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roi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 SEP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ,
GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
Anteprojeto de Lei nº 04/2020.
O Vereador que este subscreve, amparado no artigo 50 da Lei Orgânica
do Município da Lapa-PR e disposições correlatas do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, vem mui respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta
Casa de Leis o presente Anteprojeto de Lei Ordinária, nos termos que seguem:
Súmula: Torna obrigatória a divulgação oficial
e periódica de dados sobre a situação do
Município em relação à COVID 19 e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar em sítio eletrônico
oficial e realizar a atualização diária dos seguintes dados relacionados ao
enfrentamento da COVID-19, sem Prejuízo de outras informações
complementares:
| —- Número de testes realizados, mediante coleta de material, nas últimas 24
horas, bem como de atendimentos no Hospital de Campanha;
H- Número de leitos ocupados e disponíveis no Hospital de Campanha do
município;
Hl- Número de respiradores em utilização e ociosos no município;
IV- Número de novos infectados e sua totalização;
V- Número de pacientes recuperados;
VI — Número de novos óbitos e sua totalização;
VII — Os coeficientes de incidência e letalidade verificados no município;
Vill - Recursos efetivamente recebidos pelo Município mediante repasse dos
governos do Estado e Federal nos últimos sete dias;
IX — Aquisições e contratações realizadas nos últimos sete dias, com indicação
do fornecedor e valor de cada item/serviço;
X — Resumo financeiro dos valores efetivamente recebidos e liqui
enfrentamento da pandemia;
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FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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roi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 E * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
XI — Informações sobre as regras aplicáveis ao funcionamento do comércio e
serviço locais;
XIl — Agenda de reuniões do comitê responsável pela gestão das políticas de
enfrentamento à pandemia.
$1º O sítio eletrônico de que trata este artigo deverá ser exclusivo para
divulgação de informações sobre a Covid-19.
82º Para fins do disposto nesta lei, o município poderá utilizar o site oficial já
existente, dispensando novas despesas, mediante disponibilização de um link
próprio a partir do domínio atual.
Art. 2º - A divulgação do número de novos infectados e sua totalização, bem
como a de óbitos, deverá conter expressa indicação acerca:
| — Da idade, sexo e ocupação do infectado;
H — Bairro ou localidade de residência.
Parágrafo Único: O município publicará e atualizará diariamente as
informações dispostas no Caput em forma de gráfico, prezando sempre pela
objetividade e transparência.
Art. 4º - O portal eletrônico conterá, obrigatoriamente, o link de acesso ao
portal eletrônico desenvolvido pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná
para divulgação de informações acerca da Covid-19.
Art. 5º - Havendo alteração nas regras de funcionamento do comércio e
serviços locais, as mesmas deverão ser comunicadas no portal com
antecedência mínima de 72h, salvo necessidade excepcional de
implementação imediata, devidamente justificada pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único: A justificativa que aponte a necessidade de imediata
alteração das regras de que trata o Caput deverá ser publicada no portal
juntamente com a medida excepcional proposta.
Art. 6º - O município promoverá ampla divulgação do link de acesso ao E ao
ficando autorizada a confecção e distribuição de cartazes e outdoors. a
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GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o
município obrigado à sua total implementação no prazo de dez dias a contar da
veiculação no Diário Oficial dos Municípios.
Poder Legislativo do Município da Lapa-PR, em 25 de agosto de 2020.
PROTOCOLO GERAL 542/2020
Data: 25/08/2020 - Horário: 19:45
Legislativo
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roi: CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 04/2020
Senhor Presidente, senhores vereadores,
Apresento à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
anteprojeto de lei que, se aprovado, contribuirá no enfrentamento da pandemia no
Município, mediante o acesso pela população a dados mais precisos acerca da real
situação vivenciada em nosso território e das medidas que estão sendo adotadas
pelo Executivo Municipal.
Nos termos em que proponho, a população terá acesso sistematizado e
facilitado às informações que envolvem a evolução da pandemia na Lapa, bem
como em relação aos recursos públicos recebidos e gastos, aprimorando o controle
social e garantindo maior eficácia das políticas públicas em curso.
Entendo, Excelências, que a informação é ferramenta fundamental para
superarmos a crise sanitária que vivemos e instrumento capaz de minimizar os
impactos econômicos e sociais dela decorrentes.
Neste sentido, a maior transparência dos dados de saúde e, também,
sobre as regras de funcionamento do comércio e serviços locais, permitirão que
saiamos da crise em menos tempo e sofrendo impactos menores.
Acreditando na capacidade de superação de divergências políticas e
ideológicas típicas de um parlamento plural e democrático, notadamente em
períodos críticos como o atual, coloco-me à disposição para esclarecer eventuais A
dúvidas e receber sugestões de aprimoramento ao projeto, rogando ao Exmo.-Srí
Presidente a rápida tramitação à presente proposição e, aos ci
voto pela aprovação.
E
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GABINETE DO VEREADOR JOSIAS JUNIOR
Poder Legislativo do Município da Lapa-PR, em 25 de agosto de 2020.
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Vereador - PD?
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