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A ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO VEREADOR ARTHUR VIDAL
ANTEPROJETO DE LEIÚS /2020
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vem perante este Douto Plenário apresentar o seguinte
ANTEPRONJETO DE LEI:
SUMULA: Dispõe sobre o uso de extensão
temporária de passeio público por meio da
instalação de “parklets”.
Art. 1º - Fica autorizado o uso de extensão temporária de passeio público
através da instalação de mobiliário urbano denominado “parklef” no Município
da Lapa, nos termos desta Lei e, ainda, nos termos da regulamentação própria
do Poder Executivo.
Parágrafo único: Para fins desta lei, considera-se “parklet” o mobiliário urbano
de caráter temporário, que visa a ampliação do passeio público de forma a
incrementar a oferta de espaços públicos de fruição, realizada por meio da
implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da
via pública ou ainda instalado em vagas para estacionamento de veículos,
podendo ser equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis,
aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário,
com funções de atividades econômicas, recreação, convívio ou manifestações
artísticas e culturais.
Art. 2º - São objetivos da autorização da instalação de “parklets”, entre outros:
1) Promover o envolvimento direto dos cidadãos na construção e modificação
dos espaços urbanos;
Il) Ampliar a oferta e o caráter público do espaço que tradicionalmente é
ocupado na rua para o estacionamento de veículos;
HI) Valorizar o espaço público e propor novos usos;
IV) Oferecer espaços de descanso e fomentar a convivência entre pessoas;
V) Ampliar a vitalidade e diversidade do espaço público;
VI) Incentivar modos de transportes não motorizados;
VII) Criar um novo cenário para as ruas do Município que favoreçam o convívio
social;
VIII) Estimular o turismo através de novos meios de convivência social.
Art. 3º - A instalação e a manutenção dos “parklets” dar-se-ão por iniciativa das
pessoas físicas ou jurídicas, mediante autorização, obedecendo-se às
condições desta lei e, ainda, as diretrizes técnicas regulamentadas pelo Poder
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Executivo e as condições exposta no termo de cooperação ou instrumento
equivalente a ser firmado.
8 1º - A remoção dos “parklets” também dar-se-ão por iniciativa das pessoas
físicas ou jurídicas mantenedoras e, excepcionalmente, pela Administração
Municipal, mediante indenização pelos custos e aplicação de penalidades,
quando cabíveis.
S 2º - A instalação obedecerá a requisitos técnicos constantes na
regulamentação própria e deverá ser precedida de requerimento, aprovação
pelo Poder Público e formalização de termo de cooperação ou instrumento
equivalente.
8 3º - Será incentivada a associação entre a instalação de “parklets”,
equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo e espaços
de divulgação da cultura e turismo da cidade.
Art. 4º - O “parkle?”, assim como os elementos neles instalados, serão
plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese a
utilização exclusiva por seu proponente, mantenedor ou outros interessados,
bem como a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.
Parágrafo único — O “parklef” deverá ser instalado de modo a não obstruir ou
dificultar a mobilidade de pedestres ou veículos.
Art. 5º - Caberá à pessoa física ou pessoa jurídica, do direito privado ou
público, mantenedora de espaço a responsabilidade:
R Pela elaboração e execução dos projetos aprovados com recursos
financeiros, pessoal e material próprios;
H. Pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no projeto
apresentado e no termo de cooperação ou instrumento equivalente;
HI. Pelo apoio as ações que digam respeito ao uso do “parklet conforme
estabelecidos no projeto apresentado, zelando pela manutenção e execução
dos trabalhos e, quando for o caso de arborização;
IV. Pela remoção do “parklef” quando determinado pela administração
municipal.
& 1º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Município,
obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao
estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem
como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor de
espaço será notificado, e ficará responsável pela remoção do equipamento em
até 96h (noventa e seis horas), com a restauração do logradouro público ao
seu estado original.
& 2º A remoção de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer direito à
reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 6º - O projeto de instalação deverá atender as normas técnicas de
acessibilidade e às diretrizes estabelecidas pelo regulamento próprio, o qual
estabelecerá todos os documentos que deverão obrigatoriamente acompanhar
o requerimento.
Art. 7º - Na implantação dos “parklets”, fica vedado:
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R Ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, a pessoas com
deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas
destinadas a carga e descarga, embarque e desembarque, salvo hipótese de
remanejamento ou alteração da sinalização, a critério do Município;
H. Obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acesso a
garagens, ciclovias, ciclofaixas, pistas de caminhada;
WI. Obstruir pontos de ônibus e táxi;
IV. Obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção.
Art. 8º - O “parklet” somente poderá ser instalado em via pública com limite de
velocidade de até 40 Km/h (quarenta quilômetros por hora).
| - O “parkle?” deverá apresentar segurança ao usuário em todas as faces
voltadas para a pista de rolamento e vagas de estacionamento, de forma que o
acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de
circulação de pedestres. A proteção poderá ser feita por guarda-corpos,
jardineiras, bancos, ou outros elementos que impeçam o acesso direto à via ou
a partir dela.
Il - Deverá dispor de permeabilidade visual, evitando a obstrução visual para
dentro e para fora, de modo a manter a amplitude do espaço urbano e a
aumentar a segurança;
ll — Deverá apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas à via de
rolamento por meio de adesivos, pintura ou solução que seja capaz de refletir
com eficiência a luz dos faróis dos automóveis que trafegam na via;
IV - Atender às normas de segurança e acessibilidade.
Art. 9º - Caberá ao Poder Público Municipal averiguar o atendimento ao
interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos
os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamentação aplicável.
Art. 10º - O termo de cooperação ou instrumento equivalente a ser firmado
entre o Poder Público e o Mantenedor para instalação e conservação de
“parkie? terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
renovado por igual período, a critério da Administração.
Art. 11 - Será permitida a colocação de uma placa para exposição de
mensagem indicativa de cooperação em cada “parklet instalado conforme
modelo e dimensões previamente definidos e aprovados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 12 - Em caso de descumprimento dos termos firmados em instrumento
próprio, o mantenedor será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comprovar a regularização.
$ 1º - Em caso de não cumprimento da determinação o Município rescindirá o
instrumento e poderá ainda executar as intervenções necessárias para
regularização e reestabelecimento da área ao estado original, exigindo a
indenização pelos valores gastos com as obras e serviços, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas.
ALAMEDA DAVID CARNEIRD, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-0DDD
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WwWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
mica, a
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$ 2º — Além das penalidades próprias constantes do Termo de Cooperação ou
instrumento equivalente, na hipótese do Município ter que executar obras e
serviços, ao Cooperado/mantenedor será aplicada multa equivalente ao dobro
dos valores gastos, além de ficar impedido de firmar novo Termo de
Cooperação.
Art. 13 - O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de
Cooperação ou instrumento equivalente não dispensa a obrigação de remoção
e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 14 — Altera a redação do inciso V, do 81º do artigo 24 e a redação do
artigo 62, ambos da Lei nº 3701, de 20 de março de 2020, os quais passarão a
ter a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
SP
V-a instalação de coberturas removíveis, “parklets”, mesas e cadeiras sobre o
passeio;”
Art. 62. - À Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a instalação
de coberturas removíveis sobre o passeio e/ou a área de recuo obrigatório em
frente a bares, lanchonetes, sorveterias, restaurantes, cafeterias, confeitarias,
casas de chá e assemelhados, bem como a colocação de mesas e cadeiras no
passeio e a instalação de “parklets”, nos termos da legislação e
regulamentação própria.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo da Lapa, 14 de setembro de 2020
Vereador Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: 141) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto visa autorizar a instalação de “parklets” por parte
de pessoas físicas e/ou jurídicas, visando promover o envolvimento direto dos
cidadãos na construção e modificação dos espaços urbanos, ampliando a
oferta e o caráter público do espaço que tradicionalmente é ocupado na rua
para o estacionamento de veículos, valorizando o espaço público com novos
usos, oferecendo assim espaços de descanso e fomentar a convivência entre
pessoas. Desta forma, pretende-se possibilitar a criação um novo cenário
urbano para as ruas do Município com vistas a incentivar o convívio social
TF rata-se de uma revisão das políticas de ocupação dos espaços públicos,
por meio da melhoria da infraestrutura urbana e estratégias de atuação. O
parklet é uma alternativa rápida e eficaz para áreas desprovidas de espaços
públicos, e serve também como a criação de um lugar definido para o estar, um
ponto de encontro. Sua implantação permite que uma comunidade
reinvente seu próprio espaço de convívio.
Poder Legislativo da Lapa, 14 de setembro de 2020
IDAL
Vereador Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: wWww.LAPA PRLEG.SR EMANI CAMARALAPAÓDCAMARALAPA PR GOV ER
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
a + 85750000 am 3547.2000
a arena eraot einrem wwvelapa pr.gov.br
CÓDIGO DE POSTURAS
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Cameiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
ETR apr oco veneseev emana sd 1 egovbr
LEI Nº 3701, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Lapa, o qual disciplina
o poder de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, costumes,
ordem e bem-estar público, além de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais ou de prestação de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público
Municipal e os munícipes, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal da Lapa.
& 1º, - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis e
normas específicas.
8 2º. - Ao Poder Executivo Municipal, em geral, incumbe zelar pela observância das
posturas municipais, utilizando para isso dos instrumentos efetivos de polícia administrativa, na forma
da Lei.
CAPÍTULO Il - DO LICENCIAMENTO EM GERAL
Art. 2º. - A localização e o funcionamento de quaisquer atividades industriais,
comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza no Município da Lapa, inclusive
aqueles prestados por autônomos, dependerão de Alvará de Licença e Funcionamento, expedido
pela Prefeitura, sem prejuízo das demais exigências legais.
& 1º. - Igualmente dependerão de Alvará:
|- a exploração de atividades comerciais ou de prestação de serviços em logradouros
públicos, incluindo o comércio eventual e o comércio ambulante;
Il - o exercício de quaisquer atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou
função;
ll - a execução de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma,
ampliação e/ou demolição, em conformidade com o disposto no Código de Obras do
Município;
IV - o exercício de quaisquer atividades que, por sua natureza, sejam prejudiciais ao
meio ambiente ou possam colocar em risco a saúde, a segurança, o sossego ou o
bem estar da população.
& 2º. - Em caso de atividades para as quais seja exigida Licença Sanitária, Licença
Ambiental e/ou Licença Especial, o Alvará de Licença para Funcionamento somente será concedido
após a expedição das respectivas licenças, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 3º. - Quando as atividades de uma organização privada e/ou instituição pública
forem exercidas em vários estabelecimentos, para cada um deles deverá ser expedido o
correspondente Alvará de Licença para Funcionamento.
Parágrafo Único. - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local,
ainda que residencial, de exercício das atividades nele enumeradas.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
: EsTADO DO PARANÁ Alameda David Cameiro, 243 - Centro
| Á : CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
LEI Nº 3701, DE 20.03.20 50%
Seção III - Do Licenciamento para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos
Art. 24, - A exploração de atividade em logradouros públicos do Município depende
de Alvará de Licença e Funcionamento.
8 1º, - Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades nos logradouros públicos,
dentre outras, as seguintes:
| - comércio eventual ou ambulante;
Il - comércio e prestação de serviços em locais pré-determinados, tais como bancas
de jornal e revistas, bancas de flores e feiras livres;
Ill - exposições artísticas, culturais ou artesanais;
IV - festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular;
V-a instalação de coberturas removíveis, mesas e cadeiras sobre o passeio;
VI - publicidade.
g 2º. - Para os efeitos desta Lei, consideram-se logradouros públicos as ruas,
avenidas, praças, parques, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins,
becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
Subseção | - Do Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 25. - O exercício de quaisquer atividades de comércio ou prestação de serviços
eventual ou ambulante no Município da Lapa, inclusive aquelas realizadas por autônomos, dependerá
de Alvará de Licença para Funcionamento expedido pela Prefeitura, sem prejuizo das demais
exigências legais.
81º, - Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio eventual a atividade comercial
ou de prestação de serviços exercida por ocasião de festejos e comemorações populares, em
determinadas épocas do ano, em locais e horários previamente estabelecidos pela Prefeitura.
& 2º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio ambulante a atividade
comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, sem instalação fixa, em locais e
horários previamente estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 26. - Os comerciantes ambulantes serão classificados de acordo com os meios
utilizados para o exercício da atividade, nas seguintes categorias:
| - ambulantes de pequeno porte, abrangendo:
a - bandejas ou tabuleiros;
b - cestas, caixas ou bolsa à tiracolo;
c - pequenos recipientes térmicos;
Il - ambulantes de médio porte, abrangendo:
a - carrinhos ou carrocinhas;
b - bicicletas, motos ou triciclos;
c- barracas ou tendas;
HH - ambulantes de grande porte, abrangendo:
a - automóveis, caminhonetes ou caminhões;
b - veículos tipo trailer ou motor home;
c - reboques ou carretas conduzidos por tração de veículo automotor.
Art. 27. - Para concessão de Alvará de Licença e Funcionamento para comércio
eventual ou ambulante, o interessado, pessoa jurídica, deverá formalizar seu pedido junto ao
Protocolo Geral da Prefeitura, através de formulário próprio.
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ongs wwnvelapa prgov.br
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LEI Nº 3701, DE 20.03.20 ..14
Art. 61. - A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a exposição de
produtos para venda ou demonstração nos passeios públicos, por ocasião de festividades religiosas,
cívicas ou de caráter popular, mediante concessão do respectivo Alvará de Licença para
Funcionamento do evento, desde que:
| - não prejudique o trânsito público;
1 - não impeçam o livre escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis a reparação dos danos porventura causados.
Art. 62. - A Prefeitura poderá autorizar, a pedido do interessado, a instalação de
coberturas removíveis sobre o passeio e/ou a área de recuo obrigatório em frente a bares,
lanchonetes, sorveterias, restaurantes, cafeterias, confeitarias, casas de chá e assemelhados, bem
como a colocação de mesas e cadeiras no passeio.
&g 1º. - Para a concessão da autorização de que trata este artigo, a Prefeitura
considerará as características do logradouro público em frente ao estabelecimento, especialmente em
relação à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem-estar da população, bem como ao trânsito, à
estética e à preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município, sem prejuízo
das demais exigências legais.
& 2º. - A projeção da cobertura removível sobre o passeio poderá se estender por no
máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que seja garantida uma altura livre de 2,80 m
(dois metros e oitenta centímetros) entre o limite inferior da cobertura e o nível da calçada, devendo-
se deixar uma faixa livre correspondente a 1/3 (um terço) do passeio, com no mínimo 1,00 m (um
metro) de largura.
& 3º, - A colocação de mesas e cadeiras no passeio deverá deixar uma faixa livre
para o trânsito de pedestres.
84º. - A colocação de mesas e cadeiras no passeio deverá ocorrer somente após o
término do horário comercial, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestres, podendo se estender
até às 22h.
85º. - A autorização de que trata este artigo será concedida em caráter precário,
podendo a qualquer momento ser solicitada a retirada das coberturas removíveis e/ou das mesas e
cadeiras, em caráter temporário ou definitivo.
& 6º. - O requerente deverá apresentar documento, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura, onde conste a concordância dos vizinhos para a concessão da autorização para a
colocação de mesas e cadeiras no passeio. A autorização será concedida em caráter precário,
podendo a qualquer momento ser solicitada a retirada das coberturas removíveis e/ou das mesas e
cadeiras, em caráter temporário ou definitivo.
Seção IV - Dos Horários de Funcionamento
Art. 63. - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos
da legislação federal e estadual, no que couber:
| - estabelecimentos industriais: abertura às 06h e fechamento às 18h, de segunda a
sábado, devendo permanecer fechados nos domingos e nos feriados nacionais e
locais;
Il - estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço em geral, que não estejam
descritos no artigo seguinte: abertura às 08h e fechamento às 18h, de segunda a
sábado, devendo permanecer fechados nos domingos e nos feriados nacionais e
locais.
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