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ESTADO DO PARANÁ.
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nºo4/2021
Súmula: Delibera sobre as Contas do Poder
Executivo, referente ao Exercício Financeiro de
2016.
A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento apresenta à
deliberação do Plenário do Poder Legislativo Municipal da Lapa, Estado do Paraná,
o presente PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO que assim reza;
Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício financeiro do ano de 2016, nos termos do Acórdão
de Parecer Prévio nº 270/20 (Processo nº 294681/17), da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
géBastian Vidal
residente
À h0B: [º) Brenda Ferrari da Silva
Membro | Membro
/
ini
EROTOCOLO GERAL 309/2021
Data: 24/02/2021 - Horário: 15:45
Legislativo
Lapa, 22%de fevereiro de 2020.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 2622.2526 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARA.PR.GOV.BR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Bgom
GABINETE DA PRESIDÊNCIA l
Ofício n.º 1374/20-0PD-GP Curitiba, 16 de setembro de 2020.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DA LAPA,
exercício financeiro de 2016, conforme dados abaixo:
fis Processo n.º 294681/17 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Eis Acórdão de Parecer Prévio n.º 270/20 - Primeira Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2354, de 05/08/2020
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 28/08/2020
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 294681/17
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Snruna
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal cz Contas no seguinte
caminho:
ds www.tce.pr.gov.br
2s Clicar no ícone e-Contas PR
3. Clicar em Petição Intermediária Câmara Municipal da Lapa - PR
4. Indicar o número do processo 294681/17 NUA
5. Clicar em Manifestação de terceiros
6. Clicar em Carregar novo Documento PROTOCOLO GERAL 631/2
7. Clicar em Finalizar Petição Data: 21/10/2020 - Horário;
. Administra
Atenciosamente,
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WILSON DE LIMA JUNIOR 77 RO NT
Diretor de Gabinete da Presidência? E +a8-
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Excelentíssimo Senhor Ar
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal da LAPA
Alameda David Carneiro, 390 - Centro eso), ua
LAPA-PR eco COP 00) VOUI-A
83750-000
* “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
81º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017.
AUTENTICIDAD
PROCESSO Nº:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
PROCURADOR:
RELATOR:
1. RELATÓRIO
294681/17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DA LAPA
LEILA AUBRIFT KLENK, PAULO CESAR FIATES FURIATI
GREGORIO CEZAR BORGES, JOSIAS CAMARGO DE
OLIVEIRA JUNIOR
CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 270/20 - Primeira Câmara
Prestação de contas do Município da Lapa.
Exercício de 2016.
Divergências nos registros de transferências
constitucionais — falha no registro perante o SIM-
AM. Obrigações de despesas contraídas nos
últimos dois quadrimestres de mandato que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja correspondente suficiência de caixa.
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Parecer Prévio recomendando a regularidade com
ressalva das contas. Multa. Determinação.
Tratam os autos de prestação de contas do Município da Lapa,
relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade de Leila Aubrift Klenk.
Ao realizar a análise dos documentos encaminhados à luz das
Instruções Normativas n.ºs 124/2017 e 128/2017, que regulamentam as prestações
de contas anuais da Administração Municipal referentes ao exercício financeiro de
2016, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal constatou a ocorrência das
seguintes restrições (Instrução n.º 18/18-COFIM, peça 19):
(i) divergências nos registros de transferências constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB;
(ii) divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da
Entidade e os dados enviados pelo SIM-AM;
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(iii) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa,
conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
(iv) ausência de comprovação das Publicações dos Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária — RREO do segundo,
terceiro e quarto bimestres de 2016 e do sexto bimestre de 2015; e
(v) entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Ante os apontamentos indicados nos itens (i) a (iv) sugeriu a
emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas, sem prejuízo
da aposição de ressalva quanto ao item (v), bem como a aplicação de sanções
pecuniárias aos responsáveis.
Apresentaram defesa a gestora das contas (peças 26 a 41) e o
Município interessado (peças 43 a 48 e 50 a 75).
Submetido o feito à nova análise técnica (Instrução n.º 1164/18-
COFIM, peça 76), concluiu-se pela regularização do item atinente à ausência de
comprovação das publicações dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária, tendo em vista a juntada de documentos que demonstraram a sua
ocorrência.
Os demais apontamentos, contudo, não foram sanados.
Quanto aos atrasos no envio dos dados ao Sistema de Informações
Municipais — Acompanhamento Mensal (SIM-AM), a unidade entendeu insuficientes
os argumentos de defesa de que “a ausência de servidor efetivo acostumado com as
rotinas de sistemas afetos a essa Corte de Contas, em uma estrutura geralmente
acanhada como são as dos Municípios de pequeno porte, acaba por dificultar o
cumprimento das obrigações”, assim como as alegações de que os atrasos foram
decorrentes de alteração da empresa prestadora dos serviços e que não teriam
ocasionado prejuízo.
A restrição decorrente das divergências entre saldos do Balanço
Patrimonial e dados enviados ao SIM-AM também foi mantida, vez que, “muito
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS
s
3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
embora o responsável tenha tomado medidas para regularizar as divergências
apontadas no Primeiro Exame, a comparação do novo demonstrativo, encaminhado
conforme peça processual n.º 34, com os dados do SIM-AM, acusa a permanência
de algumas diferenças”.
Para a Coordenadoria instrutiva, os interessados também não
lograram êxito em afastar a irregularidade decorrente das obrigações de despesa
contraídas nos últimos dois quadrimestres em desacordo com o artigo 42 da LRF. O
entendimento foi o de que, não obstante tenham sido cancelados restos a pagar em
2017, não constou a motivação detalhada dos cancelamentos. Além disso,
consignou que ainda que fosse considerado o valor cancelado, algumas fontes
continuariam deficitárias.
Tem-se, ainda, que as divergências nos registros de transferências
constitucionais não foram sanadas em sede de contraditório, considerando que,
embora o valor transferido coincida com o registro efetuado na conta banco, a
diferença consta no registro da Receita Arrecadada/Realizada.
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo técnico,
opinando pela emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das
contas (Parecer n.º 135/18-1SubPG, peça 78).
Tendo em vista o encerramento da instrução processual, o feito foi
incluído em pauta de julgamento.
Ato contínuo, a gestora das contas, a despeito da disposição
regimental em sentido diverso!, anexou aos autos memoriais (peça 80). Ainda,
promoveu a juntada de novos documentos (peças 83 a 99), culminando na retirada
do processo da pauta (peça 101).
1 Art. 357. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na
citação ou na intimação.
& 1º Exaurido o prazo, a admissibilidade da juntada de documentos dependerá, em todos os casos, de despacho
do relator e somente será permitida antes de concluída a fase processual de instrução, ressalvada a hipótese de
tratar-se de documento novo.
& 2º Documento novo é aquele que a parte comprovadamente não pôde ter acesso.
$ 3º Considera-se terminada a fase de instrução do processo no momento em que a unidade administrativa
emitir sua instrução ou parecer conclusivo.
8 4º O disposto no $ 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta,
memorial aos Conselheiros, Auditores e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal, o qual não
será juntado aos autos e nem objeto de nova instrução. (destaque intencional)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Neste ínterim, o Município da Lapa também apresentou novo
petitório (peças 103 a 108).
Ante a potencial relevância para o deslinde do feito, tais
documentações foram recebidas pelo então relator (Despacho n.º 1555/18-GCNB,
peça 109) e submetidas à nova análise instrutiva.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução n.º 1083/20-CGM,
peça 111) pronunciou-se novamente quanto aos atrasos no envio dos dados do SIM-
AM, asseverando em brevíssima síntese que “é dever da gestão manter regulares os
envios [...] independentemente de alterações em sistemas de informações”, devendo
“o responsável pelas contas planejar as atividades e demais fatores controláveis e
prevenir riscos relativos a fatores não controláveis pela entidade, de maneira a
cumprir tais obrigações”. Refutou, portanto, a alegação do atual prefeito de que os
atrasos se deram por dificuldades quando da implementação do novo sistema de
gestão pública, cuja alteração foi promovida pela gestora anterior (ou seja, pela
responsável pelas contas sob exame).
De outro lado, a restrição decorrente das divergências entre o
balanço patrimonial e os dados do SIM-AM foi considerada sanada em razão da
juntada de nova demonstração contábil devidamente corrigida e publicada.
Quanto às obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres de mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, a unidade ponderou que
os documentos apresentados pela gestora das contas se referem a fontes que
“compõem as origens de Transferências Voluntárias e de Transferências de
Programas, as quais fecharam o exercício de 2016 com resultado financeiro
superavitário”, o que não teria o condão de interferir nas demais origens que tiveram
resultado deficitário, considerando que a apuração da disponibilidade de caixa
contempla o somatório das fontes, segregadas por vinculação.
Em relação às razões apresentadas pelo atual gestor quanto ao
mesmo item, a Coordenadoria consignou que, além de também terem sido
apresentadas informações referentes às fontes de Transferências Voluntárias e
Transferências de Programas, foram indicados cancelamentos de restos a pagar e
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA são
recebimentos de recursos, os quais, se consideradas apenas as fontes deficitárias,
seguem sintetizados no quadro a seguir.
ORIGEM |NALORCANCELADO |VALOR RECEBIDO
Recursos Ordinários/Livres 1.245.138,77 0,00
Transferências do Fundeb 212,80 0,00
Operações de Crédito 5.466.571,74 452.995,00,
No que pertine às Operações de Crédito, pontuou que “faltou
encaminhar os contratos e aditivos que demonstrem a vigência da operação e
também os extratos bancários e razão da receita, comprovando o efetivo ingresso de
recursos nos cofres do Município”.
Ponderou, também, que além do fato de os restos a pagar
cancelados não estarem acompanhados de motivação detalhada, ainda que fossem
considerados, tais cancelamentos não seriam suficientes para regularizar o item.
Ainda, acrescentou que não houve justificativa par ao resultado
deficitário da origem “Valores Restituíveis”.
Ao analisar a restrição decorrente das divergências nos registros de
transferências constitucionais, concluiu que foi realizado o lançamento correto no
sistema de contabilidade do Município, havendo incompatibilidade, entretanto, nos
valores do mês de dezembro enviados ao SIM-AM. Ponderou, porém, que “o valor a
menor do FPM e a maior do FUNDEB é exatamente o mesmo (R$ 296.568,36), o
que permite inferir que houve um erro na alimentação do sistema, ou seja, lançou-se
a receita do FPM na conta do FUNDEB”. Dito isso, e considerando que os
“equívocos nos registros do SIM-AM não comprometeram a aplicação de mínimos
constitucionais ou maculam a apuração da Receita Corrente Líquida”, concluiu pela
possibilidade de conversão da irregularidade em ressalva.
Por fim, o Ministério Público de Contas novamente acompanhou o
opinativo técnico, entendendo pela recomendação de irregularidade das contas, sem
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prejuízo da aposição das ressalvas e da aplicação de multas (Parecer n.º 330/20-
7PC, peça 112).
É, em síntese, o relato.
Il. FUNDAMENTAÇÃO
Ante a regularização dos apontamentos relativos às divergências
entre saldos do Balanço Patrimonial e do SIM-AM e à ausência de comprovação de
publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, carecem de
análise apenas as restrições afetas às divergências nos registros das transferências
constitucionais; às obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestres de
mandato em afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e à entrega dos
dados do SIM-AM em atraso, as quais passo a analisar pormenorizadamente a
seguir.
Divergências nos registros de transferências constitucionais:
Conforme conclusão obtida pela unidade instrutiva, houve o registro
correto pela entidade em seu sistema de contabilidade, residindo o equívoco apenas
na alimentação do SIM-AM, não acarretando comprometimento na aplicação de
mínimos constitucionais ou na apuração da Receita Corrente Líquida.
Perfeitamente adequada, portanto, a conversão da irregularidade em
ressalva, considerando que subsiste apenas a falha de natureza formal decorrente
do erro na alimentação do SIM-AM.
Nesse sentido é que também entendo devida a emissão de
DETERMINAÇÃO ao Município da Lapa, na pessoa de seu atual gestor, para que
retifique a informação constante do Sistema de Acompanhamento Mensal -SIM-AM
no prazo de 90 (trinta) dias.
Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que
tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15:
Consta dos autos que o déficit ocorreu nas seguintes fontes:
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ATIVO PASSIVO CONTAS RESULTADO
REALIZÁVEL RESULTADO
DESCRIÇÃO FINANCEIRO FINANCEIRO PENDENTES FINANCEIRO
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(a) (b) (o) (fea-b-c-d-e)
Recursos Ordinários / Livres 2.920.283,36 5.291.747,80 0,00 550.186,84 0,00 -2.921.651,28
Transferências do FUNDEB 151.830,11 197.701,19 0,00 0,00 0,00 -45.771,08
Operações de Crédito 5.619,90 5.919.366,74 0,00 0,00 0,00 -5.913.746,84
Valores Restituíveis 1.042.618,87 1.042.618,67 2,00 6.572,82 D,00 -6.572,82
Os resultados em 30/04, por sua vez, foram:
RESULTADO
DESCRIÇÃO (PARTE 1) ATIVO FINANCEIRO (a) PASSIVO FINANCEIRO (b) FINANCEIRO EM 30/04
(c=a-b)
Recursos Ordinários / Livres 3.191.831,53 15.251.525,42 -12.059.593,89
Transferências do FUNDEB 1.011.507,04 337.469,47 674.037,57
Operações de Crédito 139.138,68 6.471.640,00 -6.332.501,32
Valores Restituíveis 864.882,74 864.882,74 0,00
Confrontando tais dados, observa-se que as fontes deficitárias
“Recursos Ordinários/Livres” e “Operações de Crédito” tiveram redução de seu
resultado negativo, passando de — R$ 12.059.593,89 para — R$ 2.921.651,28, e de —
R$ 6.332.501,32 para — R$ 5.913.746,84, respectivamente, indicando que foram
adotadas medidas pela municipalidade para reduzir tais resultados negativos.
De outro lado, tem-se que a fonte “Transferências do FUNDEB”
passou de um resultado positivo de R$ 674.037,57 para um negativo de — R$
45.771,08, e a fonte “Valores Restituíveis”, que havia registrado um resultado nulo
no início do período em análise (ou seja, em 30/04), apresentou uma evolução
negativa para — R$ 6.572,82 ao final do exercício.
Pois bem. Embora as razões de defesa não tenham sido suficientes
para reverter os déficits constatados, o que se observa é que a unidade técnica não
especificou quais foram as despesas contraídas pelo Município que ensejaram a
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
restrição às contas, não sendo possível constatar se efetivamente ocorreram em
violação ao art. 42 da LRF.
Pertinente mencionar, aliás, as razões de defesa apresentadas pela
senhora Leila Aubrift Klenk no sentido de que “não há que se confundir o
apontamento em questão com eventual Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras
Não Vinculadas, como parece sugerir o opinativo 1164/2018 [...]”, uma vez que “não
se verifica a efetiva ocorrência de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”.
Por fim, embora a análise seja realizada segregando as fontes por
vinculação, é válido mencionar que o resultado negativo total (-R$ 1.001.287,27)
representa 0,898% das receitas patrimoniais do exercício (R$ 111.413.020,77), não
se revelando hábil a ensejar o desequilíbrio das contas.
A partir desse panorama, e diante dos precedentes? deste Tribunal
que têm relevado irregularidades como a sob análise quando a situação fática assim
recomenda, é que divirio dos opinativos instrutivos e voto pela conversão da
irregularidade em ressalva.
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso:
Os atrasos se deram nos seguintes moldes:
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Envio Atraso
Julho 2016 31/08/2016 13/09/2016 13
Agosto 2016 30/09/2016 27/10/2016 27
Setembro 2016 31/10/2016 16/02/2017 108
Outubro 2016 30/11/2016 21/03/2017 111
Novembro 2016 16/01/2017 13/04/2017 87
Dezembro 2016 28/02/2017 17/05/2017 78
Encerramento 2016 31/03/2017 18/05/2017 48
2A exemplo dos Acórdãos de Pareceres Prévios n.º 435/19-STP; 156/19-S1C; 617/19-S2C.
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Depreende-se que as remessas referentes aos meses de setembro,
outubro, novembro, dezembro e encerramento ultrapassaram o limite de tolerância
de 30 dias comumente adotado como razoável por esta Corte de Contas para fins de
aplicação de sanção pecuniária.
Além disso, as razões de defesa não se prestam a justificar os
atrasos ocorridos, uma vez que se restringem a dificuldades internas do ente,
demonstrando, em verdade, falta de planejamento. Cabível, então, a aplicação de
duas multas previstas no artigo 87, Ill, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 113/05,
sendo uma à senhora LEILA AUBRIFT KLENK (responsável pelos atrasos
superiores a 30 dias nas remessas de setembro e outubro), e uma ao senhor
PAULO CESAR FIATES FURIATI (responsável pelos atrasos nos envios das
remessas dos meses de novembro, dezembro e encerramento).
Esclareço, por oportuno, que a aplicação de uma única multa a cada
um dos gestores decorre da aplicação da teoria da continuidade delitiva, além de se
revelar suficiente para penalizar os responsáveis, mostrando-se desarrazoada a
aplicação de uma multa para cada atraso individualmente considerado.
Por fim, também se faz necessária a ressalva do item, por ser esta a
medida mais adequada a alertar a entidade da necessidade de se observar as datas
limites para o encaminhamento dos dados, nos termos da Uniformização de
Jurisprudência n.º 10.
HI VOTO
Em face de todo o exposto, VOTO, com base no artigo 16, Il da Lei
Complementar Estadual n.º 113/05:
|) pela emissão de parecer prévio recomendando a
REGULARIDADE das contas da senhora LEILA AUBRIFT KLENK (CPF
529.075.549-72), Prefeita do Município da Lapa no exercício de 2016,
RESSALVANDO as divergências nos registros de transferências constitucionais; as
obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato que
tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja correspondente
suficiência de caixa; e a entrega dos dados do SIM-AM com atraso;
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|) pela aplicação de uma multa prevista no artigo 87, III, “b” da Lei
Complementar Estadual n.º 113/05 à senhora LEILA AUBRIFT KLENK (CPF
529.075.549-72) pelos atrasos no envio dos dados do SIM-AM (remessas de
setembro e outubro, as quais foram superiores a 30 dias);
ll) pela aplicação de uma multa prevista no artigo 87, III, “b” da Lei
Complementar Estadual n.º 113/05 ao senhor PAULO CESAR FIATES FURIATI
(CPF 200.849.439-04) pelos atrasos no envio dos dados do SIM-AM (remessas de
novembro, dezembro e encerramento, as quais foram superiores a 30 dias);
IV) pela expedição de DETERMINAÇÃO ao Município da Lapa, na
pessoa de seu atual gestor, para que, no prazo de 90 dias, promova a retificação
dos dados do SIM-AM referentes aos registros das transferências constitucionais,
nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Câmara Municipal,
nos termos do artigo 217-A do Regimento Interno; remetam-se os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro; e, por fim, à Diretoria
de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, 8 1º e art. 168, VII, do
Regimento Interno.
Disponibilizada a proposta de voto para julgamento virtual, o
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães divergiu do voto apresentado no
que tange aos atrasos relativos aos meses de novembro, dezembro e do
encerramento, de responsabilidade do senhor PAULO CESAR FIATES FURIATI,
entendendo que quando iniciou a sua gestão, em 1 de janeiro de 2017, os envios
dos dados do SIM-AM já se encontravam com atraso superior a 100 dias, não sendo
razoável a imputação da multa do art. 87, Ill, “b” da Lei Complementar Estadual n.º
113/05 a este gestor. Em relação a todos os demais aspectos. acompanhou o voto
deste relator
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
HANTE IDENTIFICADOR S9V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, por maioria absoluta, em:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação
de Contas Anual da Prefeita Municipal da LAPA, Sra. Leila Aubrift Klenk (CPF
529.075.549-72), relativas ao exercício financeiro de 2016, com ressalvas em face
das divergências nos registros de transferências constitucionais; das obrigações de
despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja correspondente
suficiência de caixa; e a entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais —
Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso;
H. Aplicar a multa prevista no artigo 87, Il, “b” da Lei
Complementar Estadual n.º 113/05 à senhora LEILA AUBRIFT KLENK (CPF
529.075.549-72) pelos atrasos no envio dos dados do SIM-AM (remessas de
setembro e outubro, as quais foram superiores a 30 dias);
HI. Determinar ao Município da Lapa, na pessoa de seu atual
gestor, que, no prazo de 90 dias, promova a retificação dos dados do SIM-AM
referentes aos registros das transferências constitucionais, nos termos da
fundamentação;
IV. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, |, da LC n.º 113/05.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme 8 6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, divergindo em parte do voto do relator
José Durval Mattos do Amaral, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
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Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2020 — Sessão nº 9.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SSWX.38KD.733D.AS1E.P
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Fai: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA É remos &
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EDITAL
O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei Orgânica Municipal,
Artigo 23, e o Regimento Interno, Art 155 e incisos, torna público o recebimento
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer
Prévio nº 270/20 — Primeira Câmara), Processo nº Nº 294681/17 referente a
Prestação de Contas da Prefeita Municipal, exercício de 2016. O Parecer Prévio
recomenda a regularidade das contas, com aposição de ressalvas.
O processo referente às contas de 2016 permanecerão na Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento, por 60 (Sessenta) dias à disposição para
exame de qualquer do povo, que poderá questionar a legitimidade nos termos
da Lei.
Lapa, 29 de outubro de 2020.
uÉ jan Vidal
4 Presidente
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP B375D-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA Pam
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 270/20 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO Nº: 294681/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DA LAPA
INTERESSADO: LEILA AUBRIFT KLENK, PAULO CESAR FIATES FURIATI
PROCURADOR: GREGORIO CEZAR BORGES, JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 270/20 - Primeira Câmara
Prestação de contas do Município da Lapa. Exercício de 2016.
Divergências nos registros de transferências constitucionais — falha no registro perante o SIM- AM. Obrigações de despesas contraídas nos últimos
dois quadrimestres de mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja correspondente suficiência de caixa. Entrega
dos dados do SIM-AM com atraso.
Parecer Prévio recomendando a regularidade com ressalva das contas. Multa. Determinação.
LRELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas do Município da Lapa, relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade de Leila Aubrifi Klenk.
Ao realizar a análise dos documentos encaminhados à luz das Instruções Normativas n.ºs 124/2017 e 128/2017, que regulamentam as prestações de
antas anuais da Administração Municipal referentes ao exercício financeiro de 2016, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal constatou a
orrência das seguintes restrições (Instrução n.º 18/18-COFIM, peça 19):
(Ddivergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB;
(Idivergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM-AM;
(obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
(IV)ausência de comprovação das Publicações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária — RREO do segundo, terceiro e quarto
bimestres de 2016 e do sexto bimestre de 2015; e
(V)entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Ante os apontamentos indicados nos itens (i) a (iv) sugeriu a emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas, sem prejuízo da
aposição de ressalva quanto ao item (v), bem como a aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis.
Apresentaram defesa a gestora das contas (peças 26 a 41) e o Município interessado (peças 43 a 48 e 50 a 75).
Submetido o feito à nova análise técnica (Instrução n.º 1164/18- COFIM, peça 76), concluiu-se pela regularização do item atinente à ausência de
comprovação das publicações dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, tendo em vista a juntada de documentos que demonstraram a
sua ocorrência.
Os demais apontamentos, contudo, não foram sanados.
Quanto aos atrasos no envio dos dados ao Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal (SIM-AM), a unidade entendeu
insuficientes os argumentos de defesa de que “a ausência de servidor efetivo acostumado com as rotinas de sistemas afetos a essa Corte de Contas,
em uma estrutura geralmente acanhada como são as dos Municípios de pequeno porte, acaba por dificultar o cumprimento das obrigações”, assim
como as alegações de que os atrasos foram decorrentes de alteração da empresa prestadora dos serviços e que não teriam ocasionado prejuízo.
* "restrição decorrente das divergências entre saldos do Balanço Patrimonial e dados enviados ao SIM-AM também foi mantida, vez que, “muito
«mbora o responsável tenha tomado medidas para regularizar as divergências apontadas no Primeiro Exame, a comparação do novo demonstrativo,
encaminhado conforme peça processual n.º 34, com os dados do SIM-AM, acusa a permanência de algumas diferenças”.
Para a Coordenadoria instrutiva, os interessados também não lograram êxito em afastar a irregularidade decorrente das obrigações de despesa
contraídas nos últimos dois quadrimestres em desacordo com o artigo 42 da LRF. O entendimento foi o de que, não obstante tenham sido cancelados
restos a pagar em 2017, não constou a motivação detalhada dos cancelamentos. Além disso, consignou que ainda que fosse considerado o valor
cancelado, algumas fontes continuariam deficitárias.
Tem-se, ainda, que as divergências nos registros de transferências constitucionais não foram sanadas em sede de contraditório, considerando que,
embora o valor transferido coincida com o registro efetuado na conta banco, a diferença consta no registro da Receita Arrecadada/Realizada.
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinativo técnico, opinando pela emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das
contas (Parecer n.º 135/18-1 SubPG, peça 78).
Tendo em vista o encerramento da instrução processual, o feito foi incluído em pauta de julgamento.
Ato contínuo, a gestora das contas, a despeito da disposição regimental em sentido diversol, anexou aos autos memoriais (peça 80). Ainda,
promoveu a juntada de novos documentos (peças 83 a 99), culminando na retirada do processo da pauta (peça 101).
Neste ínterim, o Município da Lapa também apresentou novo petitório (peças 103 a 108).
Ante a potencial relevância para o deslinde do feito, tais documentações foram recebidas pelo então relator (Despacho n.º 1555/18-GCNB, peça 109)
e submetidas à nova análise instrutiva.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução n.º 1083/20-CGM, peça 111) pronunciou-se novamente quanto aos atrasos no envio dos dados do
SIM- AM, asseverando em brevissima sintese que “é dever da gestão manter regulares os envios [...] independentemente de alterações em sistemas
de informações”, devendo “o responsável pelas contas planejar as atividades e demais fatores controláveis e prevenir riscos relativos a fatores não
controláveis pela entidade, de maneira a cumprir tais obrigações”. Refutou, portanto, a alegação do atual prefeito de que os atrasos se deram por
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4454A6F4/03AGdBq24KdLBFmJeUI5DpCBtD2svrtCzak?Rf27 JJipfoTw-eWd3UdQEmewdeLFaZIF4FXSEW... 1/4
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dificuldades quando da implementação do novo sistema de gestão pública, cuja alteração foi promovida pela gestora anterior (ou seja, pela
responsável pelas contas sob exame).
De outro lado, a restrição decorrente das divergências entre o balanço patrimonial e os dados do SIM-AM foi considerada sanada em razão da
juntada de nova demonstração contábil devidamente corrigida e publicada.
Quanto às obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, a unidade ponderou que os documentos apresentados pela gestora das contas se referem a fontes
que “compõem as origens de Transferências Voluntárias e de Transferências de Programas, as quais fecharam o exercício de 2016 com resultado
financeiro superavitário”, o que não teria o condão de interferir nas demais origens que tiveram resultado deficitário, considerando que a apuração da
disponibilidade de caixa contempla o somatório das fontes, segregadas por vinculação.
Em relação às razões apresentadas pelo atual gestor quanto ao mesmo item, a Coordenadoria consignou que, além de também terem sido
apresentadas informações referentes às fontes de Transferências Voluntárias e Transferências de Programas, foram indicados cancelamentos de restos
a pagar e recebimentos de recursos, os quais, se consideradas apenas as fontes deficitárias, seguem sintetizados no quadro a seguir:
No que pertine às Operações de Crédito, pontuou que “faltou encaminhar os contratos e aditivos que demonstrem a vigência da operação e também
os extratos bancários e razão da receita, comprovando o efetivo ingresso de recursos nos cofres do Município”.
Ponderou, também, que além do fato de os restos a pagar cancelados não estarem acompanhados de motivação detalhada, ainda que fossem
considerados, tais cancelamentos não seriam suficientes para regularizar o item.
Ainda, acrescentou que não houve justificativa par ao resultado deficitário da origem “Valores Restituíveis”.
Ao analisar a restrição decorrente das divergências nos registros de transferências constitucionais, concluiu que foi realizado o lançamento correto no
sistema de contabilidade do Município, havendo incompatibilidade, entretanto, nos valores do mês de dezembro enviados ao SIM-AM. Ponderou,
porém, que “o valor a menor do FPM e a maior do FUNDEB é exatamente o mesmo (R$ 296.568,36), o que permite inferir que houve um erro na
“mentação do sistema, ou seja, lançou-se a receita do FPM na conta do FUNDEB”. Dito isso, e considerando que os “equívocos nos registros do
»M-AM não comprometeram a aplicação de mínimos constitucionais ou maculam a apuração da Receita Corrente Liquida”, concluiu pela
possibilidade de conversão da irregularidade em ressalva.
Por fim, o Ministério Público de Contas novamente acompanhou o opinativo técnico, entendendo pela recomendação de irregularidade das contas,
sem prejuízo da aposição das ressalvas e da aplicação de multas (Parecer n.º 330/20- 7PC, peça 112).
É, em síntese, o relato.
ILFUNDAMENTAÇÃO
Ante a regularização dos apontamentos relativos às divergências entre saldos do Balanço Patrimonial e do SIM-AM e à ausência de comprovação de
publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, carecem de análise apenas as restrições afetas às divergências nos registros das
transferências constitucionais; às obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato em afronta ao artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e à entrega dos dados do SIM-AM em atraso, as quais passo a analisar pormenorizadamente a seguir.
Divergências nos registros de transferências constitucionais:
Conforme conclusão obtida pela unidade instrutiva, houve o registro correto pela entidade em seu sistema de contabilidade, residindo o equivoco
apenas na alimentação do SIM-AM, não acarretando comprometimento na aplicação de minimos constitucionais ou na apuração da Receita Corrente
Líquida.
Perfeitamente adequada, portanto, a conversão da irregularidade em ressalva, considerando que subsiste apenas a falha de natureza formal decorrente
do erro na alimentação do SIM-AM.
Nesse sentido é que também entendo devida a emissão de DETERMINAÇÃO ao Município da Lapa, na pessoa de seu atual gestor, para que
retifique a informação constante do Sistema de Acompanhamento Mensal -SIM-AM no prazo de 90 (trinta) dias.
»rigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15:
Consta dos autos que o déficit ocorreu nas seguintes fontes:
ATIVO FINANCEIRO (a) PASSIVO FINANCEIROÍCONTAS PENI RESULTADO ESTATAL RESULTADO
(e) FINANCEIRO (f=a-b-e-
d-e)
Es E = ===
Es CMEOBEISE SRS ET RO
po fo po fumo |
COPE SIP PEC
S|REALIZÁVEL (d)
2.920.283,36 5.291.747,80
151.930,11 197.701,19
Operações de Crédito 5.619,90 5.919.366,74
Valores Restituíveis 1.042.618,67 1.042.618,67
Os resultados em 30/04, por sua vez, foram:
[DESCRIÇÃO (PARTE 1) TIVO FINANCEIRO (a) PASSIVO FINANCEIRO (b)
(e=a-b)
Recursos Ordinários / Livres 3.191.931,53 15.251.525,42 -12.059.593,89
Hransferências do FUNDEB 337.469,47
[Operações de Crédito 39.138 ; [6.332.501,32
Valores Restituíveis
Confrontando tais dados, observa-se que as fontes deficitárias “Recursos Ordinários/Livres” e “Operações de Crédito” tiveram redução de seu
resultado negativo, passando de — R$ 12.059.593,89 para — R$ 2.921.651,28, e de — R$ 6.332.501,32 para — R$ 5.913.746,84, respectivamente,
indicando que foram adotadas medidas pela municipalidade para reduzir tais resultados negativos.
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4454A6F4/03AGdBq24KdLBFmJeUISDpCBtD2svrlCzak7Rf27 JJlpfoTw-cWd3UdQEmewdeL FaZIFI4FXSEW... 2/4
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De outro lado, tem-se que a fonte “Transferências do FUNDEB” passou de um resultado positivo de R$ 674.037,57 para um negativo de pg
45.771,08, e a fonte “Valores Restituíveis”. que havia registrado um resultado nulo no início do período em análise (ou seja, em 30/04), apresent
uma evolução negativa para — R$ 6.572,82 ao final do exercício. peca
Pois bem. Embora as razões de defesa não tenham sido suficientes para reverter os déficits constatados, o que se observa é que a unidade técnica não
especificou quais foram as despesas contraídas pelo Município que ensejaram a
restrição às contas, não sendo possível constatar se efetivamente ocorreram em violação ao art. 42 da LRF.
Pertinente mencionar, aliás, as razões de defesa apresentadas pela senhora Leila Aubrift Klenk no sentido de que “não há que se confundir o
apontamento em questão com eventual Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas, como parece sugerir o opinativo 1164/2018
[...]”, uma vez que “não se verifica a efetiva ocorrência de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”.
Por fim, embora a análise seja realizada segregando as fontes por vinculação, é válido mencionar que o resultado negativo total (-R$ 1.001.287,27)
representa 0,898% das receitas patrimoniais do exercício (R$ 111.413.020,77), não se revelando hábil a ensejar o desequilíbrio das contas.
A partir desse panorama, e diante dos precedentes? deste Tribunal que têm relevado irregularidades como a sob análise quando a situação fática
assim recomenda, é que divirjo dos opinativos instrutivos e voto pela conversão da irregularidade em ressalva.
Entrega dos dados do SIM-AM com atraso:
Os atrasos se deram nos seguintes moldes:
[Data Limite para Envio Data do Envio Dias de Atraso
30/09/2016 27/10/2016 2
1
E
31/10/2016 16/02/2017 os
1
Encerramento 1 18/05/2017
2 A exemplo dos Acórdãos de Pareceres Prévios n.º 435/19-STP; 156/19-SIC; 617/19-S2C.
Depreende-se que as remessas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro e encerramento ultrapassaram o limite de tolerância
de 30 dias comumente adotado como razoável por esta Corte de Contas para fins de aplicação de sanção pecuniária.
Além disso, as razões de defesa não se prestam a justificar os atrasos ocorridos, uma vez que se restringem a dificuldades internas do ente,
demonstrando, em verdade, falta de planejamento. Cabível, então, a aplicação de duas multas previstas no artigo 87, III, “b” da Lei Complementar
Estadual n.º 113/05, sendo uma à senhora LEILA AUBRIFT KLENK (responsável pelos atrasos superiores a 30 dias nas remessas de setembro e
outubro), e uma ao senhor PAULO CESAR FIATES FURIATI (responsável pelos atrasos nos envios das remessas dos meses de novembro,
dezembro e encerramento).
Esclareço, por oportuno, que a aplicação de uma única multa a cada um dos gestores decorre da aplicação da teoria da continuidade delitiva, além de
se revelar suficiente para penalizar os responsáveis, mostrando-se desarrazoada a aplicação de uma multa para cada atraso individualmente
considerado.
Por fim, também se faz necessária a ressalva do item, por ser esta a medida mais adequada a alertar a entidade da necessidade de se observar as datas
limites para o encaminhamento dos dados, nos termos da Uniformização de Jurisprudência n.º 10.
IHN.VOTO
Em face de todo o exposto, VOTO, com base no artigo 16, Il da Lei Complementar Estadual n.º 113/05:
I. pela emissão de parecer prévio recomendando a REGULARIDADE das contas da senhora LEILA AUBRIFT KLENK (CPF 529.075.549-72),
Prefeita do Município da Lapa no exercício de 2016, RESSALVANDO as divergências nos registros de transferências constitucionais; as obrigações
de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
correspondente suficiência de caixa; e a entrega dos dados do SIM-AM com atraso;
J. pela aplicação de uma multa prevista no artigo 87, II, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 à senhora LEILA AUBRIFT KLENK (CPF
529.075.549-72) pelos atrasos no envio dos dados do SIM-AM (remessas de setembro e outubro, as quais foram superiores a 30 dias);
TI. pela aplicação de uma multa prevista no artigo 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 ao senhor PAULO CESAR FIATES
FURIATI (CPF 200.849.439-04) pelos atrasos no envio dos dados do SIM-AM (remessas de novembro, dezembro e encerramento, as quais foram
superiores a 30 dias):
IV. pela expedição de DETERMINAÇÃO ao Município da Lapa, na pessoa de seu atual gestor, para que, no prazo de 90 dias, promova a retificação
dos dados do SIM-AM referentes aos registros das transferências constitucionais, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Câmara Municipal, nos termos do artigo 217-A do Regimento Interno; remetam-se os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro; e, por fim. à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, $ 1º
e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Disponibilizada a proposta de voto para julgamento virtual, o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães divergiu do voto apresentado no que
tange aos atrasos relativos aos meses de novembro, dezembro e do encerramento, de responsabilidade do senhor PAULO CESAR FIATES FURIATI,
entendendo que quando iniciou a sua gestão, em 1 de janeiro de 2017, os envios dos dados do SIM-AM já se encontravam com atraso superior a 100
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dias, não sendo razoável a imputação da multa do art. 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 a este gestor. Em relação a todos os
demais aspectos. acompanhou o voto deste relator
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por maioria absoluta, em:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual da Prefeita Municipal da LAPA, Sra. Leila Aubrifi Klenk (CPF
529.075.549-72), relativas ao exercício financeiro de 2016, com ressalvas em face das divergências nos registros de transferências constitucionais;
das obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja correspondente suficiência de caixa; e a entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com
atraso;
JL. Aplicar a multa prevista no artigo 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual n.º 113/05 à senhora LEILA AUBRIFT KLENK (CPF 529.075.549-
72) pelos atrasos no envio dos dados do SIM-AM (remessas de setembro e outubro, as quais foram superiores a 30 dias);
III. Determinar ao Município da Lapa, na pessoa de seu atual gestor, que, no prazo de 90 dias, promova a retificação dos dados do SIM-AM
referentes aos registros das transferências constitucionais, nos termos da fundamentação;
IV. Determinar. após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a. O encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, 1, da LC n.º 113/05.
“Após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme $ 6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c. Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, divergindo em parte do voto do relator José Durval Mattos do Amaral, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2020 — Sessão nº 9.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
1 Art. 357. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na intimação.
$ 1º Exaurido o prazo, a admissibilidade da juntada de documentos dependerá, em todos os casos, de despacho do relator e somente será permitida
antes de concluída a fase processual de instrução, ressalvada a hipótese de tratar-se de documento novo.
$ 2º Documento novo é aquele que a parte comprovadamente não pôde ter acesso.
8 3º Considera-se terminada a fase de instrução do processo no momento em que a unidade administrativa emitir sua instrução ou parecer
nelusivo.
$ 4º O disposto no $ 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos Conselheiros,
Auditores e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal, o qual não será juntado aos autos e nem objeto de nova instrução.
(destaque intencional)
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador:4454A6F4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/11/2020. Edição 2129
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O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei
Orgânica Municipal, Artigo 23, e o Regimento Interno, Art 155
e incisos, torna público o recebimento do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer Prévio nº
270/20 — Primeira Câmara), Processo nº Nº 294681/17
referente a Prestação de Contas da Prefeita Municipal,
exercício de 2016. O Parecer Prévio recomenda a regularidade
das contas, com aposição de ressalvas.
O processo referente às contas de 2016 permanecerão na
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, por 60
(Sessenta) dias à disposição para exame de qualquer do povo,
que poderá questionar a legitimidade nos termos da Lei.
Lapa, 29 de outubro de 2020.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente
Publicado por:
Maria Aparecida Fávaro Hammerschmidt
Código Identificador:7D9ACFD2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/11/2020. Edição 2129
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O Presidente da Câmara Municipal da Lapa, no uso de suas
prerrogativas legais, em especial ao que determina a Lei Orgânica Municipal,
Artigo 23, e o Regimento Interno, Art 155 e incisos, torna público o recebimento
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, (Acórdão de Parecer
Prévio nº 270/20 — Primeira Câmara), Processo nº Nº 294681/17 referente a
recomenda a regularidade das contas, com aposição de ressalvas.
da Lei.
Lapa, 29 de outubro de 2020.
Arthur Bastian Vidal
Presidente
ALAMEDA DAVID GARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE! WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMDEAMARALAPA.PR.GOV.BR
Prestação de Contas da Prefeita Municipal, exercício de 2016. O Parecer Prévio |
O processo referente às contas de 2016 permanecerão na Comissão de |
Economia, Finanças e Orçamento, por 60 (Sessenta) dias à disposição para ,
exame de qualquer do povo, que poderá questionar a legitimidade nos termos |
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ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 270/2020- Primeira
Câmara
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Súmula: Prestação de Contas do Executivo Municipal, Exercício Financeiro de 2016.
Protocolado na Secretaria no Dia 21/10/2020.
Encaminho às Comissões de:
Economia, Finanças e Orçamento, em 07/01/2021.
BAS DAOU
Presidente dy Roder Legislativo Municipal
Conforme contido no $ 2º do Artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o
uso de suas prerrogativas regimentais, RECEBE nesta data a proposição acima citada cie
(dois) dias úteis para que designe relator.
sidente da Comissão, no
de que terá prazo de 02
DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Fica designado para relatar sobre a matéria o
Vereador
AGEAUR BASTIAN VIDAL
eSidente da Economia. Finanças e
Orçamento
Presidente da Comissão, em conformidade com
o que determina o Artigo 20, $ 3º, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, designa o Vereador
para compor
a referida Comissão, na tramitação do Projeto,
em SUBSTITUIÇÃO ao autor do mesmo.
Comissão d nomia, Finanças e a
ARTHUR BASTIAN VIDAL (Presidente)
BRENDA FERRARI DA SILVA (Membro)
OSVALDO BENEDITO CAMARGO (Membro)
ALAMEDA DaviD CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 - LAPA - PARANÁ. 1
FONE: (41) 3622.2536 | 3547.8600 - Sire: www.LAPA.PR.LEG.BR | EMAIL: CAMARA(DLAPA.PR.LEG.BR
aUNICIPa,
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ref. Prestação de Contas do Executivo Municipal, referente ao exercício
financeiro de 2016.
Vem para análise desta Comissão o Acórdão de Parecer Prévio nº
270/20 (Processo nº 294681/17), da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, referente as Contas do Poder Executivo Municipal do
exercício financeiro do ano de 2016.
Sobre o tema, nosso Regimento Interno, a partir do art. 155, determina
que:
Art. 155 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pelas
entidades de administração indireta, acompanhadas do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente
do Poder Legislativo:
|- determinará a publicação do Parecer Prévio, no Boletim
Oficial do Município;
Il - anunciará a sua recepção, com destaque, em pelo menos
um jornal de circulação na cidade e com a fixação de avisos à
entrada do edifício da sede do Poder Legislativo, contendo a
advertência do contido no inciso seguinte;
Il - encaminhará o processado à Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento, onde permanecerá por 60 (sessenta)
dias, a disposição para exame de qualquer do povo, que
poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.
Art. 156 - Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento emitirá
parecer.
8 1º - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as
questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior.
8 2º - Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas,
promover diligências, solicitar informações à autoridade
competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
8 3º - Conceluirá a Comissão pela apresentação de projetos de
decreto legislativo, cuja redação acolherá o entendimento
sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas
apresentadas.
8 4º - A Comissão apresentará separadamente, projetos de
decreto legislativo relativamente às contas do Poder Executivo
e de cada entidade da administração indireta.
Art. 157 - Se o projeto de decreto legislativo:
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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PROTOCOLO GERAL 312/2021
Data: 24/02/2021 - Horário: 15:48
UNICIPA,
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
!- acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto
contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em
qualquer dos turnos de discussão de votação, caso em que a
Comissão Executiva, acolhendo a posição majoritária indicada
pelo resultado da votação, elaborará a redação para o
segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação
apresentar qualquer outro resultado;
Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se receber o
voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação
apresentar qualquer outro resultado, devendo a Comissão
Executiva acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas na redação para o segundo turno ou na final,
conforme o caso.”
Por fim, verifica-se que houve a publicação do Parecer Prévio no Boletim
Oficial do Município em data de 03/11/2020 também e em jornal de circulação
local, sendo que não consta nenhuma manifestação ou questionamento de
qualquer um do povo ou entidade, podendo, no entender desta Comissão o
mesmo ter a sua regular tramitação com a deliberação pelo Douto Plenário,
motivo pelo qual esta Comissão apresenta juntamente com este parecer o
devido Projeto de Decreto Legislativo, nos termo do $ 3º do artigo 156 do
Regimento Interno.
é a, 22 de fevereiro de 2020.
margo Brenda Ferrari da Silva
Membro
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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