br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

materia nº 68/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2020
Date 2020-12-10
EmentaAltera a Lei n.º 1682, de 30 de dezembro de 2002, que Institui no Município de Lapa-PR a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149- A da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id3202

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-15 Aprovado — Projeto de lei aprovado em 1ª e 2ª Discussão em sessão do dia 15/12/2020, pedido de dispensa de interstício do ver. Otávio.
2020-12-11 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia de 15/12/2020.
2020-12-11 Encaminhado as Comissões — —
2020-12-11 Encaminhado as Comissões — —
2020-12-11 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
 (41) 3622.2594 / 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 1
PROJETO DE LEI Nº 068, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: Altera a Lei n.º 1682, de 30 de dezembro de 2002, 
que Institui no Município de Lapa-PR a Contribuição 
para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-
A da Constituição Federal e dá outras providências.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica alterado o art. 8º, da Lei Municipal nº 1682, de 30 de 
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A CIP para proprietários, titulares do domínio útil, 
locatários, comodatários ou possuidores a qualquer título de imóvel 
edificado que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, 
será lançada mensalmente para pagamento junto com a nota 
fiscal/fatura de energia elétrica, na forma e condições estipuladas 
em contrato de arrecadação a ser firmado entre o Município e a 
empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica no 
território do Município.
§ 1º – O contrato de arrecadação mencionado no caput deste artigo 
deverá prever o repasse mensal, pela concessionária ao Município, 
do saldo credor da CIP arrecadada, admitida, exclusivamente, a 
retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia 
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública.
§ 2º – O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida 
ativa, por parte da autoridade competente, servindo como título hábil 
para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela 
concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia 
elétrica não paga.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
 (41) 3622.2594 / 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 2
Art. 2º – Ficam ratificadas todas as compensações de valores 
arrecadados à título de CIP com os valores necessários ao pagamento da energia 
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública, realizadas com 
base nos convênios e contratos anteriormente firmados ente o Município da Lapa￾PR e a empresa titular da concessão para distribuição de energia elétrica.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 10 de Dezembro de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
 (41) 3622.2594 / 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 3
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 068, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores, 
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar a Lei n.º 1682, de 30 de 
dezembro de 2002, que Institui no Município de Lapa-PR a Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal e dá 
outras providências.
A proposta pretende incluir a autorização legal para realização da 
compensação entre os valores arrecadados pela COPEL à título de contribuição 
para Custeio da Iluminação Pública, instituída pelo Município, e os valores devidos 
pelo Município pela utilização de energia elétrica para o serviço público da 
iluminação pública (encontro de contas).
Justifica-se tal solicitação em respeito ao Princípio da Legalidade, 
bem como pelo Princípio da Eficiência, uma vez que o Município não necessita ter 
saldo em conta-corrente na data do vencimento das faturas relativas à iluminação 
pública e, no caso de saldo negativo no encontro de contas, a COPEL fornece prazo 
adicional para pagamento. Ressaltamos também, que esse modelo de compensação 
já é utilizado há muitos anos entre o Município da Lapa e a COPEL.
Solicitamos urgência na inclusão dessa autorização legal na lei, pois 
a mesma, segundo informações fornecidas pela COPEL, deverá estar em vigor já no 
dia primeiro de janeiro de 2021, para que a ANEEL possa reconhecer a alteração e o 
encontro de contas possa continuar sendo feito normalmente.
Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a 
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
 (41) 3622.2594 / 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 4
vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação 
deste pleito. 
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 10 de Dezembro de 
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DA LAPA
 (41) 3622.2594 / 3547-5087 | Rua Amintas de Barros, 305 - Centro 5
Ofício nº 530/GAB/PROC Lapa, 10 de Dezembro de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 068/2020, que altera 
a Lei n.º 1682, de 30 de dezembro de 2002, que Institui no Município de 
Lapa-PR a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-
A da Constituição Federal e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente 
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Exmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta

open original →