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PROJETO DE LEI Nº 21, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias
e emergenciais na prevenção e combate ao
contágio de COVID-19 e sobre infrações
administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus e dá
outras providências.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL
Art. 1º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de
proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, bem como em:
I – vias públicas;
II – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;
III – veículos de transporte coletivo, táxis e transporte por aplicativos;
IV – repartições públicas;
V – parques e praças;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas
prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII – estabelecimentos de ensino;
VIII – templos religiosos; e
IX – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no
caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual,
com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam
de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração
médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
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§ 2º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser
artesanais ou industriais.
Art. 2º - Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia
da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários, servidores,
empregados e colaboradores máscaras de proteção individual, sem prejuízo de
outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de
segurança e saúde do trabalho.
Parágrafo único – Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste
artigo exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o
público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento,
independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
CAPÍTULO II
DAS PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º – Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas,
suspeita ou confirmação de contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão
identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde e
Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. As pessoas que residem com o suspeito/confirmado
de contágio de COVID-19 serão identificadas através de pulseira colocada pelos
profissionais de saúde.
Art. 4º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar
a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social,
evitando o contato com as demais pessoas.
Parágrafo único. As pessoas em quarentena somente deverão
abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente
autorizadas a circular pela autoridade sanitária.
Art. 5° - Para a implementação das regras do isolamento, a pessoa
isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira com as seguintes
cores:
I – Pessoas suspeitas, com sintomas ou que mantiveram contato direto
com contaminado, inclusive os que residem com o suspeito/confirmado deverão
utilizar pulseira de identificação na cor amarela; e
II – Pessoas com a confirmação de contaminação pelo COVID-19
deverão utilizar pulseira de identificação na cor vermelha.
§ 1° As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e
somente poderão ser retiradas por estes, quando a suspeita do contágio de COVID19 for descartada.
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§ 2° Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado
imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de
uma nova pulseira.
§ 3° A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções
administrativas, civil e criminal.
§ 4° Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma
esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.
§ 5° Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde
imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público.
§ 6° Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será
assinado por 1 (uma) testemunha.
Art. 6º - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de
atendimento de saúde por clínicas e consultórios particulares.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 7º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.
Art. 8º - Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão,
voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos
regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e
recuperação da saúde no combate da pandemia.
Art. 9º - São consideradas infrações sanitárias lesivas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública as seguintes ações/omissões:
I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para
cobertura da boca e nariz;
II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para
cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou
colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;
III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para
cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento,
funcionários ou clientes;
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IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de
pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de
eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;
V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu
controle;
VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para
reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por
profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária
competente, inclusive o rompimento voluntário das pulseiras de identificação;
VIII - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no
exercício das atribuições previstas nesta Lei;
IX - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
administrativas no exercício de suas funções.
Parágrafo único – As infrações administrativas previstas neste artigo
abrangem os locais privados de uso coletivo.
Art. 10 - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa
decorrente de outras Leis:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição;
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V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Estabelecimento.
§ 1º - A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções
previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza
administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.
§ 2º - Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade
competente deverá levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de
combate à pandemia.
Art. 11 – A penalidade de advertência verbal somente poderá ser
aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da
orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 12 – A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da
infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a
fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os
seguintes critérios:
I – No caso de infringência ao art. 9º, inciso I, desta Lei, para as
pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
II – No caso de infringência ao art. 9º, incisos II e III, desta Lei, para as
pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado,
servidor, colaborador ou cliente;
III – No caso de infringência ao art. 9º, inciso IX, desta Lei, para as
pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais);
IV – No caso de desobediência de determinação de embargo da
atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento,
prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
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V – Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa
poderá variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
§ 1º - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para
ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
§ 2º - Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem
a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 13 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou
penal cabíveis, nos casos previstos no art. 8º desta Lei, durante a vistoria
administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará
de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
§ 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de
prévia notificação.
§ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá
de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte
do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao
atendimento da legislação.
Art. 14 – As infrações serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do
Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei, assegurado o
direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Art. 15 – São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o
auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores públicos
designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo único – O Município poderá, conforme a necessidade,
solicitar a cooperação da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Art. 16 – O auto de infração conterá:
I – o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e
demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II – o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III – o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração
em termos genéricos;
IV – o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
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V – as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal,
e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo
auto;
VI – em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias,
para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de
inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade
do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a
comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do
Código de Saúde de Lapa-PR, instituído através da Lei Municipal nº 1397/1998 e
legislação correlata.
Art. 18 – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados
para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas
restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais
que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara estado de calamidade
pública no Município da Lapa-PR para fins de enfrentamento e resposta ao desastre
de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 15 de Março de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 21, DE 15 MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei que tem por finalidade dispor sobre a
adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao
contágio de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e dá outras
providências.
Como é de conhecimento geral, a obrigatoriedade do uso de máscaras
de proteção e o distanciamento social são regras determinadas com embasamento
em estudos de especialistas mundiais na área da saúde, como forma prioritária de
conter a disseminação da doença provocada pelo novo coronavírus.
Com o presente Projeto, busca-se fortalecer a fiscalização do
cumprimento das medidas restritivas que são absolutamente necessárias para
conter a transmissão do novo coronavírus e com isso garantir a saúde da população
e que a cidade não precise adotar medidas drásticas que afetem amplamente a
economia local.
Além da autuação pela não utilização de máscaras, cuja
obrigatoriedade de uso já é objeto da Lei Federal nº 13.979/2020 e Lei Estadual nº
20.189/2020, o presente projeto visa punir as pessoas e os estabelecimentos que
descumprirem normas administrativas municipais editadas para reduzir a
transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: à proibição, suspensão ou restrição
ao exercício de atividades; à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; à
proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; ao controle de
lotação de pessoas; e ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as
direções.
A norma prevê ainda a obrigatoriedade de que pacientes examinados
que apresentaram sintomas ou suspeita de contaminação de COVID-19 sejam
identificados, através de uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Nesse item, diversos Municípios do Estado do Paraná adotaram a
identificação, através de pulseiras, com o objetivo de coibir a circulação de pessoas
que estejam infectadas.
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As normas permanecerão em vigor enquanto estiver vigente o
Decreto Municipal que declara estado de calamidade pública no Município da LapaPR para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais
causado pela epidemia do Coronavírus – COVID-19.
Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com
vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação
deste pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 15 de março de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Procuradoria Geral do Município - Fone: (41) 3547-5032
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Ofício nº 116/2021 - GAB Lapa, 15 de Março de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 21/2021, que dispõe
sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao
contágio de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirusso Ribas, prefeito do município
da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.
Ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.