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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-12
EmentaDispõe sobre penalidades aplicáveis ao cidadão residente no Município da Lapa-PR que se recusar à vacinação contra o vírus COVID-19 e dá outras providências.
native_id3451

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-23 Arquivado — Oficio encaminhado ao Executivo Municipal em 23/06/21.
2021-06-23 Arquivado — Arquivado a pedido do autor conforme deliberação em plenário em 22/06/2021.
2021-06-18 Incluído na Ordem do Dia — Parecer referente a arquivamento do Projeto de Lei nº 05/2021.
2021-06-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Recebido informações do Executivo Municipal em 1706/2021.
2021-03-11 Retirado da Ordem do Dia — Projeto de lei retirado na Ordem do dia de 11/03/2021, a pedido do Executivo Municipal.
2021-03-10 Incluído na Ordem do Dia — Executivo Municipal protocolou solicitação de retirada do Projeto, a fim de adequações.
2021-03-08 Incluído na Ordem do Dia — Projeto de lei incluído na Ordem do dia da sessão extraordinária de 11/03/2021.
2021-03-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — Pareceres entregues, aguardando inclusão na ordem do dia.
2021-02-17 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões para análise.
2021-02-17 Encaminhado as Comissões — Projeto de lei encaminhado as comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-23T10:10:54.340934-03:00 Arquivado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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& PREFEITURA
ihijá. MUNICIPAL
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
wwmylapa.pr.gov.br
* DA LAPA
Ofício nº 056/GAB/PROC Lapa, 12 de Fevereiro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 05/2021, que dispõe sobre
penalidades aplicáveis ao cidadão residente no Município da Lapa-PR que se recusar à
vacinação contra o vírus COVID-19 e dá outras providências.
Ainda, solicito apreciação em regime de urgência, com fundamento no artigo
55 da Lei Orgânica do Município, pelos mesmos motivos já delineados na justificativa do
projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me.
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Câmara Municipal da Lapa - PR
Documento cletrônico datado e assinado por Dicgo
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
PROTOCOLO GERAL 244/2021
Data: 12/02/2021 - Horário: 16:17
Legislativo
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU A Ediaiaia anta aro
) x Hm “+ Assinado digitalmente por
Presidente da Câmara Municipal et RIBRSOA VS ESSO
Lapa — Pr. E E
Procuradoria Geral do Municipio - Fone: (41) 3547-5032 6
ENCAMI NHE-SE O Ploseo DG Lei
ho JutídiCo E As COMISSÕES:
Lecislação qustiçh é Renáçio;
SPÚDE E bem estm SOM;
ALATANDO QUANTO AO PEDIDO
DE LeEGIME DE Utcência ConsTANTE.
J2 )
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwyulapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre penalidades aplicáveis ao cidadão
residente no Município da Lapa-PR que se recusar à
vacinação contra o vírus COVID-19 e dá outras providências.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 4º — Esta lei dispõe sobre penalidades aplicáveis ao cidadão
residente no Município da Lapa-PR que se recusar à vacinação contra o vírus
COVID-19.
Art. 2º — A vacinação contra o vírus COVID-19 será considerada
obrigatória, nos termos do artigo 69, da Lei Municipal nº 1397/1998, que instituiu o
Código de Saúde do Município da Lapa.
Art. 3º — A recusa à vacinação é considerada infração sanitária descrita
no inciso XXXV, do art. 104, da Lei Municipal nº 1397/1998, e classifica-se como
infração gravíssima, sujeitando o infrator à pena de multa consistente no pagamento
do valor correspondente a 4,1 (quatro vírgula um) VRM, sem prejuízo de eventual
responsabilização cível ou criminal.
Parágrafo único — A aplicação da penalidade ficará afastada em caso
da efetiva comprovação de contraindicação clínica para a aplicação da vacina.
Art. 4º — As penalidades serão aplicáveis a partir do momento em que a
vacina contra o vírus COVID-19 encontrar-se devidamente autorizada pelo órgão
sanitário competente e disponibilizada de forma universal e gratuita, observadas as
fases de vacinação para os grupos prioritários.
Art. 5º — A autoridade sanitária poderá inspecionar todos os
estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos públicos ou privados que
estejam localizados em território municipal, para verificar se empregados e
empregadores submeteram-se à vacinação contra o vírus COVID-19.
Parágrafo Único - Caso algum trabalhador ou responsável pelo
estabelecimento não apresente a carteira de vacinação comprovando a imunização
contra o vírus COVID-19, a autoridade sanitária competente poderá aplicar ao
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
j PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
bg a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
25 DA LAPA wwyw.lapa.pr.gov.br
estabelecimento as penalidades previstas no art. 96 da Lei Municipal nº 1397/1998,
sem prejuízo de eventual responsabilização cível ou criminal.
Art. 6º — Os beneficiários de programas sociais do Município da Lapa-
PR, respeitadas as fases de vacinação estabelecidas pelas autoridades sanitárias,
deverão apresentar a carteira de vacinação comprovando a devida imunização, sob
pena de ter seu benefício interrompido antes do prazo legal previsto.
Art. 7º — O processo de realização de matrículas escolares, nas escolas
públicas e privadas localizadas no Município da Lapa-PR, deverá exigir a
comprovação de imunização contra o vírus COVID-19 dos estudantes e profissionais
de educação, sob pena da matrícula não ser efetivada, observada a disponibilidade
da vacina às faixas etárias.
Art. 8º — Os servidores públicos municipais e empregados públicos
municipais que se recusarem à vacinação contra o vírus COVID-19 deverão declarar
expressamente a sua recusa e a ciência dos riscos inerentes ao cargo/funções,
assumindo total responsabilidade por eventual contaminação e agravamento da
doença em consequência da negativa em receber a vacina.
Art. 9º — Fica inserido o inciso XIX, ao art. 188, da Lei Municipal nº
2280/2008, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 188...
XIX — em caso de recusa injustificada à vacinação contra o vírus
COVID-19, nos termos da legislação específica que dispõe sobre
penalidades aplicáveis ao cidadão residente no Município da Lapa-PR
que se recusar à vacinação contra o vírus COVID 19.”
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, podendo ser regulamentada, no que
couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 12 de Fevereiro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
a MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
da DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 05, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que tem por finalidade dispor sobre
penalidades aplicáveis ao cidadão residente no Município da Lapa-PR que se
recusar à vacinação contra o vírus COVID-19 e dá outras providências.
Como é de conhecimento geral, em 3 de fevereiro de 2020 foi
publicada a Portaria n. 188/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de infecção humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19), caracterizada como pandemia pela Organização Mundial
da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020.
Também foi editada a Lei nº 13.979, de 06.02.2020, que dispôs sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, dentre elas
há a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas
profiláticas, in verbis:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de
suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº
14.035, de 2020)
| - isolamento;
Il - quarentena;
Il - determinação de realização compulsória de:
(..)
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou”
(...)
1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base
em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde
e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e
à preservação da saúde pública.
$ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
| - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a
assistência à família conforme regulamento;
Il - o direito de receberem tratamento gratuito;
HI - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais
das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional,
constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
8 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral
privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
8 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas
neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos
termos previstos em lei.
(...)
8 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
(3)
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 3
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
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Ill - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos Ill, IV e VII do
caput deste artigo.
Neste contexto, foram ajuizadas as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 6.586 e nº 6.587, que requereram, em síntese, que fosse
conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 3º; “las tdo sei ne
13.979/2020, estabelecendo que “compete aos Estados e Municípios determinar a
realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à
pandemia da COVID-19 (art. 3º, II, “d”, Lei nº 13.979/2020), desde que as medidas
adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem
jurídico transindividual”.
Em julgamento realizado em 17/12/2020, o Plenário do STF decidiu:
“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos
termos do voto do Relator e da seguinte tese de julgamento: “(l) A vacinação
compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a
recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas
indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de
certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas
em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e
análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação
sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a
dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e
gratuitamente; e (Il) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser
implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. Vencido, em
parte, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
17.12.2020.” (grifou-se)
Como se verifica da decisão da Corte Superior, os entes federativos —
União, Estados e Municípios, possuem competência comum para “cuidar da saúde,
compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias
para salvar vidas e garantir a higidez das pessoas ameaçadas ou acometidas pela
nova moléstia”, entre elas a edição de normas legais visando compelir,
indiretamente, os indivíduos a realizarem a vacinação.
Com relação ao público-alvo, além da competência comum para
a instituição de medidas de caráter geral, para a população local, o
Município, nos termos do caput do art. 39! da Constituição Federal, detém
competência para legislar acerca do regime jurídico de seus servidores,
incluindo medidas que garantam a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança”?.
1 “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.”
2 “Art. 39 (...)
$ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII,
XII, Xv, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 4
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à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Deste modo, considerado que o Município já iniciou a imunização da
população, obedecendo os grupos prioritários indicados no PNI, e já houve a recusa
de alguns cidadãos, inclusive de trabalhadores da área de saúde que atendem na
linha de frente ao combate à epidemia, há necessidade urgente da regulamentação
da matéria.
Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com
vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação
deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 12 de Fevereiro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
“Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(6)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
LEI Nº 1397, DE 14 DE ABRIL DE 1998
Súmula: Institui o Código de Saúde de Lapa, dispõe
sobre a proteção à saúde no âmbito do
Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas,
SANCIONO, a seguinte Lei:
. TÍTULO | E .
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Código de Saúde de Lapa estabelece normas para a
promoção, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde no âmbito de
competência do Município de Lapa, nos termos dos artigos 196 a 200 da
Constituição Federal, artigos 167 a 172da Constituição Estadual e artigos 137 a 145
da Lei Orgânica do Município de Lapa, observadas também as disposições das Leis
Federais nºs 8080, de 19.09.90 e 8142, de 28.12.90; Lei Complementar Estadual nº
04, de 07.01.75, regulamentada pelo Decreto nº 3641, de 14.07.77.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se as definições e
conceitos constantes do Anexo |.
CAPÍTULO ;
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - A política municipal de saúde tem por objetivo a promoção de
ações e serviços para sua proteção, preservação e recuperação, através do Sistema
Único de Saúde — SUS, tendo como Gestor do Sistema Municipal de Saúde a
Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que venha a substituí-la, atendidas as
seguintes metas:
I; assegurar o direito à saúde da população através da garantia da
informação, da participação e do controle dos riscos relacionados com as
atividades básicas de conservação da vida do homem, como habitação,
trabalho, circulação, alimentação e recreação;
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 js 3
Art. 54 — As farmácias e drogarias só poderão aviar e dispensar
medicamentos sujeitos a controle especial, a maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 55 — Os alimentos destinados ao consumo, que tenham ou não
sofrido processo de cocção, expostos à venda em locais de comércio de gênero
alimentício, em feiras e por ambulantes, deverão estar devidamente protegidos
contra alteração e contaminação.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 56 — Os serviços de saúde deverão apresentar previamente ao
funcionamento, sem prejuízo de outras exigências legais, a programação e os
serviços técnicos que compõem sua estrutura, mediante memorial de atividades.
Art. 57 — Os utensílios, equipamentos e instrumentos diagnósticos,
terapêuticos e auxiliares, utilizados nos serviços de saúde, bem como nos de
interesse à saúde, que possam ser expostos ao contato com fluídos orgânicos,
mucosas e/ou solução de continuidade de tecidos de pacientes ou usuários, deverão
ser obrigatoriamente descartáveis e, na impossibilidade tecnológica, serem
submetidos a desinfecção e subsequente esterilização, quando for o caso.
Art. 58 — Todo e qualquer procedimento classificado como invasivo, bem
como a utilização de equipamentos terapêuticos serão obrigatoriamente executados
por técnico habilitado de acordo com a legislação vigente.
Art. 59 — Todos os serviços de saúde deverão manter diariamente
atualizados registros e outros modos de arquivamento de dados sobre pacientes.
Art. 60 — A execução de exames clínicos, tais como verificação de
pressão arterial, frequência respiratória, temperatura, ritmo cardíaco, em praças e
logradouros públicos, é restrita a situações autorizadas pelo Gestor do Sistema
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO
SEÇÃO |
NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS DOENÇAS E
AGRAVOS À SAUDE
LEINº 1397, DE 14.04.98 14
Art. 61 — Diante de qualquer suspeita de doenças transmissíveis,
incluídas entre as de notificação obrigatória, o Poder Público deverá ser
imediatamente notificado.
81º A notificação compulsória de doenças poderá ser feita por qualquer
cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de
assistência à saúde.
8 2º - Qualquer profissional que, pela natureza de suas atividades, tenha
contato com as informações sobre as doenças de notificação obrigatória, deverá
guardar sigilo profissional quanto à identidade dos portadores.
83º - A relação das doenças de notificação obrigatória deverá ser
informada à população através de ampla divulgação.
Art. 62 — Os prestadores de serviço, empregadores e fornecedores de
substâncias e produtos de interesse da saúde deverão notificar ao Sistema de
Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas ma legislação
sanitária vigente, os casos de infecção hospitalar, doenças veiculadas através de
hemoterapia, banco de sêmen, de leite humano, de olhos, de órgãos, surtos de
doenças de veiculação alimentar e hídrica, bem como boletins de morbidade
hospitalar, os casos de doença profissional e acidentes de trabalho, através de
formulários específicos.
Art. 63 — A recusa comprovada e reiterada, por parte do profissional de
saúde ou do serviço de assistência à saúde, de comunicar casos de doença de
notificação obrigatória será levada ao conhecimento do Conselho de classe
respectivo e do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das sanções previstas
em lei.
Art. 64 — Compete à autoridade de saúde, por meio de normas técnicas e
obedecido o disposto nesta Lei, a definição de procedimentos e a execução de
medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis.
Art. 65 — O Gestor do Sistema Municipal de Saúde encaminhará, segundo
critérios técnicos, os contatos suscetíveis de doenças transmissíveis para a
imunização específica ou tratamento preventivo, desde que haja disponibilidade
tecnológica.
Art. 66 - Diante da ocorrência de um caso suspeito de doença
transmissível, incluída entre as de notificação obrigatória, deverá a autoridade
sanitária municipal proceder às investigações necessárias, contribuindo para a
elucidação do diagnóstico.
Art. 67 — Frente à ocorrência de epidemia, caberá ao Gestor do Sistema
Municipal de Saúde a adoção de todas as medidas de controle pertinentes.
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 15
Parágrafo Único — Em caso de epidemia, o Gestor do Sistema Municipal
de Saúde divulgará amplamente à população os dados, os cuidados preventivos e
os locais que estão credenciados para o tratamento.
Art. 68 — Recebido o atestado médico comprovando o diagnóstico de
doença infecto-contagiosa, a escola, creche ou instituição em questão, deverá
notificar o caso à Vigilância Epidemiológica.
Art. 69 — O Gestor do Sistema Municipal de Saúde deve coordenar as
atividades de vacinação de caráter obrigatório no âmbito do Município, observando
as diretrizes, normas e regulamentos emanados das esferas federal e estadual de
governo.
8 1º - Compete ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde promover a
revisão do programa de imunização do Município, quando necessário, observando a
normatização das esferas superiores de governo e a especificidade epidemiológica
do Município.
82º - A relação de vacinas obrigatórias, com respectivos esquemas,
procedimentos e materiais necessários para esse fim serão regulamentados pelo
Gestor do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 70 — Os estabelecimentos de ensino que congreguem crianças,
creches e estabelecimentos congêneres deverão exigir, no momento da matrícula
anual, a apresentação do comprovante de imunização.
Parágrafo Único — A não apresentação do comprovante de imunização
das crianças, vedará a realização da matrícula do menor.
Art. 71 — Além dos profissionais de saúde legalmente habilitados, poderão
praticar a vacinação, em casos especiais determinados em instruções técnicas,
vacinadores com preparo adequado em prévio treinamento.
Art. 72 —- O Gestor do Sistema Municipal de Saúde é responsável, no
âmbito de sua jurisdição, pelo controle de zoonoses e fauna sinantrópica conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
CONTROLE DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 73 — Compete ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde o
acompanhamento e análise do perfil de morbimortalidade do Município, identificando
as principais doenças e agravos à saúde de natureza não transmissível, com suas
respectivas causas através de estudos/pesquisas, e parceria com instituições de
ensino e/ou serviço.
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 areidid!
1. capacitar os níveis de resolução do Sistema de Saúde, disponíveis no Município,
para orientar, diagnosticar e encaminhar para tratamento em unidades
especializadas, os portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os
doentes de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
Il. capacitar os níveis de resolução do Sistema de Saúde disponíveis no Município,
para orientação, diagnóstico e tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis
(DST);
Ill. ações de atenção aos portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e
dos doentes de Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) coordenadas com a
participação conjunta de equipes multiprofissionais e com acompanhamento dos
grupos não governamentais atuantes na área;
IV. distribuição de preservativos em todas as Unidades de Saúde e através de
grupos de atuação comunitária, com acompanhamento de ação educativa.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 93 — Considera-se infração sanitária, a desobediência ou
inobservância aos preceitos estabelecidos na presente Lei, nos regulamentos,
normas técnicas e outras que se destinem à promoção, preservação e recuperação
da saúde.
Art, 94 — Compete aos profissionais da área de vigilância sanitária e
epidemiológica, fazer cumprir a legislação sanitária expedindo informações, lavrando
intimações e/ou autos de infração e impondo penalidades, quando for o caso,
visando a prevenção e a repressão de tudo que possa comprometer a saúde.
Art. 95 — A autoridade sanitária terá livre ingresso mediante identificação e
uso das formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas,
prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros
públicos e outros, neles fazendo observar o cumprimento da Legislação Sanitária.
8 1º - Nos casos de oposição à inspeção, a autoridade de vigilância
sanitária lavrará auto de infração e solicitará novamente ao proprietário, locador ou
locatário, morador, usuário, representante ou outros ocupantes, a qualquer título,
para facilitar o ingresso imediato da fiscalização, fato este que deverá constar no
corpo do respectivo auto.
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 23
8 2º - Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a
intervenção da autoridade policial ou judicial, esgotadas as medidas de conciliação,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
83º - Em caso de motivo relevante, devidamente justificado pelo opositor,
poderá a autoridade de vigilância sanitária, conforme a urgência conceder prazo
para realizar a inspeção, lavrando-se o respectivo termo de intimação, nele fazendo
constar o motivo relevante.
Art. 96 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com penalidades
de:
|. advertência escrita;
Il. multa;
HI. apreensão do produto;
IV. inutilização do produto;
V. interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento, do
produto e/ou de instrumentos utilizados no processo produtivo;
VI. suspensão de vendas, distribuição e/ou fabricação do produto;
VII. proibição de propaganda do produto e/ou da empresa;
VIll. cassação da Licença Sanitária;
IX. cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único — A autoridade de vigilância sanitária poderá impor uma
ou mais penalidades previstas neste artigo, conforme o caso exigir.
Art. 97 — As penalidades serão imputadas a quem causou a infração
sanitária, para ela concorreu ou dela beneficiou-se direta ou indiretamente.
8 1º - Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração não
teria ocorrido.
8 2º - Não é considerada infração a causa decorrente de força maior,
eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de produtos, substâncias, insumos, bens ou outros de
interesse da saúde pública.
Art. 98 — As Infrações sanitárias classificam-se em:
1. leve quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;
Il. grave quando apresentar uma circunstância agravante;
HI. gravíssima:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando o infrator cometer reincidência específica;
c) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública.
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 110.20
II. nas infrações gravíssimas, de 4,1 (quatro vírgula um) a 15 (quinze) VRM.
8 1º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 99 e 103 desta Lei, na
aplicação da penalidade de multa a autoridade de vigilância sanitária levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
& 2º - As multas cominadas em processo administrativos sanitário, com
decisão transitada em julgado, que não forem pagas até a época da renovação
anual da Licença Sanitária, implicarão na não liberação desta ao interessado.
83º - Em caso de extinção do VRM, o Município adotará outro índice que
vier a ser determinado pelo Governo Federal, ou valores monetários
correspondentes.
Art. 104 — São consideradas infrações sanitárias:
1. construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do Município, empresas de
produção, manipulação, embalagem, reembalagem, fracionamento, beneficiamento,
acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, aplicação, fabricação,
transformação, preparo, purificação, intermediação, expedição, compra, venda,
cedência, reesterilização, reprocessamento, comercialização, uso, importação,
exportação de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene,
saneantes, correlatos, alimentos, aditivos para alimentos , bebidas, embalagens,
dietéticos e demais produtos de interesse à saúde pública, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente e/ou contrariando o disposto na
Legislação Sanitária;
Il. construir, instalar ou fazer funcionar Hospitais, Unidades de Saúde, Clínicas
Médicas, Veterinárias, Odontológicas, Fisioterapêuticas, Estéticas ou Consultórios
que se dediguem atividades de interesse à saúde, sem licença sanitária e/ou
contrariando o disposto na Legislação Sanitária;
HI. construir, instalar ou fazer funcionar asilos, casas de repouso, associações,
clínicas, casas de atendimento, casas geriátricas e estabelecimentos congêneres de
atendimento ao idoso, sem licença sanitária e/ou contrariando o disposto na
Legislação Sanitária;
IV. construir, instalar ou fazer funcionar creches, pré-escolas, hotéis para bebês,
educandários, escolas de 1º e 2º graus e estabelecimentos congêneres de
atendimento à criança e estudantes, sem licença sanitária e/ou contrariando o
disposto na Legislação Sanitária;
V. construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de combate a insetos e
roedores, estabelecimentos de combate a insetos e roedores, estabelecimentos que
se dediquem a limpeza e desinfeção de caixas d'água e poços artesianos e outras
que exerçam atividades de interesse à saúde, sem licença sanitária e/ou
contrariando o disposto na Legislação Sanitária;
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 s=:26
VI. construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios de análises, de pesquisas
clínicas e postos de coleta, farmácias, drogarias, ervanários, distribuidoras, bancos
de sangue ou outros que exerçam atividades hemoterápicas, bancos de leite, sêmen
e olhos humanos e órgãos em geral, laboratórios de próteses odontológicas,
estabelecimentos e/ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores
de raio x, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras,
estabelecimentos óticos e afins, estabelecimentos de aparelhos ou materiais para
uso odonto-médico-hospitalar e laboratorial, e outros que exerçam atividades de
interesse à saúde, sem licença sanitária e/ou contrariando o disposto na Legislação
Sanitária;
VII. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, expor à venda, distribuir, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessam à saúde pública ou individual, sem registro no órgão sanitário
competente e/ou contrariando o disposto na Legislação Sanitária;
VIII. fazer funcionar todos os estabelecimentos citados nos incisos | a VI deste artigo
sem o responsável técnico legalmente habilitado e/ou em quantidade insuficiente
para execução da atividade exercida;
IX. exercer responsabilidade técnica com imperícia, negligência, imprudência e/ou
em desacordo com o disposto na legislação pertinente;
X. exercer responsabilidade legal dos estabelecimentos de interesse à saúde em
desacordo com os deveres previstos pelo artigo 42 desta Lei;
XI. fazer funcionar todos os estabelecimentos citados nos incisos | a VI deste artigo
com pessoal que exerça ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde,
para fins de atendimento da demanda do serviço, em número insuficiente, sem
qualificação profissional ou habilitação legal e/ou sem registro no órgão de classe,
quando for o caso;
XIl. exercer profissões, ocupações, ou encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde, sem a necessária habilitação legal;
XIll. delegar o exercício de atividades relacionadas com a saúde a pessoas não
habilitadas legalmente;
XIV. fazer funcionar os estabelecimentos citados nos incisos | a VII deste artigo, com
materiais, equipamentos ou instrumentais em número insuficiente, em precárias
condições de higiene, manutenção ou conservação e/ou com qualquer outra
alteração que possa comprometer a qualidade da atividade desenvolvida;
XV. construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos e/ou veículo de
transporte de interesse à saúde sem possuir instalações, aparelhos, equipamentos
limpos e adequados para conservação e manutenção das especificações ou
padrões de identidade e qualidade estabelecidos para substâncias, produtos e
serviços prestados, na forma de regulamentação;
XVI. realizar processo de limpeza, desinfecção, esterilização e/ou reesterilização
utilizando a metodologia não reconhecida cientificamente e/ou contrariando o
disposto na Legislação Sanitária;
XVII. adotar medidas relativas a controle de infecção em desacordo com a
Legislação Sanitária e/ou deixar de adotá-las quando necessário;
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 ssa 2if
XVIII. deixar de custear a contratação de serviços especiais necessários ao
desenvolvimento de investigação epidemiológica e/ou sanitária, os responsáveis por
fatores ambientais de risco a saúde;
XIX. fazer funcionar estabelecimentos de interesse à saúde sem entrada
independente, existindo comunicação direta com residência ou outro
estabelecimento;
XX. fazer funcionar estabelecimentos que armazenem, comercializem, utilizem,
manipulem produtos agrotóxicos, explosivos, radiativos, inflamáveis, nocivos e/ou
perigosos à saúde em áreas contíguas à residência ou outro estabelecimento, que
possam ser prejudicados com estas atividades;
XXI. desenvolver atividades de interesse à saúde em dependências residenciais,
sem o devido isolamento entre as respectivas áreas de habilitação e de trabalho;
XXI. fazer funcionar os estabelecimentos de interesse à saúde sem adotar
procedimentos de boas práticas de produção e/ou prestação de serviços;
XXIII. fazer propaganda de produtos e serviços de interesse à saúde contrariando o
disposto na Legislação Sanitária;
XXIV. atribuir a alimentos, medicamentos ou qualquer outro produto ou substância
de interesse à saúde, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de
favorecimento à saúde, falsa ou superior a que realmente possuir, por qualquer
forma de divulgação;
XXvV. divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a natureza,
espécie, origem, qualidade e identidade de substância ou produto de interesse à
saúde;
XXVI. fazer propaganda de produtos alcoólicos ou de cigarros, em bens públicos e
em áreas objeto de concessões e permissões, efetuadas pelo poder público;
XXVII. deixar de notificar à Vigilância Epidemiológica sobre o atestado médico
comprovado o diagnóstico de doença infecto-contagiosa, o responsável pela escola,
creche ou instituição que o recebeu;
XXVIII. deixar os estabelecimentos de interesse à saúde de divulgar através dos
meios de comunicação de grande circulação, as ocorrências que impliquem em risco
à saúde da população e em danos ao meio ambiente, bem como as ações
corretivas ou saneadoras aplicadas;
XXIX. deixar de declarar à Vigilância Sanitária Municipal os efeitos nocivos
inesperados causados por produtos que fabriquem e/ou comercializem, os
fabricantes e titulares de registros de produtos;
XXX. deixar de comunicar de imediato, na forma da regulamentação, às autoridades
competentes os efeitos nocivos causados por produtos e/ou procedimentos de
interesse à saúde pública, os profissionais de saúde;
XXXI. deixar de efetuar o recolhimento de produtos que não atendam prescrições
legais, condições higiênico-sanitárias e/ou que sejam prejudiciais à saúde, bem
como deixar de comunicar este fato à Vigilância Sanitária, os detentores dos
referidos produtos;
XXXII. deixar o responsável de notificar os casos previstos pelo artigo 62 desta Lei,
além de doenças ou zoonoses transmissíveis ao homem, bem como acidentes,
agravos ou doenças do trabalho, conforme o que dispõe a legislação pertinente;
LEINº 1397, DE 14.04.98 «1 28
XXXIII. impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e/ou sacrifícios de animais domésticos, considerados perigosos ou
nocivos pelas autoridades sanitárias;
XXXIV. reter comprovante de vacinação obrigatória;
XXXV. deixar de executar, dificultar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias
que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação;
XXXVI. opor-se a realização de provas imunológicas determinadas por normas
legais ou pelas autoridades sanitárias;
XXXII. fazer funcionar estabelecimentos e/ou comercializar produtos, substâncias
ou instrumentos utilizados no processo produtivo bens que estejam sob interdição ou
apreensão cautelar, temporária ou definitiva, efetuada pela autoridade de Vigilância
Sanitária;
XXXvVIII. aviar e/ou manipular receita em desacordo com as prescrições médicas ou
contrariando o disposto na legislação pertinente;
XXXIX. fornecer, manipular, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem a observância dessa exigência ou contrariando a legislação pertinente;
XL. dispensar ou aviar medicamentos sob regime de controle especial e/ou sujeito a
prescrição médica, a menores de 18 anos;
XLI. deixar de realizar controle de estoque dos medicamentos submetidos a regime
especial ou fazê-lo em desacordo com a Legislação Sanitária;
XLII. prescrever receitas em desacordo com legislação pertinente;
XLII. lavrar receituário, prontuários, laudos, atestados e outros com caligrafia ilegível
e/ou em desobediência ao sistema de classificação internacional de doenças;
XLIV. retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando a legislação pertinente;
XLV. exportar partes do corpo humano, órgãos glândulas, hormônios, tecidos,
placentas, substâncias, sangue e seus derivados, ou outros, ou ainda utilizá-los em
desacordo com a legislação pertinente;
XLVI. rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, refrigerantes, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção
estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e similares e quaisquer outros
produtos ou substâncias de interesse à saúde, contrariando a Legislação Sanitária;
XLVII. alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, ou demais elementos objeto do
registro, sem a autorização do órgão sanitário competente;
XLVIII. modificar ou alterar as atividades para as quais o estabelecimento foi
licenciado, sem autorização da autoridade de Vigilância Sanitária Municipal ou órgão
sanitário competente;
XLIX. reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no armazenamento,
envasamento e/ou acondicionamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes,
produtos dietéticos, ou outros de interesse à saúde;
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 pos 2)
L. guardar, armazenar, ter em depósito, utilizar, fornecer, adquirir, ministrar, expor à
venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de
validade tenha sido adulterado ou expirado;
LI. transportar, embalar, manusear e estocar produtos de interesse à saúde de forma
a compreender a sua qualidade ou eficácia;
LI. utilizar, na preparação de produtos ou substâncias de interesse à saúde, órgãos
de animais doentes, estafados, emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados;
LIH. armazenar, utilizar, transportar, preparar, comercializar produtos imunológicos,
imunoterápicos, biológicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação,
sem observância das condições necessárias à sua preservação;
LIV. aplicar raticidas, pesticidas, inseticidas e produtos similares, cuja ação se
produza por gás, vapor ou outras formas em habitações particulares, coletivas e/ou
públicas, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou frequentados por pessoas normais, sem as devidas precauções e/ou
contrariando a legislação pertinente;
LV. descumprimento das normas legais, ou outras exigências sanitárias, por
empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres
nacional e estrangeiros;
LVI. deixar de manter rigoroso asseio em suas dependências as indústrias,
comércios e habitações particulares ou coletivos;
LVil. inobservar exigências sanitárias relativas a imóveis, seus proprietários,
locatários, usuários ou quem detenha a sua posse;
LVIIl. proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas
pertinentes;
LIX. fraudar, falsificar ou adulterar documentos, bebidas, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes, produtos de higiene, produtos
dietéticos e quaisquer outros que interessem à saúde;
LX. fraudar, falsificar ou adulterar declarações, laudos, registros ou quaisquer outros
documentos de interesse à saúde;
LXI. entregar ao uso ou consumo, expor à venda, armazenar ou acondicionar
produtos, substâncias ou outros de interesse a saúde que estejam contaminados,
alterados, em, mau estado de conservação, deteriorados e/ou contenham agentes
patogênicos, aditivos proibidos, perigosos ou quaisquer substâncias à saúde;
LXIl. expor à venda em locais de comércio de gêneros alimentícios em feiras e/ou
ambulantes, alimentos destinados ao consumo sem a devida proteção, de forma a
proporcionar alteração e/ou contaminação dos mesmos;
LXIIl. expor ou entregar de qualquer forma, a consumo humano, sal refinado ou
moído, que não contenha iodo na proporção exigida na Legislação Sanitária
pertinente;
LXIV. deixar de constar na embalagem a data de preparo e/ou fabricação, prazo de
validade, número de lote, e condições de armazenagem de alimentos, bebidas,
medicamentos, cosméticos, domissanitários, artigos ou materiais ou quaisquer
outros produtos fabricados nos estabelecimentos de interesse à saúde;
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 « 30
LXV. deixar de identificar os materiais esterilizados com a data da esterilização,
validade, número do lote, e/ou indicador químico;
LXVI. deixar de executar os métodos de controle da eficácia do processo de
esterilização;
LXVIL. utilizar utensílios, equipamentos e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e
auxiliares, que entrem em contato com fluídos orgânicos, mucosas e/ou soluções de
continuidade de tecidos de pacientes que não sejam descartáveis ou esterilizados,
em caso de impossibilidade tecnológica;
LXVIII. fazer uso de radiação ultravioleta e de pastilhas de formalina como meio de
esterilização, salvo situações previstas na forma de regulamento;
LXIX. executar procedimentos compatíveis com as atividades dos estabelecimentos
de interesse à saúde sem estabelecer por escrito as respectivas rotinas
padronizadas e de fácil acesso aos funcionários;
LXX. executar todo e qualquer procedimento classificado como invasivo, bem como
a utilização de equipamentos terapêuticos, por quem não possua habilitação técnica
de acordo com a legislação vigente;
LXXI. executar procedimentos invasivos, bem como a utilização de equipamentos
terapêuticos em salões de cabeleireiros, barbearias e institutos de beleza;
LXXII. deixar de manter registros atualizados sobre dados de pacientes, todos os
serviços de saúde, na forma de legislação pertinente;
LXXIHN. executar exames clínicos em praças e logradouros públicos, salvo em
situações autorizadas pelo Gestor Municipal de Saúde;
LXXIV. extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, purificar, embalar ou
reembalar, transportar, armazenar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos,
tóxicos, explosivos e inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes,
entre outros congêneres, contrariando a legislação pertinente;
LXXV. prestar serviços que utilizem a radiação como princípio e/ou terapêutica, sem
a devida orientação documentada aos usuários quanto ao uso correto e ao risco
decorrente da sua exposição;
LXXVI. deixar de fomecer à autoridade de vigilância sanitária dados ou outras
informações solicitadas sobre componentes utilizados na produção e/ou em
processos produtivos;
LXXvVII. manter ambiente e/ou condição de trabalho que ofereça risco a saúde do
trabalhador;
LXXVIII. deixar de se apresentar em condições de saúde e higiene adequadas às
atividades desenvolvidas, os proprietários e trabalhadores dos estabelecimentos de
interesse à saúde, conforme legislação pertinente;
LXXIX. fabricar, comercializar e/ou operar instrumentos no processo produtivo que
ofereçam risco a saúde do trabalhador;
LXXX. deixar o empregador de realizar exames médicos admissionais, periódicos
e/ou demissionais;
LXXXI. deixar o empregador de fornecer, repor e/ou instruir os empregados quanto
ao uso e manutenção de equipamentos de proteção individual e coletivo;
LXXXII. deixar o empregado de instituir a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) atuante, de acordo com a legislação pertinente;
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 asa Sit
LXXXII. deixar o empregador de promover adequadas condições de segurança,
higiene nos locais de trabalho conforme legislação pertinente, bem como desatender
a ordem de prioridades estabelecidas pelo art. 32, parágrafo único, desta lei.
LXXXIV. construir obras sem os devidos padrões de segurança e higiene
indispensáveis à saúde do trabalhador;
LXXXV. deixar de promover limpeza e/ou manutenção da estrutura física,
equipamentos, materiais e mobiliários nos estabelecimentos de interesse à saúde;
LXXXVI. apresentar precárias condições de higiene, relativas a ambiente, pessoal e
material, de forma a colocar em risco a pureza e qualidade do produto e/ou o serviço
prestado aos usuários pelos estabelecimentos de interesse à saúde;
LXXXVII. possuir estrutura física que possibilite o cruzamento de áreas
consideráveis "limpas" e "sujas", relativas a pessoal, material e pacientes;
LXXXVII. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, comprar, trocar, ceder, manter em
depósito, manipular, comercializar ou adquirir substâncias sob regime de controle
especial, sem a devida autorização do órgão sanitário competente;
LXXXIX. manter em estoque para venda e/ou comercializar medicamentos e outros
produtos de interesse à saúde que sejam de distribuição gratuita;
XC. distribuir amostras grátis de equipamentos a quem não seja médico, cirurgião
dentista e médico veterinário, pelos estabelecimentos industriais farmacêuticos e/ou
seus representantes;
XCI. distribuir amostras grátis de produtos que contenham substâncias
entorpecentes ou psicotrópicos;
XCII. manter em farmácias, drogarias, ervanários e estabelecimentos afins,
receituários em branco e/ou carimbos médicos;
XCIII. dispensar medicamentos através de reembolso postal, sedex, ou outros sem
autorização da autoridade sanitária competente;
XCIV. utilizar na produção ou manipulação de produtos de interesse à saúde
matérias-primas condenadas, proibidas, vencidas, interditadas, nocivas e/ou sem
autorização prévia da autoridade de vigilância sanitária;
XCV. fazer aterros com materiais nocivos à saúde pública, sem aprovação de
projetos específico pela autoridade municipal competente e/ou sem programas de
implantação, manutenção e monitoramento para seu saneamento definitivo;
XCVI. desenvolver em um mesmo ambiente físico, atividades incompatíveis de
produção e/ou prestação e serviços;
XCVII. deixar de fixar em local visível ao público endereço e telefone dos serviço de
atendimento à população com relação a denúncias, reclamações e informações ao
Gestor Municipal de Saúde, em todos os estabelecimentos de saúde sujeitos à ação
fiscalizadora do SUS, bem como os prestadores de serviços e os fornecedores de
produtos e substâncias de interesse da saúde;
XCMIII. deixar de fixar em local visível ao público, de forma compreensível ao
usuário, o preço dos serviços ofertados, bem como a proibição de cobrança
complementar em relação aos serviços do Sistema Único de Saúde, em todos os
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada;
XCIX. deixar de criar o Conselho Municipal de Saúde ou similar, todas as entidades
vinculadas ao SUS;
LEI Nº 1397, DE 14.04.98 32
C. instalar serviços de abastecimento de água e de remoção de dejetos, sem que a
fiscalização municipal examine e considere aceitáveis a água que utilizar, as
instalações e os materiais empregados, os estabelecimentos afetos ou não à
Administração Pública;
CI. deixar de tratar, segundo padrões da Organização Mundial de Saúde, a água
distribuída na rede de abastecimento público do Município;
Cll. construir ou manter edificação em zona agrícola desobedecendo às exigências
mínimas legais e regulamentares pertinentes às condições sanitárias e/ou sem
suprimento de água potável, tratamento e disposição adequadas de esgotos
sanitários e resíduos sólidos;
CIII. criar, manter ou reproduzir animais em desacordo com as condições sanitárias
estabelecidas em normas técnicas;
CIV. instalar ventilação em desacordo com as normas técnicas, em locais onde se
desenvolvam atividades de interesse da saúde e/ou produtos de interesse da saúde;
CV. deixar de exigir, no momento da matrícula anual, a apresentação do
comprovante de imunização os estabelecimentos que congreguem crianças, creches
e estabelecimentos congêneres;
CVI. deixar de preencher clara e corretamente o formulário da Declaração de
Nascidos Vivos, e/ou deixar de enviá-las aos Gestor do Sistema Municipal de
Saúde, os estabelecimentos da saúde onde ocorrem nascimentos;
CVII. deixar de preencher clara e corretamente o formulário da Declaração de
Nascidos Vivos, e/ou deixar de enviá-las ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde,
o cartório de registro civil, no momento do registro da criança, no caso de
nascimento domiciliar;
CVill. deixar o cartório de efetuar a Declaração de Óbito em impresso especial
destinado a este fim , em duas vias e/ou deixar de enviar a primeira via deste ao
Gestor do Sistema Municipal de Saúde, dentro dos sete primeiros dias de cada mês;
CIX, desrespeitar ou desacatar a autoridade de vigilância sanitária, quando no
exercício de suas atribuições legais;
CX. obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício
de suas funções;
CXI. descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a
aplicação da legislação pertinente;
CXIl. transgredir outras norma legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde;
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Art. 105 — As infrações sanitárias serão apuradas em Processo
Administrativo Sanitário próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei;
EsrtaDo DO PARANÁ
isa MunicíPIO DA LAPA
UMA NOVA HISTÓRIA
DE DESENVOLVIMENTC
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LEI Nº 2280, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Súmula: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Lapa, dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO |
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — Esta Lei reforma o Estatuto que instituiu o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de Lapa, dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive de suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º — Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
$ 1º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por lei, com denominação própria, vencimento por ela estabelecido e pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
8 2º As atribuições dos cargos efetivos ou comissionados serão
definidas em Regulamento específico.
ES SS Sm
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR
EsraDo DO PARANÁ
(ass, Município DA LAPA
a "os,
UMA NOVA HISTÓRIA
DE DESENVOLVIMENTC
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Capítulo V
Das Penalidades
Art. 182 — São penalidades disciplinares:
| — advertência;
Il — suspensão;
HI — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V — destituição de cargo em comissão;
VI — destituição de função de confiança.
Art. 183 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único — O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 184 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do artigo 171, incisos | a Vill e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 185 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiguem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
8 1º Será punido com suspensão de até 10 (dez) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
E ES ES SS O asp
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR
EsrtaDO DO PARANÁ
ja Município DA LAPA PS)
34%
Ê LAPA
UMA NOVA HISTÓRIA
DE DESENVOLVIMENTC
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$ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, base de 50% (cinquenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, se o servidor perceber esta ou aquela, ficando o
mesmo obrigado a permanecer em serviço.
Art. 186 — A verdade sabida caracteriza-se pelo presenciamento da
infração pela própria autoridade competente para punir o infrator, não sendo
permitida nenhuma outra forma de conhecimento.
Parágrafo único — Neste caso, a autoridade competente, que
presenciou a infração, reduz a termo o ocorrido, após oitiva do servidor, informando
o nome das testemunhas, se houver, ouvindo-as, se necessário, e aplica a
penalidade, pela verdade sabida.
Art. 187 — Infração disciplinar, com pena superior ao estabelecido no
artigo anterior, obrigatoriamente deverá ser precedida de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único — Para o cumprimento do disposto neste artigo, e em
se tratando de penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias, se procederá
mediante o rito sumário previsto no artigo 189, caso contrário, obedecerá ao rito
normal, assegurada ampla defesa.
Art. 188 — A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| — crime contra a administração pública;
Il — abandono de cargo;
HI — inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa;
FE AS SO TES ra semeia
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA - Praça Mirazinha Braga, 87 - Tel (41) 3547-8000 - Fax (41) 3622-4252 - 83750-000 - Lapa - PR
Estao DO PARANÁ
MA Município DA LAPA s É
a LAPA
UMA NOVA HISTÓRIA
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V — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI — insubordinação grave em serviço;
VII — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiro público;
IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI — corrupção;
XIl — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII — transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 171;
XIV — mau procedimento e incontinência de conduta;
XV — nos casos previstos no inciso | do artigo 92 do Código Penal;
XVI — tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
XVII — pelos motivos previstos no 8 2º do artigo 125;
XVIII — na hipótese do artigo 255.
Das definições dos motivos que ensejam a demissão:
| — crime contra a administração pública: entende-se por crimes contra
a administração pública aqueles capitulados na lei penal e nas demais leis, que
sejam cometidos por servidores públicos contra a Administração. A demissão do
servidor público, exclusivamente no caso de crime contra a administração, só
poderá ser efetivada após decisão judicial condenatória. No entanto, se o servidor
também tiver cometido falta que enseje demissão, mas que se encontre
independente de decisão judicial a demissão poderá ser aplicada.
ll — abandono de cargo: a ausência imotivada causa transtornos para a
administração. Se o cargo existe é porque se faz necessário. A prova material da ausência
se faz através do atestado negativo de frequência, documento essencial, fornecido pelo
órgão de Recursos Humanos. Contudo, o que se deve apurar é a voluntariedade do
abandono que somente poderá ser afastada pelo servidor com evidências probatórias
inquestionáveis, como por exemplo, casos de força maior, coação ilegal ou problemas de
saúde comprovados, que demonstrem a ausência de culpa.
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Hi — inassiduidade habitual: entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses. As ausências interpoladas e injustificadas
revelam, por parte do servidor, manifestações de inconformismo e de reiterado
desrespeito aos preceitos legais de frequência assídua e pontual. A infração se
caracteriza pelas ausências excedentes a 60 (sessenta dias), num período de 12
(doze) meses, podendo a contagem do período iniciar-se em um exercício e
terminar em outro, sendo desnecessária coincidência anual. Não se analisa o ânimo
da ausência, como no caso do abandono, vez que as ausências interrompidas pelas
sucessivas reassunções revelam acentuado grau de desinteresse do servidor para
com o serviço, assim relegado a um segundo plano.
Iv. — improbidade | administrativa: improbidade | pressupõe
desonestidade, abuso, fraude e má-fé. É o dano proposital ao patrimônio público ou
de terceiros no local de serviço. Geralmente a improbidade administrativa é toda
ação ou modalidade de atuação desonesta que objetiva, conforme o caso, por parte
de seu agente, enriquecimento ilícito ou sem justa causa, locupletamento a custa de
toda uma sociedade ou vantagem, para si ou para outrem, obtida mediante lesão ao
patrimônio público, isto é, com efetivo prejuízo ao erário, dando ensejo a medidas
judiciais que assegurem a restituição da coisa alheia, a devolução da vantagem
indevidamente recebida e a indenização decorrente do prejuízo causado. São
atitudes indignas do servidor que se traduzem no aproveitamento de descuidos, na
burla à confiança de colegas e superiores hierárquicos, na exploração da
ingenuidade alheia, na prática de procedimento fraudulento, na exploração do
prestígio da posição que ocupa no serviço público, para lograr proveito indevido, de
qualquer natureza, ou satisfazer interesses escusos, próprios ou de terceiros. O
servidor que desvia bens da repartição, que recebe comissão de fornecedor, que
altera o cartão ponto, para ocultar atraso, é ímprobo, desonesto, merecendo ser
excluído do serviço público, porque fez desaparecer a confiança que nele
depositava a Administração. Devido à gravidade da falta quando alegada deve ser
amplamente demonstrada. A infração será processada por via administrativa, sendo
obrigatória a sua comunicação ao Ministério Público.
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V — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição: a
incontinência pública traduz-se na notoriedade da vida irregular, desregrada, às
vezes até mesmo devassa, suficiente para produzir a perda da respeitabilidade e
refletir na confiabilidade do serviço executado. Incontinência pública compreende,
assim, as manifestações em público, ostensivas, com repetição frequente de hábitos
contrários a uma vida quotidianamente normal e regular, como fregiúência habitual e
constante de ambiente de má-fama, repetidas atitudes de desordem em público. Por
conduta escandalosa há de se entender os procedimentos que transcendem à
normalidade e provocam sentimento coletivo de reprovação, indignação e vergonha,
em geral por atitude ou palavra indecorosa. O escândalo é tido como ação
resultante de falta de decoro, de decência, de respeito por si mesmo e por terceiros,
que determina procedimento incompatível com o ambiente de trabalho.
VI — insubordinação grave em serviço: é o ato de revolta, manifestação
explícita de descumprir ordem recebida, expressando-se na forma exacerbada de
desrespeito, com consciente postura funcional contrária à de obediência e de
respeito exigidos para a regularidade do serviço público. O servidor não pode
ofender ou agredir em serviço ou fora dele o seu superior hierárquico. Vale dizer,
que caluniá-lo, injuriá-lo, difamá-lo ou agredi-lo onde quer que estejam no local de
serviço ou fora dele, estará cometendo falta grave que justifica a sua exclusão do
serviço público.
VII — ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem: a ofensa física se qualifica como sendo uma
lesão corporal, ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, causada a
outro servidor ou a um particular, estando seu autor em serviço, dentro ou fora da
repartição. A legítima defesa pessoal ou de outrem, desqualifica o fato como
infração, desde que exercida de imediato, de forma moderada e apropriada que
venha a evitar um mal maior e irreparável.
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VIll — aplicação irregular de dinheiro público: por dinheiro público
entenda-se as verbas de qualquer destinação, previstas como necessárias à
satisfação do fim público. Por aplicação irregular devemos entender aquela que é
feita contrariamente às normas ou a sua destinação específica. Como a compra de
material por preço flagrantemente acima do valor de mercado, pagamento de
serviço não prestado, imperfeitamente executado ou cumprido de modo incompleto;
retribuição, à conta do erário, de trabalho executado em benefício particular; compra
de material que a repartição não necessita ou em utilidade para a execução do
serviço público; pagamento de despesas não comprovadas; demais modalidades de
atuação adotadas com o propósito de conferir benefício indevido a fornecedores.
IX — revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo: a
regra é a da publicidade, como requisito de validade. A revelação de segredo
consiste na divulgação de assuntos que, por sua natureza e relevância, devem ser
mantidos no conhecimento restrito do Poder Público. A punição é agravada quando
o assunto se acha sob nota reservada, confidencial, sigilosa ou de conhecimento
restrito. Assim, a restrição tem a ver com o descumprimento do dever de reserva
sobre assunto sujeito ao conhecimento restrito do servidor, por força do ofício. O
fato pode constituir, também, ato de improbidade administrativa, por atentar contra
os princípios da administração pública, artigo 11, inciso Ill da Lei 8429/92.
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal:
lesão significa prejuízo, seja através da má administração, da perda material ou do
desvio de dinheiro público. Dilapidação significa o desperdício, o esbanjamento, o
ato de estragar, atitudes essas contrárias às de poupar, conservar e manter em bom
estado. Lesão aos cofres públicos não se confunde com a dilapidação do patrimônio
municipal. A primeira se refere a dinheiro ou valores mobiliários; a segunda se
relaciona com bens ou utilidades permanentes ou de consumo.
XI — corrupção: caracteriza-se pelo recebimento, com ou sem
solicitação, para si ou em benefício de outrem, de vantagem indevida, em razão do
cargo ou função que exerce. Não é necessário qualificar penalmente o delito para
se aplicar a penalidade de demissão.
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XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas: a
ilegalidade da acumulação se vincula de 02 (duas) hipóteses: recebimento de
remuneração, por mais de uma fonte pública, salvo os casos constitucionalmente
recepcionados e incompatibilidade de horário, em qualquer caso. Os casos
constitucionalmente permitidos são: dois cargos de professor; um cargo de
professor com outro, técnico ou científico; dois cargos privativos de médico; um
cargo de juiz com outro de professor; dois cargos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas. A proibição de acumulação de cargos
estende-se a empregos, funções e aos contratos de professor substituto, incluindo
as situações de inatividade.
XIII — transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 171: conforme as
definições constantes do referido.
XIV — mau procedimento e incontinência de conduta: o mau
procedimento caracteriza-se pelo comportamento incorreto, irregular, que atenta
contra as regras legais ou que fere a própria moral. É o modo de vida desregrado,
inconveniente, ofensivo aos bons costumes e à decência. Entende-se também por
mau procedimento, e será objeto de tratamento, o uso de drogas ilegais e de
bebidas alcoólicas no ambiente de trabalho. O uso de veículo oficial para fins
particulares, também constitui mau procedimento. A incontinência de conduta
traduz-se no comportamento imoderado e inconveniente do servidor. A incontinência
de conduta fica evidente no assédio sexual, é a conduta perniciosa, onde o servidor
utiliza-se de sua posição hierárquica superior para atingir ilicitamente seus desejos
desregrados e imorais perante seus subordinados. A conjunção carnal dentro da
repartição, o envio de bilhetes com desenhos obscenos a colega de trabalho ou de
e-mails de conteúdo pornográfico fazendo uso de equipamento da repartição,
caracterizam a incontinência de conduta.
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XV — nos casos previstos no inciso | do artigo 92 do Código Penal: São
também efeitos da condenação: | - a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a
01 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por
tempo superior a 04 (quatro) anos nos demais casos.
XVI — tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: devido a
lesividade deste delito, que compromete a força de trabalho, prejudica, sobremodo,
a saúde da juventude, provoca corrupção, homicídios, chacinas, sequestros,
extorsões e toda a sorte de crimes violentos, de forma alguma condiz com os
princípios norteadores da função pública: legalidade, moralidade e eficiência,
tampouco com a dignidade da função pública, tornando desta forma impraticável a
permanência do servidor no serviço público.
XVII — pelos motivos previstos no 8 2º do artigo 125: igualmente
ímprobo é o servidor que utilizando-se de um meio lícito, e de uma prerrogativa que
a Administração coloca a sua disposição, que é a licença para tratamento de saúde
de pessoa da família e, dela lança mão para atingir fins ilícitos, locuplentando-se as
custas do erário. Abusa da confiança nele depositada, agindo de maneira ainda
mais perniciosa do que o servidor que apresenta atestado médico falso ou
falsificado para justificar ausência ao serviço, haja vista, que a licença decorre de
um ato administrativo fundamentado em uma situação a princípio verídica, que
posteriormente constata-se inverídica, fruto de um engodo. Se a doença que
acomete seu familiar o permite que ele exerça atividade laborativa, esta
necessariamente teria que ser prestada ao ente que o remunera e não a particulares
ou em estabelecimento próprio.
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XVII - na hipótese do artigo 255: idem inciso anterior, com a
agravante, que o servidor em gozo de licença para tratamento de saúde que exerce
atividade laborativa seja ela remunerada ou não comete uma infração ainda mais
grave, pois lesa a municipalidade 02 (duas) vezes. A primeira, com O recebimento
de remuneração sem a respectiva prestação de serviços, e a segunda, em sendo
verídica a moléstia que o acomete, com O agravamento desta, protelando o
restabelecimento e a reassunção das atribuições do cargo, com a consequente
inativação por invalidez. Igualmente enquadra-se nestes casos O servidor que
realiza esforço físico estando em licença para tratamento, sejam eles através de
corridas, futebol, noitadas, bailantas, entre outros. A licença para tratamento de
saúde é concedida ao servidor para que ele se restabeleça da enfermidade que o
acomete, e retorne as atividades laborativas o quanto antes, e não como subterfúgio
para esquivar-se do trabalho.
Art. 189 — Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 202 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção por um
deles, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
| — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a
ser composta por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria
e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
|| — instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI — julgamento.
& 1º A indicação da autoria de que trata o inciso |, dar-se-á pelo nome
e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
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