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CAE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
ANTEPROJETO DE LEI O4 /2021
O vereador que subscreve a presente proposição, no uso de suas
atribuições legais. e regimentais, vem mui respeitosamente, apresentar à
consideração deste Douto Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula:
Dispõe sobre a transparência de
informações, fiscalização e estabelece
sanções às obras públicas paralisadas no
ra Municipal
TT Ti a âmbito do Município da Lapa e dá outras
PROTOCOLO GERAL 241/2021 providências.
Data: t2nóaramai - Horário: 15:39
lativo
Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se obra pública toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público
realizada de forma direta ou de forma indireta.
Parágrafo único. Será considerada obra pública paralisada àquela
que estiver com suas atividades interrompidas por período superior há 60
(sessenta) dias corridos.
Art. 2º - É obrigatória, no âmbito do Município da Lapa/Pr,
informações acerca de obras públicas paralisadas, contendo a exposição dos
motivos e o período de interrupção tanto na obra in loco quanto nos meios oficiais
de divulgação.
Art. 3º - Todas as obras públicas, executadas neste Município, por
empreiteiras e ou empresas concessionárias de serviços públicos, deverão ter
acompanhamento por servidor de preferência técnico ou com grau de formação
equivalente para a realização de fiscalização quanto ao cumprimento das
normas e critérios, inclusive de padrões de qualidade dos materiais e demais
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Ag ESTADO DO PARANÁ
itens estabelecidos nas normas e especificações dos editais de licitação e
contratos.
Parágrafo único. A fiscalização que trata este artigo, ficará incumbida
ao órgão competente da Prefeitura da Lapa/Pr.
Art. 4º - O endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal da Lapa,
bem como suas redes sociais deverão divulgar as informações das obras em
andamento e em caso de interrupção os motivos e período da paralisação, de
forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades
foram paralisadas e ou retomadas.
Art. 5º - A empresa contratada por seu exclusivo encargo deverá
instalar placa no local da obra informando os motivos da interrupção ou
paralisação, de forma detalhada e clara, informando a data em que as atividades
foram paralisadas, ficando permitida a retirada somente quando houver a efetiva
retomada dos trabalhos.
Art. 6º - A empresa ou empreiteira que descumprir as exigências
apresentadas pelo Poder Público será multada no valor equivalente de 1% (um
por cento) do valor total do contrato firmado com a Administração Direta ou
Indireta.
$1º - Em caso de reincidência na mesma obra aplicar-se-á percentual
dobrado.
82º - No caso da obra pública continuar paralisada por mais de 90
(noventa) dias, além das sanções anteriormente estipuladas, a empresa ou
empreiteira ficará proibida de prestar serviço à administração pública por um
período de 2 (dois) anos.
Art. 7º - A interrupção da obra ou serviço prestado por iniciativa de
empresa contratada somente poderá ocorrer mediante justa causa e prévia
comunicação à administração pública por meio de Ordem de Paralisação a ser
numerada e devidamente publicada, conforme estabelece o Art. 78, inciso V da
Lei de Licitações 8.666/93.
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Art. 8º - A paralisação da obra, serviço ou fornecimento por parte da
contratada em que não seja acatada a justificativa formalizada à Administração
Pública Municipal ou na ausência dela incorre em descumprimento contratual,
passando a contratada a responder pelo dano causado à contratante, e estará
sujeita às sanções administrativas.
Art. 9º - A obra pública paralisada por período superior ao
mencionado no Art. 1º desta Lei, sem Ordem de Paralisação acatada, não
motivada pelo Poder Público, caso fortuito ou por motivo de força maior, ensejará
na notificação da empresa licitada e na aplicação de multa de acordo com o
disposto no Art. 5º.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não desobriga os órgãos competentes
de promoverem as comunicações e prestações de contas para os órgãos de
fiscalização e controle, bem como quando a obra for originada de convênio, da
comunicação para o convenente.
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90
(noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
, 12 de fevereiro de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
say ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº /2021
Apresento para deliberação plenária este Anteprojeto de Lei
que visa essencialmente a transparência de informações, fiscalização
e as necessárias sanções às obras públicas paralisadas no âmbito do
Município da Lapa.
Na nossa legislação inexiste definição legal de obra
paralisada, embora seja pacífico o entendimento pelo TCU — Tribunal
de Contas da União que alguns fatores como a contagem de tempo da
obra sem que haja avanço, desistência da empresa construtora;
paralisação por ordem da administração, órgão de controle, ou judicial.
Fatos que alteram significativamente o curso normal da obra,
interferindo na data de entrega, com atraso de difícil cálculo, sendo em
casos mais graves, apenas uma estimativa de retorno.
O TCU, em trabalhos de auditoria, também criou categorias
para classificar as obras paralisadas. A classificação poderia também
envolver o termo “obras inacabadas”, mas o conceito que prevalece
para os órgãos de controle e Ministérios é o que vemos no acórdão do
Tribunal de Contas da União nº 1.188/2007:
A primeira limitação deste trabalho diz respeito à identificação de
quais são as obras inacabadas que tiveram aplicação de recursos da
União. Em todos os locais visitados foi frequente a indagação sobre
quais obras seriam classificadas como inacabadas, tendo em vista que
o fornecimento da relação dessas obras dependia de uma
padronização do significado do termo. Com o objetivo de obter esse
conceito, perguntou-se aos responsáveis pelos Ministérios visitados
como eles classificavam essas obras. As respostas foram as mais
variadas possíveis; contudo, todos foram unânimes em afirmar que
não tinham obras inacabadas, mas sim paralisadas. Constatou-se de
antemão que o termo “obra inacabada” tem sentido muito amplo. Para
alguns, obra paralisada ainda não pode ser classificada como
inacabada, pois existe a perspectiva de continuação. Para outros, obra
inacabada é apenas aquela que pode ter sido abandonada, ou seja,
não há mais interesse em retomá-la ou mesmo condições para tal. Em
virtude das várias peculiaridades que o tema envolve, o principal
desafio foi definir um conceito abrangente, que envolvesse todos os
tipos de obras e situações de paralisação. Há obras do tempo do
Império que ainda não foram acabadas, como a Ferrovia
Transnordestina; tem-se a obra interrompida por fraude ou por ui
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can ora ESTADO DO PARANA
motivo qualquer, como a falência da empresa que firmou o contrato
ou um erro de projeto; e, ainda, a obra paralisada temporariamente
por falta de recursos orçamentários. Enfim, há vários tipos de obras
paralisadas. (TCU acordão nº1.188/2007)
No mesmo acórdão o TCU classifica, com base em relatórios
de auditoria, as características de uma obra abandonada, citados a
seguir:
O terceiro grupo são as obras abandonadas, que não possuem mais
previsão de recursos, nem contrato vigente, e cujo eventual reinício
deve ser precedido de uma apuração da responsabilidade do gestor
negligente na aplicação dos recursos. Ainda assim, mesmo que haja
interesse em retomá-las, tem-se incorporações de mais custos ao
projeto, visto ser necessária uma prévia recuperação de suas
instalações devido ao estado da obra, geralmente bastante
deteriorada. Tendo em vista a conceituação definida, as obras
inacabadas podem estar situadas entre as obras em andamento
anormal e as obras abandonadas. Estas como explicado
anteriormente, necessitam de uma apuração e responsabilização do
gestor, naquelas precisam ser identificadas as possíveis causas das
dificuldades para a implementação de soluções que permitam a sua
continuidade. Em ambos os casos a origem do problema deve ser
avaliada como forma de estabelecer medidas para minimizá-lo. Vale
ressaltar que as obras em andamento anormal têm grande
probabilidade de virem a se tornar inacabadas, pois a falta de solução
para o problema que ocasionou sua paralisação pode perdurar a ponto
de a obra não ter condições de ser finalizada. (TCU acordão
nº1.188/2007).
Diante da dificuldade de uniformização do conceito, o objeto da
fiscalização passou a ter outra denominação, apesar de não ter sido
alterado o objetivo do Levantamento. As obras estudadas neste
trabalho passaram a ser denominadas simplesmente como
paralisadas para permitir uma melhor investigação das questões de
auditoria e simplificar a aplicação dos métodos e procedimentos que
conduzissem à obtenção de achados. (TCU acordão nº1.188/07)
As determinações constantes são baseadas nos princípios
norteadores da Administração Pública, quais sejam
publicidade/transparência, moralidade, eficiência e legalidade, com a
necessária fiscalização, consoante determinam a Constituição Federal,
Lei de Licitações, determinações do TCU e Lei Orgânica Municipal.
Todavia é importante ressaltar que a conclusão de obra
pública é evento que depende de uma série de etapas, que se iniciam
muito antes da licitação propriamente dita e se constituem em passos
fundamentais para a garantia de sucesso do empreendimento público
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O cumprimento ordenado dessas etapas leva à obtenção de
um conjunto de informações precisas que refletirão em menor risco de
prejuízos à Administração Pública Municipal.
Vale ressaltar que a presente proposta não cria ou estabelece
obrigação nova ao Poder Executivo, mas reitera a aplicabilidade da
legislação federal que regulamenta os contratos para justamente evitar
a lentidão da execução e que impossibilita a conclusão da obra, serviço
ou fornecimento nos prazos estipulados via contratual.
O objeto deste projeto visa evitar a paralisação da obra,
serviço ou fornecimento sem justa causa e sem prévia comunicação à
Administração por Ordem de Paralisação conforme estabelece a Lei
Licitatória.
Ademais o ato de Fiscalização é atividade que deve ser
realizado de modo sistemático pelo Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas em todos os seus aspectos.
Apesar do rigor da legislação, e da atuação de órgãos de
controle interno e externo, não é rara a constatação de graves
irregularidades, observados em empreendimentos com recursos
públicos, principalmente relacionados a demora na conclusão.
Consequentemente, os atrasos para entrega de uma obra representam
custos elevados para sociedade.
Entre os principais motivos para a paralisação de obras de
acordo com o disposto no Acórdão nº2308/2005 do TCU estão:
e Decisão judicial;
* Quadro bloqueio LOA;
* Questões ambientais;
* Fluxo orçamentário/financeiro;
* Problemas no projeto/execução da obra;
e Rescisão contratual;
º Cancelamento do ajuste;
* Inadimplência do tomador/convenente;
* Problemas com a construtora;
º interferências externas;
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A Prefeitura Municipal da Lapa possui profissionais habilitados
necessários ao acompanhamento e controle dos serviços relacionados
com o tipo de obra que está sendo executada.
O próprio TCU menciona a importância de regulamentação
própria sobre as matérias de fiscalização e transparência aos gestores
municipais.
O Tribunal de Contas da União - TCU, em amplo trabalho com
sua equipe de fiscalização sobre obras paralisadas em 2007, resultou
no acórdão nº 1.188/2007, onde se pode extrair o seguinte texto: “A
demanda e o interesse pelo tema “obras inacabadas” não são recentes; há bastante tempo tanto a
sociedade quanto as próprias entidades públicas preocupam-se em acabar, ou mesmo diminuir, a
ocorrência desse desperdício no país. Vários esforços já foram empreendidos com o intuito de mapear
o problema, descobrir suas causas e estabelecer soluções. Os prejuízos causados por essas obras têm o
condio de penalizar duplamente a população, pois a priva do benefício que o empreendimento viria à
gerar e ocasiona prejuízos ao erário em virtude de dispêndio de recursos mal utilizados.”(BRASIL.
Tribunal de Contas União. Acórdão nº 1.188/07, relatório. Brasília, 20 jun. 2007. DOU, 22 jun. 2007)
Neste sentido podemos fundamentar de acordo com o
previsto na Carta Magna in verbis: “Art, 5º XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.”
A fundamentação para a propositura está consubstanciada no
cumprimento constitucional dos princípios da legalidade, publicidade,
moralidade e eficiência dos atos públicos e principalmente na Lei de
Licitações.
No art. 86 da Lei 8.666/1993, o atraso injustificado na
execução do contrato é também abordado e possibilita a sanção de
cunho administrativo:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
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3 3 /
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$10 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração
rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
8 20 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será
descontada da garantia do respectivo contratado.
5 30 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Como previsto nos artigos acima, o contratado pode
eventualmente, na execução do contrato, causar prejuízos à
Administração. Para esses casos é possível a aplicação de multa em
decorrência de inexecução total ou parcial do objeto.
Para o doutrinador de Direito Administrativo Justen Filho
(2009), as consequências do inadimplemento, de inexecução dos
deveres legais e contratuais, acarreta a responsabilização da parte
inadimplente, que poderá ser civil, penal e administrativa.
A paralisação da atividade prejudica o cumprimento dos
prazos contratuais. A configuração de paralisação depende da natureza
da prestação e das circunstâncias. A falta de uma classificação oficial,
que retrate os motivos das obras paralisadas, impede que o gestor
público tenha visão dos elementos que levaram a tal fato, dificultando
uma tomada de decisão rápida, sobre o que deve ser feito, para
reversão do quadro.
É importante destacar que a paralisação, além de postergar
a entrega da obra, os valores para conclusão são majorados, em
função do tempo decorrido, da imprevisão de serviços não
contemplados na contratação, e da deterioração de alguns serviços já
executados.
E em função do tempo decorrido, tem-se grande possibilidade
que os empreendimentos já estejam defasados, ao atendimento da
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ps 2 ESTADO DO PARANÁ
população a ser beneficiada, pelo esgotamento da capacidade ou pela
solução tecnológica estar obsoleta.
Existe também a defasagem dos recursos inicialmente
previstos, que tende a impactar o ritmo dos serviços e a qualidade da
obra, após a retomada dos trabalhos. A descontinuidade não prevista
inicialmente, com mobilizações e desmobilizações, eleva o risco do
contrato de empreitada ser rescindido, tornando as obras do serviço
público mais caras do que a previsão inicial.
Destaca-se também, que antes da paralisação de uma obra,
muitos avisos e causas já possuem mapeamento. E o afastamento da
boa técnica de engenharia e administração, em concorrência do não
cumprimento das normas e leis são os principais motivos da certeza de
insucesso de execução de obras públicas.
E que no decorrer, é demostrado que o maior responsável
pelas paralisações de obras é a própria administração pública, sendo o
chefe do poder executivo, o mais qualificado para reverter e evitar tal
situação.
Somando-se a insuficiência de recursos humanos, que motiva
fragilidades institucionais, na promoção de processos abreviados,
principalmente nas etapas preparatórias e de planejamento.
Com o intuito de buscar soluções para as situações das obras
paralisadas, que interferem na condução normal das obras públicas,
desde o planejamento até conclusão. E sobretudo, promover condições
de funcionalidade do ativo produzido, permitindo o benefício imediato
da população.
Para isso, propomos a necessidade da criação deste
Anteprojeto de Lei.
Por fim, outro ponto importante é a transparência do
andamento de todas as obras públicas. Quanto está sendo investido?
Quanto já foi pago? E no caso de obra paralisada, qual a causa? O que
a Administração está fazendo para retomada e conclusão da obra? A
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
aaa ESTADO DO PARANÁ
resposta para todos estes questionamentos, pode ser dada pela
administração.
Para alimentação dos dados, é essencial a criação de uma
sala de situação para monitoramento das obras críticas, com
informações prestadas a população sobre o andamento de cada
empreendimento, já que em último caso, a pressão popular motivaria
a retomada de obras paralisadas.
Aliado a transparência, o administrador deve sempre praticar
atos em estrita conformidade com a lei, exercendo seus poderes
visando a plena e necessária realização do interesse público.
Os resultados propositivos apontados pelo estudo e
levantamento do TCU, para o combate a paralisação de obras públicas,
são: aumentar o investimento em projetos de engenharia; qualificar
os agentes administrativos para os atos preparatórios e para o
acompanhamento de empreendimentos; aumentar a transparência
para os investimentos e ações governamentais; e por fim, a aplicação
de sanções aos responsáveis pelos desvios de conduta.
Por tudo o que foi exposto, contamos com o apoio
de nossos Nobres Pares para a aprovação de tão relevante matéria.
Poder Legislati 12 de fevereiro de 2021.
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