UNICIpA
Palito A,
Hx CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 NBP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ANTEPROJETO DE LEINº 05 /2021
SÚMULA: Altera a redação do $ 3º e inclui os $ 4º, 8
5º e 8 6º, ambos no artigo 43 da Lei Municipal Nº
3701, de 20.03.20, que dispõe sobre o Código de
Postura e dá outras providências.
A Vereadora Professora Brenda Ferrari da Silva, que o presente subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais vem, respeitosamente apresentar
à consideração do Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Anteprojeto de Lei
para alterar o 8 3º, do Art. 43, da Lei Nº 3701, de 20.03.20. e incluir os
parágrafos 4º, 5º e 6º como segue:
Art. 1º — Fica alterada a redação do $ 3º do artigo 43 da Lei Municipal nº
3701/2020, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“$ 3º - Os feirantes participantes da Feira Livre Municipal da
Agricultura Familiar, assim como os feirantes que integram
alguma Associação, desde que Registrada na Secretaria da
Fazenda do Município, que possuam renda de até 3 (três)
salários mínimos, são isentos de taxa de Licença de
Funcionamento e da Taxa de Saúde, exclusivamente para
participação em Feiras Livres.”
Art. 2º — Inclui o $ 4º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual
será disposto da seguinte forma:
“G 4º - As feiras livres de que trata o 8 3º no que tange
Associações Registradas na Secretaria da Fazenda do
Município destinam-se à venda exclusivamente a varejo de
produtos hortifrutigranjeiros, pescados, doces, laticínios,
embutidos, demais produtos e utensílios de fabricação caseira
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
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PROTOCOLO GERAL 311/2021
Data: 24/02/2021 - Horário: 16:47
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ESTADO DO PARANÁ.
CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
e produtos artesanais feitos por moradores do município, para
consumo humano, animal e de utilização doméstica.”
Art. 3º - Inclui o $ 5º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual
será disposto da seguinte forma:
“S 5º - Sob a fiscalização da Prefeitura Municipal, as feiras
poderão funcionar nos locais e dias previamente comunicados
pelas Associações, desde que autorizados pela Secretaria da
Fazenda do Município, das 7 às 16 horas, salvo eventuais
alterações também autorizadas por esta secretaria.”
Art. 4º — Inclui o 8 6º ao artigo 43 da Lei Municipal nº 3701/2020, o qual
será disposto da seguinte forma:
“S 6º - Ambulantes poderão participar destas feiras, desde que
autorizados pela Secretaria da Fazenda do Município, estejam
em acordo com o Art. 2º desta Lei, com Alvará e Licença para
funcionamento, expedidos por este município, sejam membros
componentes das associações autorizadas pela referida
secretaria e não vendam os mesmos produtos dos demais
feirantes.”
Art. 5º — Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei naquilo
que entender cabível.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se dispositivos em contrário.
Poder Legislativo Municipal, em 23 de fevereiro de 2021.
Lapa,Y4 de Suntuuno” de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
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UNICIP,
Pt
Foi: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
5 ASP * ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
O presente Anteprojeto de Lei se justifica no sentido de incentivar os
artesãos e produtores artesanais em nosso município para poderem expor e
vender seus produtos. A proposta visa estender a isenção de Taxa de Licença
de Funcionamento e da Taxa de Saúde para todos os feirantes que integrem
alguma Associação registrada na Secretaria da Fazenda do Município,
lembrando-se apenas que hoje só são isentos os Feirantes da Agricultura
Familiar, razão pela qual propomos este benefício para todos os feirantes com
renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, a fim de incentivá-los na
comercialização de seus produtos.
É de suma importância para o fomento da economia local, bem como
propagação da cultura lapeana, que se tenha um incentivo do poder público
para os participantes das Feiras Livres, de modo que as isenções não sejam
tão restritivas. Pelo contrário, as isenções devem ser estendidas aos artesãos,
bem como àqueles que se dedicam a produtos alimentícios artesanais, algo tão
caro à cultura lapeana e à nossa sociedade, citando-se como exemplo, a farofa
de pinhão, coxinha de farofa, morango a granel, geleias, pastel, salame
italiano, suco natural, pierogi, macarrão, farofa crocante, bolo de fubá, bolo de
fornalha, cuca, dentre outros.
Ademais, sabe-se que algumas empresas que se instalam no município,
devido ao lucro e geração de empregos dentro da cidade, ganham isenção de
impostos. Sendo assim, entende esta Vereadora que não há necessidade de
calcular o impacto financeiro e nem uma compensação para esta alteração na
lei, tendo em vista que não trata-se apenas de incentivo econômico como
também uma proposta com cunho social.
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CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
Por fim, mostra-se importante o teto de renda de 3 (três) salários
mínimos para que grandes empresários não se beneficiem da isenção que
deve ser destinada aos feirantes que trabalhem de forma artesanal.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a
aprovação desta matéria.
Poder Legislativo Municipal, em 24 de fevereiro de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
Vereadora
AO Jutidico E As COMissÕeS de:
LEGisiação, Justiça é PEDEM,
ECoNOMIN, FiMANCAS é DECAMENTO, é
MoRICULTUêA, W A., P. e psrtcimerro,
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Alameda David Carneiro, 243 - Centro
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CÓDIGO DE POSTURAS
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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ESTADO de CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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À ds Ê PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3701, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE LAPA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Lapa, o qual disciplina
o poder de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, costumes,
ordem e bem-estar público, além de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais ou de prestação de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público
Municipal e os municipes, sendo parte integrante do Plano Diretor Municipal da Lapa.
& 1º. - Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis e
normas específicas.
& 2º. - Ao Poder Executivo Municipal, em geral, incumbe zelar pela observância das
posturas municipais, utilizando para isso dos instrumentos efetivos de polícia administrativa, na forma
da Lei.
CAPÍTULO Il - DO LICENCIAMENTO EM GERAL
Art. 2º. - A localização e o funcionamento de quaisquer atividades industriais,
comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza no Município da Lapa, inclusive
aqueles prestados por autônomos, dependerão de Alvará de Licença e Funcionamento, expedido
pela Prefeitura, sem prejuízo das demais exigências legais.
41º, - Igualmente dependerão de Alvará:
|- a exploração de atividades comerciais ou de prestação de serviços em logradouros
públicos, incluindo o comércio eventual e o comércio ambulante;
Il - o exercício de quaisquer atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou
função;
Il - a execução de instalações e obras de construção, reconstrução, reforma,
ampliação e/ou demolição, em conformidade com o disposto no Código de Obras do
Município;
IV - o exercício de quaisquer atividades que, por sua natureza, sejam prejudiciais ao
meio ambiente ou possam colocar em risco a saúde, a segurança, o sossego ou o
bem estar da população.
£ 2º. - Em caso de atividades para as quais seja exigida Licença Sanitária, Licença
Ambiental e/ou Licença Especial, o Alvará de Licença para Funcionamento somente será concedido
após a expedição das respectivas licenças, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 3º. - Quando as atividades de uma organização privada e/ou instituição pública
forem exercidas em vários estabelecimentos, para cada um deles deverá ser expedido o
correspondente Alvará de Licença para Funcionamento.
Parágrafo Único. « Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local,
ainda que residencial, de exercício das atividades nele enumeradas.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
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LEI Nº 3701, DE 20.03.20 1.10
Art. 40. - O Alvará de Licença e Funcionamento para comércio eventual ou
ambulante poderá ser cassado:
| - quando se verificar divergência entre a natureza das instalações, produtos e/ou
atividades licenciadas e aquelas encontradas no local;
1 - quando a atividade causar perturbação à moral, à saúde, à segurança, ao sossego
ou ao bem estar da população.
HI - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam
a solicitação.
Parágrafo Único. - Cassado o Alvará de Licença para Funcionamento, a atividade
será imediatamente interditada.
Art. 41, - Para toda atividade de comércio eventual ou ambulante que, possuindo
Alvará de Licença para Funcionamento, não efetuar sua renovação, será iniciado o processo fiscal de
regularização por meio da notificação preliminar, nos termos desta Lei:
€ 1º. - O contribuinte que possua Alvará de Licença para ambulante terá um prazo de
30 (trinta) dias, a contar da notificação preliminar por parte da Administração Municipal, para
formalizar o pedido de renovação do alvará junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.
8 2º. - Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por
parte do interessado, a atividade será imediatamente interditada.
83º, - Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando a atividade
em conformidade com as disposições desta Lei e demais leis pertinentes, será renovado o Alvará de
Licença para Funcionamento para comércio eventual ou ambulante, mediante pagamento da
respectiva taxa.
Art. 42. - Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o responsável pelo
comércio eventual ou ambulante será sujeito à multa e apreensão da mercadoria, sem prejuízo a
outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. - Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim
sucessivamente a cada nova infração.
Subseção Il - Das Feiras Livres
Art. 43. - O exercício das atividades de comércio em feiras livres, inclusive aquelas
realizadas por autônomos, dependerá de Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela
Prefeitura, sem prejuízo das demais exigências legais.
8 14º. - As feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros
alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira, bem como à
comercialização de produtos artesanais.
8 2º. - As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradouros públicos
previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento de modo a não
prejudicar o trânsito ou o bem estar da população.
83º. - Os feirantes participantes da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar são
isentos de taxa de Licença de Funcionamento e da Taxa de Saúde, exclusivamente para participação
nesta Feira Livre, conforme Lei nº 2681 de 06 de dezembro de 2011.
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À e Ê PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 3701, DE 20.03.20 sai
Art. 44, - Para concessão de Alvará de Licença para Funcionamento para feirante, o
interessado deverá formalizar seu pedido junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, através de
formulário próprio.
81º, - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
| - carteira de identidade e CPF, em caso de pessoa física, ou inscrição estadual e
CNPJ, em caso de pessoa jurídica;
Il - nome e/ou razão social do interessado;
HI - comprovante de residência do interessado;
IV - indicação da(s) atividade(s) solicitada(s);
V - Carteira de Saúde, no caso do comércio e/ou manipulação de gêneros
alimentícios;
VI - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade.
8 2º, - Para os efeitos desta Lei, considera-se feirante aquele cuja responsabilidade
será exercida a atividade de comércio nas feiras livres.
Art. 45. - As feiras livres ocorrerão nos dias e horários previamente estabelecidos
pela Prefeitura, ficando os feirantes proibidos de iniciar a comercialização de mercadorias antes do
horário regulamentar de início, bem como prolongá-la após o horário de encerramento.
Parágrafo Único. - Os feirantes deverão suspender a comercialização na hora
estabelecida para o encerramento da feira, procedendo imediatamente à desmontagem das barracas
ou tabuleiros e à remoção das mercadorias, de forma a deixar o local livre e desimpedido o quanto
antes para o início da limpeza.
Art. 46. - As mercadorias serão expostas à venda em barracas desmontáveis ou
tabuleiros, em conformidade com o disposto pela Prefeitura, os quais deverão ser mantidos em
perfeitas condições de higiene e asseio.
Parágrafo Único. - As barracas e tabuleiros deverão limitar-se ao espaço que lhes foi
determinado pela Prefeitura, não podendo exceder suas dimensões, nem tampouco deslocar-se para
outros locais.
Art. 47. - Os feirantes, bem como seus colaboradores ou prepostos deverão trajar-se
adequadamente, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo obrigatório o uso de uniforme, de
acordo com as orientações da Vigilância Sanitária Municipal, para os que comercializam ou
manipulam gêneros alimentícios.
Art. 48. - O Alvará de Licença e Funcionamento para feirante deverá ser mantido em
bom estado de conservação e afixado em local visível, para que tanto os consumidores quanto às
autoridades competentes tenham acesso.
Art. 49. - O Alvará de Licença e Funcionamento para feirante deverá ser renovado
anualmente, mediante pagamento da respectiva taxa, nos termos da legislação tributária e, após a
notificação preliminar, poderá ser interditada sua atividade se deixar de renová-lo anualmente, nos
termos desta Lei.
8 1º. - O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação
preliminar por parte da Administração Municipal, para formalizar o pedido de renovação do Alvará de
Licença e Funcionamento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura.
& 2º. - Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, e não havendo manifestação formal por
parte do interessado, a atividade será imediatamente interditada.
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LEI Nº 3701, DE 20.03.20 012
83º. - Caso seja feita a requisição no prazo de 30 (trinta) dias, e estando a atividade
em conformidade com as disposições desta Lei e demais leis pertinentes, será renovado o Alvará de
Licença e Funcionamento, mediante pagamento da respectiva taxa.
Art. 50. - Os feirantes ficam obrigados a afixar em local visível os preços das
mercadorias.
Art. 51. - É expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e
cigarros nas feiras livres.
Art. 52. - O Alvará de Licença para Funcionamento para feirante poderá ser cassado:
| - quando se verificar divergência entre a natureza das instalações, produtos e/ou
atividades licenciadas e aquelas encontradas no local;
1 - quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e demais
leis pertinentes;
HI - quando a atividade causar perturbação à moral, à saúde, à segurança, ao
sossego ou ao bem estar da população.
Iv - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentam
a solicitação.
Parágrafo Único, - Cassado o Alvará de Licença e Funcionamento para o feirante, a
atividade será imediatamente interditada.
Art. 53. - Em caso de desrespeito à ordem de interdição, o feirante será sujeito à
multa e apreensão da mercadoria, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Art. 54. - As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta Seção
estarão sujeitas a multa, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro, e assim
sucessivamente a cada nova infração.
Subseção Ill - Das Bancas de Jornal, Revistas e das Bancas de Flores
Art. 55. - A Prefeitura poderá autorizar, mediante o pagamento da respectiva taxa, o
uso de logradouro público para instalação de bancas de jomal e revistas e bancas de flores.
8 1.º - Para a concessão da autorização para instalação de bancas de jornal e
revistas e bancas de flores em logradouros públicos, a Prefeitura verificará a oportunidade e
conveniência da localização do estabelecimento e suas implicações relativamente ao trânsito, à
estética da cidade e ao interesse público, sem prejuízo das demais exigências legais.
g 2.º - A autorização para instalação de bancas de jornal e revistas e bancas de flores
em logradouros públicos será concedida em caráter precário, podendo a qualquer momento ser
solicitada sua remoção, em caráter temporário ou definitivo.
& 3.º - Quando as condições previstas neste artigo forem modificadas, havendo
prejuízo do trânsito, da estética urbana e do interesse público, a Prefeitura poderá determinar a
transferência da banca para outro iocal.
84º - É terminantemente proibida a exposição e/ou venda de material considerado
pornográfico ou obsceno para menores de 18 (dezoito) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA