PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www lapa.pr.gov.br
Ofício nº 65/GAB/PROC Lapa, 25 de Fevereiro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 06/2021, regulamenta
o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público,
para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos e/ou
outras plataformas de comunicação em rede
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município
da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.
“Mi Municipal da Lapa - PR
PROTOCOLO GERAL 356/2021
Data: 25/02/2021 - Horário: 16:05
Administrativo
Ilmo. Sr. —
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal :
RIBAS:04222448990
ps 042.224.489-90
25/02/2021 13:59:31
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
PO fuidico Pa ANsLISC
Fa Comissões!”
LeGuLação, Jusmça e Ledhçio,
E COMOmiA, FINANÇAS E ORgan cura,
ss PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
om à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
bra DA LAPA vwayw.lapa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
SÚMULA: Regulamenta o serviço remunerado
de transporte de passageiros, não aberto ao
público, para a realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas, solicitadas
exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em aplicativos e/ou outras
plataformas de comunicação em rede.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o serviço remunerado de
transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de
viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede em conformidade com os artigos 4º, X; 11-A; 11-B; 12
e 18, |, da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei
federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, nos termos do inciso XIII do art.
5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.
CAPÍTULO |
DO USO DA MALHA VIÁRIA URBANA
Art. 2º - A Malha Viária Urbana integra o Sistema Municipal de
Mobilidade e sua utilização e exploração deve observar as seguintes diretrizes:
| - Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
Il - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada:
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
N PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
nr é MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
> DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ill - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e
mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável da cidade da Lapa, nas
dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - Garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que
aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e
meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO Il
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 3º - O direito ao uso da Malha Viária Urbana no Município da
Lapa para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado
individual de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de
Transporte Credenciadas.
Art. 4º - O transporte de passageiros em veículos de aluguel que
utilizam plataformas de comunicação em rede e/ou aplicativos, no Município da
Lapa, Estado do Paraná, é serviço de utilidade pública que, somente poderá ser
explorado mediante prévia e expressa autorização da Administração Municipal,
formalizada com a expedição do Alvará de Licença, após parecer da Comissão
Municipal de Transporte Coletivo — CMTC, acolhido por despacho do Prefeito
Municipal.
Art. 5º - O serviço de transporte de passageiros poderá ser prestado
de forma efetiva ou eventual apenas por empresa constituída na forma que a Lei
determinar, como pessoa jurídica.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
Pu PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
4 à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
» DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Art. 6º - Os requerimentos solicitando Alvará de Licença para
transporte de passageiros, em veículos de aluguel solicitados através de aplicativos
e/ou plataformas de comunicação em rede, deverão ser protocolados no Protocolo
Geral da Prefeitura, devidamente acompanhados da documentação relacionada no
neste artigo, sem os quais os mesmos não serão apreciados em análise prévia.
Parágrafo Único: Os documentos necessários para análise prévia
são:
| - Requerimento padrão;
Il - Documento comprobatório de sua constituição e registro no CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
HI - Prova de Inscrição Municipal;
Iv - Certidões Negativas de débito com as Fazendas Públicas:
Municipal, Estadual e Federal;
V - Certidão Negativa de Protestos, da sede da pessoa jurídica;
VI - Apólices de seguros;
VII - Certidão de Antecedentes Criminais das pessoas que constituem
a pessoa jurídica solicitante.
Art. 7º - Acolhido o requerimento de Alvará de Licença pela Comissão
Municipal de Transporte Coletivo (CMTC), em análise prévia antes da sua expedição
definitiva e como condição para isso, o interessado será notificado para submeter o
veículo que irá utilizar para a prestação do serviço, à vistoria pela Comissão de
Vistoria de Veículos, ocasião em que, também deverá apresentar:
| — Carteira Nacional de Habilitação do condutor, na categoria e
condições exigidas pelos artigos 140 e 143 do Código de Trânsito Brasileiro;
Il — Certificado de propriedade do veículo;
Ill — Registro do veículo junto ao DETRAN, na categoria própria para
a prestação de serviços pretendida:
IV — Comprovação de vínculo com a Empresa de Aplicativo.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
fm
“e PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
mê. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA
| wma lapa.pr.gov.br
Art. 8º - Os veículos a serem utilizados no serviço de transporte de
passageiros, deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança,
conservação e higienizados frequentemente, tendo no máximo 14 (quatorze) anos
de uso, só podendo integrar a frota de prestadores de serviço após a necessária
vistoria e obtenção de Alvará de Licença.
Art. 9º - O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente,
devendo o veículo licenciado ser submetido à vistoria prévia.
Art. 10 - Se o veículo vistoriado não satisfizer as condições exigidas,
a Comissão Permanente de Vistorias poderá fixar prazo, razoável, para que o
interessado efetue os reparos e complementações necessários, retornando
posteriormente à vistoria para obtenção do laudo de regularidade.
Parágrafo Único — Se os reparos ou complementações, previstos
neste artigo, não forem realizados ou forem de forma insatisfatória, o Alvará de
Licença não será concedido ou renovado.
Art. 11 - O Alvará de Licença deverá ser afixado na parte interna do
veículo, em local visível.
Art. 12 - Nenhum veículo autorizado para trabalhar com transporte de
passageiros, poderá exceder o limite da lotação prevista no certificado de
propriedade do mesmo.
Art. 13 - Quando solicitado pelo passageiro, o condutor deverá
fornecer Nota Fiscal do serviço prestado.
Art. 14 - Sob nenhuma hipótese, por se tratar de serviço de caráter
privado, será autorizada a formação ou criação de pontos físicos para embarque de
usuários.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
Ga
EE do
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA
LAPA wwyw.lapa.pr.gov.br
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os casos omissos, falhas, omissões ou estabelecimento de
normas para a aplicação da legislação pertinente, serão resolvidos pela Comissão
Municipal de Transporte Coletivo — CMTC, que enviará relatório conclusivo ao
Executivo Municipal que os regulará por Decreto.
Art. 16 - Essa lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 25 de fevereiro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone. (41) 3547-8000 — Lapa —- PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wmlapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Egrégio Poder Legislativo, o
presente Projeto de Lei que regulamenta o serviço remunerado de transporte de
passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados
em aplicativos e/ou outras plataformas de comunicação em rede.
A regulamentação do uso de transporte de passageiros, que se
origina do uso de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, é de
extrema importância, considerando que é uma tendência nacional a sua utilização,
de forma que essa regulamentação já está sendo realizada nas demais cidades da
região metropolitana, e também pelo fato de que esse tipo de serviço já ser uma
realidade no Município da Lapa.
Esse tipo de serviço já atrai interesse tanto para aqueles que
querem desempenhá-lo, quanto para os que querem utilizá-lo.
O transporte é um direito da população e garantido pela Constituição
Federal, portanto o Município tem o dever de legislar para poder realizar a
fiscalização, pois essa é a maneira pela qual se busca que esse direito atinja toda a
população com isonomia e principalmente com segurança.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa -PR
Epa
E
Odo]
PREFEITURA Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwyelapa.pr.gov.br
Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação por ser de relevante interesse
público.
Certo de contar com a colaboração dos nobres Edis,
integrantes dessa Casa Legislativa, pede-se e espera-se aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 25 de Fevereiro de
2024:
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR