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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaInclui na Lei Orgânica Municipal o artigo 114-A
native_id3233

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-14 Aprovado — Projeto de Emenda a Lei Orgânica aprovado por unanimidade do votos em 2ª Discussão em sessão do dia 13/04/2021.
2021-04-09 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica incluído na Ordem do dia de 13/04/2021, para 2ª Discussão.
2021-04-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica aprovado em 1ª discussão em Sessão Ordinária do dia 06/04/2021, por unanimidade dos votos. Aguardando inclusão na Ordem do dia para 2ª Discussão.
2021-04-01 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica incluído na Ordem do dia de 06/04/2021.
2021-02-02 Encaminhado ao Presidente — Aguardando a formação da Comissão Especial.
2021-01-29 Encaminhado — Encaminhado ao Jurídico para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 03/2021
Súmula: Inclui na Lei Orgânica Municipal o artigo
114-A.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de
suas atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à
consideração do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Em consonância com a emenda constitucional nº
86/2015, fica Incluído na Lei Orgânica Municipal o artigo 114 - A, o qual será
disposto da seguinte forma;
"Art. 114- Nos termos da Emenda Constitucional nº
86/2015, as Emendas Individuais ao projeto de Lei
Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um
inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde. ue
$ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas b
individuais será obrigatória, seguindo critérios equitativos
dentro da programação prioritária incluída em Lei
Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com
«
recursos consignados na reserva parlamentar a ser
instituída com a finalidade de dar cobertura às
Legislativo
referenciadas emendas.
PROTOCOLO GERAL 138/2021
Data: 28/01/2021 - Horário: 15:31
S 2º Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
$ 3º A execução das emendas previstas no $ 1º, não será á
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(UCAMARALARA.PR.GBOV.BR MM
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”, CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
obrigatória quando houver impedimentos legais e
técnicos.
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ESTADO DO PARANÁ
8 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no
empenho de despesa que integre a programação, na
forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes
medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder
Legislativo as | justificativas do impedimento;
1 - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso
|, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
HI - até 30 dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável.
8 5º Os recursos consignados na reserva parlamentar
relativo às Emendas Parlamentares Impositivas serão
destinados, obrigatoriamente, em ações e atividades
municipais, vedada sua destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
8 6º A reserva parlamentar de que trata o 8 1º deste
artigo, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto
de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano
subsequente e posteriormente indicado no Anexo das
Emendas Parlamentares Impositivas da Lei Orçamentária
Anual do mesmo exercício.
8 7º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os
valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas -
Parlamentares Impositivas de que trata o $ 1º deste put
artigo, que se verifiquem no final de cada exercício."
8 8 —- O Poder Executivo deverá oficiar o Poder
Legislativo a cada ano, informando a data limite para
recebimento das emendas individuais, com antecedência -
mínima de 60(sessenta) diás úteis. C,
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000 VÃ M
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL! CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.BOV.BR
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EIA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
Sm E ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na
data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
apa, 26 de janeiro de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
13 Secretária
ice-Presidente
arcos José Lech
Vereador
A
Osvaldo Benedito B rgo
Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.BOV.BR
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, CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
O projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal ora proposto se justifica
amparado na Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015, qual
alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar
obrigatória a execução da programação orçamentária específica, pontualmente
incluiu no texto Constitucional ao artigo 166, o $ 9º que aduz; “As emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”.
A matéria tratada deverá ser aplicada no âmbito local mediante previsão
na Lei orgânica Municipal, nesse sentido, visando atender a previsão
Constitucional, se faz necessário o projeto de Emenda a Lei Orgânica
Municipal, pois em se tratando de assunto de interesse local, a emenda
impositiva passa a ser uma grande ferramenta de atuação em prol da
sociedade.
Razão esta pela qual, requer-se ao Poder Legislativo que aprecie e
aprove o incluso Projeto De Emenda a Lei Orgânica.
Lapa, 26 de janeiro de 2021.
nar
Brenda Ferrari da Silva
1º Secretária
Motos Za LA Wyulolo
Marcos José Lech Osvaldo Benedito Camar:
Vereador Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE! WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
“13/01/2021
Produção de efeito
Emenda Constitucional nº 86
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal,
orçamentária que específica.
para tomar obrigatória a execução da programação
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
pg o PRO SD
Hi - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão
adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e
limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no 8 11 do
art. 166.(NR)
E, A pre irei mi
8.9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
8 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 8
9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso | do $ 2º do art. 198,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
$ 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art.
165.
8 12. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista
no 811 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá
da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita
corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o
caput do art. 169.
$ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do & 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o
Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
www planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc86.htm
13
13/01/2021 Emenda Constitucional nº 86
insuperável;
Il - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
8 15. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 14, as programações orçamentárias previstas
no $ 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso | do 8 14.
S 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no 8 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no & 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
8 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.“(NR)
“Art. 198...
!- no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
promulgação-desta- Emenda Constitucional (Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de a
. Art 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o 8 1º do
art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso | do 8 2º do art. 198
da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da
execução orçamentária do exercício de 2014.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc86.htm 213
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TITULO I j
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O Município da Lapa, parte
integrante do Estado do Paraná, é dotado de
personalidade jurídica de direito público e goza de
autonomia política, administrativa, financeira e
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - O Município poderá ser dividido
em distritos administrativos, criados, organizados e
suprimidos por lei, observada a legislação estadual.
Art. 3º - É mantida a integridade territorial
do Município, que só poderá ser alterada através de lei
estadual e mediante a aprovação da população
interessada por ptévia consulta plebiscitaria.
Parágrafo Único - A incorporação, a fusão e
o desmembramento de parte do Município para integrar
ou criar outros municípios obedecerá aos requisitos
previstos na Constituição Estadual.
Art. 4º - São símbolos do Município da
Lapa, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a
Bandeira e o Hino adotado atualmente, representativos
de sua cultura e história e que somente poderão ser
modificados por deliberação da maioria absoluta da
Câmara Municipal.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei; -
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão;
e) qualquer anístia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária ao Município só poderá ser
concedida através de lei especifica municipal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 11 - Leis de iniciativa do Poder
“Executivo, estabelecerão:
I-o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
II - os orçamentos anuais.
Parágrafo Único - O Município seguirá, no
que for compatível a sistemática descrita pelo artigo 165
da Constituição Federal.
Ari —H2 412 A—teeetta iii pi
Art. 112 - A receita orçamentária municipal
constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais,
da participação nos tributos da União e do Estado, dos
recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela
prestação de serviços, e de recursos oriundos de
operações de empréstimos internos e externos,
tomados nos limites estabelecidos por legislação
própria. (Emenda nº 01/98, de 28.05.98).
Parágrafo Unico - As propostas
orçamentárias serão elaboradas sob a forma de
orçamento-programa, observadas as proposições do
54
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
planejamento de desenvolvimento integrado do
Município.
Art. 113 - A despesa pública constituir-se-á
de dotações destinadas aos órgãos da administração
direta e indireta pata atendimento das necessidades
administrativas do Município.
Art. 114 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal.
g 41º - Caberá às comissões técnicas
competentes da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir pareceres sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
I - examinar e emitir parecer sobre os planos
e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Ss 2º - As emendas ao projeto de lei
orçamentária, serão apresentadas na | comissão
competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas
em Plenário, na forma regimental.
$S 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento geral anual e aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IH - indiquem os recursos necessários,
adquiridos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
II - sejam relacionadas:
55
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
€ 4º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
£5º- O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não votada
em Plenário.
16º - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta
Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
£ 7º - Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e especifica autorização
legislativa.
Art. 115 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que
exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal
por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano
plurianual, as operações de crédito aprovados por lei
municipal, e as vinculações previstas na Constituição
Estadual, referente à educação e à pesquisa;
56
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa
específica de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público
às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
£1º- Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
£2º- A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública.
Art. 116 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares especiais destinados à Câmara Municipal
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso
de arrecadação previstas orçamentariamente.
57
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
Art. 117 - A despesa com pessoal ativo e
inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico
Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 118 - A Câmara Municipal elaborará
sua proposta orçamentária, cujo montante de recursos,
incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ser superior a 8%
relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior. (Alterado pela Emenda nº
02/03, de 19.12.03).
Art. 119 - As parcelas de recursos
asseguradas, nos termos da lei federal, ao Município,
como participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais, no seu território, ou como compensação
58
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
financeira por essa exploração, serão aplicadas na
forma, nos prazos e nos critérios definidos em lei
municipal.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PUBLICAS MUNICIPAIS
Art. 120 - O Município observará o que
dispuser a legislação complementar federal sobre:
I - finanças públicas;
Il - dívida pública externa e interna do
Município;
HI - concessão de garantias pelas
entidades públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida
pública;
V - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 121 - As disponibilidades de caixa dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público
Municipal, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 122 - Os preços pela utilização de bens
e pela prestação de serviços serão estabelecidos por
decreto.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
. CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 123 - A organização da atividade
econômica, fundada na valorização do trabalho
humano, na livre iniciativa e na proteção do meio
ambiente tem por objetivo assegurar, existência digna a
59

open original →