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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaAltera a redação da alínea "c" do inciso II do artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
native_id3234

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-14 Aprovado — Projeto de Emenda a Lei Orgânica, aprovado por unanimidade do votos em 2ª Discussão em sessão do dia 13/04/2021.
2021-04-09 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica incluído na Ordem do dia de 13/04/2021, para 2ª Discussão.
2021-04-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica aprovado em 1ª discussão em Sessão Ordinária do dia 06/04/2021, por unanimidade dos votos. Aguardando inclusão na Ordem do dia para 2ª Discussão.
2021-04-01 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de Emenda a Lei Orgânica incluído na Ordem do dia de 06/04/2021.
2021-02-18 Encaminhado ao Presidente — Aguardando a formação de Comissão Especial.
2021-01-29 Encaminhado — Encaminhado ao Jurídico para análise.

Documents (1)

texto original #

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qUNICiPa,
PA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
Câma,
E
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 02/2021
Súmula: Altera a redação da alínea “c” do inciso Il do
artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente, apresentar à consideração do
Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º — Altera a redação da alínea “c” do inciso Il do artigo 43 da
Lei Orgânica Municipal, o qual passará a ser disposto da seguinte forma.
“c) patrocinar causas em que seja interessado o Município, suas
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas
uniformes;”
Art. 2º - O presente Projeto de Emenda entra em vigor na data
de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
Lapa, 26 de janeiro de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
1º Secretária
Antônio Bortoletto
Vice-Presidente
alles 200 LA
Marcos Ep Lech
do B bs argo
Vereador Vereador
Municipal da Lapa - PR
Mario Jo ilha Santos — iii
LO GERAL 137/2021
Vereado Dater seia Horário: 15:25
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 990 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000 E e
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAÚDCAMARALAPA.PR.GOV.BR
AUNICIPa,
Fa CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E E Ê
: g ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
O projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal ora proposto se justifica no
sentido de corrigi-la para adequá-la a Constituição Federal, em especial ao inciso XIII
do artigo 5º, o qual assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Em melhor explicativa, a alínea “a” e “c” do inciso | do artigo 43 da Lei
Orgânica até o ano de 2017 possuíam a seguinte redação:
Art. 43 - Os Vereadores não poderão:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer as clausulas uniformes;
(..)
Il - desde a posse:
€..)
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso |;
A pedido do Ministério Público da Comarca da Lapa, a alínea “a” acima
transcrita foi modificada através do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2017,
passando a ter a seguinte redação:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, suas
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato
obedecer as cláusulas uniformes; (Alterado pela Emenda a Lei orgânica nº
01/2017, de 18.07.2017)
Contudo, o presente projeto visa corrigir a Lei Orgânica Municipal tendo em
vista que a redação da alínea “c” não foi modificada na emenda realizada em 2017 e
que foi por ela afetada, e, portanto, da forma que está hoje ela fere o livre exercício
profissional garantido em nossa Carta Maior.
Informamos que com a nova redação pretendida continuará sendo vedado o
patrocínio de causas em que seja interessado o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, possibilitando que possa neo
patrocinado causas em que esteja envolvido entidade Estadual ou Federal.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CER rg D00
FONE: (41) 3622.2586 - SITE! WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: Ra
ar
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ASS a, CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
£
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6 À
ç
ç ESTADO DO PARANÁ
o Antônio Bortoletto
Vice-Presidente
Mrs 78 dd
Marcos José Lech
PR err 8
Razão esta pela qual, requer-se ao Poder Legislativo que aprecie e aprove o
incluso Projeto De Emenda a Lei Orgânica.
apa, 26 de janeiro de 2021.
Ppriani
Brenda Ferrari da Silva
13 Secretária
Evaro Purga
N
TA
edito Camaygo
Vereador
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04
- SITE! WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
FONE: (41) 3622.2536
- CEP 83750-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TITULO I À
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO 1
"DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O Município da Lapa, parte
integrante do Estado do Paraná, é dotado de
personalidade jurídica de direito público e goza de
autonomia política, administrativa, financeira e
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei
Orgânica.
Art. 2º - O Município poderá ser dividido
em distritos administrativos, criados, organizados e
suprimidos por lei, observada a legislação estadual.
Art. 3º - É mantida a integridade territorial
do Município, que só poderá ser alterada através de lei
estadual e mediante a aprovação da população
interessada pot prévia consulta plebiscitaria.
Parágrafo Único - À incorporação, a fusão e
o desmembramento de parte do Município para integrar
ou criar outros municípios obedecerá aos requisitos
previstos na Constituição Estadual.
Art. 4º - São símbolos do Município da
Lapa, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a
Bandeira e o Hino adotado atualmente, representativos
de sua cultura e história e que somente poderão ser
modificados por deliberação da maioria absoluta da
Câmara Municipal.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
Art. 42 - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ou a
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II
Das Incompatibilidades
Art. 43 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou
de direito público, suas autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o
contrato obedecer as cláusulas uniformes; (Alterado pela
Emenda a Lei orgânica nº 01/2017, de 18.07.2017)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad
untum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea
“a? do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal ou
equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
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