Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
PROJETO DE LEI Nº 052, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar Acordo nos autos nº
0000589-70.2011.8.16.0103, que tramita
na Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Lapa/PR.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo
Judicial nos autos nº 0000589-70.2011.8.16.0103, Ação de Reintegração de Posse,
movida pelo Município da Lapa em face da Empresa Auto Posto Lapeano Ltda
(antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), inscrita no CNPJ sob nº
76.756.113/0001-83, nas seguintes condições:
I. O requerido pagará ao Requerente, pela área de 585,68m², integrante
da matricula nº 30.107, descrita e individualizada no mapa e memoriai
descritivo anexos, o valor de R$ 234.272,00 (duzentos e trinta e quatro mil e
duzentos e setenta e dois reais), mediante parcela única, através de depósito
em conta bancária de titularidade do Município da Lapa, no prazo de 10 dias,
a contar da publicação da Lei que autoriza o Poder executivo a celebrar o
presente acordo judicial;
II. Após o pagamento do valor e no prazo acima ajustados, as partes
dão-se mútua e recíproca quitação, para mais nada ter-se a reclamar uma da
outra, no presente ou no futuro, quanto aos fatos mencionados no presente
processo, renunciando a qualquer e eventual direito ou pretensa indenização,
perdas e danos, danos morais, dentre outros, dando-se por integralmente
satisfeitos e por quitado em definitivos todos os direitos e obrigações
decorrentes da presente ação de reintegração de posse.
III. O descumprimento do presente acordo ensejará a incidência da multa
no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor, podendo a
importância devida ser exigida nesta própria ação contra o Requerido.
IV. As partes acordam, ainda, que a presente transação é firmada sem
qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação), em caráter irrevogável e
irretratável, de modo a surtir todos os seus efeitos jurídicos, a partir da
aprovação da Câmara Municipal do projeto de Lei que autoriza o presente
acordo judicial;
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PROJETO DE LEI Nº 052, DE 14.09.2020 ... 02
V. Eventuais despesas processuais remanescentes ficam a cargo da
parte requerida, bem como o ônus judicial e/ou administrativo dos
procedimentos para retificação das áreas ora em litígio junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único: O Município da Lapa poderá impor outras condições
além das dispostas neste artigo.
Art. 2º. Ficam as partes isentas do recolhimento do - ITBI – Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis, sob o imóvel identificado no artigo 1º, com a
finalidade de perfectibilizar o acordo na Ação de Reintegração de Posse,
movida pelo Município da Lapa contra a Empresa Auto Posto Lapeano Ltda
(antes denominado Auto Posto Cristina Ltda), inscrita no CNPJ sob nº
76.756.113/0001-83 (Processo nº 0000589-70.2011.8.16.0103).
Parágrafo Único: A isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis, prevista no caput deste artigo, limita-se à transferência do imóvel para
consolidar o acordo judicial, cabendo a incidência do referido imposto sobre esse
mesmo imóvel quando houver novo fato gerador.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
da Empresa Auto Posto Lapeano Ltda.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 14 de Setembro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 052, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo
Municipal a celebrar Acordo Judicial na Ação de Reintegração de Posse (Processo
nº 0000589-70.2011.8.16.0103), movida pelo Município da Lapa em face da
Empresa Auto Posto Lapeano Ltda (antes denominado Auto Posto Cristina Ltda),
inscrita no CNPJ sob nº 76.756.113/0001-83.
A empresa Auto Posto Lapeano Ltda., há muito utilizou
indevidamente uma área ao redor de seu imóvel de Matrícula sob nº 10.065, como
se a ela pertencesse.
Essa é uma área pública de propriedade do Município, ela encontrase ao lado do principal acesso ao PARQUE LINEAR.
No ano de 2011, o Município tomou conhecimento da existência de
uma rampa para serviços em veículos, construção feita pela referida empresa.
Dessa forma, o Município não teve outra opção a não ser a de ingressar com a Ação
de Reintegração de Posse contra o Auto Posto.
Nos termos da Lei nº 2726, de 07 de maio de 2012, que altera o
Anexo I – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Lei nº 1763, de 29 de
dezembro de 2003, a área (Matrícula nº 30.107) encontra-se na ZUM – ZONA DE
USO MISTO, tendo esta zona, segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº
2726/2012, a testada mínima de 12m, bem como o afastamento mínimo das divisas
de 1,50m em paredes com abertura.
A área (Matrícula nº 30.107, regularizada através de Reconhecimento
Extrajudicial de Usucapião), apesar de ter 585,68m², não é edificável se utilizada
isoladamente, pois, possui 4,03m de testada para a avenida Dr. Caetano Munhoz da
Rocha, segue confrontando com a lateral e fundos do imóvel (matrícula nº 10.065)
de propriedade do Auto Posto Lapeano Ltda e com o Parque Linear, em forma de
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“L”, portanto, não há possibilidade de existir uma construção nessa estreita área que
siga os termos da legislação municipal, motivo pelo qual a mesma tornou-se
inaproveitável a terceiros, de forma que a existência de um processo licitatório seria
inviável e geraria custos aos cofres públicos, pois, certamente seria um processo
licitatório deserto, e, na eventualidade de uma Pessoa Física ou Jurídica adquirir a
área, esta por sua vez ficaria impedida pela legislação municipal de levantar
construção naquele local.
Diante do exposto, o acordo judicial é a melhor opção, levando em
consideração os seguintes fatos:
I - As obras de implantação do Parque Linear foram
concluídas;
II - Por suas características, a área não é aproveitável ao
Município e não atrai o interesse de terceiros, pois é inutilizável
isoladamente;
IV – O acordo judicial não traz nenhum prejuízo ao
Município, más sim vantagem, pois o Município receberá valor com preço
de mercado justo e atualizado, por área que não mais possui interesse; e,
V – O acordo judicial colocaria fim a processo judicial que
a muito vem tramitando na Vara da Fazendo Pública da Comarca da
Lapa.
Para melhor embasar a análise dos Nobres Edis encaminho anexo
cópia do acordo firmado entre o Município e a empresa - Processo nº 0000589-
70.2011.8.16.0103 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Dessa forma, diante da exposição de tais motivos que ensejaram a
formulação do Projeto de Lei que ora submete-se à Vossas Excelências, contando
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com vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a
aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 14 de Setembro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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Ofício nº 372/2020 - GAB Lapa, 14 de Setembro de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 052/2020, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Acordo nos autos nº 0000589-
70.2011.8.16.0103, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Lapa/PR.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.
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PROTOCOLO: 197938531 DE 06/01/2020. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:
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LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA
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10/09/2020 Prefeitura Municipal de Lapa
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
GABINETE
DECRETO Nº 22753, DE 05 DE JULHO DE 2017
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em
vigor,
• Considerando o Comunicado Interno nº 050/17 e o Processo
Digital nº 11632, ambos de 29.06.17 e do Departamento de
Obras Públicas da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte,
DECRETA :
Art. 1º - Fica constituída uma Comissão Permanente de
Avaliação, integrada pelos senhores:
JAIR DA SILVA KUDLA JUNIOR
CIRG Nº 8.551.809-7/PR
Diretor do Departamento de Informática
MARCOS MELQUIOR CORTES BERGHAUSER
CIRG Nº 3.397.029-3/PR
Chefe da Divisão de Imobiliário
MARCO ANTONIO CAMENAR
CIRG Nº 4.262.509-4/PR
Fiscal Tributário
para sob a presidência do primeiro nomeado proceder a
avaliação de imóveis sujeitos a aquisição, locação ou alienação
pelo Município.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 22.377, de 02.01.17 e
demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Julho de
2017.
PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
Prefeito Municipal
Publicado por:
10/09/2020 Prefeitura Municipal de Lapa
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Robson da Silveira Maurer
Código Identificador:9ABE02FC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/07/2017. Edição 1296
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/