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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-14
EmentaAltera a redação dos parágrafos 1º e 3º do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal.
native_id3222

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-13 Aprovado — Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 01/2021, aprovado por unanimidade do votos em 2ª Discussão em sessão do dia 13/04/2021.
2021-04-09 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica incluído na Ordem do dia de 13/04/2021, para 2ª Discussão.
2021-04-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica aprovado em 1ª discussão em Sessão Ordinária do dia 06/04/2021, por unanimidade dos votos. Aguardando inclusão na Ordem do dia para 2ª Discussão.
2021-04-01 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica incluído na Ordem do dia de 06/04/2021.
2021-02-01 Encaminhado ao Presidente — Aguardando formação de Comissão Especial.
2021-01-14 Encaminhado — Encaminhado ao setor jurídico para análise.

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MY CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Ei ESTADO DO PARANÁ
>
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 0.4 /2021
Súmula: Altera a redação dos parágrafos 1º e 3º
do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal.
Legislativo
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de
TT
PROTOCOLO GERAL 67/2021
Data: 14/01/2021 - Horário: 11:05
suas atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à
consideração do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à
Lei Orgânica Municipal:
Art 1º -. Altera a redação do $ 1º do artigo 30 da Lei
Orgânica Municipal, o qual passara a ser disposto da seguinte forma;
8 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a
recondução ou reeleição para o cargo de Presidente na
eleição imediatamente subsequente na mesma
legislatura.
Art. 2º - Altera a redação do $ 3º do artigo 30 da Lei
Orgânica Municipal, o qual passara a ser disposto da seguinte forma;
8 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de
janeiro.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 8375D-D00
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAM)CAMARALAPA.PR.GOV.BR
ONICIPA E
ui mi CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E ESTADO DO PARANÁ
g
E
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na
data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal, 04 de janeiro de 2021.
Mario Santos
Vereador
Arthur Bastian Vidal
Vereador
Fenelon Bueno Moreira
“DELE Vereador
arco Bortoletto
Vereador
Marcos Lech
Vereador
gare
Brenda Ferrari da Silva
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3628.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÚDCAMARALARA. PR.GOV.ER
IC;
Pa Siraç
pais CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E + ESTADO DO PARANÁ
%
Câm
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem
por objetivo vedar a reeleição para o cargo de Presidente da
Comissão Executiva do Poder Legislativo da Lapa.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 8375D-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWwW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÚÍ)DAMARALAPA.PR.GOV.BR
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TITULO I É
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O Município da Lapa, parte
integrante do Estado do Paraná, é dotado de
personalidade jurídica de direito público e goza de
autonomia política, administrativa, financeira e
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - O Município poderá ser dividido
em distritos administrativos, criados, organizados e
suprimidos por lei, observada a legislação estadual.
Art. 3º - É mantida a integridade territorial
do Município, que só poderá ser alterada através de lei
estadual e mediante a aprovação da população
interessada por prévia consulta plebiscitaria.
Parágrafo Único - A incorporação, a fusão e
o desmembramento de parte do Município para integrar
ou criar outros municípios obedecerá aos requisitos
previstos na Constituição Estadual.
Art. 4º - São símbolos do Município da
Lapa, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a
Bandeira e o Hino adotado atualmente, representativos
de sua cultura e história e que somente poderão ser
modificados por deliberação da maioria absoluta da
Câmara Municipal.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
Art. 28 - A lei fixará critérios de
indenização de despesas de viagem do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando em missão
oficial,
Parágrafo Unico - A indenização de que
trata este artigo, não será considerada como remuneração.
Seção VI
Da Eleição da Mesa
Art. 29 - No dia imediato à sessão de
posse, os Vereadores reunitr-se-ão sob a presidência do
vereador mais idoso entre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Art. 30 - A Mesa será composta de um
Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário
e um segundo Secretário.
Ri a ig e RR
subsegquente-na-mesma-legtslatura.
$1º- O mandato da Mesa será de dois anos,
possibilitada a recondução ou a reeleição para o(s)
mesmo(s) cargo(s) na eleição imediatamente subsequente
na mesma legislatura. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº
01/2018, de 15.06.2018)
mesma-legislatura- . Declarado Inconstitucional
conforme acórdão nº 5.316, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
S 2º - Na hipótese de não haver número
suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que presidiu a
sessão de posse permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
$3º- A eleição para a Mesa realizar-se-á
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de
janeiro. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2018, de
15.06.2018)
$ 4º - Qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Câmara conforme dispuser o seu regimento interno,
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições.
Seção VII
Das Atribuições da Mesa
Art. 31 - Compete à Mesa da Câmara
Municipal, além de outras atribuições do regimento
interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o
primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
H - propor ao Plenário projetos de resolução
que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou
funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações
legais;
HI - declarar a perda de mandato do
Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a
VII do artigo 44 desta Lei Orgânica, assegurada ampla
defesa, nos termos do regimento interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o
dia trinta e um de agosto, após a aprovação pelo Plenário,
a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na
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