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Ofício nº 153/2021 - GAB Lapa, 23 de Março de 2021.
Câmara Municipal da Lapa - PR
H ms PROTOCOLO GERAL 557/2021
Senhor Presidente: Data: 24/03/2021 - Horário: 08:47
Legislativo
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 22/2021, que dispõe sobre
a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação — Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Ainda, com base no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, solicitamos
que o projeto seja apreciado em regime de urgência pelos mesmos motivos já delineados
na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e
assinado por Diego Timbirusso
Ribas, prefeito do município da
Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019. Assinado
E TUE por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
= 042.224.489.90
23/03/2021 17:11:02
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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PROJETO DE LEI Nº 022, DE 23 DE MARÇO DE 2021
SÚMULA: Dispõe sobre a readequação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
O Prefeito do Município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação — Fundeb, é readequado para atender aos termos
e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A readequação ora proposta é efetivada para atender o
disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter
obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos
suplentes, a saber:
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|- São membros obrigatórios na composição do Conselho:
Ú
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo
pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos profissionais do magistério das
escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à
rede municipal de ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente;
e) 2 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal
de ensino.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb,
quando houver no Município:
a) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
d) 1(um) representante de escolas indígenas;
e) 1(um) representante das escolas de campo;
f) 1(um) representante das escolas quilombolas.
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Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá
ser eleito também um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no
ensino fundamental regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou
emancipado, deve ter na composição do Conselho 2 (dois) representantes
destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas
no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de
aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a
voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os
seguintes critérios:
| - os representantes do Poder Executivo, serão indicados
diretamente pelo Prefeito Municipal;
H — o representante dos profissionais do magistério pela
entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo,
indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas;
ll — o representante dos diretores também deverá ser
indicado após reunião de todos os interessados;
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ONFERÊNCIA
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IV - o representante dos servidores pela entidade de classe
(Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus
pares em assembleia;
V-—a Associação de Pais e Mestres - APM deverá indicar os
representantes dos pais de alunos;
$ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo
Conselho Tutelar e pelo Conselho Municipal de Educação e pelas
autoridades máximas das organizações da sociedade civil
representativas.
8 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o
parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e
condições:
| — devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins
lucrativos;
Il — desenvolver atividades direcionadas à população do
Município;
EM
HI — devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV — não podem figurar como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do
Município a título oneroso.
$ 3º Os representantes das escolas indígenas, quilombolas
ou escolas de campo serão indicados em reuniões específicas de
cada comunidade escolar.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um
representante suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes,
entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo
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baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de
mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares
das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá
ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do
mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
I-o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
IH — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
intemo de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Hi - estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam
emancipados;
IV - pais de alunos:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração na estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder
Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na
data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de
dezembro do segundo ano do mandato posterior.
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= 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do
Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o
representante se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser
substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou
for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O (a) Presidente do Conselho será eleito (a) pelos seus pares
na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois
representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente
o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem
como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação
municipal disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez
por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da
Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser
prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o
julgamento depender de desempate.
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Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada
ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser
aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos
recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas
ao Tribunal de Contas do Paraná;
II — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
HH — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua
aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos — PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e
emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como
outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
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VII — acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos
e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá,
sempre que julgar necessário:
|- apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado,
ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento
no sitio da internet do Município;
II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
deverão ser concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras
e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil
e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para
instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições.
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções
com recursos financeiros do FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho
do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo
Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho
encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o
novo mandato de 4(quatro) anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo
Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme
orientação deste órgão.
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Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022
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deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro)
anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de
dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar,
atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I- não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
Ill — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em
que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
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Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições
de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular
do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
| - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI — ata das reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as leis municipais Lei nº 2038 de 08 de
junho de 2007 e Lei 2210 de 11 de agosto de 2008.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de Março de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 22, DE 23 MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB,
nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nº
14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN,
onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à
educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos
repassados e quais delas são vedadas (art. 70 e 71).
Dias depois é aprovada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação,
bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal,
estadual e municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que
regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para
acompanhar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando aos
órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na utilização dos
recursos.
A Lei nº 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em
1º de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o
Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória nº 339, de 28 de
dezembro de 2006, em substituição à Lei nº 9.424/96, porém transformando o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência
em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
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Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, com a inclusão da
educação infantil e ensino médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória nº 339/2006 foi convertida na Lei nº 11.494,
de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de
dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional —
Emenda nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo
permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação.
A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a
aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual
traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem
aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos
no prazo de 90(noventa) dias, contados da vigência dos
Fundos.
$ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no
prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos
existentes na data da publicação desta Lei, exercer as
funções de acompanhamento e controle previstas na
legislação.
$ 2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro
mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para
aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es)
que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a
composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que
tem por fundamento a Lei nº 14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que
irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data
de 31 de dezembro de 2022.
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Dessa forma, diante da exposição dos motivos que ensejam a
formulação do Projeto de Lei que ora submeto à Vossas Excelências, contando com
vossa qualificada análise e ciente do intuito de cooperação, aguardo a aprovação deste
pleito.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 23 de março de 2021.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
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Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na
forma do decreto nº 24043, de O! de abril de 2019.
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