00 (Mil
Setecentos e cinquenta reais). O)
procedimento integral está disponível no portal transparência da Câmara
'Municipalda Lapa.
1
!
EDITAL |
1
lo presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas prerrogativas legais,
(em especial ao que determina a Lei Orgênica Municipal, Artigo 25, eo Regimento
eae 155 e Inciso, torna público o recebimento do Parecer Prévio do
el de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer Prévio nê 113/20 - Primeira,
mara) referente a Prestação de Contas da Prefeita Municipal, exercício de 2013.
O Parecer Prévio recomenda a regularidade das contas, com aposição de
|
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lvas. O processo referente às contas de 2013 permanecerão na Cornissão de;
Economia Finanças Orçamento, por 60 (sessenta) dias à disposição, para exame,
Hd e a ST
|
Lapa, 04 de agosto de 2020.
Arthur Bastian Vidal |

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