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materia nº 52/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Acordo nos autos nº 0000589-70.2011.8.16.0103, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa/PR.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Aprovado — Entregue requerimento de Inclusão na Ordem do dia de 03/11/20 assinado pelos vereadores presentes. Projeto de lei Aprovado por Unanimidade dos votos em 1ª e 2ª Votação em 03/11/20, pedido de Dispensa de Interstício do ver. Otávio. Ausente Vereador Dirceu.
2020-10-30 Encaminhado ao Presidente — Resposta ao Pedido de informações em 30/10/2020.
2020-09-23 Retirado da Ordem do Dia — Pedido de retirada da Ordem do dia de 22/09/2020 do vereador Josias, com pedido de informações.
2020-09-18 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia de 22/09/2020.
2020-09-15 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.
2020-09-15 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 052, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar Acordo nos autos nº 
0000589-70.2011.8.16.0103, que tramita 
na Vara da Fazenda Pública da Comarca 
da Lapa/PR. 
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo 
Judicial nos autos nº 0000589-70.2011.8.16.0103, Ação de Reintegração de Posse, 
movida pelo Município da Lapa em face da Empresa Auto Posto Lapeano Ltda 
(antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), inscrita no CNPJ sob nº
76.756.113/0001-83, nas seguintes condições:
I. O requerido pagará ao Requerente, pela área de 585,68m², integrante 
da matricula nº 30.107, descrita e individualizada no mapa e memoriai 
descritivo anexos, o valor de R$ 234.272,00 (duzentos e trinta e quatro mil e 
duzentos e setenta e dois reais), mediante parcela única, através de depósito 
em conta bancária de titularidade do Município da Lapa, no prazo de 10 dias, 
a contar da publicação da Lei que autoriza o Poder executivo a celebrar o 
presente acordo judicial;
II. Após o pagamento do valor e no prazo acima ajustados, as partes 
dão-se mútua e recíproca quitação, para mais nada ter-se a reclamar uma da 
outra, no presente ou no futuro, quanto aos fatos mencionados no presente 
processo, renunciando a qualquer e eventual direito ou pretensa indenização, 
perdas e danos, danos morais, dentre outros, dando-se por integralmente 
satisfeitos e por quitado em definitivos todos os direitos e obrigações 
decorrentes da presente ação de reintegração de posse.
III. O descumprimento do presente acordo ensejará a incidência da multa 
no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor, podendo a 
importância devida ser exigida nesta própria ação contra o Requerido. 
IV. As partes acordam, ainda, que a presente transação é firmada sem 
qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação), em caráter irrevogável e 
irretratável, de modo a surtir todos os seus efeitos jurídicos, a partir da 
aprovação da Câmara Municipal do projeto de Lei que autoriza o presente 
acordo judicial;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 052, DE 14.09.2020 ... 02
V. Eventuais despesas processuais remanescentes ficam a cargo da 
parte requerida, bem como o ônus judicial e/ou administrativo dos 
procedimentos para retificação das áreas ora em litígio junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único: O Município da Lapa poderá impor outras condições 
além das dispostas neste artigo. 
Art. 2º. Ficam as partes isentas do recolhimento do - ITBI – Imposto 
de Transmissão de Bens Imóveis, sob o imóvel identificado no artigo 1º, com a 
finalidade de perfectibilizar o acordo na Ação de Reintegração de Posse,
movida pelo Município da Lapa contra a Empresa Auto Posto Lapeano Ltda 
(antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), inscrita no CNPJ sob nº 
76.756.113/0001-83 (Processo nº 0000589-70.2011.8.16.0103).
Parágrafo Único: A isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis, prevista no caput deste artigo, limita-se à transferência do imóvel para 
consolidar o acordo judicial, cabendo a incidência do referido imposto sobre esse 
mesmo imóvel quando houver novo fato gerador.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
da Empresa Auto Posto Lapeano Ltda.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 14 de Setembro de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 052, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo 
Municipal a celebrar Acordo Judicial na Ação de Reintegração de Posse (Processo 
nº 0000589-70.2011.8.16.0103), movida pelo Município da Lapa em face da 
Empresa Auto Posto Lapeano Ltda (antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), 
inscrita no CNPJ sob nº 76.756.113/0001-83.
A empresa Auto Posto Lapeano Ltda., há muito utilizou 
indevidamente uma área ao redor de seu imóvel de Matrícula sob nº 10.065, como 
se a ela pertencesse.
Essa é uma área pública de propriedade do Município, ela encontra￾se ao lado do principal acesso ao PARQUE LINEAR. 
No ano de 2011, o Município tomou conhecimento da existência de 
uma rampa para serviços em veículos, construção feita pela referida empresa.
Dessa forma, o Município não teve outra opção a não ser a de ingressar com a Ação 
de Reintegração de Posse contra o Auto Posto.
Nos termos da Lei nº 2726, de 07 de maio de 2012, que altera o 
Anexo I – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Lei nº 1763, de 29 de 
dezembro de 2003, a área (Matrícula nº 30.107) encontra-se na ZUM – ZONA DE 
USO MISTO, tendo esta zona, segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 
2726/2012, a testada mínima de 12m, bem como o afastamento mínimo das divisas 
de 1,50m em paredes com abertura. 
A área (Matrícula nº 30.107, regularizada através de Reconhecimento 
Extrajudicial de Usucapião), apesar de ter 585,68m², não é edificável se utilizada 
isoladamente, pois, possui 4,03m de testada para a avenida Dr. Caetano Munhoz da 
Rocha, segue confrontando com a lateral e fundos do imóvel (matrícula nº 10.065) 
de propriedade do Auto Posto Lapeano Ltda e com o Parque Linear, em forma de 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
“L”, portanto, não há possibilidade de existir uma construção nessa estreita área que 
siga os termos da legislação municipal, motivo pelo qual a mesma tornou-se
inaproveitável a terceiros, de forma que a existência de um processo licitatório seria 
inviável e geraria custos aos cofres públicos, pois, certamente seria um processo 
licitatório deserto, e, na eventualidade de uma Pessoa Física ou Jurídica adquirir a 
área, esta por sua vez ficaria impedida pela legislação municipal de levantar 
construção naquele local.
Diante do exposto, o acordo judicial é a melhor opção, levando em 
consideração os seguintes fatos:
I - As obras de implantação do Parque Linear foram 
concluídas;
II - Por suas características, a área não é aproveitável ao 
Município e não atrai o interesse de terceiros, pois é inutilizável 
isoladamente;
IV – O acordo judicial não traz nenhum prejuízo ao 
Município, más sim vantagem, pois o Município receberá valor com preço 
de mercado justo e atualizado, por área que não mais possui interesse; e,
V – O acordo judicial colocaria fim a processo judicial que 
a muito vem tramitando na Vara da Fazendo Pública da Comarca da 
Lapa.
Para melhor embasar a análise dos Nobres Edis encaminho anexo
cópia do acordo firmado entre o Município e a empresa - Processo nº 0000589-
70.2011.8.16.0103 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Dessa forma, diante da exposição de tais motivos que ensejaram a 
formulação do Projeto de Lei que ora submete-se à Vossas Excelências, contando 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a 
aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 14 de Setembro de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Ofício nº 372/2020 - GAB Lapa, 14 de Setembro de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 052/2020, que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Acordo nos autos nº 0000589-
70.2011.8.16.0103, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca da 
Lapa/PR. 
 
Sem outro motivo, subscrevo-me,
 
Cordialmente
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.





CERTIFICO O REGISTRO EM 07/01/2020 17:19 SOB Nº 20197938531.
PROTOCOLO: 197938531 DE 06/01/2020. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:
12000043249. NIRE: 41200448068.
AUTO POSTO LAPEANO LTDA
 LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA
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10/09/2020 Prefeitura Municipal de Lapa
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9ABE02FC/03AGdBq25572MUhIMafs3-gAnivTIUmr9fR9vLTU8Y0EMIaiBjzzkflXScQJh_yLW9E_PpggSQikCXF9vEnWZniNyFNUngmAD9ND1FjFXK7Oo2DxetTFPwSAwuAg… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
GABINETE
DECRETO Nº 22753, DE 05 DE JULHO DE 2017
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em
vigor,
• Considerando o Comunicado Interno nº 050/17 e o Processo
Digital nº 11632, ambos de 29.06.17 e do Departamento de
Obras Públicas da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte,
DECRETA :
Art. 1º - Fica constituída uma Comissão Permanente de
Avaliação, integrada pelos senhores:
JAIR DA SILVA KUDLA JUNIOR
CIRG Nº 8.551.809-7/PR
Diretor do Departamento de Informática
MARCOS MELQUIOR CORTES BERGHAUSER
CIRG Nº 3.397.029-3/PR
Chefe da Divisão de Imobiliário
MARCO ANTONIO CAMENAR
CIRG Nº 4.262.509-4/PR
Fiscal Tributário
para sob a presidência do primeiro nomeado proceder a
avaliação de imóveis sujeitos a aquisição, locação ou alienação
pelo Município.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 22.377, de 02.01.17 e
demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Julho de
2017.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Prefeito Municipal
Publicado por:
10/09/2020 Prefeitura Municipal de Lapa
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9ABE02FC/03AGdBq25572MUhIMafs3-gAnivTIUmr9fR9vLTU8Y0EMIaiBjzzkflXScQJh_yLW9E_PpggSQikCXF9vEnWZniNyFNUngmAD9ND1FjFXK7Oo2DxetTFPwSAwuAg… 2/2
Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:9ABE02FC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/07/2017. Edição 1296
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/










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