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bl M UNICIPAL. CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Ofício 06/2021/GAB/PROC Lapa, 06 de janeiro de 2021.
E) BE EITURA. | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 01/2021, que
altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Lapa e dá outras providências.
Outrossim, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município, solicito que o Projeto de Lei acima referido seja apreciado em
regime de urgência.
Sem outro motivo, subscrevo-me.
Cordialmente,
MULA
PROTOCOLO
Data: 06/01/2021 - Pointe: dade 1a
Legislativo
Exmo. Sr.
Gustavo Ribas Daou
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
ITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
= PREFE |
bia. MUNICIPAL | CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
Súmula: Altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008, que
dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Lapa e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta à consideração da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 85 da Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos para a
manutenção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei,
corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou
entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão funcional,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 desta Lei.”
Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 86 da Lei nº 2183, de
24/06/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa, o qual passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com
percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 14%
(quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do m
janeiro de 2021.
da Lapa, em 06 de
“Timbirussu Ribas
refeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que altera a Lei nº 2183, de 24/06/2008,
que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Lapa e dá outras providências.
A reforma do sistema de previdência social decorrente da
Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, prescreve um conjunto de
regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável
somente à União Federal e, por fim, disposições específicas aplicáveis
somente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dentre tais regras, está o dever dos entes subnacionais
(Estados, Distrito Federal e Municípios) de majorar, através de edição de lei, a
alíquota de contribuição previdenciária, quando inferior ao percentual de 14%
(quatorze por cento), conforme disposto no caput do art. 11 e no 8 4º do art. 9º
da referida Emenda, (abaixo transcritos), sob pena do respectivo RPPS ser
considerado em situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da Lei
nº 9.717, de 27/11/1998 (abaixo transcritos):
EC nº 103, de 12/11/2019
Art 9º (...)
8 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer
alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado
que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser
equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
Lei nº 9.717, de 27/11/1998
Art. 32 As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de
previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos
da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os
proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às
remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de
1999:
|! - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
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AUSTIFIATIA DO PROJETO DE LEI Nº 01, DE 06.01.21 ...02
Il - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes,
bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
HI - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais.
Dessa forma, resta justificada a majoração da alíquota de
contribuição previdenciária, ora proposta através do presente Projeto de Lei.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis,
integrantes dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR