PREFEITURA MUNICIPAL DA LaPh
ESTADO DO PARANÁ Alarme poi david Car
me eeeee— À 83750-00
www lapa prgovbr
Ofício nº 543/GAB/PROC Lapa, 22 de dezembro de 2020.
Câmara Municipal da Lapa -P|
Senhor Presidente: [|] mom
PROTOCOLO GERAL 754/2020
Data: 22/12/2020 - Horári
Legislativo - PLO 70/2029 =?
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 070/2020, que
extingue cargos de provimento em comissão, constantes do anexo único da Lei Nº
3378, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa do
Executivo Municipal e dá outras providencias.
Justifica-se a necessidade da apreciação na forma extraordinária,
tendo em vista Ação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná em
desfavor desta municipalidade, alegando a inconstitucionalidade da criação dos
cargos acima mencionados, processo este sob nº 0074928-03.2020.8.16.0000.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL É
Presidente da Câmara Municipal pai PAULO CESAR EIATES Ra
Lapa — Pr. 200.849.439-04
22/12/2020 16:53:13
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA E 2
EstTADO DO PARANÁ Alameda David Cameiro, 243 - Centro
e ——- CÊP B3750-000 - (41 47-8000
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PROJETO DE LEI Nº 070, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Súmula: Extingue cargos de provimento em
comissão, constantes do anexo único da Lei Nº
3378, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe
sobre a estrutura administrativa do Executivo
Municipal e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão,
abaixo relacionados, integrantes do anexo único da Lei Nº 3378, de 13 de janeiro de
2017:
a) Assessor Administrativo do Terminal Rodoviário;
b) Chefe da Banda de Música Municipal; e;
c) Chefe da Escola de Música.
Parágrafo único. O anexo único da Lei Nº 3378, de 13 de janeiro de
2017, passa a viger conforme o anexo único, que é parte integrante da presente Lei.
q
fa
E
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de dezembro de 2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Alameda David Careiro
CEP 83750-000 Bo
www lapa f Rota br
ANEXO | - PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 070, DE 22.12.20
ANEXO | - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3378/2017, DE 13.01.2017
CARGO/DENOMINAÇÃO
2- Secretário Municipal
2.1 Secretário da Administração
2.2 Secretário da Fazenda
2.3 Secretário da Educação
da
Desenvolvimento Social
24 Secretário Saúde e
2.5 Secretário de Desenvolvimento,
Econômico, Turismo, Cultura e
Esporte
2.6 Secretário de Agricultura e Melo
Ambiente
2.7 Secretário Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transportes
Coordenadoria Geral de
SIMBOLOGIA
Subsídio Fixado
Leis Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
Subsídio Fixado Leis
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
Subsídio Fixado Leis
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
Subsídio Fixado Leis
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
Subsídio Fixado Leis
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
8 3590/2019
Subsídio Fixado Leis
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
Subsídio Fixado Leis
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
Subsídio Fixado Leis
Municipais nºs
2700/2012,3488/2018
e 3580/2018
Nº VAGAS
TOTAIS
Nº VAGAS
UNITÁRIAS
01
01
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ESTADO DO PARANÁ
CEP 83750-000
Comunicação Social e Eventos
4 - Diretor Geral
4.1 Diretor de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte
4.2. Diretor Geral da Procuradoria
Geral do Município
5 - Coordenadoria Geral de
Produção e Comunicação 01
Multimeios
6 - Coordenadoria Especial de
Controle Financeiro da
7 - Diretor de Departamento CC-4 22
7.1 Diretor do Departamento da
Administração
7.2 Diretor do Departamento da
Fazenda
Alameda David Cameiro, 243
547-8000
www lapa.prgov.br
7.3 Diretor do Departamento da CC-4
Educação
7.4 Diretor do Departamento da CCc-4
Saúde e D.S
7.5 Diretor do Departamento de CC-4
Desenv. Econômico, Turismo,
Cultura e Esporte
7.6 Diretor do Departamento da CC-4
Agrop. e Meio Amb.
7.7 Diretor do Departamento de CC-4
Obras, Urbanismo, Planejamento e
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Centro
01
01
01
01
01
01
01
07
02
03
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ONFERÊNCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Cameiro, 24
CEP 83750-000
9 = Chefe Regional Urbano
10 - Assessor Especial ER
Gabinete
11 = Assessor Especial de
Secretária
11.1 Assessor Especial
Secretaria na Procuradoria
11.2 Assessor Especial
Secretaria na Administração
11,3 Assessor Especial
Secretaria na Educação
11.4 Assessor Especial de
Secretaria na Saúde e D.S
11.5 Assessor Especial de
Secretaria no Desenv. Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte
11.6 Assessor Especial
Secretaria na Agrop., e M.A
11.7 | Assessor Especial de
Secretaria de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte
12 - Assessor de Secretaria
12.2 Assessor de Secretaria na
Administração
i Ed ES ES
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Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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EsTADO DO PARANÁ Alameda David Cameiro, 243 - Centro
ee eita: “CEP 83750-000 - (41).3547-B000
www lapa prgov.br
12.3 Assessor de Secretaria na
Educação
12.4 Assessor de Secretaria na
Saúde e Denv.Social
12.5 Assessor de Secretaria no
Desenv. Econômico, Turismo,
Cultura e Esporte
12.6 Assessor de Secretaria na
Agrop. e Meio Amb.
12.7 Assessor de Secretaria de
ende netipSteJ4ebbedert
Obras, Urbanismo, Planejamento e
Transporte
SIMBOLOGIA | VALOR |
CO
CC
C6-3
CO
C-7 E
Cc-5 R$ 3.189,36
CC
R$ 1.275,75
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Dezembro de
[9
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
sam ESTADO DO PARANÁ Alameda David Cameiro, 243 - Centrá
ã ineo CEP B3750-000 - (41) 3547-5000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 070, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação Projeto de Lei nº 070, que altera a Lei nº
3378/2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Executivo Municipal, e dá
outras providências.
A proposição do referido Projeto tem por finalidade alterar a lei
municipal nº 3378 de 13 de janeiro de 2017, para o fim de extinção dos seguintes
cargos de provimento comissionado: Assessor Administrativo do Terminal
Rodoviário; Chefe da Banda de Música Municipal e o de Chefe da Escola de Música,
tendo em vista Ação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná em
desfavor desta municipalidade, alegando a inconstitucionalidade da criação dos
cargos acima mencionados, processo este sob nº 0074928-03.2020.8.16.0000.
Diante do exposto, submete-se este Projeto à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de dezembro de
2020.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEIFURA MUNICIPAL DA-EAPA ?
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ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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TR ; www.lapa.pr.gov.br
tm PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº. 3378, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação
Organizacional do Poder Executivo do Município da
Lapa; altera a redação do artigo 15 da Lei Municipal
2153/08, que dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno Municipal; revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis Municipais nº
2809/2013, 3018/2014, 3040/2014; estabelece os
cargos de provimento em comissão do Poder
Executivo Municipal da Lapa, Estado do Paraná, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO |
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o
desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à
população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2º - O desenvolvimento do Municipio terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais
no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a
cultura local, preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
já f PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
e ESTADO DO PARANÁ Am
www.lapa.pr.gov.br
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3378, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
ANEXO ÚNICO
CARGO/DENOMINAÇÃO Nº VAGAS Ê SIMBOLOGIA
Procurador Geral 01 CC
Secretário Municipal Subsídio fixado
07 Lei Municipal nº
2706/2012
Coordenador Geral de Comunicação Social e Eventos 01 Cc-2
Diretor Geral 02 CC-2
Coordenador Geral de Produção e Comunicação
atra 01 Cc-3
Multimeios
Coordenadoria Especial de Controle Financeiro 01 Cc-3
Diretor de Departamento 22 Ccc4
Chefe Regional Rural 04 Cc-5
Chefe Regional Urbano | 05 Cc-5
Assessor Especial de Gabinete 01 CC-6
Assessor Administrativo do Terminal Rodoviário 01 Cc-6
Chefe da Banda de Música Municipal 01 Ccc-6
Chefe da Escola de Música 01 EE Cc-6
Assessor Especial de Secretaria 18 Cc-6
Assessor de Secretaria 10 CC-7
SIMBOLOGIA VALOR
CC R$ 12.500,00
CC-2 R$ 4.500,00
Cc-3 R$ 4.200,00
ojon R$ 3.500,00
CCc-5 R$ 3.000,00
Cc-6 R$ 2.000,00
CC-7 |R$ 1.200,00
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Janeiro de 2017.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - PARANÁ
Edo
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
na =>, CEP 83/750-000:(41)3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3446, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Súmula: Altera a Lei 3378/2017, dispondo sobre a criação
do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança
Pública e suas atribuições na estrutura organizacional, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
; Art. 1º - Acrescenta ao Item 1. Gabinete do Prefeito, da alínea b)
Orgãos de Assessoramento, do Inciso | — Unidade de Administração Direta, do Art.
10, da Lei 3378, de 13.01.2017, o subitem 1.10 — Gabinete de Gestão Integrada
Municipal de Segurança Pública - GGI, com a seguinte redação:
|— Unidade de Administração Direta:
a)...
b) Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito:
1.10. Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública
- GGI;
Art. 2º - O Parágrafo Único, do Art. 15, do Capitulo | - DO GABINETE
DO PREFEITO, do Título IV - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA, da Lei
3378, de 13.01.2017, fica alterado para Art. 15-A, passando a vigorar com seguinte
redação:
Art. 15-A — As atividades relacionadas nos incisos do Art. 15 são
atribuições específicas de cada uma das unidades que compõe o Gabinete do
Prefeito, na forma abaixo discriminada:
|) A Coordenadoria Geral de Comunicação Social e Eventos, tem por
finalidade as atribuições relacionadas nos incisos IX, XI, XII, XIII, XV e XXII;
Il - A Coordenadoria Geral de Produção e Comunicação Multimeios,
tem por finalidade as atribuições relacionadas nos incisos X, XVl e XXI;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA — Alameda David Cameiro, 243 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3547-5018- 83750-000 - Lapa - PR
É ra PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA ds
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
E ção areas CEP:83790:000=(41)/3547-8000
[CRE a wwwlapa.pr.gov.br
LEI Nº 3471, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Súmula: Altera a Lei nº 3378/2017, que dispõe
sobre a estrutura administrativa do
Executivo Municipal, e a Lei nº
2153/08, que dispõe sobre o Sistema
de Controle Interno Municipal e dá
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso Il e o 83º, ambos do artigo 15 da Lei nº 2153, de
13 de fevereiro de 2008, alterado pela Lei Municipal nº 3378/17, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“| — Duas Funções de Confiança de Auxiliar de Controle Interno, com remuneração
base correspondente ao percebido pelo servidor em razão do cargo efetivo que
ocupa, acrescido do valor definido por decreto para o exercício de função gratificada
(FG-03); (NR)
“$ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, são considerados servidores
com capacitação técnica para a função de Controlador Geral do Município e de
Auxiliares de Controle inteno aqueles que tenham formação em nível superior nas
áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Administração de Empresas e
Gestão Pública, em nível de graduação ou pós-graduação.”
Art. 2º - Fica revogado o inciso Ill do artigo 15 da Lei nº 2153, de 13
de fevereiro de 2008, alterado pela Lei municipal nº 3378/17.
Art. 3º - Fica revogado a alínea “c” do parágrafo único do art. 18, da
Lei municipal nº 3378, de 13.01.17, passando a alínea “b” a viger com a seguinte
redação:
“Art. 18 - A Unidade de Controle Interno é o órgão ao qual incumbe a
execução das disposições contidas na Constituição Federal, na Lei
Municipal da Lapa nº 2.153, de 13.02.2008, e demais disposições
inerentes ao controle interno.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ESTADO DO PARANÁ Am DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
th dá 4 PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA *
LEI Nº 3471, DE 22.12.17 se102
Parágrafo único - A unidade de Controle Intemno é composta por
servidores de provimento efetivo, nomeados para ocupar os
seguintes cargos de confiança criados pela Lei supra-referida:
a) Coordenador da Unidade de Controle Interno;
b) Auxiliares de Controle interno; (NR)
c) REVOGADO.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de dezembro de
2017.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa — PR
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ii aeee CEP: 89750:000- (4/1) 3547-8000
www .lapa.pr.gov.br
eo
LEI Nº 3538, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Súmula: Altera a Lei nº 3378/2017, que dispõe sobre a
estrutura administrativa do Executivo
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso |, b, 2 do artigo 10, da Lei nº 3378, de 13 de
Janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do Município de
Lapa será a seguinte:
2. Procuradoria Geral do Município:
2.1. Procurador Geral do Município;
2.2. Diretor Geral;
2.3. Assistência Judiciária Gratuita;
2.4. Procuradores Municipais.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA Ea
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ia ai secas: -CEP:83750:000=(4/1):3547:8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3538, DE 15.08.18 102
81º - O Diretor Geral tem competência para executar as atividades delegadas pelo
Procurador-Geral do Município e atuar em casos de substituição por ausências e
impedimentos.
82º - Os demais setores da Procuradoria-Geral do Município e suas competências
serão previstos em regulamento específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º — Os incisos do artigo 17, da Lei nº 3378, de 13 de Janeiro de
2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“AM 1T7-..
1- Departamento Geral da Procuradoria Geral do Município;
1 — Assistência Judiciária Gratuita;
1ll - Procuradores de carreira..”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Agosto de 2018.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
DEVER,
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA “
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
Ema . CER 03750-000 =(41):3547:8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3686, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Súmula: Altera o Anexo | e inclui o anexo Il à Lei
Municipal nº 3378/2017, já alterada pelas Leis nº
3446/2017, nº 3471/2017 e 3538/2018, que trata das
atribuições dos cargos em Comissão do Poder
Executivo Municipal.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º — Altera o anexo | e inclui o anexo Il à Lei Municipal nº
3378/2017, já alterada pelas Leis nº 3446/2017, nº 3471/2017 e 3538/2018, que trata
das atribuições dos cargos em Comissão do Poder Executivo Municipal, o qual
passará a ser disposto conforme o anexo único dessa Lei.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se dispositivos em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de dezembro de 2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 - Lapa - PR
+
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
ANEXO | — PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3686, DE 20.12.19
ANEXO |- PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3378/2017, DE 13.01.2017
www.lapa.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA j -
ESTADO DO PARANÁ
Alameda David Carneiro, 243 -Centro
Nº VAGAS Nº VAGAS
CARGO/DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA TOTAIS UNITÁRIAS
B!
1- Procurador Geral cc 01 01
ES GE
2- Secretário Municipal Subsídio Fixado 07
Leis Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
2.1 Secretário da Administração suado onda Tas
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018 01
e 3590/2019
2.2 Secretário da Fazenda Subeltio Fixado Leis 01
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
2.3 Secretário da Educação subsidio Fixado Lele 01
Municipais nºs
2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
24 Secretário da Saúde e Subsídio Fixado Leis
. Municipais nºs
Desenvolvimento Social 2706/2012,3488/2018 01
e 3590/2019
2.5 Secretário de Desenvolvimento, | Subsídio Fixado Leis |
Eras) j Municipais nºs
Econômico, Turismo, Cultura €|>706/2012,3488/2018 01
Esporte e 3590/2019
2.6 Secretário de Agricultura e Meio | Subsídio Fixado Leis 01
h Municipais nºs
Ambiente 2706/2012,3488/2018
e 3590/2019
2.7 Secretário Obras, Urbanismo, | Subsídio Fixado Leis
» Municipais nºs
Planejamento e Transportes 2706/2012,3488/2018 01
e 3590/2019
3 - Coordenadoria Geral de
Comunicação Social e Eventos Cc-2 01 01
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
Era. www.lapa.pr.gov.br
4 - Diretor Geral Cc-2 02
4.1 Diretor de Obras, Urbanismo, | 01
Planejamento e Transporte CCc-2
4.2. Diretor Geral da Procuradoria 01
Geral do Município CCc-2
5 - Coordenadoria Geral de
Produção e Comunicação Cc-3 01 01
Multimeios
6 — Coordenadoria Especial de
Controle Financeiro do di 01
7 - Diretor de Departamento Cc-4 22
7.1 Diretor do Departamento da CC-4 04
Administração
7.2 Diretor do Departamento da CC-4 01
Fazenda
i = =
7.3 Diretor do Departamento da CCc-4 01
Educação
7.4 Diretor do Departamento da CC-4 07
Saúde e D.S
7.5 Diretor do Departamento de CC-4
Desenv. Econômico, Turismo, 04
Cultura e Esporte
7.6 Diretor do Departamento da CC-4 02
Agrop. e Meio Amb.
7.7 Diretor do Departamento de CCc-4
Obras, Urbanismo, Planejamento e 03
Transporte
8 — Chefe Regional Rural CCc-5 04 |
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa -PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA «4
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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www.lapa.pr.gov.br
9 — Chefe Regional Urbano CCc-5 05
10 -— Assessor Especial de Cc-6 01 k
Gabinete
L
11- Assessor Administrativo do Cc-6 01 |
Terminal Rodoviário
|
12 — Chefe da Banda de Música Cc-6 01
Municipal
12.1 Chefe da Banda de Música Cc-6 01
Municipal do Desenv. Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte
13- Chefe da Escola da Música É Cc-6 E 01
+ 4
14 — Assessor Especial de Cc-6 18
Secretária
14.1 Assessor Especial de Cc-6 01
Secretaria na Procuradoria
14.2 Assessor Especial de Cc-6 03
Secretaria na Administração
14.3 Assessor Especial de Cc-6 01
Secretaria na Educação
14.4 Assessor Especial de Cc-6 07
Secretaria na Saúde e D.S
BEE
14.5 Assessor Especial de Cc-6
Secretaria no Desenv. Econômico, 03
Turismo, Cultura e Esporte
14.6 Assessor Especial de Cc-6 02
Secretaria na Agrop., e M.A
14.7 Assessor Especial del Cc-6 01
Secretaria de Obras, Urbanismo,
Planejamento e Transporte
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
ESTADO DO PARANÁ Mm DO PARANÁ CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
www.lapa.pr.gov.br
mf PREFEITURA MUNICIPAL DA LaPÃ!
15 - Assessor de Secretaria CCc-7 10
15.1 Assessor de Secretaria na CC-7 01
Procuradoria
15.2 Assessor de Secretaria na CC-7 02
Administração
15.3 Assessor de Secretaria na CC-7 01
Educação
15.4 Assessor de Secretaria na CC-7 Ei 02
Saúde e Denv.Social
15.5 Assessor de Secretaria no CC-7
Desenv. Econômico, Turismo, 01
Cultura e Esporte
15.6 Assessor de Secretaria na CC-7 02
Agrop. e Meio Amb.
15.7 Assessor de Secretaria de CC-7
Obras, Urbanismo, Planejamento e 01
Transporte
SIMBOLOGIA VALOR
CC R$ 13.289,03
CCc-2 R$ 4.784,05
Cc-3 R$ 4.465,11
Cc-4 R$ 3.720,93
Cc-5 R$ 3.189,36
Ccc-6 R$ 2.126,24
Cc-7 R$ 1.275,75
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Dezembro de
2019.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ESTADO DO PARANÁ Mm DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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Y mo 7! PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ANEXO Il - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3686, DE 20.12.19
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3378/2017, DE 13.01.2017
ANEXO II
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS
1. SECRETÁRIO MUNICIPAL:
| - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos
que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria Municipal;
Il - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal
e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua
responsabilidade;
Ill - subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo decisório
relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2. PROCURADOR GERAL:
| - Prestar assessoria e consultoria jurídica direta ao Prefeito e, quando necessário,
aos Secretários Municipais;
Il - Assistir ao Prefeito e, quando necessário, aos Secretários Municipais, no controle
interno da legalidade dos atos/decisões a serem por ele praticados ou já efetivados;
Ill - Elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado, e examinar, prévia e
conclusivamente, pareceres, anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos
de interesse do Município, emitindo parecer quando necessário;
IV - Assessorar o Prefeito com pareceres nas representações e denúncias que lhe
forem encaminhadas, por determinação do Prefeito, sugerindo as providências
cabíveis;
V - Examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação e de
contratos, convênios e outros atos a serem celebrados e publicados, emitindo
parecer quando necessário, sem prejuízo das análises realizadas pelos
procuradores municipais, para posterior deliberação do Prefeito e Secretários
Municipais;
VI - Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito quanto
ao seu exato cumprimento;
VII - Assessorar o Prefeito na avaliação de propostas, projetos e anteprojetos,
representações e demais submetidos à sua apreciação, emitindo parecer quando
necessário;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
aan CER 83/90:000 5(41):3547:8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 3729, DE 22 DE JUNHO DE 2020
Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 3378, de 13 de Janeiro de
2017 com a inclusão do Departamento
de Trânsito do Município de Lapa e
supressão do Departamento de Serviços
Urbanos, e criação da Junta
Administrativa de Recursos de Infração —
JARI e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso |, d, 5.5 do artigo 10, da Lei 3378, de 13 de Janeiro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 - A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do
Município da Lapa será a seguinte:
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
PARECER
Projeto de Lei nº 70/2020
Sumula: Extingue cargos de provimento em
comissão, constantes do anexo único da Lei
Nº 3378, de 13 de janeiro de 2017, que
dispõe sobre a estrutura administrativa do
Executivo Municipal e dá outras providencias.
1 - PREÂMBULO
Vem para análise do Departamento Jurídico da Câmara Municipal da
Lapa o Projeto de Lei nº 70/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal,
cujo objeto é extinguir cargos de provimento em comissão, constantes do
anexo único da Lei Nº 3378, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a
estrutura administrativa do Executivo Municipal e dá outras providencias.
2 - CARÁTER OPINATIVO DESTE PARECER
Inicialmente, cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um
parecer opinativo técnico-jurídico, o qual, segundo o renomado doutrinador
HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo
Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“Pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O
parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subsegúente. Já então,
o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas
sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade
normativa, ordinária, negocial, ou punitiva.' (Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 26º ed., Malheiros,
p. 185).
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, não obstante
classificar os pareceres como, ini i ini iva,
deixa expresso, entretanto, que visam eles 'a informar, elucidar, sugerir
providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração
ALAMEDA DAVID CARNEIRO. 390 - Caixa POSTAL D4 - CEP 63750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(ICAMARALAPA.PR.GOV.BR
qe Micira,
E CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
$
E)
E ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ativa' (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 132
ed., Malheiros, 2.001, p. 377).
Desta forma, tem-se que os senhores Vereadores em nenhum momento
estão condicionados as razões aqui expostas, visto que, por trata-se de
parecer de caráter não vinculativo não há obrigatoriedade de sua observância,
mesmo porque, nossa Constituição no inciso VIII do artigo 29 garante a
“inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.”
3 - DO PROJETO
O presente projeto visa a autorização legislativa para que o Executivo
possa proceder modificação em sua estrutura administrativa, modificando-se,
portanto a lei que a regula, extinguindo-se os cargos comissionados de
Assessor Administrativo do Terminal Rodoviário, Chefe da Banda de Música
Municipal e Chefe da Escola de Música.
Em sede de justificativa, seu autor demonstrou que:
“A proposição do referido Projeto tem por finalidade alterar a lei municipal nº
3378 de 13 de janeiro de 2017, para o fim de extinção dos seguintes cargos de
provimento comissionado: Assessor Administrativo do Terminal Rodoviário;
Chefe da Banda de Música Municipal e o de Chefe da Escola de Música, tendo
em vista Ação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná em
desfavor desta municipalidade, alegando a inconstitucionalidade da criação
dos cargos acima mencionados, processo este sob nº 0074928-
03.2020,8.16,0000."
4 - DA LEGISLAÇÃO
Com relação a autonomia administrativa dos Município, nossa
Constituição determina que:
Art. 29, O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
——————————w——w——w—w—w—>——>————w—Ww——w———
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 69750-000
FONE: (41) 3622.2596 - SITE: Www.LAPA.PR.LEG.UR EMAIL: CAMARALAPA(CAMARALAPA PHGOV.BR
qMISina
Moi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Em atendimento ao mandamento Constitucional, nossa Lei Orgânica diz
estabelece que;
Art. 6º - Compete ao Município:
Xlll—organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime
jurídico único.
Art. 51 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
Il - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
(3);
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município.
Art. 61 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com
funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 69 - Ao Prefeito compete:
(...)
Il - exercer a direção superior da administração pública municipal;
(=)
X - estabelecer a estrutura e a organização da administração municipal.
5- TRAMITAÇÃO
De acordo com nosso Regimento Interno, a propositura deverá ser
submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Legislação Justiça e
Redação e Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, conforme artigo
49, incisos | e Il.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em dois turnos de
discussão e votação ( art. 124 do R.l.), sendo que o quorum para deliberação
da matéria é o da maioria absoluta e o para aprovação o da maioria simples.
(art.19 da Lei Orgânica), ressaltando-se que, na presente matéria, o Vereador
que estiver presidindo a Sessão somente terá direito a voto no caso de empate
(art. 130, 8 2º, Ill da R..).
6 - CONCLUSÃO
Isto posto, o Projeto de Lei ora apresentado atende as normas jurídicas,
não havendo nenhum óbice ao prosseguimento do mesmo com a deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
esMiSina,
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Vale ressaltar, que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica
não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento, Dessa forma, a opinião jurídica exarada
neste parecer não tem força vinculante.
É o parecer, emitido em quatro páginas, salvo melhor juizo das
Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Lapa, 23 de dezembro de 2020
JONATHAN JONATHAN DITA UNOR
Jonathan Dittrich Junior
OAB/PR 37.437
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - Caixa POSTAL D4 - CEP 63750-000
Font: [41) 3622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.ER
esMicira, A
1 28 CAMARA MUNICIPAL DA LAPA
o Ê ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ASSESSORIA JURÍDICA
Ref. Arquivamento de proposições não votadas na legislatura 2017/2020
Destino: Presidência deste Poder Legislativo
1 - PREÂMBULO PROTOCOLO GERAL 37/2021
Administrativo Ê
Trata-se de análise das providências a serem adotadas com
relação a todas as proposições que não tiveram sua tramitação encerrada com
a devida votação na legislatura de 2017/2020 e que encontram-se pendentes
nesta atual legislatura, conforme relatório da Secretaria desta Casa de Leis.
2 — ANÁLISE DO TEMA
Sobre o tema, nosso Regimento Interno diz que;
Art. 2º - A Legislatura terá a duração de quatro anos,
dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.
(.)
Art. 105 - Ao encerrar-se a Legislatura, todas as
proposições sobre as quais o Poder Legislativo não
tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste
artigo as proposições de iniciativa de Vereador
reeleito, que se consideram automaticamente
reapresentadas, retornando ao exame das
Comissões Permanentes.
Como se vê, ao ser encerrada a legislatura as únicas proposições
que deverão retornar para deliberação, com novo encaminhamento às
Comissões Permanentes, são os expedientes que em sua autoria figurem
algum Vereador reeleito.
No que diz respeito a competência para prática do ato, nosso
Regimento Interno diz que;
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - A POSTAL D4 - CEP 8375D-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WwWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMICAMARALARPA.PR.GOV.BR
UNICA, A
Fu CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
52 ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA.
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Art. 31 - São atribuições do Presidente:
(..)
VIII - quanto às proposições:
6.)
b) dar-lhes encaminhamento regimental, declará-las
prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua
retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento
Interno;
3 - CONCLUSÃO
Assim, considerando os termos de nosso Regimento
Intemo, sugere-se à Presidência desta Casa que seja determinado o
arquivamento de todas as proposições que não se enquadrem na exceção do
parágrafo único do artigo 105 supra, sugerindo-se, ainda, a remessa de ofício
ao Poder Executivo Municipal informando referidos arquivamentos, para que
este tome as providências que entender necessárias.
Por fim, requer-se a esta Presidência que sejam tiradas
tantas cópias do presente parecer que se fizerem necessárias, anexando-as às
proposições apontadas no relatório da Secretaria desta Casa.
Sem embargos de outras opiniões, é o parecer.
Lapa, 08 de janeiro de 2021.
ALAMEDA DAVIO CARNEIRO. 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 82750-000
FONE: (41) 2622.2536 - SITE: WWw.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÚDCAMARALAPA.PR.BOV.BR