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== PREFEITURA
ftthjá. MUNICIPAL
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Ofício nº 72/GAB/PROC
Praca Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 26 de Fevereiro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 07/2021, que altera a Lei
Municipal nº 3.135, de 04 de novembro de 2015.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
O piao!
EN
PROTOCOLO GERAL 368/2021
Timo. Sr. Data: 26/02/2021 - Horário: 15:45
GUSTAVO RIBAS DAOU o
Presidente da Câmara Municipal - E E
Lapa — Pr.
- Assinado nat por:
15 DIEGO TIMBIRUSS!
RIBAS:04222448990
042.224.489-90
26/02/2021 16:04:53
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 4
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Súmula: Altera a Lei Municipal nº
3.135, de 04 de novembro de 2015.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º — Fica alterado o caput e inserido o parágrafo único ao art. 2º, da
Lei Municipal nº 3.135, de 04 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º — Constitui-se em ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO MUNICÍPIO DA
LAPA-PR serviço prestado por profissional pertencente à advocacia de Carreira do
Município ou aquele indicado por meio de convênio a ser firmado entre o Município da
Lapa-PR e a OAB-PR.
Parágrafo único — A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO MUNICÍPIO DA
LAPA-PR é destinada à representação judicial de pessoas consideradas
necessitadas, nos termos desta Lei, perante a Justiça Cível, nesta compreendidas as
causas pertinentes ao Direito de Família e Direitos Sucessórios.” (NR)
Art. 2º — Fica alterado o parágrafo único ao art. 4º, da Lei Municipal nº
3.135, de 04 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
Parágrafo único —- No caso de indeferimento pelo Juiz do pedido de assistência
judiciária gratuita, tanto o profissional ou entidade como a Assistência Judiciária
Gratuita do Município não serão responsáveis pelas custas do processo e pelo
andamento dos atos processuais, devendo o profissional renunciar a procuração que
lhe foi outorgada enquanto na função.” (NR)
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 26 de Fevereiro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado c assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 ul
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 07, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar a Lei Municipal
nº 3.135, de 04 de novembro de 2015, que dispõe sobre a Assistência Judiciária
Gratuita do Município da Lapa-PR.
Diante do número reduzido de servidores ocupantes do cargo de
Procurador do Município e visando dar maior efetividade ao trabalho
desenvolvido pela Procuradoria Geral, a alteração proposta possibilita a
formalização de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
Paraná, para que advogados devidamente inscritos como dativos também
possam realizar o atendimento da população através da Assistência
Judiciária Gratuita do Município.
O atendimento inicial continuará sendo prestado pelo
Departamento Geral de Assistência Social, que fará a seleção e o
encaminhamento dos beneficiários, conforme previsão da legislação
municipal.
Ainda, o Município não terá ônus com o pagamento de
honorários, pois os advogados serão remunerados pelo Estado do Paraná,
nos termos da Lei Estadual nº 18.644/2015, que, dentre outras providências,
regulamenta a advocacia dativa no Estado, conforme abaixo:
“Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
-— Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu
pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador
especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos
pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.
$1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de
acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da
Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de
sessenta dias da vigência desta Lei.
$2º Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os
honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.
83º Os honorários mensais do advogado dativo não poderão ser superiores ao
subsídio mensal de Defensor Público do Estado do Paraná.
84º O pagamento de honorários previsto neste artigo não implica vínculo
empregatício com o Estado e não confere ao advogado direitos assegurados ao
servidor público, nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público. ”
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032 2
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Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com
vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação
deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 26 de fevereiro de
2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA | PARANA
TLIRA CNPJ - 76.020.452/0001-05
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MUNICIPAL DA CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
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LEI Nº 3135, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.
Súmula: Dispõe sobre a Assistência Judiciária Gratuita do
Município da Lapa-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a
seguinte Lei:
. Art. 1º: Fica autorizada a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO
MUNICÍPIO DA LAPA-PR para fins de atendimento aos necessitados, nos termos da
presente Lei.
Art. 2º. - Constitui-se em ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO
MUNICÍPIO DA LAPA-PR serviço prestado por profissional pertencente à advocacia de
Carreira do Município e destinado à representação judicial de pessoas consideradas
necessitadas, nos termos desta Lei, perante a Justiça Cível, nesta compreendidas as
causas pertinentes ao Direito de Família e Direitos Sucessórios.
7 Art. 3º. Para fins da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO
MUNICÍPIO DA LAPA-PR será considerado como necessitada a pessoa:
| — Que preencha os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº
1.060/50;
ll — Cuja renda bruta familiar mensal per capta não ultrapasse dois
salários mínimos fixados nacionalmente;
Parágrafo único — Excetuando-se a casa própria, qualificada como bem
de família, será considerado como não carente o proprietário de bens móveis ou
imóveis que permitam a liquidez suficiente para contratar o advogado.
Art. 4º. Não será concedida Assistência Judiciária de que trata a
presente Lei:
| - em causas em que seja parte legitimamente interessada o Poder
Público de qualquer esfera de Administração;
H — em causas que envolvam matéria criminal.
ll - àqueles que não preencham os requisitos estabelecidos na Lei
Federal nº 1.060/50.
Iv — àqueles que não preencham os requisitos estabelecidos em
Decreto regulamentar da presente Lei.
Parágrafo único - No caso de indeferimento pelo Juiz do pedido de
assistência judiciária gratuita, tanto o profissional como a Assistência Judiciária Gratuita
do Município não serão responsáveis pelas custas do processo e pelo andamento dos
atos processuais, devendo o profissional renunciar a procuração que lhe foi outorgada
enquanto na função de Advogado do Município.
Art. 5º. Os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO
MUNICÍPIO DA LAPA-PR são individuais e concedidos em cada caso ocorrente, não
se transmitindo ao cessionário de direito e se extinguindo pela morte do beneficiário,
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA | PARANA
) | A CNPJ - 76.020.452/0001-05
É PR Er EITU RA LA PA PRAÇA MIRAZINHA BRAGA 87 - CENTRO
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| )| wu lapa. pr.gov.br
podendo, entretanto, serem concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e
que também estiverem na situação de necessitados, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 6º. - Os beneficiados da Assistência Judiciária de que trata a
presente Lei, serão primeiramente atendidos pelo quadro de Assistentes Sociais, que
procederão a:
| - um levantamento pormenorizado de dados pessoais do assistido,
organizando um fichário para controle da própria instituição, estabelecendo-se um
padrão social e econômico do assistido a fim de verificar tratar-se de pessoa carente ou
não;
Il - uma entrevista com o assistido, verificando a natureza do assunto e
se é necessário a intervenção de um advogado;
Parágrafo único - Cumprido o procedimento descrito nos incisos deste
artigo e constatado o cumprimento dos requisitos da presente Lei, a área de
assistência social encaminhará o assistido ao Advogado designado para o serviço de
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO MUNICÍPIO DA LAPA-PR para
acompanhamento jurídico específico.
Art. 7º. - Após o primeiro contato com o Advogado, este anotará na
ficha o dia em que o assistido deverá retornar, fornecendo-lhe uma carteirinha, onde
igualmente estarão contidos estes dados.
81º - Se o assistido não comparecer no dia, hora e local designado pelo
Advogado, será intimado através de carta para comparecer em novo dia, hora e local
designados.
82º - O assistido que, sendo intimado por três vezes, não comparecer a
nenhuma delas, terá seu caso arquivado e este somente poderá ser reiniciado depois
de passados 03 (três) meses, devendo nesta ocasião se efetuar nova triagem.
Art. 8º. - A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO MUNICÍPIO
DA LAPA-PR deverá, quando cabível, buscar primeiramente a composição amigável
do conflito, podendo, inclusive, chamar a outra parte.
Parágrafo único - As conciliações prévias acordadas mediante a
intervenção dos profissionais da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO
MUNICÍPIO DA LAPA-PR serão levadas a Juizo para a devida homologação e efeitos
legais.
Art. 9º. - Na impossibilidade de composição amigável, após análise do
caso, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO MUNICÍPIO DA LAPA-PR
ingressará em juízo, quer promovendo a competente medida judicial, quer defendendo
o assistido em processo que este figure como réu, buscando sempre a melhor e mais
rápida solução para o litígio, zelando sempre pelo interesse do assistido.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60(sessenta) dias, contados de sua publicação.
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MUNICIPAL DA CEP 83750-000 - (41) 3547-8000
wwyw.lapa pr.gov.br
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 13, Il, “c”, da Lei
municipal nº 2809/2013.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Novembro de 2015.
Leila Aubrift Klenk
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA