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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaSuspende os efeitos do §2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3526/2018 enquanto durar o prazo contido no art 1º do Decreto nº 24.979, de 15 de janeiro de 2021.
native_id3230

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-23 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos, em sessão Ordinária do dia 23/02/2021. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Vilmar Purga.
2021-02-19 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia de 23/02/2021.
2021-02-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Pareceres entregues, aguardando a inclusão na Ordem do dia.
2021-01-28 Encaminhado as Comissões — Executivo Municipal protocolou ofício nº 40/21, solicitando Regime de Urgência.
2021-01-27 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões para análise.
2021-01-27 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
EstADO DO PARANÁ lameda David Ca
Ofício nº 33/GAB/PROC Lapa, 26 de janeiro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 03/2021, que
suspende os efeitos do 82º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3526/2018 enquanto durar
o prazo contido no art. 1º do Decreto nº 24.979, de 15 de janeiro de 2021.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Assinado digitalmente por:
Cordialmente Imp RIBAS oustatiesa
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado N . jo Q
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do ú EA
município da Lapa, na forma do decreto nº po ] N)
24043, de 01 de abril de 2019.
”
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal 6
Lapa - Pr. |
OLD GERAL 123/2021
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
N
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: Suspende os efeitos do 82º, do art. 2º, da Lei
Municipal nº 3526/2018 enquanto durar o prazo
contido no art. 1º do Decreto nº 24.979, de 15 de
janeiro de 2021.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3526/2018 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
83º. —- O 82º deste artigo terá a eficácia sustada enquanto durar o
prazo contido no art. 1º, do Decreto Municipal nº 24.979, de 15 de janeiro de 2021.
Ficando automaticamente revogado o presente parágrafo, a partir do dia 31 de junho
de 2021, quando do findar dos efeitos do estado de calamidade pública
reconhecidos pelo Decreto Municipal nº 24.538 de 05 de abril de 2020 e prorrogado
pelo Decreto Municipal nº 24.979, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de janeiro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
EstADO DO PARANÁ Alameda D
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe a suspensão dos efeitos do $ 2º, do art. 2º, da Lei 3526/2018,
pelas seguintes razões:
O Município encontra-se amarrado quanto à contratação de servidor
através de PSS, em casos urgentíssimos, por conta da vigência da Lei
Complementar nº 173/2020, exarada pelo Congresso Nacional, combinado com o
disposto no artigo 2º, 82º, da Lei Municipal 3546/2018. Explica-se.
Quando da análise de contratação de servidor público, há que se
examinar a Lei Complementar nº 173/2020.
Nesse sentido, tem-se que a Lei Complementar 173/2020 estabeleceu
o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus e foi editada para
combater a grave crise que assola o país com o principal fim de equilibrar as
finanças públicas. Por isso, na hipótese em que o Município decretar estado de
calamidade pública, bem como receber os benefícios previstos na legislação, a Lei
proíbe, em seu art. 8º, a contratação e admissão de pessoal pelos Municípios.
Tem-se que o Município da Lapa decretou estado de calamidade
através do Decreto Municipal nº 24.538/2020, de modo que restou atraída a
incidência do art. 8º, da LC 173/2020.
Diante disso, só poderá haver contratação de pessoal efetivo quando
da reposição decorrente de vacância de cargo efetivo ou vitalício, de acordo com o
que disciplina o inciso IV, do art. 8º, da mencionada Lei Complementar:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
Iv - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias
de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata
o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
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EstADO DO PARANÁ as
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
Ademais, aponta-se que, essa ressalva de contratação através de
concurso público apenas nos casos de vacância de cargo, tem como marco temporal
a entrada em vigor da Lei Complementar, que aconteceu em 28/05/2020. Isso
implica dizer que, nos casos de vacância dos cargos antes da entrada em vigor
da mencionada legislação, não há a possiblidade de se contratar, visto a vedação
de aumento de despesa.
Por exemplo, se um educador infantil do município, contratado via
concurso público, se aposentou em 20/05/2020, já não é mais possível realizar tal
contratação via certame.
Contudo, há situações em que a contratação de servidor é de caráter
emergencial, de modo que a admissão se dará, nesses casos, por via de PSS, cuja
previsão está contida no art. 37, IX, da Constituição Federal: “a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.”.
Na Lapa, a legislação que trata sobre a contratação temporária e
excepcional é a Lei 3526/2018, cujo art. 1º já dispõe que a contratação de pessoal
será por tempo determinado, com o fim de atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Assim sendo, nos casos em que os cargos tenham restado vagos
antes da vigência da mencionada Lei Complementar 173/2020, na hipótese de se
tratar de situação emergencial e excepcional de interesse público, como a
contratação de professores, por exemplo, pelo aumento da demanda, visto que por
conta da situação pandêmica, inúmeros alunos trocaram as escolas particulares
pelas escolas públicas, há a possibilidade de que a contratação se dê através de
Pss.
Ocorre que o 82º, do art. 2º, da Lei 3526/2018, que dispõe sobre a
hipótese de “contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos”,
disciplina que a contratação ocorrerá pelo prazo suficiente à realização de respectivo
concurso público e desde que inexistente certame vigente para o respectivo
cargo
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Elssiyta
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EstaADO DO PARANÁ Almeria E
8 2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será
realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização
do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público
em vigência para os respectivos cargos.
Ou seja, a contratação por PSS, isto é, a admissão de pessoal em
caráter temporário e emergencial, com nítido interesse público, por tempo
determinado, só poderá acontecer se não houver concurso público aberto e
vigente para a vaga em específico. Assim sendo, se houver concurso público
aberto e vigente, não se poderá contratar por PSS, e sim, via concurso público.
Tomando o mesmo exemplo dado acima, se, no caso do educador
infantil, aposentado em 20/05/2020 — portanto, antes da vigência da Lei
Complementar 173/2020 -, houver certame público vigente no município, o cargo
vago não poderá ser preenchido via contratação de PSS, em razão da vedação do
art. 2º, 82º, da Lei 3526/2018 (impossibilidade de se admitir pessoal via PSS quando
houver certamente vigente no município), nem por concurso público, em razão da
vedação dada pela Lei Complementar 173/2020 (visto que a vacância do cargo se
deu antes da entrada em vigor da Legislação), de modo que o Município e a
população iriam sofrer o duro dano de não poder contar em seus quadros com mais
um educador infantil.
É flagrante o entrave que vive a presente Administração: não é
possível realizar contratação via PSS, em hipóteses emergenciais e de interesse
público, por tempo determinado, e desde que não reflita em aumento de despesa,
nos casos em que há concurso público vigente, em cargos desocupados antes do
dia 28/05/2020.
O enrosco encontra-se justamente no $2º, do art. 2º, da Lei Municipal
3526/2018. Isso porque, na sustação dos seus efeitos, a Municipalidade poderia
proceder com a contratação temporária de pessoal, em casos de extrema urgência,
e quando não houvesse aumento de despesa nominal, mesmo que haja concurso
público vigente, ultrapassando, dessa forma, o obstáculo trazido pelo art. 8º, IV, da
Lei Complementar 173/2020.
Caso contrário, se essa honrosa Casa não votar favoravelmente ao
presente Projeto de Lei, a população do Município será duramente castigada pela
falta de profissionais, quando da configuração de uma realidade emergencial.
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Bate
Ao
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ESTADO DO PARANÁ Námeca Davi
CEP 83750
O município só poderá voltar a contratar, no específico caso do entrave
situacional acima explicado, se o 82º, do art. 2º, da Lei Municipal 3526/2018 tiver os
seus efeitos sustados enquanto durar o estado de calamidade reconhecido. E, por
isso, o envio do presente Projeto de Lei.
Confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis Integrantes dessa
casa, pede-se e espera-se Aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 26 de Janeiro de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
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LEI Nº 3526, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal
por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da
Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal, conforme
específica.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. - Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder
Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo único. - As contratações a que se referem o caput deste
artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial, sendo regidos pelos
dispositivos, do art. 593 e seguintes do Código Civil, mas, ao mesmo tempo,
assegurando direitos previstos na constituição Federal ao trabalhador, nos incisos
VIH, VI 1X, XII, XVI, XVII XVII, XIX, XXI, XXI bem como a vinculação à
Previdência Social.
Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por tempo determinado que visam:
| - atender à situação de calamidade pública;
Il - combater surtos epidêmicos;
Il - promover campanhas de saúde pública que não sejam de
caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato
alheio à vontade da administração pública;
IV - atender às necessidades relacionadas com a infraestrutura e
serviços públicos de apoio considerados, por fato alheio à vontade administrativa,
necessários ao plantio, colheita, armazenamento e distribuição de safras agrícolas;
V - admitir pesquisador e professor visitante e/ou estrangeiro;
VI - atender ao suprimento de profissionais do magistério e demais
funcionários de escolas da rede de ensino municipal, nas hipóteses previstas na
presente Lei complementar;
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LEI Nº 3526, DE 19.06.18 «.. 02
VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de
saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar;
VIII - realizar serviços emergenciais em estradas municipais,
estaduais e federais, sendo imprescindível, nas duas últimas hipóteses, a prévia
celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos da legislação em
vigor;
IX - realizar pesquisas estatísticas de campo;
X - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa
agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente,
para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana,
bem como realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de
obras, fiscalização e monitoramento;
XI - Atender as necessidades relacionadas ao segmento de pesquisa
agropecuário no que se relaciona a trabalho de campo. Entende-se por trabalhos de
campo: preparo do solo, capina, plantio, aplicação de defensivos e corretivos, tratos
culturais, seleção, avaliação, cruzamento de plantas, testes de vigor, colheita da
área agrícola, cruzamento, avaliação, nutrição, manejo, fertilidade, vacinação,
inseminação, controle de doenças do rebanho animal;
XII - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização,
elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de
cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como
implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que
haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública,
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração
estadual.
8 1º. - A contratação temporária de pessoal, nas áreas a que se
referem os incisos Vl e VIl deste artigo, somente será realizada para suprir a
ausência de servidor efetivo decorrente de afastamento para capacitação e nas
hipóteses de concessão de licenças, nos termos das Leis 2280/2008, 1773/2004 e
2717/2012.
8 2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de
cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos,
realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público
em vigência para os respectivos cargos.
Art. 3º. - As contratações para substituição de professores afastados
para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de
docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
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LEI Nº 3526, DE 19.06.18 - O3
Art. 4º. - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município e de jornal de circulação
na região do município, prescindindo de concurso público.
8 1º. - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde,
expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná,
considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
8 2º. - À contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
83º, - Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação
(notória capacidade técnica ou científica do profissional) na situação prevista no
inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, mediante análise do Curriculum Vitae.
84º. O processo seletivo simplificado será constituído de prova e/ou
avaliação de título(s), sendo esta última hipótese reservada a caso de urgência ou
emergência, devendo em todos os casos atender os seguintes pressupostos
mínimos de validade:
| - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
Il - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação,
a serem estabelecidos no edital de convocação;
HI - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das
decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem
como pelo controle externo e social.
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 5º. - As contratações serão feitas por tempo determinado,
observando-se os seguintes prazos:
| - até 6 (seis) meses, no caso dos incisos | e Il do art. 2º desta Lei
Complementar;
Il - até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos Ill, IV, V, VI, VII, VII,
IX, X, Xl e XIl do art. 2º desta Lei Complementar;
8 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na
forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão
ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o
limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da
Constituição Estadual.
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8 2º. - As prorrogações dos contratos devem ser solicitadas pelos
Secretários Municipais interessados ao Secretário Municipal de Administração no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias do termo final de vigência do contrato,
estando plenamente demonstrada a necessidade das prorrogações nos termos
desta Lei, devendo estas últimas serem formalizadas mediante termos aditivos.
Art. 6º. - As contratações, incluído as prorrogações contratuais, na
forma da presente Lei, somente poderão ser feitas com estrita observância dos
limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe
do Poder Executivo.
8 1º. - O “caput” do presente artigo não se aplica para as
contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo
determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal
envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente
líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao
considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e
termos de cooperação.
8 2º. - As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários
Municipais, através de ofício dirigido ao Secretário Municipal de Administração,
contendo:
| - justificativa pormenorizada da necessidade da contratação;
Il - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado
nos termos desta Lei;
Hi - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de
horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis
necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de
gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;
Iv - a estimativa de custos da contratação, a origem e a
disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às
contratações;
V - pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda;
a) a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá informação sobre o
impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de
recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às
disposições constitucionais;
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Art. 7º. - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de
servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
8 1º, - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação
para os cargos de professor e da área da saúde, respeitadas as disposições dos
incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.
8 2º, - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante
e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos
ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 8º. - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei,
será fixada:
| - nos casos do inciso V, do art. 2º, em importância não superior ao
valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas
categorias, nos planos de retribuição e nos quadros de cargos e salários do órgão
ou entidade contratante;
Il - nos casos dos incisos |, Il, II, IV, VI, VI, VIII, IX, X, Xl e XII do art.
2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos
quadros de cargos e salários municipais, para servidores que desempenham
funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de
trabalho;
Ill - no caso dos incisos IV, IX, XI do art. 2º, o valor da remuneração
poderá ser fixada por unidade produzida, desde que não extrapole o teto fixado pelo
inciso || deste artigo;
Art. 9º. - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 10. - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei os
seguintes direitos:
| - vencimentos não inferiores ao salário mínimo;
Il -irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargo e
emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal;
HI - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os
que percebem remuneração variável;
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IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - duração da jornada normal do trabalho não superior a 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
VII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias
em tempo de serviço;
IX - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos
vencimentos ou subsídios, nos termos fixados em lei;
X - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XI - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XIl - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIII - assistência e previdência sociais;
XIV - afastamentos decorrentes de:
a) casamento, na forma da Lei Municipal nº 2.280/08;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, Lei
Municipal nº 2.280/2008;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma
da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
XV - para os professores contratados para a rede municipal de
ensino, auxílio-transporte na forma da Lei Municipal nº 2717/2012;
Art. 11. - São deveres dos contratados, na forma da presente lei, os
previstos no art. 170 da Lei Municipal nº 2280/2008.
Art. 12. - Ao contratado na forma da presente lei é vedada a prática
de atos previstos no art. 171 da Lei Municipal nº 2280/2008.
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À É ' PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3526, DE 19.06.18 sus /07
Art. 13. - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único. - A inobservância do disposto neste artigo importará
em nulidade do contrato sem prejuizo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 14. - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância pelo órgão a que estiver
vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias,
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 15. - O contratado na forma da presente lei responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados as prescrições previstas na Lei Municipal nº 2280/2008.
Art. 16. - Os contratados na forma desta lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
| - advertência, aplicada por escrito, em caso de negligência, de
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres;
Il - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 188 da Lei Municipal nº
2280/2008.
$ 1º. - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo
justificado.
$ 2º, - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos
desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer das esferas de governo.
8 3º. - Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do
inciso XIV do art. 10 da presente Lei Complementar, os contratados deverão
apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos:
| - para casamento: apresentação de documentação comprobatória
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 —- Lapa — PR
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ Alameda David Carneiro, 243 - Centro
iai ge cacos CEP'G3750-000- (41):5547-8000
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LEI Nº 3526, DE 19.06.18 . 08
Il - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão:
apresentação de documentação comprobatória e justificativa até 5 (cinco) dias após
o ocorrido;
HI - licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença
paternidade: apresentação de documentação comprobatória até 24 (vinte e quatro)
horas após a ocorrência.
Art. 17. - As contratações para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição
Federal, efetivadas anteriormente à publicação desta lei, terão 120 (cento e vinte)
dias para se adequarem a este regime especial, sem redução da remuneração.
Parágrafo único. — Ratificam-se as contratações anteriormente
realizadas pelo Município da Lapa com fundamento no art. 37, IX, da Constituição
Federal, mantendo-se aquelas em vigência, até o término do prazo contratual.
Art. 18. - Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão
responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, para fins de registro nos termos do inciso Ill do art. 75 da
Constituição Estadual.
Art. 19. - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 20. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Junho de 2018.
Paulo César Fiates Furiati
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR

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