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E CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. OM 2021
Súmula: Altera a redação do $ 6º do artigo 20 do
Regimento Interno do Poder Legislativo da Lapa.
A Comissão Executiva do Poder Legislativo da Lapa, que
a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais vem,
respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis, o
seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º - Altera a redação do $ 6º do artigo 20 do Regimento
Interno do Poder Legislativo da Lapa, o qual passará a ser disposto da seguinte
forma;
$ 6º - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas
pelos integrantes da Comissão Executiva, salvo se estes
forem os únicos representantes de determinado partido
político.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário.
oder Legislativo Municipal, 23 de fevereiro de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
12 Secretária
Gustav Ribas Daou
Prebidlente
Mar: ntônio Bortoletto
Vice-Presidente
Câmara Municipal da Lapa -PR
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PROTOCOLO GERAL 303/2021
Data: 24/02/2021 - Horário: 09:49
Legislativo
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA:
O Presente Projeto de Resolução se justifica no sentido de atualizar nosso
Regimento Interno no que diz respeito ao exercício das lideranças partidárias em
nosso Regimento Interno, permitindo que esta possa ser exercida por
Vereadores que sejam membros da Comissão Executiva deste Poder, para que
este possa ser o porta-voz de seu partido, não vislumbrando-se óbice a tal
modificação, por considerar que isto não afetará as atribuições o o
funcionamento da Comissão Executiva, tendo em vista trata-se de assunto
“intema corporis” deste legislativo, os quais, segundo Francisco Campos, “são
todas as regras e disposições interiores ao corpo legislativo, ou seja, as
prescrições destinadas a disciplinar o seu funcionamento, sejam elas instituídas
no próprio regulamento interno ou na mesma Constituição.” (CAMPOS,
Francisco. Direito Constitucional. Vols | e Il. Rio de Janeiro, Freitas Bastos,
1956).
Tal medida também se justifica no fato de que a partir do ano de 2004 a
Câmara passou de 13(Treze) para 09(nove) o número de Vereadores, o que
acabou reduzindo a participação destes como líderes partidários.
Por esta razão, desde já pede-se a aprovação da presente proposição
pelos nobres colegas Vereadores.
oder Legislativo Municipal, 23 de fevereiro de 2021.
Ribas Daou
Brenda Ferrari da Silva
dente ri
12 Secr
reco Antônio Bortoletto Vilm
Vice-Presidente 2º Secretário
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANA
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
DA SEDE
Art. 1º - O Poder Legislativo tem sua sede no edifício que
lhe é destinado.
Parágrafo 1º - Na impossibilidade de seu funcionamento em
sua sede, o Poder Legislativo poderá reunir-se, temporariamente, em
outro local, mediante proposta da Comissão Executiva, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo 2º - Somente por deliberação da Comissão
Executiva e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de
reunião da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 2º - A Legislatura terá a duração de quatro anos,
dividida em quatro Sessões Legislativas anuais.
SEÇÃO!
DA SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 3º - Precedendo a instalação da Legislatura, os
diplomados reunir-se-ão em Sessão preparatória, no último dia útil da
Legislatura anterior, sob a presidência do mais idoso, na Sala do
Plenário às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem
seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.
$ 1º - Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão
convidará um dos diplomados para compor a Comissão Executiva
Provisória, na qualidade de Secretário.
8 2º - Composta a Comissão Executiva Provisória, o
Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os
respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
$3º - A Comissão Executiva Provisória dirigirá os trabalhos
da Sessão de Instalação até a posse dos membros da Comissão
Executiva.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
LAPA - PARANÁ
Art. 19 - O pedido de licença será feito pelo Vereador em
requerimento escrito, efetivando-se após deliberação Plenária, em
discussão e votação únicas.
81º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo as
lideranças de sua Bancada, instruindo com atestado médico.
8 2º - Durante o recesso Legislativo, a licença será concedida
pela Comissão Executiva, e será referendado pelo Plenário na Sessão
Ordinária subsequente.
$ 3º - Na hipótese do inciso |, do artigo 16, a decisão do Plenário
será meramente homologatória.
84º - A apreciação de pedidos de licença para tratar de
interesses particulares, somente será rejeitada pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art. 20 - Líder é o porta-voz de uma bancada composta por
uma representação partidária ou agrupamento de representações
partidárias ou, ainda, de Vereadores agrupados.
81º -Cada bancada terá um líder e um vice-líder.
$ 2º - As bancadas deverão indicar à Comissão Executiva,
através de documento subscrito pela maioria de seus membros, seus
respectivos líderes e vice-líderes.
$.3º - Cabe ao líder a indicação de membros de sua
representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos
substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
84º - E vedada ao Vereador a participação em mais de uma
Bancada.
85º - O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou
ausências do recinto do Plenário, pelo respectivo vice-líder.
8 6º - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelos
integrantes da Comissão Executiva.
8 7º - É facultado ao Prefeito indicar através de oficio dirigido à
Comissão Executiva, Vereador que interprete o seu pensamento junto ao
Poder Legislativo.
$.8º - No caso do Vereador ser o único representante de
determinado Partido Político, este para poder manifestar-se como porta
voz do mesmo deverá apresentar à Comissão Executiva, documento Legal
do Diretório Municipal a que pertence, que o autorize a expressar as
ideologias partidárias da entidade que representa. (acrescentado pela Resolução nº
62/2011, de 31.08.2011)