PLATAFORMA +BRASIL
MINISTERIO DO TURISMO
Nº / ANO DA PROPOSTA:
027144/2020
OBJETO:
Reforma do Teatro Imperial no Município da Lapa-PR.
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
A Lapa está localizada no Estado do Paraná, Região Metropolitana de Curitiba, com população de 44.932 pessoas (IBGE,
2010). Possui tombamento de 14 quarteirões com 235 imóveis (IPHAN, 2020), dentre eles o Teatro São João, Casa de Câmara
e Cadeia, Casa Lacerda, Igreja Matriz da Lapa. Eventos e Festividades: Festival de Cinema da Lapa, Congada da Lapa,
Festividades de Aniversário do Município. Com investimentos em infraestrutura turística haverá maior número de visitantes e
alavancará a economia.
PROBLEMA A SER RESOLVIDO:
O problema a ser resolvido é a Reforma do Cine Teatro Imperial. O imóvel se encontra nas coordenadas 25°46'08.0''S
49°43'02.0''W. O bem se encontra estável, mas sem funcionalidade. Para o seu correto funcionamento a reforma consistirá nos
seguintes serviços: pintura interna e externa; revestimento do piso, paredes e teto; sistema elétrico; reforma do mezanino e
palco; adequação de acessibilidade; paisagismo e prevenção de incêndios.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
A adequação da infraestrutura turística, neste caso, a Reforma do Cine Teatro Imperial, permite expandir e melhorar a
qualidade da atividade turística do município, pois amplia a oferta de atividades aos visitantes. O apoio ao projeto de
infraestrutura turística “Reforma do Cine Teatro Imperial” ajuda a consolidar o turismo no município da Lapa-PR, contribuindo
para a conservação do patrimônio cultural da região.
O público alvo da proposta são os cerca de 20 mil turistas anuais (dados de 2019). A Reforma do Cine Teatro Imperial trará
uma melhoria na experiência do turista, uma vez que amplia o número e a qualidade de atrativos do município.
PÚBLICO ALVO:
A Reforma do Cine Teatro Imperial trará ao município um incremento da oferta de atratividades, pois sediará o Museu da
Imagem e Som. Além da implantação do MIS, o local poderá ser utilizado como espaço de eventos, projeções de filmes,
festivais, etc. Com esta reforma espera-se que haja um aumento no tempo de permanência do turista na cidade, contribuindo
para uma melhoria do gasto turístico no município.
RESULTADOS ESPERADOS:
MINISTERIO DO TURISMO
CONCEDENTE: NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
54000
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
006.490.396-61 MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados Gabinete: 824 - Anexo: IV
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
70160-900
1 - DADOS DO CONCEDENTE
Relatório emitido em 04/01/2021 09:11:52 Página 1 de7
2 - DADOS DO PROPONENTE
76.020.452/0001-05
MUNICIPIO DA LAPA
LAPA PR
7657
PROPONENTE:
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
PRACA MIRAZINHA BRAGA, 87, PREF MUNICIPAL
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
83750000
CIDADE: UF:
4135475056
CÓDIGO
MUNICÍPIO:
CEP: DDD/TELEFONE:
BANCO: AGÊNCIA:
104 - CAIXA ECONOMICA 0393-0
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
200.849.439-04 PAULO CESAR FIATES FURIATI
RUA SENADOR SOUZA NAVES, 1329 - CENTRO
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
83750000
E.A.:
Administração
Pública Municipal
0060710196
CONTA CORRENTE:
Relatório emitido em 04/01/2021 09:11:52 Página 2 de7
4 - DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL:
VALOR DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DOS REPASSES:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
R$ 998.019,00
R$ 38.000,00
R$ 0,00
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2022
Ano Valor
2020 R$ 960.019,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 38.000,00
INÍCIO DE VIGÊNCIA:
FIM DE VIGÊNCIA:
31/12/2020
30/08/2022
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: R$ 0,00
Relatório emitido em 04/01/2021 09:11:52 Página 3 de7
5 - PLANO DE TRABALHO
Meta nº: 1
Especificação:
Quantidade: Valor:
Início Previsto: Término Previsto:
UF: Município:
Endereço:
31/12/2020 30/08/2022
Reforma do Cine Teatro Imperial
R$ 998.019,00
CEP:
UN 1.0
Valor Global: R$ 998.019,00
Unidade de Medida:
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
1
Reforma do Cine Teatro Imperial
1.0 un R$ 998.019,00 31/12/2020 30/08/2022
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MINISTERIO DO TURISMO
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Agosto 2021
R$ 192.003,80
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 192.003,80
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 1
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Setembro 2021
R$ 192.003,80
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 192.003,80
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 2
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Outubro 2021
R$ 192.003,80
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 192.003,80
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 3
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Novembro 2021
R$ 192.003,80
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 192.003,80
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 4
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Dezembro 2021
R$ 192.003,80
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 192.003,80
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 5
7 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DA LAPA
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Agosto 2021
R$ 7.600,00
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 7.600,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 1
Relatório emitido em 04/01/2021 09:11:52 Página 4 de7
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Setembro 2021
R$ 7.600,00
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 7.600,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 2
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Outubro 2021
R$ 7.600,00
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 7.600,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 3
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Novembro 2021
R$ 7.600,00
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 7.600,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 4
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Dezembro 2021
R$ 7.600,00
META Nº: VALOR DA META:
Reforma do Cine Teatro Imperial
1 R$ 7.600,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 5
Relatório emitido em 04/01/2021 09:11:52 Página 5 de7
8 - PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 998.019,00 V.TOTAL: R$ 998.019,00
Rua Westphalen -Centro Histórico
7657 - LAPA
un
83750-000 PR
Reforma do Cine Teatro Imperial
Recursos do Convênio 449051
OBSERVAÇÃO:
9 - PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
Código Total Recursos
NATUREZA DA DESPESA
Contrapartida Bens e
Serviços
Rendimento de
Aplicação
449051 R$ 998.019,00 R$ 998.019,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 998.019,00
Relatório emitido em 04/01/2021 09:11:52 Página 6 de7
10 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao _____________________________
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
Local e Data Proponente
11 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Local e Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
Aprovado
12 - ANEXOS
Nome do Arquivo:
Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial Cine.pdf
Comprovação da Contrapartida
Nome do Arquivo:
Declaração Contrapartida Cine.pdf
Documentos Digitalizados do Convênio
Nome do Arquivo:
CONTRATO DE REPASSE Nº 909095.2020.MTURISMO.CAIXA (3) ass.pdf.zip
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial
Contrato de Repasse
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
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1
Grau de Sigilo
#PÚBLICO
CONTRATO DE REPASSE Nº 909095/2020 /MTURISMO/CAIXA
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR
INTERMÉDIO DO MINISTERIO DO TURISMO,
REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE LAPA,
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES
RELATIVAS AO TURISMO.
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas têm, entre si, justo e acordado o
Contrato de Repasse de recursos orçamentários da União, em conformidade com este Contrato de Repasse
e com a seguinte regulamentação: Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações,
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº
424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, Instrução Normativa MPDG Nº 02, de 24 de janeiro de
2018 e suas alterações, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Diretrizes Operacionais do Gestor do
Programa para o exercício, Contrato de Prestação de Serviços (CPS) firmado entre o Gestor do Programa e
a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulamentam a espécie, as quais os contratantes se
sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir:
SIGNATÁRIOS
I – CONTRATANTE – A União Federal, por intermédio do Gestor do Programa MINISTERIO DO TURISMO,
representada pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e
constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na
Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro
de 2016, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no
CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Mandatária da União, nos termos dos instrumentos
supracitados, neste ato representada por CELIO AMÉRICO ALVES IZIDORO, CPF nº 481.487.689-00,
residente e domiciliado em Rua Paula Gomes, 871 – São Francisco - Curitiba PR, conforme procuração
lavrada em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília/DF, no Livro 3424-P, folhas 031, em
04/03/2020 e, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
II – CONTRATADO – MUNICÍPIO DE LAPA, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 76.020.452/0001-05, neste ato
representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor PAULO CESAR FIATES FURIATI, CPF nº
200.849.439-04, residente e domiciliado(a) em Rua Senador Souza Naves, 1329 - Lapa/PR - CEP: 83750-
000, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADO.
CONDIÇÕES GERAIS
I - OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE
Reforma do Teatro Imperial no Município da Lapa – PR.
II – MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO
Lapa - PR.
Contrato de Repasse
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
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III - CONTRATAÇÃO SOB LIMINAR
( x ) Não ( ) Sim
Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima desse Contrato de
Repasse – Condições Gerais.
IV – CONTRATAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA
( ) Não ( x ) Sim
Documentação: Área de Intervenção, Técnica de Engenharia e Licença Ambiental.
Prazo final para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 30/10/2021.
Prazo final para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 30/11/2021.
V - DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Recursos do Repasse da União R$ 960.019,00 (novecentos e sessenta mil e dezenove reais).
Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA R$ 38.000,00
(trinta e oito mil reais).
Valor de Investimento (Repasse + Contrapartida) R$ 998.019,00 (novecentos e noventa e oito mil e
dezenove reais).
Nota de Empenho nº 2020NE800670, emitida em 30/12/2020, no valor de R$ 960.019,00 (novecentos e
sessenta mil e dezenove reais), Unidade Gestora 540007, Gestão 000001.
Programa de Trabalho: 23695222310V00001.
Natureza da Despesa: 444041.
Conta Vinculada do CONTRATADO: agência nº 0393, conta nº 006.0071019-6
VI – PRAZOS
Data da Assinatura do Contrato de Repasse: Data da última assinatura das partes.
Término da Vigência Contratual: 30 de Agosto de 2022.
Prestação de Contas: até 60 dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do
objeto, o que ocorrer primeiro.
Arquivamento: 10 anos contados da apresentação da prestação de contas pelo CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA e encerramento da operação do CR; ou da Tomada de Contas Especial, após
julgamento das contas pelo TCU; ou após decorrido o prazo legal de guarda, o que ocorrer por último.
VII - FORO
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Estado do Paraná.
VIII - ENDEREÇOS
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: Praça Mirazinha Braga, 87 - CEP 83750-
000 - Lapa - PR.
Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: RUA José Loureiro, 195 6º ANDAR.
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS:
Endereço eletrônico do CONTRATADO: planejamento.lapa@bol.com.br; obraslapa@yahoo.com.br;
convenioslapapr@gmail.com; fernandoferrariramos@gmail.com; adm.pmlapa@gmail.com;
fazenda.lapa@gmail.com; contabilidade@lapa.pr.gov.br.
Endereço eletrônico da CONTRATANTE: gigovct05@caixa.gov.br.
Pelo presente instrumento, as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PLANO DE TRABALHO E DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
1 – O Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(PLATAFORMA+BRASIL) é parte integrante do presente Contrato de Repasse, independente de
transcrição.
Contrato de Repasse
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
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1.1 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA de toda a documentação relacionada no item IV das Condições Gerais deste Contrato, bem
como à análise favorável pela CONTRATANTE, dentro dos prazos estabelecidos no mesmo item.
1.1.1 - O CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá
sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo fixado ou a não aprovação da documentação
pela CONTRATANTE implicará a:
a) Extinção do presente Contrato de Repasse independente de notificação, quando não houver liberação de
recursos de repasse;
b) Rescisão imediata do presente Contrato de Repasse, com o ressarcimento de eventuais despesas para
elaboração do projeto básico ou termo de referência custeadas com recursos do instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2 – Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse, são obrigações das
partes:
2.1 – DA CONTRATANTE
I. Analisar e aceitar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;
II. Celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, e publicar seu extrato, no Diário Oficial da União (DOU), e respectivas alterações, se for
o caso;
III. Acompanhar e atestar a execução físico-financeira do objeto previsto no Plano de Trabalho, com os
correspondentes registros nos sistemas da União, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e
tecnológicos da CONTRATANTE;
IV. Transferir ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA os recursos financeiros, na forma do
cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Instrumento;
V. Comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma disposta na legislação;
VI. Monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do presente
instrumento;
VII. Analisar eventuais solicitações de reprogramação dos Projetos Técnicos ou Termos de Referência,
submetendo-as, quando for o caso, ao Gestor do Programa, mediante o pagamento de taxa de
reanálise;
VIII. Verificar a realização do procedimento licitatório pelo CONTRATADO, atendo-se à documentação no
que tange: a contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade
com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente
licitado, ao fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, ou registro na
PLATAFORMA+BRASIL que a substitua;
IX. Aferir a execução do objeto pactuado, conforme pactuado no Plano de Trabalho, por meio da
verificação da compatibilidade entre estes e o efetivamente executado, assim como verificar a regular
aplicação das parcelas de recursos, de acordo com o disposto na Cláusula Quinta;
X. Verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT ou, quando aplicável, Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, quando se tratar de
obras e serviços de engenharia;
XI. Designar, em 10 dias contados da assinatura do instrumento, os servidores ou empregados
responsáveis pelo seu acompanhamento;
XII. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do
instrumento;
XIII. Fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência
específica, informações relativas ao Contrato de Repasse independente de autorização judicial;
Contrato de Repasse
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
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XIV. Notificar previamente o CONTRATADO a inscrição como inadimplente na PLATAFORMA+BRASIL,
quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do
instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e
o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento;
XV. Receber e analisar a prestação de contas encaminhada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, bem como notificá-lo quando da não apresentação da Prestação de Contas no prazo
fixado, e/ou quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a
correspondente Tomada de Contas Especial;
XVI. Efetuar a devolução imediata dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento para a
conta única do Tesouro Nacional, nos casos aplicáveis;
XVII. Ter a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação ou de ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XVIII. Realizar tempestivamente na PLATAFORMA+BRASIL os atos e os procedimentos relativos ao
acompanhamento da execução do objeto, registrando aqueles que por sua natureza não possam ser
realizados nesse Sistema, mantendo-o atualizado;
XIX. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente instrumento, providenciar o
cancelamento dos saldos de empenho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
2.2 – DO CONTRATADO
I. Consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos
necessários para executar o objeto do Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole
o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros
que, anualmente constarão do seu Orçamento;
II. Observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III. Comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do
Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida
aportada ao Contrato de Repasse;
IV. Definir o regime de execução do objeto do Contrato de Repasse como indireto;
V. Elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e apresentar toda documentação
jurídica, técnica e institucional necessária à celebração do Contrato de Repasse, de acordo com os
normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de
intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente e
concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;
VI. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Contrato de
Repasse, observando prazos e custos, designando profissional habilitado e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços com a respectiva ART, RRT ou,
quando aplicável, TRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
VII. Apresentar à CONTRATANTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores
que acompanharão a obra ou serviço de engenharia;
VIII. Apresentar declaração expressa atestando que possui setor específico com atribuições definidas para
gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com
lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo e quando não possuir setor
específico para essa função, poderá atribuir as competências a setor já existente na sua estrutura
administrativa, desde que tal setor conte com a lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado
público efetivo (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 114, DE 7 DE MAIO DE 2018).
IX. Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas,
ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício
pela população beneficiária, quando detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle;
X. Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Gestor do Programa, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando à CONTRATANTE sempre que houver alterações;
Contrato de Repasse
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
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XI. Realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, assegurando a correção dos
procedimentos legais, a suficiência do projeto básico ou do termo de referência, da planilha
orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais Bonificação e Despesas Indiretas (BDI)
utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou
conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
XII. Apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, ou registro na PLATAFORMA+BRASIL que a substitua, atestando o atendimento das
disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
XIII. Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF – Contrato de Execução e
Fornecimento de Obras ou Serviços ou Equipamentos;
XIV. Estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Contrato
de Repasse, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XV. No caso dos Estados, Municípios e Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal quando ocorrer a
liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de
março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
XVI. Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Contrato de Repasse, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
XVII. Prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à consecução do objeto no
prazo fixado no Contrato de Repasse;
XVIII. Fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para
viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XIX. Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto contratado;
XX. Realizar tempestivamente na PLATAFORMA+BRASIL os atos e os procedimentos relativos à
formalização, execução, licitação, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de
tomada de contas especial do Contrato de Repasse e registrar na PLATAFORMA+BRASIL os atos que
por sua natureza não possam ser realizados nesse Sistema, mantendo-os atualizados;
XXI. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou
gestão financeira do Contrato de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE;
XXII. Registrar na PLATAFORMA+BRASIL o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o
seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos
aditivos, a ART, RRT ou, quando aplicável, TRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de
obras, e os boletins de medições;
XXIII. Manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionados ao convênio, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
XXIV. Incluir nas placas e adesivos indicativos das obras, quando o objeto do instrumento se referir à
execução de obras de engenharia, informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações
e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras” da Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República;
XXV. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar os Ministérios Público
Federal e Estadual e a Advocacia Geral da União;
XXVI. Atender ao disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e IN MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018,
relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com
mobilidade reduzida;
XXVII. Compatibilizar o objeto do Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação
ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso;
Contrato de Repasse
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XXVIII. Prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais
e do BDI que integram o orçamento do projeto básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao art. 7º,
§2º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da
União ou quando aplicável, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vedada a utilização da
modalidade contratação integrada e de orçamento sigiloso;
XXIX. Nos casos de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, observar o disposto no Decreto
nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e suas alterações, nas licitações que realizar, no caso de contratação
de obras ou serviços de engenharia, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração firmada pelo
representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA acerca do atendimento ao
disposto no referido Decreto;
XXX. Utilizar, para aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019,
obrigatoriamente a sua forma eletrônica, devendo ser justificada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA a impossibilidade de sua utilização, vedada a utilização de orçamento sigiloso;
XXXI. Iniciar o procedimento licitatório em até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, desde que
motivado pelo CONTRATADO e aceito pela CONTRATANTE, contados:
a) Da data de assinatura do presente instrumento, caso não possua cláusula suspensiva; ou
b) Do aceite do termo de referência ou da emissão do Laudo de Análise Técnica, caso o presente
instrumento possua cláusula suspensiva.
XXXII. Apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa vencedora da licitação,
atestando que esta não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de sua inteira responsabilidade a
fiscalização dessa obrigação;
XXXIII. Registrar na PLATAFORMA+BRASIL as atas e as informações sobre os participantes e respectivas
propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades;
XXXIV. Inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do objeto do Contrato de
Repasse, cláusula que obrigue o terceiro a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou
entidades públicas contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus
documentos e registros contábeis;
XXXV. Atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade
das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento
daquelas em contratar com o Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de
15 de março de 2010;
XXXVI. Consultar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF a regularidade das
empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento
daquelas em contratar com o Poder Público, sendo vedada a participação na licitação ou contratação
de empresa que consta como impedida ou suspensa;
XXXVII. Consultar no Cadastro Nacional de Condenações Civis a regularidade das empresas e/ou profissionais
participantes do processo de licitação, no que tange a registro de ato de improbidade administrativa e
inelegibilidade supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça;
XXXVIII. Apresentar à CONTRATANTE relatório de execução do empreendimento contendo informações sobre
a execução físico-financeira do Contrato de Repasse, bem como da utilização da contrapartida,
conforme o art. 18 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e
suas alterações;
XXXIX. Responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Contrato de Repasse
prever apenas sua execução parcial e for etapa de empreendimento maior, a fim de assegurar sua
funcionalidade;
XL. Divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato de Repasse,
o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do repasse e o nome da CONTRATANTE e do
Gestor do Programa, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação
promocional, com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de suspensão da liberação dos
recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de
1997;
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XLI. Comprometer-se a utilizar a assinatura do Gestor do Programa acompanhada da marca do Governo
Federal nas publicações decorrentes do Contrato de Repasse, observadas as limitações impostas pela
Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XLII. Responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por
consórcios públicos;
XLIII. Aplicar, na PLATAFORMA+BRASIL, os recursos creditados na conta vinculada ao Contrato de
Repasse em caderneta de poupança, se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um
mês, e realizar os pagamentos de despesas do Contrato de Repasse também por intermédio da
PLATAFORMA+BRASIL, observadas as disposições contidas na Cláusula Sétima deste Instrumento;
XLIV. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar a transferência dos recursos
financeiros por ela repassados para a conta vinculada ao instrumento, bem como os seus rendimentos,
para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo
prazo de 180 dias;
XLV. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar o resgate dos saldos remanescentes
da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo
previsto;
XLVI. Estar ciente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle,
por se tratar de recurso público;
XLVII. Dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de controle social da
área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver;
XLVIII. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do
instrumento;
XLIX. Disponibilizar, em sítio oficial na internet, ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade,
consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como
as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, podendo ser suprida a publicação na
internet pela inserção de link na página oficial do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA que
possibilite acesso direto ao Portal de Convênios;
L. Indicar a obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes e manifestar
compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental,
estando claras as regras e diretrizes de utilização;
LI. Responder, na figura de seus titulares, na medida de seus atos, competências e atribuições o
CONTRATADO e solidariamente, quando for o caso, a UNIDADE EXECUTORA, por desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do
instrumento;
LII. Apresentar, via PLATAFORMA+BRASIL, o Plano de Sustentabilidade do empreendimento ou
equipamento a ser adquirido e comunicar ao respectivo Poder Legislativo o compromisso assumido;
LIII. Observar as condições para reprogramação estabelecidas na Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU
424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e IN MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018 e
suas alterações;
LIV. Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse.
LV. Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse;
LVI. Instalar placa de inauguração quando da conclusão da obra, conforme padrão fornecido pela
CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3 – A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, até o limite do valor
dos Recursos de Repasse descrito no item V das CONDIÇÕES GERAIS e de acordo com o cronograma de
desembolso constante do Plano de Trabalho.
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3.1 – O CONTRATADO aportará o valor dos Recursos de Contrapartida descrito no item V das
CONDIÇÕES GERAIS, após o desbloqueio dos Recursos de Repasse e previamente ao pagamento dos
fornecedores ou prestadores de serviços, de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na
legislação vigente à conta de recursos alocados em seu orçamento.
3.2 – Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao presente Contrato
de Repasse, figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de
recursos e elementos de despesa.
3.3 – Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do presente Contrato de Repasse terão o
seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
3.4 – Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este
Contrato de Repasse, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de tarifas bancárias.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
4 – O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa
concordância em aguardar a autorização escrita da CONTRATANTE para o início da execução do objeto
deste Contrato de Repasse.
4.1 –A autorização ocorrerá após a finalização do processo de análise pós contratual e, para Contrato de
Repasse enquadrado no Nível I ou I-A, o crédito de recursos de repasse na conta vinculada, conforme
diretrizes da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas
alterações.
4.2 – Eventual execução do objeto realizada antes da autorização da CONTRATANTE não será objeto de
medição para liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta.
4.3 – Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, o CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA declara estar ciente de que a autorização de início de objeto e a liberação dos recursos
somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se realizar no mês de outubro, considerada,
inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE RECURSOS
5. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a sua plena execução, respondendo o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA pelos
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento, não cabendo a
responsabilização da CONTRATANTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão
de responsabilidade atribuída à CONTRATANTE.
5.1 No acompanhamento da execução do objeto serão verificados:
I – A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II – A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III – A regularidade das informações registradas pelo CONTRATADO na PLATAFORMA+BRASIL;
IV – O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas;
V – A conformidade financeira.
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5.2 A CONTRATANTE comunicará ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica apurados durante
a execução do instrumento, suspendendo o desbloqueio de recursos, ficando estabelecido o prazo de 30
(trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado
por igual período.
5.3 A CONTRATANTE reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for
o caso, realizará procedimento de apuração de dano ao erário, ensejando registro de inadimplência na
PLATAFORMA+BRASIL e imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
5.4 – A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de
Trabalho e será realizada sob bloqueio, respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do Programa e
atendidas as exigências cadastrais vigentes.
5.4.1 - A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:
I – Para instrumentos enquadrados nos:
a) Níveis I e I-A, preferencialmente em parcela única; e
b) Níveis II e III, em no mínimo 3 (três) parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) do valor global do instrumento.
II - A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à:
a) Conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pela CONTRATANTE;
b) Adimplência no CAUC do CONTRATADO que possui até 50.000 habitantes e que estava inadimplente no
momento da assinatura do presente Contrato de Repasse, caso a operação seja vinculada ao exercício
financeiro de 2018 ou 2019.
III – Para a liberação das demais parcelas o CONTRATADO deverá estar em situação regular com a
execução do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% das parcelas liberadas anteriormente.
5.4.2 – Não haverá a liberação da primeira parcela de recursos ao Contratado que possua instrumentos
apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira há mais de 180 dias.
5.5 - O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as
metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
5.6 - Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONTRATADO, o cronograma de
desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo
licitatório.
5.7 – A autorização de desbloqueio dos recursos creditados na conta vinculada ocorrerá condicionada a:
I - Emissão da autorização para início do objeto;
II - Apresentação do relatório de execução compatível com o cronograma de desembolso
aprovado, devidamente atestado pela fiscalização do CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA;
III – Atendimento ao disposto nos Artigos 52 e 54 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº
424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações;
IV - Comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA;
V – Apresentação do termo de recebimento provisório da intervenção, nos termos do art. nº 73, inciso I,
alínea “a” da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para o desbloqueio da última parcela de recursos;
5.7.1 - O servidor indicado pelo CONTRATADO responsável pelo acompanhamento e fiscalização
da obra deverá assinar e carregar na PLATAFORMA+BRASIL o relatório de fiscalização referente
a cada medição.
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5.7.2 - O CONTRATADO deverá verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados
atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de
engenharia aceitos.
5.7.3 - A execução física será atestada conforme regramento disposto no Artigo 54 da Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações.
5.7.4 – A aferição da execução do objeto, suas metas e fases ou etapas será realizada por meio da
verificação da compatibilidade entre o efetivamente executado e o pactuado no Plano de Trabalho.
5.8 – O instrumento será rescindido na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 dias da
liberação da primeira parcela ou sem comprovação da execução financeira por mais de 360 dias contados a
partir do último desbloqueio de recursos.
5.9 – Os prazos de que tratam os itens 5.4.2 e 5.8 da Cláusula Quinta do presente Contrato de Repasse:
I - deverão ser suspensos nos casos em que a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de
parcelas pelo Concedente ou pela CONTRATANTE, ou nos casos em que a paralisação da execução se
der por determinação judicial ou por recomendação ou determinação de órgãos de controle; e
II - poderão ser prorrogados, desde que sejam devidamente motivados, que não fique caracterizada culpa
ou inércia do CONTRATADO, nos casos de que trata o inciso III do § 3º do art. 27 da Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e que seja
autorizado pela CONTRATANTE.
5.10 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO dar continuidade à execução dos Contratos de
Repasse firmados pelos seus antecessores.
5.11 - A utilização de recursos do contrato de repasse para pagamento da remuneração variável, conforme
previsto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016), é permitido somente nos casos em que os preços dos
itens da Planilha Orçamentária do CTEF, aceita na VRPL - Verificação do Resultado do Processo Licitatório,
correspondam aos limites máximos, incluindo a remuneração variável.
CLÁUSULA SEXTA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS
6 – As despesas com a execução do objeto do presente Contrato de Repasse correrão à conta de recursos
alocados nos respectivos orçamentos dos contratantes.
6.1 – A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação
específica do Gestor do Programa, com incorporação ao presente Contrato de Repasse mediante
Apostilamento.
6.2 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por
instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, o presente Contrato de Repasse fica
automaticamente extinto.
6.2.1 – No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo físico-financeiro poderá ser reduzido até a etapa do objeto contratado que apresente
funcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
7 – Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, vedada sua
utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento.
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7.1 – A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a
natureza e a fonte de recursos, se for o caso.
7.2 – Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA incluirá na
PLATAFORMA+BRASIL, no mínimo, as seguintes informações:
I - A destinação do recurso;
II - O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - O contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V - Informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
7.3 – Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos casos citados abaixo,
em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio CONTRATADO e/ou
UNIDADE EXECUTORA, devendo ser registrado na PLATAFORMA+BRASIL o beneficiário final da
despesa:
a) Por ato da autoridade máxima do Gestor do Programa;
b) No ressarcimento ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA por pagamentos realizados às
próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo Gestor do Programa e em valores
além da contrapartida pactuada.
7.3.1 – Excepcionalmente, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do presente
Contrato de Repasse, pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, desde que permitida a
identificação do beneficiário pela CONTRATANTE, e observado o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) por fornecedor ou prestador de serviços.
7.4 – Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas
em período anterior ou posterior à vigência do presente Contrato de Repasse, permitido o pagamento de
despesas posteriormente desde que comprovadamente realizadas na vigência descrita no item VI das
CONDIÇÕES GERAIS.
7.5 – Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o
prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a 1 mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua
utilização estiver prevista para prazo menor que 1 mês.
7.5.1 – A aplicação dos recursos, creditados na conta vinculada ao Contrato de Repasse, em fundo de curto
prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA do respectivo
Termo de Adesão ao fundo no ato de regularização da conta, ficando o CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA responsável pela aplicação em caderneta de poupança por intermédio da
PLATAFORMA+BRASIL, se o prazo previsto para utilização dos recursos transferidos for igual ou superior a
1 mês.
7.5.2 – Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas vinculadas devem ser
devolvidos à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização.
7.5.3 - Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a
execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
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7.6 – Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão
ser restituídos integralmente à UNIÃO FEDERAL, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, na forma
indicada pela CONTRATANTE na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de
Contas Especial do responsável.
7.6.1 – Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 7.6, a CONTRATANTE solicitará à
instituição financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata dos saldos remanescentes à conta
única do Tesouro Nacional.
7.7 – Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados
monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) Quando não houver qualquer execução física referente ao objeto pactuado neste Instrumento nem
utilização de recursos;
b) Quando for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento;
c) Quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final;
d) Quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste Instrumento;
e) Quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o
estabelecido no item 7.5.2;
f) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do contrato
celebrado.
7.7.1 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “a”, os recursos que permaneceram na conta vinculada, sem
terem sido desbloqueados em favor do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, serão devolvidos
acrescidos do resultado da aplicação financeira nos termos do item 7.5, no prazo de até 30 dias do
vencimento da vigência do Contrato de Repasse.
7.7.2 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada apresente funcionalidade, a
devolução dos recursos já creditados em conta e não aplicados no objeto do Plano de Trabalho, acrescidos
do resultado da aplicação financeira nos termos do item 7.5, ocorrerá no prazo de até 30 dias do
vencimento da vigência contratual.
7.7.3 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada não apresente
funcionalidade, os recursos liberados devem ser devolvidos devidamente atualizados, conforme exigido
para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução
de recursos à conta única do Tesouro.
7.7.4 - Para aplicação dos itens 7.7.2 e 7.7.3, a funcionalidade da parte executada será verificada pela
CONTRATANTE.
7.7.5 - Vencidos os prazos de devolução descritos nos itens 7.7.2 e 7.7.3, os valores devem ser devolvidos
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com
base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse
montante de 1% no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do Tesouro.
7.7.6 - Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “c”, os recursos devem ser devolvidos incluindo os
rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC.
Contrato de Repasse
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7.7.7 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “d”, será instaurada Tomada de Contas Especial, além da
devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos
para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução dos recursos à
Conta Única do Tesouro Nacional.
7.8 – Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à
variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da
liberação da parcela para o CONTRATADO e a data de efetivo crédito do montante devido na conta única
do Tesouro.
CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
8 – Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO
e/ou UNIDADE EXECUTORA, quando da sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se
destinam.
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS
9 – O Gestor do Programa é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa,
cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
9.1 – Sempre que julgar conveniente, o Gestor do Programa poderá promover visitas in loco com o
propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do
Contrato de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
9.2 – É prerrogativa da União, por intermédio do Gestor do Programa e da CONTRATANTE, promover a
fiscalização físico-financeira das atividades referentes ao Contrato de Repasse, bem como, conservar, em
qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso
de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
9.3 - As informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de
contas, inclusive àquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto
nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito,
consoante o ordenamento jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10 – Obriga-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a registrar, em sua contabilidade analítica,
em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE,
tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de
Repasse e a especificação da despesa.
10.1 – As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão
emitidos em nome do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, devidamente identificados com o
nome do Programa e o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no
próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo
fixado no Contrato de Repasse.
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10.1.1 – O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA deverá disponibilizar cópias dos comprovantes de
despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11 – A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à CONTRATANTE
no prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES GERAIS.
11.1 – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a CONTRATANTE
estabelecerá o prazo máximo de 45 dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os
rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC.
11.2 – Caso o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não apresente a prestação de contas nem
devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE
registrará a inadimplência na PLATAFORMA+BRASIL por omissão do dever de prestar contas e
comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada de Contas
Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
11.3 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO prestar contas dos recursos provenientes dos
Contratos de Repasse firmados pelos seus antecessores.
11.3.1 – Na impossibilidade de atender ao disposto no item anterior, deve apresentar, à CONTRATANTE, e
inserir na PLATAFORMA+BRASIL documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
11.3.2 – Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo
administrador solicitará a instauração de Tomada de Contas Especial.
11.3.3 – Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA
de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão o envio de documentos e justificativas à
CONTRATANTE, para análise e manifestação do Gestor do Programa.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS EXTRAORDINÁRIAS
12 – Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA nos
seguintes casos em que esse(s) der(em) causa:
Descrição Custo Unitário – Nível I-A
Reanálise do Plano de Trabalho R$ 1.400,00
Verificação do Resultado do Processo Licitatório inapta ou
repetida R$ 3.000,00
Manutenção de contrato, cobrada mensalmente após 180 dias
sem execução financeira R$ 1.000,00
Visita ou vistoria in loco em quantidade superior à prevista no
Art. 54 da Portaria Interministerial MPDG/MF/ CGU nº 424/2016
e suas alterações
R$ 4.500,00
Reabertura de PCF ou TCE R$ 800,00
Alteração de cronograma R$ 1.700,00
Atualização de orçamento R$ 2.400,00
Exclusão de meta R$ 3.500,00
Ajustes no projeto R$ 0,00
Reprogramação de Remanescente de obra R$ 5.000,00
Inclusão de meta R$ 0,00
Alteração de escopo R$ 9.000,00
12.1 – Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível em
http://plataformamaisbrasil.gov.br/images/SEI_ME_-_5470370_-_Termo_Aditivo_ao_Credenciamento.pdf.
12.2 – O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à CONTRATANTE previamente
à realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AUDITORIA
13 – Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem
elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO e/ou UNIDADE
EXECUTORA, em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
13.1 – É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja
subordinada a CONTRATANTE e do Tribunal de Contas da União a todos os atos e fatos relacionados
direta ou indiretamente com o Instrumento pactuado, bem como aos locais de execução das obras, quando
em missão de fiscalização ou auditoria.
13.2. Em sendo evidenciados pelos Órgãos de Controle ou Ministério Público vícios insanáveis que
impliquem nulidade da licitação realizada, o CONTRATADO deverá adotar as medidas administrativas
necessárias à recomposição do erário no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a
reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial,
independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
14 – É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela
CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 dias,
contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da
liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
14.1 – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse será
obrigatoriamente destacada a participação da CONTRATANTE, do Gestor do Programa, bem como o objeto
de aplicação dos recursos, observado o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de
suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
15 – Este Instrumento produzirá efeitos a partir da assinatura de todas as partes, sendo o início de sua
vigência a data da última assinatura e o término de acordo com o prazo descrito no item VI das
CONDIÇÕES GERAIS, possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação da
CONTRATANTE, conforme o disposto no Art. 27, Inciso V e § 3º, da Portaria Interministerial
MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
16 – O Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo,
ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes,
igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, aplicando, no que couber, a Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e demais normas
pertinentes à matéria.
16.1 – Constitui motivo para rescisão do Contrato de Repasse o descumprimento de qualquer das cláusulas
pactuadas, particularmente quando constatada pela CONTRATANTE:
I - A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - A inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da primeira parcela ou após 360 dias
do último desbloqueio de recursos, à exemplo do descrito na Cláusula Quinta, item 5.8, desde que não se
enquadre nas hipóteses de suspensão ou de prorrogação do prazo, nos termos do item 5.9;
III - A falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado;
IV - A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
V – Não atendimento ao disposto no inciso XXX do item 2.2 do presente instrumento.
16.1.1 – A rescisão do Contrato de Repasse, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores
restituídos à União Federal devidamente corrigidos, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
17 – A existência de restrição do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não foi considerada óbice à
celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar concedida nos termos especificados no
Contrato de Repasse, a qual autorizou a celebração deste instrumento, condicionada à decisão final.
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17.1 – Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de Repasse, a desistência
da ação ou a decisão judicial desfavorável ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA implicará a
desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente contrato e a devolução de
todos os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
18 – O presente Contrato de Repasse poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e
justificada, a ser apresentada à CONTRATANTE, em no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da
vigência, vedada a alteração do objeto.
18.1 – A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação
dos recursos por responsabilidade do Gestor do Programa, será promovida “de ofício” pela
CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA.
18.2 – A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por meio de Termo
Aditivo, ficando a majoração dos recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do órgão responsável
pela concepção da política pública em execução.
18.3 – São vedadas as alterações do objeto do Contrato de Repasse e da Contrapartida que resulte em
valores inferiores ou superiores aos limites mínimos e máximos definidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES
19 – Ao CONTRATADO é vedado:
I. Reformular os projetos de engenharia das obras e serviços já aceitos pela CONTRATANTE, inclusive
para os casos em que tenha sido aplicada a Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
II. Realizar reprogramações decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos de engenharia ou nos
termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A,
conforme o disposto no §4º e no §8º do Art. 6º da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de
30 de dezembro de 2016 e suas alterações;
III. Realizar despesas a título de taxa de administração ou similar;
IV. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou
entidade pública da Administração Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
VI. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VII. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VIII. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros
decorrentes de atraso na transferência de recursos pela CONTRATANTE, e desde que os prazos
para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
IX. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar, quando for o caso;
X. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no plano de trabalho;
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XI. Pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII. Utilizar os recursos do presente Contrato de Repasse para construção de bem que desobedeça a Lei
nº 6.454, de 1977;
XIII. Aproveitar rendimentos dos recursos do Contrato de Repasse;
XIV. Computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro como
contrapartida;
XV. Adotar o regime de execução direta;
XVI. Utilizar licitação cujo edital tenha sido publicado antes da assinatura do presente Contrato de
Repasse ou da emissão Laudo de Análise Técnica, que consubstancia a análise técnica de
engenharia e a análise documental de objeto que envolva obra.
XVII. Utilizar CTEF exclusivo para aquisição de equipamentos ou para execução de custeio, que não
atenda ao disposto no art. 50-A da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas
alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
20 – Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de Repasse deverão
ser apresentados em original ou em cópia autenticada.
20.1 – As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas como
regularmente feitas se inseridas na PLATAFORMA+BRASIL ou entregues por carta protocolada, telegrama,
fax ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento, nos endereços descritos no item VIII
das CONDIÇÕES GERAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21 – Fica eleito o foro da Justiça Federal, descrito no item VII das CONDIÇÕES GERAIS, para dirimir os
conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes, para que
surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
_______________________________ ______________________________
Assinatura da CONTRATANTE Assinatura do CONTRATADO
Nome: CELIO AMÉRICO ALVES IZIDORO Nome: PAULO CESAR FIATES FURIATI
CPF: 481.487.689-00 CPF: 200.849.439-04
___________________________________
Assinatura do Supervisor ou Coordenador
(Contrato em Conformidade)
Nome: FABIO DANTAS CASSALI
CPF: 691.705.170-53