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materia nº 1/2021

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaEmenda Supressiva/Modificativa ao Projeto de Lei 21/2021, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e dá outras providências,
native_id3721

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-23 Encaminhado as Comissões — Emenda encaminhada a Comissão para análise.

Documents (1)

texto original #

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Legislativo
AMAR
PROTOCOLO GERAL 546/2021
ra Municipal da Lapa - PR
Data: 22/03/2021 - Horário: 15:56
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PEA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Os Vereadores que a presente subscrevem, integrantes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições, vem
respeitosamente, apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis a
seguinte EMENDA SUPRESSIVA/MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 21/2021:
Súmula: Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias
e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de
COVID-19 e sobre infrações administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus e dá outras providências.
Art. 1º - Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe os artigos 3º e 5º, e
seus respectivos parágrafos e incisos.
Art. 2º — Fica modificado o artigo 4º do Projeto, o qual passará a ser disposto
da seguinte forma:
Art. 4º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua
residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social,
evitando o contato com as demais pessoas.
$ 1º - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento
em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a
circular pela autoridade sanitária.
$ 2º - Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma
esporádica, a fim de verificar o cumprimento do isolamento social.
$ 3º - Constatado o descumprimento do isolamento social, o profissional de
saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o
Ministério Público.
$ 4º Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado
por 1 (uma) testemunha. o
Art. 3º — Fica modificada a nomenclatura do Capítulo Il, o qual passará a ser
denominado de “Capítulo |l — Do Isolamento Social”.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 8622. 2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA.PR.GOV.BR
yo: CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
E E ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 4º — Fica modificado a redação do inciso VII do artigo 9º, o qual passará a
ser disposto da seguinte forma:
Art 9º-(...)
Vil - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por
profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária
competente;
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos do projeto de Lei nº
21/2021, devendo, contudo haver a devida renumeração dos artigos.
Lapa, 19 de março de 2021.
Brenda Ferrari da Silva
Relator Membro
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWww.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPAMDCAMARALAPA .PR.GOV.BR

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