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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaDelibera sobre as contas do Poder Executivo, referente ao Exercício Financeiro de 2018.
native_id3066

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-17 Aprovado — Promulgado em 18 de Novembro de 2020. Publicado em 24 de Novembro de 2020. Boletim Oficial N°2144 Observações: Projeto de Decreto Legislativo aprovado em 1ª e 2ª Discussão, em Sessão Ordinária do dia 17/11/2020, pedido de Dispensa de Interstício do vereador Acyr. Ausentes na sessão os vereadores Samuel e Vilmar Purga.
2020-11-13 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Decreto Legislativo incluído na Ordem do Dia.
2020-10-19 Encaminhado as Comissões — Acórdão encaminhado a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

UNICIPA x
MY CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
' y ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2020
Súmula: Delibera sobre as Contas do Poder
Executivo, referente ao Exercício Financeiro
de 2018.
A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
apresenta à deliberação do Plenário do Poder Legislativo Municipal da Lapa,
Estado do Paraná, o presente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO que
assim reza;
Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício financeiro do ano de 2018, nos termos do
Acórdão de Parecer Prévio nº 160/20 (Processo nº 197861/19), da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Lapa, 13 de novembro de 2020.
Mario Jor ha Santos
Presi
Dirceu Rodrigues Ferreira
Membro Membro
Câmara Municipal da Lapa - PR
LE
659/2020
PROTOCOLO GERAL
Data: 17/11/2020 - Horário: 11:25
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
É a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 1110/20-0PD-GP Curitiba, 22 de julho de 2020.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 :º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná”, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DA LAPA,
exercício financeiro de 2018, conforme dados abaixo:
sh Processo n.º 197861/19 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2 Acórdão de Parecer Prévio n.º 160/2020 - Segunda Câmara re
E) Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2325, de 25/08/2020
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 20/07/2020
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
A da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 197861/19
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgament”, seja encaminhado,
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no
caminho:
O 6 1 a
www.tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 197861/19
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
GERAL 536/2020
- Horário: 11:17
istrativo
NOGAGNA
Data: 18/08/2020
Admini
Atenciosamente,
-a
WILSON DE LIMA JUNIOR
Diretor de Gabinete da Presidência?
PROTOCOLO
——— Excelentíssimo Senhor p
ARTHUR BASTIAN VIDAL Processo SIE bI/14
Presidente da Câmara Municipal da Lapa CNPJ / ns
Alameda David Carneiro, 390 - Cx. Postal 04 - Centro “Ff pe. 02 320/ern!- 78
LAPA-PR ET .
83750-000 RR
1
“Art. 18. À fiscalização do Município será exer R ;
cida pelo Poder Legislativo Municipal. j
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma Bei sign Ai a
81º. O controle externo da Câmara Municipal á TC) ilha
ipa! será exercido com O auxilio dh
que couber, o disposto no art 75 desta Constituição. Rida e pirar ad EN ar
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão compet
Vic wetente, sobre as contas que o Prefeito deve anualm . SÓ á
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. j RLL ADS oi aa
* Conforme instrução de Serviço n.º 115/2017. disponibilizada no DETC/PR nº 1.707, de 31 de outubro de 2017.
PROCESSO Nº:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
ADVOGADO /
PROCURADOR:
RELATOR:
197861/19
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DA LAPA
PAULO CESAR FIATES FURIATI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 160/20 - Segunda Câmara
1 RELATÓRIO
Prestação de Contas do Prefeito
Municipal. Exercício de 2018.
Restrições sanadas com envio de
documentos no contraditório. Súmula
8. Parecer prévio pela regularidade
com ressalvas.
Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito do Município de Lapa,
referente ao exercício de 2018, de responsabilidade do senhor Paulo Cesar Fiates
Furiati.
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em
R$140.217.409,88, nos termos da Lei Municipal nº 3469/2017, de 22/12/2017.
As informações concernentes às prestações de contas dos
exercícios anteriores, constantes do Portal de Relatórios deste Tribunal, são as
seguintes:
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TC|
PROCESSO EXERCÍCIO RELATOR ATO DA RESULTADO
DECISÃO
248950715. 2014 IVENS ZSCHOERPER PPR 565/2017 Parecer prévio pela
LINHARES reguiand
ressalvas
18159016 2015 FERNANDO AUGUSTO PPR 555/2017 Parecer prévio pela
MELLO GUIMARÃES Teguiandade com
ressalvas com
recomendac
29488117 2016 JOSE DURVAL Em tramitação, com a
MATTOS DO AMARAL CGM para manifestação,
conforme consulta em
13/05/2020.
8826018 2017 JOSE DURVAL Em tramitação, em poder
MATTOS DO AMARAL do GCDA, conforme
consulta em 13/02/2020.
DOCUMENTO E ASS A(S) DIGITAIS
MEDIANTE IDENTIFICADOR KS8F.9WKB.GJ12.PR7S.A
AUTEN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, através da Instrução
2162/19 (peça 10), em primeira análise, verificou a existência de duas
impropriedades, quais sejam, (1) o Relatório do Controle Interno encaminhado não
apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e (2) ausência de
Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial.
Oportunizado o contraditório, o Município apresentou defesa nas
peças processuais 21 a 33.
Reavaliando a questão, a CGM (Instrução 419/20, peça 34)
entendeu que as impropriedades foram regularizadas e opinou pela regularidade das
contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer
158/20 (peça 35), corroborou o entendimento da unidade técnica.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Compulsando os autos, vê-se que as restrições referentes ao
Relatório do Controle Interno e ao pagamento de aportes para a cobertura do déficit
atuarial foram sanadas.
A regularização dos itens supracitados demandou o
encaminhamento de novos documentos pelo ente em sede de contraditório, o que
enseja a conversão em ressalvas, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso |, e 16,
inciso II2, ambos da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e na Súmula nº 8 deste
Tribunal, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade das
contas do Prefeito do Município de Lapa, referente ao exercício de 2018, com
*"Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas:
- regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; (...)'
2 "art. 16. As contas serão julgadas:
(..)
H — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
DOCUA
VAL DISPONÍVEIS NO ENDER
URA(S) DIGITAIS
ORIG V.BR, MEDIAN
E IDENTIFICADOR KS8F.9WKB.G
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ressalvas em razão de regularização de impropriedade na fase de instrução do
processo, quais sejam, (1) o Relatório do Controle Interno encaminhado não
apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e (2) ausência de
pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial,
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao
Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo
Municipal.
Na sequência, autorizo o encerramento do feito, em conformidade
com o art. 398, 8 4º, do Regimento Interno”, e seu arquivamento junto à Diretoria de
Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS
BONILHA, por unanimidade, em:
|- emitir Parecer Prévio, com fundamento nos artigos 1.º, inciso |, e
16, inciso II|º, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e na Súmula n. 8
deste Tribunal, recomendando a regularidade das contas do Prefeito do Município
de Lapa, referentes ao exercício de 2018, com ressalvas em razão de regularização
de impropriedade na fase de instrução do processo, quais sejam, (1) o Relatório do
* Regimento Intemo: “Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas
pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder
Legislativo competente para o julgamento.
S 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas,
ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal
na internet.”
“Art. 398. (...)
$ 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações, após as devidas
anotações e cumprimento das eventuais comunicações, serão encerrados, mediante despacho do Relator.”
“art. 16. As contas serão julgadas:
(..)
TE IDENTIFICADOR KS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo
Tribunal e (2) ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
na forma apurada no Laudo Atuarial;
l- encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao
Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo
Municipal;
Hl- autorizar o encerramento do feito, em conformidade com o artigo
398, 8 4.º, do Regimento Interno”, e seu arquivamento na Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas JULIANA STERNADT REINER.
Plenário Virtual, 10 de junho de 2020 — Sessão Virtual nº 3.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
Il — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;”
ê Regimento Intemo: “Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas
pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder
Legislativo competente para o julgamento.
(..)
$ 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas,
ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal
na internet.”
7 “Art. 398. (...)
$ 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações, após as devidas
anotações e cumprimento das eventuais comunicações, serão encerrados, mediante despacho do Relator.”
DIGITAIS
AL DISPONÍVEIS NO EN BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR KS8
omiCiPa, E
RE Ne CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
3
ESTADO DO PARANÁ
Câm,
a
%,
ESTADO DO PARANÁ
EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei Orgânica Municipal,
Artigo 23, e o Regimento Interno, Art.155 e incisos, torna público o recebimento
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer
Prévio nº 160/20 — Segunda Câmara) referente a Prestação de Contas do
Prefeito Municipal, exercício de 2018 (Processo nº 197861/19). O Parecer Prévio
recomenda a regularidade das contas, com aposição de ressalvas.
O Parecer Prévio referente às contas de 2018 permanecerá na
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, por 60 (sessenta) dias, à
disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar a
legitimidade nos termos da Lei.
Lapa, 24 de agosto de 2020.
“residente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
cs/09/2020 Prefeitura Municipal de Lapa
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 160/20 - SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 197861/19
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: PAULO CESAR FIATES FURIATI
ADVOGADO / PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 160/20 - Segunda Câmara
Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Exercício de 2018. Restrições sanadas com envio de documentos no contraditório. Súmula 8. Parecer
prévio pela regularidade com ressalvas.
1. RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito do Município de Lapa, referente ao exercício de 2018, de responsabilidade do senhor Paulo Cesar Fiates
Furiati,
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$140.217.409,88, nos termos da Lei Municipal nº 3469/2017, de 22/12/2017.
As informações concernentes às prestações de contas dos exercícios anteriores, constantes do Portal de Relatórios deste Tribunal, são as seguintes:
|ATO DA DECISÃO [RESULTADO
IRIS9N/16 Parecer prévio pela regularidade com ressalvas com
294681/17 JOSÉ DURVAL MATTOS DO Em tramitação, com a CGM para manifestação conforme
288260/18 2017 JOSÉ DURVAL MATTOS DO] [Em tramitação, em poder do GCDA, conforme consulta em
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, através da Instrução 2162/19 (peça 10), em primeira análise, verificou a existência de duas
impropriedades, quais sejam, (1) o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e (2)
ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Oportunizado o contraditório, o Município apresentou defesa nas peças processuais 21 a 33.
Reavaliando a questão, a CGM (Instrução 419/20, peça 34) entendeu que as impropriedades foram regularizadas e opinou pela regularidade das
contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer 158/20 (peça 35), corroborou o entendimento da unidade técnica.
E o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
* Compulsando os autos, vê-se que as restrições referentes ao Relatório do Controle Interno e ao pagamento de aportes para a cobertura do déficit
atuarial foram sanadas.
A regularização dos itens supracitados demandou o encaminhamento de novos documentos pelo ente em sede de contraditório, o que enseja a
conversão em ressalvas, nos termos da Súmula nº 8 desta Cortel.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso T, e 16, inciso TI2, ambos da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e na Súmula nº 8
deste Tribunal, VOTOpela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Prefeito do Município de Lapa, referente ao
exercício de 2018, com ressalvas em razão de regularização de impropriedade na fase de instrução do processo, quais sejam, (1) o Relatório do
Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e (2) ausência de pagamento de aportes para cobertura
do déticit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao Gabinete da
Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal3.
Na sequência, autorizo o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, $ 4º, do Regimento Interno4, e seu arquivamento junto à Diretoria
de Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN
LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
emitir Parecer Prévio, com fundamento nos artigos 1.º, inciso I, e 16, inciso IIS, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e na Súmula n. 8
deste Tribunal, recomendando a regularidade das contas do Prefeito do Município de Lapa, referentes ao exercício de 2018, com ressalvas em razão
de regularização de impropriedade na fase de instrução do processo, quais sejam, (1) o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os
conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal e (2) ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo
Atuarial;
encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações c ao Gabinete da
Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal6;
autorizar o encerramento do feito, em conformidade com o artigo 398, $ 4.º, do Regimento Interno7, e seu arquivamento na Diretoria de Protocolo.
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0D933FFC/03AGdBq26k 1 OseCws0 15paRBtwZZgsqg03Tkkss0ZJZOTO6LIC6SIImWOWQmUWIFkpUrLB... 1/2
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA c IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER.
Plenário Virtual, 10 de junho de 2020 — Sessão Virtual nº 3.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
1 “Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas:
- regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau: (...)”
2 “Art. 16. As contas serão julgadas:
E):
II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à
execução do programa, ato ou gestão;”
3 Regimento Interno: “Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder
Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento.
(...)
$ 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando o parecer prévio
e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet.”
4“Art. 398. (...)
$ 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações, após as devidas anotações e cumprimento das
eventuais comunicações, serão encerrados, mediante despacho do Relator.”
5 “Art, 16. As contas serão julgadas: (...)
II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à
execução do programa, ato ou gestão;”
6 Regimento Interno: “Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder
Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento.
E.)
$ 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando o parecer prévio
e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet.”
T“Am. 398. (...)
$ 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações, após as devidas anotações e cumprimento das
eventuais comunicações, serão encerrados, mediante
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Tdentificador:0D933FFC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/09/2020. Edição 2092
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www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0D933FFC/03AGdBq26k1 0seCws015paRBtwZZgsqg03Tkkss0ZJZOTO6LIC6SIImWOQWQmUWIFKkpUrLB... 2/2
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8BA7F92F/03AGdBq2470OFvJAoKIpen5SMhe0xL3QTOI!IObOmljAvnjf wu-AqdybhmuSrDMTe-foXxm 69...
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei
Orgânica Municipal, Artigo 23, e o Regimento Interno, Art.155
e incisos, torna público o recebimento do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer Prévio nº
160/20 — Segunda Câmara) referente a Prestação de Contas do
Prefeito Municipal, exercício de 2018 (Processo nº 197861/19).
O Parecer Prévio recomenda a regularidade das contas, com
aposição de ressalvas.
O Parecer Prévio referente às contas de 2018 permanecerá na
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, por 60
(sessenta) dias, à disposição para exame de qualquer do povo,
que poderá questionar a legitimidade nos termos da Lei.
Lapa, 24 de agosto de 2020.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador:8BA7F92F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/09/2020. Edição 2092
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ESTADO DO PARANÁ
EDITAL ;
2 Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas prerrogativas
legais, em especial ao que determina a Lei Orgânica Municipal, Artigo 23, e
o Regimento Interno, Art.155 e incisos, torna público o recebimento do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer
Prévio nº 160/20 - Segunda Câmara) referente a Prestação de Contas do
Prefeito Municipal, exercício de 2018 (Processo nº 197861/19). O Parecer
Prévio recomenda a regularidade das contas, com aposição de ressalvas.
O Parecer Prévio referente às contas de 2018 permanecerá na Comissão
de Economia, Finanças e Orçamento, por 60 (sessenta) dias, à disposição
para exame de qualquer do povo, que poderá questionar a legitimidade
nostermos da Lei.
| : Lapa, 26 de agosto de 2020.
Arthur Bastian Vidal
Presidente
onsórcios de-Imóveis e
Carros - Caminhões - Tratores.
Seguros de:
. É ES as Tranquilidade e
Veiculos : Residência im TD ai
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